LEI Nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002
DOE de 11.01.02
Cria o Programa Catarinense de Inclusão Social e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado
de Santa Catarina o Programa de Inclusão Social com o objetivo de elevar os
níveis de desenvolvimento social e econômico dos municípios e das populações
menos favorecidas do Estado.
Art. 2º O Programa de Inclusão
Social dar-se-á através da implementação de políticas compensatórias voltadas:
I - às administrações municipais dos municípios com Índice
de Desenvolvimento Social - IDS - igual ou inferior a oitenta e cinco por cento
do índice médio do Estado; e
II - às pessoas residentes nos municípios com Índice de
Desenvolvimento Social igual ou inferior a oitenta por cento do índice médio do
Estado.
Parágrafo único. Para efeito da classificação referida
neste artigo será adotado o Índice de Desenvolvimento Social calculado
anualmente, no mês de novembro, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente, com base em informações socioeconômicas divulgadas por
instituições oficiais.
Art. 3º Entende-se por políticas
compensatórias a redistribuição dos recursos públicos do Estado com índices
diferenciados para os municípios a que se refere o inciso I do artigo anterior
e para a prestação de serviços públicos voltados às pessoas a que se refere o
inciso II do mesmo artigo.
Art. 4º As
políticas compensatórias referidas no inciso I do art. 2º compreenderão:
I - redistribuição de um adicional de dez por cento sobre a
respectiva parcela, nos repasses feitos pelo Estado ao município, relacionados
ao Salário Educação, Transporte Escolar e nos programas sociais implementados
com recursos estaduais, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social e da Família;
II - eliminação da necessidade de contra partida financeira
em todos os convênios a serem firmados pelo Estado com os respectivos
municípios para a transferência de recursos estaduais;
III - eliminação dos juros e redução de cinqüenta por cento
nos encargos de atualização da moeda, nos financiamentos efetuados pela Agência
de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal;
IV – REVOGADO.
IV – REVOGADO – Lei 14.257/07, Art. 6º - Efeitos a partir de 20.12.07.
IV – Redação original vigente de 11.01.02 a 19.12.07:
IV - eliminação dos juros, redução de cinqüenta por cento
nos encargos de atualização da moeda e ampliação, em cinqüenta por cento do
prazo usual, nas operações relacionadas aos incentivos previstos no Programa de
Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC;
V - repasse de recursos financeiros, equivalentes aos
custos pré-operacionais, para as entidades comunitárias que implementarem
Programas de Microcrédito, sob a supervisão da Agência de Desenvolvimento do
Estado de Santa Catarina S/A;
VI - desenvolvimento de programas específicos voltados à
gradual adequação dos sistemas de transportes de responsabilidade do município;
VII - desenvolvimento de programas específicos voltados à
qualificação profissional dos servidores municipais e à melhoria da gestão
pública nos respectivos municípios;
VIII - desenvolvimento de programas de geração de trabalho
e renda através da criação, pela Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina S/A, de linhas de crédito específicas para empreendimentos econômicos,
tanto urbanos quanto rurais; e
IX - prioridade absoluta na implementação dos programas:
a) Crédito Fundiário (Programa Banco da Terra);
b) Geração de Oportunidades de Trabalho e Renda (Programas
de Reflorestamento e de Agregação de Valor);
c) saneamento ambiental rural e melhoria da qualidade da
vida no meio rural (Programa Micro Bacias II); e
d) Microcrédito (Programa Crédito de Confiança).
Art. 5º As políticas
compensatórias referidas no inciso II do art. 2º compreenderão:
I - na área da Saúde Pública:
a) ampliação, até alcançar, num prazo de três anos, a
universalização do atendimento através do Programa de Saúde da Família cabendo
ao Estado arcar com as despesas complementares, necessárias à manutenção das respectivas
equipes;
b) distribuição gratuita, para todos os segmentos
populacionais, de medicamentos voltados à hipertensão e diabetes, bem como de
outros medicamentos a serem definidos de acordo com o perfil epidemiológico de
cada município;
c) desenvolvimento de programas de saneamento básico em
nível unifamiliar; e
d) desenvolvimento de programas de suplementação alimentar
para gestantes, nutrizes e para crianças na faixa etária de zero a seis anos,
até alcançar a respectiva universalização num prazo de três anos;
II - na área da Educação:
a) ampliação, até alcançar, num prazo de três anos, a
universalização do Programa Bolsa Escola, no Ensino Fundamental, concorrendo o
Estado com os recursos necessários à complementação de idêntico programa
implementado pelo Governo Federal;
b) constituição de classes especiais voltadas à aceleração
da aprendizagem e à redução da repetência;
c) implementação de programas voltados à formação e à
requalificação dos professores das redes estadual e municipal de ensino;
d) atendimento gradual, até alcançar, num prazo de três
anos, a cem por cento da demanda relacionada a material escolar e demais
complementos necessários à freqüência à escola, no ensino fundamental, tanto na
rede estadual quanto na municipal; e
e) universalização, no prazo de dois anos do acesso à INTERNET-2 para todas as unidades
escolares das redes estadual e municipal de ensino;
III - na área social:
a) ampliação do Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil, universalizando o atendimento, num prazo de três anos;
b) manutenção de programas permanentes voltados ao Apoio
Sócio-Educativo de crianças e adolescentes em situação de risco social; e
c) instituição gradual, até alcançar a universalização num
prazo de cinco anos, de programas de renda mínima destinados a famílias não
atingidas por qualquer dos programas previstos neste artigo e que possuam renda
mensal inferior a meio salário mínimo.
Art. 6º Os recursos necessários à
implementação das políticas compensatórias previstas nos arts. 4º e 5º
desta Lei serão destacados das dotações orçamentárias destinadas aos municípios
e/ou a programas específicos.
Art. 7º Na implementação do
Programa de Inclusão Social será observado:
I - no projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias serão
listados, separadamente, os municípios a que se referem os incisos I e II do
art. 2º desta Lei;
II - no projeto de lei do Orçamento Anual serão
especificadas, separadamente, as dotações orçamentárias destinadas à execução
do Programa; e
III - na Mensagem Anual, a que se refere o inciso X do art.
71 da Constituição Estadual, será apresentado, como anexo, relatório
circunstanciado sobre o desenvolvimento do Programa no respectivo exercício.
Parágrafo único. Até o dia 28 de fevereiro de 2002, o Chefe
do Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa do
Estado propondo as alterações orçamentárias necessárias à execução do Programa
no decorrer do referido exercício.
Art. 8º A execução das ações do
Programa de Inclusão Social será feita em parceria com as prefeituras municipais
e respectivas comunidades, dando-se preferência ao desenvolvimento daquelas
ações e/ou serviços que contarem com maior aporte de recursos locais, quer
financeiros, quer humanos, quer materiais.
Art. 9º No prazo de sessenta dias
contados da vigência desta Lei o Chefe do Poder Executivo promoverá a sua
regulamentação, considerando:
I - a execução do Programa obedecerá ao que dispuser o
respectivo Plano de Ação, a ser elaborado por grupo de trabalho, de caráter
permanente, constituído por ato do Chefe do Poder Executivo e integrado por
representantes de todos os órgãos da Administração Estadual envolvidos com a
sua execução e mais um representante indicado pela Federação Catarinense das
Associações dos Municípios - FECAM;
II - o Plano de Ação referido no inciso anterior será
aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo e encaminhado, para
conhecimento da Assembléia Legislativa do Estado, como anexo do projeto de lei
do Orçamento Anual;
III - o Estado apoiará a constituição de Organizações
Não-Governamentais nos municípios beneficiários do Programa, cabendo às mesmas
a assessoria na elaboração dos Planos de Ação, o acompanhamento da execução e a
avaliação dos respectivos resultados;
IV - os serviços voluntários decorrentes da aplicação do
art. 170 da Constituição do Estado serão dirigidos, preferencialmente, aos
municípios e às organizações sociais das áreas abrangidas pelo Programa;
V - o Estado promoverá gestões junto ao Governo Federal
objetivando a captação de recursos complementares ao desenvolvimento das ações
previstas na presente Lei; e
VI - a classificação de todos os municípios do Estado pelo
seu respectivo Índice de Desenvolvimento Social; os Planos de Ação bem como os
respectivos relatórios de avaliação serão disponibilizados para o conhecimento
da população, através de meio eletrônico, em site específico.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de janeiro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado