PORTARIA SEF Nº 153/2012
DOE de 14.05.12
Aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto na Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 do RICMS/SC-01,
R E S O L V E:
I - o Manual de Orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), constante do Anexo I;
II - as Especificações do Arquivo Eletrônico da DIME, constantes do Anexo II;
III - as Especificações do Arquivo Eletrônico Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), constantes do Anexo III; e
IV - o aplicativo, disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, destinado ao preenchimento e envio do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).
Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de março de 2012.
ALMIR JOSÉ GORGES
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO - DIME
1. APRESENTAÇÃO
1.1. A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME tem por finalidade informar:
1.1.1. as operações e as prestações realizadas em cada período de apuração registradas no livro Registro de Apuração do ICMS e demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico, bem como a discriminação dos créditos acumulados;
1.1.2. o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.
1.2. A DIME será entregue por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS inclusive os produtores inscritos no Cadastro de Produtores Rurais - CPP, detentores de regime especial para escrituração de livros fiscais e escrituração de livros fiscais, exceto os casos previstos no Anexo 5, art. 170, os optantes pelo Simples Nacional e os órgãos da administração pública.
2. DAS INSTRUÇÕES INICIAIS
2.1. A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME será gerada em arquivo eletrônico conforme layout constante do Anexo II.
2.2. A entrega será efetuada através de aplicativo próprio destinado à validação e envio de dados, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda: http:/www.sef.sc.gov.br.
2.3. Haverá apenas um arquivo por contador em cada transmissão, podendo este mesmo arquivo conter:
2.3.1. várias declarações de diversos contribuintes do mesmo contador;
2.3.2. várias declarações de um mesmo contribuinte.
2.4. Para a apuração decendial será apresentada uma única DIME mensal, atendido o seguinte:
2.4.1. compreenderá o somatório dos valores das operações e prestações realizadas em cada decêndio;
2.4.2. discriminará os valores devidos e recolhidos em cada decêndio.
2.5. os contribuintes enquadrados no regime de estimativa:
2.5.1. apresentarão a DIME mensalmente;
2.5.2. farão a compensação na DIME dos meses de referência junho e dezembro, ou do mês em que se desenquadrar do regime de estimativa fiscal.
2.6. Para o Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP haverá apenas um arquivo eletrônico, conforme layout constante do Anexo III, por contabilista em cada transmissão, podendo este mesmo arquivo conter:
2.6.1. várias declarações de diversos contribuintes do mesmo contador;
2.6.2. várias declarações de um mesmo contribuinte.
3. DAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
3.1. INFORMAÇÕES INICIAIS - contendo a identificação e as especificidades dos contribuintes declarantes.
3.1.1. Quadro 00 - Informações Iniciais da Declaração: preencher com as seguintes informações:
00 |
INFORMAÇÕES INICIAIS |
|
|
Descrição |
|
010 |
Número da Inscrição Estadual |
|
020 |
Nome ou Razão Social |
|
030 |
Período de referência da declaração |
|
040 |
Tipo de declaração: 1 - Normal; 2 - Encerramento de Atividades; 4 - Enquadramento no Simples Nacional |
|
Regime de Apuração: 2 – Normal; 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP) |
|
|
060 |
Porte da empresa: 1 – Não se aplica |
|
070 |
Apuração consolidada? 1 – Não é apuração consolidada; 2 – É estabelecimento consolidador; 3 – É estabelecimento consolidado |
|
080 |
Apuração centralizada? 1 – Não se aplica |
|
Transferência de créditos no período? 1 – Não apurou ou reservou nem recebeu créditos; 2 – apurou ou reservou créditos; 3 – recebeu créditos; 4 – apurou ou reservou e recebeu créditos; 5 – apuração e reserva crédito sistema cooperativo agropecuário |
|
|
100 |
Tem créditos presumidos? 1 – Não se aplica |
|
110 |
Tem créditos por incentivos fiscais? 1 – Não se aplica |
|
120 |
Movimento: 1 – Sem movimento e sem saldos; 2 – Sem movimento e com saldos; 3 – Com movimento |
|
130 |
Substituto Tributário? 1 – Sim; 2 – Não; 3 - Substituído solidário |
|
140 |
Tem escrita contábil? 1 – Sim é estabelecimento principal; 2 – Não; 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal |
|
150 |
Quantidade de trabalhadores na atividade |
|
3.1.1.1. Item 010 - Número de Inscrição Estadual - informar o número de inscrição no CCICMS ou CPP, quando for o caso;
3.1.1.2. Item 020 - Nome Empresarial - informar o nome ou razão do social do declarante;
3.1.1.3. Item 030 - Período de Referência da Declaração: informar o período ao qual se refere a declaração, no formato MMAAAA (Exemplo: 012012);
3.1.1.4. Item 040 - Tipo de Declaração: informar se é uma declaração do tipo:
a) normal, para estabelecimento em atividade, indicar o código (=1);
b) encerramento de atividades, para estabelecimento que tenha requerido a baixa da inscrição estadual, indicar o código (=2);
d) enquadramento no regime do Simples Nacional no mês de janeiro do exercício seguinte (=4).
3.1.1.5. Item 050 - Regime de Apuração: informar os seguintes códigos conforme regime de apuração adotado:
a) código (=2) para normal, quando se tratar de regime de apuração que não se enquadre nos códigos seguintes;
d) código (=9) produtor primário, quando se tratar de produtor primário com inscrição no CPP e com regime especial de apuração do imposto;
3.1.1.6. Item 060 - Porte da Empresa: informar o código (=1) com a indicação “Não se aplica”
3.1.1.7. Item 070 - Apuração Consolidada: informar os seguintes códigos conforme a situação do declarante quanto à forma de apurar o ICMS, inclusive no caso do imposto devido por substituição tributária informado no quadro 11:
a) código (=1) para estabelecimento que não adote a apuração consolidada;
b) código (=2) para o estabelecimento consolidador;
c) código (=3) para o estabelecimento consolidadado;
3.1.1.8. Item 080 - Apuração Centralizada: informar o código (=1) com a indicação “Não se aplica”
3.1.1.9. Item 090 - Transferência de Créditos no Período: informar os seguintes códigos, se o declarante transferiu ou recebeu créditos do ICMS em transferência, nos termos do RICMS-SC/01, Capítulo VII, Seção IV da parte geral:
a) código (=1) para aquele que não apurou ou reservou crédito acumulado nem recebeu créditos em transferência;
b) código (=2) para aquele que só apurou ou reservou crédito acumulado;
c) código (=3) para aquele que só recebeu créditos;
d) código (=4) para aquele que apurou ou reservou crédito acumulado ou recebeu créditos em transferência;
e) código (=5) para estabelecimento do sistema cooperativo do setor agropecuário que apurou ou reservou crédito acumulado.
3.1.1.10. Item 100 - Tem Créditos Presumidos: informar o código (=1) com a indicação “Não se aplica”
3.1.1.11. Item 110 - Tem Créditos por Incentivos Fiscais: informar o código (=1) com a indicação “Não se aplica”
3.1.1.12. Item 120 - Movimento: informar os seguintes códigos caso o declarante apresente ou não apresente movimento no período de referência da apuração:
a) código (=1) se não apresenta movimento e não registra saldos;
b) código (=2) se não apresenta movimento e registra saldos;
c) código (=3) se apresenta movimento;
3.1.1.13. Item 130 - Substituto Tributário: informar os seguintes códigos se o declarante é contribuinte substituto tributário, substituído solidário ou não:
a) código (=1) se o contribuinte é substituto tributário e, se for o caso, concomitantemente tenha realizado operações que o caracterizam como substituído tributário responsável, conforme o disposto na alínea “c”. Quando o declarante for fornecedor de energia elétrica estabelecido em outra unidade da Federação, deverá informar como o código (2).;
b) código (=2) se o contribuinte não se enquadrar nos códigos (1) e (3);
c) código (=3) se o contribuinte é substituído solidário, na hipótese de receber mercadoria ou prestação de serviços sujeitos a substituição tributária sem a devida retenção e recolhimento do imposto pelo substituto tributário (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 11, § 2º, 18, § 3º, e 20). Exemplo: Medicamento recebido de remetente localizado em unidade da Federação não signatária de Convênio Nacional dispondo sobre substituição tributária de medicamentos;
d) se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, informa um dos códigos (1) ou (3).
3.1.1.14. Item 140 - Escrita Contábil: informar os seguintes códigos se a empresa possuir ou não a escrita contábil:
a) código (=1) possui escrita contábil e está cadastrado no CCICMS como Primeiro Estabelecimento no Estado ou é estabelecimento único, no período de referência informado;
b) código (= 2) não possui escrita contábil.
c) código (=3) possui escrita contábil e os dados estão consolidados no Primeiro Estabelecimento no Estado;
3.1.1.15. Item 150 - Quantidade de trabalhadores na atividade: preencher com a quantidade de pessoas ocupadas na atividade independente de vínculo trabalhista.
3.2. DECLARAÇÃO DE ICMS - constituída dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS e demais lançamentos fiscais referentes ao balanço econômico das operações e prestações realizadas em cada mês.
3.2.1. Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas: transportar do livro Registro de Apuração do ICMS o valor das entradas, totalizadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
01 |
VALORES FISCAIS – ENTRADAS |
||||||
CFOP |
VALOR CONTABIL |
OPERAÇÕES COM CRÉDITO DE IMPOSTO |
OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DE IMPOSTO |
DÉBITO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
DÉBITO IMPOSTO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
||
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO CREDITADO |
ISENTAS / NÃO TRIBUTADAS |
OUTRAS |
BASE DE CÁLCULO IMPOSTO RETIDO |
IMPOSTO RETIDO |
3.2.1.1. Coluna CFOP: informar o CFOP correspondente;
3.2.1.2. Coluna Valor Contábil: preencher com o valor contábil;
3.2.1.3. Coluna Base de Cálculo: preencher com o valor da base de cálculo do imposto;
3.2.1.4. Coluna Imposto Creditado: preencher com o valor do imposto creditado;
3.2.1.5. Coluna Isenta ou Não Tributada: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como isenta ou não tributada;
3.2.1.6. Coluna Outras: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como outras.
3.2.1.7. Coluna Base de Cálculo do Imposto Retido: preencher com o valor da base de cálculo do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, apurado na entrada de mercadorias.
3.2.1.8. Coluna Imposto Retido: preencher com o valor do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, apurado na entrada de mercadorias.
3.2.1.9. Coluna Débito Imposto Diferencial de Alíquota: preencher com o valor do débito do imposto devido por diferencial de alíquota, apurado na entrada de mercadoria.
3.2.2. Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas: transportar do livro Registro de Apuração do ICMS o valor das saídas, totalizadas por CFOP.
02 |
VALORES FISCAIS - SAÍDAS |
||||||
CFOP |
VALOR CONTÁBIL |
OPERAÇÕES COM DÉBITO DE IMPOSTO |
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DE IMPOSTO |
DÉBITO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|||
|
|
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO DEBITADO |
ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS |
OUTRAS |
BASE DE CÁLCULO IMPOSTO RETIDO |
IMPOSTO RETIDO |
3.2.2.1. Coluna CFOP: informar o CFOP correspondente;
3.2.2.2. Coluna Valor Contábil: preencher com o valor contábil;
3.2.2.3. Coluna Base de Cálculo: preencher com o valor da base de cálculo do imposto;
3.2.2.4. Coluna Imposto Debitado: preencher com o valor do imposto debitado;
3.2.2.5. Coluna Isenta ou Não Tributada: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como isenta ou não tributada;
3.2.2.6. Coluna Outras: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como outras.
3.2.2.7. Coluna Base de Cálculo do Imposto Retido: preencher com o valor da base de cálculo do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, informado nas notas fiscais emitidas;
3.2.2.8. Coluna Imposto Retido: preencher com o valor do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, informado nas notas fiscais emitidas.
3.2.3. Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais: transportar totalização dos valores das entradas e saídas lançados, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas e Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas.
03 |
RESUMO DOS VALORES FISCAIS |
|
Entradas |
||
020 |
Base de cálculo |
|
030 |
Imposto creditado |
|
040 |
Operações isentas ou não tributadas |
|
050 |
Outras operações sem crédito de imposto |
|
053 |
Base de Cálculo Imposto Retido |
|
054 |
Imposto Retido |
|
057 |
Imposto Diferencial Alíquota |
|
|
Saídas |
|
060 |
Valor Contábil |
|
070 |
Base de Cálculo |
|
080 |
Imposto debitado |
|
090 |
Operações isentas ou não tributadas |
|
100 |
Outras operações sem débito de imposto |
|
103 |
Base de Cálculo Imposto Retido |
|
104 |
Imposto Retido |
|
199 |
– Item EXCLUÍDO. |
|
3.2.3.1. Entradas: informar o somatório das colunas do Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas:
a) Item 010 - Valor Contábil: informar o somatório da coluna Valor Contábil;
b) Item 020 - Base de Cálculo: informar o somatório da coluna Base de Cálculo;
c) Item 030 - Imposto Creditado: informar o somatório da coluna Imposto Creditado;
d) Item 040 - Operações Isentas ou Não Tributadas: informar o somatório da coluna Imposto Operações Isentas ou não Tributadas;
e) Item 050 - Outras Operações Sem Crédito do Imposto: informar o somatório da coluna Outras Operações Sem Crédito do Imposto;
f) Item 053 - Base de Cálculo do Imposto Retido: informar o somatório da coluna Base de Cálculo do Imposto Retido;
g) Item 054 - Imposto Retido: informar o somatório da coluna Imposto Retido;
h) Item 057 - Débito Imposto Diferencial de Alíquota: informar o somatório da coluna Débito Imposto Diferencial de Alíquota;
3.2.3.2. Saídas: informar o somatório das colunas do Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas:
a) Item 060 - Valor Contábil: informar o somatório da coluna Valor Contábil;
b) Item 070 - Base de Cálculo: informar o somatório da coluna Base de Cálculo;
c) Item 080 - Imposto Debitado: informar o somatório da coluna Imposto Debitado;
d) Item 090 - Operações Isentas ou Não Tributadas: informar o somatório da coluna Operações Isentas ou não tributadas;
e) Item 100 - Outras Operações Sem Débito do Imposto: informar o somatório da coluna Outras Operações Sem Débito do Imposto.
f) Item 103 - Base de Cálculo do Imposto Retido: informar o somatório da coluna Base de Cálculo do Imposto Retido;
g) Item 104 - Imposto Retido: informar o somatório da coluna Imposto Retido;
3.2.4. Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos: demonstrativo com o resumo da apuração do débito do imposto incorrido no mês. Este quadro será informado pelos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime de apuração normal ou como produtor primário na referência informada.
04 |
RESUMO DA APURAÇÃO DOS DÉBITOS |
|
|
Débitos Gerais |
Valor |
010 |
(+) Débito pelas saídas |
|
020 |
(+) Débito por diferencial de alíquota de ativo permanente |
|
030 |
(+) Débito por diferencial de alíquota da material de uso ou consumo |
|
040 |
(+) Débito de máquinas / equipamentos importados para ativo permanente |
|
045 – ALTERADO – Portaria SEF nº 059/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 10.03.23:
045 |
(+) Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado (não preencher a partir do período de referência março de 2023) |
|
045 – Redação original – Vigente de 01.05.12 a 09.03.23:
045 (+) Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado
|
Estornos |
|
050 |
(+) Estorno de crédito |
|
060 |
(+) Outros estornos de crédito |
|
65 |
Estorno de Crédito da Entrada em Decorrência da Utilização de Crédito Presumido |
|
|
Outros débitos |
|
070 |
(+) Outros débitos |
|
990 |
(=) Subtotal de Débitos => (transportar para o item 010 do quadro 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) |
|
3.2.4.1. Débitos Gerais: informar os débitos que se enquadrem nas seguintes descrições:
a) Item 010 - Débito pelas Saídas: transportar o valor do item 080 (Imposto debitado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído, dos valores correspondentes aos CFOP que tenham campos específicos neste quadro ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;
b) Item 020 - Débito por Diferencial de Alíquota de Ativo Permanente: lançar o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor a compensar na conta gráfica;
c) Item 030 - Débito por Diferencial de Alíquota de Material de Uso ou Consumo: lançar o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor a compensar na conta gráfica;
d) Item 040 - Débito de Máquinas ou Equipamentos Importados para Ativo Permanente: lançar o valor do ICMS devido sobre máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 7º, I;
e) ALTERADO – Portaria SEF nº 059/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 10.03.23:
e) Item 045 - Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado: lançar o débito resultante da apuração da diferença de alíquota devido nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, conforme Emenda Constitucional 87/2015. Lançar neste item o valor apurado no item 130 (Saldo devedor a compensar em conta gráfica) do Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual a Consumidor. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;
e) Redação original – Vigente de 01.05.12 a 09.03.23:
e) Item 045 - Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado: lançar o débito resultante da apuração da diferença de alíquota devido nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, conforme Emenda Constitucional 87/2015. Lançar neste item o valor apurado no item 130 (Saldo devedor a compensar em conta gráfica) do Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual a Consumidor;
3.2.4.2. Estornos de Crédito: informar os valores de estorno de crédito que se enquadrem nas seguintes descrições:
a) Item 050 - Estorno de Crédito: lançar o valor dos estornos de créditos do ICMS, nas hipóteses previstas no RICMS-SC/01, art. 36 e no Anexo 3, Art.165, parágrafo único, II.
a.1) Exemplo: estorno de crédito relativo à saída de mercadoria isenta ou não tributada, mercadoria consumida em processo de industrialização quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, mercadoria que perecer, deteriorar-se ou extraviar-se, etc.;
b) Item 060 - Outros Estornos de Crédito: lançar o valor correspondente a estornos de créditos do ICMS que não se enquadrem nos itens 050 e 065;
c) Item 065 - Estorno de Crédito da Entrada em Decorrência da Utilização de Crédito Presumido: lançar o valor do estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização cuja saída for contemplada com crédito presumido, conforme disposto no inciso III do art. 23 do Anexo 2;
3.2.4.3. Outros Débitos: informar os valores correspondentes a outros débitos do ICMS que não se enquadrem nos itens anteriores:
a) Item 070 - Outros Débitos: lançar o valor correspondente a outros débitos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01 que não se enquadrem nos itens anteriores ou não estejam especificados em campo próprio no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;
3.2.4.4. Item 990 - Subtotal de Débitos: somatório dos itens deste quadro que será transportado para o item 010 (Subtotal de Débitos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.
3.2.5. Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos do imposto incorridos no mês. Este quadro será informado pelos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime de apuração normal ou como produtor primário na referência informada.
05 |
RESUMO DA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS |
|
|
Transporte do saldo credor do mês anterior |
Valor |
010 |
(+) Saldo credor do mês anterior |
|
|
Créditos gerais |
|
020 |
(+) Crédito pelas entradas |
|
030 a 050 – ALTERADOS – Portaria SEF nº 059/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 10.03.23:
030 |
(+) Crédito de ativo permanente (não preencher a partir do período de referência março de 2023) |
|
040 |
(+) Crédito por diferencial de alíquota material de uso / consumo (não preencher a partir do período de referência março de 2023) |
|
045 |
(+) Crédito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado (não preencher a partir do período de referência março de 2023) |
|
050 |
(+) Crédito de ICMS retido por substituição tributária (não preencher a partir do período de referência março de 2023) |
|
030 a 050 – Redação original – Vigente de 01.05.12 a 09.03.23:
030 (+) Crédito de ativo permanente
040 (+) Crédito por diferencial de alíquota material de uso / consumo
045 (+) Crédito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado
050 (+) Crédito de ICMS retido por substituição tributária
|
Estornos |
|
060 |
Não se aplica |
|
070 |
Não se aplica |
|
|
Créditos presumidos |
|
080 |
Não se aplica |
|
|
Créditos por incentivos fiscais |
|
090 |
Não se aplica |
|
|
Pagamentos antecipados com direito a crédito |
|
100 |
Não se aplica |
|
110 |
Não se aplica |
|
120 |
Não se aplica |
|
130 |
Não se aplica |
|
|
Créditos por Regime Especial |
|
140 |
Não se aplica |
|
|
Outros créditos |
|
150 |
Não se aplica |
|
160 |
Não se aplica |
|
|
Totalização |
|
990 |
(=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 do quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) |
|
3.2.5.1. Transporte do Saldo Credor do Mês Anterior: informar o valor saldo credor apurado no período anterior:
a) Item 010 - Saldo Credor do Mês Anterior: preencher com o valor informado no item 998 (Saldo Credor para o Período Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor da DIME do mês imediatamente anterior;
3.2.5.2. Créditos Gerais: informar os créditos que se enquadrem nas seguintes descrições:
a) Item 020 - Crédito pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído dos valores correspondentes aos seguintes CFOPs que tenham itens específicos neste quadro, no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor ou no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP:
I - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
|
1.601 |
Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS |
1.602 |
Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS |
1.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária |
1.605 |
Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa |
2.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária |
II - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO |
|
1.406 |
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
1.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado |
1.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado |
1.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado |
1.554 |
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento |
1.555 |
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento |
1.604 |
Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado |
2.406 |
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
2.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado |
2.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado |
2.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado |
2.554 |
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento |
2.555 |
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento |
3.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado |
3.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado |
III - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR |
|
3.101 |
Compra para industrialização ou produção rural |
3.102 |
Compra para comercialização |
3.126 |
Compra para utilização na prestação de serviço |
3.127 |
Compra para industrialização sob o regime de “drawback” |
3.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento |
3.202 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
3.205 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação |
3.206 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte |
3.207 |
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica |
3.211 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback” |
3.251 |
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização |
3.301 |
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza |
3.351 |
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza |
3.352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial |
3.353 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial |
3.354 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação |
3.355 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica |
3.356 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural |
3.556 |
Compra de material para uso ou consumo |
3.651 |
Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente |
3.652 |
Compra de combustível ou lubrificante para comercialização |
3.653 |
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final |
3.949 |
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado |
IV |
OPERAÇÕES COM MATERIAL PARA USO OU CONSUMO |
1.407 |
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
1.556 |
Compra de material para uso ou consumo |
1.557 |
Transferência de material para uso ou consumo |
2.407 |
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
2.556 |
Compra de material para uso ou consumo |
2.557 |
Transferência de material para uso ou consumo |
b) a d) ALTERADOS – Portaria SEF nº 059/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 10.03.23:
b) Item 030 - Crédito de Ativo Permanente: preencher com o valor apurado na ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o disposto no RICMS-SC/01, art. 37, § 2º. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento. A apropriação deste crédito passa a ser efetuada através de DCIP específica;
c) Item 040 - Crédito por diferencial de alíquota material de uso ou consumo - este campo somente será utilizado após a entrada em vigor do dispositivo que autoriza o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. Preencher com o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor que será compensado com débitos do imposto. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;
c.1) Item 045 - Crédito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado: lançar o crédito resultante da apuração da diferença de alíquota devido nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, conforme Emenda Constitucional 87/2015. Lançar neste item o valor apurado no item 160 (Saldo credor a compensar em conta gráfica) do Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual a Consumidor. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;
d) Item 050 - Crédito de ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária quando a mercadoria for utilizada como insumo no processo produtivo, devendo esta hipótese de crédito ser prevista na legislação aplicável ou nas demais hipóteses previstas no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 22. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento. A apropriação deste crédito passa a ser efetuada através de DCIP específica;
b a d) Redação original – Vigente de 01.05.12 a 09.03.23:
b) Item 030 - Crédito de Ativo Permanente: preencher com o valor apurado na ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o disposto no RICMS-SC/01, art. 37, § 2º;
c) Item 040 - Crédito por diferencial de alíquota material de uso ou consumo - este campo somente será utilizado após a entrada em vigor do dispositivo que autoriza o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. Preencher com o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor que será compensado com débitos do imposto;
c.1) Item 045 - Crédito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado: lançar o crédito resultante da apuração da diferença de alíquota devido nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, conforme Emenda Constitucional 87/2015. Lançar neste item o valor apurado no item 160 (Saldo credor a compensar em conta gráfica) do Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual a Consumidor;
d) Item 050 - Crédito de ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária quando a mercadoria for utilizada como insumo no processo produtivo, devendo esta hipótese de crédito ser prevista na legislação aplicável ou nas demais hipóteses previstas no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 22;
3.2.5.3. Estorno de Débito - Não se aplica
a) Item 060 - Estorno de Débito por Transferência de Créditos Acumulados: Não se aplica desde dezembro de 2007;
b) Item 070 - Outros Estornos de Débitos: Não se aplica desde setembro de 2008. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
3.2.5.4. Créditos Presumidos: Não se aplica
a) Item 080 - Total de Créditos Presumidos: Não se aplica desde setembro de 2008. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
3.2.5.5. Créditos por Incentivos Fiscais: Não se aplica
a) Item 090 - Total de Créditos por Incentivos Fiscais: Não se aplica desde abril de 2008. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
3.2.5.6. Pagamentos Antecipados com Direito a Crédito: Não se aplica
a) Item 100: Crédito Relativo a Operações de Importação: Não se aplica desde maio de 2009. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
b) Item 110 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: Não se aplica desde maio de 2009. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
c) Item 120 - Créditos por Responsabilidade Tributária: Não se aplica desde maio de 2009. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
d) Item 130 - Outros Créditos de Pagamentos Devidos por Ocasião do Fato Gerador: Não se aplica desde maio de 2009. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
3.2.5.7. Créditos por Regime Especial: Não se aplica
a) Item 140 - Total de Créditos por Regime Especial: Não se aplica desde abril de 2008. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
3.2.5.8. Outros Créditos:
a) Item 150 - Restituição de ICMS: Não se aplica desde março de 2012, este item não estará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
b) Item 160 - Outros Créditos: Não se aplica desde abril de 2008. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
3.2.5.9. Item 990 - Subtotal de Créditos: somatório dos itens deste quadro que deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.
3.2.6. Quadro 06 - Apuração para Empresas no Regime Simples: Não se aplica desde julho de 2007.
3.2.9. Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor: demonstrativo com a totalização dos valores dos créditos e dos débitos do imposto transportados dos quadros específicos.
09 |
CÁLCULO DO IMPOSTO A PAGAR OU SALDO CREDOR |
|
||
|
Totalização de Débitos |
Valor |
||
010 |
(+) Subtotal de débitos |
|
||
011 |
(+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração (não preencher a partir do período de referência janeiro de 2022) |
|
||
020 |
(+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados |
|
||
030 |
(+) Débito por reserva de crédito acumulado |
|
||
036 |
Segregação do Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas |
|
||
037 |
Segregação do Crédito Decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido |
|
||
(+) Segregação de outros créditos permitidos para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido |
|
|||
040 |
(=) Total de débitos |
|
||
|
Totalização de Créditos |
|
||
050 |
(+) Subtotal de créditos |
|
||
051 |
Não se aplica |
|
||
052 |
Não se aplica |
|
||
060 |
(+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados |
|
||
070 |
(+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes |
|
||
075 |
(+) Créditos declarados no DCIP |
|
||
076 |
Segregação dos Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas |
|
||
080 |
(=) Total de créditos |
|
||
|
Ajustes da apuração decendial e antecipações |
|
||
090 a 105 – ALTERADOS – Portaria SEF nº 059/2023, art. 3º - Efeitos a partir de 10.03.23:
090 |
(+) Imposto do 1º decêndio (não preencher a partir do período de referência março de 2023) |
|
100 |
(+) Imposto do 2º decêndio (não preencher a partir do período de referência março de 2023) |
|
105 |
(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos (não preencher a partir do período de referência março de 2023) |
|
090 a 105 – Redação original – Vigente de 01.05.12 a 09.03.23:
090 (+) Imposto do 1º decêndio
100 (+) Imposto do 2º decêndio
105 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos
110 |
(=) Total de ajustes da apuração decendial e antecipações |
|
|
Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) |
|
120 |
(=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações)) |
|
130 |
(-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador |
|
999 |
(=) Imposto a recolher |
|
|
(Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) > Total de Débitos |
|
140 |
((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) – (Total de Débitos)) |
|
150 |
(-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador |
|
998 |
(=) Saldo Credor para o mês seguinte |
|
|
Discriminação do saldo credor para o mês seguinte |
|
160 |
Saldo credor transferível relativo à exportação |
|
170 |
Saldo credor transferível relativo a saídas isentas |
|
180 |
Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas |
|
190 |
Saldo credor relativo a outros créditos |
|
3.2.9.1. Totalização de Débitos: transportar os valores dos débitos constantes dos quadros específicos:
a) Item 010 - Subtotal de Débitos: informar, conforme o caso, o valor lançado:
a.1) no item 990 (Subtotal de Débitos) do Quadro 04 - Resumo de Apuração dos Débitos;
b) Item 011 - Complemento de Débito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se devedor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMS, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado. A partir do período de referência janeiro de 2022, este item não estará disponível para preenchimento;
c) Item 020 - Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com o valor dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;
d) Item 030 - Débito por Reserva de Crédito Acumulado: preencher com o valor total dos créditos acumulados reservados, conforme discriminados no item 990 do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos;
e) Item 036 - Segregação do Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas: preencher com o valor do crédito presumido apropriado em substituição aos créditos pelas entradas, informado no DCIP de crédito presumido com subtipo específico, relativas às respectivas saídas em operação ou prestação efetivamente ocorridas no período de referência da DIME. Este valor será transportado para o item 030 (Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas) do Quadro 14 (Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Utilização de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas) para apurar o imposto separadamente conforme disposto no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01;
f) Item 037 - Segregação do Crédito Decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido: preencher com o valor referente aos pagamentos antecipados do ICMS incidente na saída subsequente à importação, quando esta operação for beneficiada por crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, conforme informado no DCIP de Outros Créditos do subtipo 34, no período de referência da DIME. Este valor será transportado para o item 120 (Crédito Decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido) do Quadro 14 (Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Utilização de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas) para apurar o imposto separadamente conforme disposto no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01;
g) Item 038 - Segregação de outros créditos permitidos para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido: preencher com o valor de outros créditos não vedados para compensação com o débito pela utilização de crédito presumido, tais como a apropriação de valores relacionados ao recebimento de mercadoria em devolução e do crédito recebido em transferência, conforme disposto no art. 52 do RICMS-SC/01;
g.1) no caso de recebimento em devolução de mercadoria saída com utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pela entrada, deve ser informado o valor do crédito remanescente resultante da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal da mercadoria recebida em devolução e o valor do estorno do crédito presumido correspondente ao que foi apropriado na saída da mesma mercadoria;
g.2) o montante do valor informado neste item somado ao informado no item 3.2.9.1, “e”, não poderá exceder o valor informado no item 3.2.9.2, “g”. Os valores excedentes serão adicionados aos respectivos itens em período de referência posterior.
h) Item 040 - Total de Débitos: somatório dos itens 010 a 038;
3.2.9.2. Totalização de Créditos: transportar os valores dos créditos constantes dos quadros específicos:
a) Item 050 - Subtotal de Créditos: informar, conforme o caso, o valor registrado:
a.1) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 05 - Resumo de Apuração dos Créditos;
a.2) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares;
b) Item 051 - Complemento de Crédito por Mudança de Regime de Apuração: Não se aplica desde abril de 2008. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
c) Item 052 - Créditos por Pagamento Indevido em Período Anterior: Não se aplica desde abril de 2008. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
d) Item 060 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com o valor dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for o estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;
e) Item 070 - Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes: preencher com o somatório dos valores das AUC relativas aos créditos recebidos por transferência de outros contribuintes, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;
e.1) também será preenchido com o valor do crédito destacado na Autorização Gerada a Partir do "Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária”;
f) Item 075 - Crédito Declarado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista no item 3.4.18.4, “b”;
g) Item 076 - Segregação dos Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas: preencher com o valor dos débitos das saídas beneficiadas pelo crédito presumido em substituição aos créditos pela entrada, contidos no Item 010 (Débitos pelas Saídas) do Quadro 04 (Resumo Apuração dos Débitos) no período de referência da DIME. Este valor será transportado para o item 020 (Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas) do Quadro 14 (Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Utilização de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas) para apurar o imposto separadamente conforme disposto no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01;
g.1) Ao valor informado no item 076 será adicionado, conforme o caso: o montante do débito informado no item 010 (Débito da diferença de alíquota devido ao estado) do Quadro 13 (Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor), relativo à parcela da diferença de alíquota, quando previsto a utilização de crédito presumido, nas saídas interestaduais à consumidor final localizado em outra unidade da federação, devida ao Estado, de mercadoria importada ao abrigo de TTD de importação, e o montante do débito correspondente às saídas de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, pelo estabelecimento industrial que às houver produzido, conforme o disposto no inciso VI do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS-01/SC;
h) Item 080 - Total de Créditos: somatório dos itens 050 a 076;
3.2.9.3. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º ou o prazo de recolhimento previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X e XII:
a) a c) – ALTERADOS – Portaria SEF nº 059/2023, art. 3º - Efeitos a partir de 10.03.23:
a) Item 090 - Imposto do Primeiro Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo à primeira parcela da antecipação quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X, e da antecipação equivalente a 50% do montante devido no mês anterior quando se tratar de distribuidora de energia elétrica, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, XII. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;
b) Item 100 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo à segunda parcela da antecipação quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;
c) Item 105 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;
a) a c) – Redação original – Vigente de 01.05.12 a 09.03.23:
a) Item 090 - Imposto do Primeiro Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo à primeira parcela da antecipação quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X, e da antecipação equivalente a 50% do montante devido no mês anterior quando se tratar de distribuidora de energia elétrica, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, XII;
b) Item 100 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo à segunda parcela da antecipação quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X;
c) Item 105 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º;
d) Item 110 - Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações: preencher com o valor do somatório dos itens 090 a 105 deste quadro;
3.2.9.4. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 040 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 80 (Total de Créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) ou igual a 0 (zero):
a) Item 120 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 40 (Total de débitos) e o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero);
b) Item 130 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor) transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvada a hipótese de o estabelecimento consolidado ser detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC ou para dilação do prazo de pagamento previsto no art. 13 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que atenderá o regramento previsto no item “b.1“;
b.1) os estabelecimentos detentores de PRODEC ou COMPEX, preencherão com o valor integral da parcela não incentivada do seu saldo devedor e, se for o caso, a critério do contribuinte, acrescido do valor da parcela incentivada do saldo devedor.
c) Item 999 - Imposto a Recolher: será preenchido com:
c.1) o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada, inclusive se o valor do item 120 (Saldo Devedor) for igual a zero.
c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada:
c.2.1) o valor igual a 0 (zero) que corresponderá a diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), na hipótese de não adotar o procedimento previsto no item “b.1”;
c.2.2) o valor da diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), quando adotado o disposto no item “b.1”.
3.2.9.5. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) for superior ao item 040 (Total de débito):
a) Item 140 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e o item 40 (Total de débitos) se o somatório for maior que o total de débitos.
b) Item 150 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 140 (Saldo Credor) no período de referência quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvado o procedimento descrito no item “b.1”;
b.1) quando o declarante acumular crédito de acordo com o disposto no caput do art. 40 e no art. 45 do RICMS-SC/01, apurados no quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, o item 140 será preenchido com, no mínimo, a parcela do saldo credor em montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador.
b.1.1) Revogada.
b.1.2) Revogada.
c) Item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte: será preenchido com:
c.1) o mesmo valor do item 140 (Saldo credor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada. Este valor será transferido para a DIME do período de apuração seguinte;
c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, inclusive no caso previsto no item “b.1”, o valor da diferença entre o item 140 (Saldo Credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador) será transferido para a DIME do período de apuração seguinte;
c.3) não preencher o item 998 na hipótese do item c.2, quando a diferença resultar em 0 (zero).
d) não preencher o item 998, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, que não proceder como previsto no item “b.1”, e a diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador) seja 0 (zero);
e) REVOGADA – Portaria SEF nº 059/2023, art. 7º, I - Efeitos a partir de 10.03.23:
e) REVOGADA.
e) Redação original – Vigente de 01.05.12 a 09.03.23:
e) o disposto nas alíneas “b” e “c” não se aplica ao estabelecimento que opere com AEHC de conformidade com o disposto nos arts. 164 e 165 do Anexo 3 do RICMS/01-SC, independentemente do seu enquadramento na condição de consolidado ou consolidador, hipótese em que a apropriação dos créditos decorrentes destas operações será mantida no mesmo estabelecimento que as realizou, vedada sua compensação com débitos incorridos nas demais operações praticadas.
3.2.9.6. Discriminação do Saldo Credor para o Mês Seguinte - detalhar o valor obtido no item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte), observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”:
a) Item 160 - Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados de operações ou prestações destinadas ao exterior, observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação de exportação com destino ao exterior do país;
b) Item 170 - Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações isentas ou não tributadas, observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operações ou prestações isentas ou não tributadas com expressa manutenção de crédito;
c) Item 180 - Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto, observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação ou prestação com diferimento ou suspensão do imposto;
d) Item 190 - Saldo Credor Relativo a Outros Créditos: preencher com eventual valor do saldo credor que não corresponda aos especificados nos itens 160, 170 e 180 deste quadro.
e) caso a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja menor ou igual ao valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro deduzido do item 999 (Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte) do Quadro 41, devem ser transportados para os itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro os valores indicados nos respectivos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41;
f) caso a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja maior que o valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro deduzido do item 999 (Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte) do Quadro 41, devem ser transportados para os itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro os valores indicados nos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41, respectivamente, reduzindo-os na mesma proporção calculada nos itens 961, 971 e 981 do mesmo quadro, de forma que, somados, não ultrapassem o valor do item 998 deduzido do item 999 do Quadro 41;
g) não havendo saldo credor em conta gráfica, os itens 160, 170, 180 e 190 deste quadro não devem ser preenchidos, mesmo que os itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados apresentem saldo;
h) existindo valor informado no item 999 (Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte) do quadro 41, este deve ser transportado para o item 190 (Saldo credor relativo a outros créditos) deste quadro.
3.2.10. Quadro 10 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento): discriminar os seguintes débitos incorridos no período de referência ou em períodos de referência anteriores, que eventualmente possam ser compensados ou não após a comprovação de seu recolhimento. Os débitos informados com a classe de vencimento 19992 no Quadro 12, serão informados pelo valor recolhido, atualizado acrescido de multas e juros, se for o caso:
Códigos 020 e 040 – Redação da Portaria SEF nº 253/2022, art. 1º - efeitos a partir de 01.07.22:
DÉBITOS ESPECÍFICOS (compensáveis ou não após o recolhimento) |
|
|
|
Descrição dos débitos |
Valor |
010 |
(+) Débito relativo a operações de importação |
|
020 |
(+) Débito Relativo à Entrada de Mercadorias de Outras Unidades da Federação |
|
030 |
(+) Débito por responsabilidade tributária |
|
040 |
(+) Outros débitos por ocasião do fato gerador |
|
050 |
(+) Outros débitos eventuais |
|
990 |
(=) Total de débitos |
|
3.2.10.1. Item 010 - Débito Relativo a Operações de Importação: lançar o valor incidente sobre operações de importação, para as quais não haja dispositivo desobrigando o recolhimento no desembaraço aduaneiro, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte. O imposto recolhido em referência anterior ao do período de ocorrência do fato gerador deve ser informado na referência em que ocorreu o recolhimento;
a) Redação da Portaria SEF nº 253/2022, art. 1º - efeitos a partir de 01.07.22:
a) não lançar neste item o imposto incidente sobre a operação de importação, compensado nos termos do RICMS/SC-01, Parte Geral, art. 53, § 7º, quando já lançado no campo 040 do Quadro 04;
3.2.10.2 Redação da Portaria SEF nº 253/2022, art. 1º - efeitos a partir de 01.07.22:
3.2.10.2. Item 020 - Débito Relativo à Entrada de Mercadorias de Outras Unidades da Federação: lançar o valor incidente sobre bens e mercadorias oriunda de outra unidade da Federação, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como o imposto a recolher em período seguinte;
a) neste campo não deve ser preenchido com o débito do diferencial de alíquota nas aquisições destinadas a integração do ativo permanente ou ao uso ou consumo, quando já lançados nos respectivos campos 020 e 030 do Quadro 04.
3.2.10.3 Redação da Portaria SEF nº 253/2022, art. 1º - efeitos a partir de 01.07.22:
3.2.10.3. Item 030 - Débito por Responsabilidade Tributária: lançar o valor referente a operações ou prestação de serviço com previsão legal de responsabilidade tributária, exceto os casos de substituição tributária, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte;
a) REVOGADA pela Portaria SEF nº 253/2022, art. 4º, I - efeitos a partir de 01.07.22:
a) REVOGADA.
a) Redação original. Vigente até 30.06.22:
a) quando se tratar da responsabilidade do substituído solidário, nas operações sujeitas à substituição tributária deverá ser informado no Quadro 11.
3.2.10.4 Redação da Portaria SEF nº 253/2022, art. 1º - efeitos a partir de 01.07.22:
3.2.10.4. Item 040 - Débito por Ocasião do Fato Gerador Relativo a Saída da Mercadoria ou na Prestação de Serviço: lançar o valor incidente na saída da mercadoria e na prestação de serviço com previsão legal de recolhimento por ocasião do fato gerador, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o imposto recolhido dentro do período, bem como o imposto a recolher no período seguinte;
a) neste item serão lançados também o ICMS correspondente ao imposto próprio recolhido ou a recolher decorrentes das saídas de AEH promovida por distribuidora de combustíveis ou importadores, apurados nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 164 e 165, e recolhidos por operação; e
b) o ICMS apurado por operação e recolhido a cada saída quando exigido em Termo de Enquadramento de Contumaz ou em Ato Declaratório/RE, conforme disposto no art. 53, § 1º, III, “f”.
3.2.10.6 Redação da Portaria SEF nº 253/2022, art. 1º - efeitos a partir de 01.07.22:
3.2.10.6. Item 050 - Outros Débitos Eventuais: lançar o valor correspondente a quaisquer outros débitos, para os quais haja a determinação expressa de recolhimento em separado que não se enquadre em outro item deste quadro. Este valor compreenderá o imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto que venha a ser recolhido nos períodos seguintes.
a) neste item deve ser lançado o ICMS decorrente da emissão de Nota Fiscal Complementar para fins de regularização da diferença de preço ou quantidade e para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, em período de referência posterior daquele em tenha sido emitido o documento original.
3.2.10.7. Item 990 - Total de Débitos: lançar o valor do somatório dos itens 010 a 050 deste quadro.
3.2.11. – ALTERADO – Portaria SEF nº 055/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 01.05.24:
3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária na condição de substituto tributário, bem como pelo substituído quando for o responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes ou no recebimento de mercadorias de outra unidade da federação sem a devida retenção e recolhimento do imposto.
11 |
INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
010 |
Valor dos produtos (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) |
020 |
Valor do IPI (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) |
030 |
Despesas acessórias (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) |
040 |
Base de cálculo do ICMS próprio (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) |
050 |
ICMS próprio (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) |
060 |
Base cálculo ICMS substituição tributária (não preencher a partir do período de referência maio de 2024) |
065 |
Imposto Retido apurado por mercadoria e recolhido por operação (não preencher a partir do período de referência maio de 2024) |
|
Débitos |
070 |
(+) Total do Imposto Retido |
073 |
(+) Imposto ST devido na entrada com regime especial para apuração mensal |
074 |
(+) Outros Débitos |
075 |
(+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados |
080 |
Total de débitos |
|
Créditos |
090 |
(+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária |
100 |
(+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) |
105 |
(+) Créditos declarados no DCIP |
110 |
(+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) |
115 |
(+) Ressarcimento do ICMS substituição tributária acobertado por NF-e |
116 |
(+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda |
120 |
(+) Outros créditos (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) |
125 |
(+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados |
130 |
(=) Total de créditos |
|
Ajustes Antecipações Combustíveis |
140 |
Não se aplica |
150 |
Não se aplica |
155 |
(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos (não preencher a partir do período de referência março de 2023) |
160 |
(=) Total de ajustes das Antecipações Combustíveis |
|
Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) |
170 |
(=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) |
180 |
(-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador |
999 |
(=) Imposto a recolher sobre a substituição tributária |
|
(Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) > Total de Débitos |
190 |
((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) – (Total de Débitos)) |
200 |
(-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador |
998 |
(=) Saldo Credor para o mês seguinte |
899 |
(=) Débitos Especiais de Substituição Tributária |
3.2.11 - Redação Original - Vigente de 01.05.12 a 30.04.24:
3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária, independentemente do regime de apuração adotado, informado no item 3.1.1.5, inclusive na condição de substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto, conforme informado no item 3.1.1.13, “c” ou quando for retido e recolhido conforme previsto no art. 20 do Anexo 3. Não será preenchido com os valores relativos ao estoque apurado nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35.
11 INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
010 Valor dos produtos (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
020 Valor do IPI (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
030 Despesas acessórias (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
040 Base de cálculo do ICMS próprio (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
050 ICMS próprio (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
060 Base cálculo do imposto retido
065 Imposto Retido apurado por mercadoria e recolhido por operação
Débitos
070 (+) Imposto retido com apuração mensal
073 (+) Imposto retido e recolhido com regime especial de apuração mensal
075 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados
080 Total de débitos
Créditos
090 (+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária
100 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
105 (+) Créditos declarados no DCIP
110 (+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
115 (+) Ressarcimento do ICMS substituição tributária acobertado por NF-e
116 – Redação da Portaria SEF nº 059/2023, art. 4º - Vigente de 01.03.23 a 30.04.24:
116 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda
120 (+) Outros créditos (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
125 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados
130 (=) Total de créditos
Ajustes Antecipações Combustíveis
140 Não se aplica
150 Não se aplica
155 – ALTERADO – Portaria SEF nº 059/2023, art. 4º - Efeitos a partir de 01.03.23:
155 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos (não preencher a partir do período de referência março de 2023)
155 – Redação original – Vigente de 01.05.12 a 28.02.23:
155 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos
160 (=) Total de ajustes das Antecipações Combustíveis
Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis)
170 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis)
180 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador
999 (=) Imposto a recolher sobre a substituição tributária
(Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) > Total de Débitos
190 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) – (Total de Débitos))
200 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador
998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte
3.2.11.1. Descrição: preencher com as seguintes informações:
a) Item 010 - Valor dos Produtos: valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento;
b) Item 020 - Valor do IPI: valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento;
c) Item 030 - Despesas Acessórias: valor das despesas acessórias incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento;
d) Item 040 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: valor da base de cálculo dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento;
e) Item 050 - ICMS Próprio: valor do ICMS próprio incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento;
“f” e “g” – ALTERADAS – Portaria SEF nº 055/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 01.05.24:
f) Item 060 - Base de Cálculo do Imposto Retido: A partir do período de referência maio de 2024 este item não estará disponível para preenchimento.
g) Item 065 - Imposto Retido apurado por mercadoria e recolhido por operação A partir do período de referência maio de 2024 este item não estará disponível para preenchimento. Os valores anteriormente informados neste campo passarão a ser informados no campo 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária;
“f” e “g” - Redação Original - Vigente de 01.05.12 a 30.04.24:
f) Item 060 - Base de Cálculo do Imposto Retido: informar o valor da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao somatório das bases de cálculo do imposto retido informado nas notas fiscais emitidas e, quando for o caso, o apurado na entrada de mercadorias, no período de referência da declaração;
g) Item 065 - Imposto Retido apurado por mercadoria e recolhido por operação - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto é apurado por mercadoria e recolhido por operação, conforme previsto no art. 18 e 20 do Anexo 3. Aplica-se ao imposto informado no Quadro 12 com classes de vencimento 19992 e 10200. Também serão lançados, os débitos relativos a período de referência anterior e recolhidos na referência da declaração, acrescidos de multa e juros, se for o caso.
“g.1” – REVOGADA – Portaria SEF nº 055/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 01.05.24:
g.1) REVOGADA.
“g.1” - Redação Original - Vigente de 01.05.12 a 30.04.24:
g.1) exclui-se os valores que devam ser lançados no item 3.2.11.2, “b”.
3.2.11.2. Débitos: preencher com os seguintes valores de débito:
“a” e “b” – ALTERADAS – Portaria SEF nº 055/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 01.05.24:
a) Item 070 - Total do Imposto Retido: lançar o valor do ICMS retido por substituição tributária, correspondente ao somatório do imposto retido, no período de referência da declaração, constante nas notas fiscais de saídas emitidas pelo substituto tributário;
b) Item 073 - Imposto ST devido na entrada com regime especial para apuração mensal - lançar o valor do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, apurado na entrada das mercadorias ou podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria, quando autorizado o recolhimento mensal por regime especial, conforme previsto no § 12 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01;
a) - Redação Original - Vigente de 01.05.12 a 30.04.24:
a) Item 070 - Imposto retido com apuração mensal: lançar o valor do ICMS retido por substituição tributária, correspondente ao somatório do imposto retido, no período de referência da declaração, constante nas notas fiscais de saídas emitidas pelo substituto tributário;
a.1) – REVOGADA – Portaria SEF nº 055/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 01.05.24:
a.1) REVOGADA.
a.1) - Redação Original - Vigente de 01.05.12 a 30.04.24:
a.1) exclui-se os valores que devam ser lançados no item 3.2.11.1, “g” e na alínea “b” deste item;
b) - Redação Original - Vigente de 01.05.12 a 30.04.24:
b) Item 073 - Imposto retido e recolhido com regime especial para apuração mensal - lançar o valor do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, apurado na entrada das mercadorias, quando autorizado o recolhimento mensal por regime especial. Também, serão informados neste campo, o imposto devido na entrada da mercadoria calculado de acordo com a sua saída, conforme previsto nos arts. 17, 22 e 124 do Anexo 3.
b.1) REVOGADA – Portaria SEF nº 059/2023, art. 7º, II - Efeitos a partir de 10.03.23:
b.1) REVOGADA.
b.1) Redação original – Vigente de 01.05.12 a 09.03.23:
b.1) neste campo inclui-se valor relativo à operação com AEHC cujo recolhimento do imposto é exigido por operação, apurado mensalmente conforme autorizado em regime especial de acordo com o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 165;
b.2) – REVOGADA – Portaria SEF nº 055/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 01.05.24:
b.2) REVOGADA.
b.2) - Redação Original - Vigente de 01.05.12 a 30.04.24:
b.2) exclui-se os valores que devam ser lançados no item 3.2.11.1, “g”.
b.3) – ACRESCIDA – Portaria SEF nº 055/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 01.05.24:
b.3) Item 074 - Outros Débitos: preencher o valor correspondente a quaisquer outros débitos que não se enquadrem naqueles informados nos campos 070, 073, 075 e 200 e 899 deste quadro;
c) – ALTERADA – Portaria SEF nº 055/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 01.05.24:
c) Item 075 - Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada previsto no art. 54 do Regulamento;
c) - Redação Original - Vigente de 01.05.12 a 30.04.24:
c) Item 075 - Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada para o imposto retido;
d) Item 080 - Total de Débitos: informar o valor da soma dos itens 070 a 075 deste quadro;
3.2.11.3. Créditos: preencher com os seguintes valores:
a) Item 090 - Saldo Credor do Período Mês sobre a Substituição Tributária: preencher com o valor informado no item 998 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior;
b) Item 100 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda: valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas cujo imposto foi retido por substituição tributária. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
c) Item 110 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: valor do ressarcimento do imposto retido, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação com retenção do imposto ou se enquadre nas condições previstas no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 25. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
c.1) Item 105 - Crédito Declarado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista no item 3.2.18.4, “c”;
c.2) Item 115 - Ressarcimento de ICMS substituição tributária: lançar o valor do ICMS apropriado à título de ressarcimento de acordo com o disposto no § 3º do art. 25 do Anexo 3 e acobertado por NF-e emitida com indicação no bloco Z - Informações Adicionais, no “Grupo Campo de uso livre do Fisco”, campo “obsFisco”, o número da Ordem de Transferência de Crédito gerado pelo “Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária.
c.3) – ACRESCIDA – Portaria SEF nº 059/2023, art. 4º - Efeitos a partir de 01.03.23:
c.3) Item 116 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda: lançar o valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas cujo imposto foi retido por substituição tributária.
d) Item 120 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nos itens 100 ou 110 deste quadro. Também serão registrados os valores repassados ao Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
“e” – ALTERADA – Portaria SEF nº 055/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 01.05.24:
e) Item 125 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada previsto no art. 54 do Regulamento;
“e” - Redação Original - Vigente de 01.05.12 a 30.04.24:
e) Item 125 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada para o imposto retido;
f) Item 130 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 090 a 125 deste quadro;
3.2.11.4. Ajustes das Antecipações Combustíveis - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º:
a) Item 140 - Imposto do primeiro decêndio: Não se aplica desde fevereiro de 2010.
b) Item 150 - Imposto do Segundo Decêndio: Não se aplica desde fevereiro de 2010.
c) – ALTERADA – Portaria SEF nº 059/2023, art. 4º - Efeitos a partir de 01.03.23:
c) Item 155 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;
c) – Redação original – Vigente de 01.05.12 a 28.02.23:
c) Item 155 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º;
d) Item 160 - Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis: preencher com o valor do item 155 deste quadro;
3.2.11.5, a) e b) – ALTERADA – Portaria SEF nº 055/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 01.05.24:
3.2.11.5. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 080 (Total de débito) for superior ao item 130 (Total de Créditos) ou igual a 0 (zero):
a) Item 170 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 80 (Total de débitos) e o item 130 (Total de créditos), se o total de débitos for maior ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero);
b) Item 180 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 170 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada previsto no art. 54 do Regulamento;
3.2.11.5, a) e b) - Redação Original - Vigente de 01.05.12 a 30.04.24:
3.2.11.5. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 080 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) ou igual a 0 (zero):
a) Item 170 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal) e o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero);
b) Item 180 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 170 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;
c) Item 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: será preenchido com:
c.1) o mesmo valor do item 170 (Saldo Devedor), quando não se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, inclusive se o valor do item 170 (Saldo Devedor) for igual a zero.
c.2) o valor igual a 0 (zero), que corresponderá a diferença entre o item 170 (Saldo Devedor) e o 180 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada.
3.2.11.6, a) e b) – ALTERADA – Portaria SEF nº 055/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 01.05.24:
3.2.11.6. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o item 130 (Total de créditos) for superior ao item 080 (Total de débito):
a) Item 190 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o item 130 (Total de créditos) e o item 80 (Total de débitos), se o total de crédito for maior que o total de débitos.
b) Item 200 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 190 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada previsto no art. 54 do Regulamento;
3.2.11.6, a) e b) - Redação Original - Vigente de 01.05.12 a 30.04.24:
3.2.11.6. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) for superior ao item 080 (Total de débito):
a) Item 190 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) e o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal), se o somatório for maior que o total de débitos.
b) Item 200 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 190 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;
c) Item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte sobre a Substituição Tributária: será preenchido como mesmo valor do item 190 (Saldo credor), quando não se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada. Este valor será transferido para a DIME do período de apuração seguinte;
d) não preencher o item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte sobre a Substituição Tributária, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada.
e) – REVOGADA – Portaria SEF nº 059/2023, art. 7º, III - Efeitos a partir de 10.03.23:
e) REVOGADA.
e) Redação original – Vigente de 01.05.12 a 09.03.23:
e) o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” não se aplica aos estabelecimentos que operem com AEHC conforme o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, arts. 164 e 165, hipótese em que os eventuais créditos decorrentes destas operações serão mantidos no estabelecimento que realizou a operação, vedado sua compensação com débitos incorridos nas demais operações praticadas, independentemente do seu enquadramento na condição de consolidado ou consolidador.
3.2.11.7 – REVOGADO – Portaria SEF nº 055/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 01.05.24:
3.2.11.7. REVOGADO.
3.2.11.7 - Redação Original - Vigente de 01.05.12 a 30.04.24:
3.2.11.7. se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, os valores informados compreenderão a soma dos respectivos valores.
3.2.11.8 a 3.2.11.10. – ACRESCIDAS – Portaria SEF nº 055/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 01.05.24:
3.2.11.8. Item 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária - lançar o valor do imposto recolhido devido na referência da declaração relativo as operações ou prestações cujo recolhimento do imposto deva ser apurado por mercadoria e recolhido por operação, conforme previsto no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 21 e 22.
a) valores de débitos extemporâneos deverão ser declarados no período de referência de origem do débito por meio de DIME substitutiva ou pelo envio de DDE, quando se tratar de período de referência para o qual esteja vedado o envio de DIME.
3.2.11.9. O somatório dos valores do campo 899 (Débitos Especiais de Substituição Tributária) e do campo 999 (Imposto a recolher sobre substituição tributária) deve corresponder a soma dos valores informados com a Origem (2) no Quadro 12.
3.2.11.10. Tabela de equivalência entre os campos deste quadro e os campos do Registro E210 da EFD:
CAMPOS DO QUADRO 11 |
≡ EQUIVALÊNCIA COM CAMPOS DO REGISTRO E210 |
O70 - Total do Imposto Retido |
= campo 08 – VL_RETENÇAO_ST |
073 - Imposto ST devido na entrada com regime especial para apuração mensal |
= soma valores dos Ajustes de Débito: SC41000002, SC41000003, SC41000004, SC41000999 da Tabela 5.3, B informados no campo 10 - VL_AJ_DEBITOS_ST |
074 - Outros Débitos |
= soma dos valores de Ajustes de Débitos dos códigos SC10 e SC11, da Tabela 5.1.1, B somados no campo 09 - VL_OUT_DEB_ST, e ▪ dos valores de Ajustes de Débitos dos códigos SC31, SC41 e SC51, da Tabela 5.3, B somados no campo 10 - VL_AJ_DEBITOS_ST, e ▪ deduzido dos valores correspondentes aos Ajustes que estão referenciados para os campos 073, 075 e 200 deste Quadro |
075 - Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados |
= soma valores dos Ajustes de Débito SC100003, da Tabela 5.1.1, B informados no campo 09 - VL_OUT_DEB_ST |
090 - Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária |
= campo 03 - VL_SLD_CRED_ANT_ST |
105 –ALTERADO - Portaria SEF nº 156/24, art. 2° - Efeitos a partir de 26.06.24:
105 - Crédito Declarado no DCIP |
= soma de valores dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC12 e SC13 da Tabela 5.1.1, B, informados no campo 06 - VL_OUT_CRED_ST, e ▪ dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC11 e SC21 da Tabela 5.3, B, informados no campo 07 - VL_AJ_CREDITOS_ST, e ▪ dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC14 da Tabela 5.1.1, B, e SC61 da Tabela 5.3, B, informados no campo 12 - VL_DEDUÇÕES_ST, e ▪ deduzido dos valores correspondentes aos Ajustes que estão referenciados nos campos 125 e 180 deste Quadro |
105 – Redação da Portaria SEF nº 055/2024, art. 2º – Vigente de 01.05.24 a 25.06.24:
105 - Crédito Declarado no DCIP = soma de valores dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC12, SC13, SC14 da Tabela 5.1.1, B, informados no campo 06 - VL_OUT_CRED_ST, e
▪ dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC11, SC21, SC61 da Tabela 5.3, B, informados no campo 07 - VL_AJ_CREDITOS_ST, e
▪ deduzido dos valores correspondentes aos Ajustes que estão referenciados nos campos 125 e 180 deste Quadro
115 - Ressarcimento de ICMS substituição tributária |
= campo 05 - VL_RESSARC_ST |
116 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda |
= campo 04 - VL_DEVOL_ST |
125 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados |
= soma valores do Ajuste de Crédito SC120006, da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 06 - VL_OUT_CRED_ST |
180 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador |
= Ajuste SC120005, da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 06 - VL_OUT_CRED_ST |
999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária |
= campo 13 - VL_ICMS_RECOL_ST |
200 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador |
= Ajuste SC100002, da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 09 - VL_OUT_DEB_ST |
998 - Saldo Credor para o Período Seguinte sobre a Substituição Tributária |
= campo 14 - VL_SLD_CRED_ST_TRANSPORTAR |
899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária |
= soma dos valores de Ajustes de Débitos Especial dos códigos SC15 da Tabela 5.1.1 e dos códigos SC71 da Tabela 5.3, B informados no campo 15 - DEB_ESP_ST, e ▪ deduzido de valores dos códigos de Ajustes de débitos relativos a períodos de referência anteriores e declarados na EFD no período de referência corrente. NOTA 1) Não somar no valor do campo 899, o débito decorrente do lançamento de documentos fiscais extemporâneos informados no campo 15 - DEB_ESP_ST da EFD no período de referência corrente. NOTA 2) os débitos não somados dos ajustes referentes a períodos anteriores e dos documentos lançados extemporaneamente, deverão ser declarados no campo 899 da DIME do período de referência original do débito ou, se for o caso, pelo envio de DDE quando se tratar de período de referência para o qual esteja vedado o envio de DIME. |
3.2.12. Quadro 12 - Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos: informe o imposto pago ou a pagar conforme a sua modalidade.
12 |
DISCRIMINAÇÃO DOS PAGAMENTOS DO IMPOSTO E DOS DÉBITOS ESPECÍFICOS |
||||
Origem |
Código da Receita |
Classe de Vencimento |
Data de Vencimento |
Valor |
Número de Acordo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.12.1. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens:
a) (1) para pagamento relativo ao ICMS a recolher calculado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor e Código de Receita 1449, 1465, 1600 e 3000;
b) (2) para imposto relativo a substituição tributária apurada no Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária e Código de Receita 1473 e 1740;
c) (3) para débitos informados no Quadro 10 - Débitos Específicos e qualquer Código de Receita, e no Quadro 14 - Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas (DAICP), com Código de Receita 2496;
c) (3) para débitos informados no Quadro 10 - Débitos Específicos e qualquer Código de Receita;
“d” – ACRESCIDO – Redação da Portaria SEF nº 314/2022, art. 1º - Efeitos a partir de 01.10.22:
d) (4) para valores de Fundos apurados no Quadro 16 - Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos de Fundos ou Saldo Credor de Fundos.
3.2.12.2. Coluna Código da Receita: especificar o código da receita, conforme Tabela de Códigos da Receita, introduzida pela Portaria SEF 164/04, de 16 de julho de 2004;
3.2.12.3. Coluna Classe de Vencimento: informar a classe de vencimento do imposto, conforme Tabela de Classes de Vencimento, aprovada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda:
a) informar como Classe de Vencimento o código 19992 para os seguintes Códigos de Receitas:
Códigos 1619, 1627 e 1651 - Redação da Portaria SEF nº 253/2022, art. 2º - Efeitos a partir de 01.07.22:
Códigos 1554, 1570, 1589 e 1724 – REVOGADOS pela Portaria SEF nº 253/2022, art. 4º, II - Efeitos a partir de 01.07.22
RECEITAS COM CLASSE DE VENCIMENTO IGUAL A 19992 |
|
1619 |
ICMS Pagamento em cada operação ou prestação |
1627 |
ICMS Pagamento do Diferencial de Alíquota em cada Operação ou Prestação |
1554 |
REVOGADO. |
1570 |
REVOGADO. |
1589 |
REVOGADO. |
1651 |
ICMS Responsabilidade Tributária por operação |
1716 |
ICMS Importação por Operação/Desembaraço |
1724 |
REVOGADO. |
1740 |
ICMS Substituição Tributária por Operação |
1759 |
ICMS Antecipado - Regime Especial de Diferimento na Importação |
Código 3662 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 314/2022, art. 1º - Efeitos a partir de 01.10.22:
3662 |
FUNDO SOCIAL - Transferências Vinculadas a Benefícios Fiscais |
Código 7137 – Portaria SEF nº 263/23, art. 2º - Efeitos a partir de 01.08.23:
7137 |
Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES) - Transferências Vinculadas a Benefícios Fiscais |
Código 7137 – Portaria SEF nº 314/2022, art. 1º - Vigente de 01.10.22 a 31.07.23:
7137 Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior - FUMDES - Transferências Vinculadas a Benefícios Fiscais
Códigos 1554, 1570, 1589 e 1724 – Redação original – Vigente até 30.06.22:
1554 ICMS Outros
1570 ICMS Antecipado – Intraestadual
1589 ICMS Antecipado – Interestadual
1724 ICMS Antecipado Atacadistas e Distribuidores por Operação
3.2.12.4. Coluna Data de Vencimento: informar:
a) a data de vencimento correspondente à classe de vencimento do imposto, quando se tratar de modalidade de imposto com Código de Receita, que exija classe de vencimento;
b) a data de pagamento, quando se tratar de modalidade de imposto com Código de Receita, que não exija classe de vencimento;
b.1) - Redação da Portaria SEF nº 253/2022, art. 2º - Efeitos a partir de 01.07.22:
b.1) quando for efetuado mais de um recolhimento de um mesmo Código de Receita na mesma data de pagamento, informar uma única linha para cada data de pagamento;
3.2.12.5. Coluna Valor: preencher com o valor do imposto a recolher correspondente, ou já recolhido, nos casos em que a legislação determine o pagamento antecipado ou por ocasião do fato gerador.
a) - Redação da Portaria SEF nº 253/2022, art. 2º - efeitos a partir de 01.07.22:
a) o pagamento antecipado ou por ocasião do fato gerador recolhido com Código de Receita que não exija classe de vencimento:
a.1) - Redação da Portaria SEF nº 253/2022, art. 2º - efeitos a partir de 01.07.22:
a.1) serão informados pelo valor recolhido, acrescido de multas e juros, se for o caso;
a.2) - Redação da Portaria SEF nº 253/2022, art. 2º - efeitos a partir de 01.07.22:
a.2) serão informados pelo somatório dos valores recolhidos de um mesmo Código de Receita em cada data de vencimento, na hipótese do item “b.1” do 3.2.12.4.
3.2.12.6. Correlação de Quadros e Origem com Códigos de Receita e Classe de Vencimento: para preenchimento deste quadro deve-se utilizar a tabela abaixo:
Quadro |
Origem |
Código de Receita |
Classe de Vencimento |
Data |
09 |
1 |
1449 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
10103 |
16º dia do mês subsequente |
|||
10197 |
10º dia do 24º mês subsequente |
|||
10421 |
20º dia do mês subsequente |
|||
10448 |
Situações excepcionais com exigência de TTD |
|||
|
||||
|
||||
10510 |
Dia 16 do mês seguinte |
|||
10529 |
Dia 20 do mês seguinte |
|||
|
|
|||
3000 |
10243 |
Contrato PRODEC |
||
10405 |
Contrato PRODEC com redução |
|||
11 |
2 |
1473 |
|
|
10049 |
10º dia do período seguinte |
|||
|
||||
|
||||
10448 [6] |
Situações excepcionais com exigência de TTD |
|||
10510 |
Dia 16 do mês seguinte |
|||
10529 |
Dia 20 do mês seguinte |
|||
1740 |
19992 |
- - |
||
1791 |
10049[7] |
10º dia do período seguinte |
||
10 |
3 |
1449 |
|
|
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
1554 |
- - |
|||
1570 |
- - |
|||
1589 |
- - |
|||
1600 |
|
|||
|
||||
|
Códigos de Receita 1619 e 1627 – ACRESCIDOS - Portaria SEF nº 253/22, art. 2° - Efeitos a partir de 01.07.22:
10 |
3 |
1619 |
19992 |
Recolhido a cada operação ou prestação |
1627 |
19992 |
Recolhido a cada operação ou prestação |
Código de Receita 1643 - ACRESCIDO - Portaria SEF nº 253/22, art. 2° - Efeitos a partir de 01.07.22:
10 |
3 |
1643 |
10022 |
10º dia do mês subsequente |
10 |
3 |
1643 |
|
|
|
||||
|
||||
10 |
3 |
1651 |
19992 |
- - |
1716 |
19992 |
- - |
||
1724 |
- - |
|||
1759 |
19992 |
- - |
||
1767 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
||
10022 |
10º dia do mês subsequente |
|||
|
||||
|
||||
|
||||
1791 |
10014[8] |
10º dia do período seguinte |
||
ACRESCIDO – Portaria SEF nº 003/22 - Efeitos a partir de 01.03.21: 2140 |
19992 |
- - |
Quadro 14 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 070/17, art. 6º - Efeitos a partir de 13.03.17:
14 |
3 |
2496 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
10103 |
16º dia do período seguinte |
|||
10421 |
20º dia do período seguinte |
Quadro 16 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 314/22, art 1º - Efeitos a partir de 01.10.22:
16 |
4 |
3662 |
19992 |
20º dia do mês subsequente |
7137 |
19992 |
20º dia do mês subsequente |
10 – 3 – 1449 – 10022 – Redação original – Vigente até 30.06.22:
10022 10º dia do mês subsequente
10 – 3 – 1449 – 10308 a 10197 – Redação original – Vigente até 30.06.22:
10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio
10197 10º dia do 24º mês subsequente
10 – 3 – 1600 – 10014 a 10421 – Redação original – Vigente até 30.06.22:
10014 10º dia do período seguinte
10103 16º dia do mês subsequente
10421 20º dia do mês subsequente
3.2.12.6 Quadro – Redação original – Sem efeitos:
Quadro Origem Código
de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte
10065 10º dia do mês subseqüente
10138 20º dia do mês subseqüente
10189 Último dia útil do mês subseqüente
10103 16º dia do mês subseqüente
10197 10º dia do 24º mês subseqüente
10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decendio
10375 dia 25 de cada mês
10383 dia 18 de cada mês
10391 dia 18 do mês subseqüente
10421 20º dia do mês subseqüente
10448 Situações excepcionais com exigência de TTD
10456[11] dia 22 de cada mês
3000 10243 Contrato PRODEC
10405 Contrato PRODEC com redução
11 2 1473 10022 10º dia do mês subseqüente
10049 10º dia do período seguinte
10200 5º dia após entrada da mercadoria
10383 dia 18 de cada mês
10391 dia 18 do mês subseqüente
10430 20º dia após o período de apuração
10448[13] Situações excepcionais com exigência de TTD
1740 19992 - -
10’ 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente
10073 9º dia do mês seguinte
10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio
10197 10º dia do 24º mês subseqüente
1554 19992 - -
1570 19992 - -
1589 19992 - -
1600 10014 10º dia do período seguinte
10103 16º dia do mês subseqüente
10421 20º dia do mês subseqüente
1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio
1651 19992 - -
1716 19992 - -
1724 19992 - -
1759 19992 - -
1767 10014 10º dia do período seguinte
10022 10º dia do mês subseqüente
10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio
3.2.12.6 Quadro – Redação original – Sem efeitos:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte
10294 Regime especial COMPEX
10065 10º dia do mês subseqüente
10120 20º dia do mês subseqüente
10138 20º dia do mês subseqüente
10189 Último dia útil do mês subseqüente
10103 16º dia do mês subseqüente
10197 10º dia do 24º mês subseqüente
10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decendio 10375 dia 25 de cada mês
10383 dia 18 de cada mês
10391 dia 18 do mês subseqüente
10421 20º dia do mês subseqüente
1465 10278 20º dia do mês seguinte
3000 10243 Contrato PRODEC
10405 Contrato PRODEC com redução
11 2 1473 10022 10º dia do mês subseqüente
10049 10º dia do período seguinte
10200 5º dia após entrada da mercadoria
10383 dia 18 de cada mês
10391 dia 18 do mês subseqüente
10430 20º dia após o período de apuração
1740 19992 - -
10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente
10073 9º dia do mês seguinte
10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio
10197 10º dia do 24º mês subseqüente
1554 19992 - -
1570 19992 - -
1589 19992 - -
1600 10014 10º dia do período seguinte
10103 16º dia do mês subseqüente
10421 20º dia do mês subseqüente
1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio
1651 19992 - -
1716 19992 - -
1724 19992 - -
1759 19992 - -
1767 10014 10º dia do período seguinte
10022 10º dia do mês subseqüente
10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio
3.2.12.7. Para discriminar os valores de ICMS recolhidos através de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, será utilizada a seguinte tabela de Correlação de Códigos de Receitas informados na GNRE e os instituídos pela Portaria SEF nº 164, de 2004, para preenchimento na DIME:
Códigos de Receita informados na GNRE |
Códigos de Receita para preenchimento da DIME |
10001-3 |
1449 |
10002-1 |
1449 |
10003-0 |
1449 |
10004-8 |
1473 |
10005-6 |
1716 |
10008-0, 1724 –ALTERADO - Portaria SEF nº 253/22, art. 2° - Efeitos a partir de 01.07.22:
10008-0 |
1724, válido até 30/06/2022 |
10008-0 – Redação original – Vigente até 30.06.22:
10008-0 1724
10008-0, 1619 – ACRESCIDO - Portaria SEF nº 253/22, art. 2° - Efeitos a partir de 01.07.22:
10008-0 |
1619, válido a partir de 01/07/2022 |
10009-9 |
1740 |
3.2.12.8. Os pagamentos informados com os códigos de receita 1473 (ICMS -Substituição Tributária - por apuração) e o código de receita 1740 (ICMS -Substituição Tributária - por operação), deverão estar discriminados no Quadro 11
3.2.12.9 –ALTERADO - Portaria SEF nº 253/22, art. 2° - Efeitos a partir de 01.07.22:
3.2.12.9. Informar o número da concessão do TTD que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto para as classes de vencimento: 10022, 10197, 10243, 10308, 10340, 10359, 10405 e 10448. Informar com “00000000000000” caso não se trate de imposto com prazo de dilatado autorizado por TTD.
3.2.12.9 – Redação original – Vigente até 30.06.22:
3.2.12.9. Informar o número do acordo que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto. Deve ser informado com o número do acordo caso a classe de vencimento seja 10243, 10294, 10448 ou 10197 (PRODEC, COMPEX, PRO-EMPREGO, Situações excepcionais para o qual se exija TTD ou qualquer outro Tratamento Tributário que tenha ampliado o prazo de carência para pagamento do imposto). Informar com “00000000000000” caso não se trate de imposto com prazo de carência.
3.2.13. Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados: este demonstrativo tem como finalidade a apuração dos créditos do ICMS acumulados e transferíveis na forma prevista na legislação tributária. Deve ser preenchido pelos declarantes que vierem a acumular crédito transferível a partir do período de referência em que se iniciar a sua acumulação.
Quadro 41 – ALTERADO – Port. 199/14, art. 5º – Efeitos a partir de 01.09.14 (Port. 245/14):
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS |
||
|
Percentual aplicável no mês |
Valor |
010 |
Percentual do crédito em relação ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses) |
|
|
Valor das operações dos: |
|
017 |
Produtos exportados no mês |
|
018 |
Produtos com saída isenta ou não tributada no mês |
|
019 |
Produtos com saída diferida ou suspensa no mês |
|
|
Valor das mercadorias, materiais e serviços empregados em: |
|
020 |
(+) produtos exportados no mês |
|
030 |
(+) produtos com saída isenta ou não tributada no mês |
|
040 |
(+) produtos com saída diferida ou suspensa no mês |
|
|
Créditos Gerados no mês |
|
120 |
(=) Créditos gerados por exportações ocorridas no mês |
|
130 |
(=) Créditos gerados por saídas isentas ocorridas no mês |
|
140 |
(=) Créditos gerados por saídas diferidas ocorridas no mês |
|
|
Saldo Credor transferível do mês anterior |
|
160 |
(+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo à exportação |
|
170 |
(+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas isentas |
|
180 |
(+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas diferidas |
|
190 |
Saldo credor do mês anterior relativo a outros créditos não transferíveis |
|
|
Crédito transferível autorizado |
|
217 a 219 – ALTERADOS – Port. 465/21, art. 2º - Efeitos a partir de 24.11.21:
217 |
(+) Crédito transferível relativo à exportação autorizado lançado em DCIP (não preencher desde o período de referência janeiro de 2021) |
|
218 |
(+) Crédito transferível relativo à saída isenta lançado em DCIP (não preencher desde o período de referência janeiro de 2021) |
|
219 |
(+) Crédito transferível a saídas diferidas lançado em DCIP (não preencher desde o período de referência janeiro de 2021) |
|
217 a 219 – Redação ALTERADA – Port. 199/14, art. 5º – Vigente de 01.09.14 a 23.11.21:
217 (+) Crédito transferível relativo à exportação autorizado lançado em DCIP
218 (+) Crédito transferível relativo à saída isenta lançado em DCIP
219 (+) Crédito transferível a saídas diferidas lançado em DCIP
|
Saldo Credor Acumulado Apurado |
|
960 |
(=) Saldo credor acumulado Apurado relativo à exportação |
|
961 |
(=) Proporção do relativo à exportação em relação saldo acumulado total |
|
970 |
(=) Saldo credor acumulado Apurado relativo a saídas isenta |
|
971 |
(=) Proporção do relativo a saídas isentas em relação saldo acumulado total |
|
980 |
(=) Saldo credor acumulado Apurado relativo a saídas diferidas |
|
981 |
(=) Proporção do relativo a saídas diferidas em relação saldo acumulado total |
|
|
Deduções no Saldo Credor para o Mês Seguinte do Quadro 09 |
|
991 |
(+) Montante dos saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados deduzível do saldo |
|
993 |
(+) Montante do crédito recebido por transferência de outros contribuintes deduzível do saldo |
|
997 |
(+) Outras deduções do saldo credor |
|
999 |
(=) Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte |
|
41 - Redação original, vigente até 31.08.14:
41 DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Percentual aplicável no mês Valor
010 Percentual do crédito em relação ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses)
Mercadorias, materiais e serviços empregados em:
020 (+) produtos exportados no mês
030 (+) produtos com saída isenta ou não tributada no mês
040 (+) produtos com saída diferida ou suspensa no mês
Créditos Gerados no mês
120 (=) Créditos gerados por exportações ocorridas no mês
130 (=) Créditos gerados por saídas isentas ocorridas no mês
140 (=) Créditos gerados por saídas diferidas ocorridas no mês
Saldo Credor transferível do mês anterior
160 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo à exportação
170 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas isentas
180 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas diferidas
190 Saldo credor do mês anterior relativo a outros créditos não transferíveis
Estorno de Débito
220 Não se aplica
230 Não se aplica
240 Não se aplica
Saldo Credor Acumulado
960 (=) Saldo credor acumulado relativo à exportação
970 (=) Saldo credor acumulado relativo a saídas isenta
980 (=) Saldo credor acumulado relativo a saídas diferidas
3.2.13.1. Percentual Aplicável no Mês: para obter o montante do crédito acumulado no mês serão informados:
a) Item 010 - Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês: informar o percentual do crédito do imposto em relação ao total do valor contábil registrado no Livro Registro de Entradas dos últimos 3 (três) meses, incluindo o mês de referência, observando-se o seguinte:
a.1) o valor informado para o percentual terá duas casas decimais, sem ponto e vírgula. Exemplo: 5,95 (cinco inteiros e noventa e cinco décimos por cento) = 00000000000000595;
a.2) os valores registrados sob os CFOP 1.949, 2.949 e 3.949, quando representarem entradas efetivas de mercadorias, devem ser incluídos no cálculo deste percentual;
a.3) os valores correspondentes aos seguintes CFOP, registrados no Livro Registro de Entradas, serão excluídos do cálculo deste percentual:
1.111 |
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial |
1.113 |
Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil |
1.131 – ACRESCIDO – Port. 213/18, art. 1º – Efeitos retroativos a 01.01.18:
Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). |
|
1.205 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação |
1.206 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte |
1.207 |
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica |
1.406 |
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
1.414 |
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
1.415 |
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
1.451 e 1.452 – EXCLUÍDOS – Port. 287/13, art. 4º – Efeitos a partir de 18.12.13:
1.451 |
– EXCLUÍDO. |
1.452 |
– EXCLUÍDO. |
1.451 e 1.452 – Redação original, vigente até 17.12.13:
1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor
1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção
1.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado |
1.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado |
1.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado |
1.554 |
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento |
1.555 |
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento |
1.601 |
Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS |
1.602 |
Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS |
1.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária |
1.604 |
Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02) |
1.605 |
Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa |
1.901 |
Entrada para industrialização por encomenda |
1.902 |
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda |
1.903 |
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo |
1.904 |
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento |
1.905 |
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral |
1.906 |
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral |
1.907 |
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral |
1.908 |
Entrada de bem por conta de contrato de comodato |
1.909 |
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato |
1.912 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração |
1.913 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração |
1.914 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira |
1.915 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo |
1.916 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo |
1.919 |
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial |
1.920 |
Entrada de vasilhame ou sacaria |
1.921 |
Retorno de vasilhame ou sacaria |
1.922 |
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro |
1.923 |
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem |
1.924 |
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
1.925 |
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
1.926 |
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação |
1.949 |
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (ver Item 3.2.13.1, “a.2”) |
2.111 |
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial |
2.113 |
Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil |
2.205 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação |
2.206 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte |
2.207 |
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica |
2.406 |
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
2.414 |
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
2.415 |
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
2.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado |
2.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado |
2.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado |
2.554 |
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento |
2.555 |
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento |
2.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária |
2.901 |
Entrada para industrialização por encomenda |
2.902 |
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda |
2.903 |
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo |
2.904 |
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento |
2.905 |
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral |
2.906 |
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral |
2.907 |
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral |
2.908 |
Entrada de bem por conta de contrato de comodato |
2.909 |
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato |
2.912 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração |
2.913 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração |
2.914 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira |
2.915 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo |
2.916 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo |
2.919 |
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial |
2.920 |
Entrada de vasilhame ou sacaria |
2.921 |
Retorno de vasilhame ou sacaria |
2.922 |
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro |
2.923 |
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem |
2.924 |
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
2.925 |
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
2.949 |
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (ver Item 3.2.13.1, “a.2”) |
3.205 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação |
3.206 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte |
3.207 |
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica |
3.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado |
3.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado |
3.949 |
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado (ver Item 3.2.13.1, “a.2”) |
“b” a “b.3” – ACRESCIDAS – Port. 199/14, art. 6º – Efeitos a partir de 01.09.14 (Port. 245/14):
b) Valor das Operações dos produtos exportados, com saída isenta ou não tributada e diferida ou suspensa - informar os valores das operações de conformidade com seu tratamento tributário:
b.1) Item 017 - Valor das Operações dos produtos exportados no Mês - informar o valor das operações com mercadorias que tenham sido efetivamente exportadas para o exterior, no período;
b.2) Item 018 - Valor das Operações dos Produtos com saída isenta ou não tributada no mês - informar o valor das operações com mercadorias que tenham sido objeto de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de manutenção de crédito, no período;
b.3) Item 019 - Valor das Operações dos Produtos com saída diferida ou suspensa no mês - informar o valor das operações com mercadorias que tenham sido objeto de saída diferida ou com suspensão do imposto nas hipóteses do art. 45 e do inciso II do art. 47 do RICMS-SC/01, no período.
3.2.13.2 , “caput”– ALTERADO – Port. 199/14, art. 7º – Efeitos a partir de 01.09.14 (Port. 245/14):
3.2.13.2. Valor das Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados - informar os valores das aquisições de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços de conformidade com o seu tratamento tributário:
3.2.13.2.- Redação original, vigente até 31.08.14:
3.2.13.2. Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados - informar os valores das aquisições de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços de conformidade com o seu tratamento tributário:
a) Item 020 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, efetivamente exportadas para o exterior;
b) Item 030 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de manutenção de crédito;
c) Item 040 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída diferida ou com suspensão do imposto nas hipóteses dos arts. 45 e 47, II do RICMS-SC/01.
3.2.13.3. Créditos Gerados no Mês - informar valor dos créditos acumulados de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços:
a) Item 120 - Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês: informar o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 020 (Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês).
b) Item 130 - Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês: informar o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 030 (Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês).
c) Item 140 - Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês: informar o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 040 (Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no Mês).
3.2.13.4. Saldo Credor Transferível do Mês Anterior - informar o valor do saldo credor transferível constante da DIME do mês anterior de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços:
a) Item 160 – Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação: informar o valor lançado no item 160 (Saldo Credor Transferível de Créditos Relativo à Exportação), Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior.
b) Item 170 – Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas: informar o valor lançado no item 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior.
c) Item 180 – Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas: informar o valor lançado no item 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior.
d) Item 190 – Saldo Credor do Mês Anterior Relativo a Outros Créditos Não Transferível: informar o valor lançado no item 190 (Saldo Credor Relativo a Outros Créditos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior.
“e” – ACRESCIDA – Port. 199/14, art. 8º – Efeitos a partir de 01.09.14 (Port. 245/14):
e) Crédito Transferível Autorizado Lançado Através do DCIP: informar os valores dos créditos transferíveis autorizados para lançamento por meio do DCIP:
“e.1” a “e.3”– ALTERADAS – Port. 465/21, art. 3º – Efeitos a partir de 24.11.21:
e.1) Item 217 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “d” do item 3.4.18.4. Este campo não deve ser preenchido desde o período de referência janeiro de 2021;
e.2) Item 218 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “e” do item 3.4.18.4. Este campo não deve ser preenchido desde o período de referência janeiro de 2021;
e.3) Item 219 - Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “f” do item 3.4.18.4. Este campo não deve ser preenchido desde o período de referência janeiro de 2021.
“e.1” a “e.3” – Redação ACRESCIDA – Port. 199/14, art. 8º – Vigente de 01.09.14 a 23.11.21:
e.1) Item 217 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “d” do item 3.4.18.4;
e.2) Item 218 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “e” do item 3.4.18.4;
e.3) Item 219 - Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “f” do item 3.4.18.4.
3.2.13.5. Estorno de Débito - Não se aplica
a) Item 220 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações: Não se aplica desde dezembro de 2007.
b) Item 230 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas: Não se aplica desde dezembro de 2007.
c) Item 240 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas: Não se aplica desde dezembro de 2007.
3.2.13.6 – ALTERADO – Port. 199/14, art. 9º – Efeitos a partir de 01.09.14 (Port. 245/14):
3.2.13.6. Saldo Credor Acumulado - informar valor do saldo credor acumulado de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços e sua proporção em relação ao total dos créditos acumulados:
a) Item 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação: preencher com o somatório dos itens 120 (Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês), 160 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação) e 217 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação lançado em DCIP);
a.1) Item 961 - Proporção do Saldo Relativo à Exportação em Relação ao Saldo Acumulado Total: informar o percentual da proporção entre o saldo credor relativo à exportação e o somatório dos itens 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação, Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas e Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas;
b) Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Saída Isenta: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês), 170 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas) e 218 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP);
b.1) Item 971 - Proporção do Saldo Relativo à Saída Isenta em Relação Saldo Acumulado Total: informar o percentual da proporção entre o saldo credor relativo à saída isenta e o somatório dos itens 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação, Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas e Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas;
c) Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 140 (Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês), 180 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas) e 219 (Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP);
c.1) Item 981 - Proporção do Saldo Relativo a Saídas Diferidas em Relação Saldo Acumulado Total: informar o percentual da proporção entre o saldo credor relativo a saídas diferidas e o somatório dos itens 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação, Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas e Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas.
3.2.13.6.- Redação original, vigente até 31.08.14:
3.2.13.6. Saldo Credor Acumulado - informar valor do saldo credor acumulado de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços:
a) Item 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 120 (Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês) e 160 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação) e o Item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados;
b) Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês) e 170 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas) e o Item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados;
c) Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 140 (Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês) e 180 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas) e o Item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados;
“d” – REVOGADO – Port. 199/14, art.19,I – Efeitos a partir de 01.09.14 (Port. 245/14):
“d” – Redação original, vigente até 31.08.14:
d) sempre que a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro for maior que o valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, os valores informados nos itens 960, 970 e 980 devem ser os mesmos dos itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 09, atendido o disciplinamento previsto no item 3.4.9.6, “f”.
“e” – ACRESCIDO – Port. 344/14 – Efeitos a partir de 01.09.14:
e) no mês que foi efetuada a solicitação de pedido de reserva de crédito, os valores lançados nos respectivos itens do no Quadro 42 - Débitos por Reserva de Créditos Acumulados serão deduzidos do somatório apurado conforme disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, observado o seguinte:
e.1) do somatório para apuração do item 960, o valor informado no item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42;
e.2) do somatório para apuração do item 970, o valor informado no item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42;
e.3) do somatório para apuração do item 970, o valor informado no item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 42.
3.2.13.7.– ACRESCIDO –– Port. 199/14, art. 10 – Efeitos a partir de 01.09.14 (Port. 245/14):
3.2.13.7. Deduções Aplicáveis ao Saldo Credor para o Mês Seguinte - informar o valor das deduções que serão subtraídas do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor:
“a)” – ALTERADA – Port. 267/14, art. 1º – Efeitos a partir de 01.09.14:
a) Item 991 - Montante dos Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados Deduzível do Saldo: preencher com o mesmo valor informado no item 060 (Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;
“a)”.– Redação ACRESCIDA – Port. 199/14, art. 10 – ( sem vigência)
a) Item 991 - Montante dos Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados Deduzível do Saldo: preencher com o mesmo valor informado no item 020 (Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor
b) Item 993 - Montante do Crédito Recebido por Transferência de Outros Contribuintes Deduzível do Saldo: preencher com a parcela do montante de crédito informado no item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor a ser deduzido do item 998 do mesmo Quadro;
c) Item 997 – Outras deduções do Saldo Credor: outras hipóteses de dedução do saldo credor, tais como créditos irregulares que tenham sido estornados ou glosados pelo fisco após o último pedido de reserva aprovado, ou em outras situações que sejam previstas, inclusive pelo fiscal no momento da análise do Pedido de Reserva;
d) Item 999 - Total das Deduções Aplicáveis ao Saldo Credor para o Mês Seguinte: informar o resultado da soma dos itens anteriores.
3.2.14. Quadro 42 - Débitos por Reserva de Créditos Acumulados: discriminar os débitos por transferência de crédito acumulado como se segue:
42 |
DÉBITOS POR RESERVA DE CRÉDITOS ACUMULADOS |
|
|
Débitos por transferência de créditos |
Valor |
010 |
(+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos à exportação |
|
020 |
(+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas isentas ou não tributadas |
|
030 |
(+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas diferidas |
|
040 |
Não se aplica |
|
050 |
Não se aplica |
|
060 |
Não se aplica |
|
070 |
Não se aplica |
|
990 |
(=) Total de débito por reserva de créditos acumulados => transportar para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor |
|
3.2.14.1. Item 010 - Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos à Exportação: lançar o valor do crédito, oriundo de exportações, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
3.2.14.2. Item 020 - Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
3.2.14.3. Item 030 - Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do imposto, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
3.2.14.4. Item 040 - Débito por Transferência de Bens do Ativo Permanente para Outros Estabelecimentos da Mesma Empresa: Não se aplica desde abril de 2008.
3.2.14.5. Item 050 - Débito por Transferência de Saldo Credor para Integralização de Capital: Não se aplica desde janeiro de 2006;
3.2.14.6. Item 060 - Débito por Transferência de Créditos de Produtos Agropecuários: Não se aplica desde janeiro de 2006;
3.2.14.7. Item 070 - Outros Débitos por Transferência de Créditos: Não se aplica desde abril de 2008;
3.2.14.8. Item 990 - Total de Débito por Reserva de Créditos Acumulados: informar o resultado da soma dos itens anteriores e transportá-lo para o Item 30 (Débito por Reserva de Crédito Acumulado) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.
3.2.15. Quadro 43 - Créditos Recebidos por Transferência: Não se aplica desde abril de 2008.
3.2.16. Quadro 44 - Créditos Presumidos: Não se aplica desde setembro de 2008. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
3.2.17. Quadro 45 - Créditos por Incentivos Fiscais: Não se aplica desde abril de 2008. Os valores devem ser informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
3.2.18. Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais: discriminar os valores de créditos fiscais decorrentes de autorizações específicas geradas pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.
46 |
CRÉDITOS POR REGIMES E AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS |
|
|
Seq |
Identificação do Regime ou da Autorização Especial |
Valor |
Origem |
|
|
|
|
|
|
|
|
990 |
Total de Créditos por Regimes e Autorizações Especiais |
|
|
3.2.18.1. Coluna Item: iniciar com o número 01 para o primeiro item e incrementar uma unidade a cada Código de Regime Especial lançado. O último item deverá ser 990, independentemente da quantidade de regimes especiais (linhas) informados;
3.2.18.2. Coluna Identificação do Regime ou Autorização Especial: informar a identificação, gerada pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, do Regime Especial ou da Autorização do crédito lançado na declaração. Preencher com “zeros” no lançamento do item 990;
3.2.18.3. Coluna Valor: preencher com o valor do crédito autorizado pelo regime especial ou pela autorização específica. No lançamento do item 990 informar a soma do valor dos itens informados neste quadro;
3.2.18.4. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens (no lançamento do item 990 o espaço será preenchido com 00 (zero, zero):
a) (1) para Autorização de Utilização de Crédito - AUC relativa ao crédito recebido em transferência. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à transferência. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;
a.1) a origem 1 também será informada para AUC relativa a modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”;
b) (14) para Autorização Gerada a Partir do Envio do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente - DCIP. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 075 (Créditos informados no DCIP) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;
"c" – ACRESCIDA – Portaria 128/13, art. 1º - Efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos em 1º de agosto de 2013:
c) (16) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP de Crédito de Imposto Retido. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 105 (Créditos declarado no DCIP) do Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária;
“d” a “f” – ACRESCIDAS – Port. 199/14, art. 11 – Efeitos a partir de 01.09.14 (Port. 245/14):
d) (17) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP Crédito Transferível Relativo à Exportação. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 217 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação Lançado em DCIP) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados;
e) (18) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP Crédito Transferível Relativo à Saída Isenta. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 218 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados;
f) (19) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP Crédito Transferível Relativo à Saída Isenta. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 219 (Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados.
“g” – ACRESCIDA – Portaria 7/19, art. 4º - Efeitos a partir de 16.01.19:
g) (3) para Autorização Gerada a Partir do "Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC de crédito a ressarcir ou restituir na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 070 (Créditos Recebidos por Transferência).
“h” – ACRESCIDA – Portaria 199/19, art. 1º - Efeitos a partir de 05.07.19:
h) (13) para Autorização Gerada a partir do Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária, para fins de compensação escritural do imposto devido por substituição tributária. O somatório dos valores com esta origem deve ser igual ao valor informado na coluna Valor Contábil para o CFOP 1.603 no Quadro 01.
3.2.19. – ALTERADO – Portaria SEF nº 385/16, art. 1º – Efeitos a partir de 01.11.16:
3.2.19. Quadro 47 - Entrada de produção primária oriunda de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que ocorrerem, no período de referência da DIME:
a) aquisições de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, oriundas de produtor primário pessoa física, inscrita ou não no CPP, estabelecido em município catarinense;
b) aquisições de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, oriundas de produtor pessoa jurídica não inscrita no CCICMS, estabelecido em município catarinense;
c) entrada de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, recebida em transferência de propriedade do mesmo titular, não inscrito no CCICMS e sediado em município catarinense diverso da localização do declarante;
d) retorno de animais do estabelecimento produtor primário pessoa física, inscrito ou não no CPP, no sistema integrado.
3.2.19. Redação da Portaria SEF nº 263/12, art. 3º – vigente desde 01.05.12 até 31.10.16:
3.2.19. Quadro 47 - Entrada de produção primária oriunda de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que ocorrerem entradas de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados oriundos de produtor primário pessoa física, ou pessoa jurídica não inscrita no CCICMS, estabelecidos em municípios catarinenses, no período de referência da DIME.
3.2.19 – Redação original – Sem efeitos:
3.2.19. Quadro 47 - Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que ocorrerem entradas de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados oriundos de municípios catarinenses, no período de referência da DIME.
3.2.19.1. O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99999” e o valor somatório respectivo;
47 |
ENTRADAS DE EXTRATORES, PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E PESCADORES |
CÓDIGO MUNICÍPIO DE SANTA CATARINA |
VALOR |
|
|
99999 |
Somatório |
3.2.19.2 – ALTERADO – Portaria SEF nº 385/16, art. 1º – Efeitos desde 01.11.16:
3.2.19.2. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código conforme Tabela de Códigos de Municípios:
a) do município de origem dos produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, adquiridos ou recebidos em transferências;
b) do município sede da boca da mina, no caso em que a extração do minério ocorrer em subsolo de município diverso da extração e também diverso da localização do declarante.
3.2.19.3. – Redação original, vigente até 31.10.16:
3.2.19.2. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código do Município de origem dos produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, conforme Tabela de Códigos de Municípios;
3.2.19.3 – ALTERADO – Portaria SEF nº 385/16, art. 1º – Efeitos desde 01.11.16:
3.2.19.3. Coluna Valor: preencher com:
a) o valor das aquisições de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados oriundos de produtor primário pessoa física inscrita ou não no CPP, ou de pessoa jurídica não inscrita no CCICMS;
b) na hipótese do item 3.2.19, “c”, o valor do custo da produção dos produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados recebidos em transferência, desde que o custo não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) e nem superior a 75% (setenta e cinco por cento) da saída da mesma mercadoria realizada pelo estabelecimento declarante, ou opcionalmente:
Nota:
b.1) no caso de produção agropecuária, vegetal, florestal, captura de pescados ou produção mineral, exceto minério extraído do subsolo, o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado atacadista do produto “in natura” ou simplesmente beneficiado;
b.2) no caso de extração de minério em subsolo:
b.2.1) a extração ocorrendo no mesmo município onde localizada a boca da mina, deverá informar, como valor, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos custos de extração do minério bruto;
b.2.2) a extração ocorrendo em município diverso de onde localizada a boca da mina, deverá informar, como valor, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos custos de extração do minério bruto, distribuídos na mesma proporção entre o município em que ocorreu a extração do minério e o município sede onde instalada a boca da mina.
3.2.19.3. – Redação da Portaria 128/13, art. 1º – vigente de 11.07.13 a 31.10.16:
3.2.19.3. Coluna Valor: preencher com o valor das entradas (de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados oriundos de produtor primário pessoa física, ou pessoa jurídica não inscrita no CCICMS) que serão destinadas à industrialização, comercialização ou ao uso e consumo do estabelecimento no período de referência.
3.2.19.3. – Redação original, vigente até 10.07.13:
3.2.19.3. Coluna Valor: preencher com o valor das aquisições no período de referência.
3.2.19.4 e 3.2.19.5 – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 385/16, art. 2º – Efeitos desde 01.11.16:
3.2.19.4. Sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda promover modificação nas validações efetuadas na recepção da DIME relativas às informações prestadas neste quadro, seus efeitos alcançarão todos os períodos de referência do exercício onde ocorrida a intervenção.
3.2.19.5. Os estabelecimentos de contribuintes alcançados pelas modificações referidas no item 3.2.19.4, deverão substituir as DIMEs dos períodos de referência afetados pela nova validação.
3.2.20. – ALTERADO – Portaria 112/14, art. 1º - Efeitos a partir 22.04.14:
3.2.20. Quadro 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado: este Quadro será preenchido:
“a” a “a.6” – ALTERADAS – Port. 199/14, art. 12 – Efeitos a partir de 16.07.14:
a.1) – ALTERADO – Portaria 239/24, art. 1º - Efeitos a partir 01.09.24:
a.1) realizar prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros;
“a.1” – Redação da Portaria 199/14, art. 12 - vigente de 16.07.14 a 31.08.24:
a.1) realizar prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
a.2) realizar prestação de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;
a.3) fornecer energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor;
a.4) for empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas, a consumidor;
a.5) for depósito ou centro de distribuição ou filial que realiza operações de saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação;
a.6) fornecer alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620101);
“a” a “a.6” – Redação da Portaria 112/14, art. 1º - vigente de 22.04.14 a 15.07.14:
a) sempre que o declarante for:
a.1) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
a.2) prestador de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;
a.3) fornecedor de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor;
a.4) empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas, a consumidor;
a.5) depósito ou centro de distribuição, nas saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação;
a.6) fornecedor de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620101);
“a.7” – ALTERADA – Port. 399/17, art. 1º – Efeitos a partir de 10.11.17:
a.7) for detentor de TTD de obrigações acessória com finalidade especifica de apurar valor do Valor Adicionado Fiscal (VAF) que resulte em regra diferenciada de divisão do valor adicionado aos municípios;
“a.7” – Redação da Portaria 199/14, art. 12 - vigente de 16.07.14 a 09.11.17:
a.7) for detentor de TTD de obrigações acessória que resulte em regra diferenciada de divisão do valor adicionado aos municípios;
“a.7” – Redação da Portaria 112/14, art. 1º - vigente de 22.04.14 a 15.07.14:
a.7) detentor de TTD de obrigações acessória que resulte em regra diferenciada de divisão do valor adicionado aos municípios;
“a.8” e “a.9” – ACRESCIDAS – Port. 120/19, art. 1º – Efeitos a partir de 10.09.19:
a.8) na hipótese do art. 10-B do RICMS-SC, realizar exportação de produtos recebidos em transferência ou para fim específico de exportação a preço inferior ao da exportação;
a.9) na hipótese do art. 10-C do RICMS-SC, realizar a exportação de produtos por ele industrializados, remetido, a qualquer título, a preço inferior ao da efetiva exportação;
“a.10” – ACRESCIDA – Port. 332/19, art. 1º – Efeitos a partir de 25.10.19:
a.10) for estabelecimento gerador de energia elétrica produzida por fonte hidráulica.
b) quando o declarante tiver que informar o percentual do valor adicionado atribuído a cada município.
3.2.20. – Redação original, vigente até 21.04.14:
3.2.20. Quadro 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for:
a) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
b) prestador de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;
c) fornecedor de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor;
d) empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas, a consumidor;
e) depósito ou centro de distribuição, nas saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação.
“f”– Redação da Portaria SEF nº 263/12, art. 2º – vigente de 01.01.12 a 21.04.14:
f) fornecedor de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620101).
3.2.20.1. Só deve ser informado um único registro para cada Município e Tipo de Informação;
3.2.20.1. – Redação da Portaria SEF nº 263/12, art. 2º – vigente de 01.01.12 a 21.04.14:
3.2.20.1. As prestações de serviços originadas em outras unidades da Federação serão lançadas no código de município 80047;
3.2.20.2.– ALTERAD0– Port. 199/14, art. 13 – Efeitos a partir de 16.07.14:
3.2.20.2. O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamento, devendo ser igual a “99999” para a coluna “Código município de Santa Catarina”, constar o valor do respectivo somatório na coluna “valor ou percentual” e ser igual a “999” na coluna “código tipo de atividade”.
48 |
INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO |
|
CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA |
VALOR OU PERCENTUAL |
CÓDIGO TIPO DE ATIVIDADE |
|
|
|
99999 |
Somatório |
999 |
Nota:
3.2.20.2. – Redação original, vigente até 15.07.14:
3.2.20.2. O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99999” e o valor somatório respectivo;
Quadro.48 – Redação da – Portaria 112/14, art. 1º - vigente de 22.04.14 a 15.07.14:
48 INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO
CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA VALOR OU PERCENTUAL CÓDIGO TIPO DE ATIVIDADE
99999 Somatório
Quadro – Redação original, vigente até 21.04.14:
48 INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO
CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA VALOR
99999 Somatório
3.2.20.3 – ALTERADO – Portaria 112/14, art. 1º - Efeitos a partir 22.04.14:
3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código previsto na Tabela de Códigos de Municípios do município:
“a” – ALTERADA – Portaria 239/24, art. 1º - Efeitos a partir 01.09.24:
a) onde iniciada a prestação do serviço de transporte de passageiros;
“a” – Redação da Portaria 112/14, art. 1º - vigente de 22.04.14 a 31.08.24:
a) onde iniciada a prestação do serviço de transporte;
b) onde o terminal (telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado;
c) onde ocorrer o fornecimento ao usuário ou onde estiver localizado o terceiro intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados;
d) onde estiver localizado o usuário do serviço nos demais casos de prestação de serviço de comunicação;
e) onde estiver localizado o consumidor de energia elétrica e do gás natural;
f) onde estiver localizado o estabelecimento da empresa que efetuou a venda ao consumidor, desde que:
f.1) o estabelecimento vendedor não tenha emitido a nota fiscal de venda;
f.2) a entrega da mercadoria tenha sido feita pelo depósito ou pelo centro de distribuição ou por outro estabelecimento da mesma empresa;
g) onde estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto;
“h” – ALTERADA – Port. 120/19, art. 2º – Efeitos a partir de 10.09.19:
h) onde estiver localizado o estabelecimento recebedor da alimentação preparada.
“h” – Redação da Portaria 112/14, art. 1º - vigente de 22.04.14 a 09.09.19:
h) onde estiver localizado o consumidor dos alimentos preparados;
“h”– Redação da Portaria SEF nº 263/12, art. 2º vigente de 01.01.12 a 21.04.14:
h) estiver localizado o estabelecimento a quem estiver sendo fornecida a alimentação preparada.
“i” – ALTERADA – Port. 399/17, art. 2º – Efeitos a partir de 10.11.17:
i) nos termos em que definido no TTD de obrigações acessória destinado à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), referido no item 3.2.20, “a.7”:
i.1) onde estiver localizado o entreposto ou posto de abastecimento, nos casos de remessa de mercadorias ao varejo ou pronta entrega;
“i.2” – REVOGADA – Port. 332/19, art. 8º – Efeitos a partir de 25.10.19:
“i.2” – Redação da Port. 399/17, art. 2º – Vigente de 10.11.17 a 24.10.19:
i.2) onde estiver localizado o estabelecimento gerador de energia elétrica;
i.3) na sede do estabelecimento que registrou as saídas em remessas parciais de partes e peças de um todo, utilizando os CFOP 5949 ou 6949, e cuja transmissão da propriedade do produto final seja lançada nos CFOP 5116, 5117, 6116 ou 6117;
i.4) na sede do estabelecimento que registrou a transmissão da propriedade do produto final nos CFOP 5116, 5117, 6116 ou 6117, cujas remessas parciais das partes e peças de um todo foram lançadas nos CFOP 5949 ou 6949;
i.5) na sede do estabelecimento trading que realizou operações relativas a importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros;
i.6) na sede do estabelecimento autorizado utilizar demonstrativo auxiliar e registrar as saídas no CFOP 5415.
“i” Redação da Portaria 112/14, art. 1º - vigente de 22.04.14 a 09.11.17:
i) onde localizado a unidade vendedora conforme definido em TTD de obrigações acessórias;
j) ao qual deva ser distribuído o valor adicionado.
3.2.20.3 – Redação original, vigente até 21.04.14:
3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código previsto na Tabela de Códigos de Municípios do município onde:
a) iniciada a prestação do serviço de transporte;
b) o terminal (telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado;
c) ocorrer o fornecimento ao usuário ou onde estiver localizado o terceiro intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados;
d) estiver localizado o usuário do serviço nos demais casos de prestação de serviço de comunicação;
e) estiver localizado o consumidor de energia elétrica e do gás natural;
f) estiver localizado o estabelecimento da empresa que efetuou a venda ao consumidor, desde que:
f.1) o estabelecimento vendedor não tenha emitido a nota fiscal de venda;
f.2) a entrega da mercadoria tenha sido feita pelo depósito ou pelo centro de distribuição;
g) estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto.
“k” e “l” – ACRESCIDAS – Port. 120/19, art. 2º – Efeitos a partir de 10.09.19:
k) na hipótese do artigo 10-B do RICMS-SC, onde estiver localizado o estabelecimento que efetuou a industrialização do produto exportado;
l) na hipótese do artigo 10-C do RICMS-SC, onde estiver localizado o estabelecimento declarante e que efetuou a industrialização do produto exportado através de unidade estabelecida em outra UF;
“m” – ACRESCIDA – Port. 332/19, art. 2º – Efeitos a partir de 25.10.19:
m) onde estiver localizado o estabelecimento gerador de energia elétrica produzida por fonte hidráulica.
3.2.20.4, caput – ALTERADO – Portaria 112/14, art. 1º - Efeitos a partir 22.04.14:
3.2.20.4. Coluna Valor ou Percentual: preencher com:
“a” – ALTERADA – Portaria 239/24, art. 1º - Efeitos a partir 01.09.24:
a) o valor dos serviços de transporte de passageiros e de comunicação prestados;
“a” – ALTERADA – Port. 399/17, art. 3º – Vigente de 10.11.17 a 31.08.24:
a) o valor dos serviços de transporte e de comunicação prestados;
“a” – Redação original, vigente até 09.11.17:
a) dos serviços de transporte e de comunicação prestados;
“b” a “d”– ALTERADAS – Port. 399/17, art. 3º – Efeitos a partir de 10.11.17:
b) o valor do fornecimento da energia e gás natural;
c) o valor das saídas do depósito ou centro de distribuição;
d) o valor das saídas promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto.
“b” a “d” – Redação original, vigente até 09.11.17:
b) do fornecimento da energia e gás natural;
c) das saídas do depósito ou centro de distribuição;
d) das saídas promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto.
“e”, “f”, “g” e “g.1” – ACRESCIDAS – Portaria 112/14, art. 2º - Efeitos a partir 22.04.14:
e) o valor do fornecimento de alimentos preparados;
“f” – ALTERADA – Port. 399/17, art. 3º – Efeitos a partir de 10.11.17:
f) nos casos em que for detentor do TTD de obrigações acessórias destinado à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), referido no item 3.2.20, “a.7”:
f.1) o valor das operações no caso vendas a varejo através de entreposto ou posto de abastecimento;
“f.2” – REVOGADA – Port. 332/19, art. 8º – Efeitos a partir de 25.10.19:
“f.2” – Redação da Port. 399/17, art. 3º – Vigente de 10.11.17 a 24.10.19:
f.2) o valor das operações de saída de energia elétrica produzidas pelo estabelecimento gerador;
f.3) o valor das saídas por ocasião da remessa parcial de partes e peças de um todo, registradas nos CFOP 5.949 ou 6.949;
f.4) o valor das saídas de mercadorias, registradas nos CFOP 5.116, 5.117, 6.116 ou 6.117 desde que a saída das suas partes e peças tenham sido consideradas na apuração do VAF mesmo que em exercícios anteriores;
“f.5” – REVOGADA – Port. 467/21, art. 1º – Efeitos a partir de 24.11.21:
f.5) REVOGADA.
“f.5” – Redação da Port. 399/17, art. 3º – Vigente de 10.11.17 a 23.11.21:
f.5) o valor das saídas, com destino ao adquirente, das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros registradas exclusivamente em CFOP 5.949 ou 6.949, deduzidas as remessas parciais, os estornos, os retornos, as anulações, os cancelamentos, as devoluções e/ou os registros em duplicidade, bem como as entradas registradas nos CFOP 1949, 2949 ou 3949;
f.6) o valor das saídas de mercadorias registradas nos CFOP 5415 desde que não tenham sido registradas em outro CFOP de saídas deduzido o valor registrado no CFOP 1415.
“f” – Redação da Portaria 112/14, art. 2º - vigente de 22.04.14 a 09.11.17:
f) o valor das operações nos casos de detentor do TTD de obrigações acessórias;
“f.7” e “f.8” – ACRESCIDAS – Port. 467/21, art. 1º – Efeitos a partir de 24.11.21:
f.7) para o Tipo de Informação de código (506), o valor das saídas, com destino ao adquirente, das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros registradas exclusivamente em CFOP 5.949 ou 6.949, deduzidas as remessas parciais, os estornos, os retornos, as anulações, os cancelamentos, as devoluções e/ou os registros em duplicidade;
f.8) para o Tipo de Informação de código (507), o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros registradas exclusivamente em CFOP 3.949, deduzidas as remessas parciais, os estornos, os retornos, as anulações, os cancelamentos, as devoluções e/ou os registros em duplicidade, bem como as entradas registradas também em outro CFOP;
g) o percentual do valor adicionado do estabelecimento que deve ser atribuído ao município citado;
g.1) o valor informado para o percentual terá duas casas decimais, sem ponto ou vírgula. Exemplo: 8,45 (oito inteiros e quarenta e cinco décimos por cento) = 00000000000000845.
h) estiver localizado o estabelecimento a quem estiver sendo fornecida a alimentação preparada.
3.2.20.4 – Redação original, vigente até 21.04.14:
3.2.20.4. Coluna Valor: preencher com o valor:
“i” e “j” – ACRESCIDAS – Port. 120/19, art. 3º – Efeitos a partir de 10.09.19:
i) na hipótese de previsto no art. 10-B do RICMS-SC, o valor da mercadoria exportada;
j) na hipótese do previsto no art. 10-C do RICMS-SC, a diferença entre o valor da exportação e o valor da remessa, a qualquer título, para o estabelecimento exportador localizado em outra UF;
“k” – ACRESCIDA – Port. 332/19, art. 3º – Efeitos a partir de 25.10.19:
k) no caso de estabelecimento gerador de energia elétrica produzida por fonte hidráulica:
k.1) a quantidade de energia hidráulica produzida no mês, em MWh, com duas casas decimais, sem ponto-e-vírgula;
k.2) o valor da saída de energia elétrica adquirida de terceiros;
k.3) o valor da entrada de energia elétrica recebida de terceiros para comercialização.
3.2.20.5 – ACRESCIDO – Portaria 112/14, art.3º - Efeitos a partir 22.04.14:
3.2.20.5. Coluna Tipo de Informação: indicar um dos seguintes códigos, quando:
a) REVOGADA – Portaria SEF nº 239/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 01.09.24:
a) REVOGADA
“a” – Redação da Portaria 112/14, art.3º – vigente de 22.04.14 a 31.08.24:
a) (001) for prestador de serviços de transportes;
b) (002) for prestador de serviços de telecomunicações;
“c” e “d” – ALTERADAS – Portaria 383/14, art.1º - Efeitos a partir 17.11.14:
c) (003) for fornecedor de energia elétrica ao consumidor independente, inclusive da parcela relativa à demanda contratada;
d) (004) for distribuidor de energia elétrica a consumidor pessoa física ou jurídica inclusive os fornecimentos a consumidor independente e demanda contratada;
“c” e “d”– Redação da Portaria 112/14, art.3º – vigente 22.04.14 a 16.11.14:
c) (003) for fornecedor de energia elétrica por demanda contratada (lançada no CFOP 5257);
d) (004) for distribuidor de energia elétrica a consumidor pessoa física ou jurídica;
e) (005) for fornecedor de gás natural;
f) (006) for empresa que opere com o marketing direto;
g) (007) for depósito ou centro de distribuição ou efetuar a entrega de mercadoria vendida por outro estabelecimento do mesmo titular;
h) (008) for fornecedor de alimentos preparados;
“i” – ALTERADA – Port. 399/17, art. 4º – Efeitos a partir de 10.11.17:
i) for detentor de TTD de obrigação acessória destinado à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), referido no item 3.2.20, “a.7”:
“i”– Redação ACRESCIDA – Portaria 112/14, art.3º - vigente 22.04.14 a 09.11.17:
i) for detentor de TTD de obrigação acessória:
“i.1)” – ALTERADA – Portaria 436/14, art.1º - Efeitos a partir 18.12.14:
i.1) (501) autorizando a remessa de mercadorias ao varejo ou pronta entrega através de postos de abastecimento, situados no Estado;
“i.1”– Redação ACRESCIDA – Portaria 112/14, art.3º - vigente 22.04.14 a 17.12.14:
i.1) (501) autorizando a remessa de mercadorias ao varejo ou pronta entrega através de Central Integrada de Distribuição, na qualidade de inscrição única no Estado para tais operações;
i.2) (502) autorizando que nas operações de venda utilize demonstrativo auxiliar especifico para escrituração do Livro de Saídas;
“i.3” – REVOGADA – Port. 332/19, art. 8º – Efeitos a partir de 25.10.19:
“i.3” – Redação da Port. 199/14, art. 14 – Vigente de 16.07.14 a 24.10.19:
i.3) (503) autorizando que o estabelecimento gerador de energia elétrica possua inscrição única englobando várias PCHs;
“i.4” – ACRESCIDA – Port. 399/17, art. 4º – Efeitos a partir de 10.11.17:
i.4) autorizando que o estabelecimento registre as saídas em remessas parciais de partes e peças de um todo, nos CFOP 5949 e/ou 6949, e desde que a transmissão da propriedade do produto final seja faturada, em período futuro, nos CFOP 5116, 5117, 6116 ou 6117, utilizar o código:
i.4.1) (504) para as saídas das partes e peças de um todo; e
i.4.2) (505) para a transmissão da propriedade do produto final;
“i.5” – ALTERADA – Port. 332/19, art. 4º – Efeitos a partir de 25.10.19:
i.5) (506) autorizando que o estabelecimento trading registre as operações de saída das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros nos CFOP 5949 ou 6949 desde que não registradas em outro CFOP de saídas.
“i.5” – Redação ACRESCIDA pela Port. 399/17, art. 4º – Vigente de 10.11.17 a 24.10.19:
i.5) (506) autorizando que o estabelecimento trading registre as operações com importação por conta e ordem de terceiros nos CFOP 1949, 2949, 3949, 5949 ou 6949.
“i.6” – ACRESCIDA – Port. 332/19, art. 4º – Efeitos a partir de 25.10.19:
i.6) (507) autorizando que o estabelecimento trading registre as operações de entrada das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros nos CFOP 1949, 2949 ou 3949, desde que não registradas em outro CFOP de entradas.
j) (901) informar percentual de rateio de VA por acordo entre municípios.
“k” e “l” – ACRESCIDAS – Port. 120/19, art. 4º – Efeitos a partir de 10.09.19:
k) (009) na hipótese prevista no artigo 10-B do RICMS-SC, for o exportador dos produtos;
l) (010) na hipótese prevista no artigo 10-C do RICMS-SC, for estabelecimento industrial de produtos exportados através de unidade estabelecida em outra UF, por valor superior ao da remessa.
“m” – ACRESCIDA – Port. 332/19, art. 4º – Efeitos a partir de 25.10.19:
m) for gerador de energia elétrica produzida por fonte hidráulica:
m.1) (011) para a quantidade de energia elétrica de fonte hidráulica produzida no mês;
m.2) (012) para a saída da energia elétrica adquirida de terceiros e comercializada no mês;
m.3) (013) para a entrada da energia elétrica adquirida de terceiros para comercialização.
“n” – ACRESCIDA – Portaria 239/24, art. 1º - Efeitos a partir 01.09.24:
n) (014) for prestador de serviço de transporte de passageiros.
3.2.20.6 e 3.2.20.7 – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 385/16, art. 2º – Efeitos desde 01.11.16:
3.2.20.6. Sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda promover modificação nas validações efetuadas na recepção da DIME relativas às informações prestadas neste quadro, seus efeitos alcançarão os períodos de referência do exercício onde ocorrida a intervenção.
3.2.20.7. Os estabelecimentos de contribuintes alcançados pelas modificações referidas no item 3.2.20.6, deverão substituir as DIMEs dos períodos de referência afetados pela nova validação.
3.2.21. Quadro 49 - Entradas por Unidade da Federação: este Quadro deve ser preenchido por todos os estabelecimentos que realizaram operações de aquisição de serviços, mercadorias ou energia elétrica.
3.2.21.1. O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Unidade da Federação igual a “TT” e como valor o somatório das respectivas colunas: Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, Petróleo/Energia e Outros Produtos;
49 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
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UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
VALOR CONTÁBIL |
BASE DE CÁLCULO |
OUTRAS |
ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
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PETRÓLEO / ENERGIA ELÉTRICA |
OUTROS PRODUTOS |
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ACRE |
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ALAGOAS |
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... |
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TOCANTINS |
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EXTERIOR |
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TT |
Somatório |
Somatório |
Somatório |
Somatório |
Somatório |
3.2.21.2. Coluna Sigla da Unidade da Federação: informar a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria ou energia elétrica ou da localização do prestador de serviço de comunicação ou transporte, conforme Tabela de Siglas das Unidades da Federação;
a) os valores das operações e prestações recebidas do exterior do país, classificadas no CFOP do grupo 3.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços do Exterior, serão lançadas com a sigla “EX”.
3.2.21.3. Coluna Valor Contábil: Informar o valor total lançado na coluna “Valor contábil” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência;
3.2.21.4. Coluna Base de Cálculo: informar o valor total lançado na coluna “Base de Cálculo” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência;
3.2.21.5. Coluna Outras: informar o somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou Não Tributadas e Outras do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência;
3.2.21.6. Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária, petróleo e energia elétrica - informar o valor total da retenção lançado na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição ide petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, no período de referência;
3.2.21.7. Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária, outros produtos - informar o valor total da retenção lançado na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição de outros produtos, no período de referência.
3.2.22. Quadro 50 - Saídas por Unidade da Federação: este Quadro deve ser preenchido por todos os estabelecimentos que realizaram operações com mercadorias ou fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços.
3.2.22.1. O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de UF igual a “TT” e como valor o somatório das respectivas colunas Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, ICMS Retido por Substituição Tributária;
50 |
SAÍDAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
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UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
VALOR CONTÁBIL |
BASE DE CÁLCULO |
OUTRAS |
ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
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NÃO CONTRIBUINTES |
CONTRIBUINTES |
NÃO CONTRIBUINTES |
CONTRIBUINTES |
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ACRE |
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ALAGOAS |
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... |
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TOCANTINS |
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EXTERIOR |
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TT |
Somatório |
Somatório |
Somatório |
Somatório |
Somatório |
Somatório |
3.2.22.2. Coluna Sigla da Unidade da Federação: informar a sigla da unidade da federação de destino da mercadoria ou energia elétrica, ou da localização do contratante de serviço de comunicação ou transporte, conforme Tabela de Siglas das Unidades da Federação.
a) os valores das operações e prestações destinadas ao exterior do país, classificadas no CFOP do grupo 7.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para o Exterior, serão lançadas com a sigla “EX”.
3.2.22.3. Coluna Valor Contábil - Não Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna “Valor Contábil” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para não contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas no Estado de destino) no período de referência;
3.2.22.4. Coluna Valor Contábil - Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna “Valor Contábil” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no Estado de destino) no período de referência;
3.2.22.5. Coluna Base de Cálculo - Não Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna “Base de Cálculo” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para não contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas no Estado de destino) no período de referência;
3.2.22.6. Coluna Base de Cálculo - Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna “Base de Cálculo” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no Estado de destino) no período de referência;
3.2.22.7. Coluna Outras: informar o somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou Não Tributadas e Outras do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de fornecimento no período de referência;
3.2.22.8. Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária: informar o valor total da retenção lançado na coluna “Observações” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações com produtos ou serviços sujeitos à substituição tributária no período de referência.
3.2.23. Quadro 51 - Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado: preencher com os valores que serão excluídos da apuração do valor adicionado se tiverem sido lançadas em CFOP que caracterize operações com mercadorias ou serviços de competência tributária estadual, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais das Entradas e no Quadro 02 - Valores Fiscais das Saídas.
Quadro 51 – ALTERADO – Portaria SEF nº 148/20, art. 1º – Efeitos a partir de 01.06.20:
51 |
EXCLUSÕES DE VALORES PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO |
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Importâncias que devem ser excluídas das Entradas |
Valor |
010 |
(+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas |
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020 |
(+) 25% das transferências recebidas a preço de venda a varejo |
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021 |
(+) Tributo a recuperar incidente na entrada de mercadoria transferida a preço de custo para estabelecimento da mesma empresa (não preencher desde o período de referência janeiro de 2020) |
|
030 |
(+) IPI relativo à aquisição de matérias-primas e mercadorias, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012) |
|
040 |
(+) Parcela do ICMS retido por (Substituição Tributária), se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012) |
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050 |
(+) Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal |
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980 |
(=) Total dos valores excluídos das entradas |
|
|
Importâncias que devem ser excluídas das Saídas |
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060 |
(+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas |
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070 |
(+) 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo |
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080 |
(+) IPI incidente na saída de mercadorias, se foi lançada no Quadro 02– Valores fiscais das saídas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012) |
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090 |
(+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012) |
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990 |
(=) Total dos valores excluídos das saídas |
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Quadro 51 – Redação da – Portaria SEF nº 263/12, art. 1º – Vigente de 01.01.12 a 31.05.20:
51 EXCLUSÕES DE VALORES PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Importâncias que devem ser excluídas das Entradas Valor
010 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas
020 (+) 25% das transferências recebidas a preço de venda a varejo
021 (+) Tributo a recuperar incidente na entrada de mercadoria transferida a preço de custo para estabelecimento da mesma empresa
030 (+) IPI relativo à aquisição de matérias-primas e mercadorias, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012)
040 (+) Parcela do ICMS retido por (Substituição Tributária), se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012)
050 (+) Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal
980 (=) Total dos valores excluídos das entradas
Importâncias que devem ser excluídas das Saídas
060 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas
070 (+) 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo
080 (+) IPI incidente na saída de mercadorias, se foi lançada no Quadro 02– Valores fiscais das saídas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012)
090 (+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012)
990 (=) Total dos valores excluídos das saídas
Quadro 51 – Redação original – Sem efeitos:
51 EXCLUSÕES DE VALORES PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Importâncias que devem ser excluídas das Entradas Valor
010 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas
020 (+) 25% das transferências recebidas a preço de venda a varejo
021 (+) Tributo a recuperar incidente na entrada de mercadoria transferida a preço de custo para estabelecimento da mesma empresa
030 (+) IPI relativo à aquisição de matérias-primas e mercadorias, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas
040 (+) Parcela do ICMS retido por (Substituição Tributária), se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas
050 (+) Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal
980 (=) Total dos valores excluídos das entradas
Importâncias que devem ser excluídas das Saídas
060 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas
070 (+) 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo
080 (+) IPI incidente na saída de mercadorias, se foi lançada no Quadro 02– Valores fiscais das saídas
090 (+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas
990 (=) Total dos valores excluídos das saídas
3.2.23.1. Valores Excluídos das Entradas: discriminar as seguintes importâncias excluídas do montante das entradas no período:
a) Item 010 - Prestação de Serviço Sujeita ao ISS: valor das entradas utilizadas na prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISS, se lançada no Quadro 01 - Valores Fiscais das Entradas, quando não especificados com os CFOP 1.933 e 2.933;
b) Item 020 - 25% das Transferências Recebidas a Preço de Venda a Varejo: parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias recebida de estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa seja feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País;
b.1 – ALTERADA – Portaria SEF nº 148/20, art. 2º – Efeitos a partir de 01.06.20:
b.1) Item 021 - Tributos a Recuperar Incidentes na Entrada de Mercadoria Transferida a Preço de Custo: valor dos tributos incidentes na entrada de matéria-prima, embalagens, serviços e demais insumos utilizados no processo produtivo, contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e cuja saída subsequente, na condição de mercadoria de produção própria ou adquirida de terceiros, seja realizada a preço de custo livre dos impostos a recuperar, exceto quando se tratar de saída com retorno efetivo, tais como demonstração, consignação, remessa para conserto ou reparo e armazém gerais e dentre outras. Este campo não deve ser preenchido desde o período de referência janeiro de 2020.
b.1 – Redação da Portaria SEF nº 263/12, art. 1º – Vigente de 01.01.12 a 31.05.20:
b.1. Item 021 - Tributos a Recuperar Incidentes na Entrada de Mercadoria Transferida a Preço de Custo: valor dos tributos incidentes na entrada de matéria-prima, embalagens, serviços e demais insumos utilizados no processo produtivo, contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e cuja saída subsequente, na condição de mercadoria de produção própria ou adquirida de terceiros, seja realizada a preço de custo livre dos impostos a recuperar, exceto quando se tratar de saída com retorno efetivo, tais como demonstração, consignação, remessa para conserto ou reparo e armazém gerais e dentre outras.
b.1– Redação original – Sem efeitos:
b.1. Item 021 - Tributos a Recuperar Incidentes na Entrada de Mercadoria Transferida a Preço de Custo: valor dos tributos incidentes na entrada de matéria-prima, mercadorias e serviços, contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e cuja saída subsequente, em transferência de mercadoria de produção própria ou adquirida de terceiros para revenda, seja realizada a preço de custo;
“c” e “d”– ALTERADAS – Portaria SEF nº 263/12, art. 1º – Efeitos desde 01.01.12:
c) Item 030 - IPI Incidente na Entrada Matérias-primas e Mercadorias: valor do IPI incidente na entrada matérias-primas e mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado. A partir do período de referência janeiro de 2012, este item não estará disponível para preenchimento;
d) Item 040 - Parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária: valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária. A partir do período de referência janeiro de 2012, este item não estará disponível para preenchimento;
“c” e “d”– Redação original – Sem efeitos:
c) Item 030 - IPI Incidente na Entrada Matérias-primas e Mercadorias: valor do IPI incidente na entrada matérias-primas e mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado;
d) Item 040 - Parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária: valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária;
e) Item 050 - Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal - valor do subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa;
f) Item 980 - Total dos Valores Excluídos das Entradas: informar o resultado da soma dos itens anteriores;
3.2.23.2 - Renumerado para 3.2.23.2 – Port. 004/16, art. 8º – Efeitos a partir de 01.01.16:
3.2.23.2. Valores Excluídos das Saídas: discriminar as seguintes importâncias excluídas do montante das saídas no período:
“a”– ALTERADA – Portaria SEF nº 314/22, art 2º – Efeitos a partir de 01.10.22:
a) Item 60 - Prestação de Serviços Sujeita ao ISS: valor da prestação de serviços sujeita ao ISS se lançada no Quadro 02 - Valores fiscais das Saídas, quando não especificados com os CFOP 5.933 e 6.933;
“a” – Redação original – Vigente de 01.05.12 a 30.09.22:
a) Item 60 - Prestação de Serviços Sujeita ao ISS: valor da prestação de serviços sujeita ao ISS se lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das Saídas, quando não especificados com os CFOP 5.933 e 6.933;
b) Item 70 - 25% das Transferências Efetuadas a Preço de Venda a Varejo: parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias remetidas para estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa seja feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País;
“c” e “d”– ALTERADAS – Portaria SEF nº 263/12, art. 1º – Efeitos desde 01.01.12:
c) Item 80 - IPI Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente na saída de mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado. A partir do período de referência janeiro de 2012, este item não estará disponível para preenchimento;
d) Item 090 - Parcela do ICMS Retido por Substituição tributária: valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária. A partir do período de referência janeiro de 2012, este item não estará disponível para preenchimento;
“c” e “d”– Redação original – Sem efeitos:
c) Item 80 - IPI Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente na saída de mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado;
d) Item 090 - Parcela do ICMS Retido por Substituição tributária: valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária;
e) Item 990 - Total dos Valores Excluídos das Saídas: informar o resultado da soma dos itens anteriores.
3.2.24 – ALTERADO – Portaria 059/2023, art. 5º – Efeitos a partir de 10.03.23:
3.2.24. Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor: demonstrativo dos valores do imposto relativos à parcela da diferença de alíquota devido a este Estado em decorrência da realização de operação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional 87/2015. A partir do período de referência março de 2023 este Quadro não estará disponível para preenchimento;
3.2.24 – Redação ACRESCIDA – Port. 004/16, art. 9º – Vigente de 01.01.16 a 09.03.23:
3.2.24. Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor: demonstrativo dos valores do imposto relativos à parcela da diferença de alíquota devido a este Estado em decorrência da realização de operação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional 87/2015.
13 |
INFORMAÇÕES SOBRE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL À CONSUMIDOR |
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|
Débitos |
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010 |
(+) Débito da diferença de alíquota devido ao Estado |
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020 |
(+) Outros débitos |
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040 |
(=) Total de débitos |
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|
Créditos |
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050 - REVOGADO - Port SEF nº 087/16, art. 9º – Efeitos a partir a partir de 01.01.16:
REVOGADO. |
|
050 – Redação ACRESCIDA – Port. 004/16, art. 9º – (sem vigência):
050(+) Saldo credor do período anterior sobre a diferença de alíquota
60 - ALTERADO – Port SEF nº 087/16, art. 4º – Efeitos a partir de 01.01.16:
(+) Devoluções e anulações |
|
60 - Redação ACRESCIDA – Port. 004/16, art. 9º – (sem vigência):
060(+) Devolução de mercadorias e anulações de venda
070 |
(+) Outros créditos |
|
090 |
(=) Total de créditos |
|
|
Pagamentos Antecipados |
|
100 |
(+) Pagamentos Antecipados |
|
110 |
(=) Total Pagamentos Antecipados |
|
|
Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de Pagamentos Antecipados) |
|
120 |
(=) Saldo devedor (Total de Débitos - (Total de Créditos + Total de Pagamentos Antecipados) |
|
130 |
(=) Saldo devedor a compensar em conta gráfica |
|
|
(Total de Créditos + Total de Pagamentos Antecipados) > Total de Débitos |
|
150 |
(=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) - (Total de Débitos)) |
|
160-ACRESCIDO-Port SEF nº 087/16, art. 5º- Efeitos a partir de 01.01.16:
(=) Saldo Credor a compensar em conta gráfica |
|
998 - REVOGADO - Port SEF nº 087/16, art. 9º – Efeitos a partir a partir de 01.01.16:
REVOGADO. |
|
998 - Redação ACRESCIDA – Port. 004/16, art. 9º – (sem vigência):
998(=) Saldo Credor da diferença de alíquota para o mês seguinte
3.2.24.1. Débitos: preencher com os seguintes valores de débito:
a) Item 010 - Débito da diferença de alíquota devido ao estado: lançar o somatório dos valores do ICMS referente a parcela da diferença de alíquota devida ao estado constante nas notas fiscais de saídas, no período de referência da declaração;
b) Item 020 - Outros débitos: informar os valores correspondentes a outros débitos de diferença de alíquota que não se enquadre no item anterior;
c) Item 040 - Total de Débitos: informar o valor da soma dos itens 010 a 030 deste quadro;
3.2.24.2. Créditos: preencher com os seguintes valores:
a) - REVOGADA - Port SEF nº 087/16, art. 9º – Efeitos a partir a partir de 01.01.16:
a) - Redação ACRESCIDA – Port. 004/16, art. 9º – (sem vigência):
a) Item 050 - Saldo Credor do Período Mês relativa à diferença de alíquota: preencher com o valor informado no item 998 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior;
“b” - ALTERADA – Port SEF nº 087/16, art. 6º – Efeitos a partir de 01.01.16:
b) Item 060 - Devoluções ou Anulações: valor do crédito relativo à parcela da diferença de alíquota devido ao estado, correspondente à devolução de mercadorias ou anulação de valores relativos à prestação de serviços e cujo imposto já tenha sido lançado neste período de apuração ou em anterior;
“b” - – Redação ACRESCIDA – Port. 004/16, art. 9º – (sem vigência):
b) Item 060 - Devolução de Mercadorias e Anulação de Venda: valor do crédito relativo à parcela da diferença de alíquota devido ao estado, correspondente à devolução de mercadorias ou anulação de vendas cujo imposto já tenho sido lançado neste período de apuração ou em anterior;
c) Item 070 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à parcela da diferença de alíquota devido ao estado que não se enquadre 060 deste quadro.
d) Item 090 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 050 a 080 deste quadro;
3.2.24.3. Pagamentos Antecipados:
a) Item 100 - Pagamentos Antecipados - informar o montante dos valores correspondente à parcela da diferença de alíquota devido ao estado em decorrência de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, que tenham sido recolhidos antecipadamente em cada operação ou prestação.
b) Item 110 - Total de Pagamentos Antecipados: informar o valor do item 100 deste quadro;
3.2.24.4. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 040 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 090 (Total de Créditos) e 110 (Total de Pagamentos Antecipados) ou igual a 0 (zero):
a) Item 120 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 40 (Total de débitos) e o somatório dos itens 090 (Total de créditos) e 110 (Total de Pagamentos Antecipados), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero);
b) Item 130 - Saldo Devedor a ser Compensado em Conta Gráfica - preencher com o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor).
3.2. 24.5. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 90 (Total de créditos) e 110 (Total de Pagamentos Antecipados) for superior ao item 040 (Total de débito):
a) Item 150 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 90 (Total de créditos) e 110 (Total Pagamentos Antecipados) e o item 40 (Total de débitos) se o somatório for maior que o total de débitos.
“b”- REVOGADA - Port SEF nº 087/16, art. 9º – Efeitos a partir a partir de 01.01.16:
b) REVOGADA.
“b”- Redação ACRESCIDA – Port. 004/16, art. 9º – (sem vigência):
b) Item 998 - Saldo Credor da Diferença de Alíquota para o Período Seguinte: será preenchido com o mesmo valor do item 150 (Saldo credor).
“c)” - ACRESCIDO - Port 087/16,art 7º - Efeitos a partir de 01.01.16:
c) Item 160 - Saldo Credor a ser compensado em conta gráfica - preencher com o mesmo valor do item 150 (Saldo Credor). Este valor deve ser transportado para o item 045 (Crédito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado) do Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos.
3.2.25 e subitens – ACRESCIDOS – Port. 070/17, art. 7º - Efeitos a partir de 13.03.17:
3.2.25. Quadro 14 - Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas (DAICP): Demonstrativo da apuração do imposto relativo às operação ou prestação contempladas com o crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, no mesmo período de referência da DIME, a partir das informações segregadas do Quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor), em cumprimento ao disposto no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Estre quadro será preenchido pelo contribuinte que apropriar crédito presumido na mesma referência da saída, mesmo que o resultado da apuração seja 0 (zero) ou resulte em saldo credor para o mês seguinte, ou, ainda, no caso de apropriação extemporânea do crédito presumido.
DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO PELA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS (DAICP) |
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APURAÇÃO DO DÉBITO PELA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO |
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010 |
Valor da Base de Cálculo das Saídas com Crédito Presumido |
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020 |
(+) Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas |
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030 |
(-) Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas |
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031 - ACRESCIDO – Portaria 186/17, art. 4º - Efeitos a partir de 27.06.17:
(-) Créditos Permitidos para Compensar com o Débito pela Utilização do Crédito Presumido |
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040 |
(=) Saldo Devedor Apurado pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês |
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045 - ACRESCIDO – Portaria 230/17, art. 1º - Efeitos a partir de 16.08.17:
(=) Débito pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado |
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050 |
(=) Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido |
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|
PAGAMENTOS ANTECIPADOS |
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110 |
(+) Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte Apurado no Mês Anterior |
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120 |
(+) Crédito decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido |
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130 |
(=) Total das Antecipações |
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IMPOSTO A RECOLHER OU SALDO CREDOR PARA O MÊS SEGUINTE |
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150 - ACRESCIDO – Portaria 230/17, art. 1º - Efeitos a partir de 16.08.17:
(-) Débito pela utilização do crédito presumido transferido ao estabelecimento consolidador |
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199 |
(=) Imposto a Recolher pela Utilização do Crédito Presumido |
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198 |
(=) Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte |
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3.2.25.1. Apuração do Débito pela Apropriação do Crédito Presumido: preencher com os seguintes valores de débito:
“a” – ALTERADO – Portaria 186/17, art. 4º - Efeitos a partir de 27.06.17:
a) Item 010 - Valor da Base de Cálculo das Saídas com Crédito Presumido - preencher com o valor previsto na legislação como base de cálculo para aplicação do crédito presumido respectivo. Na hipótese do inciso VI do § 10 do art. 21 do Anexo do RICMS-01/SC, o valor da base de cálculo informada pelo estabelecimento industrial deverá estar adicionada dos correspondentes valores das saídas de mercadorias promovidas pelo estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado;
“a” – Redação ACRESCIDA – Port. 070/17, art. 7º - vigente de 13.03.17 a 26.06.17:
a) Item 010 - Valor da Base de Cálculo das Saídas com Crédito Presumido - preencher com o valor previsto na legislação como base de cálculo para aplicação do crédito presumido respectivo;
b) Item 020 - Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas - preencher com o valor segregado da apuração do mês transportado do item 076 (Segregação dos Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas) do Quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor), referente ao débito integral das saídas beneficiadas pelo crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas;
c) Item 030 - Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas - preencher com valor segregado da apuração do mês transportado do item 036 (Segregação do Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas) do quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor), referente aos valores do crédito presumido em substituição aos créditos pela entrada declarados em DCIP, relativas às operações de saídas efetivas no mês;
“c.1” – ACRESCIDO – Portaria 186/17, art. 4º - Efeitos a partir de 27.06.17:
c.1) Item 031 - Créditos Permitidos para Compensar com o Débito pela Utilização do Crédito Presumido: preencher com valor segregado da apuração do mês transportado do item 038 (Segregação do crédito presumido utilizado em substituição aos créditos das entradas) do quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor), referente aos valores de outros créditos não vedados para compensação com o débito pela utilização de crédito presumido incorridos no mês;
“d” – ALTERADO – Portaria 186/17, art. 4º - Efeitos a partir de 27.06.17:
d) Item 040 - Saldo Devedor Pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês - preencher com o valor da diferença entre o item 020 deduzidos dos itens 30 e 31, se o valor do débito for maior ou igual ao que o total de créditos. Preencher com 0 (zero) quando o resultado for igual a 0 (zero);
“d” – ACRESCIDO – Port. 070/17, art. 7º - vigente de 13.03.17 a 26.06.17:
d) Item 040 - Saldo Devedor Pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês - preencher com o valor da diferença entre o item 030 e o item 020, se o total de débitos for maior que o total de créditos. Preencher com 0 (zero) quando o resultado for igual a 0 (zero);
“d.1” - ACRESCIDO – Portaria 230/17, art. 2º - Efeitos a partir de 16.08.17:
d.1) Item 045 - Débitos pela Utilização do Crédito Presumido Recebido de Estabelecimento Consolidado: preencher com o valor dos débitos pela utilização do crédito presumido de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. Será preenchido com 0 (zero) quando não for apurado o débito nos estabelecimentos consolidados;
e) Item 50 - Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido - preencher com o valor do débito não recolhido no período de referência da DIME, correspondente a saída em operação ou prestação contemplada com o benefício e cujo crédito presumido foi apropriado extemporaneamente em período de referência diverso.
3.2.25.2. Pagamentos Antecipados - preencher com os seguintes valores:
a) Item 110 - Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte Apurado no Mês Anterior - preencher com o valor informado no item 198 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior;
b) Item 120 - Crédito decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido - preencher com o valor segregado transportado do item 037 (Segregação do Crédito Decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido) do quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor), referente aos pagamentos das antecipações decorrentes de importação, creditados em DCIP;
c) Item 130 - Total das Antecipações - somatório dos itens 110 e 120 deste quadro;
3.2.25.3. Imposto a Recolher ou Saldo Credor para o Mês Seguinte - preencher com:
“a” a “c” – ALTERADOS – Portaria 230/17, art. 3º - Efeitos a partir de 16.08.17:
a) Item 150 - Débito pela Utilização do Crédito Presumido Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o valor integral do débito apurado, conforme o disposto na alínea “a.1”, transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, nos termos do art. 54 do RICMS-SC/01. Será preenchido com 0 (zero) quando o estabelecimento consolidado não apurar débito, inclusive se apurado saldo credor para o mês seguinte;
a.1) o valor do débito transferido ao estabelecimento consolidador é a diferença entre o somatório dos itens 040 (Saldo Devedor pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês e 050 (Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido) e o item 130 (Total das Antecipações);
b) Item 199 - Imposto a Recolher pela Utilização do Crédito Presumido - será preenchido:
b.1) com zero, quando o item 150 for preenchido com valor, mesmo que seja 0 (zero), quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada;
b.2) com o valor da diferença entre o somatório dos itens 040 (Saldo Devedor pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês), 045 (Saldo devedor pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado) e 050 (Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido) e o item 130 (Total das Antecipações), se o somatório dos itens 040, 045 e 050 for maior que o item 130, quando o declarante for estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada ou for estabelecimento consolidador. Preencher com 0 (zero) quando o resultado for igual a 0 (zero) ou quando o valor do item 130 for maior que o somatório dos itens 040, 045 e 050;
c) Item 198 - Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte - será preenchido com a diferença entre o item 130 (Total das Antecipações) e o somatório dos itens 040 (Saldo Devedor pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês), 045 (Saldo devedor pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado) e 050 (Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido), sempre que resultar valor maior que 0 (zero);
“a” e “b” – Redação ACRESCIDA – Port. 070/17, art. 7º - vigente de 13.03.17 a 15.08.17:
a) Item 199 - Imposto a Recolher pela Utilização do Crédito Presumido - será preenchido com o valor da diferença entre o somatório dos itens 040 e 050 e o item 130, se o somatório dos itens 040 e 050 for maior que o item 130. Preencher com 0 (zero) quando o resultado for igual a 0 (zero) ou quando o valor do item 130 for maior que o somatório dos itens 040 e 050;
b) Item 198 - Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte - será preenchido com a diferença entre o item 130 e o somatório dos itens 040 e 050, sempre que resultar valor maior que 0 (zero).
3.2.26 – ALTERADO – Portaria 239/24, art. 1º - Efeitos a partir 01.09.24:
3.2.26. Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal: Demonstrativo da apuração dos valores devidos ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL) e ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), pelos contribuintes detentores de tratamento tributário diferenciado, em cada período de referência, correspondentes aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS recebidos, nas situações e nos percentuais previstos nos Anexos I a V, VII a IX e XI da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022.
3.2.26 – ALTERADO – Portaria SEF nº 263/23, art. 2º – Vigente de 01.08.23 a 31.08.24:
3.2.26. Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal: Demonstrativo da apuração dos valores devidos ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL) e ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), pelos contribuintes detentores de tratamento tributário diferenciado, em cada período de referência, correspondentes aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS recebidos, nas situações e nos percentuais previstos nos Anexos I a V, VII e IX da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022.
3.2.26 – Redação ACRESCIDA – Portaria SEF nº 314/22, art. 3º – Efeitos a partir de 01.10.22:
3.2.26. Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal: Demonstrativo da apuração dos valores devidos ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL) e ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), pelos contribuintes detentores de tratamento tributário diferenciado, em cada período de referência, correspondentes aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS recebidos, nas situações e nos percentuais previstos nos Anexos I a V, VII e IX da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022.
O preenchimento deste quadro é obrigatório para os detentores de tratamentos tributários diferenciados listados na Portaria SEF nº 143, de 2022, mesmo nos períodos de referências em que não tenham ocorridos operações e prestações contempladas com benefício, e deverá segregar o cálculo dos fundos por tratamento tributário diferenciado.
Neste quadro, também serão apurados os valores de crédito de FUNDO SOCIAL e FUMDES relativos a devoluções de mercadorias, desfazimentos de vendas ou anulações de serviços, cujas saídas ou prestações tenham acarretado transferências em períodos anteriores, conforme hipótese disciplinada no parágrafo único do art. 103-C do Regulamento.
15 |
DEMONSTRATIVO DOS VALORES DEVIDOS AOS FUNDOS COMO CONTRAPARTIDA PELA UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL |
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Seq |
Código do Benefício TTD |
Número da Concessão TTD |
Subtipo DCIP Crédito Presumido sem exigência de TTD |
Valor da Base Cálculo ICMS das Operações ou Prestações para cada Número de Concessão |
Valor do ICMS Exonerado para cada Número de Concessão |
Código Cálculo FUMDES |
Valor FUMDES |
Código Cálculo FUNDO SOCIAL |
Valor do FUNDO SOCIAL |
Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução Relativo a cada Número de Concessão |
Valor ICMS Exonerado Correspondente a Devolução Relativo a cada Número de Concessão |
Valor do FUMDES Relativo à Devolução |
Valor do FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução |
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999 |
9999 |
999999999999 |
9999 |
Somatório |
Somatório |
9 |
Somatório |
9 |
Somatório |
Somatório |
Somatório |
Somatório |
Somatório |
3.2.26.1. Coluna Sequência - Sequência começando em 1 para o primeiro registro.
3.2.26.2. Coluna Código do Benefício TTD - preencher com o código de benefício TTD conforme consta no despacho concessório do TTD. Esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando se tratar de Crédito Presumido para o qual não se exija TTD, conforme disposto no Anexo III da Portaria SEF nº 143, de 2022.
a) esta coluna deverá ser informada mesmo que no período de
referência ocorra exclusivamente devoluções de mercadorias, desfazimento de
vendas ou anulações de serviços, cujas saídas ou prestações tenham acarretado
transferências em períodos anteriores
b) esta coluna deverá ser preenchida com 0 (zero) sempre que identificado na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência de TTD” um subtipo válido para o preenchimento.
3.2.26.3. Coluna Número da Concessão TTD - preencher com o Número da Concessão do TTD conforme consta no despacho concessório do TTD. Esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando se tratar de Crédito Presumido para o qual não se exija TTD, conforme disposto no Anexo III da Portaria SEF nº 143, de 2022.
a) esta coluna deverá ser informada, mesmo que no período
de referência ocorra exclusivamente devoluções de mercadorias, desfazimento de vendas ou anulações de
serviços, cujas saídas ou prestações tenham acarretado transferências em
períodos anteriores
b) esta coluna deverá ser preenchida com 0 (zero) sempre que identificado na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência de TTD” um subtipo válido para o preenchimento.
3.2.26.4. Coluna Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência de TTD - preencher com o número do subtipo DCIP do “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem exigência de TTD, conforme disposto no Anexo III da Portaria SEF nº 143, de 2022. Para cada subtipo de DCIP informado no Quadro 46, informar separadamente o valor do crédito presumido.
a) esta coluna deverá ser informada, mesmo que no período
de referência ocorra exclusivamente devoluções de mercadorias, desfazimento de vendas ou anulações de
serviços, cujas saídas ou prestações tenham acarretado transferências em
períodos anteriores
b) esta coluna deverá ser preenchida com 0 (zero) sempre que identificado o benefício TTD e o detentor do benefício TTD como válidos, identificado na coluna “Código do Benefício TTD” e “Número da Concessão TTD”.
3.2.26.5. Débitos Fundos - preencher com os seguintes valores de débito:
a) Coluna Valor da Base de Cálculo do ICMS da Operação ou Prestação Relativo para cada Número de Concessão - preencher com o valor da Base de Cálculo do ICMS da operação ou prestação relativo ao código do benefício TTD informado na coluna “Código do Benefício TTD”, sempre que na coluna “Código do Cálculo FUNDO SOCIAL” forem indicados os códigos (2) e (3).
a.1) esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando não existir operação de saída ou prestação de serviço no período de referência para o benefício TTD ou não atender a condição prevista no item “a” do 3.2.26.5;
b) Coluna Valor do ICMS Exonerado Relativo a cada Número de Concessão - preencher com o montante mensal do valor da exoneração ou do imposto diferido, conforme o caso, relativo ao código do benefício TTD informado na coluna “Código do Benefício TTD” ou ao subtipo DCIP de Crédito Presumido informado na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência TTD”:
b.1) esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando não existir operação de saída ou prestação de serviço no período de referência para o benefício TTD;
c) Coluna Código Cálculo FUMDES - preencher com o código de cálculo do FUMDES:
c.1) Código (0) - Não exigido na Portaria SEF 143/22: Indicar o código (0) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais não esteja previsto o recolhimento de FUMDES;
c.2) Código (1) - 2% do Valor da Exoneração: Indicar o código (1) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais se exija o recolhimento de FUMDES;
d) Coluna Valor do FUMDES - preencher com o valor do FUMDES, quando na coluna “Código Cálculo FUMDES” foi indicado o código (1), resultante da aplicação do percentual de 2% sobre o valor ICMS exonerado informado na coluna “Valor do ICMS Exonerado Relativo a cada Número de Concessão”.
d.1) esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando foi indicado o código (0) na coluna “Código Cálculo FUMDES” ou a coluna “Valor do ICMS Exonerado Relativo a cada Número de Concessão” foi preenchido com 0 (zero).
e) Coluna Código do Cálculo FUNDO SOCIAL - preencher com o código de cálculo do FUNDO SOCIAL:
e.1) Código (0) - Não exigido na Portaria SEF 143/22: Indicar o código (0) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais não esteja previsto o recolhimento de FUNDO SOCIAL;
e.2) Código (1) - 2,5% do Valor da Exoneração: Indicar o código (1) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais se exija somente este percentual de FUNDO SOCIAL;
e.3) Código (2) - Diferença de 0,4% da Base de Cálculo ICMS deduzido do valor do FUMDES apurado: Indicar o código (2) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais se exija este valor a título de FUNDO SOCIAL;
e.4) Código (3) - Diferença, se houver, de 0,4% da Base de Cálculo ICMS para os valores do FUMDES e FUNDO SOCIAL devidos: Indicar o código (3) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais se exija este valor a título FUNDO SOCIAL;
e.5) Código (4) - 4,5% do Valor da Exoneração: Indicar o código (4) para o benefício TTD informado na coluna Código Benefício TTD onde somente este percentual seja devido ao FUNDO SOCIAL, conforme especificado no despacho concessório do TTD em vigência.
f) Coluna Valor do FUNDO SOCIAL - preencher com o valor do FUNDO SOCIAL resultante do cálculo previstos para os códigos de cálculo informados na coluna “Código do Cálculo FUNDO SOCIAL”.
f.1) esta coluna pode ser preenchida com 0 (zero) quando foi indicado o código (0) na coluna “Código do Cálculo FUNDO SOCIAL” ou a coluna “Valor da Base Cálculo ICMS das Operações ou Prestações para cada Número de Concessão” ou “Valor do ICMS Exonerado para cada Número de Concessão”, conforme o caso, forem preenchidos com 0 (zero).
3.2.26.6. Crédito Fundos - preencher com os seguintes valores:
a) Coluna Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução Relativo a cada Número de Concessão - preencher, separadamente, com o Valor da Base de Cálculo do ICMS constante da Nota Fiscal de devolução correspondente a cada benefício fiscal informado na coluna “Código de Benefício TTD”, para o qual se exige este parâmetro no cálculo do FUNDO SOCIAL devido.
b) Coluna Valor ICMS Exonerado Correspondente a Devolução Relativo a cada Número de Concessão - preencher, separadamente, com o valor do ICMS exonerado ou diferido, proporcional as devoluções recebidas relativas a cada benefício fiscal informado na coluna “Código do Benefício TTD” ou na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência TTD”, se for o caso.
“b.1” - ACRESCIDO – Portaria 424/22, art. 1º - Efeitos a partir de 24.10.22:
b.1) Esta coluna será informada com o valor obtido pela multiplicação do montante da exoneração do ICMS escriturado no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas pela fração entre o valor informado na Coluna "Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução" do período em apuração e o Somatório do Valor das Saídas Beneficiadas no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas.
c) Coluna Valor do FUMDES Relativo à Devolução - preencher, separadamente, com o valor do FUMDES proporcional à devolução ocorrida no mês da apuração relativa a cada benefício fiscal informado na coluna “Código do Benefício TTD”, ou na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência TTD”, se for o caso, correspondente ao montante calculado no período da saída da mercadoria.
“c.1” - ACRESCIDO – Portaria 424/22, art. 1º - Efeitos a partir de 24.10.22:
c.1) Esta coluna será informada com o valor obtido pela multiplicação do montante da(s) Coluna(s) "Valor FUMDES" escriturado(s) no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas pela fração entre o valor informado na Coluna "Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução" do período em apuração e o Somatório do Valor das Saídas Beneficiadas no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas.
d) Coluna Valor do FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução - preencher, separadamente, com o valor do FUNDO SOCIAL proporcional à devolução ocorrida no mês da apuração relativa a cada benefício fiscal informado na coluna “Código do Benefício TTD”, ou na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência TTD”, se for o caso, correspondente ao montante calculado no período da saída da mercadoria.
“d.1” - ACRESCIDO – Portaria 424/22, art. 1º - Efeitos a partir de 24.10.22:
d.1) Esta coluna será informada com o valor obtido pela multiplicação do montante da(s) Coluna(s) "Valor do FUNDO SOCIAL" escriturado(s) no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas pela fração entre o valor informado na Coluna "Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução" do período em apuração e o Somatório do Valor das Saídas Beneficiadas no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas.
3.2.27– ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 314/22, art. 3º – Efeitos a partir de 01.10.22:
3.2.27 - Quadro 16 - Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos ou Saldo Credor de Fundos: Demonstrativo com a totalização mensal dos valores devidos FUNDOSOCIAL e FUMDES e dos créditos de FUNDOSOCIAL E FUMDES pela devolução de mercadorias em período de referência subsequente ao da apuração dos valores devidos, transportados do Quadro 15 - Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos por Benefício Fiscal.
O valor a recolher de FUNDOSOCIAL e FUMDES vai corresponder ao somatório dos respectivos valores devidos em cada período de referência, exigidos para todos os benefícios TTD que o contribuinte seja detentor, bem como os valores devidos pelas operações e prestações com crédito presumido, sem exigência de TTD, deduzido do somatório dos respectivos valores decorrentes da devolução de mercadoria ocorridas em período subsequente às saídas.
16 |
DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS OU SALDO CREDOR DE FUNDOS |
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Apuração FUMDES |
Valor |
010 |
(+) Soma Valor Devido aos FUMDES |
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020 |
(-) Saldo Credor do FUMDES Apurado no Mês Anterior |
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030 |
(-) Soma Valor FUMDES Relativo a Devolução |
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098 |
(=) Saldo Credor para o Mês Seguinte FUMDES |
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099 |
(=) FUMDES a Recolher |
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Apuração FUNDOSOCIAL |
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110 |
(+) Soma Valor Devido ao FUNDO SOCIAL |
|
120 |
(-) Saldo Credor Mês do FUNDO SOCIAL Apurado no Mês Anterior |
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130 |
(-) Soma Valores FUNDO SOCIAL Relativo a Devolução |
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198 |
(=) Saldo Credor para o Mês Seguinte FUNDO SOCIAL |
|
199 |
(=) FUNDO SOCIAL a Recolher |
|
3.2.27.1. Apuração FUMDES - preencher com os seguintes valores:
a) item 010 - Soma Valor do FUMDES - preencher com o somatório da coluna “Valor do FUMDES” do Quadro 15;
b) item 020 - Saldo Credor do FUMDES Apurado no Mês Anterior - preencher com o valor informado no item 098 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior;
c) item 030 - soma “Valor FUMDES Relativo à Devolução” - preencher com o somatório da coluna “Valor FUMDES Relativo à Devolução” do Quadro 15;
d) item 098 - Saldo Credor do FUMDES para o Mês Seguinte - preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 020 (Saldo Credor do FUMDES Apurado no Mês Anterior) e 030 (Soma Valores FUMDES Relativo à Devolução) e o item 010 (Soma Valor Devido aos FUMDES) se o somatório do crédito for maior que o valor do débito;
e) item 099 - FUMDES a Recolher - preencher com o valor da diferença entre o item 010 (Soma Valor Devido aos FUMDES) e o somatório dos itens 20 (Saldo Credor do FUMDES Apurado no Mês Anterior) e 30 (Soma Valores FUMDES Relativo à Devolução), se o total de débito for maior que o somatório ou igual a 0 (zero).
3.2.27.2. Apuração FUNDO SOCIAL - preencher com os seguintes valores:
a) item 110 - Soma Valor do FUNDO SOCIAL - preencher com o somatório da coluna “Valor do FUNDO SOCIAL” do Quadro 15;
b) item 120 - Saldo Credor do FUNDO SOCIAL Apurado no Mês Anterior - preencher com o valor informado no item 198 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior;
c) item 130 - soma “Valor FUNDO SOCIAL Relativo a Devolução” - preencher com o somatório da coluna “Valor FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução” do Quadro 15;
d) item 198 - Saldo Credor do FUNDO SOCIAL para o Mês Seguinte - preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 120 (Saldo Credor do FUNDO SOCIAL Apurado no Mês Anterior) e 130 (Soma Valores FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução) e o item 110 (Soma Valor Devido aos FUNDO SOCIAL) se o somatório do crédito for maior que o valor do débito;
e) item 199 - FUNDO SOCIAL a Recolher - preencher com o valor da diferença entre o item 110 (Soma Valor Devido aos FUNDO SOCIAL) e o somatório dos itens 120 (Saldo Credor do FUNDO SOCIAL Apurado no Mês Anterior) e 130 (Soma Valores FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução), se o total de débito for maior que o somatório ou igual a 0 (zero).
3.3. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR: será informado anualmente e no encerramento das atividades pelos contribuintes declarantes.
3.3.1 – ALTERADO – Portaria 033/22, art. 7º - Efeitos a partir de 01.01.22:
3.3.1. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL: será informado anualmente, na referência do mês de junho, no mês de encerramento da atividade do estabelecimento, se ocorrer entre os meses de janeiro e junho e no mês de dezembro pelo contribuinte aderir ao regime do Simples Nacional a partir do exercício seguinte, por todos os declarantes, contendo as seguintes informações relativas ao exercício anterior:
3.3.1 – Redação original - vigente até 31.12.21:
3.3.1. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL: será informado anualmente, na referência do mês de junho ou no mês de encerramento da atividade do estabelecimento, se ocorrer entre os meses de janeiro e junho, por todos os declarantes, contendo as seguintes informações relativas ao exercício anterior:
3.3.1.1. Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta: preencher com as seguintes informações relativas ao exercício anterior:
80 |
RESUMO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO E RECEITA BRUTA |
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Item |
Resumo do livro registro de inventário |
Valor |
010 |
Estoque no início do exercício |
|
020 |
Estoque no fim do exercício |
|
|
Receita bruta |
|
030 |
Receita bruta de vendas e serviços |
|
a) Resumo do Livro Registro de Inventário: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores relativos ao livro Registro de Inventário:
a.1) Item 010 - Estoque no Início do Exercício: valor do estoque em 01 de janeiro do exercício ou do início das atividades;
a.2) Item 020 - Estoque no Fim do Exercício: valor do estoque em 31 de dezembro do exercício;
a.3) os itens 010 e 020 serão preenchidos com 0 (zero), sempre que:
a.3.1) o valor do estoque for igual a 0 (zero);
a.3.2) o declarante tiver iniciado a atividades no exercício corrente.
b) Receita Bruta: informar o valor da receita bruta de venda e serviços:
b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: todos declarantes devem preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços;
b.2) o item 030 será preenchido com 0 (zero) , sempre que:
b.2.1) o valor da Receita Bruta de Vendas e Serviços for igual a 0 (zero);
b.2.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente.
3.3.1.2. Dados do Balanço Patrimonial: preenchido, por contribuintes que possuírem escrita contábil, com os seguintes valores transcritos do Balanço Patrimonial relativo ao exercício anterior:
a) Quadro 81 - Ativo: os valores das contas do Ativo:
81 |
ATIVO |
Valor |
110 |
(=) Circulante |
|
111 |
(+) Disponibilidades |
|
113 |
(+) Contas a receber do circulante |
|
121 |
(+) Estoque de mercadorias e matéria-prima |
|
123 |
(+) Outros estoques |
|
128 |
(+) Outras contas do ativo circulante |
|
130 |
(=) Realizável a longo prazo |
|
131 |
(+) Contas a receber do realizável |
|
148 |
(+) Outras contas do realizável |
|
150 |
(=) Permanente |
|
151 |
(+) Investimentos |
|
155 |
(+) Imobilizado (líquido) |
|
157 |
(+) Diferido (líquido) |
|
159 |
(+) Intangível |
|
199 |
(=) Total geral do ativo |
|
a.1) O item 199 será preenchido com 0 (zero) quando:
a.1.1) não tiver valores do Ativo para informar;
a.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente.
a.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.
a.3) o item 199 (Total Geral do Ativo) é o somatório dos itens 110 (Circulante), 130 (Realizável a longo prazo) e 150 (Permanente).
b) Quadro 82 - Passivo: os valores das contas do Passivo:
82 |
PASSIVO |
Valor |
210 |
(=) Circulante |
|
211 |
(+) Fornecedores |
|
213 |
(+) Empréstimos e financiamentos |
|
215 |
(+) Outras contas do passivo circulante |
|
230 |
(=) Exigível a longo prazo |
|
240 |
(=) Resultados de exercícios futuros |
|
269 |
(=) Passivo a Descoberto |
|
270 |
(=) Patrimônio líquido |
|
271 |
(+) Capital social |
|
278 |
(+) Outras contas do patrimônio líquido |
|
279 |
(-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo) |
|
299 |
(=) Total geral do passivo |
|
b.1) O item 299 será preenchido com 0 (zero), quando:
b.1.1) não tiver valores do Passivo para informar;
b.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente.
b.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.
b.3) o item 299 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (Exigível a longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio líquido) ressalvado que quando apresentar um passivo a descoberto, deverá ser deduzido o item 269 (Passivo a Descoberto). Apenas um dos dois itens 270 ou 269 poderá conter valores.
c) Quadro 83 - Demonstração de Resultado: os valores do Demonstrativo de Resultado:
83 |
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO |
Valor |
310 |
(+) Receita bruta vendas/serviços |
|
311 |
(-) Deduções da receita bruta |
|
320 |
(=) Receita líquida vendas/serviços |
|
323 |
(-) Custo da mercadoria ou produtos vendida(os) ou dos serviços prestados |
|
330 |
(=) Lucro bruto |
|
331 |
(=) Prejuízo bruto |
|
333 |
(+) Outras receitas operacionais |
|
335 |
(-) Despesas operacionais |
|
340 |
(=) Lucro operacional |
|
341 |
(=) Prejuízo operacional |
|
343 |
(+) Receitas não operacionais |
|
345 |
(-) Despesas não operacionais |
|
350 |
(=) Resultado antes do I.R. e da contribuição social |
|
351 |
(=) Resultado negativo antes do I.R. e da contribuição social |
|
353 |
(-) Provisão para o IR e para a contribuição social |
|
354 – ACRESCIDO – Port. 274/15, art. 4º – Efeitos a partir de 21.08.15:
(+) Provisão para o IR e para contribuição social |
|
|
360 |
(=) Resultado após o I.R. e a contribuição social |
|
361 |
(=) Resultado negativo após o I.R. e a contribuição social |
|
363 |
(-) Participações e contribuições |
|
398 |
(=) Prejuízo do exercício |
|
399 |
(=) Lucro do exercício |
|
c.1) O item 399 será preenchido com 0 (zero), quando:
c.1.1) não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar;
c.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente.
c.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.
3.3.1.3. Quadro 84 - Detalhamento das Despesas: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do Detalhamento das Despesas do estabelecimento incorridas no exercício anterior.
a) quando o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente, o item 499 será preenchido com 0 (zero).
84 |
DETALHAMENTO DAS DESPESAS |
Valor |
411 |
(+) Pró-labore |
|
412 |
(+) Comissões, salários, ordenados |
|
431 |
(+) Combustíveis e lubrificantes |
|
421 |
(+) Encargos sociais |
|
422 |
(+) Tributos federais |
|
423 |
(+) Tributos estaduais |
|
424 |
(+) Tributos municipais |
|
432 |
(+) Água e telefone |
|
433 |
(+) Energia elétrica |
|
441 |
(+) Aluguéis |
|
451 |
(+) Serviços profissionais |
|
442 |
(+) Seguros |
|
443 |
(+) Fretes e carretos |
|
461 |
(+) Despesas financeiras |
|
498 |
(+) Outras despesas |
|
499 |
(=) Total |
|
b) os valores das despesas serão lançados pelo regime de competência, independente de estarem ou não pagas.
3.3.1.4 – ALTERADO – Portaria 033/22, art. 8º - Efeitos a partir de 01.01.22:
3.3.1.4. Quando se tratar de optante pelo Simples Nacional e o encerramento de atividades do declarante ocorrer no mesmo exercício do seu início de atividades, os seguintes itens serão preenchidos com 0 (zero):
a) o item 010 (Estoque no Início do Exercício) e 020 (Estoque no Final do Exercício) do Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta;
b) o item 199 (Total Geral do Ativo) do Quadro 81 - Ativo;
c) o item 299 (Total Geral do Passivo) do Quadro 82 - Passivo;
d) o item 398 ou 399 (Lucro ou prejuízo) do Quadro 83 - Demonstração de Resultado;
e) o item 499 (Total) do Quadro 84 - Detalhamento das Despesas.
3.3.1.4 – Redação original - vigente até 31.12.21:
3.3.1.4. Se o encerramento de atividades do declarante ocorrer no mesmo exercício do seu início de atividades, os seguintes itens serão preenchidos com 0 (zero):
a) o item 010 (Estoque no Início do Exercício) e 020 (Estoque no Final do Exercício) do Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta;
b) o item 990 199 (Total Geral do Ativo) do Quadro 81 - Ativo;
c) o item 990 299 (Total Geral do Passivo) do Quadro 82 - Passivo;
d) o item 61 399 (Lucro ou prejuízo) do Quadro 83 - Demonstração de Resultado;
e) o item 990 499 (Total) do Quadro 84 - Detalhamento das Despesas.
3.3.1.5. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 314/22, art. 4º – Efeitos a partir de 01.10.22:
3.3.1.5. Quadro 85 - Discriminação das Contribuições ao Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo Estadual do Idoso (FEI) Devidas no Exercício Anterior: preenchimento obrigatório por contribuintes, pessoas jurídicas de direito privado submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real, e que obtiveram benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados ao ICMS, conforme discriminados nos Anexos I, II e IV a X da Portaria SEF nº 143, de 2022, com os seguintes dados das contribuições ao FIA e FEI relativas ao exercício anterior:
85 |
DISCRIMINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FIA E FEI DEVIDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR |
Valor |
501 |
Valor do IRPJ devido no exercício anterior |
|
511 |
(+) Contribuição para o FIA por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual |
|
512 |
(+) Transferência ou contribuição para o FIA direcionados a Fundos Municipais |
|
519 |
(=) Total das contribuições ou transferências ao FIA |
|
521 |
(+) Contribuição para o FEI por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual |
|
522 |
(+) Transferência ou contribuição para o FEI direcionados a Fundos Municipais |
|
529 |
(=) Total das contribuições ou transferências ao FEI |
|
a) Campo 501 - Valor do IRPJ devido no exercício anterior - preencher com o valor do IRPJ devida pela empresa no exercício anterior, conforme disposto no art. 104-A do RICMS-SC/01. Quando no exercício anterior a empresa tiver apurado prejuízo fiscal, este campo deve ser preenchido com 0 (zero).
b) Campo 511 - Contribuição para o FIA por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual - preencher com o valor da contribuição ao FIA efetuada por meio de DARE ao Fundo Estadual específico, observado o disposto no § 8º do art. 104-A do RICMS-SC/01, se for o caso, correspondente ao IRPJ devido no exercício anterior;
c) Campo 512 - Transferência ou contribuição para o FIA direcionados a Fundos Municipais - preencher com o valor da transferência ou contribuição para o FIA direcionados à Fundos Municipais específicos, observado o disposto no § 8º do art. 104-A do RICMS-SC/01, se for o caso, correspondente ao IRPJ devido no exercício anterior;
d) Campo 519 - Total das contribuições ou transferências ao FIA - preencher o somatório dos valores informados nos campos 511 e 512;
e) Campo 521 - Contribuição para o FEI por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual - preencher com o valor da contribuição ao FEI efetuada por meio de DARE ao Fundo Estadual específico, observado o disposto no § 8º do art. 104-A do RICMS-SC/01, se for o caso, correspondente ao IRPJ devido no exercício anterior;
f) Campo 522 - Transferência ou contribuição para o FEI direcionados a Fundos Municipais - preencher com o valor da transferência ou contribuição para o FIA direcionados à Fundos Municipais específicos, observado o disposto no § 8º do art. 104-A do RICMS-SC/01, se for o caso, correspondente ao IRPJ devido no exercício anterior;
g) Campo 529 - Total das contribuições ou transferências ao FEI - preencher o somatório dos valores informados nos campos 521 e 522;
h) quando não existirem valores para serem informados nos campos 511 (Contribuição para o FIA por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual), 512 (Transferência ou contribuição para o FIA direcionados a Fundos Municipais), 521 (Contribuição para o FEI por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual) e 522 Transferência ou contribuição para o FEI direcionados a Fundos Municipais, estes campos serão preenchidos com 0 (zero).
3.3.2 – Redação revogada – Portaria 033/22, Art. 9º - Vigente a partir de 01.01.22
3.3.2. REVOGADO.
3.3.2 – Redação original - Vigente até 31.12.21:
3.3.2. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES: será informado no encerramento da atividade do declarante, contendo as seguintes informações relativas ao exercício corrente:
3.3.2.1. Quadro 90 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta: preencher com as seguintes informações relativas ao exercício corrente:
90 RESUMO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO E RECEITA BRUTA
Item Resumo do livro registro de inventário Valor
010 Estoque no início do exercício
020 Estoque no fim do exercício
Receita bruta
030 Receita bruta de vendas e serviços
a) Resumo do Livro Registro de Inventário: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores relativos ao livro Registro de Inventário:
a.1) Item 010 - Estoque no Início do Exercício: valor do estoque em 01 de janeiro do exercício ou do início das atividades;
a.2) Item 020 - Estoque no Fim do Exercício: valor do estoque na data de encerramento de atividades;
a.3) sempre que o valor do estoque for igual a 0 (zero) dever preencher com 0 (zero);
b) Receita Bruta: informar o valor da receita bruta de venda e serviços:
b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: todos declarantes devem preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços.
3.3.2.2. Dados do Balanço Patrimonial: preenchido, por contribuintes que possuírem escrita contábil, com os seguintes valores transcritos do Balanço Patrimonial relativos ao exercício corrente:
a) Quadro 91 - Ativo: os valores das contas do Ativo:
91 ATIVO Valor
110 (=) Circulante
111 (+) Disponibilidades
113 (+) Contas a receber do circulante
121 (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima
123 (+) Outros estoques
128 (+) Outras contas do ativo circulante
130 (=) Realizável a longo prazo
131 (+) Contas a receber do realizável
148 (+) Outras contas do realizável
150 (=) Permanente
151 (+) Investimentos
155 (+) Imobilizado (líquido)
157 (+) Diferido (líquido)
159 (+) Intangível
199 (=) Total geral do ativo
a.1) quando não tiver valores do Ativo para informar, o item 199 será preenchido com 0 (zero);
a.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.
a.3) o item 199 (Total Geral do Ativo) é o somatório dos itens 110 (Circulante), 130 (Realizável a longo prazo) e 150 (Permanente).
b) Quadro 92 - Passivo: os valores das contas do Passivo:
92 PASSIVO Valor
210 (=) Circulante
211 (+) Fornecedores
213 (+) Empréstimos e financiamentos
215 (+) Outras contas do passivo circulante
230 (=) Exigível a longo prazo
240 (=) Resultados de exercícios futuros
269 (=) Passivo a Descoberto
270 (=) Patrimônio líquido
271 (+) Capital social
278 (+) Outras contas do patrimônio líquido
279 (-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo)
299 (=) Total geral do passivo
b.1) quando não tiver valores do Passivo para informar, o item 299 será preenchido com 0 (zero);
b.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.
b.3) o item 299 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (Exigível a longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio líquido) ressalvado que quando apresentar um passivo a descoberto, deverá ser deduzido o item 269 (Passivo a Descoberto). Apenas um dos dois itens 270 ou 269 poderá conter valores.
c) Quadro 93 - Demonstração de Resultado: os valores do Demonstrativo de Resultado:
93 DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO Valor
310 (+) Receita bruta vendas/serviços
311 (-)Deduções da receita bruta
320 (=) Receita líquida vendas/serviços
323 (-) Custo da mercadoria ou produtos vendida(os) ou dos serviços prestados
330 (=) Lucro bruto
331 (=) Prejuízo bruto
333 (+) Outras receitas operacionais
335 (-) Despesas operacionais
340 (=) Lucro/operacional
341 (=) Prejuízo operacional
343 (+) Receitas não operacionais
345 (-) Despesas não operacionais
350 (=) Resultado antes do I.R. e da contribuição social
351 (=) Resultado negativo antes do I.R. e da contribuição social
353 (-) Provisão para o IR e para contribuição social
354 – ACRESCIDO – Port. 274/15, art. 5º – Efeitos a partir de 21.08.15:
354 (+) Provisão para o IR e para contribuição social
360 (=) Resultado após o I.R. e a contribuição social
361 (=) Resultado negativo após o I.R. e a contribuição social
363 (-) Participações e contribuições
398 (=) Prejuízo do exercício
y399 (=) Lucro do exercício
c.1) – ALTERADO – Port. 274/15, art. 6º – Efeitos a partir de 21.08.15:
c.1) O item 399 será preenchido com 0 (zero), quando:
c.1.1) não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar;
c.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente.
c.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.”
c.1) – Redação original, vigente até 20.08.15:
c.1) quando não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar ou o resultado for igual a 0 (zero), o item 399 será preenchido com 0 (zero);
3.3.2.3. Quadro 94 - Detalhamento das Despesas: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do Detalhamento das Despesas do estabelecimento incorridas no exercício corrente.
a) quando não tiver valores do Detalhamento das Despesas para informar, o item 499 será preenchido com 0 (zero).
94 DETALHAMENTO DAS DESPESAS Valor
411 (+) Pró-labore
412 (+) Comissões, salários, ordenados
431 (+) Combustíveis e lubrificantes
421 (+) Encargos sociais
422 (+) Tributos federais
423 (+) Tributos estaduais
424 (+) Tributos municipais
432 (+) Água e telefone
433 (+) Energia elétrica
441 (+) Aluguéis
451 (+) Serviços profissionais
442 (+) Seguros
443 (+) Fretes e carretos
461 (+) Despesas financeiras
498 (+) Outras despesas
499 (=) Total
b) os valores das despesas serão lançadas pelo regime de competência, independente de estarem ou não pagas.
3.4 – ALTERADO – Portaria 148/20, art. 3º – Efeitos a partir de 01.06.20:
3.4. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS INFORMADOS PREVIAMENTE - DCIP: destina-se a informar os demais créditos, que não sejam decorrentes da entrada real ou simbólica de mercadoria no estabelecimento, inclusive quando destinada ao seu uso ou consumo, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, registrados no Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas.
3.4.1. O DCIP será enviado, via internet, através de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo também ser enviado por arquivo conforme layout especificado no Anexo III.
3.4.1.2. efetuadas as validações das informações recebidas, o sistema eletrônico de controle dos créditos, emitirá autorização específica, que será lançada no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais, no mesmo período de referência para o qual foi informado;
3.4 – ALTERADO – Portaria 046/2024, art. 1º – Efeitos a partir de 20.02.24:
3.4.1.3. É permitido o cancelamento e a substituição de um DCIP informado na DIME enquanto for possível a retificação desta, conforme disposto no art. 172 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, observado o seguinte:
a) o DCIP substituído deverá ser cancelado, via Internet, por meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que não esteja lançado em DIME enviada para o período;
b) no último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual foi emitido, o DCIP ativo e não utilizado em DIME passará à situação de inabilitado para uso.
3.4.1.3 – Redação da Portaria 148/20, art. 3º – Vigente de 01.06.20 a 19.02.24:
3.4.1.3. do cancelamento e substituição do DCIP:
a) é permitida a substituição de um DCIP informado na DIME até o último dia do terceiro mês seguinte, observando-se o seguinte:
a.1) o DCIP substituído deverá ser cancelado utilizando-se aplicativo específico constante da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, via “Internet”, desde que não esteja lançada em DIME enviada para o período;
b) não será permitido o cancelamento do DCIP, após o último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual está sendo informado;
c) o DCIP, na condição de ativas e não lançada em DIME, de período de referência cujo prazo de entrega da DIME já esteja encerrado, conforme disposto no art. 172 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, automaticamente passarão a situação de inabilitada para uso;
d) na hipótese da alínea “c”, o DCIP substituído deve ser cancelado, no aplicativo específico constante da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, antes do envio de um novo DCIP;
e) não será permitido o cancelamento do DCIP após o último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual está sendo informado;
3.4.2. Estão disponíveis para utilização no DCIP os seguintes tipos de crédito:
- Tipo 02 - Outros Créditos: destina-se ao controle e validação dos demais créditos do contribuinte, que não tenham campos específicos Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;
- Tipo 03 - Créditos Presumidos: destina-se ao controle e validação dos créditos presumidos permitidos ao contribuinte;
- Tipo 04 - Estornos de Débitos: destina-se ao controle e validação dos estornos de débitos permitidos ao contribuinte;
- Tipo 05 - Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: destina-se ao controle e validação dos créditos decorrentes de Contribuição ou Aplicação em Fundos previstos na legislação;
Tipo 06 - Crédito Imposto Retido Substituição Tributária - destina-se ao controle e validação dos créditos permitidos ao contribuinte para compensação escritural com o ICMS devido por substituição tributária.
3.4.2.1. os tipos de créditos serão detalhados conforme subtipos descriminados em tabelas especificas disponibilizadas na página da SEF.
3.4.2.2. as atualizações nas relações e nos subtipos serão efetuadas diretamente nas tabelas referidas no item 3.2.4.1;
3.4.2.3. os subtipos poderão ter validação próprias aplicáveis de acordo com a tabela de Número SAT, constante do item 4.1 do Anexo III;
3.4.2.4. o DCIP poderá ser único para cada subtipo ou permitir mais de um DCIP para o subtipo, em cada período de referência, conforme especificado;
3.4.2.5. o subtipo pode exigir informações adicionais destinadas ao cálculo dos valores de Fundos Estaduais, sempre que exigidos. Neste caso o subtipo não poderá ser informado por meio de arquivo eletrônico, somente pelo aplicativo para emissão de DCIP.
3.4.3. A tabela referida no item 3.4.2.1 conterá, no mínimo, as seguintes informações para cada subtipo:
3.4.3.1. o número sequencial;
3.4.3.2. a descrição e a descrição detalhada;
3.4.3.3. a sua correlação com os ajustes de crédito especificados para a EFD na Tabela 5.1.1 e 5.3 da Portaria SEF nº 287/11.
3.4.3.4. o período de referência inicial e final do subtipo;
3.4.3.5. o Número SAT a ser validado;
3.4.3.6. se o DCIP será único para o subtipo ou não.
3.4.4 e subitens 3.4.4.1 a 3.4.4.3 – ACRESCIDOS – Portaria 465/21, art. 4º – Efeitos a partir de 24.11.21:
3.4.4. O Tipo 7 - Crédito Presumido Incentivo à Cultura, será emitido exclusivamente pelo aplicativo ‘Emissão DCIP de Crédito Presumido de Incentivo à Cultura’.
3.4.4.1. o DCIP deste Tipo será único para cada projeto cultural em cada período de referência.
3.4.4.2. os campos Percentual do Crédito Presumido, Valor do Imposto a Recolher no Mês Anterior, Saldo Disponível dos Repasses e Valor do Crédito Autorizado, são bloqueados para edição.
3.4.4.3. não aplica a este Tipo as definições constantes nos itens 3.4.1.3, 3.4.2 e 3.4.3.
3.4 – Redação original – Vigente de 01.05.12 a 31.05.20:
3.4. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS INFORMADOS PREVIAMENTE - DCIP: destina-se a informar os demais créditos, que não sejam decorrentes da entrada real ou simbólica de mercadoria no estabelecimento, inclusive quando destinada ao seu uso ou consumo, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, registrados no Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas.
3.4.1. A DCIP será enviada via "internet" através de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
3.4.1.1. O contribuinte sujeito ao regime especial de estimativa fiscal não deverá preencher e enviar o DCIP;
3.4.1.2. efetuadas as validações das informações recebidas, o sistema eletrônico de controle dos créditos, emitirá autorização específica, que será lançada no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais, no mesmo período de referência para o qual foi informado;
3.4.1.3. – Redação da Portaria 128/13, art. 1º – Vigente de 11.07.13 a 31.05.20:
3.4.1.3. da emissão do DCIP e o respectivo lançamento na DIME:
a) é permitida a substituição de um DCIP informado na DIME até o último dia do terceiro mês seguinte, observando-se o seguinte:
a.1) o DCIP substituído deverá ser cancelado utilizando-se aplicativo específico constante da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, via “Internet”, desde que não esteja lançado na última DIME enviada;
b) não será permitido o cancelamento do DCIP, após o último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual está sendo informado;
c) o DCIP, na condição de ativas e não lançada em DIME, de período de referência cujo prazo de entrega da DIME já esteja encerrado, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 172, automaticamente passarão a situação de inabilitada para uso.
3.4.1.3. – Redação original – Vigente da 01.05.12 a 10.07.13:
3.4.1.3. da emissão do DCIP e o respectivo lançamento na DIME:
a) em cada período de referência um subtipo de crédito não pode ser informado mais de uma vez, mesmo que em DCIP diferentes;
b) é vedada substituição de DCIP de período de referência cujo prazo de entrega da DIME já esteja encerrado, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 172, salvo na hipótese prevista na alínea “c”;
c) é permitida a substituição do DCIP até o último dia do terceiro mês seguinte;
"d" e "e" – Redação ACRESCIDA pela Portaria 200/13, art. 2º – Vigente de 10.07.13 a 31.05.20:
d) na hipótese da alínea “c”, o DCIP substituído deve ser cancelado, no aplicativo específico constante da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, via “Internet”, antes do envio de um novo DCIP;
e) não será permitido o cancelamento do DCIP após o último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual está sendo informado;
"d" e "e"– REVOGADAS – Portaria 128/13, art. 1º – Efeitos a partir 11.07.13 (sem efeitos):
"d" e "e" – REVOGADAS.
"d" e "e" – Redação original – Vigente de 01.05.12 a 10.07.13:
d) na hipótese da alínea “c”, o DCIP substituído deve ser cancelado, no aplicativo específico constante da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, via “Internet”, antes do envio de um novo DCIP;
e) não será permitido o cancelamento do DCIP após o último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual está sendo informado;
3.4.1.4. O aplicativo Reconhecimento do Crédito para Lançamento no DCIP, disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, destina-se a gerar o Protocolo de Reconhecimento de Crédito - PRC para ser informado no DCIP.
a) será gerado sempre que o subtipo de DCIP selecionado exigir o número do Protocolo de Reconhecimento de Crédito - PRC como documento de origem;
b) os prazos para substituição e bloqueio da PRC serão compatíveis com os previstos nos alíneas “c”, “d” e “e” do item 3.4.1.3;
3.4.2. Dados Iniciais: preencher com o número da inscrição no CCICMS e no CNPJ, o período de referência e o tipo de crédito a ser informado:
3.4.2.1. Campo Inscrição Estadual: informar o número de inscrição no CCICMS do beneficiário do crédito;
3.4.2.2. Campo Inscrição no CNPJ: informar o número de inscrição no CNPJ do beneficiário do crédito;
3.4.2.3. Campo Período de Referência: informar o período de referência para o qual está sendo informado;
3.4.2.4. Campo Tipo de DCIP: selecionar uma única opção, conforme tabela:
a) Detalhamento do Crédito nas Aquisições de Mercadorias de Optantes pelo Simples Nacional: destina-se ao controle e validação do crédito nas aquisições mercadorias de optantes pelo Simples Nacional, que se destinem a comercialização ou industrialização, conforme previsto na legislação tributária.
b) Detalhamento de Outros Créditos: destina-se ao controle e validação dos demais créditos do contribuinte, que não tenham campos específicos Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;
c) Detalhamento de Créditos Presumidos: destina-se ao controle e validação dos créditos presumidos permitidos ao contribuinte;
d) Detalhamento de Estornos de Débitos: destina-se ao controle e validação dos estornos de débitos permitidos ao contribuinte;
e) Detalhamento de Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: destina-se ao controle e validação dos créditos decorrentes de Contribuição ou Aplicação em Fundos previstos na legislação.
3.4.2.5. Botão Buscar: se as informações estiverem corretas, clicando no botão, o sistema confirmará o procedimento, abrindo a tela correspondente ao tipo de crédito selecionado no item 3.4.2.4;
3.4.3. Tela Crédito nas Aquisições de Mercadorias de Optantes pelo Simples Nacional: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento:
3.4.3.1. Dados dos Documentos Fiscais Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos Documentos Fiscais declarados:
a) Campo CNPJ do Emitente da Nota Fiscal: informar o número de inscrição no CNPJ do emitente da nota fiscal;
b) Campo Sigla da Unidade da Federação: informar a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria;
c) Campo Série da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55: informar a série da nota fiscal;
d) Campo Número da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55: informar o número da nota fiscal;
e) Campo Data da Nota Fiscal: informar a data da emissão da nota fiscal;
f) Campo CFOP: informar o CFOP constante da nota fiscal;
g) Campo Valor Total da Nota Fiscal: informar o valor total da nota fiscal;
h) Campo Base de Cálculo do Crédito Devido: informar o valor da base de cálculo do crédito devido, conforme previsto na legislação;
“i” e “j” – Redação da Portaria 44/18, art.1º – Vigente de 01.01.18 a 31.05.20:
i) Campo Alíquota do Crédito Devido: informar a alíquota do crédito devido, conforme previsto na legislação; (Não se aplica desde janeiro de 2018);
j) Campo Crédito Devido: informar o valor do crédito devido, conforme previsto na legislação, indicado na Nota Fiscal de aquisição ou, se for o caso, o valor do crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 15, inciso XXVI do RICMS-SC/01;
“i” e “j” – Redação original – Vigente de 01.05.12 a 31.12.17:
i) Campo Alíquota do Crédito Devido: informar a alíquota do crédito devido, conforme previsto na legislação;
j) Para cada período de referência, uma nota fiscal com o mesmo número, série, e emitente, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;
“l” – Redação ACRESCIDA pela Portaria 44/18, art. 1º – Vigente de 01.01.18 a 31.05.20:
l) Para cada período de referência, uma nota fiscal com o mesmo número, série, e emitente, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;
3.4.3.2. Botão Adicionar: para inserir uma nota fiscal na lista prevista no item 3.4.3.3;
3.4.3.3. Lista das Notas Fiscais Declaradas: relaciona as notas fiscais, declaradas conforme o item 3.4.3.1:
a) Coluna Emitente da Nota Fiscal: indica o número de inscrição no CNPJ do emitente da nota fiscal;
b) Coluna Sigla da Unidade da Federação: indica a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria;
c) Coluna Série da Nota Fiscal: identifica a série da nota fiscal;
d) Coluna Número da Nota Fiscal: identifica o número da nota fiscal;
e) Coluna Data Emissão da Nota Fiscal: indica a data da emissão da nota fiscal;
f) Coluna CFOP: indica o CFOP constante da nota fiscal;
g) Coluna Valor Total da Nota Fiscal: indica o valor total da nota fiscal;
h) Coluna Base de Cálculo do Crédito Devido: indica o valor da base de cálculo do crédito devido;
“i” e “j” – Redação da Portaria 44/18, art. 2º – Vigente de 01.01.18 a 31.05.20:
i) Coluna Alíquota do Crédito Devido: indica a alíquota do crédito devido (Não se aplica desde janeiro de 2018);
j) Coluna Valor Crédito Devido: indica o valor do crédito devido;
“i” e “j” – Redação original – Vigente de 01.05.12 a 31.12.17:
i) Coluna Alíquota do Crédito Devido: indica a alíquota do crédito devido;
j) Coluna Valor Crédito Devido: indica o valor crédito devido calculado pelo sistema;
l) Botão Excluir - exclui as notas fiscais selecionadas;
3.4.3.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado, sendo apresentadas na tela o recibo de entrega do DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;
3.4.3.5. Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio desta modalidade de crédito;
3.4.4 Tela Outros Créditos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento:
3.4.4.1. Dados dos Créditos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos outros créditos declarados:
a) Descrição do Crédito: selecionar um dos subtipos de créditos relacionados;
b) Para cada período de referência, um subtipo de crédito relacionado só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;
c) Valor do Crédito: informar o valor do crédito que será apropriado;
d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado o número S@T do documento de origem do crédito;
3.4.4.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de crédito na lista prevista no item 3.4.4.3;
3.4.4.3. Lista dos Créditos Declarados: relaciona os outros créditos declarados, conforme o item 3.4.4.1, “a”:
a) Campo Código do Motivo do Crédito: indica o código do motivo do crédito;
b). Campo Descrição do Motivo do Crédito: descreve o motivo do crédito;
c) Campo Valor do Crédito: indica o valor do crédito apropriado;
d) Botão Excluir - exclui os créditos declarados, selecionados;
3.4.4.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado, sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;
3.4.4.5. Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito;
3.4.4.6. Se eventualmente o motivo do creditamento não constar da lista com as descrições, item 3.4.4.3, “a”, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual.
3.4.5. Tela Créditos Presumidos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento:
3.4.5.1. Dados dos Créditos Presumidos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos Créditos Presumidos Declarados:
a) Descrição dos Créditos Presumidos: selecionar um dos créditos presumidos relacionados;
b) Para cada período de referência, um subtipo de crédito presumido relacionado só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;
c) Valor do Crédito: informar o valor do crédito presumido que será apropriado;
d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do crédito presumido;
3.4.5.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de crédito presumido na lista prevista no item 3.4.5.3;
3.4.5.3. Lista dos Créditos Presumidos Declarados: relaciona os Créditos Presumidos declarados conforme o item 3.4.5.1, “a”.
a) Campo Código do Motivo do Crédito Presumido: indica o código do motivo do crédito presumido;
b) Campo Descrição do Crédito Presumido: descreve o motivo do crédito presumido;
c) Campo Valor do Crédito Presumido: indica o valor do crédito presumido apropriado;
d) Botão Excluir: exclui os Créditos Presumidos Declarados, selecionadas;
3.4.5.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega do DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;
e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito;
3.4.5.5. Se eventualmente o motivo do creditamento não constar da lista com as descrições, item 3.4.5.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual.
3.4.6. Tela Estorno de Débitos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento:
3.4.6.1. Dados dos Estornos de Débitos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos estornos de débitos declarados:
a) Descrição dos Estornos de Débitos: selecionar uma das hipóteses de estorno de débito relacionada;
b) Para cada período de referência, um subtipo de estorno de débito relacionado só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;
c) Valor do Estorno: informar o valor do estorno de débito que será apropriado;
d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do estorno de débito;
3.4.6.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de estorno de débito na lista prevista no item 3.4.6.3;
3.4.6.3. Lista dos Estornos de Débitos Declarados: relaciona os estornos de débitos declarados conforme o item 3.4.6.1, “a”.
a) Campo Código do Motivo do Estorno de Débito: indica o código do motivo do estorno de débito;
b) Campo Descrição do Estorno de Débito: descreve o motivo do estorno de débito;
c) Campo Valor do Estorno de Débito: indica o valor do estorno de débito apropriado;
d) Botão Excluir: exclui os Estornos de Débitos Declarados, selecionados;
3.4.6.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega do DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;
e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito;
3.4.6.5. Se eventualmente o motivo do estorno de débito não constar da lista com as descrições, item 3.4.6.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual.
3.4.7. a 3.4.7.5. – Redação da Portaria 175/13, art. 1º – Vigente de 01.08.13 a 31.05.20:
3.4.7. Tela Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento:
3.4.7.1. Dados dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos créditos de contribuição ou aplicação em fundos declarados:
a) Descrição dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: selecionar uma das hipóteses de crédito de contribuição ou aplicação em fundos relacionada;
b) Para cada período de referência, um subtipo de crédito de contribuição ou aplicação em fundos relacionados só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;
c) Valor do Crédito: informar o valor do crédito de contribuição ou aplicação em fundos que será apropriado;
d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do crédito de contribuição ou aplicação em fundos. Poderá ser exigido um ou mais número S@T para o mesmo item;
3.4.7.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de crédito de contribuição ou aplicação em fundos na lista prevista no item 3.4.6.3;
3.4.7.3. Lista dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados: relaciona os crédito de contribuição ou aplicação em fundos declarados conforme o item 3.4.7.1, “a”.
a) Campo Código do Motivo do Crédito: indica o código do motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos;
b) Campo Descrição do Crédito: descreve o motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos;
c) Campo Valor do Crédito: indica o valor do crédito de contribuição ou aplicação em fundos apropriados;
d) Botão Excluir: exclui os Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados, selecionados;
e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito;
3.4.7.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega do DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;
3.4.7.5. Se eventualmente o motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos não constar da lista com as descrições, item 3.4.6.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual.
3.4.7. a 3.4.7.5. – Redação da Portaria 128/13, art. 1º – (sem vigência):
3.4.7. Tela Crédito Imposto Retido Substituição Tributária: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento:
3.4.7.1. Dados dos Créditos de Imposto Retido Substituição Tributária: destina-se a informar os seguintes dados dos créditos de imposto retido declarados:
a) Descrição dos Créditos de Imposto Retido Substituição Tributária: selecionar uma das hipóteses de créditos de imposto retido relacionada;
b) Para cada período de referência, um subtipo de créditos de imposto retido relacionado só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;
c) Valor do Crédito de Imposto Retido: informar o valor do crédito de imposto retido que será apropriado;
d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do crédito de imposto retido;
3.4.7.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de créditos de imposto retido na lista prevista no item 3.4.7.3;
3.4.7.3. Lista dos Créditos de Imposto Retido: relaciona os créditos de imposto retido declarados conforme o item 3.4.7.1, “a”.
a) Campo Código do Motivo do Crédito de Imposto Retido: indica o código do motivo do crédito de imposto retido;
b) Campo Descrição do Crédito de Imposto Retido: descreve o motivo do crédito de imposto retido;
c) Campo Valor do Crédito de Imposto Retido: indica o valor do crédito de imposto retido apropriado;
d) Botão Excluir: exclui os Créditos de Imposto Retido Declarados, selecionados;
3.4.7.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega do DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;
e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito;
3.4.7.5. Se eventualmente o motivo do crédito de imposto retido não constar da lista com as descrições, item 3.4.7.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual.
3.4.7. a 3.4.7.5. – Redação original - Vigente de 01.05.12 a 31.07.13:
3.4.7. Tela Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento:
3.4.7.1. Dados dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos créditos de contribuição ou aplicação em fundos declarados:
a) Descrição dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: selecionar uma das hipóteses de crédito de contribuição ou aplicação em fundos relacionada;
b) Para cada período de referência, um subtipo de crédito de contribuição ou aplicação em fundos relacionados só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;
c) Valor do Crédito: informar o valor do crédito de contribuição ou aplicação em fundos que será apropriado;
d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do crédito de contribuição ou aplicação em fundos. Poderá ser exigido um ou mais número S@T para o mesmo item;
3.4.7.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de crédito de contribuição ou aplicação em fundos na lista prevista no item 3.4.6.3;
3.4.7.3. Lista dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados: relaciona os crédito de contribuição ou aplicação em fundos declarados conforme o item 3.4.7.1, “a”.
a) Campo Código do Motivo do Crédito: indica o código do motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos;
b) Campo Descrição do Crédito: descreve o motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos;
c) Campo Valor do Crédito: indica o valor do crédito de contribuição ou aplicação em fundos apropriados;
d) Botão Excluir: exclui os Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados, selecionados;
3.4.7.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega do DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;
e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito;
3.4.7.5. Se eventualmente o motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos não constar da lista com as descrições, item 3.4.6.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual.
3.4.8. a 3.4.8.5. – Redação ACRESCIDA pela Portaria 175/13, art. 2º – Vigente 01.08.13 a 31.05.20:
3.4.8. Tela Crédito Imposto Retido Substituição Tributária: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento:
3.4.8.1. Dados dos Créditos de Imposto Retido Substituição Tributária: destina-se a informar os seguintes dados dos créditos de imposto retido declarados:
a) Descrição dos Créditos de Imposto Retido Substituição Tributária: selecionar uma das hipóteses de créditos de imposto retido relacionada;
b) Para cada período de referência, um subtipo de créditos de imposto retido relacionado só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;
c) Valor do Crédito de Imposto Retido: informar o valor do crédito de imposto retido que será apropriado;
d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do crédito de imposto retido;
3.4.8.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de créditos de imposto retido na lista prevista no item 3.4.8.3;
3.4.8.3. Lista dos Créditos de Imposto Retido: relaciona os créditos de imposto retido declarados conforme o item 3.4.8.1, “a”.
a) Campo Código do Motivo do Crédito de Imposto Retido: indica o código do motivo do crédito de imposto retido;
b) Campo Descrição do Crédito de Imposto Retido: descreve o motivo do crédito de imposto retido;
c) Campo Valor do Crédito de Imposto Retido: indica o valor do crédito de imposto retido apropriado;
d) Botão Excluir: exclui os Créditos de Imposto Retido Declarados, selecionados;
e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito.
3.4.8.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega do DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;
3.4.8.5. Se eventualmente o motivo do crédito de imposto retido não constar da lista com as descrições, item 3.4.8.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual.
3.4.9. a 3.4.9.5. – Redação ACRESCIDA pela Port. 199/14, art. 15 – Vigente de 01.09.14 (Port. 245/14)a 31.05.20:
3.4.9. Crédito Acumulado Transferível Autorizado, conforme a sua origem: Exportação, Saídas Isentas ou Não Tributadas ou Saída com Suspensão ou Diferimento, preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento:
3.4.9.1. Dados dos Créditos Acumulados Transferíveis Autorizados: destina-se a informar os seguintes dados dos créditos de imposto retido declarados:
a) Créditos Acumulados Transferíveis Autorizados, de acordo com a sua origem: selecionar o tipo correspondente;
b) Para cada período de referência, o tipo de crédito acumulado transferível só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;
c) Valor do Crédito Acumulado Transferível: informar o valor do crédito acumulado transferível que será apropriado;
d) Número do S@T: deverá ser informado com o número S@T de código “10 - PRC - Protocolo de Reconhecimento de Crédito”;
3.4.9.2. Botão Adicionar: para inserir o tipo de crédito acumulado transferível na lista prevista no item 3.4.9.3;
3.4.9.3. Lista dos Créditos Acumulados Transferíveis Autorizados, conforme a sua origem: relaciona os créditos de imposto retido declarados conforme alínea “a” do item 3.4.9.1:
a) Campo Código do Motivo do Crédito de Imposto Retido: indica o código do motivo do crédito de acumulado transferível;
b) Campo Descrição do Crédito de Imposto Retido: descreve o motivo do crédito acumulado transferível;
c) Campo Valor do Crédito de Imposto Retido: indica o valor do crédito acumulado transferível apropriado;
d) Botão Excluir: exclui os Créditos Acumulado Transferíveis Declarados, selecionados.
e) Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado, sendo apresentado na tela o recibo de entrega do DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;
f) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito;
3.4.9.4. No caso da alínea “d” do item 3.4.9.1, a autoridade responsável pela autorização emitirá “Protocolo de Reconhecimento do Crédito” – PRC, no Sistema de Administração Tributária – SAT, entregando cópia ao contribuinte mediante recibo.
3.4.9.5. Para apropriação do crédito autorizado, o contribuinte registrará seu valor integral indicando o número do PRC no respectivo no DCIP do tipo “Crédito Acumulado Transferível Autorizado”, conforme a sua origem.
4. ALTERADO – Portaria 070/17, art. 8º - Vigente de 13.03.17 a 30.09.22:
4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Quadro |
Nome do Quadro |
REGIMES DE APURAÇÃO |
|
Normal |
Produtor primário |
|
|
DECLARAÇÃO DE ICMS |
|
||
00 |
Informações Iniciais |
X |
X |
01 |
Valores Fiscais Entradas |
X |
X |
02 |
Valores Fiscais Saídas |
X |
X |
03 |
Resumo dos Valores Fiscais |
X |
X |
04 |
Resumo da Apuração dos Débitos |
X |
X |
05 |
Resumo da Apuração dos Créditos |
X |
X |
06 |
Apuração para Empresas no Regime Simples - Não se aplica |
|
|
07 |
Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares - Não se aplica |
|
|
08 |
Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa - Não se aplica |
|
|
09 |
Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor |
X |
X |
10 |
Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento |
X |
X |
11 |
Informações Sobre Substituição Tributária |
X (1) |
X (1) |
12 |
Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos |
X |
X |
13 |
Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor |
X |
X |
14 |
Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas |
X |
X |
15 e 16 – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 314/22, art. 5º – Efeitos a partir de 01.10.22:
15 |
Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal |
X |
X |
16 |
Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos ou Saldo Credor de Fundos |
X |
X |
41 |
Demonstrativo de Créditos Acumulados |
X |
X |
42 |
Débitos por Reserva de Créditos Acumulados |
X |
X |
43 |
Créditos Recebidos por Transferência - Não se aplica |
|
|
44 |
Créditos Presumidos - Não se aplica |
|
|
45 |
Créditos por Incentivos Fiscais - Não se aplica |
|
|
46 |
Créditos por Regimes e Autorizações Especiais |
X |
X |
47 |
Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores |
X |
X |
48 |
Informações para Rateio do Valor Adicionado |
X |
|
49 |
Entradas por Unidades da Federação |
X |
X |
50 |
Saídas por Unidades da Federação |
X |
X |
51 |
Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado |
X |
X |
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL |
|||
80 |
Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta |
X |
X |
81 |
Ativo |
X (2) |
X (2) |
82 |
Passivo |
X (2) |
X (2) |
83 |
Demonstração do Resultado |
X (2) |
X (2) |
84 |
Detalhamento das Despesas |
X |
X |
85 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 314/22, art. 5º – Efeitos a partir de 01.10.22:
85 |
Discriminação das Contribuições ao FIA e FEI Relativas ao Exercício Anterior |
X (3) |
X (3) |
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES |
|||
90 |
Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta |
X |
X |
91 |
Ativo |
X (2) |
X (2) |
92 |
Passivo |
X (2) |
X (2) |
93 |
Demonstração do Resultado |
X (2) |
X (2) |
94 |
Detalhamento das Despesas |
X |
X |
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INFORMADO PREVIAMENTE |
|||
|
Todos os Tipos |
X |
X |
4. – Redação da Port. 004/16, art. 10 – Vigente de 01.01.16 a 12.03.17:
4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Quadro Nome do Quadro REGIMES DE APURAÇÃO
Normal Produtor primário
DECLARAÇÃO DE ICMS
00 Informações Iniciais X X
01 Valores Fiscais Entradas X X
02 Valores Fiscais Saídas X X
03 Resumo dos Valores Fiscais X X
04 Resumo da Apuração dos Débitos X X
05 Resumo da Apuração dos Créditos X X
06 Apuração para Empresas no Regime Simples - Não se aplica
07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares - Não se aplica
08 Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa - Não se aplica
09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor X X
10 Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento X X
11 Informações Sobre Substituição Tributária X (1) X (1)
12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos X X
13 Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor X X
41 Demonstrativo de Créditos Acumulados X X
42 Débitos por Reserva de Créditos Acumulados X X
43 Créditos Recebidos por Transferência - Não se aplica
44 Créditos Presumidos - Não se aplica
45 Créditos por Incentivos Fiscais - Não se aplica
46 Créditos por Regimes e Autorizações Especiais X X
47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores X X
48 Informações para Rateio do Valor Adicionado X
49 Entradas por Unidades da Federação X X
50 Saídas por Unidades da Federação X X
51 Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado X X
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL
80 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X
81 Ativo X (2) X (2)
82 Passivo X (2) X (2)
83 Demonstração do Resultado X (2) X (2)
84 Detalhamento das Despesas X X
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
90 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X
91 Ativo X (2) X (2)
92 Passivo X (2) X (2)
93 Demonstração do Resultado X (2) X (2)
94 Detalhamento das Despesas X X
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INFORMADO PREVIAMENTE
Todos os Tipos X X
4. – Redação da Port. 274/15, art. 3º –sem vigência:
4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Quadro Nome do Quadro REGIMES DE APURAÇÃO
Normal Bares, restaurantes e similares Produtor primário
DECLARAÇÃO DE ICMS
00 Informações Iniciais X X X
01 Valores Fiscais Entradas X X X
02 Valores Fiscais Saídas X X X
03 Resumo dos Valores Fiscais X X X
04 Resumo da Apuração dos Débitos X X
05 Resumo da Apuração dos Créditos X X
06 Apuração para Empresas no Regime Simples - Não se aplica
07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares X
08 Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa - Não se aplica
09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor X X X
10 Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento X X X
11 Informações Sobre Substituição Tributária X (1) X (1) X (1)
12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos X X X
41 Demonstrativo de Créditos Acumulados X X
42 Débitos por Reserva de Créditos Acumulados X X
43 Créditos Recebidos por Transferência - Não se aplica
44 Créditos Presumidos - Não se aplica
45 Créditos por Incentivos Fiscais - Não se aplica
46 Créditos por Regimes e Autorizações Especiais X X X
47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores X X X
48 Informações para Rateio do Valor Adicionado X
49 Entradas por Unidades da Federação X X X
50 Saídas por Unidades da Federação X X X
51 Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado X X X
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL
80 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X
81 Ativo X (2) X (2) X (2)
82 Passivo X (2) X (2) X (2)
83 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2)
84 Detalhamento das Despesas X X X
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
90 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X
91 Ativo X (2) X (2) X (2)
92 Passivo X (2) X (2) X (2)
93 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2)
94 Detalhamento das Despesas X X X
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INFORMADO PREVIAMENTE
Todos os Tipos X X X
4 – Redação original, vigente até 31.12.15:
4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Quadro Nome do Quadro REGIMES DE APURAÇÃO
Normal Estimativa fiscal Bares, restaurantes e similares Produtor primário
DECLARAÇÃO DE ICMS
00 Informações Iniciais X X X X
01 Valores Fiscais Entradas X X X X
02 Valores Fiscais Saídas X X X X
03 Resumo dos Valores Fiscais X X X X
04 Resumo da Apuração dos Débitos X X
05 Resumo da Apuração dos Créditos X X
06 Apuração para Empresas no Regime Simples - Não se aplica
07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares X
08 Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa X
09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor X X X X
10 Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento X X X X
11 Informações Sobre Substituição Tributária X (1) X (1) X (1) X (1)
12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos X X X X
41 Demonstrativo de Créditos Acumulados X X
42 Débitos por Reserva de Créditos Acumulados X X
43 Créditos Recebidos por Transferência - Não se aplica
44 Créditos Presumidos - Não se aplica
45 Créditos por Incentivos Fiscais - Não se aplica
46 Créditos por Regimes e Autorizações Especiais X X X X
47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores X X X X
48 Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica X
49 Entradas por Unidades da Federação X X X X
50 Saídas por Unidades da Federação X X X X
51 Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado X X X X
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL
80 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X
81 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2)
82 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2)
83 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2)
84 Detalhamento das Despesas X X X X
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
90 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X
91 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2)
92 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2)
93 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2)
94 Detalhamento das Despesas X X X X
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INFORMADO PREVIAMENTE
Todos os Tipos X X X
(1) Substitutos tributários ou substituídos solidários
“(2)”– ALTERADA – Portaria SEF nº 314/22, art. 5º – Efeitos a partir de 01.10.22:
(2) Apenas empresas com contabilidade e cadastradas no CCICMS como ESTABELECIMENTO PRINCIPAL.
“(2)” - Redação original – Vigente de 01.05.12 a 30.09.22:
(2) Apenas empresas com contabilidade, cadastradas no cadastro da SEF, como ESTABELECIMENTO PRINCIPAL
“(3)”– ACRESCIDA – Portaria SEF nº 314/22, art. 5º – Efeitos a partir de 01.10.22:
(3) Apenas empresas com contabilidade, cadastradas no CCICMS como ESTABELECIMENTO PRINCIPAL, e que apurem o IRPJ com base no Lucro Real.
Layout da Declaração de Informações do ICMS e Movimento
Econômico - DIME
Especificações do Arquivo Eletrônico para Entrega da Declaração
1. Especificações técnicas
1.1. Arquivo:
1.1.1. Padrão dos caracteres: ASCII, tipo texto;
1.1.2. Nome do arquivo: “qualquer nome”.TXT;
1.1.3. Final de registros: cada registro deverá ser finalizado pela seqüência de caracteres de códigos decimais 10 e 13 - padrão ASCII;
1.1.4. Registros zerados: quando ocorrer inexistência de valores (zero) para os itens, estes não devem ser informados, salvo determinação em contrário;
1.2. Internet:
1.2.1. Entrega: através de utilitário de validação e envio de dados, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF http://www.sef.sc.gov.br (a ser disponibilizado)
2. Composição do arquivo eletrônico
2.1. Convenções utilizadas neste layout, para descrição do tipo dos campos:
Convenção |
Descrição |
Exemplo |
N |
Valor numérico inteiro positivo, sem pontos e vírgula, alinhado à direita, com zeros significativos à esquerda |
000122 (equivale ao número 122) 0030 (equivale ao número 30) |
$ |
Valor numérico com duas decimais positivo, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda |
00000000000213450 => 2.134,50 00000000000213400 => 2.134,00 |
% |
Valor percentual com duas decimais, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda |
00000000000001234 => 12,34% |
C |
Conteúdo alfanumérico, alinhado à esquerda e brancos à direita, apenas com letras maiúsculas e números |
GR0012004 |
D |
Conteúdo data, no formato DDMMAAAA, sendo: dia ="DD", mês="MM" e ano="AAAA" |
01082004 |
2.2. Ordem de gravação dos registros: cada tipo de registro possui uma ordem própria. A ordem dos registros, no arquivo enviado pelo contabilista, deverá ser a seguinte:
Contabilista
Início das declarações de ICMS
Registros da declaração de ICMS
Fim da declaração de ICMS
Início da declaração de ICMS
Registros da declaração de ICMS
Fim da declaração de ICMS
Fim do Arquivo
2.2.1. Observação:
2.2.1.1. Poderá existir mais de um contribuinte por arquivo;
2.2.1.2. Poderá existir mais de uma declaração por contribuinte;
2.2.1.3. Exemplo:
ESTRUTURA DO ARQUIVO |
|
|
Contabilista |
20 |
Dados do Contabilista |
Início Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte A |
21 |
CONTRIBUINTE A |
Quadros da declaração de ICMS Período 1 Contribuinte A |
-- |
|
Fim Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte A |
98 |
|
Início Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte A |
21 |
|
Quadros da declaração de ICMS Período 2 Contribuinte A |
-- |
|
Fim Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte A |
98 |
|
Início Declaração de ICMS Período 3 Contribuinte A |
21 |
|
Quadros da declaração de ICMS Período 3 Contribuinte A |
-- |
|
Fim Declaração de ICMS Período 3 Contribuinte A |
98 |
|
Início Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte B |
21 |
CONTRIBUINTE B |
Quadros da declaração de ICMS Período 1 Contribuinte B |
-- |
|
Fim Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte B |
98 |
|
Início Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte B |
21 |
|
Quadros da declaração de ICMS Período 2 Contribuinte B |
-- |
|
Fim Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte B |
98 |
|
Fechamento Arquivo |
99 |
Fim dos dados do Arquivo |
2.3. Descrição e gabarito dos registros: o arquivo será composto pelos seguintes grupos de registros, elaborados a partir dos formulários da DIME.
2.3 – Tabela ALTERADA – Port. 070/17, art. 9º - Vigente de 13.03.17 a 30.09.22:
Grupo |
Tipo |
Quadro |
Conteúdo |
Ocorrência dos registros |
Contabilista |
20 |
|
Dados do Contabilista |
Registro único por arquivo |
Declaração de ICMS e Declaração Complementar |
21 |
00 |
Início da Declaração de ICMS |
Uma para cada declaração |
22 |
01 |
Valores Fiscais Entradas |
Vários para cada declaração |
|
23 |
02 |
Valores Fiscais Saídas |
Vários para cada declaração |
|
24 |
03 |
Resumo dos Valores Fiscais |
Vários para cada declaração |
|
25 |
04 |
Resumo de Apuração dos Débitos |
Vários para cada declaração |
|
26 |
05 |
Resumo de Apuração dos Créditos |
Vários para cada declaração |
|
27 |
06 |
Apuração para Empresas no Regime Simples |
Não se aplica |
|
28 |
07 |
Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares |
Não se aplica |
|
29 |
08 |
Apuração para contribuintes com Regime Especial de Estimativa Fixa |
Não se aplica |
|
30 |
09 |
Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor |
Vários para cada declaração |
|
31 |
10 |
Débitos específicos compensáveis ou não após o recolhimento |
Vários para cada declaração |
|
32 |
11 |
Informações sobre Substituição Tributária |
Vários para cada declaração |
|
33 |
12 |
Discriminação dos Pagamentos do Imposto |
Vários para cada declaração |
|
34 |
13 |
Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor |
Vários para cada declaração |
|
35 |
14 |
Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas |
Vários para cada declaração |
36 e 37 – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 314/22, art. 6º – Efeitos a partir de 01.10.22:
|
36 |
15 |
Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal |
Vários para cada declaração |
37 |
16 |
Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos ou Saldo Credor de Fundos |
Vários para cada declaração |
41 |
41 |
Demonstrativo de Créditos Acumulados |
Vários para cada declaração |
|
42 |
42 |
Débitos por Reserva De Créditos Acumulados |
Vários para cada declaração |
|
43 |
43 |
Créditos Recebidos por Transferência |
Não se aplica |
|
44 |
44 |
Créditos Presumidos |
Não se aplica |
|
45 |
45 |
Créditos por Incentivos Fiscais |
Não se aplica |
|
46 |
46 |
Créditos Por Regimes e Autorizações Especiais |
Vários para cada declaração |
|
47 |
47 |
Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores |
Vários para cada declaração |
|
48 |
48 |
Informações para Rateio do Valor Adicionado |
Vários para cada declaração |
|
49 |
49 |
Entradas por Unidade da Federação |
Vários para cada declaração |
|
50 |
50 |
Saídas por Unidade da Federação |
Vários para cada declaração |
|
51 |
51 |
Exclusões do Valor Adicionado no Mês |
Vários para cada declaração |
|
80 |
80 |
Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta |
Vários para cada declaração |
|
81 |
81 |
Ativo |
Vários para cada declaração |
|
82 |
82 |
Passivo |
Vários para cada declaração |
|
83 |
83 |
Demonstração de Resultado |
Vários para cada declaração |
|
84 |
84 |
Detalhamento das Despesas |
Vários para cada declaração |
85 - ACRESCIDO – Portaria SEF nº 314/22, art. 6º – Efeitos a partir de 01.10.22:
|
85 |
85 |
Discriminação das Contribuições ao FIA e FEI Relativas ao Exercício Anterior |
Vários para cada declaração |
90 |
90 |
Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta |
Vários para cada declaração |
|
91 |
91 |
Ativo |
Vários para cada declaração |
|
92 |
92 |
Passivo |
Vários para cada declaração |
|
93 |
93 |
Demonstração de Resultado |
Vários para cada declaração |
|
94 |
94 |
Detalhamento das Despesas |
Vários para cada declaração |
|
98 |
98 |
Fim da declaração |
Um para declaração |
|
Fim Arquivo |
99 |
|
Quantidades de declarações e de registros |
Registro único por arquivo |
2.3 - Tabela – Redação da Port. 004/16, art. 11º – Vigente de 01.01.16 a 12.03.17:
Grupo Tipo Quadro Conteúdo Ocorrência dos registros
Contabilista 20 Dados do Contabilista Registro único por arquivo
Declaração de ICMS e Declaração Complementar 21 00 Início da Declaração de ICMS Uma para cada declaração
22 01 Valores Fiscais Entradas Vários para cada declaração
23 02 Valores Fiscais Saídas Vários para cada declaração
24 03 Resumo dos Valores Fiscais Vários para cada declaração
25 04 Resumo de Apuração dos Débitos Vários para cada declaração
26 05 Resumo de Apuração dos Créditos Vários para cada declaração
27 06 Apuração para Empresas no Regime Simples Não se aplica
28 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares Não se aplica
29 08 Apuração para contribuintes com Regime Especial de Estimativa Fixa Não se aplica
30 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Vários para cada declaração
31 10 Débitos específicos compensáveis ou não após o recolhimento Vários para cada declaração
32 11 Informações sobre Substituição Tributária Vários para cada declaração
33 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto Vários para cada declaração
34 13 Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor Vários para cada declaração
41 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados Vários para cada declaração
42 42 Débitos por Reserva De Créditos Acumulados Vários para cada declaração
43 43 Créditos Recebidos por Transferência Não se aplica
44 44 Créditos Presumidos Não se aplica
45 45 Créditos por Incentivos Fiscais Não se aplica
46 46 Créditos Por Regimes e Autorizações Especiais Vários para cada declaração
47 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores Vários para cada declaração
48 48 Informações para Rateio do Valor Adicionado Vários para cada declaração
49 49 Entradas por Unidade da Federação Vários para cada declaração
50 50 Saídas por Unidade da Federação Vários para cada declaração
51 51 Exclusões do Valor Adicionado no Mês Vários para cada declaração
80 80 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração
81 81 Ativo Vários para cada declaração
82 82 Passivo Vários para cada declaração
83 83 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração
84 84 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração
90 90 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração
91 91 Ativo Vários para cada declaração
92 92 Passivo Vários para cada declaração
93 93 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração
94 94 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração
98 98 Fim da declaração Um para declaração
Fim Arquivo 99 Quantidades de declarações e de registros Registro único por arquivo
2.3 – Redação da Port. 274/15, art. 7º – (sem vigência):
Grupo Tipo Quadro Conteúdo Ocorrência dos registros
Contabilista 20 Dados do Contabilista Registro único por arquivo
Declaração de ICMS e Declaração Complementar 21 00 Início da Declaração de ICMS Uma para cada declaração
22 01 Valores Fiscais Entradas Vários para cada declaração
23 02 Valores Fiscais Saídas Vários para cada declaração
24 03 Resumo dos Valores Fiscais Vários para cada declaração
25 04 Resumo de Apuração dos Débitos Vários para cada declaração
26 05 Resumo de Apuração dos Créditos Vários para cada declaração
27 06 Apuração para Empresas no Regime Simples Não se aplica
28 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares Vários para cada declaração
29 08 Apuração para contribuintes com Regime Especial de Estimativa Fixa Não se aplica
30 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Vários para cada declaração
31 10 Débitos específicos compensáveis ou não após o recolhimento Vários para cada declaração
32 11 Informações sobre Substituição Tributária Vários para cada declaração
33 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto Vários para cada declaração
41 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados Vários para cada declaração
42 42 Débitos por Reserva De Créditos Acumulados Vários para cada declaração
43 43 Créditos Recebidos por Transferência Não se aplica
44 44 Créditos Presumidos Não se aplica
45 45 Créditos por Incentivos Fiscais Não se aplica
46 46 Créditos Por Regimes e Autorizações Especiais Vários para cada declaração
47 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores Vários para cada declaração
48 48 Informações para Rateio do Valor Adicionado Vários para cada declaração
49 49 Entradas por Unidade da Federação Vários para cada declaração
50 50 Saídas por Unidade da Federação Vários para cada declaração
51 51 Exclusões do Valor Adicionado no Mês Vários para cada declaração
80 80 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração
81 81 Ativo Vários para cada declaração
82 82 Passivo Vários para cada declaração
83 83 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração
84 84 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração
90 90 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração
91 91 Ativo Vários para cada declaração
92 92 Passivo Vários para cada declaração
93 93 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração
94 94 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração
98 98 Fim da declaração Um para declaração
Fim Arquivo 99 Quantidades de declarações e de registros Registro único por arquivo
“2.3” - Redação original, vigente até 31.12.15:
Grupo Tipo Quadro Conteúdo Ocorrência dos registros
Contabilista 20 Dados do Contabilista Registro único por arquivo
Declaração de ICMS e Declaração Complementar 21 00 Inícios da Declaração de ICMS Uma para cada declaração
22 01 Valores Fiscais Entradas Vários para cada declaração
23 02 valores Fiscais Saídas Vários para cada declaração
24 03 Resumo dos Valores Fiscais Vários para cada declaração
25 04 Resumo de Apuração dos Débitos Vários para cada declaração
26 05 Resumo de Apuração dos Créditos Vários para cada declaração
27 06 Apuração para Empresas no Regime Simples Não se aplica
28 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares Vários para cada declaração
29 08 Apuração para contribuintes com Regime Especial de Estimativa Fixa Vários para cada declaração
30 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Vários para cada declaração
31 10 Débitos específicos compensáveis ou não após o recolhimento Vários para cada declaração
32 11 Informações sobre Substituição Tributária Vários para cada declaração
33 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto Vários para cada declaração
41 41 Informações sobre créditos acumulados Vários para cada declaração
42 42 Débitos por Transferência de Créditos Vários para cada declaração
43 43 Créditos Recebidos por Transferência Não se aplica
44 44 Créditos Presumidos Não se aplica
45 45 Créditos por Incentivos Fiscais Não se aplica
46 46 Créditos por Regime Especial Utilizado na Declaração Vários para cada declaração
47 47 Compras de extratores, produtores agropecuários e pescadores Vários para cada declaração
48 48 Receita de prestação de serviços e fornecimento de energia elétrica Vários para cada declaração
49 49 Entradas por Unidade da Federação Vários para cada declaração
50 50 Saídas por Unidade da Federação Vários para cada declaração
51 51 Exclusões do Valor Adicionado no Mês Vários para cada declaração
80 80 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração
81 81 Ativo Vários para cada declaração
82 82 Passivo Vários para cada declaração
83 83 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração
84 84 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração
90 90 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração
91 91 Ativo Vários para cada declaração
92 92 Passivo Vários para cada declaração
93 93 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração
94 94 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração
98 98 Fim da declaração Um para declaração
Fim Arquivo 99 Quantidades de declarações e de registros Registro único por arquivo
2.3.1. Haverá um arquivo por contador;
2.3.2. Em um mesmo arquivo podem ser enviadas DIME de vários contribuintes do mesmo contador;
2.3.3. No mesmo arquivo podem ser declaradas várias DIME.
3.1. Registro tipo 20 - Dados do Contabilista / Responsável
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "20" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com brancos |
02 |
003/004 |
C |
03 |
CPF |
Número do CPF do Contador |
11 |
005/015 |
N |
04 |
Nome do Contabilista |
Nome do Contabilista (informativo) |
50 |
016/065 |
C |
05 |
Data e Hora |
Preencher no formato AAAAMMDDHHMISS |
14 |
066/079 |
N |
3.1.1. Este registro é obrigatório;
3.1.2. Será o primeiro registro do arquivo;
3.1.3. Deve existir apenas um registro deste tipo;
3.1.4. A hora deve ser no formato 24 horas.
3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais
ALTERADO – Port. 274/15, art. 8º – Efeitos a partir de 01.01.16:
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "21" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com 00 |
02 |
003/004 |
N |
03 |
Número de Inscrição |
Número de Inscrição do Contribuinte |
09 |
005/013 |
N |
04 |
Nome do Contribuinte |
Nome do Contribuinte (informativo) |
50 |
014/063 |
C |
05 |
Período de referência da declaração |
Período de referência da declaração no formato MMAAAA (mês - ano) |
06 |
064/069 |
N |
ALTERADO – Port. 004/16, art.12 – Efeitos a partir de 01.01.16:
Tipo de declaração |
1 - Normal, 2 - Encerramento de Atividades 4 - Enquadramento no Simples Nacional |
01 |
070/070 |
N |
|
07 |
Regime de Apuração |
2 - Normal, 9 - Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). |
01 |
071/071 |
N |
ALTERADO – Port. 274/15, art. 8º – Efeitos a partir de 01.01.16:
08 |
Porte da empresa |
1 – Não se aplica |
01 |
072/072 |
N |
09 |
Apuração consolidada? |
1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado. |
01 |
073/073 |
N |
10 |
Apuração centralizada? |
1 - Não se aplica |
01 |
074/074 |
N |
11 |
Transferência de créditos no período? |
1 - Não apurou ou reservou nem recebeu créditos, 2 - Apurou ou reservou créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Apurou ou reservou e recebeu créditos, 5 - Apuração e reserva crédito sistema cooperativo agropecuário |
01 |
075/075 |
N |
12 |
Tem créditos presumidos? |
1 - Não se aplica |
01 |
076/076 |
N |
13 |
Tem créditos por incentivos fiscais? |
1 - Não se aplica |
01 |
077/077 |
N |
14 |
Movimento |
1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento. |
01 |
078/078 |
N |
15 |
Substituto Tributário |
1 - Sim, 2 - Não. 3 - Substituído solidário |
01 |
079/079 |
N |
16 |
Tem escrita contábil |
1 - Sim é o estabelecimento principal, 2 - Não, 3 - Sim, dados informados no estabelecimento principal |
01 |
080/080 |
N |
17 |
Quantidade de trabalhadores na atividade |
|
05 |
081/85 |
N |
Itens 6 e 7 - Redação da Port. 274/15, art. 8º – (sem vigência):
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
06 Tipo de declaração 1 - Normal,
2 - Encerramento de Atividades
3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 01 070/070 N
07 Regime de Apuração 2 - Normal,
7 - Bares, Restaurantes e Similares,
9 - Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). 01 071/071 N
3.2 - Redação original, vigente até 31.12.15:
3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "21" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com 00 02 003/004 N
03 Número de Inscrição Número de Inscrição do Contribuinte 09 005/013 N
04 Nome do Contribuinte Nome do Contribuinte (informativo) 50 014/063 C
05 Período de referência da declaração Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano) 06 064/069 N
06 Tipo de declaração 1 -Normal,
2 - Encerramento de Atividades
3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 01 070/070 N
07 Regime de Apuração 2 - Normal,
3 - Estimativa,
7 - Bares, Restaurantes e Similares,
9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). 01 071/071 N
08 Porte da empresa 1 – Não se aplica 01 072/072 N
09 Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada,
2 - É estabelecimento consolidador,
3 - É estabelecimento consolidado. 01 073/073 N
10 Apuração centralizada? 1 - Não se aplica 01 074/074 N
11 – Redação da Port. 287/13, art. 6º – vigente para fatos geradores ocorridos desde 1º.08.12 até 31.12.15:
11 Transferência de créditos no período? 1 - Não apurou ou reservou nem recebeu créditos
2 - Apurou ou reservou créditos,
3 - Recebeu créditos,
4 - Apurou ou reservou e recebeu créditos. 01 075/075 N
11 – Redação original, vigente até 31.07.12:
11 Transferência de créditos no período? 1 - Não transferiu nem recebeu créditos,
2 - Transferiu créditos,
3 - Recebeu créditos,
4 - Transferiu e recebeu créditos. 01 075/075 N
“12 a 17” - Redação original, vigente até 31.12.15:
12 Tem créditos presumidos? 1 - Não se aplica 01 076/076 N
13 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Não se aplica 01 077/077 N
14 Movimento 1 - Sem movimento e sem saldos,
2 - Sem movimento e com saldos,
3 - Com movimento. 01 078/078 N
15 Substituto Tributário 1 - Sim,
2 - Não.
3 - Substituído solidário 01 079/079 N
16 Tem escrita contábil 1 – Sim é o estabelecimento principal,
2 – Não,
3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal 01 080/080 N
17 Quantidade de trabalhadores na atividade 05 081/85 N
3.2.1. Este registro é obrigatório;
3.2.2. Deve existir um para cada declaração.
3.3. – ALTERADO – Portaria 128/13, art. 3º - Efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos em 1º de agosto de 2013:
3.3. Registro tipo 22 - Valores Fiscais Entradas
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "22" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “01” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
CFOP |
Código Fiscal de Operações e Prestações das Entradas |
05 |
005/009 |
N |
04 |
Valor Contábil |
Valor correspondente ao Valor Contábil |
17 |
010/026 |
$ |
05 |
Base de Cálculo |
Valor correspondente à Base de Cálculo |
17 |
027/043 |
$ |
06 |
Imposto Creditado |
Valor correspondente ao Imposto Creditado |
17 |
044/060 |
$ |
07 |
Isentas ou Não Tributadas |
Valor correspondente às operações Isentas ou não Tributadas |
17 |
061/077 |
$ |
08 |
Outras |
Valor correspondente a outras operações sem crédito de imposto |
17 |
078/094 |
$ |
09 |
Base de Cálculo Imposto Retido |
Valor correspondente à Base de Cálculo do Imposto Retido |
17 |
095/111 |
$ |
10 |
Imposto Retido |
Valor correspondente ao Imposto Retido |
17 |
112/128 |
$ |
11 |
Diferença de Alíquota |
Valor correspondente ao Imposto Diferencial de Alíquota |
17 |
129/145 |
$ |
3.3. – Redação original, vigente até 31.07.13:
3.3. Registro tipo 22 - Valores Fiscais Entradas
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "22" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “01” 02 003/004 C
03 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações das Entradas 05 005/009 N
04 Valor Contábil Valor correspondente ao Valor Contábil 17 010/026 $
05 Base de Cálculo Valor correspondente à Base de Cálculo 17 027/043 $
06 Imposto Creditado Valor correspondente ao Imposto Creditado 17 044/060 $
07 Isentas ou Não Tributadas Valor correspondente às operações Isentas ou não Tributadas 17 061/077 $
08 Outras Valor correspondente a outras operações sem crédito de imposto 17 078/094 $
3.3.1. Haverá um para cada CFOP;
3.3.2. Ordenado pelas posições 001 até 009 do registro.
3.3. – ALTERADO – Portaria 128/13, art. 3º - Efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos em 1º de agosto de 2013:
3.4. Registro tipo 23 - Valores Fiscais Saídas
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "23" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “02” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
CFOP |
Código Fiscal de Operações e Prestações das Saídas |
05 |
005/009 |
N |
04 |
Valor Contábil |
Valor correspondente ao Valor Contábil |
17 |
010/026 |
$ |
05 |
Base de Cálculo |
Valor correspondente à Base de Cálculo |
17 |
027/043 |
$ |
06 |
Imposto Debitado |
Valor correspondente ao Imposto Debitado |
17 |
044/060 |
$ |
07 |
Isentas ou Não Tributadas |
Valor correspondente às operações Isentas ou não Tributadas |
17 |
061/077 |
$ |
08 |
Outras |
Valor correspondente a outras operações sem débito de imposto |
17 |
078/094 |
$ |
09 |
Base de Cálculo Imposto Retido |
Valor correspondente à Base de Cálculo do Imposto Retido |
17 |
095/111 |
$ |
10 |
Imposto Retido |
Valor correspondente ao Imposto Retido |
17 |
112/128 |
$ |
11 |
Branco |
Preencher com zeros |
17 |
129/145 |
$ |
3.4. – Redação original, vigente até 31.07.13:
3.4. Registro tipo 23 - Valores Fiscais Saídas
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "23" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “02” 02 003/004 C
03 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações das Saídas 05 005/009 N
04 Valor Contábil Valor correspondente ao Valor Contábil 17 010/026 $
05 Base de Cálculo Valor correspondente à Base de Cálculo 17 027/043 $
06 Imposto Debitado Valor correspondente ao Imposto Debitado 17 044/060 $
07 Isentas ou Não Tributadas Valor correspondente às operações Isentas ou não Tributadas 17 061/077 $
08 Outras Valor correspondente a outras operações sem débito de imposto 17 078/094 $
3.4.1. Um para cada CFOP.
3.4.2. Ordenado pelas posições 001 até 009 do registro.
3.5. Registro tipo 24 - Resumo dos Valores Fiscais
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "24" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “03” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Item |
Número do item do Quadro 03 do Anexo I |
03 |
005/007 |
N |
04 |
Valor |
Conteúdo da informação do Item |
17 |
008/024 |
$ |
3.5.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.6. Registro tipo 25 - Resumo da Apuração dos Débitos
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "25" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “04” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Item |
Número do item do Quadro 04 do Anexo I |
03 |
005/007 |
N |
04 |
Valor |
Conteúdo da informação do Item |
17 |
008/024 |
$ |
3.6.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.7. Registro tipo 26 - Resumo da Apuração dos Créditos
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "26" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “05” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Item |
Número do item do Quadro 05 do Anexo I |
03 |
005/007 |
N |
04 |
Valor |
Conteúdo da informação do Item |
17 |
008/024 |
$ |
3.7.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.8. Registro tipo 27 - Apuração para empresas no Regime Simples - Não se aplica
3.9. – REVOGADO – Port. 004/16, art. 15 – Efeitos a partir de 01.01.16:
3.9. - Redação original, vigente até 31.12.15:
3.9. Registro tipo 28 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "28 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “07” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 07 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.9.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.10 – REVOGADO – Port. 274/15, art. 10 – Efeitos a partir de 01.01.16:
“3.10. - Redação original, vigente até 31.12.15:
3.10. Registro tipo 29 - Apuração para contribuintes com Regime Especial de Estimativa Fixa
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "29" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “08” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 08 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.10.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.11. Registro tipo 30 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "30" |
02 |
001/002 |
C |
02 |
Quadro |
Preencher com “09” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Item |
Número do item do Quadro 09 do Anexo I |
03 |
005/007 |
N |
04 |
Valor |
Conteúdo da informação do Item |
17 |
008/024 |
$ |
3.11.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.12. Registro tipo 31 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento)
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "31" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “10” |
03 |
003/004 |
C |
03 |
Item |
Número do item do Quadro 10 do Anexo I |
03 |
005/007 |
N |
04 |
Valor |
Conteúdo da informação do Item |
17 |
008/024 |
$ |
3.12.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.13. Registro tipo 32 - Informações sobre Substituição Tributária
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "32" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “11” |
03 |
003/004 |
C |
03 |
Item |
Número do item do Quadro 11 do Anexo I |
03 |
005/007 |
N |
04 |
Valor |
Conteúdo da informação do Item |
17 |
008/024 |
$ |
3.13.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.14. Registro tipo 33 - Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com “33” |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “12” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Origem da Recolhimento |
Preencher com 1 – Imposto, 2 – Substituição Tributária, 3 – Débitos Específicos |
01 |
005/005 |
N |
04 |
Código de Receita |
Código da Receita conforme tabela constante da Portaria SEF 164/04 |
04 |
006/009 |
N |
05 |
Data |
Data do vencimento do recolhimento DDMMAAAA |
08 |
010/017 |
N |
06 |
Valor |
Valor do recolhimento |
17 |
018/034 |
$ |
07 |
Classe do Vencimento |
Código da Classe de Vencimento conforme Portaria do Secretário de Estado da Fazenda |
05 |
035/039 |
N |
08 |
Número do acordo |
Número do registro do acordo de Tratamento Tributário Diferenciado – TTD ou Regime Especial |
15 |
040/054 |
N |
3.14.1. Ordenar pelas posições 001 até 009 do registro.
3.14.2 – REVOGADO – Portaria SEF nº 059/2023, art. 7º, IV - Efeitos a partir de 10.03.23:
3.14.2. REVOGADA.
3.14.2 – Redação ACRESCIDA – Port. 004/16, art. 13 – Vigente de 01.01.16 a 09.03.23:
3.14.2. Registro tipo 34 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "34" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “13” 03 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 13 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.14.2.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.14.3 e 3.14.3.1 – ACRESCIDOS – Port. 070/17, art.10 – Efeitos a partir de 13.03.17:
3.14.3. Registro tipo 35 - Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas (DAICP)
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "35" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “14” |
03 |
003/004 |
C |
03 |
Item |
Número do item do Quadro 14 do Anexo I |
03 |
005/007 |
N |
04 |
Valor |
Conteúdo da informação do Item |
17 |
008/024 |
$ |
3.14.3.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.14.4 e 3.14.5– ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 314/22, art. 7º – Efeitos a partir de 01.10.22:
3.14.4. Registro tipo 36 - Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal
Nº |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de registro “36” |
02 |
02 |
N |
02 |
Quadro “15” |
02 |
04 |
C |
03 |
Sequência |
03 |
07 |
N |
04 |
Código do Benefício TTD |
04 |
11 |
N |
05 |
Número Concessão TTD |
15 |
26 |
N |
06 |
Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem exigência de TTD |
04 |
30 |
N |
|
DÉBITOS FUNDOS |
|
|
|
07 |
Valor da Base de Cálculo do ICMS da Operação ou Prestação Relativo a cada nº de concessão |
17 |
47 |
$ |
08 |
Valor do ICMS Exonerado relativo a cada nº de concessão |
17 |
64 |
$ |
09 |
Código do Cálculo FUMDES: 0 - Não exigido na Portaria SEF 143/22 1 - 2% do ICMS Exonerado |
01 |
65 |
C |
10 |
Valor do FUMDES |
17 |
82 |
$ |
11 |
Código do cálculo FUNDO SOCIAL: 0 - Não exigido na Portaria SEF 143/22; 1 - 2,5% do ICMS Exonerado; 2 - 0,4% da BC ICMS - FUMDES 3 - 0,4% da BC ICMS - (FUNDO SOCIAL + FUMDES) 4 - 4,5% do ICMS Exonerado |
01 |
83 |
C |
12 |
Valor do FUNDO SOCIAL |
17 |
100 |
$ |
|
CRÉDITO FUNDOS |
|
|
|
13 |
Valor Base de Cálculo do ICMS da NF de devolução relativo a cada nº concessão |
17 |
117 |
$ |
14 |
Valor do ICMS exonerado correspondente a NF de devolução relativo a cada nº concessão |
17 |
134 |
$ |
15 |
Valor do FUMDES relativo a devolução |
17 |
151 |
$ |
16 |
Valor do FUNDO SOCIAL relativo a devolução |
17 |
168 |
$ |
3.14.4.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro;
3.14.4.2.O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto para a coluna do Número de Ordem igual a “999”, para a coluna do Número do Benefício TTD e Subtipo DCIP Tipo 3 - Crédito Presumido sem exigência de TTD igual a “9999”; para a coluna Nº Concessão igual a “999999999999999”, para as colunas Código cálculo FUMDES e Código cálculo FUNDO SOCIAL igual a “9”.
3.14.4.3. Quando inexistir valores para as colunas deste quadro, estes devem ser preenchidos com 0 (zero), ressalvado para as colunas do Totalizador, que deverão observar o disposto no item 3.14.4.2;
3.14.5. Registro tipo 37 - Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos ou Saldo Credor de Fundos
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "37" |
02 |
001/002 |
C |
02 |
Quadro |
Preencher com “16” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Item |
Número do item do Quadro 16 do Anexo I |
03 |
005/007 |
N |
04 |
Valor |
Conteúdo da informação do Item |
17 |
008/024 |
$ |
3.14.5.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.14.5.2. Quando inexistir valores para os campos deste quadro, estes devem ser preenchidos com 0 (zero).
3.15. Registro tipo 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "41" |
02 |
001/002 |
C |
02 |
Quadro |
Preencher com “41” |
03 |
003/004 |
C |
03 |
Item |
Número do item do Quadro 41 do Anexo I |
03 |
005/007 |
N |
04 |
Valor |
Conteúdo da informação do Item |
17 |
008/024 |
$ |
3.15.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.16. Registro tipo 42 - Débitos por Reserva de Crédito Acumulado
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "42" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “42” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Item |
Número do item do Quadro 42 do Anexo I |
03 |
005/007 |
N |
04 |
Valor |
Conteúdo da informação do Item |
17 |
008/024 |
$ |
3.16.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.17. Registro tipo 43 - Créditos Recebidos por Transferência - Não se aplica
3.18. Registro tipo 44 - Créditos Presumidos - Não se aplica
3.19. Registro tipo 45 - Créditos por Incentivos Fiscais - Não se aplica
3.20. Registro tipo 46 - Créditos por Autorizações Especiais
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "46" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “46” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Sequência |
Sequência começando em 1 para o primeiro registro |
03 |
005/007 |
N |
04 |
Identificação |
Identificação do Regime ou da Autorização Especial |
15 |
008/022 |
N |
05 |
Valor |
Valor do crédito utilizado na apuração |
17 |
023/039 |
$ |
06 |
Origem |
Preencher com: 1 – Crédito por transferência de créditos; 14 – Créditos por DCIP |
02 |
040/041 |
N |
3.20.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.21. Registro tipo 47 - Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "47" |
02 |
001/002 |
C |
02 |
Quadro |
Preencher com “47” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Código do Município |
Código do município |
05 |
005/009 |
N |
04 |
Valor |
Valor da compra |
17 |
010/026 |
$ |
3.21.1. Ordenar pelas posições 001 até 009 do registro;
3.21.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99999” e o valor somatório.
3.22– ALTERADO – Portaria 112/14, art.4º - Efeitos a partir 22.04.14:
3.22. Registro tipo 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "48" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “48” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Código do Município |
Código do município |
05 |
005/009 |
N |
04 |
Valor ou Percentual |
Valor da receita ou percentual do valor adicionado |
17 |
010/026 |
$ |
05 |
Código do Tipo de Atividade |
Código do tipo de atividade |
03 |
027/029 |
N |
3.22 – Redação original, vigente até 22.04.14:
3.22. Registro tipo 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento e Energia Elétrica
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "48" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “48” 02 003/004 C
03 Código do Município Código do município 05 005/009 N
04 Valor Valor da receita 17 010/026 $
3.22.1. Ordenar pelas posições 001 até 009 do registro;
3.22.2 – Revogado – Portaria 112/14, art.8º - Efeitos a partir 22.04.14:
3.22.2 – Redação original, vigente até 22.04.14:
3.22.2. As prestações de serviços originadas em outras unidades da Federação serão lançadas no código de Município 80047;
3.22.3– ALTERADO – Port. 286/14, art. 3º – Efeitos a partir de 12.09.14:
3.22.3. O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto para a coluna do Código de Município igual a “99999”; para a coluna Valor ou Percentual o valor do somatório e para a coluna Código do Tipo de Informação igual a “999”.
3.22.3.– Redação da Port. 199/14, art. 16 – vigente de 01.09.14 a 11.09.14:
3.22.3. O último registro desta sequência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99999” e o valor somatório.
3.23. Registro tipo 49 - Entradas por Unidade da Federação
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "49" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “49” |
02 |
003/004 |
C |
06 |
Sigla do Estado |
Sigla da Unidade da Federação, conforme tabela |
02 |
005/006 |
C |
07 |
Valor Contábil |
Valor contábil |
17 |
007/023 |
$ |
08 |
Base de Cálculo |
Valor Base de Cálculo |
17 |
024/040 |
$ |
09 |
Outras |
Valor de Outras Entradas |
17 |
041/057 |
$ |
10 |
Petróleo – Energia elétrica |
Valor do ICMS cobrado por Substituição Tributária em Petróleo / Energia |
17 |
058/074 |
$ |
11 |
Outros produtos |
Valor do ICMS cobrado por Substituição Tributária em Outros produtos |
17 |
075/091 |
$ |
3.23.1. Ordenar pelas posições 001 até 006 do registro;
3.23.2. O último registro desta sequência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código do Estado igual a “TT” e o valor somatório.
TABELA DE SIGLAS DOS ESTADOS (UF) |
|
AC |
ACRE |
AL |
ALAGOAS |
AP |
AMAPÁ |
AM |
AMAZONAS |
BA |
BAHIA |
CE |
CEARÁ |
DF |
DISTRITO FEDERAL |
ES |
ESPÍRITO SANTO |
GO |
GOIÁS |
MA |
MARANHÃO |
MT |
MATO GROSSO |
MS |
MATO GROSSO DO SUL |
MG |
MINAS GERAIS |
PA |
PARÁ |
PB |
PARAÍBA |
PR |
PARANÁ |
PE |
PERNAMBUCO |
PI |
PIAUÍ |
RN |
RIO GRANDE DO NORTE |
RS |
RIO GRANDE DO SUL |
RJ |
RIO DE JANEIRO |
RO |
RONDÔNIA |
RR |
RORAIMA |
SC |
SANTA CATARINA |
SP |
SÃO PAULO |
SE |
SERGIPE |
TO |
TOCANTINS |
EX |
EXTERIOR DO PAÍS |
TT |
Totais (soma das informações de todos os estados) |
3.24. Registro tipo 50 - Saídas por Unidade da Federação
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "50" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “50” |
02 |
003/004 |
C |
06 |
Sigla do Estado |
Código da Unidade da Federação, conforme tabela |
02 |
005/006 |
C |
07 |
Valor Contábil Não Contribuinte |
Valor contábil não contribuinte |
17 |
007/023 |
$ |
08 |
Valor Contábil Contribuinte |
Valor contábil contribuinte |
17 |
024/040 |
$ |
09 |
Base de Cálculo Não Contribuinte |
Base de Cálculo não contribuinte |
17 |
041/057 |
$ |
10 |
Base de Cálculo Contribuinte |
Base de Cálculo contribuinte |
17 |
058/074 |
$ |
11 |
Outras |
Outras |
17 |
075/091 |
$ |
12 |
ICMS Cobrado por Substituição Tributária |
ICMS cobrado por substituição tributária |
17 |
092/108 |
$ |
3.24.1. Ordenar pelas posições 001 até 006 do registro;
3.24.2. O último registro desta sequência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código do Estado igual a “TT” e o valor somatório.
3.25. Registro tipo 51 - Exclusões do Valor Adicionado no Mês
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "51" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “51” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Item |
Número do item do Quadro 51 do Anexo I |
03 |
005/007 |
N |
04 |
Valor |
Conteúdo da informação do Item |
17 |
008/024 |
$ |
3.25.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.26. Registro tipo 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com “80” |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “80” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Item |
Número do item do Quadro 80 do Anexo I |
03 |
005/007 |
N |
04 |
Valor |
Conteúdo da informação do Item |
17 |
008/024 |
$ |
3.26.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.27. Registro tipo 81 - Ativo
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com “81” |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “81” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Item |
Número do item do Quadro 81 do Anexo I |
03 |
005/007 |
N |
04 |
Valor |
Conteúdo da informação do Item |
17 |
008/024 |
$ |
3.27.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.28. Registro tipo 82 - Passivo
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com “82” |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “82” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Item |
Número do item do Quadro 82 do Anexo I |
03 |
005/007 |
N |
04 |
Valor |
Conteúdo da informação do Item |
17 |
008/024 |
$ |
3.28.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.29. Registro tipo 83 – Demonstração de Resultados
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com “83” |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “83” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Item |
Número do item do Quadro 83 do Anexo I |
03 |
005/007 |
N |
04 |
Valor |
Conteúdo da informação do Item |
17 |
008/024 |
$ |
3.29.1. Ordenar pelas posições 001 até 008 do registro.
3.30. Registro tipo 84 – Detalhamento das Despesas
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com “84” |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “84” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Item |
Número do item do Quadro 84 do Anexo I |
03 |
005/007 |
N |
04 |
Valor |
Conteúdo da informação do Item |
17 |
008/024 |
$ |
3.30.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.30.2 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 314/22, art. 8º – Efeitos a partir de 01.10.22:
3.30.2. Registro tipo 85 - Discriminação das Contribuições ao FIA e FEI Devidos no Exercício Anterior
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com “85” |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “85” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Item |
Número do item do Quadro 85 do Anexo I |
03 |
005/007 |
N |
04 |
Valor |
Conteúdo da informação do Item |
17 |
008/024 |
$ |
3.30.2.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.30.2.2. Quando inexistir valores para os campos deste quadro, estes devem ser preenchidos com 0 (zero).
3.31 a 3.35 – Redação Revogada – Portaria 033/22, art. 9º - Vigente a partir de 01.01.22:
3.31 – REVOGADO.
3.32 – REVOGADO.
3.33 – REVOGADO.
3.34 – REVOGADO.
3.35 – REVOGADO.
3.31 a 3.35 – Redação original - Vigente até 31.12.21:
3.31. Registro tipo 90 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta (Encerramento de Atividades)
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com “90” 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “90” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 90 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.31. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.32. Registro tipo 91 - Ativo (Encerramento de Atividades)
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com “91” 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “91” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 91 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.32.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.33. Registro tipo 92 - Passivo (Encerramento de Atividades)
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com “92” 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “92” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 92 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.33.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.34. Registro tipo 93 - Demonstração de Resultados (Encerramento de Atividades)
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com “93” 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “93” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 93 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.34.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.35. Registro tipo 94 - Detalhamento das Despesas (Encerramento de Atividades)
Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com “94” 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com “94” 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 94 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $
3.35.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.
3.36. Registro tipo 98 - Encerramento da Declaração
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "98" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com brancos |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Quantidade de registros |
Quantidade de registros da declaração, incluindo este registro |
05 |
005/009 |
N |
3.37. Registro tipo 99 - Fechamento do Arquivo
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "99" |
02 |
001/002 |
C |
02 |
Quadro |
Preencher com brancos |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Quantidade de registros |
Quantidade de registros no arquivo, incluindo este registro |
05 |
005/009 |
N |
04 |
Quantidade de Declarações de ICMS |
Quantidade de declarações de ICMS no arquivo |
05 |
010/014 |
N |
ANEXO III – ALTERADO – Portaria 148/20, art. 4º – Efeitos a partir de 01.06.20:
Layout do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP
Especificações do Arquivo Eletrônico para envio do Demonstrativo
1. Definição do Arquivo: Este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor da DCIP, aplicáveis para os períodos de referência a partir de janeiro de 2020.
1.1. Ordem de gravação dos registros obedecerá a sequência dos registros descritos neste anexo.
2. Nomenclatura do arquivo - o nome do arquivo será com a seguinte estrutura: “***.zip”
3. Convenções utilizadas neste layout
3.1. Formato do arquivo: padrão ASCII
3.2. Tamanho do registro:
Registro |
Tamanho |
40 |
53 bytes |
50 |
35 bytes |
60 |
53 bytes |
70 |
35 bytes |
80 |
53 bytes |
90 |
35 bytes |
100 |
53 bytes |
110 |
35 bytes |
............... |
................ |
140 |
53 bytes |
150 |
35 bytes |
900 |
10 bytes |
4. Legenda do Formato dos Campos
Legenda |
Descrição |
N |
Número Inteiro: alinhado à direita, com zeros à esquerda |
$ |
Número: com 2 decimais, sem pontos ou vírgulas, alinhado à direita, com zeros à esquerda |
X |
Alfanumérico: alinhado à esquerda, com brancos à direita |
R |
Referência: devem estar no formato AAAAMM (ANO e MÊS) |
D |
Data: devem estar no formato AAAAMMDD(ANO, MÊS e DIA) |
4.1. Lista dos códigos dos tipos de números S@T exigidos no registro “40”, “60”, “80”, “100” e “140”:
Código |
Especificação |
0 |
Não |
1 |
TTD – Tratamento Tributário Diferenciado |
2 |
AUC – Autorização de Utilização de Crédito |
3 |
DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais |
4 |
RE – Regime Especial |
5 |
DI – Declaração de Importação |
6 |
DSI – Declaração Simplificada de Importação |
7 |
PA - Processo Administrativo SPP e ESEA |
8 |
PCA -Processo Contencioso Administrativo |
9 |
Período de referência (*) |
10 |
PRC - Protocolo de Reconhecimento de Crédito |
11 |
NUP – Número Único do Pagamento |
12 |
PR – Processo Referenciado |
13 |
MOC – Mês de Origem do Crédito (*) |
(*) Informar o período de referência no padrão MMAAAA.
5. Layout dos Registros:
5.1. Registro “040” - Discriminação de Outros Créditos:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “040” |
N |
3 |
16 |
18 |
4 |
Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP Tipo 2 |
N |
3 |
19 |
21 |
5 |
Valor do Outros Créditos |
$ |
17 |
22 |
38 |
6 |
Número S@T |
N |
15 |
39 |
53 |
5.2. Registro “050” - Totalizador do registro “040” para simples conferência:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "050" |
N |
3 |
16 |
18 |
5 |
Somatório Valor de Outros Créditos |
$ |
17 |
19 |
35 |
5.3. Registro “060” - Discriminação de Créditos Presumidos:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “060” |
N |
3 |
16 |
18 |
4 |
Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP Tipo 3 |
N |
3 |
19 |
21 |
5 |
Valor do Crédito presumido |
$ |
17 |
22 |
38 |
6 |
Número S@T |
N |
15 |
39 |
53 |
5.4. Registro “070” - Totalizador do registro “060” para simples conferência:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "070" |
N |
3 |
16 |
18 |
4 |
Somatório Valor de Crédito presumido |
$ |
17 |
19 |
35 |
5.5. Registro "080" - Discriminação de Estorno de Débitos:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "080" |
N |
3 |
16 |
18 |
4 |
Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP Tipo 4 |
N |
3 |
19 |
21 |
5 |
Valor do estorno |
$ |
17 |
22 |
38 |
6 |
Número S@T |
N |
15 |
39 |
53 |
5.6. Registro "090" - Totalizador do registro “080” para simples conferência:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "090" |
N |
3 |
16 |
18 |
4 |
Somatório Valor de Estorno de Débitos |
$ |
17 |
19 |
35 |
5.7. Registro "100" - Discriminação de Crédito de Contribuição ou Aplicação em Fundos:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "100" |
N |
3 |
16 |
18 |
4 |
Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP Tipo 5 |
N |
3 |
19 |
21 |
5 |
Valor da contribuição ou aplicação em fundos |
$ |
17 |
22 |
38 |
6 |
Número S@T |
N |
15 |
39 |
53 |
5.8. Registro "110" - Totalizador do registro “100” para simples conferência:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "110" |
N |
3 |
16 |
18 |
4 |
Somatório Valor Contribuições ou Aplicação em Fundos |
$ |
17 |
19 |
35 |
5.9. Registro “140” - Discriminação de Crédito Imposto Retido Substituição Tributária:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “060” |
N |
3 |
16 |
18 |
4 |
Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP Tipo 6 |
N |
3 |
19 |
21 |
5 |
Valor do crédito imposto retido substituição tributária |
$ |
17 |
22 |
38 |
6 |
Número S@T |
N |
15 |
39 |
53 |
5.10. Registro “150” - Totalizador do registro “140” para simples conferência:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "150" |
N |
3 |
16 |
18 |
4 |
Somatório Valor do Crédito Imposto Retido Substituição Tributária |
$ |
17 |
19 |
35 |
5.11. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" |
X |
3 |
1 |
3 |
2 |
Quantidade de registros (inclusive registro “900”) |
N |
7 |
4 |
10 |
ANEXO III – Redação original – Vigente de 01.05.12 a 31.05.20:
ANEXO III
Layout do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente - DCIP
Especificações do Arquivo Eletrônico para envio do Demonstrativo
1. Definição do Arquivo
Este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor do DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros:
Registro “020” - Identificação das notas emitidas
Registro “020” - Identificação das notas emitidas
Registro “020” - Identificação das notas emitidas
Registro “030” - Totalizador do registro “020”
Registro “040” - Discriminação de créditos
Registro “040” - Discriminação de créditos
Registro “040” - Discriminação de créditos
Registro “050” - Totalizador do registro “040”
Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos
Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos
Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos
Registro “070” - Totalizador do registro “060”
Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos
Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos
Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos
Registro “090” - Totalizador do registro “080”
Registro “100” - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos
Registro “100” - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos
Registro “100” - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos
Registro “110” - Totalizador do registro “100”
Registro “120” - Identificação das notas emitidas
Registro “120” - Identificação das notas emitidas
Registro “120” - Identificação das notas emitidas
Registro “130” - Totalizador do registro “120”
Registros "140" e “150” – Redação ACRESCIDA pela Portaria 200/13, art. 3º – Vigente de 01.08.13 a 31.05.20:
Registro “140” - Discriminação de Crédito Imposto Retido Substituição Tributária
Registro “150” - Totalizador do registro “140”
Registros "160" e “170” – Redação ACRESCIDA pela Portaria 44/18, art. 3º – Vigente de 01.01.18 a 31.05.20:
Registro “160” - Identificação das notas emitidas (apuração)
Registro “170” - Totalizador do registro “160”
Registro “900” - Totalizador do arquivo.
2. Nomenclatura do arquivo - o nome do arquivo será com a seguinte estrutura: “*.zip”
3. Convenções utilizadas neste layout
3.1. Formato do arquivo: padrão ASCII
3.2. – Redação da Portaria 200/13, art. 3º – Vigente de 01.08.13 a 31.05.20:
Registro Tamanho
20 103 bytes
30 69 bytes
40 53 bytes
50 35 bytes
60 53 bytes
70 35 bytes
80 53 bytes
90 35 bytes
100 53 bytes
110 35 bytes
120 97 bytes
130 52 bytes
140 53 bytes
150 35 bytes
“160 e 170” – Redação ACRESCIDA pela Portaria 44/18, art. 4º – Vigente de 01.01.18 a 31.05.20:
170 69 bytes
900 10 bytes
3.2 – Redação original – Vigente de 01.05.12 a 31.07.13:
3.2. Tamanho do registro:
Registro Tamanho
20 103 bytes
30 69 bytes
40 53 bytes
50 35 bytes
60 53 bytes
70 35 bytes
80 53 bytes
90 35 bytes
100 53 bytes
110 35 bytes
120 97 bytes
130 52 bytes
900 10 bytes
4. Legenda do Formato dos Campos
Legenda Descrição
N Número Inteiro: alinhado à direita, com zeros à esquerda
$ Número: com 2 decimais, sem pontos ou vírgulas, alinhado à direita, com zeros à esquerda
X Alfanumérico: alinhado à esquerda, com brancos à direita
R Referência: devem estar no formato AAAAMM (ANO e MÊS)
D Data: devem estar no formato AAAAMMDD(ANO, MÊS e DIA)
4.1. –“caput”, mantido seus itens – Redação da Portaria 200/13, art. 3º – Vigente de 01.08.13 a 31.05.20:
4.1. Lista dos códigos dos tipos de números S@T informados no registro “40”, “60”, “80”, “100” e “140”:
4.1. "caput" – Redação original – Vigente de 01.05.12 a 31.07.13:
4.1. Lista dos códigos dos tipos de números S@T informados no registro “40”, “60”, “80” e “100”:
0 Não
1 TTD – Tratamento Tributário Diferenciado
2 AUC – Autorização de Utilização de Crédito
3 DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
4 RE – Regime Especial
5 DI – Declaração de Importação
6 DSI – Declaração Simplificada de Importação
7 PA - Processo Administrativo SPP e ESEA (*)
8 PCA -Processo Contencioso Administrativo
9 Período de referência (**)
10 PRC - Protocolo de Reconhecimento de Crédito
(*) Somente será informado o número do processo, dispensado o termo ligado ao SPP. Exemplo: Processo GR00 00000/00-0, dispensar a partícula GR00 e informar somente 00000000. O mesmo se aplica no caso de a partícula ser ESEA.
(**) Informar o período de referência no padrão AAAAMM.
5.1. Registro “020” - Registro Identificação das notas emitidas de contribuintes inscritos no Simples Nacional - Não se aplica
5.2. Registro “030” - Totalizador do registro “020” para simples conferência - Não se aplica
5.3. – Redação da Portaria 200/13, art. 3º – Vigente de 01.08.13 a 31.05.20:
5.3. Registro “040” - Discriminação de outros créditos:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “040” N 3 16 18
4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 2 N 3 19 21
5 Valor de Outros Crédito $ 17 22 38
6 Número S@T N 15 39 53
5.3 – Redação original, vigente até 31.07.13:
5.3. Registro “040” - Discriminação de outros créditos:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual “040” N 3 16 18
4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica 9022 N 3 19 21
5 Valor do Crédito $ 17 22 38
6 Número S@T N 15 39 53
5.4. – Redação da Portaria 200/13, art. 3º – Vigente de 01.08.13 a 31.05.20:
5.4. Registro “050” - Totalizador do registro “040” para simples conferência:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "050" N 3 16 18
5 Somatório Valor de Outros Créditos $ 17 19 35
5.4 – Redação original – Vigente de 01.05.12 a 31.07.13:
5.4. Registro “050” - Totalizador do registro “040” para simples conferência:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "050" N 3 16 18
5 Somatório Valor de Créditos $ 17 19 35
5.5. – Redação da Portaria 200/13, art. 3º – Vigente de 01.08.13 a 31.05.20:
5.5. Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “060” N 3 16 18
4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 3 N 3 19 21
5 Valor do Crédito presumido $ 17 22 38
6 Número S@T N 15 39 53
5.5 – Redação original – Vigente de 01.05.12 a 31.07.13:
5.5. Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual “060” N 3 16 18
4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica 9024 N 3 19 21
5 Valor do Crédito presumido $ 17 22 38
6 Número S@T N 15 39 53
5.6. Registro “070” - Totalizador do registro “060” para simples conferência:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro.Conteúdo fixo igual "070" N 3 16 18
4 Somatório Valor de Crédito presumido $ 17 19 35
5.7. – Redação da Portaria 200/13, art. 3º – Vigente de 01.08.13 a 31.05.20:
5.7. Registro "080" - Discriminação de estorno de débitos:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "080" N 3 16 18
4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 4 N 3 19 21
5 Valor do estorno de débito $ 17 22 38
6 Número S@T N 15 39 53
5.7 – Redação original – Vigente de 01.05.12 a 31.07.13:
5.7. Registro "080" - Discriminação de estorno de débitos
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "080" N 3 16 18
4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 3 N 3 19 21
5 Valor do estorno $ 17 22 38
6 Número S@T N 15 39 53
5.8. Registro "090" - Totalizador do registro “080” para simples conferência
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro.Conteúdo fixo igual "090" N 3 16 18
4 Somatório Valor de Estorno de Débitos $ 17 19 35
5.9. Registro "100" - Discriminação de crédito de contribuição ou aplicação em fundos
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "100" N 3 16 18
4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 5 N 3 19 21
5 Valor da contribuição ou aplicação em fundos $ 17 22 38
6 Número S@T N 15 39 53
5.10. – Redação ACRESCIDA pela Portaria 44/18, art. 5º – Vigente de 01.01.18 a 31.05.20:
5.10. Registro "110" - Totalizador do registro “100” para simples conferência
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "110" N 3 16 18
4 Somatório Valor Contribuições ou Aplicação em Fundos $ 17 19 35
5.11. a 5.17. – Redação ACRESCIDA pela Portaria 44/18, art. 5º – Vigente de 01.01.18 a 31.05.20:
5.11. Registro “120” - Registro de Identificação das notas fiscais emitidas, por optantes pelo Simples Nacional: Não se aplica desde janeiro de 2018
5.12. Registro “130” - Totalizador do registro “120” para simples conferência: Não se aplica desde janeiro de 2018
5.13. Registro “140” - Discriminação de crédito imposto retido substituição tributária:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “060” N 3 16 18
4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 6 N 3 19 21
5 Valor do crédito imposto retido substituição tributária $ 17 22 38
6 Número S@T N 15 39 53
5.14. Registro “150” - Totalizador do registro “140” para simples conferência:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "150" N 3 16 18
4 Somatório Valor do Crédito Imposto Retido Substituição Tributária $ 17 19 35
5.15. Registro “160” - Registro de Identificação das notas fiscais emitidas, por optantes pelo Simples Nacional:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "160" N 3 16 18
4 CNPJ do emitente da nota fiscal N 14 19 32
5 Sigla da Unidade da Federação do emitente da nota fiscal X 2 33 34
6 Série da nota fiscal N 3 35 37
7 Número da nota fiscal N 9 38 46
8 Data de emissão da nota fiscal D 8 47 54
9 CFOP constante da nota fiscal N 4 55 58
10 Valor total da nota fiscal $ 17 59 75
11 Base de cálculo para o crédito $ 17 76 92
12 Valor do crédito $ 17 93 109
13 Tipo de documento fiscal de acordo com a tabela genérica 9025 N 2 110 111
5.15.1. Códigos dos tipos de documentos fiscais informados no campo 13:
Código Documento fiscal
1 Nota Fiscal, modelo 1
2 Nota Fiscal, modelo 1A
34 Nota Fiscal, modelo 1AF
35 Nota Fiscal, modelo 1F
55 Nota Fiscal Eletrônica
5.15.2. Lista dos CFOP válidos para a apropriação do crédito informado no campo 9:
SAÍDAS PARA O ESTADO SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
VENDA DE PRODUÇÃO/INDUSTRIALIZAÇÃO VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA VENDA DE PRODUÇÃO/INDUSTRIALIZAÇÃO VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA
5101 5102 6101 6102
5103 5104 6103 6104
5105 5106 6105 6106
5109 5110 6107 6108
5111 5112 6109 6110
5113 5114 6111 6112
5116 5115 6113 6114
5118 5117 6116 6115
5122 5119 6118 6117
5124 5120 6122 6119
5125 5123 6124 6120
5401 5403 6125 6123
5402 5405 6401 6403
6402 6404
5.16. Registro “170” - Totalizador do registro “160” para simples conferência:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “170” N 3 16 18
4 Somatório Valor total da nota fiscal $ 17 19 35
5 Somatório Base de cálculo para o crédito $ 17 36 52
6 Somatório Valor do Crédito $ 17 53 69
5.17. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" X 3 1 3
2 Quantidade de registros (inclusive registro “900”) N 7 4 10
6.0 a 6.5 – REVOGADOS – Portaria 44/18, art. 6º – Efeitos retroativos a 01.01.18:
6.0 a 6.2.2 – Redação original – Vigente de 01.05.12 a 31.12.17:
6.0. Registro "110" - Totalizador do registro “100” para simples conferência
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro.Conteúdo fixo igual "110" N 3 16 18
4 Somatório Valor Contribuições ou Aplicação em Fundos $ 17 19 35
6.1. Registro “120” - Registro de Identificação das notas fiscais emitidas, por optantes pelo Simples Nacional:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "120" N 3 16 18
4 CNPJ do emitente da nota fiscal N 14 19 32
5 Sigla da Unidade da Federação do emitente da nota fiscal X 2 33 34
6 Série da nota fiscal N 3 35 37
7 Número da nota fiscal N 9 38 46
8 Data de emissão da nota fiscal D 8 47 54
9 CFOP constante da nota fiscal N 4 55 58
10 Valor total da nota fiscal $ 17 59 75
11 Base de cálculo para o crédito $ 17 76 92
12 Alíquota para cálculo do crédito $ 5 93 97
13 Tipo de documento fiscal de acordo com a tabela genérica 9025 N 2 98 99
6.1.1. Códigos dos tipos de documentos fiscais informados no campo 13:
Código Documento fiscal
1 Nota Fiscal, modelo 1
2 Nota Fiscal, modelo 1A
34 Nota Fiscal, modelo 1AF
35 Nota Fiscal, modelo 1F
55 Nota Fiscal Eletrônica
6.2. Registro “130” - Totalizador do registro “120” para simples conferência:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual “130” N 3 16 18
4 Somatório Valor total da nota fiscal $ 17 19 35
5 Somatório Base de cálculo para o crédito $ 17 36 52
6.2.1. Lista das alíquotas para cálculo do crédito informado no registro “120”, valores das receitas brutas aplicáveis desde 1º/01/2012:
Ordem ALÍQUOTA DO ICMS Receita Bruta em 12 meses (em R$)
1 1,25% Até 180.000,00
2 1,86% De 180.000,01 a 360.000,00
3 2,33% De 360.000,01 a 540.000,00
4 2,56% De 540.000,01 a 720.000,00
5 2,58% De 720.000,01 a 900.000,00
6 2,82% De 900.000,01 a 1.080.000,00
7 2,84% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
8 2,87% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
9 3,07% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
10 3,10% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
11 3,38% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
12 3,41% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
13 3,45% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
14 3,48% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
15 3,51% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
16 3,82% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
17 3,85% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
18 3,88% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
19 3,91% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
20 3,95% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
21 7,00 % Crédito Presumido - RICMS-01/SC, An2, art. 15, XXVI
6.2.2. Lista dos CFOP válidos para a apropriação do crédito informado no registro “120”:
SAÍDAS PARA O ESTADO SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
VENDA DE PRODUÇÃO/INDUSTRIALIZAÇÃO VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA VENDA DE PRODUÇÃO/INDUSTRIALIZAÇÃO VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA
5101 5102 6101 6102
5103 5104 6103 6104
5105 5106 6105 6106
5109 5110 6107 6108
5111 5112 6109 6110
5113 5114 6111 6112
5116 5115 6113 6114
5118 5117 6116 6115
5122 5119 6118 6117
5124 5120 6122 6119
5125 5123 6124 6120
5401 5403 6125 6123
5402 5405 6401 6403
6402 6404
6.3. – Redação da Portaria 200/13, art. 3º – Vigente de 01.08.13 a 31.12.17:
6.3. Registro “140” - Discriminação de crédito imposto retido substituição tributária:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “060” N 3 16 18
4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 6 N 3 19 21
5 Valor do crédito imposto retido substituição tributária $ 17 22 38
6 Número S@T N 15 39 53
6.3. – Redação original – Vigente de 01.05.12 a 31.07.13:
6.3. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" X 3 1 3
2 Quantidade de registros (inclusive registro “900”) N 7 4 10
6.4. – Redação da Portaria 200/13, art. 3º – Vigente de 01.08.13 a 31.12.17:
6.4. Registro “150” - Totalizador do registro “140” para simples conferência:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "150" N 3 16 18
4 Somatório Valor do Crédito Imposto Retido Substituição Tributária $ 17 19 35
6.5. – Redação ACRESCIDA pela Portaria 200/13, art. 3º – Vigente de 01.08.13 a 31.12.17:
6.5. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo:
Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" X 3 1 3
2 Quantidade de registros (inclusive registro “900”) N 7 4 10
[1] 09 – EXCLUIDO – Port. 014/13, art. 3º – Efeitos a partir de 01.11.12:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10120 20º dia do mês subsequente
[2] 09 – EXCLUIDO – Port. 014/13, art. 3º – Efeitos a partir de 01.11.12:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10294 Regime especial COMPEX
[3] 09 – Cl. Vencto 10456 – EXCLUÍDA – Port. 004/16, art. 7 º – Efeitos a partir de 01.12.15:
09 – Cl. Vencto 10456 – EXCLUÍDA.
09 – Redação ACRESCIDA pela Port. 014/13, art. 2º – Vigente de 01.01.13 a 30.11.15:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10456 dia 22 de cada mês
[4] Quadro 09 – EXCLUÍDO – Port. 303/20, art. 1º – Efeitos a partir de 01.11.20:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10472 dia 11 de cada mês
Quadro. 09. – Redação ACRESCIDA pela Port. 004/16, art.4 º – Vigente de 01.12.15 a 31.12.20:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10472 dia 11 de cada mês
[5] 09 – EXCLUÍDO – Port. 274/15, art. 2º – Efeitos a partir de 01.01.16:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1465 10278 20º dia do mês seguinte
[6] 11 – Redação ACRESCIDA pela Port. 014/13, art. 4º – Vigente de 01.09.12 a 31.05.20:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
11 2 1473 10448 Situações excepcionais com exigência de TTD
[7] Quadro. 09. – Redação ACRESCIDA pela Port. 004/16, art. 6 º – Vigente de 01.12.15 a 31.05.20:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
11 2 1791 10049 10º dia do período seguinte
[8] Quadro 10. Cl. Venc. 10014 – Redação ACRESCIDA pela Port. 004/16, art.5 º – Vigente de 01.12.15 a 31.05.20:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
10 3 1791 10014 10º dia do período seguinte
[14] Quadro 09 – EXCLUÍDO – Port. 303/20, art. 1º – Efeitos a partir de 01.11.20:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10480 dia 4 do mês subsequente
Quadro 9. Cl. Venc. 10480 – ACRESCIDA – Port. 278/18, art.1º – Vigente de 04.09.18 a 31.05.20:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10480 dia 4 do mês subsequente
[15] Quadro 09 – EXCLUÍDO – Port. 303/20, art. 1º – Efeitos a partir de 01.11.20:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10499 Dia 16 do mês subsequente
Quadro 9. Cl. Venc. 10499 – ACRESCIDA – Port. 278/18, art.1º – Vigente de 04.09.18 a 31.05.20:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10499 Dia 16 do mês subsequente
[16] Quadro 11 – EXCLUÍDO – Port. 303/20, art. 1º – Efeitos a partir de 01.11.20:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10480 dia 4 do mês subsequente
Quadro 11. Cl. Venc. 10480 – Redação ACRESCIDA pela Port. 278/18, art.1º – Vigente de 04.09.18 a 31.05.20:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
11 2 1473 10480 dia 4 do mês subsequente
[17] Quadro 09 – EXCLUÍDO – Port. 303/20, art. 1º – Efeitos a partir de 01.11.20:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio
[18] Quadro 09 – EXCLUÍDO – Port. 303/20, art. 1º – Efeitos a partir de 01.11.20:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10375 dia 25 de cada mês
[19] Quadro 09 – EXCLUÍDO – Port. 303/20, art. 1º – Efeitos a partir de 01.11.20:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10383 dia 18 de cada mês
[20] Quadro 09 – EXCLUÍDO – Port. 303/20, art. 1º – Efeitos a partir de 01.11.20:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10391 dia 18 do mês subsequente
[21] Quadro 11 – EXCLUÍDO – Port. 303/20, art. 1º – Efeitos a partir de 01.11.20:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10383 dia 18 de cada mês
[22] Quadro 11 – EXCLUÍDO – Port. 303/20, art. 1º – Efeitos a partir de 01.11.20:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10391 dia 18 do mês subsequente
[23] Quadro 09 – EXCLUÍDO – Port. 033/22, art. 6º – Efeitos a partir de 01.01.22:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10065 10º dia do mês subsequente
[24] Quadro 09 – EXCLUÍDO – Port. 033/22, art. 6º – Efeitos a partir de 01.01.22:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10138 20º dia do mês subsequente
[25] Quadro 09 – EXCLUÍDO – Port. 033/22, art. 6º – Efeitos a partir de 01.01.22:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10189 Último dia útil do mês subsequente
[26] Quadro 11 – EXCLUÍDO – Port. 033/22, art. 6º – Efeitos a partir de 01.01.22:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
11 2 1473 10200 5º dia após entrada da mercadoria
[27] Quadro 10 – EXCLUÍDO – Port. 033/22, art. 6º – Efeitos a partir de 01.01.22:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
10 3 1449 10073 9º dia do mês seguinte
Quadro 10 – EXCLUÍDO – Port. 253/22, art. 4º – Vigente até 30.06.22:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
10 3 10022 10º dia do mês subsequente
10 3 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10 3 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10 3 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio
10 3 10197 10º dia do 24º mês subsequente
[28] Quadro 10 – EXCLUÍDO – Port. 033/22, art. 6º – Efeitos a partir de 01.01.22:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
10 3 1767 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
[29] Quadro 10 – EXCLUÍDO – Port. 033/22, art. 6º – Efeitos a partir de 01.01.22:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
10 3 1767 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
[30] Quadro 10 – EXCLUÍDO – Port. 033/22, art. 6º – Efeitos a partir de 01.01.22:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
10 3 1767 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio
[31] Quadro 10 – EXCLUÍDO – Port. 253/22, art. 4º – Vigente até 30.06.22:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
10 3 1554 19992 - -
10 3 1570 19992 - -
10 3 1589 19992 - -
10 3 1600 10014 10º dia do período seguinte
10103 16º dia do mês subsequente
10421 20º dia do mês subsequente
10 3 1724 19992 - -
[32] Quadro 11 – EXCLUÍDO – Portaria nº 236/23, art. 1º – Vigente de 01.05.12 a 31.06.23:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
11 2 1473 10430 20º dia após o período de apuração
[33] Quadro 10 – EXCLUÍDO – Portaria nº 236/23, art. 1º – Vigente de 01.05.12 a 31.06.23:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
10 3 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10 3 1643 10340 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10 3 1643 10359 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
[34] Quadro 11 – EXCLUÍDO – Portaria nº 055/2024, art. 4º – Vigente de 01.05.12 a 31.04.24:
Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
11 2 1473 10022 10º dia do mês subsequente
[9] 09 – EXCLUIDO – Port. 014/13, art. 3º – Efeitos a partir de 01.11.12:
Quadro Origem Código
de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10120 20º dia do mês subsequente
[10] 09 – EXCLUIDO – Port. 014/13, art. 3º – Efeitos a partir de 01.11.12:
Quadro Origem Código
de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10294 Regime especial COMPEX
[11] 09 – ACRESCIDO – Port. 014/13, art. 2º – Efeitos a partir de 01.01.13:
Quadro Origem Código
de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10456 dia 22 de cada mês
[12] 09 – EXCLUÍDO – Port. 274/15, art. 2º – Efeitos a partir de 01.01.16:
Quadro Origem Código
de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1465 10278 20º dia do mês seguinte
[13] 11 – ACRESCIDO – Port. 014/13, art. 4º – Efeitos a partir de 01.09.12:
Quadro Origem Código
de Receita Classe de Vencimento Data
11 2 1473 10448 Situações excepcionais com exigência de TTD