PORTARIA SEF N° 199/2014

DOE de 16.07.14

Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º O campo 090 do quadro do item 3.1.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.1.1. ..........................................................................................

090

Transferência de créditos no período? 1 – Não apurou ou reservou nem recebeu créditos; 2 – apurou ou reservou créditos; 3 – recebeu créditos; 4 – apurou ou reservou e recebeu créditos; 5 – apuração e reserva crédito sistema cooperativo agropecuário

 

...............................................................................................” (NR)

Art. 2º O item 3.1.1.9 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido da alínea “e”, com a seguinte redação:

“3.1.1.9. .........................................................................................

.........................................................................................................

e) código (=5) para estabelecimento do sistema cooperativo do setor agropecuário que apurou ou reservou crédito acumulado.” (NR)

Art. 3º Os itens 3.2.9.5 e 3.2.9.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.9.5. .........................................................................................

.........................................................................................................

b) Item 150 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 140 (Saldo Credor) no período de referência quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvado o procedimento descrito no item “b.1”;

b.1) quando o declarante acumular crédito de acordo com o disposto no caput do art. 40 e no art. 45 do RICMS-SC/01, apurados no quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, o item 140 será preenchido com:

b.1.1) no mínimo, o valor integral do saldo credor não caracterizado como credito acumulado sujeito à transferência; e

b.1.2) a critério do declarante, da parcela do saldo credor caracterizado como credito acumulado sujeito à transferência, informados nos itens 160, 170 e 180, que ficará sujeito à restrição prevista na alínea “a” do inciso II do art. 45 do RICMS-SC/01.

......................................................................................................

c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada na hipótese de proceder como previsto no item “b.1”, o valor da diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador) será transferido para a DIME do período de apuração seguinte, ressalvado quando a diferença resultar em 0 (zero), caso em que deverá ser observado o disposto na alínea “d”;

d) não preencher o item 998, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, que não proceder como previsto no item “b.1”, e a diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador) seja 0 (zero);

e) o disposto nas alíneas “b” e “c” não se aplica ao estabelecimento que opere com AEHC de conformidade com o disposto nos arts. 164 e 165 do Anexo 3 do RICMS/01-SC, independentemente do seu enquadramento na condição de consolidado ou consolidador, hipótese em que a apropriação dos créditos decorrentes destas operações será mantida no mesmo estabelecimento que as realizou, vedada sua compensação com débitos incorridos nas demais operações praticadas.

3.2.9.6. ...........................................................................................

.........................................................................................................

e) caso a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja menor ou igual ao valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro deduzido do item 999 (Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte) do Quadro 41, devem ser transportados para os itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro os valores indicados nos respectivos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41;

f) caso a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja maior que o valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro deduzido do item 999 (Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte) do Quadro 41, devem ser transportados para os itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro os valores indicados nos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41, respectivamente, reduzindo-os na mesma proporção calculada nos itens 961, 971 e 981 do mesmo quadro, de forma que, somados, não ultrapassem o valor do item 998 deduzido do item 999 do Quadro 41;

g) não havendo saldo credor em conta gráfica, os itens 160, 170, 180 e 190 deste quadro não devem ser preenchidos, mesmo que os itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados apresentem saldo;

...............................................................................................” (NR)

Art. 4º O item 3.2.9.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido da alínea “h”, com a seguinte redação:

“3.2.9.6. .........................................................................................

.........................................................................................................

h)    existindo valor informado no item 999 (Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte) do quadro 41, este deve ser transportado para o item 190 (Saldo credor relativo a outros créditos) deste quadro.” (NR)

Art. 5º O quadro do item 3.2.13 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.13. ........................................................................................

41

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

 

Percentual aplicável no mês

Valor

010

Percentual do crédito em relação ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses)

 

 

Valor das operações dos:

 

017

Produtos exportados no mês

 

018

Produtos com saída isenta ou não tributada no mês

 

019

Produtos com saída diferida ou suspensa no mês

 

 

Valor das mercadorias, materiais e serviços empregados em:

 

020

(+) produtos exportados no mês

 

030

(+) produtos com saída isenta ou não tributada no mês

 

040

(+) produtos com saída diferida ou suspensa no mês

 

 

Créditos Gerados no mês

 

120

(=) Créditos gerados por exportações ocorridas no mês

 

130

(=) Créditos gerados por saídas isentas ocorridas no mês

 

140

(=) Créditos gerados por saídas diferidas ocorridas no mês

 

 

Saldo Credor transferível do mês anterior

 

160

(+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo à exportação

 

170

(+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas isentas

 

180

(+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas diferidas

 

190

Saldo credor do mês anterior relativo a outros créditos não transferíveis

 

 

Crédito transferível autorizado

 

217

(+) Crédito transferível relativo à exportação autorizado lançado em DCIP

 

218

(+) Crédito transferível relativo à saída isenta lançado em DCIP

 

219

(+) Crédito transferível a saídas diferidas lançado em DCIP

 

 

Saldo Credor Acumulado Apurado

 

960

(=) Saldo credor acumulado Apurado relativo à exportação

 

961

(=) Proporção do relativo à exportação em relação saldo acumulado total

 

970

(=) Saldo credor acumulado Apurado relativo a saídas isenta

 

971

(=) Proporção do relativo a saídas isentas em relação saldo acumulado total

 

980

(=) Saldo credor acumulado Apurado relativo a saídas diferidas

 

981

(=) Proporção do relativo a saídas diferidas em relação saldo acumulado total

 

 

Deduções no Saldo Credor para o Mês Seguinte do Quadro 09

 

991

(+) Montante dos saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados deduzível do saldo

 

993

(+) Montante do crédito recebido por transferência de outros contribuintes deduzível do saldo

 

997

(+) Outras deduções do saldo credor

 

999

(=) Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte

 

...............................................................................................” (NR)

Art. 6º O item 3.2.13.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido das alíneas “b”, “b.1”, “b.2” e “b.3”, com a seguinte redação:

“3.2.13.1. .........................................................................................

.........................................................................................................

b) Valor das Operações dos produtos exportados, com saída isenta ou não tributada e diferida ou suspensa - informar os valores das operações de conformidade com seu tratamento tributário:

b.1) Item 017 - Valor das Operações dos produtos exportados no Mês - informar o valor das operações com mercadorias que tenham sido efetivamente exportadas para o exterior, no período;

b.2) Item 018 - Valor das Operações dos Produtos com saída isenta ou não tributada no mês - informar o valor das operações com mercadorias que tenham sido objeto de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de manutenção de crédito, no período;

b.3) Item 019 - Valor das Operações dos Produtos com saída diferida ou suspensa no mês  - informar o valor das operações com mercadorias que tenham sido objeto de saída diferida ou com suspensão do imposto nas hipóteses do art. 45 e do inciso II do art. 47 do RICMS-SC/01, no período.” (NR)

Art. 7º O item 3.2.13.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.13.2. Valor das Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados - informar os valores das aquisições de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços de conformidade com o seu tratamento tributário:

...............................................................................................” (NR)

Art. 8º O item 3.2.13.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido das alíneas “e”, “e.1”, “e.2” e “e.3”, com a seguinte redação:

“3.2.13.4. .........................................................................................

.........................................................................................................

e) Crédito Transferível Autorizado Lançado Através do DCIP: informar os valores dos créditos transferíveis autorizados para lançamento por meio do DCIP:

e.1) Item 217 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “d” do item 3.4.18.4;

e.2) Item 218 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “e” do item 3.4.18.4;

e.3) Item 219 - Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “f” do item 3.4.18.4.” (NR)

Art. 9º O item 3.2.13.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.13.6. Saldo Credor Acumulado - informar valor do saldo credor acumulado de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços e sua proporção em relação ao total dos créditos acumulados:

a) Item 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação: preencher com o somatório dos itens 120 (Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês), 160 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação) e 217 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação lançado em DCIP);

a.1) Item 961 - Proporção do Saldo Relativo à Exportação em Relação ao Saldo Acumulado Total: informar o percentual da proporção entre o saldo credor relativo à exportação e o somatório dos itens 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação, Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas e Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas;

b) Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Saída Isenta: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês), 170 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas) e 218 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP);

b.1) Item 971 - Proporção do Saldo Relativo à Saída Isenta em Relação Saldo Acumulado Total: informar o percentual da proporção entre o saldo credor relativo à saída isenta e o somatório dos itens 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação, Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas e Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas;

c) Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 140 (Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês), 180 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas) e 219 (Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP);

c.1) Item 981 - Proporção do Saldo Relativo a Saídas Diferidas em Relação Saldo Acumulado Total: informar o percentual da proporção entre o saldo credor relativo a saídas diferidas e o somatório dos itens 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação, Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas e Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas.” (NR)

Art. 10. O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do item 3.2.13.7, com a seguinte redação:

“3.2.13.7. Deduções Aplicáveis ao Saldo Credor para o Mês Seguinte - informar o valor das deduções que serão subtraídas do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor:

a) Item 991 - Montante dos Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados Deduzível do Saldo: preencher com o mesmo valor informado no item 020 (Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

b) Item 993 - Montante do Crédito Recebido por Transferência de Outros Contribuintes Deduzível do Saldo: preencher com a parcela do montante de crédito informado no item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor a ser deduzido do item 998 do mesmo Quadro;

c) Item 997 – Outras deduções do Saldo Credor: outras hipóteses de dedução do saldo credor, tais como créditos irregulares que tenham sido estornados ou glosados pelo fisco após o último pedido de reserva aprovado, ou em outras situações que sejam previstas, inclusive pelo fiscal no momento da análise do Pedido de Reserva;

d) Item 999 - Total das Deduções Aplicáveis ao Saldo Credor para o Mês Seguinte: informar o resultado da soma dos itens anteriores.” (NR)

Art. 11. O item 3.2.18.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido das alíneas “d” a “f”, com a seguinte redação:

“3.2.18.4. .........................................................................................

.........................................................................................................

d) (17) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP Crédito Transferível Relativo à Exportação. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 217 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação Lançado em DCIP) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados;

e) (18) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP Crédito Transferível Relativo à Saída Isenta. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 218 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados;

f) (19) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP Crédito Transferível Relativo à Saída Isenta. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 219 (Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados.”(NR)

Art. 12. O item 3.2.20 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.20. ............................................................................................

a)    sempre que o declarante:

a.1) realizar prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

a.2) realizar prestação de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;

a.3) fornecer energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor;

a.4) for empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas, a consumidor;

a.5) for depósito ou centro de distribuição ou filial que realiza operações de saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação;

a.6) fornecer alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620101);

a.7) for detentor de TTD de obrigações acessória que resulte em regra diferenciada de divisão do valor adicionado aos municípios;

...............................................................................................” (NR)

Art. 13. O item 3.2.20.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.20.2. O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamento, devendo ser igual a “99999” para a coluna “Código município de Santa Catarina”, constar o valor do respectivo somatório na coluna “valor ou percentual” e ser igual a “999” na coluna “código tipo de atividade”.

 

48

INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO

CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA

VALOR OU PERCENTUAL

CÓDIGO TIPO DE ATIVIDADE

 

 

 

99999

Somatório

999

...............................................................................................”(NR)

Art. 14. O item 3.2.20.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido da alínea “i.3”, com a seguinte redação:

“3.2.20.5. .........................................................................................

.........................................................................................................

i.3) (503) autorizando que o estabelecimento gerador de energia elétrica possua inscrição única englobando várias PCHs;

...............................................................................................” (NR)

Art. 15. O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do item 3.4.9, com a seguinte redação:

“3.4.9. Crédito Acumulado Transferível Autorizado, conforme a sua origem: Exportação, Saídas Isentas ou Não Tributadas ou Saída com Suspensão ou Diferimento, preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento:

3.4.9.1. Dados dos Créditos Acumulados Transferíveis Autorizados: destina-se a informar os seguintes dados dos créditos de imposto retido declarados:

a) Créditos Acumulados Transferíveis Autorizados, de acordo com a sua origem: selecionar o tipo correspondente;

b) Para cada período de referência, o tipo de crédito acumulado transferível só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;

c) Valor do Crédito Acumulado Transferível: informar o valor do crédito acumulado transferível que será apropriado;

d) Número do S@T: deverá ser informado com o número S@T de código “10 - PRC - Protocolo de Reconhecimento de Crédito”;

3.4.9.2. Botão Adicionar: para inserir o tipo de crédito acumulado transferível na lista prevista no item 3.4.9.3;

3.4.9.3. Lista dos Créditos Acumulados Transferíveis Autorizados, conforme a sua origem: relaciona os créditos de imposto retido declarados conforme alínea “a” do item 3.4.9.1:

a) Campo Código do Motivo do Crédito de Imposto Retido: indica o código do motivo do crédito de acumulado transferível;

b) Campo Descrição do Crédito de Imposto Retido: descreve o motivo do crédito acumulado transferível;

c) Campo Valor do Crédito de Imposto Retido: indica o valor do crédito acumulado transferível apropriado;

d) Botão Excluir: exclui os Créditos Acumulado Transferíveis Declarados, selecionados.

e) Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado, sendo apresentado na tela o recibo de entrega do DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;

f) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito;

3.4.9.4. No caso da alínea “d” do item 3.4.9.1, a autoridade responsável pela autorização emitirá “Protocolo de Reconhecimento do Crédito” – PRC, no Sistema de Administração Tributária – SAT, entregando cópia ao contribuinte mediante recibo.

3.4.9.5. Para apropriação do crédito autorizado, o contribuinte registrará seu valor integral indicando o número do PRC no respectivo no DCIP do tipo “Crédito Acumulado Transferível Autorizado”, conforme a sua origem.” (NR)

Art. 16. O Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do item 3.22.3, com a seguinte redação:

“3.22.3. O último registro desta sequência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99999” e o valor somatório.” (NR)

Art. 17. As DIMEs enviadas a partir 1º de julho de 2014 deverão atender às novas especificações previstas para o Quadro 48.

Art. 18. – ALTERADO – Portaria 245/14 - Efeitos a partir de 04.08.14:

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2º a 11, 15 e ao inciso I do art. 19, que produzirão efeitos a contar de 1º de setembro de 2014.

Art. 18. Redação original, ( sem vigência):

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2º a 11, 15 e ao inciso I do art. 19, que produzirão efeitos a contar de 1º de agosto de 2014.

Art. 19. Ficam revogadas:

I - a alínea “d” do item 3.2.13.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012; e

II – a Portaria SEF nº 178, de 2 de junho de 2014.

Florianópolis, 24 de junho de 2014.

Antonio Marcos Gavazzoni

Secretário de Estado da Fazenda