DECRETO Nº 1.339, DE 21 DE JUNHO DE 2021
DOE de 22.06.21
Introduz as Alterações 4.324 e 4.325 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6530/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.324 – A Seção IV do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IV
Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas
................ |
............... |
......................................................................... |
......... |
....... |
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
80,24 |
154,46 |
03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem PET |
80,24 |
154,46 |
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
80,24 |
154,46 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
80,24 |
154,46 |
................ |
............... |
......................................................................... |
......... |
....... |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
112,05 |
154,46 |
03.012.01 |
2106.90.10 |
Cápsula de refrigerante |
80,24 |
154,46 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
80,24 |
154,46 |
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
80,24 |
154,46 |
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
80,24 |
154,46 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
80,24 |
154,46 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável |
70,00 |
140,00 |
03.021.01 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável |
70,00 |
140,00 |
03.021.02 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de alumínio |
70,00 |
140,00 |
03.021.03 |
2203.00.00 |
Cerveja em lata |
70,00 |
140,00 |
03.021.04 |
2203.00.00 |
Cerveja em barril |
70,00 |
140,00 |
03.021.05 |
2203.00.00 |
Cerveja em embalagem PET |
70,00 |
140,00 |
03.021.06 |
2203.00.00 |
Cerveja em outras embalagens |
70,00 |
140,00 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
80,24 |
154,46 |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
80,24 |
154,46 |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
80,24 |
154,46 |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata |
80,24 |
154,46 |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril |
80,24 |
154,46 |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
80,24 |
154,46 |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
80,24 |
154,46 |
................ |
................ |
......................................................................... |
......... |
....... |
” (NR)
ALTERAÇÃO 4.325 – A Seção XXVII do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXVII Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante
................ |
.................. |
................................................................................................. |
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem PET |
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
................ |
................. |
................................................................................................. |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
................ |
.................. |
................................................................................................ |
” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2021.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I – os itens identificados pelos CEST 03.014.00 e 03.016.00 da Seção IV do Anexo 1-A; e
II – os itens identificados pelos CEST 03.014.00 e 03.016.00 da Seção XXVII do Anexo 1-A.
Florianópolis, 21 de junho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda