19/03/2024 16:45

ANEXO 1-A – ACRESCIDO – Alt. 3885 - Efeitos a partir de 01.01.18:

ANEXO 1-A
Bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária

Seção I
Segmentos de mercadorias

Segmento

Código

Autopeças

1

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

2

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

3

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

4

Cimentos

5

Combustíveis e lubrificantes

6

Energia elétrica

7

Ferramentas

8

Lâmpadas, reatores e starter

9

Materiais de construção e congêneres

10

Materiais de limpeza

11

Materiais elétricos

12

Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

13

Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

14

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

16

Produtos alimentícios

17

Produtos de papelaria

19

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

20

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

21

Rações para animais domésticos

22

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

23

Tintas e vernizes

24

Veículos automotores

25

Veículos de duas e três rodas motorizados

26

Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

28

Seção II – REVOGADA – Dec. 479/20, art. 3º – Efeitos a partir de 01.04.20:

Seção II – Autopeças – REVOGADA.

Seção IX – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.03.20:

Seção II
Autopeças

Nota:

V. art. 113 a 116 do Anexo 3

CEST           NCM/SH               Descrição

01.001.00    3815.12.10 3815.12.90     Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

01.002.00    3917      Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

01.003.00    3918.10.00           Protetores de caçamba

01.004.00    3923.30.00           Reservatórios de óleo

01.005.00    3926.30.00           Frisos, decalques, molduras e acabamentos

01.006.00    4010.30 5910.00.00           Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

01.007.00    4016.93.00 4823.90.9       Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

01.008.00    4016.10.10           Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

01.009.00    4016.99.90 5705.00.00     Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

01.010.00    5903.90.00           Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

01.011.00    5909.00.00           Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

01.012.00    6306.1   Encerados e toldos

01.013.00    6506.10.00           Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

01.014.00    6813      Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

01.015.00    7007.11.00 7007.21.00     Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

01.016.00    7009.10.00           Espelhos retrovisores

01.017.00    7014.00.00           Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

01.018.00    7311.00.00           Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)

01.019.00    7311.00.00           Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no código 01.018.00

01.020.00    7320      Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

01.021.00    7325      Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

01.022.00    7806.00 Pesos de chumbo para balanceamento de roda

01.023.00    8007.00.90           Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

01.024.00    8301.20 8301.60 Fechaduras e partes de fechaduras

01.025.00    8301.70 Chaves apresentadas isoladamente

01.026.00    8302.10.00 8302.30.00     Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

01.027.00    8310.00 Triângulos de segurança

01.028.00    8407.3   Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

01.029.00    8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

01.030.00    8409.9   Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.

01.031.00    8412.2   Motores hidráulicos

01.032.00    8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

01.033.00    8414.10.00           Bombas de vácuo

01.034.00    8414.80.1 8414.80.2          Compressores e turbocompressores de ar

01.035.00    8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39            Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

01.036.00    8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado

01.037.00    8421.23.00           Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

01.038.00    8421.29.90           Filtros a vácuo

01.039.00    8421.9   Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

01.040.00    8424.10.00           Extintores, mesmo carregados

01.041.00    8421.31.00           Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

01.042.00    8421.39.20           Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

01.043.00    8425.42.00           Macacos

01.044.00    8431.10.10           Partes para macacos do CEST 01.043.00

01.045.00    8431.49.2             Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

01.045.01    8433.90.90           Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

01.046.00    8481.10.00           Válvulas redutoras de pressão

01.047.00    8481.2   Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

01.048.00    8481.80.92           Válvulas solenóides

01.049.00    8482      Rolamentos

01.050.00    8483      Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

01.051.00    8484      Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

01.052.00    8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

01.053.00    8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

01.053.01    8507.10.10           Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

01.054.00    8511      Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

01.055.00    8512.20 8512.40 8512.90 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

01.056.00    8517.12.13           Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

01.057.00    8518      Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes

01.058.00    8518.50.00           Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

01.059.00    8519.81 Aparelhos de reprodução de som

01.060.00    8525.50.1 8525.60.10       Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

01.061.00    8527.21.00           Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

01.062.00    8527.29.00           Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

01.062.01    8521.90.90           Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

01.063.00    8529.10.90           Antenas

01.064.00    8534.00 Circuitos impressos

01.065.00    8535.30 8536.50 Interruptores e seccionadores e comutadores

01.066.00    8536.10.00           Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

01.067.00    8536.20.00           Disjuntores

01.068.00    8536.4   Relés

01.069.00    8538      Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

01.070.00    8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas

01.071.00    8539.2   Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

01.072.00    8544.20.00           Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

01.073.00    8544.30.00           Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

01.074.00    8707      Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NCM, incluídas as cabinas.

01.075.00    8708      Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NCM.

01.076.00    8714.1   Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

01.077.00    8716.90.90           Engates para reboques e semi-reboques

01.078.00    9026.10 Medidores de nível; medidores de vazão

01.079.00    9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão

01.080.00    9029      Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

01.081.00    9030.33.21           Amperímetros

01.082.00    9031.80.40           Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

01.083.00    9032.89.2             Controladores eletrônicos

01.084.00    9104.00.00           Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

01.085.00    9401.20.00 9401.90.90     Assentos e partes de assentos

01.086.00    9613.80.00           Acendedores

01.087.00    4009      Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

01.088.00    4504.90.00 6812.99.10     Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

01.089.00    4823.40.00           Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

01.090.00    3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

01.091.00    8412.31.10           Cilindros pneumáticos

01.092.00    8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

01.093.00    8413.60.19 8413.70.10     Bomba de assistência de direção hidráulica

01.094.00    8414.59.10 8414.59.90     Motoventiladores

01.095.00    8421.39.90           Filtros de pólen do ar-condicionado

01.096.00    8501.10.19           Máquina de vidro elétrico de porta

01.097.00    8501.31.10           Motor de limpador de para-brisa

01.098.00    8504.50.00           Bobinas de reatância e de auto-indução

01.099.00    8507.20 8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

01.100.00    8512.30.00           Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

01.101.00    9032.89.8 9032.89.9          Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

01.102.00    9027.10.00           Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

01.103.00    4008.11.00           Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

01.104.00    5601.22.19           Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

01.105.00    5703.20.00           Tapetes/carpetes – naylon

01.106.00    5703.30.00           Tapetes de matérias têxteis sintéticas

01.107.00    5911.90.00           Forração interior capacete

01.108.00    6903.90.99           Outros pára-brisas

01.109.00    7007.29.00           Moldura com espelho

01.110.00    7314.50.00           Corrente de transmissão

01.111.00    7315.11.00           Corrente transmissão

01.112.00    7315.12.10           Outras correntes de transmissão

01.113.00    8418.99.00           Condensador tubular metálico

01.114.00    8419.50 Trocadores de calor

01.115.00    8424.90.90           Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

01.116.00    8425.49.10           Macacos manuais para veículos

01.117.00    8431.41.00           Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

01.118.00    8501.61.00           Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

01.119.00    8531.10.90           Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

01.120.00    9014.10.00           Bússolas

01.121.00    9025.19.90           Indicadores de temperatura

01.122.00    9025.90.10           Partes de indicadores de temperatura

01.123.00    9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle

01.124.00    9032.10.10           Termostatos

01.125.00    9032.10.90           Instrumentos e aparelhos para regulação

01.126.00    9032.20.00           Pressostatos

01.999.00                    Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

Seção III - REVOGADA – Dec. 982/20, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.21:

Seção III - Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope - REVOGADA.

Seção III - Redação original - Alt. 3885- Vigente de 01.01.18 a 31.12.20:

CEST           NCM/SH               Descrição             MVA (i)   MVA (ii) MVA (iii)                MVA (iv)

02.001.00    2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares           74,15     104,34   108,98   122,91

02.002.00    2208.90.00           Batida e similares               74,15     104,34   108,98   122,91

02.003.00    2208.90.00           Bebida ice            74,15      104,34   108,98   122,91

02.004.00    2208.40.00           Cachaça e aguardentes    74,15     104,34   108,98   122,91

02.005.00    2205 2206.00.90 2208.90.00           Catuaba e similares           74,15     104,34   108,98   122,91

02.006.00    2208.20.00           Conhaque, brandy e similares         74,15     104,34   108,98   122,91

02.007.00    2206.00.90 2208.90.00     Cooler   74,15      104,34   108,98   122,91

02.008.00    2208.50.00           Gim e genebra    74,15      104,34   108,98   122,91

02.009.00    2205 2206.00.90 2208.90.00           Jurubeba e similares          74,15     104,34   108,98   122,91

02.010.00    2208.70.00           Licores e similares              74,15     104,34   108,98   122,91

02.011.00    2208.20.00           Pisco      74,15     104,34   108,98   122,91

02.012.00    2208.40.00           Rum       74,15     104,34   108,98   122,91

02.013.00    2206.00.90           Saque    74,15     104,34   108,98   122,91

02.014.00    2208.90.00           Steinhaeger         74,15      104,34   108,98   122,91

02.015.00    2208.90.00           Tequila  74,15     104,34   108,98   122,91

02.016.00    2208.30 Uísque   74,15     104,34   108,98   122,91

02.017.00    2205      Vermute e similares           74,15      104,34   108,98   122,91

02.018.00    2208.60.00           Vodka    74,15     104,34   108,98   122,91

02.019.00    2208.90.00           Derivados de vodka            74,15     104,34   108,98   122,91

02.020.00    2208.90.00           Arak       74,15     104,34   108,98   122,91

02.021.00    2208.20.00           Aguardente vínica / grappa              74,15     104,34   108,98   122,91

02.022.00    2206.00.10           Sidra e similares 74,15      104,34   108,98   122,91

02.023.00    2205 2206.00.90 2208.90.00           Sangrias e coquetéis         74,15     104,34   108,98   122,91

02.999.00    2205 2206 2208  Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores          74,15     104,34      108,98   122,91

CEST 02.024.00 – REVOGADO – Dec. 252/19, art. 3º – Efeitos a partir de 01.10.19:

CEST 02.024.00 – REVOGADO.

CEST 02.024.00 – Redação da Alt. 3885 – Vigente de 01.01.18 a 30.09.19:

CEST           NCM/SH               Descrição             MVA (i)   MVA (ii) MVA (iii)                MVA (iv)

02.024.00    2204      Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; espumantes.              50,16     60,91     64,57     75,54

(i) %MVA Original Operações Internas

(ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)

(iii) % MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)

(iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%)

Seção XLIV – ACRESCIDA –../../Decretos/2020/Dec_20_0982.htm - art_003 Alt. 4.742 – Efeitos a partir de 01.04.24:

Seção III-A

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

(Protocolos ICMS 103/12 e 2/24)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (i)

MVA (ii)

MVA (iii)

MVA (iv)

1.0

02.001.00

2205

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

74,15

104,34

108,98

122,91

4.0

02.004.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

74,15

104,34

108,98

122,91

5.0

02.005.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Catuaba e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

7.0

02.007.00

2206.00.90

2208.90.00

Cooler

74,15

104,34

108,98

122,91

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

74,15

104,34

108,98

122,91

9.0

02.009.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Jurubeba e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

74,15

104,34

108,98

122,91

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

74,15

104,34

108,98

122,91

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saquê

74,15

104,34

108,98

122,91

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

74,15

104,34

108,98

122,91

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

74,15

104,34

108,98

122,91

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

74,15

104,34

108,98

122,91

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

74,15

104,34

108,98

122,91

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

74,15

104,34

108,98

122,91

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

74,15

104,34

108,98

122,91

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

74,15

104,34

108,98

122,91

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

23.0

02.023.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Sangrias e coquetéis

74,15

104,34

108,98

122,91

999.0

02.999.00

2205

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

74,15

104,34

108,98

122,91

(i) %MVA Original Operações Internas

(ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)

(iii) % MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)

(iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%).

 

Seção IV – ALTERADA – Alt. 4.255 – Efeitos a partir de 01.05.21

Seção IV
Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas

Seção IV – Redação original – Vigente de 01.01.18 a 30.04.21

Seção IV - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

Nota:

V. art. 41 a 42-A do Anexo 3

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA (i)

MVA (ii)

CEST 03.001.00 a 03.008.00 -  REVOGADO – Dec. 463/20, art. 3º, I - Efeitos a partir de 01.03.20:

03.001.00

REVOGADO

03.002.00

 

REVOGADO

 

 

03.003.00

 

REVOGADO

 

 

03.004.00

 

REVOGADO

 

 

03.005.00

 

REVOGADO

 

 

03.006.00

 

REVOGADO

 

 

03.007.00

 

REVOGADO

 

 

03.008.00

 

REVOGADO

 

 

REVOGADO – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 29.02.20:

03.001.00    2201.10.00           Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml             170,00   250,00

03.002.00    2201.10.00           Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml              70,00      100,00

03.003.00    2201.10.00           Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml       100,00   140,00

03.004.00    2201.10.00           Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml       70,00     120,00

03.005.00    2201.10.00           Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml         100,00   140,00

03.006.00    2201.10.00           Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas               70,00     140,00

03.007.00    2202.10.00           Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes     70,00     140,00

03.008.00    2202.99.00           Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente     70,00      140,00

CEST 03.014.00 e 03.016.00 - REVOGADOS – Art. 3º, I, Dec.1.339/21 - Efeitos a partir de 01.06.21:

CEST 03.010.00,  03.011.00, 03.012.00, 03.013.00, 03.015.00, 03.021.00, 03.022.00 - ALTERADOS – Alt. 4.324 - Efeitos a partir de 01.06.21:

CEST 03.010.01, 03.010.02, 03.012.01, 03.013.01, 03.013.02, 03.021.01 a 03.021.06, 03.022.01 a 03.022.06 - ACRESCIDOS – Alt. 4.324 - Efeitos a partir de 01.06.21:

03.010.00

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

80,24

154,46

03.010.01

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em embalagem PET

80,24

154,46

03.010.02

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em embalagem PET

80,24

154,46

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

80,24

154,46

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

80,24

154,46

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01

112,05

154,46

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante

80,24

154,46

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

80,24

154,46

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

80,24

154,46

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

80,24

154,46

03.014.00

 

REVOGADO

 

 

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

80,24

154,46

03.016.00

 

REVOGADO

 

 

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável

70,00

140,00

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

70,00

140,00

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

70,00

140,00

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

70,00

140,00

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

70,00

140,00

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

70,00

140,00

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

70,00

140,00

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

80,24

154,46

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

80,24

154,46

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

80,24

154,46

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

80,24

154,46

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

80,24

154,46

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

80,24

154,46

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

80,24

154,46

03.023.00

2203.00.00

Chope

115,00

140,00

(i) %MVA distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

(ii) %MVA industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água mineral

CEST 03.010.00, 03.011.00, 03.012.00, 03.013.00, 03.014.00, 03.021.00 e 03.022.00 – Redação da  Alt. 4218 – Vigente de 11.12.20 a 31.05.21:

03.010.00    2202      Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01          48,43     154,46

03.011.00    2202      Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01      80,24      154,46

03.012.00    2106.90.10           Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”            112,05   154,46

03.013.00    2106.90 2202.99.00           Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml           80,24     154,46

03.014.00    2106.90 2202.99.00           Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml       80,24     154,46

03.021.00    2203.00.00           Cerveja 70,00     140,00

03.022.00    2202.91.00           Cerveja sem álcool             80,24     154,46

CEST 03.015.00 e 03.016.00 – Redação da Alt. 4.255 – Vigente de 01.05.21 a 31.05.21:

03.015.00    2106.90 2202.99.00           Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Conv. ICMS 120/2020)             80,24      154,46

03.016.00    2106.90 2202.90.00           Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Conv. ICMS 120/2020)      80,24      154,46

CEST 03.015.00 e 03.016.00 - Redação da Alt. 4218– Vigente de 11.12.20 a 30.04.21

Seção IV - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

03.015.00          2106.90 2202.99.00           Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml          80,24      154,46

03.016.00          2106.90 2202.90.00           Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml         80,24     154,46

CEST 03.010.00 a 03.023.00 - Redação ACRESCIDA - Alt. 3885 - Vigente de 01.01.18 a 10.12.20:

03.010.00          2202      Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 40,00      140,00

03.011.00          2202      Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01             70,00     140,00

03.011.01          2202      Espumantes sem álcool    70,00     140,00

03.012.00          2106.90.10           Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”            100,00   140,00

03.013.00          2106.90 2202.99.00           Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml              70,00     140,00

03.014.00          2106.90 2202.99.00           Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml        70,00     140,00

03.015.00          2106.90 2202.99.00           Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml          70,00      140,00

03.016.00          2106.90 2202.90.00           Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml         70,00     140,00

03.021.00          2203.00.00           Cerveja  70,00     140,00

03.022.00          2202.91.00           Cerveja sem álcool             70,00     140,00

03.023.00          2203.00.00           Chope    115,00   140,00

Seção V
Cigarros e outros produtos derivados do fumo

Nota:

V. art. 56 e 57 do Anexo 3

CEST

NCM/SH

Descrição

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

 

Seção VI
Cimentos

Nota:

V. art. 45 e 46 do Anexo 3

CEST

NCM/SH

Descrição

05.001.00

2523

Cimento

 

Seção VII
Combustíveis e lubrificantes

Nota:

V. art. 149 a 205 do Anexo 3

CEST

NCM/SH

Descrição

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLP)

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de até 13 kg

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNn)

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de até 13 kg

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNi)

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de até 13 kg

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (Misturas)

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de até 13 kg

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

 

Seção VIII
Energia elétrica

Nota:

V. art. 245 a 249 do Anexo 3

CEST

NCM/SH

Descrição

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

 

Seção IX - REVOGADA – Dec. 104/19, art. 1º – Efeitos a partir de 01.05.19:

Seção IX – Ferramentas - REVOGADA.

Seção IX – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 30.04.19:

Seção IX
Ferramentas

Nota:

V. art. 218 a 220 do Anexo 3

CEST           NCM/SH               Descrição             MVA (%) Original

08.001.00    4016.99.90           Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida             39

08.002.00    4417.00.10 4417.00.90     Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira  39

08.003.00    6804      Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias         38

08.004.00    8201      Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura        38

08.005.00    8202.20.00           Folhas de serras de fita      33

08.006.00    8202.91.00           Lâminas de serras máquinas           33

08.007.00    8202      Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00       33

08.008.00    8203      Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90  33

08.009.00    8204      Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos     37

08.010.00    8205      Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal     42

08.011.00    8206.00.00           Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 41

08.012.00    8207.40

8207.60

8207.70       Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 39

08.013.00    8207      Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00        39

08.014.00    8208      Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos            44

08.015.00    8209.00.11           Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis         44

08.016.00    8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 44

08.017.00    8211      Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico   37

08.018.00    8213      Tesouras e suas lâminas  48

08.020.00    9015      Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros          39

08.021.00    9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90     Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios     43

08.022.00    9025.11.90 9025.90.90     Termômetros, suas partes e acessórios        39

08.023.00    9025.19 9025.90.90           Pirômetros, suas partes e acessórios            39

 

Seção X - REVOGADA – Dec. 104/19, art. 1º – Efeitos a partir de 01.05.19:

Seção X – Lâmpadas, reatores e starter - REVOGADA.

Seção X – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 30.04.19:

Seção X
Lâmpadas, reatores e starter

Nota:

V. art. 136 a 138 do Anexo 3

CEST           NCM      Descrição             MVA (%) Original

09.001.00    8539      Lâmpadas elétricas            60,03

09.002.00    8540      Lâmpadas eletrônicas       102,31

09.003.00    8504.10.00           Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas        53,13

09.004.00    8536.50 Starter    102,31

09.005.00    8539.50.00           Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)            63,67

 

Seção XI - REVOGADA – Dec. 104/19, art. 1º – Efeitos a partir de 01.05.19:

Seção XI – Materiais de construção e congêneres - REVOGADA.

Seção XI – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 30.04.19:

Seção XI
Materiais de construção e congêneres

Nota:

V. art. 227 a 229 do Anexo 3

CEST           NCM      Descrição             MVA (%) Original

10.001.00    2522      Cal         45

10.002.00    3816.00.1

3824.50.00 Argamassas         37

10.003.00    3214.90.00           Outras argamassas            37

10.005.00    3916      Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção      44

10.006.00    3917      Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção     33

10.007.00    3918      Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos             38

10.008.00    3919      Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. 39

10.009.00    3919

3920

3921             Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins          28

10.010.00    3921      Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro             42

10.011.00    3921      Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro      42

10.012.00    3921      Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00             42

10.013.00    3922      Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos   41

10.014.00    3924      Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção         52

10.015.00    3925.10.00           Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro      40

10.016.00    3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro              40

10.017.00    3925.10.00

3925.90       Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00     40

10.018.00    3925.20.00           Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras    37

10.019.00    3925.30.00           Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes      48

10.020.00    3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção       36

10.021.00    4814      Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais       51

10.023.00    6811      Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose  39

10.024.00    6811      Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00      39

10.030.00    6907      Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento       39

10.030.01    6907      Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00        39

10.031.00    6910      Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40

10.032.00    6912.00.00           Artefatos de higiene/toucador de cerâmica   54

10.033.00    7003      Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho           39

10.034.00    7004      Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho   69,43

10.035.00    7005      Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39

10.036.00    7007.19.00           Vidros temperados             36

10.037.00    7007.29.00           Vidros laminados 39

10.038.00    7008.00.00           Vidros isolantes de paredes múltiplas            50

10.039.00    7016      Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes      61,2

10.042.00    7214.20.00           Vergalhões          33

10.043.00    7213

7308.90.10 Outros vergalhões              33

10.040.00    7214.20.00           Barras próprias para construções, exceto vergalhões 40

10.041.00    7308.90.10           Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões   40

10.044.00    7217.10.90

7312             Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos     42

10.045.00    7217.20.10           Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso        40

10.045.01    7217.20.90           Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados             40

10.046.00    7307      Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço               33

10.047.00    7308.30.00           Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço      34

10.048.00    7308.40.00

7308.90       Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço               39

10.049.00    7308.40.00           Treliças de aço    38

10.051.00    7310      Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção    59

10.052.00    7313.00.00           Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42

10.053.00    7314      Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço           33

10.054.00    7315.11.00           Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço       69,43

10.055.00    7315.12.90           Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço        69,43

10.056.00    7315.82.00           Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço  42

10.057.00    7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre      41

10.058.00    7318      Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço      46

10.059.00    7323      Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00      69,43

10.059.01    7323      Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00        69,43

10.060.00    7324      Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção      57

10.061.00    7325      Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil          57

10.062.00    7326      Abraçadeiras       52

10.063.00    7407      Barra de cobre     38

10.064.00    7411.10.10           Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção  32

10.065.00    7412      Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção           31

10.066.00    7415      Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre  37

10.067.00    7418.20.00           Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção             44

10.068.00    7607.19.90           Manta de subcobertura aluminizada              34

10.070.00    7609.00.00           Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil   40

10.071.00    7610      Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.     32

10.072.00    7615.20.00           Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção        46

10.073.00    7616      Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas      37

10.074.00    8302.41.00           Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.        36

10.075.00    8301      Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 41

10.076.00    8302.10.00           Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.        46

10.077.00    8307      Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção        37

10.078.00    8311      Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção        41

10.079.00    8481      Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes             34

10.080.00    7009      Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 37

Seção XII - REVOGADA – Dec. 1541/18, art. 3º, I, a - Efeitos a partir de 01.04.18:

Seção XII – Materiais de limpeza - REVOGADA.

Seção XII – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.03.18:

Seção XII
Materiais de limpeza

CEST           NCM      Descrição             MVA (%) Original

11.001.00    2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19     Água sanitária, branqueador e outros alvejantes   70

11.002.00    3401.20.90           Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas         40,88

11.003.00    3401.20.90           Sabões líquidos para lavar roupas  40,88

11.004.00    3402.20.00           Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes     40,88

11.005.00    3402.20.00           Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa             40,88

11.006.00    3402.20.00           Detergente líquido para lavar roupa 28,27

11.007.00    3402      Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg              40,88

11.008.00    3809.91.90           Amaciante/suavizante       27

11.009.00    3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90          Esponjas para limpeza      59

11.010.00    2207

2208.90.00 Álcool etílico para limpeza 31

11.011.00    7323.10.00           Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico      35

11.012.00    3923.2   Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros              49

 

Seção XIII - REVOGADA – Dec. 104/19, art. 1º – Efeitos a partir de 01.05.19:

Seção XIII – Materiais elétricos - REVOGADA.

Seção XIII – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 30.04.19:

Seção XIII
Materiais elétricos

Nota:

V. art. 233 a 235 do Anexo 3

CEST           NCM      Descrição             MVA (%) Original

12.001.00    8504      Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo        48

12.002.00    8516      Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 37

12.003.00    8535      Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo  42

12.004.00    8536      Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo               38

12.005.00    8538      Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536               41

12.006.00    7413.00.00           Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo          39

12.007.00    8544

7605

7614             Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 36

12.008.00    8546      Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos   46

12.009.00    8547      Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente            38

Seção XIV – REVOGADA – Dec. 982/20, art. 3º – Efeitos a partir de 01.01.21:

Seção XIV – Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário - REVOGADA.

Seção XIV – Redação Alt. 4056 vigente de 01.01.20 a 31.12.20:

CEST           NCM/SH               Descrição

13.001.00    3003

3004             Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário.

13.001.01    3003

3004             Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário.

13.001.02    3003

3004             Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário.

13.002.00    3003

3004             Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário.

13.002.01    3003

3004             Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário.

13.002.02    3003

3004             Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário.

13.003.00    3003

3004             Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário.

13.003.01    3003

3004             Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário.

13.003.02    3003

3004             Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário.

13.004.00    3003

3004             Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário.

13.004.01    3003

3004             Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário.

13.004.02    3003

3004             Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.

13.005.00    3006.60.00           Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

13.005.01    3006.60.00           Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

13.005.02    3006.60.00           Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

13.005.03    3006.60.00           Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

13.005.04    3006.60.00           Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

13.005.05    3006.60.00           Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

13.006.00    2936      Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra.

13.007.00    3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva

13.007.01    3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa.

13.008.00    3002      Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva.

13.008.01    3002      Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa.

13.009.00    3002      Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva.

13.009.01    3002      Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa.

13.010.00    3005.10.10           Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva.

13.010.01    3005.10.10           Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa.

13.011.00    3005      Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra.

13.012.00    4015.11.00 4015.19.00     Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

13.013.00    4014.10.00           Preservativo – neutra.

13.014.00    9018.31 Seringas, mesmo com agulhas – neutra.

13.015.00    9018.32.1             Agulhas para seringas – neutra.

13.016.00    3926.90.90 9018.90.99     Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra.

 

Seção XIV – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.12.19:

Seção XIV
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

CEST  NCM/SH               Descrição

13.001.00          3003

3004   Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário.

13.001.01          3003

3004   Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário.

13.001.02          3003

3004   Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário.

13.002.00          3003

3004   Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário.

13.002.01          3003

3004   Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário.

13.002.02          3003

3004   Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário.

13.003.00          3003

3004   Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário.

13.003.01          3003

3004   Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário.

13.003.02          3003

3004   Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário.

13.004.00          3003

3004   Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário.

13.004.01          3003

3004   Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário.

13.004.02          3003

3004   Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.

13.005.00          3006.60.00           Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

13.005.01          3006.60.00           Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

13.006.00          2936      Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra.

13.007.00          3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva

13.007.01          3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa.

13.008.00          3002      Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva.

13.008.01          3002      Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa.

13.009.00          3002      Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva.

13.009.01          3002      Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa.

13.010.00          3005.10.10           Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva.

13.010.01          3005.10.10           Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa.

13.011.00          3005      Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra.

13.012.00          4015.11.00 4015.19.00     Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

13.013.00          4014.10.00           Preservativo – neutra.

13.014.00          9018.31 Seringas, mesmo com agulhas – neutra.

13.015.00          9018.32.1             Agulhas para seringas – neutra.

13.016.00          3926.90.90 9018.90.99     Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra.

Seção XV - REVOGADA – Dec. 1541/18, art. 3º, I, b - Efeitos a partir de 01.04.18:

Seção XV – Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - REVOGADA.

Seção XV – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.03.18:

Seção XV
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

CEST           NCM/SH               Descrição RICMS/SC-01  MVA (%) Original

14.001.00    7013      Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha               54

14.002.00    7013.37.00           Outros copos exceto de vitrocerâmica           55

14.003.00    7013.42.90           Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica      53

14.006.00    3924.10.00           Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis               78

14.006.01    3924.10.0             Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis      63

 

14.007.00    6911.10.10           Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos         48

14.008.00    6911.10.90           Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos        50

14.009.00    6912.00.00           Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica        50

14.010.00    6912.00.00           Velas para filtros 103

14.011.00    4823.20.9             Filtros descartáveis para coar café ou chá    63

14.012.00    4823.6   Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão     63

 

Seção XVI
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

Nota:

V. art. 53 a 55 do Anexo 3

CEST

NCM/SH

Descrição

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados nos CEST 16.005.00

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.007.01

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.009.00

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

Seção XVII - REVOGADA – Dec. 1541/18, art. 3º, I, c - Efeitos a partir de 01.04.18:

Seção XVII – Produtos alimentícios - REVOGADA.

Seção XVII – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.03.18:

Seção XVII
Produtos alimentícios

CEST           NCM/SH               Descrição RICMS/SC-01  MVA (%) Original

17.001.00    1704.90.10           Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 32

17.002.00    1806.31.10 1806.31.20     Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  32

17.003.00    1806.32.10 1806.32.20     Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg            32

17.004.00    1806.90.00           Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.     25

17.005.00    1704.90.10           Ovos de páscoa de chocolate branco            32

17.005.01    1806.90.00           Ovos de páscoa de chocolate          25

17.006.00    1806.90.00           Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02          25

17.006.02    1806.90.00           Achocolatados em pó, em cápsulas               30

17.007.00    1806.90.00           Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg  21

17.008.00    1704.90.90           Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau     51

17.009.00    1806.90.00           Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau         32

17.010.00    2009      Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos   34

17.011.00    2009.8   Água de coco       34

17.012.00    0402.1

0402.2

0402.9         Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite             14

17.013.00    1901.10.20           Farinha láctea      27

17.014.00    1901.10.10           Leite modificado para alimentação de crianças           39

17.015.00    1901.10.90 1901.10.30     Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros         35

17.019.00    0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9    Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg              22

17.019.02    0401.10

0401.20

0401.50

0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg             33

17.020.00    0402.9   Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg    20

17.021.00    0403      Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros   22

17.023.00    0406      Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g  33

17.025.00    0405.10.00           Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g  34

17.026.00    1517.10.00           Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g      26

17.027.00    1517.10.00           Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 26

17.027.02    1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g           26

17.030.00    1904.10.00 1904.90.00     Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação            34

17.031.00    1905.90.90           Salgadinhos diversos        47

17.032.00    2005.20.00 2005.9             Batata frita, inhame e mandioca fritos            29

17.033.00    2008.1   Amendoim e castanho tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 47

17.034.00    2103.20.10           Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g           54

17.035.00    2103.90.21

2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g        56

17.036.00    2103.10.10           Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g      46

17.037.00    2103.30.10           Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg            34

17.038.00    2103.30.21           Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g        56

17.039.00    2103.90.11           Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g           28

17.040.00    2002      Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg      39

17.041.00    2103.20.10           Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg       50

17.042.00    1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais  54

17.043.00    1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau    54

17.065.00    1507.90.11           Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros         17

17.066.00    1508      Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros              34

17.067.00    1509      Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros     28

17.067.01    1509      Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros             28

17.068.00    1510.00.00           Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros               46

17.069.00    1512.19.11

1512.29.10 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros     27

17.069.01    1512.29.10           Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros           27

17.070.00    1514.1   Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros             29

17.071.00    1515.19.00           Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros           34

17.072.00    1515.29.10           Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros         27

17.073.00    1512.29.90           Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros         34

17.074.00    1517.90.10           Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros             39

17.088.00    0710      Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg              34

17.089.00    0811      Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg       34

17.090.00    2001      Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg    51

17.091.00    2004      Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg      34

17.092.00    2005      Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg               44

17.093.00    2006.00.00           Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg          34

17.094.00    2007      Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g           53

17.095.00    2008      Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg            34

17.096.00    0901      Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04          11

17.096.04    0901      Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05      11

17.096.05    0901      Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas      11

17.097.00    09.02

1211.90.90

2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 37

17.098.00    0903.00 Mate       57

17.099.00    1701.1 1701.99.00             Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g           19

17.099.01    1701.1 1701.99.00             Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg           19

17.101.00    1701.1 1701.99.00             Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g           19

17.101.01    1701.1 1701.99.00             Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg              19

17.103.00    1701.1 1701.99.00             Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g        19

17.103.01    1701.1 1701.99.00             Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg            19

17.106.00    2008.19.00           Milho para pipoca (microondas)      37

17.107.00    2101.1   Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00             44

17.107.01    2101.1   Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas   44

17.108.00    2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01     49

17.108.01    2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas     49

17.109.00    1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g          53

17.110.00    2202.10.00           Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate  45

17.111.00    2202.10.00           Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00         34

17.112.00    2202.90.00           Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos          34

17.113.00    2101.20 2202.99.00           Bebidas prontas à base de mate ou chá        45

17.114.00    2202.90.00           Bebidas prontas à base de café       34

17.115.00    2202.99.00           Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 25

 

Seção XVIII - REVOGADA – Dec. 104/19, art. 1º – Efeitos a partir de 01.05.19:

Seção XVIII – Produtos de papelaria - REVOGADA.

Seção XVIII – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 30.04.19:

Seção XVIII
Produtos de papelaria

Nota:

V. art. 236 a 238 do Anexo 3

CEST           NCM      Descrição             MVA (%) Original

19.001.00    3213.10.00           Tinta guache        34

19.002.00    3916.20.00           Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914              57

19.003.00    3916.10.00 3916.90           Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914              57

19.004.00    3926.10.00           Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos  64,12

19.005.00    4202.1

4202.9         Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes      43

19.005.01    4202.1

4202.9         Baús, malas e maletas para viagem               62

19.006.00    3926.90.90           Prancheta de plástico        57

19.007.00    4802.20.90 4811.90.90     Bobina para fax    49

19.008.00    4802.54.9             Papel seda           57

19.009.00    4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares      68

19.010.00    4802.56.9

4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico              57

19.011.00    3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela      57

19.012.00    4810.13.90           Papel almaço       57

19.013.00    4816.90.10           Papel hectográfico              57

19.014.00    3920.20.19           Papel celofane e tipo celofane         57

19.015.00    4806.20.00           Papel impermeável            57

19.016.00    4808.10.00           Papel crepon       57

19.017.00    4810.22.90           Papel fantasia      69

19.018.00    4809 4816            Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas             57

19.019.00    4817      Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência       52

19.020.00    4820.10.00           Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes          86,89

19.021.00    4820.20.00           Cadernos              65,93

19.022.00    4820.30.00           Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos    73,35

19.023.00    4820.40.00           Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono       31,06

19.024.00    4820.50.00           Álbuns para amostras ou para coleções        70,71

19.025.00    4820.90.00           Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão   87,77

19.026.00    4909.00.00           Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)          82

19.027.00    9608.10.00           Canetas esferográficas      64,21

19.028.00    9608.20.00           Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas         64,21

19.029.00    9608.30.00           Canetas tinteiro   64,21

19.030.00    9608      Outras canetas; sortidos de canetas              64,21

19.031.00    4802.56 Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)             25

19.032.00    5210.59.90           Papel camurça    57

19.033.00    7607.11.90           Papel laminado e papel espelho     57

Seção XIX – REVOGADA – Dec. 982/20, art. 3º – Efeitos a partir de 01.01.21:

Seção XIX – Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos - REVOGADA.

Seção XIX – Redação alterada – Alt. 4057 - vigente de 01.01.20 a 31.12.20:

CEST           NCM      Descrição             MVA (%) Original

20.001.00    1211.90.90           Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g).      51

20.001.01    1211.90.90           Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g).   51

20.002.00    2712.10.00           Vaselina 51

20.003.00    2814.20.00           Amoníaco em solução aquosa (amônia)       51

20.004.00    2847.00.00           Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. 51

20.005.00    3006.70.00           Lubrificação íntima.            51

20.006.00    3301      Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml.            51

20.007.00    3303.00.10           Perfumes (extratos).           51

20.008.00    3303.00.20           Águas-de-colônia.              74

20.009.00    3304.10.00           Produtos de maquilagem para os lábios.       51

20.010.00    3304.20.10           Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. 51

20.011.00    3304.20.90           Outros produtos de maquilagem para os olhos.           51

20.012.00    3304.30.00           Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona.      64

20.013.00    3304.91.00           Pós, incluídos os compactos.           51

20.014.00    3304.99.10           Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas.              70

20.015.00    3304.99.90           Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares.    28

20.016.00    3304.99.90           Preparações solares e antissolares.               28

20.017.00    3305.10.00           Xampus para o cabelo.      31

20.018.00    3305.20.00           Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.             51

20.019.00    3305.30.00           Laquês para o cabelo        51

20.020.00    3305.90.00           Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores.        40

20.021.00    3305.90.00           Condicionadores 40

20.022.00    3305.90.00           Tintura para o cabelo.        35

20.023.00    3306.10.00           Dentifrícios.          32

20.024.00    3306.20.00           Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais).           91

20.025.00    3306.90.00           Outras preparações para higiene bucal ou dentária.  44

20.026.00    3307.10.00           Preparações para barbear (antes, durante ou após).  76

20.027.00    3307.20.10           Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01    47

20.027.01    3307.20.10           Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos     47

20.028.00    3307.20.10           Antiperspirantes líquidos.  47

20.029.00    3307.20.90           Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01    47

20.029.01    3307.20.90           Outras loções e óleos desodorantes hidratantes         47

20.030.00    3307.20.90           Outros antiperspirantes.    47

20.031.00    3307.30.00           Sais perfumados e outras preparações para banhos. 51

20.032.00    3307.90.00           Outros produtos de perfumaria preparados  51

20.032.01    3307.90.00           Outros produtos de toucador preparados.     51

20.033.00    3307.90.00           Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais.         40,77

20.034.00    3401.11.90           Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01      20

20.034.01    3401.11.90           Lenços umedecidos          

20.035.00    3401.19.00           Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados.      51

20.035.01                   REVOGADO – Dec. 329/19, art. 3°

20.036.00    3401.20.10           Sabões de toucador sob outras formas.         51

20.037.00    3401.30.00           Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão.              42

20.038.00    4014.90.10           Bolsa para gelo ou para água quente.           51

20.039.00    4014.90.90           Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha.        51

20.040.00    3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone      51

20.041.00    4202.1   Malas e maletas de toucador.          51

20.042.00    4818.10.00           Papel higiênico - folha simples.        45

20.043.00    4818.10.00           Papel higiênico - folha dupla e tripla.              44

20.044.00    4818.20.00           Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão.           79

20.045.00    4818.20.00           Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas. 49

20.047.00    4818.90.90           Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico). 53,27

20.046.00    4818.30.00           Toalhas e guardanapos de mesa.   56

20.048.00    9619.00.00           Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01.       32

20.048.01    9619.00.00           Fraldas de fibras têxteis     32

20.049.00    9619.00.00           Tampões higiênicos.          56

20.050.00    9619.00.00           Absorventes higiênicos externos.    62

20.051.00    5601.21.90           Hastes flexíveis (uso não medicinal).             51

20.052.00    5603.92.90           Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação.        51

20.053.00    8203.20.90           Pinças para sobrancelhas. 51

20.054.00    8214.10.00           Espátulas (artigos de cutelaria).      51

20.055.00    8214.20.00           Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas).        51

20.056.00    9025.11.10 9025.19.90     Termômetros, inclusive o digital.     51

20.057.00    9603.2   Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes.        51

20.058.00    9603.21.00           Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras.     62

20.059.00    9603.30.00           Pincéis para aplicação de produtos cosméticos.          51

20.060.00    9605.00.00           Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas.             51

20.061.00    9615      Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes.     51

20.062.00    9616.20.00           Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.     51

20.063.00    3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00     Mamadeiras.        51

20.064.00*  8212.10.20 8212.20.10     Aparelhos e lâminas de barbear.     30

Seção XIX – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.12.19:

Seção XIX
Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos

CEST  NCM      Descrição             MVA (%) Original

20.001.00          1211.90.90           Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g).      51

20.001.01          1211.90.90           Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g).   51

20.002.00          2712.10.00           Vaselina 51

20.003.00          2814.20.00           Amoníaco em solução aquosa (amônia)       51

20.004.00          2847.00.00           Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml.            51

20.005.00          3006.70.00           Lubrificação íntima.            51

20.006.00          3301      Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml.             51

20.007.00          3303.00.10           Perfumes (extratos).           51

20.008.00          3303.00.20           Águas-de-colônia.              74

20.009.00          3304.10.00           Produtos de maquilagem para os lábios.       51

20.010.00          3304.20.10           Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. 51

20.011.00          3304.20.90           Outros produtos de maquilagem para os olhos.           51

20.012.00          3304.30.00           Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona.          64

20.013.00          3304.91.00           Pós, incluídos os compactos.           51

20.014.00          3304.99.10           Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas.              70

20.015.00          3304.99.90           Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares.             28

20.016.00          3304.99.90           Preparações solares e antissolares.               28

20.017.00          3305.10.00           Xampus para o cabelo.      31

20.018.00          3305.20.00           Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.             51

20.019.00          3305.30.00           Laquês para o cabelo        51

20.020.00          3305.90.00           Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores.             40

20.021.00          3305.90.00           Condicionadores 40

20.022.00          3305.90.00           Tintura para o cabelo.        35

20.023.00          3306.10.00           Dentifrícios.          32

20.024.00          3306.20.00           Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais).             91

20.025.00          3306.90.00           Outras preparações para higiene bucal ou dentária.   44

20.026.00          3307.10.00           Preparações para barbear (antes, durante ou após).  76

20.027.00          3307.20.10           Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 47

20.027.01          3307.20.10           Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos      47

20.028.00          3307.20.10           Antiperspirantes líquidos.  47

20.029.00          3307.20.90           Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 47

20.029.01          3307.20.90           Outras loções e óleos desodorantes hidratantes         47

20.030.00          3307.20.90           Outros antiperspirantes.    47

20.031.00          3307.30.00           Sais perfumados e outras preparações para banhos. 51

20.032.00          3307.90.00           Outros produtos de perfumaria preparados  51

20.032.01          3307.90.00           Outros produtos de toucador preparados.     51

20.033.00          3307.90.00           Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais.          40,77

20.034.00          3401.11.90           Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados.             20

20.035.00          3401.19.00           Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados.            51

20.035.01          3401.19.00           Lenços umedecidos.          51

20.036.00          3401.20.10           Sabões de toucador sob outras formas.         51

20.037.00          3401.30.00           Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão.             42

20.038.00          4014.90.10           Bolsa para gelo ou para água quente.           51

20.039.00          4014.90.90           Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha.             51

20.040.00          3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone         51

20.041.00          4202.1   Malas e maletas de toucador.          51

20.042.00          4818.10.00           Papel higiênico - folha simples.        45

20.043.00          4818.10.00           Papel higiênico - folha dupla e tripla.              44

20.044.00          4818.20.00           Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão.           79

20.045.00          4818.20.00           Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas.         49

20.047.00          4818.90.90           Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico). 53,27

20.046.00          4818.30.00           Toalhas e guardanapos de mesa.   56

20.048.00          9619.00.00           Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01.       32

20.048.01          9619.00.00           Fraldas de fibras têxteis     32

20.049.00          9619.00.00           Tampões higiênicos.          56

20.050.00          9619.00.00           Absorventes higiênicos externos.    62

20.051.00          5601.21.90           Hastes flexíveis (uso não medicinal).             51

20.052.00          5603.92.90           Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação.        51

20.053.00          8203.20.90           Pinças para sobrancelhas. 51

20.054.00          8214.10.00           Espátulas (artigos de cutelaria).      51

20.055.00          8214.20.00           Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas).   51

20.056.00          9025.11.10 9025.19.90     Termômetros, inclusive o digital.     51

20.057.00          9603.2   Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes.               51

20.058.00          9603.21.00           Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras.      62

20.059.00          9603.30.00           Pincéis para aplicação de produtos cosméticos.          51

20.060.00          9605.00.00           Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas.                51

20.061.00          9615      Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes.  51

20.062.00          9616.20.00           Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.         51

20.063.00          3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00     Mamadeiras.        51

20.064.00*        8212.10.20 8212.20.10     Aparelhos e lâminas de barbear.    30

Seção XX - REVOGADA – Dec. 104/19, art. 1º – Efeitos a partir de 01.05.19:

Seção XX – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - REVOGADA.

Seção XX – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 30.04.19:

Seção XX
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Nota:

2) V. art. 206 a 208 do Anexo 3 - Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes;

1) V. art. 224 a 226 do Anexo 3 - Das operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos;

CEST           NCM      Descrição             MVA (%) Original

21.053.00    8517.12.3             Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01          28

21.053.01    8517.12.31           Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite    28

21.054.00    8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo  28

21.055.01    8517.18.99           Outros aparelhos telefônicos           38

21.063.00    8523.52.00           Cartões inteligentes ("smart cards") 28

21.064.00    8523.52.00           Cartões inteligentes ("sim cards")    28

21.098.00    8421.21.00           Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01             34,19

21.098.01    8421.21.00           Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água             34,19

21.108.00    8423.10.00           Balanças de uso doméstico              51,84

21.110.00    8517      Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53   37

21.111.00    8517      Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”           36

21.112.00    8529      Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo         39

21.113.00    8531      Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.            33

21.114.00    8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo  40

21.115.00    8531.80.00           Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo      34

21.116.00    8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo      39

21.117.00    8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”               30

21.118.00    8543.70.92           Eletrificadores de cercas eletrônicos              38

21.119.00    9030.3   Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo              33

21.120.00    9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção               31

21.121.00    9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono         37

21.122.00    9405      Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00    39

21.123.00    9405.10 9405.9   Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes        35

21.124.00    9405.20.00 9405.9             Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes           39

21.125.00    9405.40 9405.9   Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes            32

Seção XXI -  REVOGADO – Dec. 463/20, art. 3º, II - Efeitos a partir de 01.03.20:

Seção XXI - Rações para animais domésticos – REVOGADA

Seção XXI – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 29.02.20:

Seção XXI
Rações para animais domésticos

Nota:

V. art. 117 a 119 do Anexo 3

CEST           NCM/SH               Descrição

22.001.00    2309      Ração tipo “pet” para animais domésticos

Seção XXII - REVOGADA – Decreto 74/2023, art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.23:

Seção XXII – Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - REVOGADA

Seção XXII – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.03.23:

Nota:

V. art. 43 e 44 do Anexo 3

CEST           NCM/SH               Descrição

23.001.00    2105.00 Sorvetes de qualquer espécie

23.002.00    1806

1901

2106             Preparados para fabricação de sorvete em máquina

Seção XXIII - REVOGADA – Dec. 104/19, art. 1º – Efeitos a partir de 01.05.19:

Seção XXIII – Tintas e vernizes - REVOGADA.

Seção XXIII – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 30.04.19:

Seção XXIII
Tintas e vernizes

Nota:

V. art. 58 a 60 do Anexo 3

CEST           NCM/SH               Descrição             MVA (%) Original

24.001.00    3208 3209 3210.00            Tintas, vernizes   35

24.002.00    2821 3204.17 3206            Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19      35

24.003.00    3204 3205.00.00 3206 3212            Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 50

 

Seção XXIV
Veículos automotores

Nota:

V. art. 47 a 49 do Anexo 3

CEST

NCM

Descrição

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

 

Seção XXV
Veículos de duas e três rodas motorizados

Nota:

V. art. 50 a 52 do Anexo 3

CEST 26.001.00 - ALTERADO – Alt. 4.534 - Efeitos a partir de 22.07.2022:

CEST 26.001.01 - ACRESCIDO – Alt. 4.534 - Efeitos a partir de 22.07.2022:

CEST

NCM

Descrição

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. (Convênio ICMS 4/22)

26.001.01

8711

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. (Convênio ICMS 4/22)

ALTERADO - Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 21.07.2022:

26.001.00    8711      Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

 

Seção XXVI – ALTERADA – Alt. 4058 – Efeitos a partir de 01.01.20:

Seção XXVI
Venda de mercadorias porta a porta

Nota:

V. art. 66 a 70 do Anexo 3

CEST

NCM

Descrição

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

28.010.00

3304.99.90

Preparações antissolares e os bronzeadores

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

28.033.00

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis

28.999.00

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

Seção XXVI – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.12.19:

Seção XXVI
Venda de mercadorias porta a porta

CEST           NCM      Descrição

28.001.00    3303.00.10           Perfumes (extratos)

28.002.00    3303.00.20           Águas-de-colônia

28.003.00    3304.10.00           Produtos de maquiagem para os lábios

28.004.00    3304.20.10           Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

28.005.00    3304.20.90           Outros produtos de maquiagem para os olhos

28.006.00    3304.30.00           Preparações para manicuros e pedicuros

28.007.00    3304.91.00           Pós para maquiagem, incluindo os compactos

28.008.00    3304.99.10           Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

28.009.00    3304.99.90           Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

28.010.00    3304.99.90           Preparações antissolares e os bronzeadores

28.011.00    3305.10.00           Xampus para o cabelo

28.012.00    3305.20.00           Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

28.013.00    3305.90.00           Outras preparações capilares

28.014.00    3305.90.00           Tintura para o cabelo

28.015.00    3307.10.00           Preparações para barbear (antes, durante ou após)

28.016.00    3307.20.10           Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

28.017.00    3307.20.90           Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

28.018.00    3307.90.00           Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

28.019.00    3307.90.00           Outras preparações cosméticas

28.020.00    3401.11.90           Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

28.021.00    3401.19.00           Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

28.022.00    3401.20.10           Sabões de toucador sob outras formas

28.023.00    3401.30.00           Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

28.024.00    4818.20.00           Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

28.024.01    4818.20.00           Toalhas de mão

28.025.00    8214.10.00           Apontadores de lápis para maquiagem

28.025.01    8214.10.00           Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

28.025.02    8214.10.00           Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

28.026.00    8214.20.00           Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

28.027.00    9603.29.00           Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.027.01    9603.29.00           Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.028.00    9603.30.00           Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.028.01    9603.30.00           Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

28.029.00    9616.10.00           Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

28.030.00    9616.20.00           Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

28.031.00    4202.1   Malas e maletas de toucador

28.032.00    9615      Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

28.033.00    3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00     Mamadeiras

28.034.00    4014.90.90           Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

28.035.00    1211.90.90           Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

28.036.00    3926.20.00           Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

28.037.00    3926.40.00           Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

28.038.00    3926.90.90           Outras obras de plásticos

28.039.00    4202.22.10           Bolsas de folhas de plástico

28.040.00    4202.22.20           Bolsas de matérias têxteis

28.041.00    4202.29.00           Bolsas de outras matérias

28.042.00    4202.39.00           Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

28.043.00    4202.92.00           Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

28.044.00    4202.99.00           Outros artefatos, de outras matérias

28.045.00    4819.20.00           Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

28.046.00    4819.40.00           Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

28.047.00    4821.10.00           Etiquetas de papel ou cartão, impressas

28.048.00    4911.10.90           Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

28.049.00    6115.99.00           Outras meias de malha de outras matérias têxteis

28.050.00    6217.10.00           Outros acessórios confeccionados, de vestuário

28.051.00    6302.60.00           Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

28.052.00    6307.90.90           Outros artefatos têxteis confeccionados

28.053.00    6506.99.00           Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

28.054.00    9505.90.00           Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

28.055.00    Capítulo 33           Produtos destinados à higiene bucal

28.056.00    Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

28.057.00    Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96     Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

28.058.00    Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.059.00    Capítulos 61, 62 e 64         Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

28.060.00    Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65    Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

28.061.00    Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96          Artigos de casa

28.062.00    Capítulos 13 e 15 a 23       Produtos das indústrias alimentares e bebidas

28.063.00    Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96       Produtos de limpeza e conservação doméstica

28.064.00    Capítulos 39, 49, 95, 96    Artigos infantis

28.999.00    Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

Seção XXVII – ALTERADA – Alt. 3896 – Efeitos a partir de 01.01.18:

Seção XXVII
Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS SEÇÕES IV E XVII

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

CEST 03.001.00 A 03.008.00 -  REVOGADO – Dec. 982/20, inciso I, art. 3º - Efeitos a partir de 11.12.20:

03.001.00

 

REVOGADO.

03.002.00

 

REVOGADO.

03.003.00

 

REVOGADO.

03.004.00

 

REVOGADO.

03.005.00

 

REVOGADO.

03.006.00

 

REVOGADO.

03.007.00

 

REVOGADO.

03.008.00

 

REVOGADO.

REVOGADO – Redação Alt. 3896 - vigente de 01.01.18 a 10.12.20:

03.001.00    2201.10.00           Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.002.00    2201.10.00           Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

03.003.00    2201.10.00           Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.004.00    2201.10.00           Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.005.00    2201.10.00           Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.006.00    2201.10.00           Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

03.007.00    2202.10.00           Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.008.00    2202.99.00           Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

CEST 03.014.00 e 03.016.00 - REVOGADOS – Art. 3º, II, Dec.1.339/21 - Efeitos a partir de 01.06.21:

CEST 03.010.00,  03.011.00, 03.013.00, 03.015.00, 03.022.00 - ALTERADOS – Alt. 4.325 - Efeitos a partir de 01.06.21:

CEST 03.010.01, 03.010.02, 03.013.01, 03.013.02, 03.022.01 a 03.022.06 - ACRESCIDOS – Alt. 4.325 - Efeitos a partir de 01.06.21:

03.010.00

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

03.010.01

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em embalagem PET

03.010.02

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em lata

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

03.014.00

 

REVOGADO

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

03.016.00

 

REVOGADO

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

ALTERADOS /  REVOGADOS - Redação da Alt. 3896 - vigente de 01.01.18 a 31.05.21:

03.010.00    2202      Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

03.011.00    2202      Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01

03.013.00    2106.90 / 2202.99.00         Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.014.00    2106.90 / 2202.99.00         Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.015.00    2106.90 / 2202.99.00         Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.016.00    2106.90 / 2202.99.00         Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.022.00    2202.91.00           Cerveja sem álcool

CEST 17.110.00 a 17.115.00 -  REVOGADO – Dec. 1541/18, art. 3º, I, d - Efeitos a partir de 01.04.18:

17.110.00

 

REVOGADO

17.111.00

 

REVOGADO

17.112.00

 

REVOGADO

17.113.00

 

REVOGADO

17.114.00

 

REVOGADO

17.115.00

 

REVOGADO

REVOGADO – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.03.18:

 

17.110.00    2202.10.00           Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

17.111.00    2202.10.00           Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

17.112.00    2202.99.00           Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

17.113.00                                    2101.20 2202.99.00                                          Bebidas prontas à base de mate ou chá

17.114.00    2202.99.00           Bebidas prontas à base de café

17.115.00    2202.99.00           Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

 

REVOGADO – Dec. 1541/18, art. 3º, I, d - Efeitos a partir de 01.04.18:

PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO

PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO

CHOCOLATES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO

PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO

 

REVOGADO – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.03.18:

 

PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

17.019.00

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.021.00

403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

17.023.00

406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

17.015.00

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

CHOCOLATES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.035.00

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

17.011.00

2009.8

Água de coco

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.032.00

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.088.00

710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.089.00

811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.094.00

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.097.00

902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA SEÇÃO XI

 

 

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

 

REVOGADO – Dec. 1541/18, art. 3º, I, d - Efeitos a partir de 01.04.18:

 

DETERGENTES CONSTANTES DA SEÇÃO XII - REVOGADO

 

REVOGADO – Redação Alt. 3885 vigente de 01.01.18 a 31.03.18:

 

DETERGENTES CONSTANTES DA SEÇÃO XII

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

 

Seção XXVII – Redação da– Alt. 3885 – (sem vigência):

Seção XXVII
Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante

 

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS SEÇÕES IV E XVII

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

03.007.00

2202.10.00

Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.010.00

2202

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

03.011.00

2202

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

17.113.00

2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

17.016.00

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

17.016.01

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.017.00

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.017.01

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

17.018.00

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.018.01

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

17.019.00

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.019.01

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.021.00

403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

17.021.01

403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

17.023.00

406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.023.01

406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.024.00

406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

17.024.04

0406.10.90

Queijo petit suisse

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07

17.079.07

1602.50.00

Apresuntado

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

17.084.00

201

202

204

206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

17.085.00

204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

17.087.00

0207 0209 0210.99.00 1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

17.087.01

203

206

209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

17.087.02

0207.1 0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

17.015.00

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

CHOCOLATES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII

17.046.00

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg

17.046.01

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

17.046.02

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.046.03

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.046.04

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg

17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

17.046.07

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.046.08

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.046.09

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

17.046.11

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

17.046.12

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.046.13

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.046.14

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

17.052.00

1905.20.10

Panetones

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.035.00

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

17.011.00

2009.8

Água de coco

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.032.00

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.088.00

710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.088.01

710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.089.00

811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.089.01

811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.094.00

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

17.094.01

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

17.097.00

902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA SEÇÃO XI

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

DETERGENTES CONSTANTES DA SEÇÃO XII

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa