PORTARIA SEF N° 199/2014
DOE de 16.07.14
Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O campo 090 do quadro do item 3.1.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.1.1. ..........................................................................................
090 |
Transferência de créditos no período? 1 – Não
apurou ou reservou nem recebeu créditos; 2 – apurou ou reservou créditos; 3 –
recebeu créditos; 4 – apurou ou reservou e recebeu créditos; 5 – apuração e
reserva crédito sistema cooperativo agropecuário |
|
...............................................................................................”
(NR)
Art. 2º O item 3.1.1.9 do Anexo I da
Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido da alínea “e”, com a
seguinte redação:
“3.1.1.9.
.........................................................................................
.........................................................................................................
e)
código (=5) para estabelecimento do sistema cooperativo do setor agropecuário
que apurou ou reservou crédito acumulado.” (NR)
Art. 3º
Os itens 3.2.9.5 e
3.2.9.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“3.2.9.5.
.........................................................................................
.........................................................................................................
b)
Item 150 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher
com o mesmo valor do item 140 (Saldo Credor) no período de referência quando o
declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de
apuração consolidada, ressalvado o procedimento descrito no item “b.1”;
b.1)
quando o declarante acumular crédito de acordo com o disposto no caput do art. 40 e no art. 45 do RICMS-SC/01,
apurados no quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, o item 140 será
preenchido com:
b.1.1)
no mínimo, o valor integral do saldo credor não caracterizado como credito
acumulado sujeito à transferência; e
b.1.2)
a critério do declarante, da parcela do saldo credor caracterizado como credito
acumulado sujeito à transferência, informados nos itens 160, 170 e 180, que
ficará sujeito à restrição prevista na alínea “a” do inciso II do art. 45 do
RICMS-SC/01.
......................................................................................................
c.2)
quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração
consolidada na hipótese de proceder como previsto no item “b.1”, o valor da
diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao
Estabelecimento Consolidador) será transferido para a DIME do período de
apuração seguinte, ressalvado quando a diferença resultar em 0 (zero), caso em
que deverá ser observado o disposto na alínea “d”;
d)
não preencher o item 998, quando se tratar de estabelecimento consolidado de
empresa que adote apuração consolidada, que não proceder como previsto no item
“b.1”, e a diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor
Transferido ao Estabelecimento Consolidador) seja 0 (zero);
e)
o disposto nas alíneas “b” e “c” não se aplica ao estabelecimento que opere com
AEHC de conformidade com o disposto nos arts. 164 e 165 do Anexo 3 do
RICMS/01-SC, independentemente do seu enquadramento na condição de consolidado
ou consolidador, hipótese em que a apropriação dos créditos decorrentes destas
operações será mantida no mesmo estabelecimento que as realizou, vedada sua
compensação com débitos incorridos nas demais operações praticadas.
3.2.9.6.
...........................................................................................
.........................................................................................................
e)
caso a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970
(Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor
Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos
Acumulados, seja menor ou igual ao valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês
Seguinte) deste quadro deduzido do item 999 (Total de dedução no saldo credor
para o mês seguinte) do Quadro 41, devem ser transportados para os itens 160
(Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor
Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível
Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro os valores indicados nos respectivos
itens 960, 970 e 980 do Quadro 41;
f)
caso a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970
(Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor
Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos
Acumulados, seja maior que o valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês
Seguinte) deste quadro deduzido do item 999 (Total de dedução no saldo credor
para o mês seguinte) do Quadro 41, devem ser transportados para os itens 160
(Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível
Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas
Diferidas) deste quadro os valores indicados nos itens 960, 970 e 980 do Quadro
41, respectivamente, reduzindo-os na mesma proporção calculada nos itens 961,
971 e 981 do mesmo quadro, de forma que, somados, não ultrapassem o valor do
item 998 deduzido do item 999 do Quadro 41;
g)
não havendo saldo credor em conta gráfica, os itens 160, 170, 180 e 190 deste
quadro não devem ser preenchidos, mesmo que os itens 960 (Saldo Credor
Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas
Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro
41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados apresentem saldo;
...............................................................................................”
(NR)
Art. 4º
O item 3.2.9.6 do Anexo
I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido da alínea “h”, com
a seguinte redação:
“3.2.9.6.
.........................................................................................
.........................................................................................................
h) existindo valor informado no item 999 (Total
de dedução no saldo credor para o mês seguinte) do quadro 41, este deve ser
transportado para o item 190 (Saldo credor relativo a outros créditos) deste
quadro.” (NR)
Art. 5º O quadro do item 3.2.13 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.13. ........................................................................................
41 |
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS
ACUMULADOS |
|
|
Percentual
aplicável no mês |
Valor |
010 |
Percentual
do crédito em relação ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses) |
|
|
Valor
das operações dos: |
|
017 |
Produtos
exportados no mês |
|
018 |
Produtos
com saída isenta ou não tributada no mês |
|
019 |
Produtos
com saída diferida ou suspensa no mês |
|
|
Valor
das mercadorias, materiais e serviços empregados em: |
|
020 |
(+)
produtos exportados no mês |
|
030 |
(+)
produtos com saída isenta ou não tributada no mês |
|
040 |
(+)
produtos com saída diferida ou suspensa no mês |
|
|
Créditos
Gerados no mês |
|
120 |
(=)
Créditos gerados por exportações ocorridas no mês |
|
130 |
(=)
Créditos gerados por saídas isentas ocorridas no mês |
|
140 |
(=)
Créditos gerados por saídas diferidas ocorridas no mês |
|
|
Saldo
Credor transferível do mês anterior |
|
160 |
(+)
Saldo credor transferível do mês anterior relativo à exportação |
|
170 |
(+)
Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas isentas |
|
180 |
(+)
Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas diferidas |
|
190 |
Saldo
credor do mês anterior relativo a outros créditos não transferíveis |
|
|
Crédito
transferível autorizado |
|
217 |
(+)
Crédito transferível relativo à exportação autorizado lançado em DCIP |
|
218 |
(+)
Crédito transferível relativo à saída isenta lançado em DCIP |
|
219 |
(+)
Crédito transferível a saídas diferidas lançado em DCIP |
|
|
Saldo
Credor Acumulado Apurado |
|
960 |
(=)
Saldo credor acumulado Apurado relativo à exportação |
|
961 |
(=)
Proporção do relativo à exportação em relação saldo acumulado total |
|
970 |
(=)
Saldo credor acumulado Apurado relativo a saídas isenta |
|
971 |
(=)
Proporção do relativo a saídas isentas em relação saldo acumulado total |
|
980 |
(=)
Saldo credor acumulado Apurado relativo a saídas diferidas |
|
981 |
(=)
Proporção do relativo a saídas diferidas em relação saldo acumulado total |
|
|
Deduções
no Saldo Credor para o Mês Seguinte do Quadro 09 |
|
991 |
(+)
Montante dos saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados
deduzível do saldo |
|
993 |
(+)
Montante do crédito recebido por transferência de outros contribuintes
deduzível do saldo |
|
997 |
(+)
Outras deduções do saldo credor |
|
999 |
(=)
Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte |
|
...............................................................................................”
(NR)
Art. 6º
O item 3.2.13.1 do
Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido das alíneas
“b”, “b.1”, “b.2” e “b.3”, com a seguinte redação:
“3.2.13.1.
.........................................................................................
.........................................................................................................
b)
Valor das Operações dos produtos exportados, com saída isenta ou não tributada
e diferida ou suspensa - informar os valores das operações de conformidade com
seu tratamento tributário:
b.1)
Item 017 - Valor das Operações dos produtos exportados no Mês - informar o
valor das operações com mercadorias que tenham sido efetivamente exportadas
para o exterior, no período;
b.2)
Item 018 - Valor das Operações dos Produtos com saída isenta ou não tributada
no mês - informar o valor das operações com mercadorias que tenham sido objeto
de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de
manutenção de crédito, no período;
b.3)
Item 019 - Valor das Operações dos Produtos com saída diferida ou suspensa no
mês - informar o valor das operações com
mercadorias que tenham sido objeto de saída diferida ou com suspensão do
imposto nas hipóteses do art. 45 e do inciso II do art. 47 do RICMS-SC/01, no
período.” (NR)
Art. 7º O item 3.2.13.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.13.2.
Valor das Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados - informar os valores
das aquisições de matérias-primas, material secundário, material de embalagem,
material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em
mercadorias ou serviços de conformidade com o seu tratamento tributário:
...............................................................................................”
(NR)
Art. 8º
O item 3.2.13.4 do Anexo I da
Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido das alíneas “e”, “e.1”,
“e.2” e “e.3”, com a seguinte redação:
“3.2.13.4.
.........................................................................................
.........................................................................................................
e)
Crédito Transferível Autorizado Lançado Através do DCIP: informar os valores
dos créditos transferíveis autorizados para lançamento por meio do DCIP:
e.1)
Item 217 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação Lançado em
DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos
devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por
Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “d” do item
3.4.18.4;
e.2)
Item 218 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em
DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos
devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por
Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “e” do item
3.4.18.4;
e.3)
Item 219 - Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado
em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos
devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por
Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “f” do item
3.4.18.4.” (NR)
Art. 9º
O item 3.2.13.6 do Anexo
I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.13.6.
Saldo Credor Acumulado - informar valor do saldo credor acumulado de
conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços
e sua proporção em relação ao total dos créditos acumulados:
a)
Item 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação: preencher com o
somatório dos itens 120 (Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês),
160 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação) e 217
(Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação lançado em DCIP);
a.1)
Item 961 - Proporção do Saldo Relativo à Exportação em Relação ao Saldo
Acumulado Total: informar o percentual da proporção entre o saldo credor
relativo à exportação e o somatório dos itens 960 – Saldo Credor Acumulado
Relativo à Exportação, Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas
Isentas e Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas;
b)
Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Saída Isenta: preencher com o
valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Créditos Gerados por Saídas
Isentas Ocorridas no Mês), 170 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior
Relativo a Saídas Isentas) e 218 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à
Saída Isenta Lançado em DCIP);
b.1)
Item 971 - Proporção do Saldo Relativo à Saída Isenta em Relação Saldo
Acumulado Total: informar o percentual da proporção entre o saldo credor
relativo à saída isenta e o somatório dos itens 960 – Saldo Credor Acumulado
Relativo à Exportação, Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas
Isentas e Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas;
c)
Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas: preencher com o
valor da diferença entre o somatório dos itens 140 (Créditos Gerados por Saídas
Diferidas Ocorridas no Mês), 180 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior
Relativo a Saídas Diferidas) e 219 (Crédito Transferível Autorizado Relativo a
Saídas Diferidas Lançado em DCIP);
c.1)
Item 981 - Proporção do Saldo Relativo a Saídas Diferidas em Relação Saldo
Acumulado Total: informar o percentual da proporção entre o saldo credor
relativo a saídas diferidas e o somatório dos itens 960 – Saldo Credor
Acumulado Relativo à Exportação, Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo a
Saídas Isentas e Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas
Diferidas.” (NR)
Art. 10.
O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do item 3.2.13.7, com a seguinte
redação:
“3.2.13.7.
Deduções Aplicáveis ao Saldo Credor para o Mês Seguinte - informar o valor das
deduções que serão subtraídas do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) do
Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor:
a)
Item 991 - Montante dos Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos
Consolidados Deduzível do Saldo: preencher com o mesmo valor informado no item
020 (Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados) do Quadro 09 -
Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor
b)
Item 993 - Montante do Crédito Recebido por Transferência de Outros
Contribuintes Deduzível do Saldo: preencher com a parcela do montante de
crédito informado no item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros
Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor a ser
deduzido do item 998 do mesmo Quadro;
c)
Item 997 – Outras deduções do Saldo Credor: outras hipóteses de dedução do
saldo credor, tais como créditos irregulares que tenham sido estornados ou
glosados pelo fisco após o último pedido de reserva aprovado, ou em outras
situações que sejam previstas, inclusive pelo fiscal no momento da análise do
Pedido de Reserva;
d)
Item 999 - Total das Deduções Aplicáveis ao Saldo Credor para o Mês Seguinte:
informar o resultado da soma dos itens anteriores.” (NR)
Art. 11.
O item 3.2.18.4 do Anexo I da
Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido das alíneas “d” a “f”,
com a seguinte redação:
“3.2.18.4.
.........................................................................................
.........................................................................................................
d)
(17) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP Crédito Transferível
Relativo à Exportação. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser
efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet,
por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o
somatório dos valores com esta origem para o item 217 (Crédito Transferível
Autorizado Relativo à Exportação Lançado em DCIP) do Quadro 41 - Demonstrativo
de Créditos Acumulados;
e)
(18) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP Crédito Transferível
Relativo à Saída Isenta. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser
efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet,
por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o
somatório dos valores com esta origem para o item 218 (Crédito Transferível
Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP) do Quadro 41 -
Demonstrativo de Créditos Acumulados;
f)
(19) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP Crédito Transferível
Relativo à Saída Isenta. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser
efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet,
por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o
somatório dos valores com esta origem para o item 219 (Crédito Transferível
Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP) do Quadro 41 -
Demonstrativo de Créditos Acumulados.”(NR)
Art. 12.
O item 3.2.20 do Anexo I
da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.20.
............................................................................................
a) sempre que o declarante:
a.1)
realizar prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
a.2)
realizar prestação de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no
art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;
a.3)
fornecer energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural,
a consumidor;
a.4)
for empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a
revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de
jornal e revistas, a consumidor;
a.5)
for depósito ou centro de distribuição ou filial que realiza operações de
saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da
mesma empresa sem registro da respectiva operação;
a.6)
fornecer alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620101);
a.7)
for detentor de TTD de obrigações acessória que resulte em regra diferenciada
de divisão do valor adicionado aos municípios;
...............................................................................................”
(NR)
Art. 13.
O item 3.2.20.2 do Anexo
I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.20.2.
O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de
fechamento, devendo ser igual a “99999” para a coluna “Código município de
Santa Catarina”, constar o valor do respectivo somatório na coluna “valor ou
percentual” e ser igual a “999” na coluna “código tipo de atividade”.
48 |
INFORMAÇÕES PARA
RATEIO DO VALOR ADICIONADO |
||
CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA |
VALOR OU PERCENTUAL |
CÓDIGO TIPO DE
ATIVIDADE |
|
|
|
|
|
99999 |
Somatório |
999 |
|
...............................................................................................”(NR)
Art. 14.
O item 3.2.20.5 do
Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido da alínea
“i.3”, com a seguinte redação:
“3.2.20.5.
.........................................................................................
.........................................................................................................
i.3)
(503) autorizando que o estabelecimento gerador de energia elétrica possua
inscrição única englobando várias PCHs;
...............................................................................................”
(NR)
Art. 15.
O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do item 3.4.9, com a seguinte redação:
“3.4.9.
Crédito Acumulado Transferível Autorizado, conforme a sua origem: Exportação,
Saídas Isentas ou Não Tributadas ou Saída com Suspensão ou Diferimento,
preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o
Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para
preenchimento:
3.4.9.1.
Dados dos Créditos Acumulados Transferíveis Autorizados: destina-se a informar
os seguintes dados dos créditos de imposto retido declarados:
a)
Créditos Acumulados Transferíveis Autorizados, de acordo com a sua origem:
selecionar o tipo correspondente;
b)
Para cada período de referência, o tipo de crédito acumulado transferível só
pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;
c)
Valor do Crédito Acumulado Transferível: informar o valor do crédito acumulado
transferível que será apropriado;
d)
Número do S@T: deverá ser informado com o número S@T de código “10 - PRC -
Protocolo de Reconhecimento de Crédito”;
3.4.9.2.
Botão Adicionar: para inserir o tipo de crédito acumulado transferível na lista
prevista no item 3.4.9.3;
3.4.9.3.
Lista dos Créditos Acumulados Transferíveis Autorizados, conforme a sua origem:
relaciona os créditos de imposto retido declarados conforme alínea “a” do item
3.4.9.1:
a)
Campo Código do Motivo do Crédito de Imposto Retido: indica o código do motivo
do crédito de acumulado transferível;
b)
Campo Descrição do Crédito de Imposto Retido: descreve o motivo do crédito
acumulado transferível;
c)
Campo Valor do Crédito de Imposto Retido: indica o valor do crédito acumulado
transferível apropriado;
d)
Botão Excluir: exclui os Créditos Acumulado Transferíveis Declarados,
selecionados.
e)
Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o
pedido será transmitido e gravado, sendo apresentado na tela o recibo de
entrega do DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 -
Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;
f)
Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de
crédito;
3.4.9.4.
No caso da alínea “d” do item 3.4.9.1, a autoridade responsável pela
autorização emitirá “Protocolo de Reconhecimento do Crédito” – PRC, no Sistema
de Administração Tributária – SAT, entregando cópia ao contribuinte mediante
recibo.
3.4.9.5.
Para apropriação do crédito autorizado, o contribuinte registrará seu valor
integral indicando o número do PRC no respectivo no DCIP do tipo “Crédito
Acumulado Transferível Autorizado”, conforme a sua origem.” (NR)
Art. 16.
O Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do item 3.22.3, com a seguinte
redação:
“3.22.3.
O último registro desta sequência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos,
devendo ser composto com o Código de Município igual a “99999” e o valor
somatório.” (NR)
Art. 17. As DIMEs enviadas a partir 1º de julho de 2014 deverão atender às novas especificações previstas para o Quadro 48.
Art. 18. – ALTERADO – Portaria 245/14 - Efeitos a partir de 04.08.14:
Art. 18. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2º a
11, 15 e ao inciso I do art. 19, que produzirão efeitos a contar de 1º de setembro
de 2014.
Art. 18. – Redação original, ( sem vigência):
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2º a 11, 15 e ao inciso I do art. 19, que produzirão efeitos a contar de 1º de agosto de 2014.
Art. 19. Ficam revogadas:
I - a alínea “d” do item 3.2.13.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012; e
II – a Portaria SEF nº 178, de 2 de junho de 2014.
Florianópolis, 24 de junho de 2014.
Antonio Marcos Gavazzoni
Secretário de Estado da Fazenda