LEI 9.885, de 19 de julho de 1995

DOE 21.07.95

Republicada DOE 18.09.95

Republicada DOE 19.10.95

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, criados pela Lei 7.320, de 08 de junho de 1988, regem-se por esta Lei.

Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, tem como objetivo estimular o desenvolvimento sócio-econômico de Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio financeiro, creditício e econômico que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho, visando:

I -     I -   a implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais e agroindustriais;

II -    II - a implantação, expansão e reativação de programas cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas;

III -  III - o incremento do comércio portuário e o fortalecimento dos portos catarinenses.

 Art. 3º  O apoio financeiro, creditício e econômico, de que trata o artigo anterior, dar-se-á através de operações de crédito ou de participação de capital, a empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica que contribuam para a preservação do meio ambiente, a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas, o desenvolvimento dos municípios ou para a consolidação do parque fabril catarinense.

§1º As condições para o enquadramento de empreendimentos no PRODEC serão estabelecidas em regulamento.

§2º  Não perdem a condição de beneficiárias do Programa, as empresas que, mesmo estando inscritas em dívida ativa, oferecem garantias de seu débito nos termos do art. 9º, da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 3º  Caso o débito, embora já lançado em dívida ativa, ainda não se encontre em fase judicial de cobrança, poderão as empresas, para os fins do parágrafo anterior, oferecer garantia na forma da Lei.

Art. 4º O PRODEC terá como órgão de administração um Conselho Deliberativo que será constituído:

I -   I -   pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, seu Presidente;

II - II - pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente;

III - III - pelo  Secretário  de  Estado  do  Desenvolvimento  Rural  e  da Agricultura;

IV - IV - pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A  -  BADESC;

V - V - pelo Diretor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul  -  BRDE, em Santa Catarina;

VI - VI - pelo Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;

VII - VII - por um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;

VIII - VIII - por um representante da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO;

IX - IX - por um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;

X - X - por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;

XI - XI - VETADO

XII - XII - por um representante da Federação Catarinense de Municípios - FECAM;

XIII - XIII - por um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC;

XIV - XIV - VETADO

Parágrafo único. A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC constitui função pública relevante, vedada qualquer remuneração. 

Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC apreciar e aprovar, mediante resolução:

I -   o seu regimento interno;

II - as diretrizes e normas operacionais do Programa;

I -   III - os projetos e demais assuntos que lhe sejam submetidos.

Art. 6º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constitui-se em instrumento de ação do PRODEC.

Art. 7º Constituirão recursos do FADESC:

I -   I -   os que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em montante definido a partir de recomendação do Conselho Deliberativo do PRODEC;

II - II - os resultados de empréstimos, repasses, suprimentos de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, contribuições, subvenções, legados e doações;

III - III - as participações acionárias do Estado, realizadas através do extinto Programa Especial  de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE - ou o equivalente a seu produto apurado, conforme definido no regulamento desta Lei;

IV - IV - o produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes das suas aplicações, assim como o da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações que deverá ser recolhido ao FADESC pelos Agentes Financeiros, no prazo definido em regulamento, para ser revertido em novos estímulos a outros empreendimentos, dentro de prioridades e em condições a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODEC;

V - V - outros que lhe forem legalmente atribuídos.

Art. 8º Respeitadas as disposições legais aplicáveis, o FADESC poderá credenciar, como seus agentes financeiros, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC - e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - delegando, inclusive, atribuição de estruturar os serviços operacionais dos projetos que lhes forem encaminhados.

Art. 9º O montante dos créditos concedidos e das participações acionárias realizadas pelo PRODEC, através do FADESC, terá como parâmetro de referência o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ou seu sucedâneo gerado, ainda que diferido incluído o tributo devido na condição de substituto tributário ou por responsabilidade tributária, num prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo aos seguintes percentuais gerados:

I -   no 1º ano, até 75% (setenta e cinco por cento);

II - no 2º ano, até 70% (setenta por cento);

III - no 3º ano, até 60% (sessenta por cento);

IV - no 4º ano, até 50% (cinqüenta por cento);

V - nos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º  e 10º anos, até 40% (quarenta por cento).

§1º  Respeitados os limites estabelecidos neste artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do valor do investimento fixo do projeto apoiado pelo PRODEC, excluído o valor do terreno.

§2º  As condições do apoio econômico, financeiro e creditício serão estabelecidas em regulamento.

Art. 10. O PRODEC poderá contemplar num só projeto, isolada ou simultaneamente, as modalidades de apoio previstas no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único.  A participação de capital dar-se-á através de subscrição e integralização de ações preferenciais e debêntures conversíveis em ações emitidas com cláusula de recompra, ambas sem direito a voto, cumulativamente ou não, no prazo de até 10 (dez) anos.

Art. 11.  Poderá ainda o PRODEC, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC - e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - em 50% (cinqüenta por cento) do montante de cada projeto aprovado, devendo porém, os Agentes Financeiros beneficiados, aplicar os recursos, objeto deste artigo, em planos de apoio às micro e pequenas empresas catarinenses.

Art. 12.  O PRODEC,  através do FADESC, poderá também participar, a fundo perdido, de projetos que tenham como objetivo promover o desenvolvimento social de sua comunidade operária, em até 10% (dez por cento) do valor do benefício concedido até os primeiros 36 (trinta e seis) meses de operação, com contrapartida de igual valor pela empresa beneficiada.

Art. 13.  As empresas beneficiárias dos recursos oriundos do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, que tiverem concessão de apoio financeiro, creditício e econômico, estão obrigadas a manter a assistência à infância - creches, conforme prevê a legislação.

Art. 14.  VETADO

Art. 15.  Os encargos financeiros e os prazos de amortização de empréstimo, resgates ou recompras de participação acionária serão definidos em regulamento, não podendo o prazo ultrapassar a 05 (cinco) anos, contado da respectiva liberação da parcela.

Art. 16.  O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.

Art. 17.  Ficam ratificadas e mantidas as decisões do Conselho Deliberativo do PRODEC, tomadas até a data da publicação desta Lei, no âmbito do PRODEC, PROMIC e PRODAP.

Art. 18.  Os projetos aprovados, anteriormente à data de publicação desta Lei, pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, regem-se pela legislação vigente na data da aprovação, até o final dos respectivos contratos.

Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20.  Revogam-se as disposições em contrário e especificamente as Leis nºs 8.247, de 18 de abril de 1991, 8.938, de 29 de dezembro de 1992, 9.187, de 11 de agosto de 1993, 9.260, de 11 de outubro de 1993 e 9.329, de 24 de novembro de 1993.

 

Florianópolis, 19 de julho de 1995

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Republicada por incorreção no Diário Oficial de 19/10/1995, com a inserção dos §§ 2° e 3° do art. 3°, relativos às partes vetadas pelo Governador do Estado e rejeitadas pela Assembléia Legislativa