PORTARIA SEF Nº 120, de 10.08.07

DOE de 16.08.07

Revogada pela  Portaria 178/12

Vide Ato diat 059/07

Dispõe sobre o planejamento das atividades de fiscalização.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 69-A, § 2º,

R E S O L V E:

Art. 1º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos estaduais será elaborado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, através da Gerência de Fiscalização, sendo prioritárias as ações planejadas no âmbito de atuação de Grupos Especialistas Setoriais - GES.

§ 1º O planejamento das atividades de fiscalização será elaborado no semestre anterior ao da sua realização e poderá ser estabelecido com base nos seguintes critérios:

I - estudos econômico-fiscais;

II - evolução setorial ou regional da arrecadação;

III - comportamento dos indicadores contábeis e financeiros, por setor de atividade;

IV - informações obtidas em declarações dos contribuintes, de apresentação obrigatória ao fisco;

V - indícios de infração à legislação tributária de que disponha a Administração Tributária;

VI - denúncias;

VII - outras informações disponíveis sobre as atividades dos contribuintes.

§ 2º O Diretor de Administração Tributária, o Gerente de Fiscalização,  o Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito,  e os Gerentes Regionais da Fazenda Estadual poderão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo, quando se tratarem de ações cuja urgência de ação seja imprescindível ao seu sucesso.

Art. 2º Os GES serão compostos por Auditores Fiscais da Receita Estadual, indicados pela GEFIS e designados por Ato DIAT.

§ 1º Os GES têm atuação em âmbito estadual, em setores ou atividades-alvo, definidos a partir de indicadores econômico-fiscais, de representatividade relevante na arrecadação de ICMS.

§ 2º Os Grupos Especialistas Setoriais têm como propósito:

reunir o acervo profissional referente ao respectivo setor ou atividade- alvo;

o domínio completo e profundo do segmento-alvo quanto aos aspectos técnico, jurídico, comercial, fiscal e tributário;

desenvolver trabalho coordenado e planejado, de forma a otimizar as ações fiscais relativas ao setor ou atividade de seu campo de atuação.

§ 3º Cabe aos GES a promoção de instrumentos de fiscalização preventiva e de combate à sonegação tributária, devendo:

realizar contatos com as entidades representativas e contribuintes significativos do setor de atuação para divulgação dos objetivos do GES à sociedade, como uma forma de fiscalização moderna e eficiente;

incentivar o cumprimento voluntário das obrigações principais, através da disponibilização ao contribuinte de pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e à interpretação que oficialmente lhes atribui a Administração Tributária, antes de iniciar ações de fiscalização para constituição de crédito tributário (art. 9º da Lei Complementar nº 313, de 22.12.05);

avaliar a ocorrência de fenômenos econômicos que ocorrem no setor e sua repercussão no comportamento deste.

§ 4º A organização de cada GES, a planificação, o gerenciamento e a execução de suas atividades, serão feitos de forma a preservar e a estimular a autogestão do grupo, bem como o engajamento e o estímulo de seus componentes.

§ 5º A criação e a extinção de GES são competências da Diretoria de Administração Tributária, por indicação da Gerência de Fiscalização ou dos componentes do GES, devendo ser observados, para a sua criação, os seguintes critérios:

a) econômico, que se refere a segmentos econômicos ou atividades significativamente importantes para a arrecadação de ICMS;

b) estratégico, que se refere a segmentos ou atividades econômicas que apresentam histórico significativo de sonegação;

c) prospectivo, que se refere a segmentos econômicos novos, que apresentam tendência de crescimento acentuado na arrecadação de ICMS;

d) auxiliar, no que se refere a atividades que demandem macro-visão em relação a todos os segmentos ou atividades selecionadas, tais como planejamento e operacionalização de operações fiscais massivas.

§ 6º Considerando que os GES representam um instrumento importante no combate à sonegação, os integrantes dos mesmos terão preferência na participação em cursos de aperfeiçoamento profissional, quando referentes à matéria de atuação do grupo a que pertença o integrante.

§ 7º Ato DIAT detalhará as atribuições específicas dos GES, sua organização, coordenação e responsabilidades.

Art. 3º Poderão ainda ser constituídos grupos de trabalho pela Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito ou pelas Gerências Regionais, mediante autorização da DIAT, nos seguintes termos:

I  - para desenvolvimento de atividades de caráter sazonal, tais como controle de safras agrícolas;

II – para controle de atividades peculiares a determinada região, tais como pesca, laticínios, etc.;

III – para desenvolvimento de atividades de colaboração com outros órgãos públicos ou organização não-governamentais, mediante convênio.

§ 1º Os grupos de trabalho formados pela GEFMT poderão ter abrangência estadual, desde que inseridos em plano de trabalho previamente apresentado à DIAT.

§ 2º Os grupos de trabalho formados pelas Gerências Regionais terão abrangência regional.

§ 3º Existindo Grupo Especialista Setorial relacionado ao segmento ou atividade-alvo, os Grupos de Trabalho deverão trabalhar sob sua coordenação.

Art. 4º As atividades fiscais poderão ser realizadas nas seguintes modalidades:

I – ações de fiscalização com vistas a constituição de crédito tributário, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66);

  II – ações auxiliares de acompanhamento e monitoramento das atividades de um sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico.

§1º Para efeitos deste artigo, considera-se ação auxiliar:

I – de MONITORAMENTO, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e a análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem necessidade de solicitação de novas informações;

II – de ACOMPANHAMENTO, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e a análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, e por meio de outras informações formalmente solicitadas para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registro por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores.

§ 2º - A ação auxiliar de acompanhamento  terá a duração máxima de 180 dias, e seu  início e data de encerramento serão formalmente comunicados ao contribuinte pelo Coordenador do Grupo Especialista Setorial ou pelo titular da Gerência Regional a que estiver circunscrito, conforme o caso.

§ 3º - A comunicação de que trata o § 2º será feita através de correspondência oficial, cujo modelo será definido por Ato DIAT.

Art. 5º Os procedimentos fiscais decorrentes do planejamento das atividades de fiscalização serão formalizados pela Ordem de Fiscalização - OF ou pela Ordem de Serviço - OS, aplicativos disponibilizados no módulo Fiscalização do Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - S@T.

Art. 6º A OF será emitida nos seguintes casos:

I – ações auxiliares de monitoramento;

II – ações auxiliares de acompanhamento;

III – ações de fiscalização destinadas a constituição de crédito tributário, sempre que o procedimento fiscal contemplar mais de um estabelecimento de sujeito passivo;

IV – quaisquer ações de fiscalização, quando realizadas no âmbito dos Grupos Especialistas Setoriais.

§ 1º  A OF conterá, no mínimo, o seguinte:

I - identificação dos servidores responsáveis pela execução da ordem;

II - a indicação do coordenador da equipe, sempre que houver mais de um servidor selecionado para executar a OF;

III - o motivo da emissão do OF e o tipo de ação fiscal a ser desenvolvida;

IV - o local da execução da OF;

V - o prazo de execução da OF;

VI - identificação da autoridade emitente.

§ 2º  Poderão, no âmbito das respectivas jurisdições, emitir OF:

I - o Diretor de Administração Tributária;

II - o Gerente de Fiscalização;

III - o Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

IV – os Gerentes Regionais;

V – o Coordenador de GES. 

§ 3º Quando, durante ação fiscal de monitoramento ou acompanhamento, iniciada por OF emitida exclusivamente para este fim, houver constatação de infração à legislação tributária, a realização de ação fiscal para efetuar lançamento tributário dependerá da emissão de OF específica.

Art. 7º A OS será emitida, por estabelecimento, para as ações fiscais previstas nos incisos II, III e IV do artigo 6º, e conterá, no mínimo, o seguinte:

I - identificação do sujeito passivo;

II - identificação dos servidores responsáveis pela execução da ordem;

III - a indicação do coordenador da equipe, sempre que houver mais de um servidor selecionado para executar a OS;

IV - a natureza do procedimento fiscal a ser executado e o detalhamento das verificações a serem efetuadas;

V - o prazo de execução da OS;

VI - identificação da autoridade emitente.

§ 1º No caso de ações auxiliares de monitoramento realizadas no âmbito dos Grupos Especialistas Setoriais, exclui-se a necessidade de emissão de OS.

§ 2º O disposto no art. 6º, § 2º aplica-se à emissão de OS.

§ 3º A autoridade fiscal também poderá emitir OS, nos seguintes casos:

I - na fiscalização de mercadorias em trânsito;

II - na fiscalização de baixa;

III – na fiscalização para emissão de notificação fiscal com valores declarados em DIME pelo próprio contribuinte;

IV – na fiscalização do cumprimento de obrigação acessória;

V - nos demais casos, por iniciativa da autoridade fiscal, condicionada à autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual.

§ 3º Em se tratando de área de atuação de GES, e havendo Ordem de Fiscalização previamente emitida pelo Coordenador do respectivo GES, a autorização do Gerente Regional a que circunscrito o contribuinte terá caráter apenas formal e de conhecimento.

§ 4º Quando durante ação de fiscalização houver constatação de infração à legislação tributária diferente da que foi objeto da emissão da OS, a realização de ação fiscal para efetuar o seu lançamento dependerá da emissão de OS específica.

Art. 8º Após a emissão da OS o S@T disponibilizará os aplicativos para gerar os documentos necessários ao procedimento fiscal, tais como termos de início e encerramento, comunicação formal de enquadramento em ação fiscal de acompanhamento, intimações, notificação fiscal etc.

§ 1º Os termos, intimações, notificações fiscais ou atos assemelhados poderão ser firmados por quaisquer dos servidores responsáveis pela execução do procedimento de fiscalização.

§ 2º Nenhum documento destinado a contribuinte poderá ser feito de forma autônoma, sem registro no S@T, salvo exceções previstas em Ato DIAT.

§ 3º O disposto § 2º não se aplica às notificações fiscais pré-impressas, utilizadas exclusivamente na fiscalização de mercadorias em trânsito nas seguintes hipóteses:

I - ausência de energia elétrica;

II - internet fora do ar;

III - notificação fiscal emitida em local sem acesso à rede de internet.

§ 4º Nos casos previstos no § 3º, o servidor terá prazo de 5 dias úteis para registrar no S@T todos os documentos emitidos de forma autônoma.

Art. 9º Não será emitida OF na diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo.

§ 1º Aplica-se o disposto no “caput” aos processos de verificação fiscal oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de outros órgãos da administração pública.

§ 2º Nos casos de diligência previstos neste artigo, deverá ser emitida OS na modalidade Obrigações Acessórias, com fim exclusivo de permitir a emissão de intimação no S@T.

Art. 10 As autoridades competentes para emitir OF ou OS em suas respectivas jurisdições, poderão:

I - incluir ou excluir, em aplicativo específico, os servidores responsáveis para executar a respectiva ordem, ou modificar o coordenador de equipe;

II - prorrogar o prazo de execução, em aplicativo específico, a partir do pedido formulado pelo coordenador de equipe.

Art. 12º O Diretor de Administração Tributária expedirá ato estabelecendo as normas necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 13. Fica revogada a Portaria SEF nº 048/05, publicada no DOE de 29.03.2005.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde  .

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 10 de julho de 2007.

SÉRGIO RODRIGUES ALVES

Secretário de Estado da Fazenda