Lei n° 10.474, de 18 de agosto de 1997
DOE de 18.08.97
- Revogada pela Lei 13.342/05
- Revogada pela Lei 11.345/00
Institui o Programa de Desenvolvimento Têxtil Catarinense - PRODEC Têxtil e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense
- PRODEC o Programa de Desenvolvimento Têxtil Catarinense - PRODEC Têxtil,
vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.
Art. 2°
O PRODEC Têxtil terá como objetivo incentivar o desenvolvimento sócio-econômico
do Estado de Santa Catarina através da concessão de financiamentos de incentivo
para empresas que promoverem a implantação, a expansão, a modernização ou a
revitalização de empreendimentos na indústria têxtil, de confecções e de
calçados.
Art. 3°
A concessão de financiamentos se dará através de operações de crédito ou de
participação de capital e atenderá a empreendimentos que gerem emprego ou renda
à sociedade catarinense, elevem os níveis de tecnologia e competitividade da
economia estadual e contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio
ambiente e para o desenvolvimento dos municípios.
Parágrafo
único. As características das operações de concessão dos
financiamentos aos empreendimentos enquadrados no PRODEC Têxtil serão
estabelecidas em regulamento.
Art. 4°
O PRODEC Têxtil será gerido pelo Conselho Deliberativo do Programa de
Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.
Art. 5°
São critérios para a concessão de financiamento de incentivo de que trata o
PRODEC Têxtil:
I - o investimento na implantação, na expansão, na modernização
ou na revitalização de planta têxtil, de confecções ou de calçados em Santa
Catarina;
II - a geração ou a manutenção de renda ou empregos, diretos e
indiretos;
III - o impacto na estrutura econômica e social local com
incrementos da atividade econômica emergente do processo produtivo;
IV - o incremento ou manutenção da geração de tributos ao
Estado de Santa Catarina;
V - o desenvolvimento sustentado do meio ambiente.
Art. 6°
São parâmetros máximos dos financiamentos de incentivo à operação criados pelo
PRODEC Têxtil:
I - até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS gerado pelo
empreendimento, VETADO;
II - até 120 (cento e vinte) meses de fruição dos incentivos;
III - até 60 (sessenta) meses da carência para início da
amortização dos financiamentos:
IV - até 144 (cento e quarenta e quatro) meses para da
amortização dos financiamentos.
Parágrafo
único. Os termos e condições dos financiamentos serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 7°
Os encargos incidentes sobre as operações de concessão de financiamentos de
incentivo enquadradas no PRODEC Têxtil terão como parâmetro máximo juros de até
6% (seis por cento) ao ano:
Parágrafo
único. É responsabilidade do Conselho Deliberativo a determinação
da incidência dos encargos de juros e atualização monetária em cada projeto.
Art. 9°
Os empreendimentos beneficiados com os incentivos desta Lei, deverão
permanecer, até o prazo final de fruição e amortização dos
benefícios/financiamentos, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo
único. A não observância do disposto no “caput” deste artigo
implica, aos empreendimentos beneficiados, o vencimento antecipado de todas as
parcelas do financiamento concedido.
Art. 10.
Na mensagem anual à Assembléia Legislativa, o Governador do Estado prestará
contas do desempenho do PRODEC e do FADESC.
Art. 11.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de agosto de 1997.
Lei n° 10.474, de 18 de agosto
de 1997
(Partes vetadas e
rejeitadas)
Publicado no D.O.E
de 24.09.97
- Revogada pela Lei 13.342/05
- Revogada pela Lei 11.345/00
Partes vetadas pelo Governador do Estado de Santa Catarina e rejeitadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei n° 169/97, transformado na Lei n° 10.474, de 18 de agosto de 1997, que “Institui o Programa de Desenvolvimento Têxtil Catarinense - PRODEC Têxtil e estabelece outras providências”.
Eu, Deputado Francisco Küster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7° do artigo 54 da Constituição do Estado, promulgo as seguintes partes da Lei:
“Art. 6°. .................................................................................................................
I - ......................................., ou dos valores do ICMS que seriam gerados nas operações de exportação se não houvesse imunidade, prevista a possibilidade de antecipação;
Art. 8° No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos captados pelo FADESC - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense, fruto dos incentivos estabelecidos por esta Lei, serão destinados ao investimento em projetos de micro e pequeno porte."
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de setembro de 1997
Deputado Francisco Küster
Presidente