LEI Nº 13.342, de 10 de março de 2005
DOE de 10.03.05
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC - e estabelece outras providências.
REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Regulamentada pelo Dec. 704/07
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC -, serão regidos pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º – ALTERADO – Art. 1º da Lei nº 14.075/07, efeitos a partir de 03.08.07:
Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina. (NR)
Art. 2º – Redação original vigente até 02.08.07:
Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina.
Art. 3º, “caput” - ALTERADO – Art. 16 da Lei n° 15.510/11 - Efeitos a partir de 26.07.11:
Art. 3º A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos industriais que atendam, no todo ou em parte, aos seguintes requisitos:
Art. 3º, caput – Redação acrescida pelo Art. 1º da Lei nº 14.075/07, vigência de 03.08.07 a 25.07.11:
Art. 3º A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos comerciais ou industriais que atendam, no todo ou em parte, os seguintes requisitos: (NR)
Art. 3º – Redação original vigente até 02.08.07
Art. 3º A concessão de incentivos se dará a empreendimentos que atendam, no todo ou em parte, os seguintes requisitos:
I - gerem emprego e renda à sociedade catarinense;
II - incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual;
III – ALTERADO – Art. 1º da Lei nº 13.706/06, efeitos a partir de 16.01.06:
III - contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local e regional;
Inciso III – Redação original vigente até 15.01.06:
III - contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento dos municípios; e
IV - sejam direcionados a obras de infra-estrutura, especialmente em rodovias, ferrovias, portos e aeroportos catarinenses.
V – ACRESCIDO – Art. 1º da Lei nº 13.706/06, efeitos a partir de 16.01.06:
V - integrem as cadeias produtivas em nível local e regional, caracterizadas como Arranjos Produtivos Locais (APLs).
§§ 1º e 2º – REVOGADOS – Lei n° 15.510/11 - Efeitos a partir de 26.07.11:
§§ 1º e 2º – REVOGADOS.
§§ 1º e 2º – ACRESCIDOS –Art. 1º da Lei nº 14.075/07 – vigente de 03.08.07 a 25.07.11:
§ 1º A concessão de incentivo de que trata este artigo a empreendimentos comercias, está restrita às empresas estabelecidas em território catarinense até 31 de dezembro de 2006. (NR)
§ 2º Não será concedido o benefício de que trata o § 1º deste artigo a empresa cuja composição social foi modificada após aquela data. (NR)
§§ 3º e 4º – ACRESCIDOS – Art. 1º da Lei nº 14.257/07 – Conversão da MP 140/07, efeitos a partir de 27.11.07:
§ 3º Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no índice de atualização da moeda adotado pelo Estado para atualização dos tributos nos seguintes casos:
I – ALTERADO – Art. 3º da Lei nº 14.605/08 – Conversão da MP 147/08 – Efeitos a partir de 11.12.08:
I - quando se tratar de empreendimento: (NR)
a) localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) ou
b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) e
I – Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.257/07, vigente de 27.11.07 a 10.12.08:
I - quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e
II - quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento.
§ 4º Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão ampliação de 50% (cinqüenta por cento) no prazo de fruição nos seguintes casos:
I – ALTERADO – Art. 3º da Lei nº 14.605/08 – Conversão da MP 147/08 – Efeitos a partir de 11.12.08:
I - quando se tratar de empreendimento: (NR)
a) localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR)
b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; e (NR)
I – Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.257/07, vigente de 27.11.07 a 10.12.08:
I - quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e
II - quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento.
Nota:
Vide Lei 12.120/02, art. 4º, IV
Art. 4º – ALTERADO – Art. 16 da Lei n° 15.510/11, efeitos a partir de 26.07.11:
Art. 4º O PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância superior no Conselho Deliberativo, que será composto:
I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, seu Presidente;
II - pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente;
III - pelo Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca;
IV - pelo Secretário de Estado da Infraestrutura;
V - pelo Procurador-Geral do Estado;
VI - por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
VII - por um representante da Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina - FACISC;
VIII - por um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC;
IX - por um representante da Federação Catarinense de Municípios - FECAM; e
X - por um representante da Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC.
Art. 4º – Redação original vigente até 25.07.11:
Art. 4º O PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância superior no Conselho Deliberativo, que será composto:
I – Redação ALTERADO – Art. 1º da Lei nº 14.075/07, vigência de 03.08.07 a 25.07.11:
I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, seu Presidente; (NR)
Inciso I – Redação original vigente até 02.08.07
I - pelo Secretário de Estado do Planejamento, seu Presidente;
II - pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente;
III - pelo Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural;
IV – ALTERADO – Art. 1º da Lei nº 14.075/07, vigente de 03.08.07 a 25.07.11:
IV - pelo Secretário de Estado do Planejamento; (NR)
Inciso IV – Redação original vigente até 02.08.07:
IV - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável;
V - por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
VI - por um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;
VII - por um representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM;
VIII - por um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Santa Catarina - FETIESC;
IX - por um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC;
X - por um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina - FAMPESC;
XI - por um representante da Federação dos Transportadores de Cargas do Estado de Santa Catarina - FETRANCESC; e
XII – ACRESCIDO – Art. 1º da Lei nº 14.075/07, vigente de 03.08.07 a 25.07.11:
XII - por um representante da Federação do Comércio de Santa Catarina - FECOMERCIO. (NR)
§ 1º - Renumerado o parágrafo Único - art. 16 da Lei n° 15.510/11 – Efeitos a partir de 26.07.11:
§ 1º A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC será considerada função pública relevante, não-remunerada, exercida por representante formal da instituição nominada.
§ 2º – ACRESCIDO – art. 16 da Lei n° 15.510/11 – Efeitos a partir de 26.07.11:
§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC conhecer, avaliar e julgar ao emitir decisões sobre:
I - o regimento interno;
II - as diretrizes e normas operacionais do PRODEC;
III - os projetos de investimento; e
IV - os demais assuntos que lhe forem submetidos.
Art. 5º-A – ACRESCIDO – Art. 1º da Lei nº 14.075/07, efeitos a partir de 03.08.07:
Art. 5º-A O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação com a presença da maioria simples dos seus membros. (NR)
Art. 6º As empresas enquadradas nos financiamentos do PRODEC estarão obrigadas a manter assistência à infância, por meio de creches, nos termos de legislação específica.
Art. 7º Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão os seguintes limites:
I – ALTERADO – Art. 1º da Lei nº 14.075/07, efeitos a partir de 03.08.07:
I - montante equivalente a até setenta e cinco por cento do valor do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS gerado pelo empreendimento incentivado; (NR)
Inciso I – Redação original vigente até 02.08.07
I - montante equivalente a até setenta por cento do valor do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - gerado pelo empreendimento incentivado;
II - até cento e vinte meses para fruição dos incentivos, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; e
III – ALTERADO – Art. 1º da Lei nº 14.075/07, efeitos a partir de 03.08.07:
III - até quarenta e oito meses de carência para o início da amortização, contados a partir do início da fruição dos benefícios, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência. (NR)
III – Redação original vigente até 02.08.07
III - até quarenta e oito meses de carência para o início da amortização, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência.
§ 1º – ALTERADO – Art. 1º da Lei nº 14.075/07, efeitos a partir de 03.08.07:
§ 1º Os valores liberados serão atualizados pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, sobre eles incidindo juros de no máximo: (NR)
I - seis por cento ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado no § 6º; e (NR)
II - doze por cento ao ano, nos demais casos. (NR)
III – ALTERADO – Art. 3º da Lei nº 14.605/08 – Conversão da MP 147/08 – Efeitos a partir de 11.12.08:
III - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimento: (NR)
a) localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; ou (NR)
b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; e (NR)
“c” - ALTERADO – Art. 16 da Lei n° 15.510/11 - Efeitos a partir de 26.07.11:
c) industrial dos setores náutico e naval;
“c” – Redação ACRESCIDA - Art. 13 da Lei nº 15.242/10, vigente de 28.07.10 a 25.07.11:
c) dos setores náutico e naval.
III – Redação ACRESCIDA – Art. 2º da Lei nº 14.257/07, vigente de 27.11.07 a 10.12.08:
III - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e
IV – ACRESCIDO – Art. 2º da Lei nº 14.257/07 – conversão da MP 140/07, efeitos a partir de 27.11.07:
IV - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento.
§ 1º – Redação original vigente até 02.08.07
§ 1º Os valores liberados serão atualizados por índice adotado pelo Poder Executivo para os tributos estaduais, sobre eles incidindo juros de até doze por cento ao ano.
§ 2º – ALTERADO – Art. 1º da Lei nº 14.075/07, efeitos a partir de 03.08.07:
§ 2º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório das seguintes parcelas: (NR)
I - valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa; (NR)
II - valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, registro da marca e patentes, relacionados ao projeto incentivado; (NR)
III - valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração relacionados ao projeto incentivado. (NR)
§ 2º – Redação original vigente até 02.08.07
§ 2º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa, excluído o valor do terreno, dependendo o início da fruição do benefício da conclusão do projeto.
§ 3º Os termos e condições dos incentivos serão estabelecidos em regulamento, que definirá os critérios para a concessão dos incentivos, priorizando:
I - empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado impacto econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem da economia catarinense;
II - empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra;
III - a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;
IV - o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas; e
V - empreendimentos industriais não-poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente.
§ 4º Alternativamente à liberação mensal do financiamento, poderá ser concedido prazo especial de até quarenta e oito meses para o recolhimento da parte do ICMS devido no período de apuração respectivo equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, na forma como dispuser o regulamento.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se data da liberação das parcelas, para efeito de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, a data normal do encerramento do período de apuração do imposto.
§ 6º – ALTERADO – Art. 1º da Lei nº 14.075/07, efeitos a partir de 03.08.07:
§ 6º O prazo para a fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses quando se tratar de empreendimentos dos setores: (NR)
I - têxtil; (NR)
II - agroindústria; (NR)
III - automotivo; (NR)
IV - siderúrgico; (NR)
V - microeletrônica; (NR)
VI - semicondutores; (NR)
VII - biomassa e energia alternativa; (NR)
VIII - biotecnologia; (NR)
IX - biodiesel e outros óleos vegetais combustíveis; (NR)
X - extração de substâncias bioativas, óleos essenciais, aromas, essências naturais e princípios ativos; (NR)
XI - máquinas e equipamentos a laser, de média e alta potência; (NR)
XII - vidros planos; e (NR)
XIII - reciclagem. (NR)
XIV e XV – ACRESCIDOS – Art. 3º da Lei nº 14.257/07 – conversão da MP 140/07, efeitos a partir de 27.11.07:
XIV - metalúrgica; e
XV - alimentício.
§ 6º – Redação original vigente até 02.08.07:
§ 6º Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores têxtil, agroindustrial, de vidros planos, automotivo e siderúrgico:
I - o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; e
II - os juros serão de até seis por cento ao ano.
§ 7º, “caput” – ALTERADO – Art. 16 da Lei n° 15.510/11 , efeitos a partir de 26.07.11:
§ 7º Tratando-se de incentivos a empreendimentos
industriais dos setores automotivo, metalúrgico, siderúrgico, náutico ou naval,
observar-se-á o seguinte:
§ 7º, “caput”, mantidos seus incisos – Redação ALTERADA - Art. 13 da Lei nº 15.242/10, vigente de 28.07.10 a 25.07.11:
§ 7º Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores automotivo, siderúrgico, náutico ou naval, observar-se-á o seguinte:
§ 7º, “caput” - Redação original vigente até 27.07.10:
§ 7º Tratando-se de incentivos a empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte:
I - o prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até cento e vinte meses, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência; e
II - o incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no § 2º, desde que não ultrapasse o equivalente a doze por cento do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através do Estado de Santa Catarina com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do caput.
§ 8º Quando a liberação da parcela mensal do financiamento não ocorrer, será autorizada a compensação da mesma com o ICMS devido pela empresa beneficiária, no período de apuração respectivo, conforme se dispuser em regulamento.
§ 9º Equiparam-se para os efeitos desta Lei, os empreendimentos de armazenamento, beneficiamento ou polimento de maçãs.
§ 10 – REVOGADO – Art. 27 da Lei 15.856/12- Efeitos a partir de 03.08.12:
§ 10 – ALTERADO – Art. 3º da Lei nº 14.605/08 – Conversão da MP 147/08 – Efeitos a partir de 11.12.08:
§ 10. O limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até noventa por cento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento: (NR)
I - localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR)
II - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; ou (NR)
III - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do IDH do município a receber o investimento. (NR)
§ 10 – Redação do Art. 1º da Lei nº 14.075/07, vigente de 03.08.07 a 10.12.08:
§ 10. O limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até noventa por cento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice médio do Estado. (NR)
I – ACRESCIDO – Art. 4º da Lei nº 14.257/07 – conversão da MP 140/07, vigente de 27.11.07 a 10.12.08:
I - o limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até 90% (noventa por cento) do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento.
§ 10 – Redação acrescida pelo Art. 2º da Lei nº 13.706/06, vigente de 16.01.06 a 02.08.07:
§ 10. O Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo poderá ampliar o limite a que se refere o inciso I, do caput, para até 80% (oitenta por cento) do valor do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS gerado pelo empreendimento, nos seguintes casos:
I - localizado nos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - igual ou inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do índice médio do Estado desde que sua implementação resulte na utilização intensiva de mão-de-obra;
II - em outras hipóteses, desde que o incremento seja igual ou superior a 30% (trinta por cento).
§§ 11 e 12 - ACRESCIDOS – Lei nº 14.075/07, efeitos a partir de 03.08.07:
§ 11. Salvo deliberação em contrário do Conselho Deliberativo, o início da fruição dos benefícios dependerá da conclusão da implantação do projeto ou da primeira fase do projeto, desde que apresente incremento na geração de ICMS. (NR)
§ 12. Fica autorizada a inclusão de ampliação de investimentos em projetos já liberados e contratados, após reexame e aprovação do Conselho Deliberativo, por meio de aditamento contratual, acrescentando ao limite originalmente concedido o valor aditivado. (NR)
§§ 13 e 14 – ACRESCIDOS – Art. 3º da Lei nº 14.605/08 – Conversão da MP 147/08 – Efeitos a partir de 11.12.08:
§ 13. Para efeitos do previsto no inciso II do § 7°, poderão também ser consideradas as transferências de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto em regulamento.
§ 14. A aplicação do disposto no § 10 depende da anuência dos municípios envolvidos.
Art. 7º-A – ACRESCIDO – Art. 1º da Lei nº 14.075/07, efeitos a partir de 03.08.07:
Art. 7º-A A critério do Conselho Deliberativo, observado o disposto em regulamento, poderá ser concedido desconto de até quarenta por cento no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos: (NR)
Incisos I e II – ALTERADOS – Art. 3º da Lei nº 14.605/08 – Conversão da MP 147/08 – Efeitos a partir de 11.12.08:
I - localizados em municípios com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR)
II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; ou (NR)
Incisos I e II – Redação do art. 1º da Lei nº 14.075/07, vigente de 03.08.07 a 10.12.08:
I - localizados em municípios com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice médio do Estado; ou (NR)
II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense. (NR)
III - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado.
IV – ALTERADO - Art. 16 da Lei n° 15.510/11, efeitos a partir de 26.07.11:
IV - industriais dos setores náutico e naval.
IV – ACRESCIDO - Art. 13 da Lei nº 15.242/10, vigente de 28.07.10 a 25.07.11:
IV - dos setores náutico e naval;
V – REVOGADO – Lei n° 15.510/11 - Efeitos a partir de 26.07.11:
V – REVOGADO.
V – ACRESCIDO - Art. 13 da Lei nº 15.242/10,, – vigente de 28.07.10 a 25.07.11:
V - localizados nos Municípios de Ilhota e Luís Alves, para empreendimentos aprovados no prazo de até dois anos, a partir da publicação desta Lei.
§ 1º O desconto: (NR)
I - será aplicado sobre o valor efetivamente recolhido até a data de seu vencimento, a título de amortização; (NR)
II - incidirá, na hipótese do art. 7º, § 4º, sobre o valor do ICMS equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, observado o disposto no inciso I deste parágrafo; e (NR)
III - não se aplica quando se tratar de empreendimentos dos setores de energia elétrica, combustíveis, bebidas alcoólicas e fumo. (NR)
IV – REVOGADO – Lei n° 15.510/11 - Efeitos a partir de 26.07.11:
IV – REVOGADO.
IV – ACRESCIDO - Art. 13 da Lei nº 15.242/10 – vigente de 28.07.10 a 25.07.11:
IV - será concedido a empreendimentos localizados em outros municípios atingidos por catástrofes naturais, além daqueles relacionados no inciso V do caput, desde que o projeto de investimento seja aprovado no prazo de até dois anos da publicação de decreto do Chefe do Poder Executivo que reconhecer a área em situação de catástrofe.
§ 2º Para efeitos do inciso I do caput será adotado o IDH oficial na data de aprovação do financiamento pelo Conselho Deliberativo. (NR)
Art. 8º – ALTERADO – Art. 3º da Lei nº 13.706/06, efeitos a partir de 16.01.06:
Art. 8º O FADESC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constituir-se-á na estrutura financeira do PRODEC, cujos recursos serão aplicados na promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina, mediante apoio a empreendimentos que gerem empregos e incremento de renda à população catarinense, podendo também ser aplicados na sustentação financeira do Programa de Parcerias Público-Privadas, cujo marco regulatório foi instituído pela Lei nº 12.930, de 04 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único – ACRESCIDO – Art. 9º, da Lei n° 16.940/16 - Efeitos a partir de 25.05.16:
Parágrafo único. Os recursos do FADESC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.
Art. 8º – Redação original vigente de 15.01.06 a 24.05.16:
Art. 8º O FADESC vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento, constituir-se-á na estrutura financeira do PRODEC, cujos recursos serão aplicados na promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina, mediante apoio a empreendimentos que gerem empregos e incremento de renda à população catarinense, podendo também ser aplicados na sustentação financeira do Programa de Parcerias Público-Privadas, cujo marco regulatório foi instituído pela Lei nº 12.930, de 04 de fevereiro de 2004.
Art. 9º Constituem recursos do FADESC:
I - as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais abertos em seu favor;
II – REVOGADO – Art. 28, XI da Lei n° 16.940/16 - Efeitos a partir de 25.05.16:
II – Redação original vigente de 15.01.06 a 24.05.16:
II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do FADESC;
III - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao FADESC;
IV - os valores provenientes de operações de crédito internas e externas;
V - os valores provenientes da União, diretamente ou através de seus órgãos;
VI - o produto relativo a amortizações e encargos financeiros de suas aplicações, assim como o volume da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures, conforme definido em regulamento, de acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo do PRODEC;
VII - os dividendos e juros sobre o capital próprio provenientes das participações societárias;
VIII - os valores excedentes dos índices máximos de faturamento atribuídos aos contratos de concessão e permissão de serviço ou obra pública, no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas de que trata a Lei nº 12.930, de 2004; e
IX - outros recursos ou valores que lhe forem atribuídos.
§ 1º As empresas beneficiárias do PRODEC recolherão os valores das parcelas devidas diretamente ao FADESC.
§ 2º – ALTERADO – Art. 1º da MP n° 222/18 , efeitos a partir de 29.08.18:
§ 2º O FADESC recolherá ao Tesouro do Estado e este registrará, sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias - ICMS, mensalmente, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do PRODEC, observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios.
§ 2º – Redação original vigente de 15.01.06 a 28.08.18:
§ 2º O FADESC recolherá ao Tesouro do Estado, e este registrará sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias - ICMS, após a quitação integral do contrato de mútuo, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pela empresa beneficiária do PRODEC.
§ 3º – ALTERADO – Art. 16 da Lei n° 15.510/11 , efeitos a partir de 26.07.11:
§ 3º Na hipótese dos §§ 4º ou 8º do
art. 7º, não ocorrendo o recolhimento das parcelas liberadas no prazo de
90 (noventa) dias, contados da data de seu vencimento, os valores passarão a
ser exigidos na forma prevista na legislação tributária, não se aplicando o
disposto no § 1º.
§ 3º – Redação ACRESCIDA – Art. 1º da Lei nº 14.075/07, vigente de 03.08.07 a 25.07.11:
§ 3º Enquanto não ocorrida a quitação referida no § 2º, os valores recolhidos ao FADESC poderão, por deliberação do Conselho Deliberativo, ser utilizados para investimentos de alto interesse do Estado, especialmente como contra-partida de recursos oriundos do governo federal ou repassados à SC Parcerias S.A., observado o disposto em regulamento. (NR)
§ 4º – ACRESCIDO – Art. 16 da Lei n° 15.510/11 , efeitos a partir de 26.07.11:
§ 4º Na hipótese do § 3º, incidirão sobre os
valores devidos, a partir do vencimento da parcela, multa, juros e atualização
previstos na legislação tributária. (NR)
Notas:
2) V. art. 17 da Lei n° 15.510/11;
1) V. art. 5º da Lei nº 13.545/05;
Art. 10. – REVOGADO – Art. 28, XI da Lei n° 16.940/16 - Efeitos a partir de 25.05.16:
Art. 10. – Redação original vigente de 15.01.06 a 24.05.16:
Art. 10. Os recursos financeiros do FADESC, visando sua segregação, serão depositados em conta especial em instituição financeira selecionada mediante procedimento próprio.
§ 1º A remuneração do agente financeiro, a que se refere este artigo, será pactuada através de uma porcentagem não excedente a 1% (um por cento), incidente sobre o patrimônio do FADESC, mantido em depósito pelo agente financeiro.
§ 2º Os valores mantidos em depósito deverão ser aplicados pelo agente financeiro, preferencialmente, em títulos e créditos securitizados de emissão do Tesouro Nacional, com boa liquidez no mercado financeiro.
§ 3º Os rendimentos decorrentes de aplicações de recursos do FADESC serão a este creditados.
Art. 11. Poderão ser cedidos ao FADESC:
I - ativos de propriedade do Estado, em montante e condições definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
II - bens móveis, imóveis, direitos creditórios, participações acionárias, na forma definida em regulamento.
§ 1º Os recursos excedentes às necessidades financeiras do FADESC, decorrentes de alienação ou recebimento dos ativos de que tratam os incisos I e II, poderão ser transferidos ao Tesouro do Estado, com as finalidades de capitalizar fundo de previdência de servidores estaduais e para pagamento do serviço da dívida pública.
§ 2º A não-utilização dos recursos nas finalidades previstas no parágrafo anterior, dentro do prazo de sessenta dias de seu recebimento pelo Tesouro do Estado, implicará em devolução ao FADESC.
Art. 12. O FADESC, na condição de Fundo para a operacionalização das Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina, de forma não excludente, poderá liberar recursos para os parceiros contratados ou oferecer garantias que lhes assegurem a viabilidade financeira da obra ou serviço.
§ 1º As condições para a liberação de recursos e a concessão de garantias pelo FADESC serão estabelecidas em contrato próprio, observadas as normas regulamentares.
§ 2º O pagamento a que faz jus o parceiro privado dependerá deste haver realizado os investimentos e de ter cumprido com as demais obrigações, nas condições e qualidade previstas em contrato, devidamente atestadas por órgão de fiscalização previamente designado.
§ 3º As garantias contratuais de que trata o caput deste artigo poderão ser oferecidas com os ativos de que trata o art. 11 ou, adicionalmente, através de um fundo fiduciário ou garantidor, especialmente criado e administrado pela instituição financeira selecionada para este fim.
Art. 13 – ALTERADO – Art. 1º da Lei nº 14.075/07, efeitos a partir de 03.08.07:
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a, diretamente ou por intermédio do FADESC, com o propósito de viabilizar projetos estruturados no território catarinense na área de desenvolvimento urbano em infra-estrutura, habitação, comércio e serviços, a constituir e integralizar cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Participações e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, estes lastreados em recebíveis originados de contratos de mútuo, de compromisso de compra e de venda, de aluguéis, de taxas ou tarifas de serviços, de créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa. (NR)
Art. 13 – Redação original vigente até 02.08.07:
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a, diretamente ou através do FADESC, com o propósito de viabilizar projetos estruturados no território catarinense na área de desenvolvimento urbano em infra-estrutura, nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, habitação, comércio e serviços, a constituir e integralizar cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Participações e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, estes lastreados em recebíveis originados de contratos de mútuo, de compromisso de compra e de venda, de aluguéis, de taxas ou tarifas de serviços, de créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 1º A integralização de cotas por investidores nos fundos de investimentos de que trata o caput poderá ser feita com títulos e direitos de créditos transferíveis que contenham, de forma expressa, poder liberatório para pagamento de tributos do Estado.
§ 2º Aplicar-se-ão aos fundos constituídos na forma do caput deste artigo as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN - e pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 14. Fica o FADESC autorizado a integralizar, inclusive com os ativos não-financeiros de sua propriedade, cotas de sociedades de propósito específico, instituídas com a finalidade de viabilizar projetos estruturados no território do Estado para o desenvolvimento econômico, social, ambiental, turístico, tecnológico e urbano, nos segmentos de saneamento básico, infra-estrutura, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, habitação, comércio e serviços.
§ 1º As sociedades constituídas sob a forma deste artigo poderão associar-se a outras empresas para o cumprimento do seu objeto social, e com as quais poderão partilhar tarifas, taxas ou preços relativos à exploração do projeto ou serviço concedido à exploração, nas modalidades admitidas em lei.
§ 2º As cotas integralizadas ou as participações societárias poderão ser alienadas, a qualquer tempo, em processo de leilão conduzido em ambiente de bolsa de valores, sempre que houver interesse público em diminuir ou retirar a participação do Estado no empreendimento, visando a entrada de sócio ou parceiro estratégico.
Art. 15. Fica concedido um abatimento de vinte por cento sobre o saldo devedor dos contratos firmados no âmbito do PRODEC, para a liquidação integral do financiamento, efetivada em até sessenta dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar aditivos aos contratos firmados no ano de 1998, no âmbito do PRODEC, visando adequar os prazos e o valor mínimo das parcelas de amortização dos contratos de mútuo, em caso de expressa opção da empresa contratante em até sessenta dias da publicação desta Lei, observando-se que o valor da amortização em cada mês corresponderá ao quociente encontrado pela divisão do saldo devedor do contrato, existente em cada mês, que será entendido como dividendo, e o prazo de amortização restante até o final do contrato, que será entendido como divisor, sendo que o valor da amortização mensal não poderá ser inferior a:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), para os contratos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), para os contratos de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
c) R$ 3.000,00 (três mil reais), para os contratos de R$ 5.000.000,01 (cinco milhões de reais e um centavo) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
d) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para os contratos de R$ 10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo) a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
e) R$ 7.000,00 (sete mil reais), para os contratos superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, não fazem parte do saldo devedor os valores creditados que ainda estejam dentro do período de carência previsto no respectivo contrato.
§ 2º Os valores pagos e o saldo devido pelo mutuário remanescente das parcelas recalculadas na forma do caput deste artigo, serão considerados por seu valor nominal até a data limite para opção, sendo o saldo remanescente redistribuído para pagamento nas parcelas vincendas.
§ 3º As parcelas de amortização dos contratos a que se refere o caput deste artigo, sofrerão a incidência de atualização monetária e juros estabelecidos nos contratos e na correspondente Resolução, desde a data limite para opção até o seu efetivo pagamento.
§ 4º A data final do contrato, referida no caput deste artigo, será o dia do mês resultante da soma do prazo para fruição do benefício, sendo cento e vinte ou cento e quarenta e quatro meses, conforme cada contrato, mais o prazo de carência formalizados na correspondente Resolução do Conselho Deliberativo do PRODEC, calculados em quantidade de meses.
§ 5º Ao fazer a opção a que se refere este artigo, a contratante deverá comprovar a desistência de eventuais processos administrativos ou judiciais que tenham como objeto benefício e o fracionamento das mesmas, adequado ao disposto neste artigo.
§ 6º A partir da opção de que trata este artigo, ficam cancelados automaticamente os atos administrativos que impuseram penalidade à empresa contratante do PRODEC decorrentes da aplicação de norma divergente ao disposto neste artigo.
Notas:
1. O Art. 3º da Lei 14.075/07 dispõe: “fica reaberto por noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, o prazo para a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 13.342, de 2005.”
2. O art. 6º da Lei 13.706/06 dispõe: “O prazo de opção para adequação das parcelas de amortização dos contratos firmados no ano de 1998, no âmbito do PRODEC, de que trata o art. 16 da Lei nº 13.342, de 2005, fica reaberto até trinta dias, contados da data da publicação da presente Lei”
Art. 17. Na determinação do valor do incremento na arrecadação do ICMS em razão de empreendimentos beneficiados pelo PRODEC devem ser incluídos os valores referentes às mercadorias e serviços recebidos sob o regime do diferimento, excluindo-se os valores referentes à substituição tributária relativa às operações subsequentes.
Arts. 17-A e 17-B - ACRESCIDOS – Art. 5º da Lei nº 13.706/06, efeitos a partir de 16.01.06:
Art. 17-A. São agentes do PRODEC e do FADESC, a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, para fins de análise econômica, financeira, cadastral e de viabilidade técnica dos projetos enquadrados no PRODEC, segundo as condições estabelecidas em convênio.
Art. 17-B. Ficam ratificadas e mantidas as decisões do Conselho Deliberativo do PRODEC tomadas anteriormente à data da publicação desta Lei.
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias após sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as Leis nº 7.320, de 08 de junho de 1988; 9.885, de 19 de julho de 1995; 10.379, de 06 de fevereiro de 1997; 10.380, de 06 de fevereiro de 1997; 10.381, de 06 de fevereiro de 1997; 10.474, de 18 de agosto de 1997; 10.475, de 18 de agosto de 1997; 11.345, de 17 de janeiro de 2000; 11.432, de 07 de junho de 2000; 11.520, de 08 de setembro de 2000; 11.649, de 28 de dezembro de 2000, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de março de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado