Resolução - 049 - Veículos próprios. Combustível considerado consumo do estabelecimento para fins de creditamento.

EMENTA: ICMS. É VEDADO O CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA PRODUZIDA PELO ESTABELECIMENTO E POR ESTE ENTREGUE AO COMPRADOR EM VEÍCULO PRÓPRIO. SOMENTE PODERÁ SER APROVEITADO TAL CRÉDITO QUANDO ESTIVER PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 33, I, DA LC Nº 87/96.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.04.2005

CONSULTA Nº: 25/05

PROCESSO Nº: GR03 22812/02-4

1 - DA CONSULTA

A consulente é empresa dedicada aos ramos de indústria e comércio de artigos do vestuário e transporte rodoviário de cargas. Informa que “possui frota própria de veículos de entrega, cujo valor do frete integra o cálculo do preço da mercadoria”.

Formula consulta à COPAT no intuito de saber se, ante o princípio da não-cumulatividade do ICMS, pode se creditar do imposto pago por substituição tributária sobre o combustível adquirido para os veículos próprios efetuarem a entrega das mercadorias.

Pergunta também se pode aproveitar extemporaneamente tais créditos, e ainda se é cabível a correção monetária destes, tendo em vista o princípio da isonomia.

A autoridade fiscal prestou suas informações às fls. 11 e não fez objeções quanto ao seguimento do processo para ser apreciada a matéria pela COPAT.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar nº 87/96, arts. 19, 20 e 33, inciso I.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria foi recentemente apreciada pela COPAT por diversas vezes, como, por exemplo, na resposta à Consulta nº 34/04, em que esta Comissão assim se manifestou:

“ICMS. MERCADORIA ENTREGUE NO ESTABELECIMENTO DO COMPRADOR. VEDADO CRÉDITO RELATIVO AO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA QUE CONSTITUI CUSTO FINANCEIRO DO ESTABELECIMENTO. APROPRIÁVEL APENAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007”.

Da fundamentação fornecida na resposta a essa consulta, extrai-se o seguinte:

“Cuida-se na presente consulta de créditos fiscais relativos aos insumos utilizados no transporte de carga própria. Não se trata de prestação de serviço de transporte, pois, para isto seria necessária a figura do tomador do serviço (ninguém presta serviço a si mesmo)”.

“A idéia de crédito fiscal decorre do princípio da não-cumulatividade que operacionaliza-se mediante a compensação do imposto a pagar, no todo ou em parte, com o montante cobrado nas etapas anteriores de comercialização, pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal (CF, art. 155, § 2º, I). O assim chamado crédito do ICMS nada mais é que o imposto que onerou as mercadorias entradas no estabelecimento ou os serviços de transporte ou comunicação utilizados. Sendo o crédito do imposto, não um haver do contribuinte contra a Fazenda Pública, mas um mero direito de compensar o imposto devido, ele existe apenas em razão do débito. Se não houver débito do imposto, não haverá crédito”.

“A definição da abrangência do regime de compensação do imposto compete ao legislador complementar (CF, art. 155, § 2º, XII, “c”) que poderá adotar o regime de créditos físicos, o de créditos financeiros ou um misto de ambos. Entende-se por regime de créditos financeiros aquele que admite o crédito correspondente à entrada de qualquer material que represente custo de produção ou de comercialização, diversamente do regime de créditos físicos que admite o crédito apenas para os materiais que se integrem fisicamente ao produto vendido. No magistério lapidar de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS), temos que”:

            ‘Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações de circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem, ou serviço, compõe o bem a ser vendido. Importa é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente.’

            'É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isso mesmo regime denominado de crédito financeiro’.

            ‘Pelo regime de crédito físico, diversamente, só o imposto relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que, no caso da indústria, integram o produto industrializado a ser vendido, enseja crédito para compensação com o imposto devido na saída dos bens’.

                            ‘É um regime de não-cumulatividade relativa. Não-cumulatividade que desconsidera o elemento financeiro, e toma em consideração apenas o elemento físico do bem, por isso mesmo denominado regime de crédito físico’.            

“O legislador complementar adotou o regime de créditos financeiros, mas optou por implantá-lo gradualmente (LC 87/96, art. 33). Assim, o crédito relativo à entrada de alguns itens, como é o caso dos bens adquiridos para integrar o ativo permanente, passou a ser apropriável a partir de 16 de setembro de 1996, quando entrou em vigor a LC 87/96. Outros itens, porém, como o material adquirido para uso e consumo do estabelecimento, somente passarão a dar direito a crédito do imposto em 1º de janeiro de 2007 (redação dada ao art. 33 da LC 87/96 pela LC 114/02)”.

“No tocante aos insumos utilizados no transporte das mercadorias produzidas pela consulente, devem ser considerados como consumo do estabelecimento. Isto porque o imposto não incide sobre o transporte, mas sobre a prestação de serviço de transporte, o que pressupõe a existência de um prestador e de um tomador do serviço – o transporte prestado para si mesmo não é tributável. Ora, se não há incidência do imposto, não há que se falar em crédito. Assim os créditos correspondentes aos materiais empregados no transporte não podem ser aproveitados porque (a) não se integram ao produto final e (b) o transporte realizado não é tributável. Se o transporte, no caso, fosse prestado por terceiro, com incidência do imposto, o combustível utilizado na prestação daria direito a crédito para compensar o imposto devido pelo prestador do serviço. Nesta hipótese, o imposto relativo à prestação de serviço de transporte poderia ser aproveitado como crédito pelo tomador”.

Nesse mesmo sentido foram respondidas as seguintes Consultas pela COPAT:

CONSULTA Nº 22/04:

EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA, ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

CONSULTA Nº 63/04:

EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTES, PNEUS E CÂMARAS DE AR, UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO, TRANSPORTE E MANEJO DE MADEIRA UTILIZADA COMO MATÉRIA-PRIMA SÃO CONSIDERADOS CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, DANDO DIREITO A CRÉDITO APENAS QUANDO ADOTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

Isto posto, responda-se à consulente na mesma ordem em que formuladas as questões:

a)       o combustível utilizado no transporte próprio das mercadorias produzidas pela consulente é considerado consumo do estabelecimento e somente dará direito a crédito a partir da data prevista no art. 33, Inciso I, da Lei Complementar nº 87/96;

b)       prejudicado, face à resposta dada ao quesito acima;

c)       igualmente prejudicado, ante a resposta ao quesito (a).

É este o parecer que submeto à apreciação pela digna Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 21 de fevereiro de 2005.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março de 2005.

Josiane de Souza Correa Silva                                    Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT