MEDIDA PROVISÓRIA nº 222, DE 28 DE AGOSTO DE 2018
DOE de 29.08.18
Altera o art. 9º da Lei nº 13.342, de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e estabelece outras providências.
Conversão na Lei 17.616/18
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º O FADESC recolherá ao Tesouro do Estado e este registrará, sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias - ICMS, mensalmente, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do PRODEC, observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios.
............................................................................................” (NR)
Art. 2 º Os valores disponíveis no Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), na data da publicação desta Medida Provisória, serão recolhidos ao Tesouro do Estado e registrados sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias - ICMS, conforme o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de agosto de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado