MEDIDA PROVISÓRIA Nº 147, de 11 de dezembro de 2008.
DOE de 11.12.08
Altera as Leis nº 10.297, de 1996, nº 13.342, de 2005, nº
13.992, de 2007, e nº 14.264, de 2007, e estabelece outras providências.
Conversão na Lei nº 14.605/08
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da
Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
31..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 2° Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo,
os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de
créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou
não-tributadas e de diferimento. (NR)
......................................................................................................
Art. 37.
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 9° Nas hipóteses previstas em regulamento, o Fisco, mediante
ato próprio, poderá:
I - determinar sobre qual contribuinte recai a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição
tributária;
II - aplicar, mediante anuência do contribuinte, o regime
de substituição a operações com mercadorias não relacionadas na Seção V do
Anexo Único.
.......................................................................................................
Art. 69-A. Emitir documento fiscal em hipótese não prevista
na legislação, com o fim de simular operação de circulação de mercadoria ou
prestação de serviço.
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou
prestação indicado no documento fiscal.
Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo
não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis do destinatário.
.......................................................................................................
Art. 101.
........................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à
imposição de penalidades: (NR)
......................................................................................................”
Art. 2° A Seção V do Anexo Único
da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996)
..................................................................................................................................................
SEÇÃO
V
LISTA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
...................................................................... |
................................................................ |
05. Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua
destilação, matérias betuminosas; ceras minerais; energia elétrica |
2701 a 2716, 3403, 3811, 3819,
3824 (NR) |
...................................................................... |
................................................................ |
31. Peças, componentes e
acessórios para autopropulsados |
3815, 3917 a 3926, 4005 a 4016,
4504, 4819, 4823, 5705, 5903, 5909, 6306, 6506, 6812, 6813, 7007 a 7014,
7214, 7308 a 7326, 7412, 7415, 7806, 8007, 8301 a 8310, 8407 a 8484, 8504 a
8545, 8707 a 8716, 9025 a 9032, 9104,
9401, 9613 (NR) |
...................................................................... |
................................................................ |
44. Rodilhas, esfregões, flanelas
e artefatos de limpeza semelhantes |
6307 |
45. Água sanitária, alvejante,
acidulante |
2828 |
46. Aquecedores de ambiente,
fogões de cozinha, churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás,
aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes. |
7321 |
47. Ventiladores e coifas |
8414 |
48. Máquinas e aparelhos de
ar-condicionado |
8415 |
49. Refrigeradores, congeladores
(“freezers”) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio |
8418 |
50. Máquinas de lavar e secar |
8421, 8422, 8450, 8451 |
51. Aparelhos e instrumentos de
pesagem |
8423 |
52. Máquinas e aparelhos de
impressão |
8443 |
53. Máquinas de costura |
8452 |
54. Máquinas para serrar ou
seccionar |
8461 |
55. Ferramentas pneumáticas,
hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso
manual |
8467 |
56. Máquinas de calcular e
máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações,
com função de cálculo incorporada |
8470 |
57. Aspiradores |
8508 |
58. Aparelhos eletromecânicos de
motor elétrico incorporado, de uso doméstico |
8509 |
59. Aparelhos eletromecânicos de
motor elétrico incorporado, de uso doméstico |
8510 |
60. Aquecedores elétricos de
água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de
ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para
arranjos do cabelo ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
8516 |
61. Microfones e seus suportes;
alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo
combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um
microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de
audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
8518 |
62. Aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som |
8519 |
63. Câmeras fotográficas digitais
e câmeras de vídeo |
8525 |
64. Aparelhos receptores para
radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
8527 |
65. Aparelhos receptores de
televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens |
8528 |
66. Lentes, prismas, espelhos e
outros elementos de óptica |
9002 |
67. Binóculos; lunetas;
telescópios ópticos |
9005 |
68. Câmeras fotográficas;
aparelhos e dispositivos para fotografia |
9006 |
69. Garrafas térmicas e outros
recipientes isotérmicos |
9617 |
”
Art. 3º A Lei nº 13.342, de 10 de
março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense - PRODEC - e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense -
FADESC, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º
...............................................................................................
I - quando se tratar de empreendimento: (NR)
a) localizado em município com Índice de Desenvolvimento
Humano - IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado;
(NR) ou
b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva
município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do
Estado; (NR) e
......................................................................................................
§ 4o
...............................................................................................
......................................................................................................
I - quando se tratar de empreendimento: (NR)
a) localizado em município com IDH igual ou inferior a
noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR)
b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva
município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do
Estado; e (NR)
.......................................................................................................
Art. 7º
...........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
......................................................................................................
III - zero por cento ao ano, quando se tratar de
empreendimento: (NR)
a) localizado em município com IDH igual ou inferior a
noventa e cinco por cento do índice do Estado; ou (NR)
b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva
município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do
Estado; e (NR)
.......................................................................................................
§ 10. O limite a que se refere o inciso I do caput poderá,
nos termos do regulamento, ser de até noventa por cento do ICMS gerado pelo
empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento: (NR)
I - localizado em município com IDH igual ou inferior a
noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR)
II - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo
envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do
índice do Estado; ou (NR)
III - que venham a produzir mercadorias inexistentes na
cadeia produtiva catarinense, independente do IDH do município a receber o
investimento. (NR)
.......................................................................................................
§ 13. Para efeitos do previsto no inciso II do § 7°,
poderão também ser consideradas as transferências de mercadorias para
estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação,
observado o disposto em regulamento.
§ 14. A aplicação do disposto no § 10 depende da anuência
dos municípios envolvidos.
......................................................................................................
Art. 7°-A. ......................................................................................
I - localizados em municípios com IDH igual ou inferior a
noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR)
II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na
cadeia produtiva catarinense; ou (NR)
III - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo
envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do
índice do Estado.
.....................................................................................................”
Art. 4º A Lei nº 13.992, de 15 de
fevereiro de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3º Na
regulamentação da presente Lei serão definidos:
I - os termos e as condições para fruição do tratamento
diferenciado, que poderá ser concedido individualmente ou ao setor econômico
representado pelo respectivo órgão de classe; (NR)
II - os benefícios, incentivos e regimes especiais que não
poderão ser cumulativamente utilizados com o tratamento diferenciado instituído
com base na presente Lei. (NR)
.......................................................................................................
Art.
8º.............................................................................................
.......................................................................................................
§
8º.................................................................................................
I - aplica-se também, salvo disposição em regulamento que
estabeleça de modo diverso, à importação de mercadoria originária de países
membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra
por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via
terrestre; e” (NR)
.......................................................................................................
Art. 9º
...........................................................................................
.......................................................................................................
I - matéria-prima, material secundário, material de
embalagem e outros insumos, exceto energia elétrica; e (NR)
......................................................................................................
§ 4°
A disposição final do inciso I do caput não se aplica aos empreendimentos para
os quais o tratamento tributário diferenciado a que se refere este artigo, nos
termos da legislação vigente à época de sua concessão, também alcance as aquisições
de energia elétrica, salvo se resolução do Secretário de Estado da Fazenda vier
a dispor de forma contrária.
......................................................................................................
Art. 13-A. Na hipótese de implantação de estabelecimento
industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva
catarinense, poderá ser autorizada a segregação de crédito fiscal do ICMS,
mantido expressamente pela legislação tributária, decorrente de exportação ou
em razão da realização de operação ou prestação contemplada com isenção ou
redução da base de cálculo, até o limite e pelo prazo previsto na resolução a
que se refere o art. 5º desta Lei, que poderá ser utilizado, total ou
parcialmente, para quaisquer das seguintes finalidades:
I - transferência, ainda que a conta gráfica do imposto do
remetente apresente saldo devedor, observado o disposto em regulamento, para
estabelecimento situado ou não no Estado, para fins de compensação com imposto
devido ao Estado; ou
II - compensação com imposto devido pelo estabelecimento
beneficiário.
Parágrafo único. A inexistência do produto na cadeia
produtiva será atestada por entidade representativa do setor produtivo, com
abrangência em todo território catarinense, ou por outra forma admitida em
regulamento.
......................................................................................................
Art. 20
..........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º
...............................................................................................
.......................................................................................................
I - aos incentivos previstos no art. 8o, § 5o, II, e no
art. 10; e (NR)
......................................................................................................”
Art. 5º O
art. 8º da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, na forma prevista em
regulamento, que o ICMS devido, relativo às mercadorias existentes em estoque
por ocasião de sua inclusão no regime de substituição tributária, seja
recolhido em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem
acréscimo de juros ou multa.” (NR)
Art. 6º Fica vedado:
I - o diferimento do pagamento do ICMS devido por ocasião
do desembaraço de bens e mercadorias usadas; e
II - a concessão de crédito presumido nas operações com
mercadorias de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A vedação não se aplica à mercadoria
destinada ao ativo permanente do importador, desde que não possua similar
produzido em território catarinense.
Art. 7º Mediante ato do Chefe do
Poder Executivo, empreendimentos detentores de tratamento tributário concedido
com amparo no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, Anexo 3, art. 10, combinado com o Anexo 2, art. 15, incisos
VII, IX ou XI, ou na legislação citada no art. 18 da Lei nº 13.992, de 2007,
poderão ser enquadrados automaticamente no Programa Pró-Emprego, regido pela
referida Lei.
§ 1º O enquadramento no Pró-Emprego:
I - implicará cancelamento automático de qualquer
tratamento concedido anteriormente com base na legislação citada no caput;
II - aplica-se, salvo disposição contrária, somente aos
empreendimentos cujo ato concessório do tratamento tributário referido neste
artigo esteja em vigor na data do ato de enquadramento automático; e
III - restringe-se aos tratamentos então concedidos e que,
cumulativamente, estejam expressamente previstos no Pró-Emprego, regendo-se
estes pelos limites e condições estabelecidas no Pró-Emprego.
§ 2º O disposto neste artigo não elide a revisão,
alteração, revogação ou cassação de tratamento tributário concedido.
Art. 8°
Ficam convalidadas as normas publicadas até a entrada em vigor desta Medida
Provisória, que autorizaram:
I - a transferência de saldo credor acumulado na forma da
redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória ao § 2º do art. 31 da Lei nº
10.297, de 1996; e
II - o recolhimento do imposto na forma estabelecida no
art. 5º desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não implica
reconhecimento da legitimidade de saldo credor acumulado, nem homologação dos
lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 9º Até
28 de fevereiro de 2009, nos municípios em que foi decretado estado de
calamidade pública ou situação de emergência em virtude da catástrofe climática
ocorrida no Estado no mês de novembro de 2008, fica dispensado o pagamento da
taxa de serviços gerais, relativa aos itens das tabelas anexas à Lei nº 7.541,
de 30 de dezembro de 1988, de acordo com a seguintes especificações:
I - Tabela I - ATOS DA SAÚDE PÚBLICA: item 41101,
fornecimento de segunda via do alvará sanitário;
II - Tabela III - ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO:
a) item 2.3.2.2, fornecimento de segunda via de cédula de
identidade;
b) item 2.4.2.3, fornecimento de segunda via de Certificado
De Registro de Veículo - CRV;
c) item 2.4.2.9, fornecimento de via adicional de
Certificado de Licenciamento Anual - CLA;
d) item 2.4.4.6, fornecimento de segunda via de Carteira
Nacional de Habilitação - CNH;
III - Tabela V-A - ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
INFRA-ESTRUTURA:
a) item 3.0, fornecimento de segunda via de Boletim de
Acidente de Trânsito - BOAT.
Art. 10. Esta Medida Provisória
entra vigor na data de sua publicação, exceto quanto à nova redação dada pelo
art. 4º ao inciso I do § 8º do art. 8º da Lei nº 13.992, de 2007, que produz
efeitos noventa dias após a publicação desta Medida Provisória.
Art. 11. Ficam revogados os arts.
11 e 14 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado