RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 53
EMENTA: FORNECIMENTO DE ARGAMASSA. A INCIDÊNCIA DO ISS, COM EXCLUSÃO DO ICMS, PRESSUPÕE A SATISFAÇÃO DOS MESMOS REQUISITOS EXIGIDOS DO SERVIÇO DE CONCRETAGEM: ESPECIFICIDADE DO SEU PREPARO PARA AS NECESSIDADES DA OBRA; MÃO DE OBRA QUALIFICADA; CÁLCULOS ESPECIAIS E TECNOLOGIA AVANÇADA. A ARGAMASSA VENDIDA PARA APLICAÇÃO EM UMA OBRA QUALQUER E NÃO EM OBRA ESPECÍFICA DEVE SER ENTENDIDA COMO MERCADORIA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS.
DOE de 07.11.08
01- DA CONSULTA.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o preparo e fornecimento de argamassa é “serviço o qual, à similaridade da elaboração de concreto, enseja a incidência apenas de ISS” (R. Esp. 453.173 SP, Segunda Turma, DJ 4-8-06, p. 296). A decisão menciona expressamente a aplicação da Súmula STJ n° 167 que se refere ao fornecimento de concreto “preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões”. A aplicação desta Súmula ao caso da argamassa, pressupõe que estejam presentes as mesmas condições.
O argumento para a incidência do ISS é que “o concreto é mistura em proporções adequadas para cada caso, de cimento-areia-pedra-britada-água, aplicado na forma própria segundo a técnica estabelecida em nosso País pela NB-1 (norma Brasileira para Execução e Cálculo de Concreto Armado), norma técnica que é impositiva para a União, os Estados e Municípios, por força do Decreto-lei n° 2.773, de 11.11.1940” (Hely Lopes Meireles. Imposto Devido por Serviço de Concretagem. Revista dos Tribunais, Julho/1973, pp. 45-52). Isto porque cuida-se de “serviço técnico, reconhecido por lei federal, razão pela qual só podem executá-lo para fins profissionais, os registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) .... pois exige cálculos especiais e tecnologia avançada para a sua correta aplicação”.
Ora, se o fornecimento de argamassa é considerado serviço auxiliar de construção civil, por analogia ao serviço de concretagem, então deve preencher os mesmos requisitos de especificidade do seu preparo para as necessidades da obra, exigindo mão-de-obra qualificada, cálculos especiais e tecnologia avançada.
Por conseguinte, a
argamassa vendida para aplicação em qualquer obra e não em obra específica, sem
cálculos especiais ou pessoal qualificado, deve ser
entendida como simples mercadoria
sujeita à incidência do ICMS.
Sala das Sessões, em Florianópolis, 8 de novembro de 2007.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente
da Copat
Carlos Roberto Molim João
Carlos Von Hohendorff
Membro da Copat Membro da Copat