Lei n° 10.380, de 06 de fevereiro de 1997
Publicado no D.O.E
de 06.02.97
- Revogada pela Lei 13.342/05
- Revogada pela Lei 11.345/00
Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial Catarinense - PRODEC Industrial e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense
- PRODEC o Programa de Desenvolvimento Agropecuário, Agro-industrial,
Industrial, e Florestal, vinculados às Secretarias de Estado do Desenvolvimento
Econômico e Integração ao MERCOSUL e de Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
Art. 2º
O PRODEC Industrial tem como objetivo incentivar o desenvolvimento
sócio-econômico do Estado de Santa Catarina através da concessão de
financiamentos de incentivo ao investimento e à operação para empresas que promoverem
a implantação, a expansão ou a reativação de empreendimentos industriais,
agroindustriais ou cooperativos.
Art. 3º
A concessão de financiamentos ao investimento e à operação se dará através de
operações de crédito ou de participação de capital e atenderá empreendimentos
que gerem emprego e renda à sociedade catarinense, elevem os níveis de
tecnologia e competitividade da economia estadual e contribuam para o
desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e
espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento dos municípios.
§
1º As características das operações de concessão dos finan-
ciamentos aos empreendimentos enquadrados no PRODEC Industrial serão
estabelecidas em regulamento.
§
2º Mantêm as condições de acesso ao PRODEC Industrial as empresas
inscritas em dívida ativa que ofereçam as garantias de pagamento de seus
débitos nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, as quais, também deverão ser objeto de análise do Conselho Deliberativo
do PRODEC.
Art. 4º
O PRODEC Industrial será gerido pelo Conselho Deliberativo do Programa de
Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.
Art. 5
Art. 5º
São parâmetros máximos dos financiamentos de incentivo à operação criados pelo
PRODEC Industrial:
I - até 75% ( setenta e cinco por cento ) do ICMS gerado pelo
empreendimento;
II - até 120 ( cento e vinte ) meses de fruição dos incentivos;
III - até 60 ( sessenta ) meses de carência para início da
amortização dos financiamentos;
IV - até 120 ( cento e vinte ) meses para amortização dos
financiamentos.
Parágrafo
único. Os termos e condições dos financiamentos serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 6º
Ficam ratificadas e mantidas as decisões do Conselho Deliberativo do PRODEC
tomadas até a data da publicação desta Lei.
Art. 7º
Os projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC anteriormente à data
de publicação desta Lei regem-se pela legislação vigente na data da aprovação,
até o final dos respectivos contratos.
Art. 8º
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 ( trinta )
dias.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de fevereiro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira