Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988
DOE de 30.12.88
Dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Ficam instituídas as seguintes taxas:
I - taxas de serviços gerais;
II - taxa judiciária;
III – declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.
III – taxa de segurança contra incêndios; (declarada inconstitucional em controle concentrado, pelo TJSC).
III - Redação original sem vigência:
III - taxa de segurança contra incêndios;
IV - taxa de prevenção contra sinistros;
IV - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.95:
IV - taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria;
V – declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.
V – taxa de segurança ostensiva contra delitos.(declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC).
V - Redação da Lei n° 10.058/95 sem vigência:
V - taxa de segurança ostensiva contra delitos;
VI - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 9.820/94 - Efeitos a partir de 01.01.95:
VI - taxa de fiscalização de sorteios.
VII - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 10.058/95 - Efeitos a partir de 01.01.96:
VII - taxa de segurança preventiva.
NOTAS:
8 - art. 29 da Lei Complementar nº 484/10 institui Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Saneamento Básico;
7- O art. 1º da Lei nº 15.031/09 institui taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais – DETER, relativas à fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros e aos serviços prestados;
6 – A Lei nº 14.601/08 Instituiu o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Fiscalização Ambiental;
5 – A Lei nº 14.262/07 criou a taxa de prestação de serviços ambientais;
4 – A Lei nº 13.667/05 criou taxa de vigilância sanitária animal;
3 - O art. 2° da Lei n° 13.236/04, dispõe: Os valores arrecadados referentes as taxas previstas no inciso I do art. 1º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, especificadas na Tabela II - Atos da Saúde Pública, bem como das penalidades aplicadas em decorrência da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, serão repassados integralmente ao Fundo Estadual de Saúde;
2 - A Lei nº 12.499/02, vigente de 01.01.03 a 27.03.06, criou a taxa de vigilância sanitária animal;
1 - O art. 7° da Lei n° 11.634/00, dispõe: Os agricultores familiares amparados com os dispositivos desta Lei ficam isentos de taxas públicas.
Art. 2° A arrecadação e fiscalização das taxas competem à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, incumbe aos demais órgãos da administração direta e indireta, às autoridades judiciárias, aos tabeliães e aos serventuários de justiça, a fiscalização do pagamento das taxas estaduais, na parte que lhes for atinente.
Art. 3° - “caput” - ALTERADO - Art. 2° da Lei n° 9.820/94 - Efeitos a partir de 01.01.95:
Art. 3° As taxas instituídas por esta Lei serão pagas através de:
I - documento de arrecadação, na repartição fazendária arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada;
II - estampilhas, para tal fim, instituídas pelo Poder Executivo, a ele atribuindo-se a competência para disciplinar esta forma de pagamento;
III - qualquer outro documento de pagamento, para tal fim criado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Art. 3º - “caput” - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.94:
Art. 3° As taxas instituídas por esta Lei serão pagas na repartição fazendária arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada, através de documento de arrecadação de modelo oficial.
NOTA:
O Art. 2º da Lei n° 13.194/04, dispõe: Os valores expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária passam a ser expressos em Reais, na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos.
§ 1° O servidor encarregado de lavrar ato sujeito à incidência de taxa deverá exigir a apresentação do comprovante do recolhimento do tributo.
§ 2° - ALTERADO - Art. 1º da Lei n° 13.248/04 - Efeitos a partir de 30.12.04:
§ 2º Os valores arrecadados relativos as taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar, previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, serão repassados da seguinte forma:
I - 23% para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP;
II - 15% para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC;
III - 2% para o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC;
IV - 33% para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar -FUMPOM;
V - 7% para o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM; e
VI - 20% para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC. (NR)
§ 2° - Redação do art. 20 da Lei n° 10.925/98, vigente de 22.09.98 a 29.12.04:
§ 2° Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1°, bem como pela prática e Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e V desta Lei, serão repassados:
I - 41,50% (quarenta e um vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;
II - 41,50% (quarenta e um vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar;
III - 15% (quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina;
IV - 2% (dois por cento) para o Fundo Estadual de Defesa Civil.
§ 2° - Redação dada pelo art. 4° da Lei n° 10.220/96 vigente de 26.09.96 a 21.09.98:
§ 2° Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1°, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas tabelas III e IV dessa Lei, serão repassados:
I - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;
II - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar;
III - 15% (quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina.
§ 2° - Redação dada pelo art. 3ª da Lei n° 10.058/95 vigente de 01.01.96 a 25.09.96:
§ 2° Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IVe VII do art. 2°, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e IV desta Lei, serão repassados:
I - 50% (cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;
II- 50% (cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar.
§ 2° - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.95:
§ 2° As taxas previstas nos incisos III, IV e V do artigo 1º serão repassadas à Polícia Militar pela Secretaria da Fazenda às contas, sob títulos, Polícia Militar/Taxa de Segurança contra Incêndios, Polícia Militar/Taxa de Fiscalização de Projetos de Construção e Vistoria e Polícia Militar/Taxa de Segurança Ostensiva Contra Delitos, respectivamente, nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC - e geridas pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
§ 3° - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 10.298/96 - Efeitos a partir de 01.01.97 - Valor convertido para Real a partir de 20.12.04 pelo Art. 2º da Lei n° 13.194/04:
§ 3° As taxas instituídas por esta Lei não poderão ter valor inferior a R$ 4,00 (quatro reais) (Lei n° 13.194/04).
§ 3° - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 10.298/96 - Efeitos a partir de 01.01.97 - Valores expressos em UFIR até 19.12.04:
§ 3° As taxas instituídas por esta Lei não poderão ter valor inferior a 04 (quatro) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.
§ 3° - Redação acrescida pelo Art. 4° da Lei n° 10.058/95 vigente de 01.01.96 e 31.12.96:
§ 3° As taxas instituídas por esta Lei não poderão ter valor inferior a 3 (três) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.
§ 4° – declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.
§ 4° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.
§ 4° - Redação Art. 1° da Lei n° 12.064/01 sem vigência:
§ 4º Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III desta Lei, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado.
§ 5º – REVOGADO – Art. 16 da Lei n° 17.698/19 – Efeitos a partir de 01.01.19:
§ 5º – Redação do Art. 1° da Lei n° 16.296/13 – Vigente de 01.01.14 a 31.12.18:
§ 5º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 6º – ALTERADO – Art. 2° da Lei n° 16.940/16 - Efeitos a partir de 25.05.16:
§ 6º Ficam excetuados do disposto no § 2º deste artigo:
I – os valores arrecadados a título de atos de registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.711, de 21 de dezembro de 2011; e
II – os valores arrecadados a título de vistoria em veículo, relativos ao código 2.4.2.5, e vistoria em veículo fora, relativos ao código 2.4.2.6, ambos da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao FSP.
6° – Redação ACRESCIDA – Art. 1° da Lei n° 16.296/13 – vigente de 01.01.14 a 24.05.16:
§ 6º Ficam excetuados do disposto no § 2º deste artigo os valores arrecadados a titulo de atos de registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.711, de 21 de dezembro de 2011.
§ 7º – ALTERADO – Lei nº 18.721/23, art. 5º – Efeitos a partir de 31.10.23:
§ 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei serão atualizados anualmente por decreto do Governador do Estado, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 7º – Redação da Lei n° 18.319/21, art. 1° – Vigente de 30.12.21 a 30.10.23:
§ 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados por decreto do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2021, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 7º – Redação da Lei n° 18.045/20, art. 5° – Vigente de 28.12.20 a 29.12.21:
§ 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados por Decreto do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2020, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 7º – ACRESCIDO – Lei n° 17.878/19, art. 4° – Vigente de 01.01.20 a 27.12.20:
§ 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados, por Decreto governamental, até o dia 31 de dezembro de 2019, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
CAPÍTULO II
DA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 4° É fato gerador da taxa de serviços gerais a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou o exercício regular de atividades inerentes ao poder de polícia.
§ 1º - Renumerado o parágrafo único – Art. 1º da Lei nº 14.263/07 – Efeitos a partir de 21.12.07:
Parágrafo único - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 13.662/05 - Efeitos a partir de 28.03.06:
§ 1º. Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V-A, anexas a esta Lei. (NR)
Parágrafo único - Redação dada pelo Art. 2° da Lei n° 10.298/96 vigente de 01.01.97 a 27.03.06:
Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V, anexas a esta Lei.
Parágrafo único - Redação dada pelo Art. 5° da Lei n° 10.058/95 vigente de 01.01.96 a 31.12.96:
Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a IV, anexas a esta Lei.
Parágrafo único - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.95:
Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à taxa de serviços gerais são os especificados nas tabelas I a III, anexas e esta Lei.
§ 2° - ALTERADO - Art. 10 da Lei n° 15.510/11 - Efeitos a partir de 26.07.11:
§ 2º Os recursos oriundos dos
serviços referidos no item 12 da Tabela V-A anexa a esta Lei serão aplicados na
aquisição de materiais, insumos, equipamentos e serviços técnicos
especializados para a realização dos ensaios laboratoriais e serviços de
geotécnica, bem como para a manutenção e a melhoria das instalações e
equipamentos dos laboratórios do Departamento Estadual de Infraestrutura -
DEINFRA.
§ 2º - Redação dada pelo Art. 1º da Lei nº 14.263/07 – vigente de 21.12.07 a 25.07.11:
§ 2º Os recursos oriundos dos serviços referidos no item 12 da Tabela Anexa, serão aplicados na aquisição de materiais, insumos, equipamentos e serviços técnicos especializados para a realização dos ensaios laboratoriais e serviços de geotecnia, bem como para a manutenção e a melhoria das instalações e equipamentos dos laboratórios do DEINFRA. (NR)
Art. 5° Contribuinte da taxa é o usuário, efetivo ou potencial, de serviço sujeito à sua incidência, ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia.
Art. 6° São isentos de taxa de serviços gerais:
I - os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;
II - as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser esse exclusivamente seu fim;
III - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades estaduais, em razão do exercício de suas funções;
IV - os atos, papéis e documentos relativos aos presos pobres;
V - os atestados de pobreza, de vacina e de óbito;
VI - os atos judiciais de qualquer natureza;
VII - o reconhecimento de firmas ou letras;
VIII - o atestado de residência solicitado por pessoas reconhecidamente pobres;
IX - a emissão, alteração e revalidação da Carteira Nacional da Habilitação, de categoria profissional, para servidores estaduais, civis ou militares, que exerçam atividades que lhes exijam a condução de veículos oficiais;
X - as licenças para festividades de caráter beneficente, promovidas por pessoas, instituições, clubes de serviços ou entidades sem fins lucrativos, mediante comprovação junto ao órgão da Secretaria da Segurança Pública;
XI - os atos relativos à Saúde Pública constantes do item 7 da Tabela II, anexa a esta Lei, em decorrência de construção de casas populares edificadas pela companhia de habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - SC;
XII - os exames físico-mentais e os exames para expedição ou revalidação de Carteira de Saúde ou Atestado de Saúde;
XIII – REVOGADO – Art. 14 da Lei n° 13.248/04 – Efeitos a partir de 01.01.05.
XIII - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 12.063/01 - Efeitos de 01.01.02 a 31.12.04:
XIII - a expedição da primeira via da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados;
XIII - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.01:
XIII - a expedição da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados;
XIV - a aprovação de projetos referentes ao Programa de “Casas Econômicas”, objeto de Convênio firmado entre o Governo de Estado de Santa Catarina e a Caixa Econômica Federal.
XV – ALTERADO – Art. 3º da Lei nº 14.461/08 – Efeitos a partir de 11.06.08:
XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário.
XV – ACRESCIDO – Art. 3º da Lei nº 14.264/07 – conversão da MP 142/07 vigente de 29.11.07 a 10.06.08:
XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário.
XVI – ACRESCIDO – Lei nº 17.621/18, art. 1º - Efeitos a partir de 17.12.18:
XVI - os atos relativos ao Microempreendedor Individual (MEI).
XVII – ACRESCIDO – Lei nº 18.044/20, art. 2º - Efeitos a partir de 22.03.21:
XVII – não se aplica a taxa de alteração de dados do veículo ou proprietário, relativa ao código 2.4.2.4, após a quitação de financiamento ou alienação fiduciária, quando da emissão da segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Anual pelo proprietário.
XVIII – ACRESCIDO – Lei nº 18.319/20, art. 2º - Efeitos a partir de 30.12.21:
XVIII – os atos destinados e relativos ao produtor rural.
NOTAS:
2) O art. 21
da Lei n° 14.461/08, estabelece que
ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da
Fazenda de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º,
desta mesma Lei.
1) O art. 14 da Lei nº 14.264, de 21.12.07, dispõe que os procedimentos adotados até então pela Secretaria de Estado da Fazenda ficam convalidados até a data da publicação dessa Lei.
Art. 7° A taxa de serviços gerais será recolhida:
I - até a data em que deva ser requerida o serviço ou atividade, quando esta ao aquele estiver sujeito a prazo certo;
II - até a data do requerimento do serviço ou atividade, nos demais casos.
Parágrafo único - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 13.662/05 - Efeitos a partir de 28.03.06:
Parágrafo único. Os valores arrecadados relativos às taxas previstas na Tabela V-A, serão repassados ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA. (NR)
CAPÍTULO VII (arts. 8º a 13) - REVOGADO - Art. 21 da Lei n° 17.654/18 - Efeitos a partir de 01.04.19:
CAPÍTULO VII – REVOGADO
Art. 9° REVOGADO.
CAPÍTULO VII (arts. 8º a 13) – redação original - Vigente de 30.12.88 a 31.03.19:
CAPÍTULO III
DA TAXA JUDICIÁRIA
Art. 8° A taxa judiciária tem como fato gerador o ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual.
Parágrafo único. Não se exigirá a taxa judiciária nas ações de “habeas corpus” e “habeas data”.
Art. 9° Contribuinte da taxa judiciária é o autor da ação.
Art. 10. A base de cálculo da taxa judiciária é o valor da causa, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Sendo julgada procedente a impugnação do valor da causa, deverá ser recolhida a diferença da taxa judiciária, se cabível.
Art. 11. A taxa judiciária será calculada a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e terá:
I - como limite mínimo, o valor equivalente a 0,1 (um décimo) da Unidade Fiscal de Referência - UFR;
II - como limite máximo, o valor equivalente a 10 (dez) UFRs.
Art. 12. São isentos da taxa judiciária:
I - os processos de nomeação e remoção de tutores e testamenteiros;
II - os conflitos de jurisdição;
III - os processos de restauração de autos, quer em primeira, quer em segunda instância;
IV - as causas relativas a desapropriação;
V - as habilitações de herdeiros para haverem heranças e legados;
VI - as liquidações de sentenças;
VII - as habilitações em processos pendentes no Tribunal de Justiça;
VIII - os executivos fiscais promovidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;
IX - os processos executivos promovidos pelos auxiliares de justiça, para cobrança de custas apontadas na conformidade do respectivo regimento;
X - os processos de alimentos, inclusive profissionais e os destinados a cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;
XI - as justificações para a habilitação de casamento civil;
XII - os processos de apresentação de testamento;
XIII - os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;
XIV - as declarações de crédito em apenso aos processos de falência e concordata, salvo quando se tornarem contenciosos;
XV - as ações populares;
XVI - os processos promovidos com os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Art. 13. A taxa judiciária deverá ser recolhida até a data do ajuizamento da ação.
Parágrafo único. A diferença de taxa judiciária, decorrente do provimento de impugnação do valor de causa, deverá ser recolhida dentro de 5 (cinco) dias, a partir da ciência da decisão, atualizada monetariamente.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS
Art. 14. – declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.
Art. 14. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.
Art. 14. - Redação Art. 2º da Lei n° 13.248/04 sem vigência:
Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados.
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (NR)
Art. 14 - Redação do Art. 4° da Lei n° 10.298/96 vigente de 01.01.97 a 28.12.04:
Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros ou de unidades contratadas ou conveniadas.
Parágrafo único - Redação do Art. 2° da Lei n° 12.064/01 vigente de 01.01.02 a 28.12.04:
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Redação dada pelo Art. 4° da Lei n° 10.298/96 vigente de 01.01.97 a 31.12.01:
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
Art. 14 - Redação dada pelo Art. 11 da Lei n° 10.058/95 vigente de 01.01.96 a 31.12.96:
Art. 14. A Taxa de Segurança Contra Incêndios e a Taxa de Prevenção Contra Sinistros, tem como fato gerador a prestação efetiva do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, Corpo de Bombeiros Municipais e Sociedades Civis de Bombeiros Voluntários.
Parágrafo único. As taxas previstas neste artigo são devidas anualmente e serão pagas nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
Art. 14 - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.95:
Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros ou de unidades contratadas ou conveniadas.
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
Art. 15. – declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.
Art. 15. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.
Art. 15. - Redação original sem vigência:
Art. 15. São contribuintes da taxa de segurança contra incêndios:
I - o titular de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;
II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil de prédio de qualquer outra categoria.
Parágrafo único – REVOGADO.
Parágrafo único - REVOGADO - Art. 9° da Lei n° 12.064/01 - sem vigência:
Parágrafo único - Redação dada pelo Art. 5° da Lei n° 10.298/96 vigente de 01.01.97 a 31.12.01:
Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros.
Parágrafo único - Redação acrescida pelo Art. 1° da Lei n° 9.088/93 vigente de 19.05.93 a 31.12.96:
Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM).
§§ 1º e 2º - ACRESCIDOS - Art. 3º da Lei n° 13.248/04 - sem vigência:
§ 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas.
§ 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, desde que tenham como objetivo específico estatutário as seguintes atividades:
I - educação especial;
II - atendimento aos dependentes químicos;
III - atendimento aos idosos;
IV - atendimento às pessoas com deficiência;
V - atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco; e
VI - práticas religiosas em templos de qualquer culto. (AC)
Art. 16. – declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.
Art. 16. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.
Art. 16 - ALTERADO - Art. 6° da Lei n° 10.298/96 sem vigência:
Art. 16. A taxa de segurança contra incêndios é devida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa a esta Lei.
Art. 16 - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.96:
Art. 16. A taxa de segurança contra incêndios é devida em função do risco de conformidade com os valores constantes da tabela IV, anexa a esta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de imóvel empregado em atividade enquadrada em mais de um dos grupos previstos na Tabela IV, a taxa será calculada pelo valor mais elevado.
Capítulo V - Denominação - ALTERADA - Art. 3° da Lei n° 10.298/96 - Efeito a partir de 01.01.97:
CAPÍTULO V
TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS
Capítulo V - Denominação - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.96:
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO E VISTORIA
Art. 17 - ALTERADO - Art. 4º da Lei n° 13.248/04 - Efeitos a partir de 29.12.04:
Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados, fiscalizando previamente os projetos, vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes. (NR)
Art. 17 - Redação dada pelo Art. 4° da Lei n° 10.298/96 vigente de 01.01.97 a 28.12.04:
Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros, fiscalizando previamente o projeto e vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios, em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes.
Art. 17 - Redação dada pelo Art. 11 da Lei n° 10.058/95 vigente de 01.01.96 a 31.12.96:
Art. 17. A Taxa de Segurança Contra Incêndios e a Taxa de Prevenção Contra Sinistros, tem como fato gerador a prestação efetiva do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, Corpo de Bombeiros Municipais e Sociedades Civis de Bombeiros Voluntários.
Parágrafo único. As taxas previstas neste artigo são devidas anualmente e serão pagas nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
Art. 17 - Redação original Vigente de 01.01.89 a 31.12.95:
Art. 17. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros, fiscalizando previamente o projeto e vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios, em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes.
Art. 18. São contribuintes da taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria:
I - o titular de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;
II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil de prédio de qualquer outra categoria.
Parágrafo único – REVOGADO.
Parágrafo único - REVOGADO - Art. 9° da Lei n° 12.064/01 - Efeitos a partir de 01.01.02:
Parágrafo único - Redação dada pelo Art. 7° da Lei n° 10.298/96 vigente de 01.01.97 a 31.12.01:
Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros.
Parágrafo único - Redação acrescida pelo Art. 1° da Lei n° 9.088/93 vigente de 19.05.93 a 31.12.96:
Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM).
§§ 1º e 2º - ACRESCIDOS - Art. 5º da Lei n° 13.248/04 - Efeitos a partir de 29.12.04:
§ 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa prevista neste capítulo, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas.
§ 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas, desde que tenham como objetivo específico estatutário, as seguintes atividades:
I - educação especial;
II - atendimento aos dependentes químicos;
III - atendimento aos idosos;
IV - atendimento às pessoas com deficiência; e
V - atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco. (AC)
§ 3º - ACRESCIDO – Lei nº 17.621/18, art. 2º - Efeitos a partir de 17.12.18:
§ 3º O Microempreendedor Individual (MEI) fica isento do pagamento da taxa prevista neste Capítulo.
Art. 19 - ALTERADO - Art. 8° da Lei n° 10.298/96 - Efeitos a partir de 01.01.97:
Art. 19. A taxa de prevenção contra sinistros é devida em função do risco, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela VII, anexa a esta Lei.
Art. 19 - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.96:
Art. 19. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria é devida em função do risco, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela V, anexa a esta Lei.
Parágrafo único. Nos casos de imóveis dotados de mais de um dos sistemas de segurança previstos na Tabela V, a taxa será devida pelo valor mais elevado.
Art. 20. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria será recolhido:
I - antes de iniciada a construção quando for devida por fiscalização de projetos;
II - quando da execução do serviço, nos casos de vistoria.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS
Art. 21. – declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.
Art. 21. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.
Art. 21. – Redação original sem vigência:
Art. 21. A taxa de segurança ostensiva contra delitos tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial, pela Polícia Militar através de suas Organizações Policiais Militares, de esquema capaz de oferecer um serviço de prevenção e combate a assaltos e depredações em locais de alto risco de incidência destes delitos.
Parágrafo único - ALTERADO - Art. 6º da Lei n° 13.248/04 – sem vigência:
NOTA: V. ADIN TJSC n° 2005.008429-0
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (NR)
Parágrafo único - Redação dada pelo Art. 3° da Lei n° 12.064/01 vigente de 01.01.02 a 28.12.04:
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.01:
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida trimestralmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
Art. 22. – declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.
Art. 22. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.
Art. 22. – Redação original sem vigência:
Art. 22. São contribuintes de taxa de segurança ostensiva contra delitos:
I - o titular de estabelecimentos bancários, casas de crédito, joalherias e guarda de valores;
II - o titular de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
III – REVOGADO.
III - REVOGADO - Art. 6° da Lei n° 10.058/95 - Efeitos a partir de 01.01.96:
III - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.95:
III - estabelecimentos de diversões públicas e esportivos.
Parágrafo único – REVOGADO.
Parágrafo único - REVOGADO - Art. 9° da Lei n° 12.064/01 - Efeitos a partir de 01.01.02:
Parágrafo único - Redação acrescida pelo Art. 3° da Lei n° 9.383/93 vigente de 17.12.93 a 31.12.01:
Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar -FUMMPOM).
Art. 23. – declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.
Art. 23. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.
Art. 23 – Redação do“caput” - ALTERADO - Art. 9° da Lei n° 10.298/96 – sem vigência:
Art. 23. A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VIII, anexa a esta Lei.
Art. 23 - “caput” - Redação original vigente entre 01.01.89 e 31.12.96:
Art. 23. A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da tabela anexa a esta Lei.
Parágrafo único – Redação da Lei n° 8.766/92 – sem vigência:
Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento das taxas de serviços gerais e de segurança ostensiva contra delitos:
I - as armas de coleção e desporto;
II - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos;
III - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto;
IV - a aquisição de munição, nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção;
V - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso;
VI - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção;
VII - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos.
CAPÍTULO VII (arts. 24 a 28) - REVOGADO - Art. 12 da Lei n° 10.298/96 - Efeitos a partir de 26.12.96:
CAPÍTULO VII - Redação acrescida pelo Art. 3° da Lei n° 9.820/94 vigente de 01.01.95 a 25.12.96:
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS
Art. 24. A taxa de que trata este Capítulo, tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através da Diretoria de Tributação e Fiscalização, nos termos do art. 57 da Lei Federal n° 8.672, de 6 de julho de 1993, relativo ao credenciamento, autorização e fiscalização de entidades de direção e de prática desportiva para a promoção de sorteios.
Art. 25. A taxa de fiscalização de sorteios será devida por ocasião do sorteio, realizado por entidade para esse fim credenciada e autorizada, à razão de 0,1 (um décimo) do total de recursos arrecadados, incluído em cada sorteio, o montante de outros tributos incidentes.
Art. 26. A taxa de fiscalização de sorteios será recolhida até o 5° dia útil:
I - do mês subseqüente ao da realização dos sorteios, na modalidade “Bingo Permanente”;
II - subseqüente ao da realização de cada sorteio, nas demais modalidades.
Art. 27. Os contribuintes da taxa de fiscalização de sorteios são as entidades credenciadas e autorizadas a promoverem sorteios.
Art. 28. Os recursos oriundos da taxa de fiscalização de sorteios, deverão ser destinados, no âmbito da administração fazendária do Estado, às seguintes finalidades:
I - informatização, aquisição de equipamentos, melhoria e reforma das instalações, visando ao reaparelhamento dos órgãos central e regionais;
II - custeio das pesquisas e estudos relacionados com as atividades;
III - aperfeiçoamento profissional de seus agentes;
IV - promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo de todo o pessoal envolvido;
V - realização e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo correlato às atividades;
VI - edição e distribuição de publicações de interesses de suas atividades;
VII - assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse dos órgãos central e regionais;
VIII - manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de seu pessoal.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos desta taxa para pagamento de parcelas da remuneração, e fora dos casos previstos neste artigo, diárias e ajuda de custo.
CAPÍTULO VIII - ACRESCIDO - Art. 7° da Lei n° 10.058/95 - Efeitos a partir de 01.01.96:
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
Art. 29. A Taxa de Segurança Preventiva tem como fato gerador a prestação efetiva, pela Polícia Militar, através de seus órgãos subordinados, de serviço público de segurança preventiva em eventos de caráter particular.
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo será recolhida antes da prestação do serviço.
Art. 30. Contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva é o promotor do evento sujeito à sua incidência.
Art. 31 - ALTERADO - Art. 10 da Lei n° 10.298/96 - Efeitos a partir de 01.01.97:
Art. 31. A taxa de segurança preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela IX, anexa a esta Lei.
Art. 31 - Redação acrescida pelo Art. 7° da Lei n° 10.058/95 vigente de 01.01.96 a 31.12.96:
Art. 31. A Taxa de Segurança Preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela VIII, constante do Anexo VI da presente Lei.
CAPÍTULO IX - (arts. 32 a 35) - RENUMERADO o CAPÍTULO VIII (arts. 31 a 34) - Art. 7° da Lei n° 10.058/95 - Efeitos a partir de 01.01.96:
Capitulo VIII - (arts. 31 a 34) - RENUMERADO o CAPÍTULO VII (arts. 24 a 27) - Art. 3° da Lei n° 9.820/94 vigente de 01.01.95 a 31.12.95:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 – REVOGADO – Lei n° 15.510/11 - Efeitos a partir de 26.07.11:
Art. 32 - RENUMERADO o Art. 31 - Art. 7° da Lei n° 10.058/95 - Efeitos a partir de 01.01.96:
Art. 31 - RENUMERADO o Art. 24 - Art. 3° da Lei n° 9.820/94 vigente de 01.01.95 a 31.12.95:
Art. 32 – REVOGADO.
Art. 32 – REVOGADO – vigente de 01.01.96 a 25.07.11:
Art. 32. O art. 80 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. A partir de 1° de janeiro de 1989, o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR - será de Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados) e será atualizado, mensalmente, a partir de 1° de fevereiro de 1989, de acordo a variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.”
Art. 33 - RENUMERADO o Art. 32 - Art. 7° da Lei n° 10.058/95 - Efeitos a partir de 01.01.96:
Art. 32 - RENUMERADO o Art. 25 - Art. 3° da Lei n° 9.820/94 vigente de 01.01.95 a 31.12.95:
Art. 33 – ALTERADO – Lei nº 18.721/23, art. 6º – Efeitos a partir de 31.10.23:
Art. 33. A taxa paga fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescida de:
I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e
II – multa:
a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, caso o pagamento seja feito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; ou
b) de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, na hipótese de notificação fiscal.
Parágrafo único – REVOGADO – Lei nº 18.721/23, art. 11 – Efeitos a partir de 31.10.23:
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 33 – Redação do Art. 10 da Lei n° 15.510/11 - Vigente de 26.07.11 a 30.10.23:
Art. 33. A falta de recolhimento da taxa sujeita o infrator:
I - a juros de mora na forma fixada no art. 69 da Lei nº
5.983, de 27 de novembro de 1981; e
II - a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa.
Parágrafo único – Redação do Art. 10 da Lei n° 15.510/11 – Vigente de 26.07.11 a 30.10.23:
Parágrafo único. O recolhimento da taxa após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização sujeita o infrator a multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 33 - Redação acrescida pelo Art. 7º da Lei n° 10.058/95 – vigente de 21.12.07 a 25.07.11:
Art. 33. O atraso no recolhimento das taxas previstas nesta Lei sujeita o infrator:
I - à atualização monetária do tributo, de acordo com os critérios previstos nos artigos 74 a 79 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981;
II - aos juros de mora fixados no art. 69 da Lei referida no item anterior;
III - às penalidades fixadas nos artigos 4° e 5° da Lei referida no item I.
Parágrafo único – Redação dada pelo Art. 4° da Lei n° 12.064/01 – vigente de 01.01.02 a 25.07.11:
Parágrafo único. No caso de recolhimento da taxa de segurança contra incêndios, taxa de segurança ostensiva contra delitos, após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda, a multa será de três décimos por cento ao dia, até o limite de vinte e cinco por cento.
Art. 33-A - ACRESCIDO - Art. 10 da Lei n° 15.510/11 - Efeitos a partir de 26.07.11:
Art. 33-A. Sem prejuízo da multa prevista no art. 33, o servidor público que praticar atos sem exigir o comprovante do pagamento da taxa correspondente ou aceitar pagamento menor que o devido fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo. (NR)
Art. 33-B - ACRESCIDO - Art. 10 da Lei n° 15.510/11 - Efeitos a partir de 26.07.11:
Art. 33-B
Aplicam-se às taxas, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei
nº 5.983, de 1981. (NR)
Art. 34 - RENUMERADO o Art. 33 - Art. 7° da Lei n° 10.058/95 - Efeitos a partir de 01.01.96:
Art. 33 - RENUMERADO o Art. 26 - Art. 3° da Lei n° 9.820/94 vigente de 01.01.95 a 31.12.95:
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1989.
Art. 35 - RENUMERADO o Art. 34 - Art. 7° da Lei n° 10.058/95 - Efeitos a partir de 01.01.96:
Art. 34 - RENUMERADO o Art. 27 - Art. 3° da Lei n° 9.820/94 vigente de 01.01.95 a 31.12.95:
Art. 35. Ficam revogadas a Lei n° 4.703, de 30 de dezembro de 1971, e demais disposições em contrário.
NOTAS:
4) V. arts. 2º, 3º e 5º, do Decreto nº 4.162/06, vigente a partir de 30.03.06, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos, de que trata o art. 17, da Lei nº 13.533/05, no que se refere a gás canalizado.
3) V. LEI nº 13.667/05, vigente a partir de 28.03.06, criou a taxa de vigilância sanitária animal.
2) V. Art. 17 da LEI nº 13.533/05, vigente a partir de 19.01.06, que instituiu a Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório.
1) V. LEI nº 12.499/02, vigente de 01.01.03 a 27.03.06, que criou a taxa de vigilância sanitária animal.
Tabela I - ALTERADA - Art. 11 da Lei n° 10.298/96 - Efeitos a partir de 01.01.97 - Valores convertidos para Real a partir de 20.12.04 pelo Art. 2º da Lei n° 13.194/04:
TABELA I
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
|
|
Lei n |
||||
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM R$ |
VALOR EM R$ |
VALOR EM R$ |
VALOR EM R$ |
VALOR EM R$ |
1. |
Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais até R$ R$ 724,25 |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
de valor superior |
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 5,00 e superior a R$ 74,00 |
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 7,72 e superior a R$ 114,27 |
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 e superior a R$ 168,64 |
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 e superior a R$ 186,75 |
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 13,23 e superior a R$ 195,49 |
|
2. |
Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado |
2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 5,00 |
2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 7,72 |
2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 |
2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 |
2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 13,23 |
3. |
Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado |
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 5,00. |
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 7,72 |
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 |
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 |
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 13,23 |
4. |
Reclamações e Recursos ao Tribunal Administrativo Tributário |
0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 5,00 nem superior a R$ 53,00. |
0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 7,72 nem superior a R$ 81,84. |
0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 nem superior a R$ 120,77 |
0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 nem superior a R$ 133,74 |
0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 13,23 nem superior a R$ 140,00 |
5. |
Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir |
1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 5,00. |
1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 7,72 |
1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 |
1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 |
1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 13,23 |
6. |
Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado |
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 5,00. |
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 7,72 |
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 |
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 |
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 13,23 |
7. |
Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, frequência, pobreza e óbito) |
4,00 |
6,18 |
9,12 |
10,09 |
10,57 |
8. |
Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas |
4,00 |
6,18 |
9,12 |
10,09 |
10,57 |
9. |
Atos, certidões, translados, cópias, “públicas-formas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha |
4,00 |
6,18 |
9,07 |
10,04 |
10,51 |
9.1 Acrescido pelo Art. 1° da Lei n.º 13.194/04 vigente a partir de 20.03.05:
9.1 |
Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha |
0,10 |
0,15 |
0,22 |
0,24 |
0,25 |
Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha |
1,00 |
1,54 |
2,28 |
2,52 |
2,64 |
|
10. |
Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica |
5,00 |
7,72 |
11,41 |
12,63 |
13,22 |
11. |
Solicitação de Regime Especial |
143,00 |
220,82 |
325,85 |
360,85 |
377,74 |
12. |
Apresentação de Consulta |
74,00 |
114,27 |
168,63 |
186,74 |
195,48 |
13. |
REVOGADO |
|
|
|
|
|
13 – Redação da Lei nº 10.298/96, vigente de 01.01.97 a 19.12.04:
Documentos fiscais fornecidos pela Fazenda Pública:
I - nota Fiscal, série única, pordocumento 1,00
II - nota Fiscal de Produtor - jogo isolado 1,00
III - nota Fiscal de Produtor - bloco com 5 (cinco) jogos 2,00
IV - nota Fiscal de Produtor - bloco com 10 (dez) jogo 4,00
14 – REVOGADO – Lei nº 18.721/23, art. 11 – Efeitos a partir de 31.10.23:
REVOGADO |
14 – Redação do art. 1° da Lei n.º 13.194/04 – Vigente de 20.03.05 a 30.10.23:
14. Registro no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS 50,00 77,21 113,94 126,18
14 - Redação da Lei nº 10.298/96, vigente de 01.01.97 a 19.03.05:
14 - Inscrição e alteração de endereço por contribuinte do ICMS 4,00
15 - REVOGADO - Art. 4° da Lei n.º 13.194/04 – Efeitos a partir de 20.12.04:
15. |
REVOGADO |
15 – Redação da Lei nº 10.298/96, vigente de 01.01.97 a 19.12.04:
15 - Autorização para impressão de documentos fiscais - por solicitação 5,00
16. |
Inscrição cadastral de fornecedores |
31,00 |
47,87 |
70,64 |
78,23 |
81,89 |
17. |
Cadastro de veículo automotor - por veículo |
10,00 |
15,44 |
22,79 |
25,24 |
26,42 |
18 - REVOGADO - Art. 4° da Lei n.º 13.194/04 - Efeitos a partir de 20.12.04:
18. |
REVOGADO |
18 – Redação da Lei nº 10.298/96, vigente de 01.01.97 a 19.12.04:
30 - Pedido para uso ou cessação de uso de MR - Máquina Registradora, PDV-Terminal Ponto de Venda e ECF-Equipamento Emissor de Cupom Fiscal 32,00
19 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n.º 13.194/04 – Efeitos a partir de 20.03.05:
19. |
Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais |
250,00 |
386,05 |
569,68 |
630,87 |
660,39 |
19 – Redação da Lei nº 10.298/96, vigente de 01.01.97 a 19.03.05:
19 - Credenciamento de estabelecimento gráfico para impressão de documentos fiscais 106,00
20 - REVOGADO - Art. 4° da Lei n.º 13.194/04 – Efeitos a partir de 20.12.04:
20. |
REVOGADO |
20 – Redação da Lei nº 10.298/96, vigente de 01.01.97 a 19.12.04:
20 - Solicitação de Certidão Negativa ou de Certidão Positiva com efeitos de Certidão Negativa 10,00
21. |
Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF |
5.320,00 |
5.320,00 |
7.850,59 |
8.693,75 |
9.100,61 |
22. |
Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre |
2,00 |
3,09 |
4,56 |
5,05 |
5,28 |
Tabela I - ALTERADA - Art. 11 da Lei n° 10.298/96 - Efeitos a partir de 01.01.97 - Valores expressos em UFIR até 19.12.04:
TABELA I
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
1 - Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais:
até 270 UFIRs - Isento.
de valor superior, 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs e superior a 70 UFIRs.
2 - Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado:
2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs.
3 - Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado:
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs.
4 - Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes:
0,5% (meio por cento) do valor do litígio em UFIR, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs, e superior a 50 UFIRs.
5 - Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir:
1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs.
6 - Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado:
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs. UFIR
7 - Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito 4
8 - Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas........ 4
9 - Atos, certidões, translados, cópias, “públicas-formas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha 4
9.1 - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n.º 13.194/04 - Efeitos a partir de 20.03.05:
9.1. Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha R$ 0,10
Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha R$ 1,00
10 - Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica 5
11 - Solicitação de Regime Especial ......................... 135
12 - Apresentação de Consulta 70
13 - Redação original vigente de 01.01.89 a 19.12.04 - Revogado a partir de 20.12.04 pelo Art. 3° da Lei n.º 13.194/04:
13 -Documentos fiscais fornecidos pela Fazenda Pública:
I - nota Fiscal, série única, pordocumento 1
II -nota Fiscal de Produtor - jogo isolado ............... 1
III -nota Fiscal de Produtor - bloco com 5 (cinco) jogos 2
IV-nota Fiscal de Produtor - bloco com 10 (dez) jogo 4
14 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n.º 13.194/04 - Efeitos a partir de 20.03.05:
14 - Registro no cadastro de contribuintes do ICMS - CCICMS R$ 50,00
14 - Redação original vigente de 01.01.89 a 19.03.05:
14 -Inscrição e alteração de endereço por contribuinte do ICMS 4
15 - Redação original vigente de 01.01.89 a 19.12.04 - Revogado a partir de 20.12.04 pelo Art. 3° da Lei n.º 13.194/04:
15 - Autorização para impressão de documentos fiscais - por solicitação 5
16 - Inscrição cadastral de fornecedores 30
17 -Cadastro de veículo automotor - por veículo 10
18 - Redação original vigente de 01.01.89 a 19.12.04 - Revogado a partir de 20.12.04 pelo Art. 3° da Lei n.º 13.194/04:
18 - Pedido para uso ou cessação de uso de MR - Máquina Registradora, PDV-Terminal Ponto de Venda e ECF-Equipamento Emissor de Cupom Fiscal 30
19 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n.º 13.194/04 - Efeitos a partir de 20.03.05:
19 - Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais R$ 250,00
19 - Redação original vigente de 01.01.89 a 19.03.05:
19 - Credenciamento de estabelecimento gráfico para impressão de documentos fiscais 100
20 - Redação original vigente de 01.01.89 a 19.03.05 - Revogado a partir de 20.12.04 pelo Art. 3° da Lei n.º 13.194/04:
20 - Solicitação de Certidão Negativa ou de Certidão Positiva com efeitos de Certidão Negativa 10
21 - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n.º 11.308/99 - Efeitos a partir de 01.01.00:
21 - Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF 5.000
22 - ACRESCIDO - Art. 1º da Lei n° 12.065/01 - Efeitos a partir de 01.01.02:
22 - Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre R$ 2,00
TABELA I - Redação dada pelo Art. 4° da Lei n° 9.820/94 vigente de 01.01.95 a 31.12.96
TABELA I
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
1 - Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais:
até 200 Unidades Fiscais de Referência- Isento.
de valor superior, 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,0 UFRs e superior a 50,00 UFRs.
2 - Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado: 2% (dois por cento) do valor declarado não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs.
3 - Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado 1% (um por cento) do valor declarado não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs.
4 - Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes: 0,5 (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs, nem superior a 30,00 UFRs.
5 - Segundas vias de títulos da dívida pública do estado ou outra que seguir 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs.
6 - Termos da fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado: 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs.
7 - Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito) 3,0 UFR
8 - Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas 3,0 UFR
9 - Atos, certidões, translados, cópias, públicas-formas, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha 3,0 UFR
10 - Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica 3,0 UFR
11 - Solicitação de Regime Especial 50,0 UFR
12 - Apresentação de Consulta 50,0 UFR
13 - Documentos fiscais fornecidos pela Fazenda Pública:
I - Nota Fiscal, série única, por documento 0,5 UFR
II - Nota Fiscal de Produtor - jogo isolado 0,1 UFR
III - Nota Fiscal de Produtor - bloco com 5 (cinco) jogos 0,3 UFR
IV - Nota Fiscal de Produtor - bloco com 10 (dez) jogos 0,5 UFR
14 - Inscrição e alteração de endereço por contribuinte do ICM 3,0 UFR
15 - Autorização para impressão de documentos fiscais - por solicitação 3,0 UFR
16 - Inscrição cadastral de fornecedores 20,0 UFR
17 - Cadastro de veículo automotor - por veículo 8,1 UFR
TABELA I - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.94:
TABELA I
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
1 - Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais:
Até 200 Unidades Fiscais de Referência - Isento. De valor superior, 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser superior a 50,00 UFR.
2 - Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado - 2% (dois por cento) do valor declarado.
3 - Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado - 1% (um por cento) do valor declarado.
4 - Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes - 0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a 1,0 (uma) UFR, nem superior a 30 (trinta) UFR.
5 - Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir - 1% (um por cento) do valor nominal.
6 - Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado - 1% (um por cento) do valor declarado.
7 - Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito) 1,0 UFR
8 - Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas 1,0 UFR
9 - Atos, certidões, translados, cópias, “públicas-formas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha 1,0 UFR
10 - Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa............................................... 1,0 UFR
11 - Documentos fiscais fornecidos pela Fazenda Pública:
I - Nota Fiscal, série única, por documento 0,5 UFR
II - Nota Fiscal de Produtor - jogo isolado 0,1 UFR
III - Nota Fiscal de Produtor - bloco com 5 (cinco) jogos 0,3 UFR
IV - Nota Fiscal de Produtor - bloco com 10 (dez) jogos 0,5 UFR
12 - Inscrição e alteração de endereço por contribuinte do ICM 1,0 UFR
13 - Autorização para impressão de documentos fiscais - por solicitação 1,0 UFR
14 - Inscrição cadastral de fornecedores 20,0 UFR
15 - ACRESCIDO - Art. 3° da Lei n° 8.946, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Vigente de 01.01.93 e 31.12.94:
15 - Cadastro de veículo automotor - por veículo 8,1 UFRs
Tabela II - ALTERADA - Art. 1º da Lei n° 13.236/04 - Efeitos a partir de 27.03.05:
TABELA II
ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
. |
. |
Lei nº 7.541/1988 |
||||
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM R$ |
VALOR EM R$ (Efeitos a partir de 01/01/2014) |
VALOR EM R$ (Efeitos a partir de 01/01/2021) |
VALOR EM R$ |
VALOR EM R$ |
1 |
ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) |
|
|
|
|
|
11 |
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS |
|
|
|
|
|
111 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
REAIS R$ |
|
|
|
|
11101 |
Conservas de produtos de origem vegetal |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
11102 |
Doces / produtos de confeitaria (c/creme) |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
11103 |
Massas frescas |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
11104 |
Panificação (fab. / distrib.) |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
11105 |
Produtos alimentícios infantis |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
11106 |
Produtos congelados |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
11107 |
Produtos dietéticos |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
11108 |
Refeições industriais |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
11109 |
Sorvetes e similares |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
11199 |
Congêneres grupo 111 |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
112 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
REAIS R$ |
|
|
|
|
11201 |
Aditivos |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11202 |
Água mineral |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11203 |
Amido e derivados |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11204 |
Bebidas analcoólicas, sucos e outras |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11205 |
Biscoitos e bolachas |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11206 |
Cacau, chocolates e sucedâneos |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11207 |
Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11208 |
Condimentos, molhos e especiarias |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11209 |
Confeitos, caramelos, bombons e similares |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11210 |
Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11211 |
Desidratadora de vegetais e ervateiras |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11212 |
Farinhas (moinhos) e similares |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11213 |
Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11214 |
Gelo |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11215 |
Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11216 |
Marmeladas, doces e xaropes |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11217 |
Massas secas |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11218 |
Refinadora e envasadora de açúcar |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11219 |
Refinadora e envasadora de sal |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11220 |
Salgadinhos / batata frita (empacotado) |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11221 |
Salgadinhos e frituras |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11222 |
Suplementos alimentares enriquecidos |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11223 |
Tempero à base de sal |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11224 |
Torrefadora de café |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
11299 |
Congêneres grupo 112 |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
12 |
LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS |
|
|
|
|
|
121 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
REAIS R$ |
|
|
|
|
12101 |
Açougue |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
12102 |
Assadora de aves e outros tipos de carne |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
12103 |
Cantina escolar |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
12104 |
Casa de carnes |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
12105 |
Casa de frios (lacticínios e embutidos) |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
12106 |
Casa de sucos / caldo de cana e similares |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
12107 |
Comércio atacadista de alimentos grupo 121 |
106,41 |
164,32 |
242,48 |
268,52 |
281,09 |
12108 |
Confeitaria |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
12109 |
Cozinha de escolas |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
12110 |
Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
12111 |
Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
12112 |
Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
12113 |
Lanchonete / café colonial e petiscarias |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
12114 |
Mercados / super / mini (somatório das atividades) |
*31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
12115 |
Mercearia / armazém (única atividade) |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
12116 |
Padaria / panificadora |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
12117 |
Pastelaria |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
12118 |
Peixaria (pescados e frutos do mar) |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
12119 |
Pizzaria |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
12120 |
Produtos congelados |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
12121 |
Restaurante / buffet / churrascaria |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
12122 |
Rotisserie |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
12123 |
Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
12124 |
Sorveteria e/ou posto de venda |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
12125 |
Depósito de alimentos grupo 121 |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
12126 |
Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
12127 |
Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
12199 |
Congêneres grupo 121 |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
|
* Excluídas as atividades exercidas |
|
|
|
|
|
122 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
REAIS R$ |
|
|
|
|
12201 |
Bar / boate / uisqueria |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
12202 |
Bomboniere |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
12203 |
Café |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
12204 |
Depósito de bebidas |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
12205 |
Depósito de frutas e verduras |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
12206 |
Depósito de alimentos grupo 122 |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
12207 |
Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
12208 |
Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) |
15,96 |
24,65 |
36,37 |
40,27 |
42,16 |
12209 |
Quitanda, frutas e verduras |
15,96 |
24,65 |
36,37 |
40,27 |
42,16 |
12210 |
Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) |
15,96 |
24,65 |
36,37 |
40,27 |
42,16 |
12211 |
Comércio atacadista de alimentos grupo 122 |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
12212 |
Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
12299 |
Congêneres grupo 122 |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
13 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
|
|
|
|
|
131 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
REAIS R$ |
|
|
|
|
13101 |
Produtos tóxicos e/ou faz uso |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
13102 |
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
13103 |
Insumos farmacêuticos |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
13104 |
Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
13105 |
Produtos biológicos |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
13106 |
Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
13107 |
Produtos de consumo médico / hospitalar |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
13108 |
Produtos de consumo odontológico |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
13109 |
Material implantável |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
13110 |
Saneantes domissanitários |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
13111 |
Produtos de consumo radiológico |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
13112 |
Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
13199 |
Congêneres grupo 131 |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
132 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
REAIS R$ |
|
|
|
|
13201 |
Embalagens |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
13202 |
Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
13203 |
Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
13204 |
Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
13205 |
Produtos veterinários |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
13206 |
Artefatos de cimento de esgotamento sanitário |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
13207 |
Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
13299 |
Congêneres grupo 132 |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14 |
COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
|
|
|
|
|
141 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
REAIS R$ |
|
|
|
|
14101 |
Comércio de produtos tóxicos |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14102 |
Distribuidora de medicamentos |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
14103 |
Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14104 |
Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14105 |
Comércio de produtos de consumo odontológico |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14106 |
Comércio de produtos veterinários |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14107 |
Comércio de produtos saneantes domissanitários |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14108 |
Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14109 |
Distribuidora de produtos tóxicos |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14110 |
Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14111 |
Transportadora de medicamentos (por veículo) |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14112 |
Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14113 |
Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14114 |
Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14115 |
Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo) |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14116 |
Distribuidora de produtos de consumo odontológico |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14117 |
Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14118 |
Comércio de produtos de consumo radiológico |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14119 |
Distribuidora de produtos de consumo radiológico |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14120 |
Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14121 |
Distribuidora de produtos veterinários |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14122 |
Transportadora de produtos veterinários (por veículo) |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14123 |
Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14124 |
Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14125 |
Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo) |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14126 |
Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14127 |
Distribuidora de produtos saneantes domissanitários |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14128 |
Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14129 |
Comércio de materiais implantáveis |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14130 |
Distribuidora de materiais implantáveis |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14131 |
Transportadora de materiais implantáveis |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14132 |
Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
14199 |
Congêneres grupo 141 |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
142 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
REAIS R$ |
|
|
|
|
14201 |
Comércio de produtos destinados à alimentação animal |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14202 |
Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14203 |
Embalagens |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14204 |
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14205 |
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14206 |
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14207 |
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14208 |
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14209 |
Comércio de sementes ou mudas |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14210 |
Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14211 |
Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14212 |
Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14213 |
Distribuidoras de embalagens |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14214 |
Transportadora de embalagens (por veículo) |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14215 |
Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14216 |
Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou
instrumentos de uso laboratorial |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14217 |
Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14218 |
Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou
instrumentos de uso médico / hosp. |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14219 |
Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14220 |
Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14221 |
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14222 |
Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14223 |
Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14224 |
Distribuidora de sementes ou mudas |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14225 |
Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14226 |
Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) |
* 31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
14227 |
Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
14299 |
Congêneres grupo 142 |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE |
|
|
|
|
|
151 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
REAIS R$ |
|
|
|
|
15101 |
Ambulatório médico |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15102 |
Ambulatório odontológico |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15103 |
Ambulatório veterinário |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
15104 |
Ambulatório de enfermagem |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15105 |
Banco de leite humano |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
15106 |
Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
15107 |
Clínica médica |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
15108 |
Clínica veterinária |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15109 |
Hemodiálise |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
15110 |
Policlínica |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
15111 |
Pronto socorro |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
15112 |
Serviço de nutrição e dietética |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
15113 |
Unidade sanitária |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
15114 |
Medicina nuclear |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
15115 |
Radioimunoensaio |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
15116 |
Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
15117 |
Radiologia médica (por equipamento) |
117,05 |
180,75 |
266,73 |
295,37 |
309,20 |
15118 |
Radiologia odontológica (por equipamento) |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
15119 |
Farmácia (alopática) |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
15120 |
Farmácia (homeopática) |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
15121 |
Drogaria |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
15122 |
Posto de medicamentos |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
15123 |
Dispensário de medicamentos |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
15124 |
Ervanária |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15125 |
Unidade volante de comércio farmacêutico |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
15126 |
Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) |
143,69 |
221,89 |
327,43 |
362,60 |
379,57 |
15127 |
Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) |
*212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
15128 |
Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) |
*212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
15129 |
Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) |
*212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
15130 |
Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) |
*212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
15131 |
Unidade integrada de saúde / unidade mista (soma das atividades desenvolvidas) |
*212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
15132 |
Laboratório de análises clínicas |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
15133 |
Laboratório de análises bromatológicas |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
15134 |
Laboratório de anatomia e patologia |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
15135 |
Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
15136 |
Laboratório químico-toxicológico |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
15137 |
Laboratório cito / genético |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
15138 |
Posto de coleta de material biológico |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
15139 |
Agência transfusional de sangue |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15140 |
Banco de sangue |
117,05 |
180,75 |
266,73 |
295,37 |
309,20 |
15141 |
Posto de coleta de sangue |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15142 |
Serviço de hemoterapia |
148,97 |
230,04 |
339,46 |
375,92 |
393,51 |
15143 |
Serviço industrial de derivados de sangue |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
15144 |
Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15145 |
Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
15146 |
Unidade volante laboratorial de análises clínicas |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15147 |
Unidade volante de coleta de sangue |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15148 |
Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15149 |
Quimioterapia |
117,05 |
180,75 |
266,73 |
295,37 |
309,20 |
15150 |
Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
15151 |
Unidade volante de assistência odontológica |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15199 |
Congêneres grupo 151 |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
|
*Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica |
|
|
|
|
|
152 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
REAIS R$ |
|
|
|
|
15201 |
Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação |
117,05 |
180,75 |
266,73 |
295,37 |
309,20 |
15202 |
Clínica de psicoterapia / desintoxicação |
117,05 |
180,75 |
266,73 |
295,37 |
309,20 |
15203 |
Clínica de psicanálise |
117,05 |
180,75 |
266,73 |
295,37 |
309,20 |
15204 |
Clínica de odontologia |
117,05 |
180,75 |
266,73 |
295,37 |
309,20 |
15205 |
Clínica de tratamento e repouso |
117,05 |
180,75 |
266,73 |
295,37 |
309,20 |
15206 |
Clínica de ortopedia |
117,05 |
180,75 |
266,73 |
295,37 |
309,20 |
15207 |
Ultrassonografia |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15208 |
Clínica de fonoaudiologia |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15209 |
Consultório médico |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15210 |
Consultório nutricional |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15211 |
Consultório odontológico |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15212 |
Consultório de psicanálise / psicologia |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15213 |
Consultório veterinário |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15214 |
Estabelecimento de massagem |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15215 |
Laboratório ou oficina de prótese dentária |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15216 |
Laboratório de prótese auditiva |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15217 |
Laboratório de prótese ortopédica |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15218 |
Laboratório de ótica |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15219 |
Ótica |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
15220 |
Consultório psicopedagógico |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
15221 |
Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
15222 |
Clínica psicopedagógica |
117,05 |
180,75 |
266,73 |
295,37 |
309,20 |
15299 |
Congêneres grupo 152 |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
16 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
|
|
|
|
|
161 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
REAIS R$ |
|
|
|
|
16101 |
Asilo e similares |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
16102 |
Desinsetizadora e/ou desratizadora |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
16103 |
Escola de natação e similares |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
16104 |
Estação hidromineral / termal / climatério |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
16105 |
Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
16106 |
Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
16107 |
Estab. ensino (todos os graus) regime internato |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
16108 |
Piscina coletiva |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
16109 |
Radiologia industrial |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
16110 |
Sauna |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
16111 |
Zoológico |
117,05 |
180,75 |
266,73 |
295,37 |
309,20 |
16112 |
Estab. de propriedade da união, estado e municípios |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
16113 |
Centro de formação de condutores |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
16114 |
Hotel infantil |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
16115 |
Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
16116 |
Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
16117 |
Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d’água |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
16118 |
Serviço de limpeza e conservação de ambientes |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
16119 |
Serviço de capina química |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
16120 |
Motel (hospedagem) (por cômodo) |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
16121 |
Desentupidora de rede de esgotamento sanitário |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
16199 |
Congêneres grupo 161 |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
162 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
REAIS R$ |
0,00 |
|
|
|
16201 |
Hotel de pequenos animais |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
16202 |
Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
16203 |
Agência bancária e similares |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
16204 |
Barbearia |
15,96 |
24,65 |
36,37 |
40,27 |
42,16 |
16205 |
Camping |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
16206 |
Cárcere / penitenciária e similares |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
16207 |
Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
16208 |
Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
16209 |
Cemitério / necrotério / crematório |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
16210 |
Cinema / auditório / teatro |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
16211 |
Circo / rodeio / hípica / parque de diversão |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
16212 |
Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
16213 |
Dormitório (por cômodo) |
5,32 |
8,22 |
12,12 |
13,42 |
14,05 |
16214 |
Escritório em geral |
15,96 |
24,65 |
36,37 |
40,27 |
42,16 |
16215 |
Estação de tratamento de água para abastecimento público |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
16216 |
Estação de tratamento de esgoto |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
16217 |
Estética facial / maquilagem |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
16218 |
Floricultura / plantas / mudas |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
16219 |
Garagem / estacionamento coberto |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
16220 |
Hotel (hospedagem) (por cômodo) |
10,64 |
16,43 |
24,25 |
26,85 |
28,11 |
16221 |
Igrejas e similares |
15,96 |
24,65 |
36,37 |
40,27 |
42,16 |
16222 |
Lavanderia |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
16223 |
Tabacaria |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
16224 |
Oficina / consertos em geral |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
16225 |
Orfanato / patronato |
15,96 |
24,65 |
36,37 |
40,27 |
42,16 |
16226 |
Parque natural / campo de naturismo |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
16227 |
Pensão (por cômodo) |
5,32 |
8,22 |
12,12 |
13,42 |
14,05 |
16228 |
Posto de combustível / lubrificante |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
16229 |
Quartel |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
16230 |
Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
16231 |
Shopping (área comum) exceto estabelecimentos |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
16232 |
Salão de beleza para pequenos animais |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
16233 |
Pet Shop |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
16234 |
Serviço de lavagem de veículo |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
16235 |
Colônia de férias |
10,64 |
16,43 |
24,25 |
26,85 |
28,11 |
16236 |
Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
16299 |
Congêneres grupo 162 |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
2 |
ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO |
|
|
|
|
|
21 |
DIVERSOS |
|
|
|
|
|
211 |
DIVERSOS |
REAIS R$ |
|
|
|
|
21101 |
Apartamento (prédio) (p/m2) |
0,54 |
0,83 |
1,23 |
1,36 |
1,43 |
21102 |
Residência (casa) (p/m2) |
0,54 |
0,83 |
1,23 |
1,36 |
1,43 |
|
Ampliação (p/m2) |
0,54 |
0,83 |
1,23 |
1,36 |
1,43 |
|
Habitação popular até 40 m2 |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
21103 |
Sala comercial (p/m2) |
1,07 |
1,65 |
2,44 |
2,70 |
2,83 |
21104 |
Ginásio / estádio / e similares (p/m2) |
1,07 |
1,65 |
2,44 |
2,70 |
2,83 |
21105 |
Galpão / depósito e similares (p/m2) |
1,07 |
1,65 |
2,44 |
2,70 |
2,83 |
21106 |
Garagem / estacionamento coberto (p/m2) |
0,54 |
0,83 |
1,23 |
1,36 |
1,43 |
21107 |
Estabelecimento de saúde (p/m2) |
0,54 |
0,83 |
1,23 |
1,36 |
1,43 |
21108 |
Estabelecimento de ensino (p/m2) |
0,54 |
0,83 |
1,23 |
1,36 |
1,43 |
21109 |
Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m2) |
1,07 |
1,65 |
2,44 |
2,70 |
2,83 |
21110 |
Maternal / creche / jardim infância (p/m2) |
0,54 |
0,83 |
1,23 |
1,36 |
1,43 |
21111 |
Habitação coletiva - internato e similares (p/m2) |
0,54 |
0,83 |
1,23 |
1,36 |
1,43 |
21112 |
Cemitérios e afins (p/m2) |
0,54 |
0,83 |
1,23 |
1,36 |
1,43 |
21113 |
Hotel, motel, cabana (p/m2) |
1,07 |
1,65 |
2,44 |
2,70 |
2,83 |
21114 |
Hotel infantil (p/m2) |
1,07 |
1,65 |
2,44 |
2,70 |
2,83 |
21199 |
Congêneres (p/m2) |
0,54 |
0,83 |
1,23 |
1,36 |
1,43 |
3 |
ANÁLISE DE PROJETOS |
|
|
|
|
|
31 |
DIVERSOS |
|
|
|
|
|
311 |
DIVERSOS |
REAIS R$ |
|
|
|
|
31101 |
Apartamento (prédio) até 100 m2 |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
31102 |
Estabelecimento de saúde até 100 m2 |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
31103 |
Estabelecimento de ensino até 100 m2 |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
31104 |
Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m2 |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
31105 |
Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m2 |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
31106 |
Maternal, creche, jardim de infância até 100 m2 |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
31107 |
Cemitérios e afins até 100 m2 |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
31108 |
Sistema de tratamento de água até 100 m2 |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
31109 |
Sistema de tratamento de esgoto até 100 m2 |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
31110 |
Hotel, motel, cabanas até 100 m2 |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
31111 |
Hotel infantil até 100 m2 |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
31112 |
Salões de festas até 100 m2 |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
31113 |
Residência (casa) até 100 m2 |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
|
Ampliação até 100 m2 |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
|
Habitação popular até 40 m2 |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
31199 |
Congêneres até 100 m2 |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
|
Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2 (por m2 ) |
0,22 |
0,34 |
0,50 |
0,56 |
0,58 |
4 |
SERVIÇOS DIVERSOS |
|
|
|
|
|
41 |
DIVERSOS |
|
|
|
|
|
411 |
DIVERSOS |
REAIS R$ |
|
|
|
|
41101 |
Segunda via do alvará sanitário |
10,65 |
16,45 |
24,27 |
26,87 |
28,13 |
Nota:
V. art. 7º, I, da Lei nº 14.605/08.
41102 |
Análise de processos para registro de produto |
106,41 |
164,32 |
242,48 |
268,52 |
281,09 |
41103 |
Qualquer alteração do alvará sanitário |
21,28 |
32,86 |
|
|
|
|
Por item alterado |
|
|
48,49 |
53,70 |
56,21 |
|
Alteração de endereço (100% do valor do alvará) |
|
|
|
|
|
41104 |
Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
41105 |
Visto em receitas e notificação de receitas |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
41106 |
Fornecimento de notificação de receita (por bloco) |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
41107 |
Qualquer alteração de registro de produto |
|
|
|
|
|
|
Por item alterado |
106,41 |
164,32 |
242,48 |
268,52 |
281,09 |
|
Cancelamento de registro |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
41108 |
Encerramento das atividades |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
41109 |
Baixa de responsabilidade técnica |
10,64 |
16,43 |
24,25 |
26,85 |
28,11 |
41110 |
Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento |
117,05 |
180,75 |
266,73 |
295,37 |
309,20 |
41111 |
Qualquer alteração de autorização de funcionamento |
|
|
|
|
|
|
Por item alterado |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
|
Alteração de endereço |
117,05 |
180,75 |
266,73 |
295,37 |
309,20 |
|
Mudança de responsabilidade técnica |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
|
Cancelamento da autorização |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
41112 |
Segunda via do laudo de análise |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
512 |
LICENÇAS |
REAIS R$ |
|
|
|
|
51201 |
Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária |
10,64 |
16,43 |
24,25 |
26,85 |
28,11 |
513 |
LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
REAIS R$ |
|
|
|
|
51301 |
Liberação de produtos (paciente estado terminal) |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
514 |
AUTENTICAÇÃO DE LIVROS |
REAIS R$ |
|
|
|
|
51401 |
Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) |
0,06 |
0,09 |
0,14 |
0,15 |
0,16 |
51402 |
Transferência de responsabilidade técnica (por livro) |
10,64 |
16,43 |
24,25 |
26,85 |
28,11 |
51403 |
Baixa (encerramento) (por livro) |
10,64 |
16,43 |
24,25 |
26,85 |
28,11 |
515 |
SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS |
REAIS R$ |
|
|
|
|
51501 |
Emissão de edital |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
51502 |
Atestado de antecedentes |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
51503 |
Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle |
106,41 |
164,32 |
242,48 |
268,52 |
281,09 |
51504 |
Certidão (de qualquer natureza) |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
51505 |
Requerimentos diversos |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
51506 |
Certificado de livre comercialização de produtos |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
51507 |
Laudo técnico |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
51508 |
Fornecimento de cópia de legislação (por folha) |
0,15 |
0,23 |
0,34 |
0,38 |
0,40 |
6 |
ANÁLISES LABORATORIAIS |
|
|
|
|
|
61 |
ANÁLISES BROMATOLÓGICAS |
|
|
|
|
|
611 |
ÁGUA |
REAIS R$ |
|
|
|
|
61101 |
Análise Química de potabilidade (completa) |
148,97 |
230,04 |
339,46 |
375,92 |
393,51 |
61102 |
Análise Microbiológica de potabilidade |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
61103 |
Análise Microbiológica de água mineral potabilidade |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
61104 |
Análise Potabilidade (química + bacteriológico) |
188,34 |
290,83 |
429,18 |
475,27 |
497,51 |
61105 |
Análise Química de água por elemento determinado |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
61106 |
Determinação do pH, cor e turbidez (todas) |
10,64 |
16,43 |
24,25 |
26,85 |
28,11 |
61107 |
Determinação do teor de cloro e flúor (cada) |
10,64 |
16,43 |
24,25 |
26,85 |
28,11 |
61108 |
Análise Flúor com eletrodo seletivo |
26,60 |
41,08 |
60,61 |
67,12 |
70,27 |
61109 |
Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica |
85,12 |
131,44 |
193,97 |
214,80 |
224,85 |
61110 |
Análise Microbiológica de água mineral |
138,33 |
213,61 |
315,22 |
349,07 |
365,41 |
61111 |
Análise Microbiológica indicativa de água mineral |
47,88 |
73,94 |
109,11 |
120,82 |
126,48 |
61112 |
Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
61113 |
Água de piscina (Exame microbiológico) |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
61114 |
Retenção de cloro em filtros |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
61115 |
Avaliação da eficiência microbiológica de filtros |
85,12 |
131,44 |
193,97 |
214,80 |
224,85 |
61116 |
Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria 2042/96) |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
61117 |
Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria 2042/96) |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
612 |
ADITIVOS PARA ALIMENTOS |
|
|
|
|
|
61201 |
Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo |
21,20 |
32,74 |
48,31 |
53,50 |
56,00 |
61202 |
Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo |
63,84 |
98,58 |
145,47 |
161,10 |
168,64 |
61203 |
Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações |
319,23 |
492,95 |
727,44 |
805,57 |
843,27 |
61204 |
Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
61205 |
Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos |
106,41 |
164,32 |
242,48 |
268,52 |
281,09 |
61206 |
Determinação de 3,4 benzopireno |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
61207 |
Identificação de bromato |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
613 |
ALIMENTOS E BEBIDAS |
REAIS R$ |
|
|
|
|
61301 |
Análise microbiológica (contagem de mesófilos,
coliforme total e de origem fecal, |
180,89 |
279,33 |
412,20 |
456,47 |
477,83 |
61302 |
Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar |
106,41 |
164,32 |
242,48 |
268,52 |
281,09 |
61303 |
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
61304 |
Bactérias do grupo coliforme total |
26,60 |
41,08 |
60,61 |
67,12 |
70,27 |
61305 |
Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
61306 |
Determinação de Bacillus cereus |
37,24 |
57,51 |
84,86 |
93,97 |
98,37 |
61307 |
Determinação de bolores e leveduras |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
61308 |
Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C |
37,24 |
57,51 |
84,86 |
93,97 |
98,37 |
61309 |
Determinação de enterobactérias |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
61310 |
Determinação de enterococos |
47,80 |
73,81 |
108,92 |
120,62 |
126,27 |
61311 |
Determinação de Listeria monocytogenes |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
61312 |
Determinação de Pseudomonas aeruginosa |
37,24 |
57,51 |
84,86 |
93,97 |
98,37 |
61313 |
Determinação de Salmonella spp |
47,80 |
73,81 |
108,92 |
120,62 |
126,27 |
61314 |
Determinação de Shigella spp |
47,80 |
73,81 |
108,92 |
120,62 |
126,27 |
61315 |
Determinação de Staphylococcus aureus |
37,24 |
57,51 |
84,86 |
93,97 |
98,37 |
61316 |
Determinação de Vibrio cholerae |
47,80 |
73,81 |
108,92 |
120,62 |
126,27 |
61317 |
Determinação de Vibrio parahaemolyticus |
47,80 |
73,81 |
108,92 |
120,62 |
126,27 |
61318 |
Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
61319 |
Teste de Estufa |
26,60 |
41,08 |
60,61 |
67,12 |
70,27 |
62 |
ANÁLISE MICROSCÓPICA |
REAIS R$ |
|
|
|
|
62001 |
Análise microscópica de alimentos em geral |
106,41 |
164,32 |
242,48 |
268,52 |
281,09 |
62002 |
Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
62003 |
Dosagem de paus e cascas |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
62004 |
Histologia para alimentos em geral |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
62005 |
Identificação de amido |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
62006 |
Matérias estranhas para alimentos em geral |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
62007 |
Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) |
47,80 |
73,81 |
108,92 |
120,62 |
126,27 |
62008 |
Sujidades pelo método de digestão ácida |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
62009 |
Sujidades pesadas (areia, terra ...) |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
62010 |
Sujidades, larvas e parasitos |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
63 |
ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS |
REAIS R$ |
|
|
|
|
63001 |
Acidez |
15,96 |
24,65 |
36,37 |
40,27 |
42,16 |
63002 |
Acidez em ácido lático |
15,96 |
24,65 |
36,37 |
40,27 |
42,16 |
63003 |
Acidez em solução normal |
15,96 |
24,65 |
36,37 |
40,27 |
42,16 |
63004 |
Acidez volátil |
26,60 |
41,08 |
60,61 |
67,12 |
70,27 |
63005 |
Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) |
266,02 |
410,79 |
606,19 |
671,29 |
702,71 |
63006 |
Amido |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
63007 |
Amidos em produtos cárneos |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
63008 |
Atividade de água |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
63009 |
Atividade diastásica em mel |
69,16 |
106,80 |
157,60 |
174,52 |
182,69 |
63010 |
Avaliação das características organolépticas |
10,64 |
16,43 |
24,25 |
26,85 |
28,11 |
63011 |
Bases voláteis |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
63012 |
Brix |
10,64 |
16,43 |
24,25 |
26,85 |
28,11 |
63013 |
Cafeína em bebidas não-alcoólicas |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
63014 |
Cálcio |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
63015 |
Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis |
127,69 |
197,18 |
290,97 |
322,22 |
337,30 |
63016 |
Caseína em alimentos (com consulta prévia) |
63,84 |
98,58 |
145,47 |
161,10 |
168,64 |
63017 |
Cloro e hipoclorito (domissaniantes) |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
63018 |
Cloro residual livre |
10,64 |
16,43 |
24,25 |
26,85 |
28,11 |
63019 |
Colesterol em alimentos com consulta prévia |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
63020 |
Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico |
107,05 |
165,31 |
243,94 |
270,14 |
282,78 |
63021 |
Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido |
106,41 |
164,32 |
242,48 |
268,52 |
281,09 |
63022 |
Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais |
85,12 |
131,44 |
193,97 |
214,80 |
224,85 |
63023 |
Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
63024 |
Composição provável do sal |
106,41 |
164,32 |
242,48 |
268,52 |
281,09 |
63025 |
Crioscopia ou índice de refração do leite |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
63026 |
Cromatografia de açúcares (qualitativo) |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
63027 |
Demanda bioquímica de oxigênio |
63,84 |
98,58 |
145,47 |
161,10 |
168,64 |
63028 |
Demanda química de oxigênio |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
63029 |
Densidade |
10,64 |
16,43 |
24,25 |
26,85 |
28,11 |
63030 |
Densidade do leite |
10,64 |
16,43 |
24,25 |
26,85 |
28,11 |
63031 |
Determinação de açúcares não redutores |
26,60 |
41,08 |
60,61 |
67,12 |
70,27 |
63032 |
Determinação de açúcares redutores em glicose |
26,60 |
41,08 |
60,61 |
67,12 |
70,27 |
63033 |
Determinação de açúcares totais |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
63034 |
Determinação de cloretos |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
63035 |
Determinação de fibra |
26,60 |
41,08 |
60,61 |
67,12 |
70,27 |
63036 |
Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa |
159,61 |
246,47 |
363,71 |
402,77 |
421,62 |
63037 |
Determinação de lipídeos |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
63038 |
Determinação de proteínas |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
63039 |
Determinação de resíduo mineral fixo |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
63040 |
Determinação de voláteis a 105º C |
15,96 |
24,65 |
36,37 |
40,27 |
42,16 |
63041 |
Determinação do iodo no sal |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
63042 |
Dosagem de corante artificial por espectrofotometria |
63,84 |
98,58 |
145,47 |
161,10 |
168,64 |
63043 |
Dosagem de corante artificial por HPLC |
159,61 |
246,47 |
363,71 |
402,77 |
421,62 |
63044 |
Dureza |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
63045 |
Estabilidade ao etanol |
10,64 |
16,43 |
24,25 |
26,85 |
28,11 |
63046 |
Extrato alcoólico |
15,96 |
24,65 |
36,37 |
40,27 |
42,16 |
63047 |
Extrato aquoso |
15,96 |
24,65 |
36,37 |
40,27 |
42,16 |
63048 |
Extrato etéreo |
15,96 |
24,65 |
36,37 |
40,27 |
42,16 |
63049 |
Extrato seco desengordurado do leite |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
63050 |
Extrato seco total do leite |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
63051 |
Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
63052 |
Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa |
127,69 |
197,18 |
290,97 |
322,22 |
337,30 |
63053 |
Ferro quantitativo |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
63054 |
Formol qualitativo |
37,24 |
57,51 |
84,86 |
93,97 |
98,37 |
63055 |
Fosfato |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
63056 |
Fósforo |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
63057 |
Glutamato monossódico em alimentos |
37,24 |
57,51 |
84,86 |
93,97 |
98,37 |
63058 |
Graduação alcoólica em bebidas e álcoois para fins alimentícios |
26,60 |
41,08 |
60,61 |
67,12 |
70,27 |
63059 |
Granulometria do sal |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
63060 |
Hidroximetilfurfural em mel |
69,16 |
106,80 |
157,60 |
174,52 |
182,69 |
63061 |
Insolúveis em éter de petróleo |
26,60 |
41,08 |
60,61 |
67,12 |
70,27 |
63062 |
Identificação de corante artificial |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
63063 |
Índice de iodo |
26,60 |
41,08 |
60,61 |
67,12 |
70,27 |
63064 |
Índice de peróxido |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
63065 |
Índice de refração |
10,64 |
16,43 |
24,25 |
26,85 |
28,11 |
63066 |
Índice de saponificação |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
63067 |
Lactose e sacarose, cada um |
26,60 |
41,08 |
60,61 |
67,12 |
70,27 |
63068 |
Matéria insaponificável |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
63069 |
Nitrito qualitativo |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
63070 |
Nitrito quantitativo |
63,84 |
98,58 |
145,47 |
161,10 |
168,64 |
63071 |
Pectina |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
63072 |
Peso líquido / peso líquido drenado, cada um |
10,64 |
16,43 |
24,25 |
26,85 |
28,11 |
63073 |
Pesquisa de corante artificial |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
63074 |
Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa |
212,12 |
327,56 |
483,37 |
535,28 |
560,33 |
63075 |
PH |
10,64 |
16,43 |
24,25 |
26,85 |
28,11 |
63076 |
Ponto de fusão |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
63077 |
Prova de cocção |
15,96 |
24,65 |
36,37 |
40,27 |
42,16 |
63078 |
Prova de reconstituição |
10,64 |
16,43 |
24,25 |
26,85 |
28,11 |
63079 |
Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa |
212,82 |
328,64 |
484,96 |
537,05 |
562,18 |
63080 |
Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa |
143,65 |
221,82 |
327,34 |
362,50 |
379,46 |
63081 |
Reação de acidez em leite |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
63082 |
Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) |
15,96 |
24,65 |
36,37 |
40,27 |
42,16 |
63083 |
Reação de peroxidase em leite |
26,60 |
41,08 |
60,61 |
67,12 |
70,27 |
63084 |
Reação para dextrina em leite |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
63085 |
Reação para fosfatase em leite |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
63086 |
Reações de Eber |
10,64 |
16,43 |
24,25 |
26,85 |
28,11 |
63087 |
Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico |
15,96 |
24,65 |
36,37 |
40,27 |
42,16 |
63088 |
Tanino em bebidas não alcoólicas |
69,16 |
106,80 |
157,60 |
174,52 |
182,69 |
63089 |
Teste de indol |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
63090 |
Turbidez do sal |
21,28 |
32,86 |
48,49 |
53,70 |
56,21 |
63091 |
Umidade |
15,96 |
24,65 |
36,37 |
40,27 |
42,16 |
63092 |
Vácuo |
10,64 |
16,43 |
24,25 |
26,85 |
28,11 |
63093 |
Valor calórico total |
31,32 |
48,36 |
71,37 |
79,04 |
82,73 |
64 |
NUTRIENTES E CONTAMINANTES |
REAIS R$ |
|
|
|
|
64001 |
Beta caroteno adicionado em alimento |
42,56 |
65,72 |
96,98 |
107,40 |
112,43 |
64002 |
Beta caroteno natural em alimento |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
64003 |
Cádmio e chumbo em sangue, por elemento |
63,84 |
98,58 |
145,47 |
161,10 |
168,64 |
64004 |
Determinação de Arsênio (colorimetria) |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
64005 |
Fermento químico (dióxido de carbono total) |
74,48 |
115,01 |
169,72 |
187,95 |
196,74 |
64006 |
Mercúrio em alimento |
228,78 |
353,28 |
521,33 |
577,32 |
604,34 |
64007 |
Mercúrio urinário |
63,84 |
98,58 |
145,47 |
161,10 |
168,64 |
64008 |
Micotoxina - cada uma |
106,41 |
164,32 |
242,48 |
268,52 |
281,09 |
64009 - Valor convertido para Real, a partir de 20.12.04 pelo Art. 2º da Lei n° 13.194/04:
64009 |
Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar R$ 55,92 para cada elemento) |
148,97 |
230,04 |
339,46 |
375,91 |
393,51 |
64009 - Redação do art. 1º da Lei 13.236/04 - Valores expressos em UFIR até 19.12.04:
64009 Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar 35 UFIRs para cada elemento) 148,97 230,04 248,71
64010 |
Resíduos de fosfina |
319,23 |
492,95 |
727,44 |
805,57 |
843,27 |
|
64011 |
Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um |
159,61 |
246,47 |
363,71 |
402,77 |
421,62 |
|
64012 |
Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um |
319,23 |
492,95 |
727,44 |
805,57 |
843,27 |
|
64013 |
Vitamina B 2 em alimento |
95,76 |
147,87 |
218,21 |
241,65 |
252,96 |
|
64014 |
Vitamina A em alimento |
53,20 |
82,15 |
121,23 |
134,25 |
140,53 |
|
64015 |
Vitamina B 1 em alimento |
95,76 |
147,87 |
218,21 |
241,65 |
252,96 |
|
64016 |
Vitamina C em alimento |
31,92 |
49,29 |
72,74 |
80,55 |
84,32 |
|
Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica. |
|
||||||
Tabela II - Redação dada pelo Art. 11 da Lei n° 10.298/96 vigente de 01.01.97 a 26.03.05:
TABELA II
ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
1 - ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL
(POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)
11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
111 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFIR
1110 Conservas de produtos de origem vegetal 200
11102 Doces/produtos de confeitaria (c/creme) 200
11103 Massas frescas 200
11104 Panificação (fab./distrib.) 200
11105 Produtos alimentícios infantis 200
11106 Produtos congelados 200
11107 Produtos dietéticos 200
11108 Refeições industriais 200
11109 Sorvetes e similares 200
11199 Congêneres 200
a cada grupo de produtos secundários industrializados pela empresa será acrescido o valor de 20
112 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFIR
11201 Aditivos 135
11202 Água mineral 135
11203 Amido e derivados 135
11204 Bebidas analcoólicas, sucos e outras 135
11205 Biscoitos e bolachas 135
11206 Cacau, chocolates e sucedâneos 135
11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 135
11208 Condimentos, molhos e especiarias 135
11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 135
11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) 135
11211 Desidratadora de vegetais e ervateiras 135
11212 Farinhas (moinhos) e similares 135
11213 Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes 135
11214 Gelo 135
11215 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab./ref./ envasadoras) 135
11216 Marmeladas, doces e xaropes 135
11217 Massas secas 135
11218 Refinadora e envasadora de açúcar 135
11219 Refinadora e envasadora de sal 135
11220 Salgadinhos/batata frita (empacotado) 135
11221 Salgadinhos e frituras 135
11222 Suplementos alimentares enriquecidos 135
11223 Tempero à base de sal 135
11224 Torrefadora de café 135
11299 Congêneres 135
a cada grupo de produtos secundários industrializados pela empresa será acrescido o valor de 15
12 LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS
121 maior risco epidemiológico UFIR
12101 Açougue 70
12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 15
12103 Cantina escolar 15
12104 Casa de carnes 40
12105 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 40
12106 Casa de sucos/caldo de cana e similares 15
12107 Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis 108
12108 Confeitaria 50
12109 Cozinha de escolas 40
12110 Cozinha clube/hotel/motel/creche/boate/similares 40
12111 Cozinha de lactários/hosp./mater./casas de saúde 30
12112 Feira livre/comércio. amb. (c/venda carne/ pescados, outros) 40
12113 Lanchonete/café colonial e petiscarias 40
12114 Mercado/super/mini (somatório das atividades) *
12115 Mercearia/armazém (única atividade) 30
12116 Padaria/panificadora 50
12117 Pastelaria 30
12118 Peixaria (pescados e frutos do mar) 50
12119 Pizzaria 50
12120 Produtos congelados 70
12121 Restaurante/buffet/churrascaria 70
12122 Rotisserie 70
12123 Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e similares 30
12124 Sorveteria e/ou posto de venda 30
12199 Congêneres 40
Em estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFIRs das atividades exercidas.
122 Menor risco epidemiológico UFIR
12201 Bar/boate/uisqueria 30
12202 Bomboniere 15
12203 Café 30
12204 Depósito de bebidas 30
12205 Depósito de frutas e verduras 30
12206 Depósito de produtos não perecíveis 30
12207 Envasadora de chás/cafés/condimentos/especiarias 50
12208 Feira-livre/comércio amb. alimentos não perecíveis 15
12209 Quitanda, frutas e verduras 15
12210 Venda ambulante (carrinho pipoca /milho/ sanduíche, etc.) 15
12211 Comércio atacadista de produtos não perecíveis 40
12299 Congêneres 30
Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em ufirs das atividades exercidas.
13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
131 Maior risco epidemiológico UFIR
13101 Agrotóxicos 200
13102 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene 200
13103 Insumos farmacêuticos 200
13104 Produtos farmacêuticos 200
13105 Produtos biológicos 200
13106 Produtos de uso laboratorial 200
13107 Produtos de uso médico/hospitalar 200
13108 Produtos de uso odontológico 200
13109 Próteses (ortop./estética/auditiva, etc.) 200
13110 Saneantes domissanitários 200
13199 Congêneres 200
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 40
132 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFIR
13201 Embalagens 135
13202 Equip./instrumentos laboratoriais 135
13203 Equip./instrumentos médico/hospitalares 135
13204 Equip./instrumentos odontológicos 135
13205 Produtos veterinários 135
13299 Congêneres 135
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 30
14 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
141 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFIR
14101 Agrotóxicos 135
14102 Com./distrib. de medicamentos 200
14103 Com./distrib. de produtos laboratoriais 135
14104 Com./distrib. de produtos médico/hospitalares 135
14105 Com./distrib. de produtos odontológicos 135
14106 Com./distrib. de produtos veterinários 135
14107 Com./distrib. de saneantes/domissanitários 135
14108 Produtos químicos 135
14199 Congêneres 135
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 20
142 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFIR
14201 Alimentação animal (ração/supletivos) 70
14202 Com./distrib. de cosméticos, perfumes, produtos higiene 70
14203 Embalagens 70
14204 Equip./instrumentos agrícolas, ferragens, etc 70
14205 Equip./instrumentos laboratoriais 70
14206 Equip./instrumentos médico/ hospitalares 70
14207 Equip./instrumentos odontológicos 70
14208 Fertilizantes/corretivos 70
14209 Prótese (ortop./estética/auditiva, etc.) 70
14210 Sementes/selecionadas/mudas 70
14299 Congêneres 70
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 15
15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
151 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFIR
15101 Ambulatório médico 70
15102 Ambulatório odontológico 70
15103 Ambulatório veterinário 40
15104 Ambulatório de enfermagem 70
15105 Banco de leite humano 40
15106 Banco de órgãos(olhos, rins, fígado, etc.) 40
15107 Clínica médica 135
15108 Clínica veterinária 70
15109 Hemodiálise 135
15110 Policlínica 135
15111 Pronto socorro 40
15112 Serviço de nutrição e dietética 40
15113 Unidade sanitária Isento
15114 Medicina nuclear 135
15115 Radioimunoensaio 135
15116 Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) 135
15117 Radiologia médica (por equipamento) 110
15118 Radiologia odontológica (por equipamento) 40
15119 Farmácia (alopática) 135
15120 Farmácia (homeopática) 135
15121 Drogaria 135
15122 Posto de medicamentos 40
15123 Dispensário de medicamentos 40
15124 Ervanária 70
15125 Unidade volante de comércio farmacêutico 40
15126 Farmácia privativa (hosp./clínica/ assoc., etc.) 135
15127 Hospital especializado (*)200
15128 Hospital geral (*)200
15129 Hospital infantil (*)200
15130 Maternidade (*)200
15131 Unidade integrada de saúde/unidade mista (*)200
15132 Laboratório de análises clínicas 135
15133 Laboratório de análises bromatológicas 135
15134 Laboratório de anatomia e patologia 135
15135 Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica 135
15136 Laboratório químico - toxicológico 135
15137 Laboratório cito/genético 135
15138 Posto de coleta de material de laboratório 50
15139 Agência transfusional de sangue 70
15140 Banco de sangue 110
15141 Posto de coleta de sangue 70
15142 Serviço de hemoterapia 140
15143 Serviço industrial de derivados de sangue 200
15144 Unidade volante de assistência médica pré-hospitalar (por unidade móvel) 70
15145 Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) 40
(*) Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica
152 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFIR
15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação 110
15202 Clínica de psicoterapia/desintoxicação 110
15203 Clínica de psicanálise 110
15204 Clínica de odontologia 110
15205 Clínica de tratamento e repouso 110
15206 Clínica de ortopedia 110
15207 Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) (*)110
15208 Clínica de fonoaudiologia 70
15209 Consultório médico 70
15210 Consultório nutricional 70
15211 Consultório odontológico 70
15212 Consultório de psicanálise/psicologia 70
15213 Consultório veterinário 70
15214 Estabelecimento de massagem 70
15215 Laboratório de prótese dentária 70
15216 Laboratório de prótese auditiva 70
15217 Laboratório de prótese ortopédica 70
15218 Laboratório de ótica 70
15219 Ótica 40
15220 Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue) 30
15221 Estab. saúde de propriedade da união, estado e município Isento
15299 Congêneres 40
Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFIRs das atividades exercidas.
(*) Não enquadrado no subgrupo 15
16 Prestação de serviços de interesse da saúde
161 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFIR
16101 Asilo e similares 40
16102 Desinsetizadora e/ou desratizadora 135
16103 Escola de natação e similares 70
16104 Estação hidromineral/termal/climatério 200
16105 Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, estab. pré-escolar jardim de infância 70
16106 Estab. de ensino de 1°, 2°, 3° graus e similares 70
16107 Estab. de ensino (todos os graus) regime internato 70
16108 Piscina coletiva 70
16109 Radiologia industrial 135
16110 Sauna 70
16111 Zoológico 110
16112 Estab. de propriedade da união, estado, munic. e asilos Isento
16199 Congêneres 70
162 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFIR
16201 Aviário/pequenos animais/peixes ornamentais/ aquários 40
16202 Academia de ginástica/dança/artes marciais e similares 40
16203 Agência bancária e similares 30
16204 Barbearia 15
16205 Camping 70
16206 Cárcere / penitenciária e similares Isento
16207 Casa de espetáculos (discotec/baile, similares) 70
16208 Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) 40
16209 Cemitério/necrotério 70
16210 Cinema/auditório/teatro 30
16211 Circo/rodeio/hípica/parque de diversão 30
16212 Comércio geral (eletrodom., calçado, tecido, disco, vest., etc.) 30
16213 Dormitório (por cômodo) 5
16214 Escritório em geral 15
16215 Estação de tratamento de água para abast. público 135
16216 Estação de tratamento de esgoto 135
16217 Estética facial/maquilagem 40
16218 Floricultura/plantas/mudas 30
16219 Garagem/estacionamento coberto 30
16220 Hotel (hospedagem) (por cômodo) 10
16221 Igrejas e similares 15
16222 Lavanderia 30
16223 Motel (hospedagem) (por comodo) 10
16224 Oficina/consertos em geral 30
16225 Orfanato/patronato 15
16226 Parque natural/campo de naturismo 30
16227 Pensão (por cômodo) 5
16228 Posto combustível/lubrificante 40
16229 Quartel Isento
16230 Salão de beleza/manicure/cabeleireiro 30
16231 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 40
16232 Serviço e veículo para o transporte de alimentos (por veículo) 30
16233 Serviço de coleta, transp. e destino de resíduos sólidos 135
16234 Serviço de lavagem de veículos 30
16235 Serviço de limpeza de fossa 135
16236 Serviço de limpeza/desinf. de poço/caixa d’água 70
16237 Tabacaria 30
16238 Transportadora de produtos perecíveis (por veículo) 30
16239 Transporte coletivo (terrestre, marítimo e aéreo) 30
16240 Empresa produtora de módulos sanitários 40
16241 Estab. de propriedade da união, estado ou município Isento
16299 Congêneres 30
Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFIRs das atividades exercidas.
2 - ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO
21 DIVERSOS
211 DIVERSOS UFIR
21101 Apartamento/hotel/cabana (prédio) ... (p/m²) 0,5
21102 Residência ... (p/m²) 0,5
ampliação ... (p/m²) 0,5
habitação popular até 40 m² ... (p/m²) Isento
21103 Sala comercial .... (p/m²) 1
21104 Ginásio/estádio e similares ... (p/m²) 1
21105 Galpão/depósito e similares ... (p/m²) 1
21106 Garagem/ estac. coberto ... (p/m²) 0,5
21107 Estabelecimento de saúde ... (p/m²) 0,5
21108 Estabelecimento de ensino ... (p/m²) 0,5
21109 Estabelecimento de ginástica/natação e lazer ... (p/m²) 0,5
21110 Maternal/creche/jardim infância/asilo ... (p/m²) 0,5
21111 Habitação coletiva - internato e similares ... (p/m²) 0,5
21112 Cemitérios e afins ... (p/m²) 0,5
21199 Congêneres ... (p/m²) 0,5
3 - ANÁLISE DE PROJETOS
31 DIVERSOS
311 DIVERSOS UFIR
31101 Apartamento/residência e similares ... até (100 m²) 20
31102 Estabelecimento de saúde ... até (100 m²) . 20
31103 Estabelecimento de ensino ... até (100 m²) 20
31104 Estabelecimento de ginástica/laser e similares ... até (100 m²) 20
31105 Estabelecimentos e locais de trabalho ... até (100 m²) 20
31106 Maternal/creche/jardim infância/ asilo ... até (100 m²) 20
31107 Cemitérios e afins ... até (100 m²) 20
31108 Sistema de tratamento de água ... até (100 m²) 20
31109 Sistema de tratamento de esgoto ... até (100 m²) 20
31199 Congêneres ... até (100 m²) 20
Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m² (p/m²) 0,2
4 - REGISTRO ESTADUAL DE PRODUTOS
(DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA)
41 DIVERSOS
411 REGISTRO DE PRODUTOS UFIR
41101 Aditivos alimentares 40
41102 Alimentos 40
41103 Alimentos dietéticos 50
41104 Alimentos produtos coloniais/artesanais 15
41105 Coadjuvantes de tecnologia ou embalagens 30
41106 Produtos de higiene 40
41107Saneantes domissanitários 40
No valor cobrado para registro de produto estão compreendidas as diversas apresentações, tais como: fragrância, tonalidade, aroma, sabor, volume e material de acondicionamento; independentemente das quantidades solicitadas pela empresa.
412 ALTERAÇÃO de registro UFIR
41201 Por iniciativa da empresa, independente da área de atuação (por assunto) 30
41202 Para produtos coloniais/artesanais 10
413 VALIDAÇÃO de registro UFIR
41301 Para a totalidade das classes de produtos (inclusas todas as apresentações do produto) 30
41302 Para produtos coloniais/artesanais 10
414 TransferÊncia de titularidade por registro UFIR
41401 Para a totalidade das classes de produtos (inclusas todas as apresentações do produto) 30
41402 Para produtos coloniais/artesanais 10
415 ALTERAÇÃO DA EMPRESA UFIR
41501 Incorporação, fusão ou outras formas de combinação, associação de empresas, dissociação de empresas 135
416 Cancelamento UFIR
41601 Registro ou de autorização 30
417 AVALIAÇÃO e CLASSIFICAÇÃO UFIR
41701 Toxicológica, extensão de uso de produtos:
. estudo 200
. análise 200
5 - ANÁLISES LABORATORIAIS
51 ANÁLISE DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTOS, ADITIVOS E CONSULTAS TÉCNICAS.
511 ÁGUAS UFIR
51101 Águas industriais Arbitrar
51102 Análise química de potabilidade 30
51103 Análise bacteriológica de potabilidade 25
51104 Análise de potabilidade (química + bacteriológica) 50
51105 Análise de potabilidade c/ exame detalhado do resíduo 50
Para cada elemento do resíduo, acréscimo de 10
51106 Análise microbiológica de água mineral incluindo pseudomonas, enterococus e clostrídio sulfito redutor (indicativa) 30
51107 Eficiência de filtros para água (bacteriológico) 40
51108 Eficiência de filtros para água (químico) 30
51109 Água de piscina 30
512 ADITIVOS PARA ALIMENTOS UFIR
51201 Aditivos, quimicamente definidos 50
51202 Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um 30
51203 Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um 10
51204 Mistura de aditivos em preparações para alimentos, cada aditivo a ser determinado 30
51205 Teor de bioxina 30
51206 Teor de cafeína 30
51207 Teor de lactose 30
513 ÁLCOOL UFIR
5130 Álcool para uso alimentar ou farmacêutico 30
514 ALIMENTOS UFIR
5140 Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatológico (voláteis a 105ºC, resíduo mineral fixo, lipídeos, glicéreos) 50
51402 Exame microscópico e exame microbiológico 50
51403Determinação de glúten 20
51404 Determinação de fibras 20
51405 Determinação de colesterol, em alimentos com ovos 20
51406 Determinação de caseína em alimentos (com prévia consulta junto à seção competente) 20
51407 Análise bromatológica, com determinação do valor calórico 50
51408 Matérias-primas, quimicamente definidas p/uso alimentar 50
51409 Alcalinidade livre 20
52 MEDICAMENTOS UFIR
52001 Testes físicos em medicamentos e matéria-prima (densidade, viscosidade, ponto de fusão, ph, umidade, teste de desintegração de comprimido), cada um 10
52002 Substância quimicamente definida inscrita em farmacopéias 40
52003 Medicamento composto (análise quantitativa), por componente 20
52004 Medicamento composto (análise qualitativa), por componente 25
52005 Produtos oficinais (análise quantitativa) 25
52006 Produtos oficinais (análise qualitativa) 20
52007 Esteróides, corticosteróides ( análise qualitativa ou quantitativa) 25
52008 Produtos à base de plantas ou extrato de plantas, não inscritos em farmacopéia ou formulários 30
52009 Antibiótico (análise química) 25
52010 Antibiótico (análise microbiológica) 25
53 PESTICIDAS E OUTROS UFIR
53001 Resíduos de pesticidas organoclorados/fosforados, cada um 100
53002 Resíduos de fosfina, carbamato, deltametrina, cada um 100
53003 Resíduos de ácido de etileno, etilenocloridrina, etilenoglicol, cada um 40
53004 Benzeno em solvente para tintas 30
53005 Formulação de pesticidas (cada princípio ativo) Arbitrar
53006 Bifenilas policloradas (pcb's) 100
54 VÁRIOS UFIR
54001 Titulação potenciométrica 20
54002 Determinação de cianeto 25
54003 Espectro na região UV - VIS 20
54004 Espectro na região do infravermelho 25
54005 Espectro infravermelho, com interpretação Arbitrar
54006 Umidade, segundo Karl Fischer 20
54007 Análise de detergentes e desinfetantes, por componente 20
54008 Análise de arsênio (Gutzeit) 15
54009 Análise de arsênio (colorimetria c/ dietilditiocarbamato Ag) 20
54010 Análise de flúor (eletrodo seletivo) 20
54011 Análise de metais pesados (sem chumbo) com gás sulfúrico 15
54012 Consulta técnica Arbitrar
54013 Biodegradabilidade 25
6 - SERVIÇOS DIVERSOS
61 DIVERSOS
611 DIVERSOS UFIR
61101 Segunda via do alvará sanitário 10
61102 Análise de processos para registro de produto 100
61103 Segunda via certificado de registro de produto 20
61104 Desarquivamento de processo de reg. produto (p/processo) 50
61105 Visto em receitas e notificação de receitas Isento
61106 Fornecimento de notificação de receita (por bloco) 5
61107 Alteração contrato social 20
61108 Baixa de alvará sanitário (mudança, baixa razão social) 10
61109 Baixa de responsabilidade técnica 10
61110 Mudança de responsabilidade técnica 20
61111 Mudança de endereço ... 30% do valor do alvará
61112 Cadastramento de empresa 15
61113 Segunda via laudo análise 10
61114 Emissão de edital 20
61115 Atestado de antecedentes 10
612 VISTORIA PRÉVIA PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA, CONCESSÃO E/OU REVALIDAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO, ETC. UFIR
61201 De natureza simples (menor risco epidemiológico) 70
61202 De natureza complexa (maior risco epidemiológico) 110
613 GUIAS/LICENÇAS UFIR
61301 Livre trânsito prod. sujeito fisc. sanitária (p/guia) 10
61302 Requisição de entorpecentes (p/guia) 10
61303 Importação de produto sujeito fisc. sanitária 60
61304 Comércio de entorpecentes/subst. psicotrópicas 40
614 IMPLANTAÇÃO/MONITORAMENTO UFIR
61401 Sistema simplificado de tratamento de água ... (*) Arbitrar
61402 Sistema simplificado de tratamento de esgoto ... (*) Arbitrar
(*) comunidade carente Isento
615 LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE UFIR
61501 Liberação de petit parquet (p/volume) 5
61502 Liberação colix posteaux (p/volume) 5
61503Liberação produtos (paciente estado terminal) Isento
616 AUTENTICAÇÃO UFIR
61601 – Redação do Art. 1° da Lei nº 10.643/98 vigente de 07.01.98 a 26.03.05:
61601 Livros farmácia/ hospital/ lab. Prótese/ ótica/ creches/ banco de órgãos e similares (por folha) 0,05
61601 - Redação dada pelo Art. 11 da Lei n° 10.298/96 vigente de 01.01.97 a 06.01.98:
61601 Livros farmácia/ hospital/ lab. Prótese/ ótica/ creches/ banco de órgãos e similares (por folha) 0,5
61602 Transferência de resp. técnica/ baixa de livros (p/livro) 5
617 REGISTROS UFIR
61701 Diplomas e certidões 10
61702 Certificado (aux. de farmácia/ protético/ ótico/ outros) 10
61703 Apostilamento 5
618 CERTIDÃO (QUALQUER NATUREZA) UFIR
61801 Até 50 linhas 10
61802 Acima de 50 linhas 20
61803 Laudo técnico 70
61804 Comunicação vacância unidade resid./ com./ ind. (até 500m²) 70
619 CERTIFICADOS/ EXPEDIENTES UFIR
61901 Certificado de regularidade sanitária 70
61902 Requerimentos diversos 10
61903 Certificado de livre comercialização de produtos 70
620 COMBATE DE VETORES UFIR
62001 Desinsetização até (100 m² ) * 30
62002 Desratização até (100 m² ) * 20
para cada metro quadrado de área tratada acima de 100m² (p/m²) 0,2
(*) comunidade carente Isento
621 AÇÕES PEDAGÓGICAS UFIR
62101 Treinamento ... (*) Arbitrar
62102 Reciclagem ... (*) Arbitrar
62103 Palestra ... (*) Arbitrar
62104 Demonstração ... (*) Arbitrar
(*) Órgãos públicos comunidades carentes Isento
Tabela II - Redação dada pelo Art. 8° da Lei n° 10.058/95 vigente de 01.01.96 a 31.12.96:
TABELA II
ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
Valores em UFR mensal
I - ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (por atividade desenvolvida)
- INDUSTRIA DE ALIMENTOS -11
Maior risco epidemiologico UFR
11010 Conservas de produtos de origem vegetal 150,0
11029 Doces/produtos confeitaria (c/creme) 150,0
11037 Massas frescas 150,0
11088 Panificação (fab/ distrib) 150,0
11045 Produtos alimentícios infantis 150,0
11096 Produtos congelados 150,0
11053 Produtos dietéticos 150,0
11061 Refeições industriais 150,0
11070 Sorvetes e similares 150,0
00000 Congêneres (acima) grupo-11 150,0
A cada grupo de produtos secundários (acima), industrializados pela empresa, será acrescido o valor de 15,0
Menor risco epidemiologico UFR
11495 Aditivos 100,0
11304 Água mineral 100,0
11312 Amido e derivados 100,0
11320 Bebidas analcoolicas, sucos e outras 100,0
11339 Biscoitos e bolachas 100,0
11347 Cacau, chocolates e sucedâneos 100,0
11355 Cerealista, deposito e benef de grãos 100,0
11363 Condimentos, molhos e especiarias 100,0
11371 Confeitos, caramelos, bombons e similares 100,0
11487 Desidratadora de frutas (uva passas, banana, maçã etc) 100,0
11380 Desidratadora de vegetais e ervateiras 100,0
11398 Farinhas (moinhos) e similares 100,0
11401 Gelatinas, pudins, pós p/sobremesas e sorvetes 100,0
11410 Gelo 100,0
11428 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab/ref/ envasadoras) 100,0
11436 Marmeladas, doces e xaropes 100,0
11444 Massas secas 100,0
11452 Refinadora e envasadora de açúcar 100,0
11460 Refinadora e envasadora de sal 100,0
11517 Salgadinhos/batata frita (empacotado) 100,0
11525 Salgadinhos e frituras 100,0
11533 Suplementos alimentares enriquecidos 100,0
11509 Tempero a base de sal 100,0
11479 Torrefadora de café 100,0
00000 Congêneres (acima) grupo-11 100,0
A cada grupo de produtos secundários (acima), industrializados pela empresa será acrescido o valor de 10,0
- LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA ALIMENTOS - 22
Maior risco epidemiologico UFR
22012 Açougue 50,0
22020 Assadora de aves e outros tipos de carne 10,0
22039 Cantina escolar 10,0
22047 Casa de carnes 30,0
22055 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 30,0
22098 Casa de sucos/caldo de cana e similares 10,0
22110 Comercio atacadista/deposito de produtos perecíveis 80,0
22071 Confeitaria 40,0
22063 Cozinha de escolas 30,0
22080 Cozinha clube /hotel/motel/creche/ boite/similares 30,0
22101 Cozinha de lactários/hosp/mater/ casas saúde 20,0
22128 Feira livre/comerc amb (c/venda carne/pescados, outros) 30,0
22136 Lanchonete/café colonial e petiscarias 30,0
22250 Mercado super/mini (somatório das atividades) *
22152 Mercearia/armazém (única atividade) 20,0
22160 Padaria/panificadora 40,0
22179 Pastelaria 20,0
22187 Peixaria (pescados e frutos do mar) 40,0
22195 Pizzaria 40,0
22209 Produtos congelados 50,0
22217 Restaurante/buffet/churrascaria 50,0
22225 Rotisserie 50,0
22233 Serv-carro/drive-in/quiosque/trailler e similares 20,0
22241 Sorveteria e/ou posto de venda 20,0
00000 Congêneres (acima) grupo-22 30,0
* Estabelecimentos com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas
Menor risco epidemiologico UFR
22500 Bar/boite/wiskeria 20,0
22586 Bomboniere 10,0
22527 Café 20,0
22535 Deposito de bebidas 20,0
22543 Deposito de frutas e verduras 20,0
22594 Deposito de produtos não perecíveis 20,0
22551 Envasadora de chás/cafés/condimentos/ especiarias 40,0
22560 Feira-livre/comercio amb alimentos não perecíveis 10,0
22578 Quitanda, frutas e verduras 10,0
22519 Venda ambulante (carrinho pipoca/milho/sanduíche, etc) 10,0
22594 Comercio atacadista produtos não perecíveis 30,0
00000 Congêneres (acima) grupo-22 20,0
Estabelecimentos com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas
- INDUSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE - 33
Maior risco epidemiologico UFR
33014 Agrotoxicos 150,0
33022 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene 150,0
33030 Insumos farmacêuticos 150,0
33049 Produtos farmacêuticos 150,0
33057 Produtos biológicos 150,0
33065 Produtos de uso laboratorial 150,0
33073 Produtos de uso medico/hospitalar 150,0
33081 Produtos de uso odontológico 150,0
33090 Próteses (ortop/estética/auditiva, etc) 150,0
33103 Saneantes, domissanitários 150,0
00000 Congêneres acima 150,0
Para cada atividade secundaria (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 30,0
Menor risco epidemiologico UFR
33502 Embalagens 100,0
33510 Equip/instrumentos laboratorial 100,0
33529 Equip/instrumentos medico/hospitalar 100,0
33537 Equip/instrumentos odontológico 100,0
33545 Produtos veterinários 100,0
00000 Congêneres (acima) grupo-33 100,0
Para cada atividade secundaria(acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 20,0
- COMERCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE - 44
Maior risco epidemiologico UFR
44016 Agrotoxicos 100,0
44024 Com/distrib de medicamentos 150,0
44032 Com/distrib de produtos laboratorial 100,0
44040 Com/distrib de produtos medico/ hospitalar 100,0
44059 Com/distrib de produtos odontológico 100,0
44067 Com/distrib de produtos veterinário 100,0
44075 Com/distrib de saneantes/ domissanitários 100,0
44083 Produtos químicos 100,0
00000 Congêneres (acima) grupo-44 100,0
Para cada atividade secundaria(acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 15,0
Menor risco epidemiologico UFR
44504 Alimentação animal (ração/supletivos) 50,0
44512 Com/distrib de cosméticos, perfumes, produtos higiene 50,0
44539 Embalagens 50,0
44547 Equip/ instrumentos agrícola, ferragens, etc 50,0
44555 Equip/instrumentos laboratorial 50,0
44563 Equip/instrumentos medico/hospitalar 50,0
44571 Equip/instrumentos odontológico 50,0
44580 Fetilizantes/corretivos 50,0
44598 Prótese (ortop/estética/auditiva, etc) 50,0
44601 Sementes selecionadas/mudas 50,0
00000 Congêneres (acima) grupo-44 50,0
Para cada atividade secundaria(acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 10,0
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - 55
Maior risco epidemiologico
- Ambulatórios/ clinicas/ serviços UFR
55018 Ambulatório médico 50,0
55697 Ambulatório odontológico 50,0
55026 Ambulatório veterinário 30,0
55034 Banco de leite humano 30,0
55042 Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) 30,0
55050 Clinica médica 100,0
55069 Clinica veterinária 50,0
55077 Hemodiálise 50,0
55093 Policlínica 100,0
55085 Pronto socorro 30,0
55239 Serviço nutrição e dietética 30,0
55700 Unidade sanitária isento
- Fontes de radiações ionizantes UFR
55220 Medicina nuclear 100,0
55107 Radioimunoensaio 100,0
55123 Radioterapia 100,0
55131 Radiologia médica 50,0
55140 Radiologia odontológica 30,0
- Estabelecimentos farmacêuticos UFR
55158 Farmácia (alopatica) 100,0
55166 Farmácia (homeopática) 100,0
55174 Drogaria 100,0
55182 Posto de medicamentos 30,0
55190 Dispensário de medicamentos 30,0
55204 Ervanária 50,0
55212 Unidade volante 30,0
55115 Farmácia privativa (hosp/clinica/ assoc, etc) 100,0
- Estabelecimentos hospitalares UFR
55255 Hospital especializado ... (*) 150,0
55263 Hospital geral ... (*) 150,0
55271 Hospital infantil ... (*) 150,0
55280 Maternidade ... (*) 150,0
55409 Unidade integrada de saúde/unida-de mista ... (*) 100,0
(*) Excluídas as atividades que exijam resp. técnica específica.
- Estabelecimentos laboratoriais UFR
55298 Laboratório de analises clinica 100,0
55301 Laboratório de analises bromatologicas 100,0
55310 Laboratório de anatomia e patológica 100,0
55328 Laboratório de controle qualidade ind farmacêutica 100,0
55336 Laboratório quimico-toxicologico 100,0
55395 Laboratório citogenetico 100,0
Posto de coleta de material de laboratório 40,0
- Estabelecimentos de hemoterapia UFR
55379 Agencia transfusional de sangue 50,0
55352 Banco de sangue 80,0
55360 Posto de coleta de sangue 50,0
55344 Serviço de hemoterapia 100,0
55387 Serviço industrial derivados de sangue 150,0
- Menor risco epidemiologico UFR
55506 Clinica de fisioterapia e/ou reabilitação 80,0
55514 Clinica de psicoterapia/desintoxicação 80,0
55522 Clinica de psicanálise 80,0
55530 Clinica de odontologia 80,0
55549 Clinica de tratamento e repouso 80,0
55557 Clinica de ortopedia 80,0
55247 Clinica de ultra-som 80,0
55689 Clinica de fonoaudiologia 50,0
55565 Consultório médico 50,0
55670 Consultório nutricional 50,0
55573 Consultório odontológico 50,0
55581 Consultório de psicanálise/psicologia 50,0
55590 Consultório veterinário 50,0
55603 Estabelecimento de massagem 50,0
55611 Laboratório de prótese dentaria 50,0
55620 Laboratório de prótese auditiva 50,0
55638 Laboratório de prótese ortopédica 50,0
55654 Laboratório de ótica 50,0
55646 Ótica 30,0
55662 Serviços eventuais (p/arterial, coleta e tipo sangue) 20,0
00000 Congêneres (acima) grupo-55 30,0
00000 Estab. saúde de propriedade da união, estado e município isento
Estabelecimentos com mais de uma atividade (grupo-55), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Maior risco epidemiologico UFR
66001 Asilo e similares 30,0
66028 Desinsetisadora e/ou
66036 Desratizadora 100,0
66133 Escola de natação e similares 50,0
66044 Estação hidromineral/termal/climatério 150,0
66052 Estab ensino pré-escolar maternal e/ou
66060 Estab ensino pré-escolar creche e/ou
66079 Estab ensino pré-escolar jardim infância 50,0
66087 Estab ensino 1°.2°.3° graus e similares 50,0
66095 Estab ensino (todos graus) regime internato 50,0
66680 Piscina coletiva 50,0
66109 Radiologia industrial 100,0
66117 Sauna 50,0
66125 Zoológico 80,0
00000 Congêneres (acima) grupo-66 50,0
Obs: Estab. de propriedade da união, estado, munic e asilos isento
Menor risco epidemiologico UFR
66761 Aviário/pequenos animais/peixes ornamentais/aquários 30,0
66508 Academia de ginastica/dança/ artes marciais e similares 30,0
66800 Agencia bancaria e similares 20,0
66532 Barbearia 10,0
66540 Camping 50,0
66559 Cárcere/penitenciaria e similares isento
66516 Casa de espetáculo (discotec/ baile, similares) 50,0
66877 Casa de diversão (jogos eletrônicos, boliche, similares) 30,0
66567 Cemitério/necroterio 50,0
66575 Cinema/auditório/teatro 20,0
66583 Circo/rodeio/hípica/parque diversão 20,0
66753 Comercio geral (eletrodom, calçado, tecido, disco, vest, etc) 20,0
66630 Dormitório (por cômodo) 2,0
66796 Escritório em geral 10,0
66591 Estação tratamento água p/abast publico 100,0
66605 Estação tratamento de esgoto 100,0
66613 Estética facial/maquilagem 30,0
66834 Floricultura/plantas/mudas 20,0
66818 Garagem/estacionamento coberto 20,0
66621 Hotel (hospedagem) ... (por cômodo) 4,0
66826 Igrejas e similares 10,0
66788 Lavanderia 20,0
66648 Motel (hospedagem) ... (por cômodo) 5,0
66842 Oficina/consertos em geral 20,0
66656 Orfanato/patronato 10,0
66664 Parque natural/campo de naturismo 20,0
66672 Pensão ... (por cômodo) 2 ,0
66770 Posto combustível/lubrificante 30,0
66699 Quartel isento
66702 Salão de beleza/manicure/cabeleireiro 20,0
66885 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 30,0
66710 Serviço e veiculo transporte alimentos ... (por veiculo) 20,0
66729 Serviço de coleta, transp e destino resíduos sólidos 100,0
66524 Serviço lavagem de veículos 20,0
66737 Serviço de limpeza de fossa 100,0
66745 Serviço de limpeza/desinf de poço/ caixa d’água 50,0
66893 Tabacaria 20,0
66850 Transportadora produtos perecíveis ... (por veiculo) 20,0
66869 Transporte coletivo (terrestre, marítimo e aéreo) 20,0
00000 Congêneres (acima) grupo-66 20,0
00000 Estab. de propriedade da união, estado ou município isento
Estabelecimentos com mais de uma atividade (grupo 66), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas
II - ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO (área construída em m²) UFR
77003 Apartamento/hotel/cabana (prédio) ... (p/m²) 0,2
77011 Residência ... (p/m²) 0,2
Ampliação ... (p/m²) 0,2
Habitação popular ate 40 m² ... (p/m²) isento
77020 Sala comercial ... (p/m²) 0,06
77038 Ginásio/estádio e similares ... (p/m²) 0,06
77046 Galpão/deposito e similares ... (p/m²) 0,05
77054 Garagem/ estac. coberto ... (p/m²) 0,1
77062 Estabelecimento de saúde ... (p/m²) 0,3
77070 Estabelecimento de ensino ... (p/m²) 0,1
77089 Estabelecimento de ginastica/natação e lazer ... (p/m²) 0,2
77097 Maternal/creche/jardim infância/ asilo ... (p/m²) 0,2
77100 Habitação coletiva-internato e similares ... (p/m²) 0,2
77119 Cemitérios e afins ... (p/m²) 0,02
00000 Congêneres (acima) ... (p/m²) 0,2
III- ANALISE DE PROJETOS UFR
77151 Apartamento/residência e similares ... (p/m²) 0,03
77160 Estabelecimento de saúde ... (p/m²) 0,06
77178 Estabelecimento de ensino ... (p/m²) 0,03
77186 Estabelecimento de ginastica/ lazer e similares ... (p/m²) 0,03
77194 Estabelecimentos e locais de trabalho ... (p/m²) 0,03
77208 Maternal/creche/ jardim infância/ asilo ... (p/m²) 0,04
77216 Cemitérios e afins ... (p/m²) 0,02
00000 Congêneres (acima) ... (p/m²) 0,03
IV - REGISTRO DE PRODUTOS
- Registro federal de produtos (Ministério da Saúde)
77500 Analise de processos por parte da GEFIP/ DIVS/SES para registro de produtos no Ministério da Saúde por processo) 15,0
77518 2ª via certificado de registro de produto 10,0
77526 Desarquivamento de processos de reg produtos (p/processo) 10,0
- Registro estadual de produtos (Diretoria Vigilância Sanitária)
Registro de produtos:
77607 Aditivos alimentares 30,0
77615 Alimentos 30,0
77623 Alimentos dietéticos 40,0
77640 Alimentos produtos coloniais/ artesanais 10,0
77631 Coadjuvantes de tecnologia ou embalagens 20,0
77666 Produtos de higiene 30,0
77674 Saneantes, domissanitários 30,0
Obs: No valor cobrado para registro de produto estão compreendidas as diversas apresentações, tais como: fragrância, tonalidade, aroma, sabor, volume e material de acondicionamento; independente das quantidades solicitadas pela empresa.
77801 Alteração de registro:
- qualquer alteração no registro por iniciativa da empresa independente da área de atuação. valor cobrado por assunto 20,0
- para produtos coloniais/artesanais 5,0
77810 Revalidação de registro:
- para a totalidade das classes de produtos, estão incluídas todas as apresentações do produto 20,0
- para produtos coloniais/ artesanais 5,0
77828 Transferencia de titularidade por registro:
- para a totalidade das classes de produtos, estão inclusas todas as apresentações do produto 20,0
- para produtos coloniais/ artesanais 5,0
77836 Incorporação, fusão ou outras formas de combinação, associação de empresas, dissociação de empresas 100,0
77844 Cancelamento de registro ou de autorização 20,0
77852 Avaliação e classificação toxicologica, extensão de uso de produtos:
- estudo 150,0
- análise 150,0
V - ANALISES LABORATORIAIS
TABELA - A
Analise de alimentos, bebidas, materias primas para alimentos, aditivos e consultas técnicas.
- ÁGUAS UFR
88005 Águas industriais arbitrar
88013 Analise química de potabilidade 23,2
88021 Analise bacteriológica de potabilidade 17,4
88030 Analise de potabilidade (química + bacteriológica) 34,7
88048 Analise de potabilidade c/exame detalhado do resíduo 34,7
Para cada elemento do resíduo (acréscimo de:) 8,7
88056 Analise microbiologica de água mineral incluindo pseudomonas, enterococus e clostridio sulfito redutor (indicativa) 23,2
88064 Eficiência de filtros para água (bacteriológico) 30,0
88072 Eficiência de filtros para água (químico) 23,2
88080 Água de piscina 23,2
- ADITIVOS PARA ALIMENTOS
88099 Aditivos, quimicamente definidos 35,0
88102 Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um 23,2
88110 Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um 8,7
88129 Mistura de aditivos em preparações para alimentos,
88137 Cada aditivo a ser determinado 23,2
88145 Teor de bioxina 23,2
88153 Teor de cafeína 23,2
88161 Teor de lactose 23,2
- ÁLCOOL
88170 Álcool para uso alimentar ou farmacêutico 23,2
- ALIMENTOS
88188 Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatologico (voláteis a 105.c, resíduo mineral fixo, lipídeos, glicideos 34,8
88196 Exame microscópico e exame microbiologico 34,8
88200 Determinação de glutem 14,4
88218 Determinação de fibras 14,4
88226 Determinação de colesterol, em alimentos com ovos 14,4
88234 Determinação de caseína em alimentos (com previa consulta jun-to a seção competente) 14,4
88242 Analise bromatologica, com determinação do valor calórico 37,3
88250 Matérias-primas, quimicamente definidas p/uso alimentar 34,7
88269 Alimentos c/aditivos: taxa bromatologica + taxa correspondente aos aditivos possíveis de serem analisados (qualitativo ou quantitativo).
88277 Alimentos enriquecidos com vitaminas, sais minerais, aminoacidos etc: taxa bromatologica + taxa correspondente aos enriquecedores que serão determinados arbitrar
88285 Geleia real (nutrientes, microscópico e microbiologico) 43,3
88293 Óleos e gorduras comestíveis (determinação índices físicos) 20,0
88307 Óleos e gorduras (cromatografia em fase gasosa) 20,0
88315 Açucares (umidade, resíduo mineral fixo, sacarose, cor e microscópico) 20,0
88323 Cromatografia em açucares 20,0
88331 Leite “in natura”, pasteurizado ou longa vida 34,7
88340 Pesquisa de resíduos de inibidores bacterianos 34,7
88358 Testes deterioração (reação eber, p/amoníaco e gás sulfid) 8,7
88366 Determinação de cloretos e outras determinações volumétricas em alimentos, cada uma 8,7
88374 Analise microscópica 22,0
88382 Analise microbiologica 31,5
88390 Pesquisa de toxinas botulinica 43,3
88404 Pesquisa de bacteriofagos fecais 20,0
88412 Colesterol 20,0
88420 Óleos de amêndoas, germen de trigo e outros (para determinação do índice de acidez, peroxido iodo, saponif. refração 40,6
- BEBIDAS
88439 Refresco, refrigerante preparados para refresco (analise físico-químico, microscópico e microbiologico) 34,7
88447 Sucos e xaropes (analise físico-químico, microscópico e microbiologico) 29,0
88455 Sucos de frutas 29,0
88463 Vinhos e bebidas fermentadas 34,7
88471 Bebidas fermento-destiladas 29,0
88480 Cerveja 29,0
88498 Metanol em álcool e em bebidas alcóolicas 20,0
- CONDIMENTOS
88501 Condimentos industrializados 29,0
88510 Condimentos naturais 26,0
88528 Vinagres 29,0
- COADJUVANTE DE TECNOLOGIA PARA ALIMENTOS
88536 Fermentos biológicos 33,0
88544 Fermentos químicos 29,0
88552 Preparação enzimatica, por enzima analisada 29,0
- EMBALAGENS PARA ALIMENTOS E MEDICAMENTOS
88560 Embalagens para alimentos e medicamentos não autoclavados pelo vapor 23,2
88579 Embalagens para águas minerais e de mesa 29,0
88587 Revestimentos para embutidos 12,0
+ taxas para metais pesados e outros componentes da formulação e para exame microscópico.
88595 Embalagens para medicamentos, segundo farmacopéia americana USP XX edição 23,2
88609 Embalagens para óleos (índice de iodo, espectrofotometria UV-VIS e teste de Schall) 26,0
88617 Embalagens para medicamentos, seg Port 23/64 12,0
TABELA - B
- NUTRIENTES E CONTAMINANTES
88625 Vitamina A 12,0
88633 Vitamina B1 12,0
88641 Vitamina B2 12,0
88650 Vitamina B6 (em alimentos) arbitrar
88668 Vitamina B12 (em alimentos) arbitrar
88676 Vitamina B6 (em medicamentos) arbitrar
88684 Vitamina E 29,0
88692 Vitamina B12 (em medicamentos) 23,2
88706 Vitamina C (adicionados em alimentos e medicamentos) 23,2
88714 Vitamina C (natural) 30,0
88722 Vitamina D2 e D3, cada uma 23,2
88730 Vitamina PP (nicotinamida ou niacina) 30,0
88749 Vitamina K (menadiona), em matéria-prima 23,2
88757 Pantotenato de cálcio arbitrar
88765 Aminograma (somente c/consulta previa junto a competente 23,2
88773 Carotenos, adicionados em alimentos 12,0
88781 Carotenos, naturais 35,0
88790 Enzimas, cada uma 30,0
88803 Minerais (sódio, potássio, cálcio, magnésio, ferro, fósforo e outros) cada uma 15,0
88811 Metais pesados (chumbo, cádmio, mercúrio, manganês, zinco, cromo-niquel e outros), por espectrofotometria de absorção a atômica ou por polarografia, cada um 30,0
88820 Micotoxinas (aflotoxinas, ocratoxina, zearalenoma) p/determin 35,0
88838 Outras toxinas arbitrar
88846 Analise p/cromatografia líquida em alta resolução(clar) arbitrar
- DESINFETANTES E OUTROS
88854 Esterilidade 15,0
88862 Pirogenio 58,0
88870 Poder bactericida de desinfetantes (sem fornecimento da diluição de uso), por bactéria 73,0
88889 Poder bactericida de desinfetantes (com fornecimento da diluição de uso), por bactéria 18,0
88897 Poder esporicida, por microorganismo 18,0
88900 Poder fungicida, por microorganismo 18,0
88919 Poder fungistatico; por microorganismo 18,0
88927 Poder tuberculicida, por microorganismo 18,0
88935 Poder bacteriostatico, por microorganismo 18,0
88943 Ação residual. por dia e microorganismo 12,0
88951 Antigernicidade 73,0
88960 Teste de toxicidade de medicamentos 23,2
88978 Analise química de principio ativo em detergentes, desinfetantes 23,2
88986 Teste de segurança 23,2
88994 Exame microbiologico de medicamentos não estéreis 26,0
- COSMÉTICOS E OUTROS
99007 Teste de irritação dérmica (em cobaias), para cosméticos 23,0
99015 Teste de irritação dérmica (em cobaias), para domissanitários e inseticidas em geral 29,0
99023 Teste de irritação ocular (em coelhos) 29,0
99031 Toxicidade aguda por via oral (em cobaias ou camundongo) 20,3
99040 Toxicidade aguda por inalação (em cobaias) 29,0
99058 Analise microbiologica de cosméticos 29,0
99066 Poder conservador de cosméticos 59,0
99074 Ph 8,7
99082 Alcalinidade livre 17,4
- MEDICAMENTOS
99090 Testes físicos em medicamentos e matérias-primas (densidade, viscosidade, ponto de fusão, ph, umidade, teste de desintegração de comprimido), cada um 8,7
99104 Substancia quimicamente definida inscritas em farmacopéia 29,0
99112 Medicamento composto(analise quantitativa), por componente 14,5
99120 Medicamento composto (analise qualitativa), por componente 17,0
99139 Produtos oficinais (analise quantitativa) 17,0
99147 Produtos oficinais (analise qualitativa) 14,5
99155 Esteroides, corticosteroides (analise qualitat. ou quantitat) 17,3
99163 Produtos a base de plantas ou extrato de plantas, não inscritos em farmacopéia ou formulários 23,2
99171 Antibiótico (analise química) 17,4
99180 Antibiótico (analise microbiologica) 17,4
- PESTICIDAS E OUTROS
99198 Resíduos de pesticidas organoclorados/fosforados, cada um 73,3
99201 Resíduos de fosfina, carbamato, deltametrina, cada um 73,3
99210 Resíduos de acido de etileno, etilenocloridrina, etilenoglicol, cada um 30,0
99228 Benzeno em solvente para tintas 20,0
99236 Formulação de pesticidas (cada principio ativo) arbitrar
99244 Bifenilas policloradas (pcb's) 72,3
- VÁRIOS
99252 Titulação potenciometrica 14,5
99260 Determinação de cianeto 17,4
99279 Espectro na região uv - vis 14,5
99287 Espectro na região do infravermelho 17,4
99295 Espectro infravermelho, com interpretação arbitrar
99309 Umidade, segundo Karl Fischer 14,5
99317 Analise de detergentes e desinfetantes, por componente 14,5
99325 Analise de arsênio (Gutzeit) 11,7
99333 Analise de arsênio (calorimetria c/ dietilditiocarbamato Ag) 14,5
99341 Analise de flúor (eletrodo seletivo) 14,5
99350 Analise de metais pesados (sem chumbo), com gás sulfidrico 11,7
99368 Consulta técnica arbitrar
99376 Biodegradabilidade 17,4
VI -SERVIÇOS DIVERSOS UFR
99503 Segunda via do alvará sanitário 5,0
- Vistoria (a pedido do interessado)
99511 Vistoria de natureza simples 20,0
99520 Vistoria de natureza complexa 80,0
99538 Visto em receitas e notificação de receitas isento
99546 Fornecimento de notificação de receita (por bloco) 2,0
- Guias:
99554 I - livre transito prod sujeito fisc. sanitária (p/guia) 5,0
99562 II - requisição de entorpecentes ... (p/guia) 5,0
- Licenças
99570 I - importação de produtos sujeito fisc. sanitária 40,0
99589 II - comercio entorpecente/ subst. psicotrópica 30,0
- Liberação de produtos de interesse da saúde
99597 Liberação petit parquet ... (p/ volume) 2,0
99600 Liberação colix posteaux ... (p/ volume) 2,0
99619 Liberação produtos (paciente estado terminal) isento
- Autenticação
99627 Livros farmácia/hospital/lab. prótese/ ótica/ creches/ banco órgãos e similares ... (por folha) 0,04*
99635 Transferencia resp. técnica/baixa de livros ... (p/livro) 5,0
- Registros
99643 Diploma e certidões 5,0
99651 Certificado (aux. farmac/ protético /ótico/outros) 5,0
99660 Apostilamento 2,0
99678 Alteração contrato social 15,0
99686 Baixa alvará sanitário (mudança/ baixa razão social) 5,0
99694 Baixa de responsabilidade técnica 5,0
99708 Mudança de responsabilidade técnica 15,0
99716 Mudança de endereço ... 30% do valor do alvará
99724 Cadastramento de empresa 10,0
99732 2a via laudo analise 5,0
99740 Emissão de edital 15,0
99759 Atestado de antecedentes 5,0
- Certidão (qualquer natureza)
99767 Ate 50 linhas 3,0
99775 Acima de 50 linhas 5,0
99783 Laudo/parecer técnico (a pedido do interessado) 50,0
99791 Comunicação vacância unidade resid/com/ind (até 500 m²) 50,0
Tabela II - Redação dada pelo Art. 5° da Lei n° 9.820/94 vigente de 01.01.95 a 31.12.95:
TABELA II
ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
Valores em UFR Mensal
I - ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)
- INDUSTRIA DE ALIMENTOS - 11
Maior risco epidemiológico UFR
11010 Conservas de produtos de origem vegetal 150.0
11029 Doces/produtos confeitaria (c/ creme) 150.0
11037 Massas frescas 150.0
11088 Panificação (fab/ distrib) 150.0
11045 Produtos alimentícios infantis 150.0
11096 Produtos congelados 150.0
11053 Produtos dietéticos 150.0
11061 Refeições industriais 150.0
11070 Sorvetes e similares 150.0
00000 Congêneres (acima)grupo-11 150.0
A cada grupo de produtos secundários (acima), industrializados pela empresa, será acrescido o valor de 15.0
Menor risco epidemiológico UFR
11495 Aditivos 100.0
11304 Água mineral 100.0
11312 Amido e derivados 100.0
11320 Bebidas analcoólicas, sucos e outras 100.0
11339 Biscoitos e bolachas 100.0
11347 Cacau, chocolates e sucedâneos 100.0
11355 Cerealista, deposito e benef de grãos 100.0
11363 Condimentos, molhos e especiarias 100.0
11371 Confeitos, caramelos, bombons e similares 100.0
11487 Desidratadora de frutas (uva passas, banana, maçã, etc) 100.0
11380 Desidratadora de vegetais e ervateiras 100.0
11398 Farinhas (moinhos) e similares 100.0
11401 Gelatinas, pudins, pós p/sobremesas e sorvetes 100.0
11410 Gelo 100.0
11428 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab/ref/ envasadoras) 100.0
11436 Marmeladas, doces e xaropes 100.0
11444 Massas secas 100.0
11452 Refinadora e envasadora de açúcar 100.0
11460 Refinadora e envasadora de sal 100.0
11517 Salgadinhos/batata frita (empacotado) 100.0
11525 Salgadinhos e frituras 100.0
11533 Suplementos alimentares enriquecidos 100.0
11509 Tempero a base de sal 100.0
11479 Torrefadora de café 100.0
00000 Congêneres (acima)grupo-11 100.0
A cada grupo de produtos secundários (acima), industrializados pela empresa, será acrescido o valor de 10.0
- LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA ALIMENTOS-22
Maior risco epidemiológico UFR
22012 Açougue 50.0
22020 Assadora de aves e outros tipos de carne 10.0
22039 Cantina escolar 10.0
22047 Casa de carnes 30.0
22055 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 30.0
22098 Casa de sucos/caldo de cana e similares 10.0
22110 Comercio atacadista/deposito de produtos perecíveis 80.0
22071 Confeitaria 40.0
22063 Cozinha de escolas 30.0
22080 Cozinha clube/hotel/motel/creche/boite/similares 30.0
22101 Cozinha de lactários/hosp/mater/ casas saúde 20.0
22128 Feira livre/ comerc amb (c/venda carne/pescados, outros) 30.0
22136 Lanchonete/café colonial e petiscarias 30.0
22250 Mercado super/mini (somatório das atividades) *
22152 Mercearia/armazém (única atividade) 20.0
22160 Padaria/panificadora 40.0
22179 Pastelaria 20.0
22187 Peixaria (pescados e frutos do mar) 40.0
22195 Pizzaria 40.0
22209 Produtos congelados 50.0
22217 Restaurante/buffet/churrascaria 50.0
22225 Rotisserie 50.0
22233 Serv-carro/drive-in/quiosque/trailler e similares 20.0
22241 Sorveteria e/ou posto de venda 20.0
00000 Congêneres (acima) grupo-22 30.0
Estabelecimentos com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas
Menor risco epidemiológico UFR
22500 Bar/boite/wiskeria 20.0
22586 Bomboniere 10.0
22527 Café 20.0
22535 Deposito de bebidas 20.0
22543 Deposito de frutas e verduras 20.0
22594 Deposito de produtos não perecíveis 20.0
22551 Envasadora de chás/cafés/condimentos/especiarias 40.0
22560 Feira-livre/comercio amb alimentos não perecíveis 10.0
22578 Quitanda, frutas e verduras 10.0
22519 Venda ambulante (carrinho pipoca/milho/ sanduíche, etc) 30.0
22594 Comercio atacadista produtos não perecíveis 30.0
00000 Congêneres (acima) grupo-22 20.0
Estabelecimentos com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas
- INDUSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE - 33
Maior risco epidemiológico UFR
33014 Agrotóxicos 150.0
33022 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene 150.0
33030 Insumos farmacêuticos 150.0
33049 Produtos farmacêuticos 150.0
33057 Produtos biológicos 150.0
33065 Produtos de uso laboratorial 150.0
33073 Produtos de uso medico/hospitalar 150.0
33081 Produtos de uso odontológico 150.0
33090 Próteses (ortop/estética/auditiva,etc) 150.0
33103 Saneantes domissanitários 150.0
00000 Congêneres acima 150.0
Para cada atividade secundaria (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 30.0
Menor risco epidemiológico UFR
33502 Embalagens 100.0
33510 Equip/instrumentos laboratorial 100.0
33529 Equip/instrumentos medico/hospitalar 100.0
33537 Equip/instrumentos odontológico 100.0
33545 Produtos veterinários 100.0
00000 Congêneres (acima) grupo-33 100.0
Para cada atividade secundaria (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 20.0
- COMERCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DE SAÚDE - 44
Maior risco epidemiológico UFR
44016 Agrotóxicos 100.0
44024 Com/distrib de medicamentos 150.0
44032 Com/distrib de produtos laboratorial 100.0
44040 Com/distrib de produtos medico/ hospitalar 100.0
44059 Com/distrib de produtos odontológico 100.0
44067 Com/distrib de produtos veterinário 100.0
44075 Com/distrib de saneantes/domis-sanitários 100.0
44083 Produtos químicos 100.0
00000 Congêneres (acima) grupo-44 100.0
Para cada atividade secundaria (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 15.0
Menor risco epidemiológico UFR
44504 Alimentação animal (ração/supletivos) 50.0
44512 Com/distrib de cosméticos, perfumes, produtos higiene 50.0
44539 Embalagens 50.0
44547 Equip/instrumentos agrícola, ferragens,etc 50.0
44555 Equip/instrumentos laboratorial 50.0
44563 Equip/instrumentos medico/hospitalar 50.0
44571 Equip/instrumentos odontológico 50.0
44580 Fertilizantes/ corretivos 50.0
44598 Prótese (ortop/estética/auditiva,etc) 50.0
44601 Sementes selecionadas/ mudas 50.0
00000 Congêneres (acima) grupo-44 50.0
Para cada atividade secundaria (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 10.0
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - 55
Maior risco epidemiológico
- Ambulatórios/ clinicas/serviços UFR
55018 Ambulatório medico 50.0
55697 Ambulatório odontológico 50.0
55026 Ambulatório veterinário 30.0
55034 Banco de leite humano 30.0
55042 Banco de órgãos (olhos, rins, fígado etc) 30.0
55050 Clinica medica 100.0
55069 Clinica veterinária 50.0
55077 Hemodiálise 50.0
55093 Policlínica 100.0
55085 Pronto socorro 30.0
55239 Serviço nutrição e dietética 30.0
55700 Unidade sanitária isento
- Fontes de radiações ionizantes UFR
55220 Medicina nuclear 100.0
55107 Radioimunoensaio 100.0
55123 Radioterapia 100.0
55131 Radiologia medica 50.0
55140 Radiologia odontológica 30.0
- Estabelecimentos farmacêuticos UFR
55158 Farmácia (alopatica) 100.0
55166 Farmácia (homeopática) 100.0
55174 Drogaria 100.0
55182 Posto de medicamentos 30.0
55190 Dispensário de medicamentos 30.0
55204 Ervanária 50.0
55212 Unidade volante 30.0
55115 Farmácia privativa (hosp/clinica/ assoc, etc) 100.0
- Estabelecimentos hospitalares UFR
55255 Hospital especializado ... (*) 150.0
55263 Hospital geral ... (*) 150.0
55271 Hospital infantil ...(*) 150.0
55280 Maternidade ... (*) 150.0
55409 Unidade integrada de saúde/ unidade mista ... (*) 100.0
(*) excluídas as atividades que exijam resp.técnica específica.
- Estabelecimentos laboratoriais UFR
55298 Laboratório de analises clinica 100.0
55301 Laboratório de analises bromatológicas 100.0
55310 Laboratório de anatomia e patológica 100.0
55238 Laboratório de controle qualidade ind farmacêutica 100.0
55336 Laboratório químico - toxicológico 100.0
55395 Laboratório citogenético 100.0
Posto de coleta de material de laboratório 40.0
- Estabelecimentos de hemoterapia UFR
55379 Agencia transfusional de sangue 50.0
55352 Banco de sangue 80.0
55360 Posto de coleta de sangue 50.0
55344 Serviço de hemoterapia 100.0
55387 Serviço industrial derivados de sangue 150.0
- Menor risco epidemiológico UFR
55506 Clinica de fisioterapia e/ou reabilitação 80.0
55514 Clinica de psicoterapia/desintoxicação 80.0
55522 Clinica de psicanálise 80.0
55530 Clinica de odontologia 80.0
55549 Clinica de tratamento e repouso 80.0
55557 Clinica de ortopedia 80.0
55247 Clinica de ultra-som 80.0
55689 Clinica de fonoaudiologia 50.0
55565 Consultório médico 50.0
55670 Consultório nutricional 50.0
55573 Consultório odontológico 50.0
55581 Consultório de psicanálise/psicologia 50.0
55590 Consultório veterinário 50.0
55603 Estabelecimento de massagem 50.0
55611 Laboratório de prótese dentaria 50.0
55620 Laboratório de prótese auditiva 50.0
55638 Laboratório de prótese ortopédica 50.0
55654 Laboratório de ótica 50.0
55646 Ótica 30.0
55662 Serviços eventuais (p/arterial, coleta e tipo sangue) 20.0
00000 Congêneres (acima) grupo-55 30.0
00000 Estab.saúde de propriedade da união, estado e município isento
Estabelecimentos com mais de uma atividade (grupo-55), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas.
66 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE
- Maior risco epidemiológico UFR
66001 Asilo e similares 30.0
66028 Desinsetisadora e/ou
66036 Desratizadora 100.0
66133 Escola de natação e similares 50.0
66044 Estação hidromineral/termal/climatério 150.0
66052 Estab ensino pré-escolar maternal e/ou
66060 Estab ensino pré-escolar creche e/ou
66079 Estab ensino pré-escolar jardim infância 50.0
66087 Estab ensino 1°,2°.3° graus e similares 50.0
66095 Estab ensino (todos graus) regime internato 50.0
66680 Piscina coletiva 50.0
66109 Radiologia industrial 100.0
66117 Sauna 50.0
66125 Zoológico 80.0
00000 Congêneres (acima) grupo-66 50.0
Obs: estab. de propriedade da união, estado, munic e asilos isento
- Menor risco epidemiológico UFR
66761 Aviário/pequenos animais/peixes ornamentais/ aquários 30.0
66508 Academia de ginástica/dança/ artes marciais e similares 30.0
66800 Agencia bancaria e similares 20.0
66532 Barbearia 10.0
66540 Camping 50.0
66559 Cárcere/penitenciaria e similares isento
66516 Casa de espetáculo (discotec/ baile, similares) 50.0
66877 Casa de diversão (jogos eletrônicos, boliche, similares) 30.0
66567 Cemitério/necrotério 50.0
66575 Cinema/auditório/teatro 20.0
66583 Circo/rodeio/hípica/parque diversão 20.0
66753 Comercio geral (eletrodom, calçado, tecido, disco, vest, etc) 20.0
66630 Dormitório ... (por cômodo) 2.0
66796 Escritório em geral 10.0
66591 Estação tratamento água p/ abast publico 100.0
66605 Estação tratamento de esgoto 100.0
66613 Estética facial/maquilagem 30.0
66834 Floricultura/plantas/mudas 20.0
66818 Garagem/estacionamento coberto 20.0
66621 Hotel (hospedagem) ... (por cômodo) 4.0
66826 Igrejas e similares 10.0
66788 Lavanderia 20.0
66648 Motel (hospedagem) ... (por cômodo) 5.0
66842 Oficina/consertos em geral 20.0
66656 Orfanato/patronato 10.0
66664 Parque natural/campo de naturismo 20.0
66672 Pensão ... (por cômodo) 2.0
66770 Posto combustível/lubrificante 30.0
66699 Quartel isento
66702 Salão de beleza/manicure/cabeleireiro 20.0
66885 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 30.0
66710 Serviço e veiculo transporte alimentos ... (por veiculo) 20.0
66729 Serviço de coleta, transp e destino resíduos sólidos 100.0
66524 Serviço lavagem de veículos 20.0
66737 Serviço de limpeza de fossa 100.0
66745 Serviço de limpeza/desinf de poço/ caixa d'água 50.0
66893 Tabacaria 20.0
66850 Transportadora produtos perecíveis ... (por veiculo) 20.0
66869 Transporte coletivo (terrestre, marítimo e aéreo) 20.0
00000 Congêneres (acima) grupo-66 20.0
00000 Estab. de propriedade da união, estado ou município isento
Estabelecimentos com mais de uma atividade (grupo.66), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas
II - ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO
(área construída em m²) UFR
77003 Apartamento/hotel/cabana (prédio) ... (p/m²) 0.2
77011 Residência ... (p/m²) 0.2
Ampliação ... (p/m²) 0.2
Habitação popular ate 40 m² .... (p/m²) isento
77020 Sala comercial ... (p/m²) 0.06
77038 Ginásio/estádio e similares ... (p/m²) 0.06
77046 Galpão/deposito e similares ... (p/m²) 0.05
77054 Garagem/estac.coberto ... (p/m²) 0.1
77062 Estabelecimento de saúde ... (p/m²) 0.3
77070 Estabelecimento de ensino ... (p/m²) 0.1
77089 Estabelecimento de ginástica/natação e lazer ... (p/m²) 0.2
77097 Maternal/creche/jardim infância/ asilo ... (p/m²) 0.2
77100 Habitação coletiva-internato e similares ... (p/m²) 0.2
77119 Cemitérios e afins ... (p/m²) 0.02
00000 Congêneres (acima) ... (p/m²) 0.2
III - ANALISE DE PROJETOS UFR
77151 Apartamento/residência e similares ... (p/m²) 0.03
77160 Estabelecimento de saúde ... (p/m²) 0.06
77178 Estabelecimento de ensino ... (p/m²) 0.03
77186 Estabelecimento de ginástica/lazer e similares ... (p/m²) 0.03
77194 Estabelecimentos e locais de trabalho ... (p/m²) 0.03
77208 Maternal/creche/jardim infância/ asilo ... (p/m²) 0.04
77216 Cemitérios e afins ... (p/m²) 0.02
00000 Congêneres (acima) ... (p/m²) 0.03
IV - REGISTRO DE PRODUTOS
- Registro federal de produtos (Ministério da Saúde)
77500 Analise de processos por parte da GEFIP/ DIVS/SES para registro de produtos no ministério da saúde (por processo) 15.0
77518 2ª via certificado de registro de produto 10.0
77526 Desarquivamento de processos de reg produtos (p /processo) 10.0
- Registro estadual de produtos (Diretoria Vigilância Sanitária)
Registro de produtos:
77607 Aditivos alimentares 30.0
77615 Alimentos 30.0
77623 Alimentos dietéticos 40.0
77640 Alimentos produtos coloniais/artesanais 10.0
77631 Coadjuvantes de tecnologia ou embalagens 20.0
77666 Produtos de higiene 30.0
77674 Saneantes domissanitários 30.0
Obs: No valor cobrado para registro de produto estão compreendidas as diversas apresentações, tais como: fragrância, tonalidade, aroma, sabor, volume e material de acondicionamento; independente das quantidades solicitadas pela empresa.
77801 Alteração de registro
- qualquer alteração no registro por iniciativa da empresa independente da área de atuação. valor cobrado por assunto 20.0
- para produtos coloniais/artesanais 5.0
77810 Revalidação de registro
- para a totalidade das classes de produtos, estão incluídas todas as apresentações do produto 20.0
- para produtos coloniais/artesanais 5.0
77828 Transferência de titularidade por registro
- para a totalidade das classes de produtos, estão inclusas todas as apresentações do produto 20.0
- para produtos coloniais/artesanais 5.0
77836 Incorporação, fusão ou outras formas de combinação, associação de empresas, dissociação de empresas 100.0
77844 Cancelamento de registro ou de autorização 20.0
77852 Avaliação e classificação toxicológica, extensão de uso de produtos:
estudo 150.0
análise 150.0
V - ANALISES LABORATORIAIS
TABELA - A
Analise de alimentos, bebidas, matérias-primas para alimentos, aditivos e consultas técnicas.
- ÁGUAS UFR
88005 Águas industriais arbitrar
88013 Analise química de potabilidade 23.2
88021 Analise bacteriológica de potabilidade 17.4
88030 Analise de potabilidade (química + bacteriológica) 34.7
88048 Analise de potabilidade c/exame detalhado do resíduo 34.7
para cada elemento do resíduo ... (acréscimo de:) 8.7
88056 Analise microbiológica de água mineral incluindo pseudomonas, enterococus e clostridio sulfito redutor (indicativa) 23.2
88064 Eficiência de filtros para água (bacteriológico) 30.0
88072 Eficiência de filtros para água (químico) 23.2
88080 Água de piscina 23.2
- ADITIVOS PARA ALIMENTOS
88099 Aditivos, quimicamente definidos 35.0
88102 Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um 23.2
88110 Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um 8.7
88129 Mistura de aditivos em preparações para alimentos, cada
88137 aditivo a ser determinado 23.2
88145 Teor de bioxina 23.2
88153 Teor de cafeína 23.2
88161 Teor de lactose 23.2
- ÁLCOOL
88170 Álcool para uso alimentar ou farmacêutico 23.2
- ALIMENTOS
88188 Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatológico (voláteis a 105.c, resíduo mineral fixo, lipídeos, glicídeos 34.8
88196 Exame microscópico e exame microbiológico 34.8
88200 Determinação de glútem 14.4
88218 Determinação de fibras 14.4
88226 Determinação de colesterol, em alimentos com ovos 14.4
88234 Determinação de caseína em alimentos (com previa consulta junto a seção competente) 14.4
88242 Analise bromatológica, com determinação do valor calórico 37.3
88250 Matérias-primas, quimicamente definidas p/uso alimentar 34.7
88269 Alimentos c/aditivos: taxa bromatológica + taxa correspondente aos aditivos possíveis de serem analisados (qualitativo ou quantitativo).
88277 Alimentos enriquecidos com vitaminas, sais minerais, aminoácidos etc: taxa bromatológica + taxa correspondente aos enriquecedores que serão determinados arbitrar
88285 Geleia real (nutrientes, microscópico e microbiológico) 43.3
88293 Óleos e gorduras comestíveis (determinação índices físicos) 20.0
88307 Óleos e gorduras (cromatografia em fase gasosa) 20.0
88315 Açucares (umidade, resíduo mineral fixo, sacarose, cor e microscópico) 20.0
88323 Cromatografia em açucares 20.0
88331 Leite “in natura”, pasteurizado ou longa vida 34.7
88340 Pesquisa de resíduos de inibidores bacterianos 34.7
88358 Testes deterioração (reação eber, p/amoníaco e gás sulfid) 8.7
88366 Determinação de cloretos e outras determinações volumétricas em alimentos, cada uma 8.7
88374 Analise microscópica 22.0
88382 Analise microbiológica 31.5
88390 Pesquisa de toxinas botulínica 43.3
88404 Pesquisa de bacteriofagos fecais 20.0
88412 Colesterol 20.0
88420 Óleos de amêndoas, gérmem de trigo e outros (para determinação do índice de acidez, peroxido iodo, saponif. refração 40.6
- BEBIDAS
88439 Refresco, refrigerante preparados para refresco (analise físico-químico, microscópico e microbiológico) 34.7
88447 Sucos e xaropes (analise físico-químico, microscópico e microbiológico) 29.0
88455 Sucos de frutas 29.0
88463 Vinhos e bebidas fermentadas 34.7
88471 Bebidas fermento-destiladas 29.0
88480 Cerveja 29.0
88498 Metanol em álcool e em bebidas alcóolicas 20.0
- CONDIMENTOS
88501 Condimentos industrializados 29.0
88510 Condimentos naturais 26.0
88528 Vinagres 29.0
- COADJUVANTE DE TECNOLOGIA PARA ALIMENTOS
88536 Fermentos biológicos 33.0
88544 Fermentos químicos 29.0
88552 Preparação enzimática, por enzima analisada 29.0
- EMBALAGENS PARA ALIMENTOS E MEDICAMENTOS
88560 Embalagens para alimentos e medicamentos não autoclavados pelo vapor 23.2
88579 Embalagens para águas minerais e de mesa 29.0
88587 Revestimentos para embutidos 12.0
+ taxas para metais pesados e outros componentes da formulação e para exame microscópico.
88595 Embalagens para medicamentos, segundo farmacopéia americana USP XX edição 23.2
88609 Embalagens para óleos (índice de iodo, espectrofotometria UV-VIS e teste de Schall) 26.0
88617 Embalagens para medicamentos, seg Port 23/64 12.0
TABELA - B
- NUTRIENTES E CONTAMINANTES
88625 Vitamina A 12.0
88633 Vitamina B1 12.0
88641 Vitamina B2 12.0
88650 Vitamina B6 (em alimentos) arbitrar
88668 Vitamina B12 (em alimentos) arbitrar
88676 Vitamina B6 (em medicamentos) arbitrar
88684 Vitamina E 29.0
88692 Vitamina B12 (em medicamentos) 23.2
88706 Vitamina C (adicionados em alimentos e medicamentos) 23.2
88714 Vitamina C (natural) 30.0
88722 Vitamina D2 e D3, cada uma 23.2
88730 Vitamina PP (nicotinamida ou niacina) 30.0
88749 Vitamina K (menadiona), em matéria-prima 23.2
88757 Pantotenato de cálcio arbitrar
88765 Aminograma (somente c/consulta prévia junto a seção compet.) 23.2
88773 Carotenos, adicionados em alimentos 12.0
88781 Carotenos, naturais 35.0
88790 Enzimas, cada uma 30.0
88803 Minerais (sódio, potássio, cálcio, magnésio, ferro, fósforo e outros) cada uma 15.0
88811 Metais pesados (chumbo, cádmio, mercúrio, manganês, zinco, cromo níquel e outros), por espectrofotometria de absorção atômica ou por polarografia, cada um 30.0
88820 Micotoxinas (aflotoxinas, ocratoxina, zearalenoma) p/determin 35.0
88838 Outras toxinas arbitrar
88846 Analise p/cromatografia liquida em alta resolução (clar) arbitrar
- DESINFETANTES E OUTROS
88854 Esterilidade 15.0
88862 Pirogenio 58.0
88870 Poder bactericida de desinfetantes (sem fornecimento da diluição de uso), por bactéria 73.0
88889 Poder bactericida de desinfetantes (com fornecimento da diluição de uso), por bactéria 18.0
88897 Poder esporicida, por microorganismo 18.0
88900 Poder fungicida, por microorganismo 18.0
88919 Poder fungistatico; por microorganismo 18.0
88927 Poder tuberculicida, por microorganismo 18.0
88935 Poder bacteriostatico, por microorganismo 18.0
88943 Ação residual. por dia e microorganismo 12.0
88951 Antigernicidade 73.0
88960 Teste de toxicidade de medicamentos 23.2
88978 Analise química de principio ativo em detergentes, desinfetantes 23.2
88986 Teste de segurança 23.2
88994 Exame microbiológico de medicamentos não estéreis 26.0
- COSMÉTICOS E OUTROS
99007 Teste de irritação dérmica (em cobaias), para cosméticos 23.0
99015 Teste de irritação dérmica (em cobaias), para domissanitários e inseticidas em geral 29.0
99023 Teste de irritação ocular (em coelhos) 29.0
99031 Toxicidade aguda por via oral (em cobaias ou camundongos) 20.3
99040 Toxicidade aguda por inalação (em cobaias) 29.0
99058 Analise microbiológica de cosméticos 29.0
99066 Poder conservador de cosméticos 59.0
99074 Ph 8.7
99082 Alcalinidade livre 17.4
- MEDICAMENTOS
99090 Testes físicos em medicamentos e matérias-primas (densidade, viscosidade, ponto de fusão, ph, umidade, teste de desintegração de comprimido), cada um 8.7
99104 Substancia quimicamente. definida inscritas em farmacopéias 29.0
99112 Medicamento composto (analise quantitativa), por componente 14.5
99120 Medicamento composto (analise qualitativa), por componente 17.0
99139 Produtos oficinais (analise quantitativa) 17.0
99147 Produtos oficinais (analise qualitativa) 14.5
99155 Esteróides, corticosteroides (análise qualitat. ou quantitat) 17.3
99163 Produtos a base de plantas ou extrato de plantas, não inscritos em farmacopéia ou formulários 23.2
99171 Antibiótico (analise química) 17.4
99180 Antibiótico (analise microbiológica) 17.4
- PESTICIDAS E OUTROS
99198 Resíduos de pesticidas organoclorados/ fosforados,cada um 73.3
99201 Resíduos de fosfina, carbamato, deltametrina, cada um 73.3
99210 Resíduos de ácido de etileno, etilenocloridrina, etilenoglicol, cada um 30.0
99228 Benzeno em solvente para tintas 20.0
99236 Formulação de pesticidas (cada principio ativo) arbitrar
99244 Bifenilas policloradas (pcb's) 72.3
- VÁRIOS
99252 Titulação potenciometrica 14.5
99260 Determinação de cianeto 17.4
99279 Espectro na região uv - vis 14.5
99287 Espectro na região do infravermelho 17.4
99295 Espectro infravermelho, com interpretação arbitrar
99309 Umidade, segundo karl fischer 14.5
99317 Analise de detergentes e desinfetantes, por componente 14.5
99325 Analise de arsênio(gutzeit) 11.7
99333 Analise de arsênio (calorimetria c/ dietilditiocarbamato Ag) 14.5
99341 Analise de flúor (eletrodo seletivo) 14.5
99350 Analise de metais pesados (sem chumbo), com gás sulfídrico 11.7
99368 Consulta técnica arbitrar
99376 Biodegradabilidade 17.4
- SERVIÇOS DIVERSOS -
99503 Segunda via do alvará sanitário 5.0
- Vistoria (a pedido do interessado):
99511 Vistoria de natureza simples 20.0
99520 Vistoria de natureza complexa 80.0
99538 Visto em receitas e notificação de receitas isento
99546 Fornecimento de notificação de receita (por bloco) 1.0
- Guias:
99554 Livre transito prod sujeito fisc. sanitária (p/guia) 5.0
99562 Requisição de entorpecentes ... (p/guia) 5.0
- Licenças
99570 Importação de produtos sujeito fisc. sanitária 40.0
99589 Comercio entorpecente/subst. Psicotrópica 30.0
- Liberação de produtos de interesse da saúde
99597 Liberação petit parquet ... (p/ volume) 2.0
99600 Liberação colix posteaux ... (p/ volume) 2.0
99619 Liberação produtos (paciente estado terminal) isento
- Autenticação
99627 Livros farmácia/hospital/lab. prótese/ótica/ creches/ banco órgãos e similares ... (por folha) 0.04
99635 Transferência resp.técnica/baixa de livros ... (p/livro) 5.0
- Registros
99643 Diploma e certidões 5.0
99651 Certificado (aux. farmac/protético/ ótico/outros) 5.0
99660 Apostilamento 2.0
99678 Alteração contrato social 5,0
99686 Baixa alvará sanitário (mudança/ baixa razão social) 3.0
99694 Baixa de responsabilidade técnica 3.0
99708 Mudança de responsabilidade técnica 15.0
99716 Mudança de endereço .. 30% do valor do alvará
99724 Cadastramento de empresa 10.0
99732 2a via laudo analise 3.0
99740 Emissão de edital 5.0
99759 Atestado de antecedentes 5.0
- Certidão (qualquer natureza)
99767 Até 50 linhas 3.0
99775 Acima de 50 linhas 5.0
Tabela II - Redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 8.946/92 vigente de 01.01.93 a 31.12.94:
TABELA II
ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS - 22
Maior risco epidemiologico UFR
22012 Açougue 50.0
22020 Assadora de aves e outros tipos de carne 10.0
22039 Cantina escolar 10.0
22047 Casa de carnes 30.0
22055 Casa de frios(lacticínios e embutidos) 20.0
22098 Casa de sucos/caldo de cana e similares 10.0
22110 Comercio atacadista/deposito de produtos perecíveis 60.0
22071 Confeitaria 40.0
22063 Cozinha de escolas 30.0
22080 Cozinha clube/hotel/motel/creche/ boite/similares 30.0
22101 Cozinha de lactários/hosp/matern /casas saúde 30.0
22128 Feira livre/comerc amb (c/venda carne/pescado, outros) 20.0
22136 Lanchonete e petiscarias 30.0
22250 Mercado super/mini (somatório das atividades) *
22152 Mercearia/armazém(única atividade) 20.0
22160 Padaria/panificadora 40.0
22179 Pastelaria 20.0
22187 Peixaria (pescados e frutos do mar) 40.0
22193 Pizzaria 40.0
22209 Produtos congelados 50.0
22217 Restaurante/buffet/churrascaria 50.0
22225 Rotisserie 50.0
22233 Serv-carro/drive-in/quiosque/trailler e similares 20.0
22241 Sorveteria e/ou posto de venda 20.0
00000 Congêneres (acima) grupo-22 30.0
Estabelecimentos com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas
Menor risco epidemiologico UFR
22500 Bar/boite/wiskeria 20.0
22586 Bomboniere 20.0
22527 Café 20.0
22535 Deposito de bebidas 20.0
22543 Deposito de frutas e verduras 20.0
22594 Deposito de produtos não perecíveis 20.0
22551 Envasadora de chás/cafés/condimentos/especiarias 20.0
22560 Feira-livre/comercio amb alimentos não perecíveis 10.0
22578 Quitanda, frutas e verduras 10.0
22519 Venda ambulante (carrinho pipoca milho/ sanduiche, etc) 10.0
22594 Comercio atacadista produtos não perecíveis 30.0
00000 Congêneres (acima) grupo-22 20.0
Estabelecimentos com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas
- INDUSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE - 33
Maior risco epidemiologico UFR
33014 Agrotoxicos 150.0
33022 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene 150.0
33030 Insumos farmacêuticos 150.0
33049 Produtos farmacêuticos 150.0
33057 Produtos biológicos 150.0
33065 Produtos de uso laboratorial 150.0
33073 Produtos de uso medico/hospitalar 150.0
33081 Produtos de uso odontológico 150.0
33090 Próteses (ortop/estética/auditiva, etc) 150.0
33103 Saneantes domissanitários 150.0
00000 Congêneres acima 150.0
Para cada atividade secundaria (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 15.0
Menor risco epidemiologico UFR
33502 Embalagens 100.0
33510 Equip/instrumentos laboratoriais 100.0
33529 Equip/instrumentos medico/hospitalar 100.0
33537 Equip/instrumentos odontológico 100.0
33545 Produtos veterinários 100.0
00000 Congêneres (acima) grupo-33 100.0
Para cada atividade secundaria (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 10.0
- COMERCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE - 44
Maior risco epidemiologico UFR
44016 Agrotoxicos 50.0
44024 Com/distrib de medicamentos 50.0
44032 Com/distrib de produtos laboratoriais 50.0
44040 Com/distrib de produtos medico/ hospitalar 50.0
44059 Com/distrib de produtos odontológicos 50.0
44067 Com/distrib de produtos veterinários 50.0
44075 Com/distrib de saneantes/domissanitários 50.0
44083 Produtos químicos 50.0
00000 Congêneres (acima) grupo-44 50.0
Estabelecimentos com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em UFR da atividade exercida
Menor risco epidemiologico UFR
44547 Alimentação animal (ração/supletivos) 40.0
44512 Com/distrib de cosméticos, perfumes, produtos higiene 40.0
44539 embalagens 40.0
44547 Equip/instrumentos agrícola, ferragens,etc 40.0
44555 Equip/instrumentos laboratoriais 40.0
44563 Equip/instrumentos medico/hospitalar 40.0
44571 Equip/instrumentos odontológico 40.0
44580 Fertilizantes/corretivos 40.0
44598 Prótese (ortop/estética/auditiva, etc) 40.0
44601 Sementes selecionadas/mudas 40.0
00000 Congêneres (acima) grupo-44 40.0
Estabelecimentos com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - 55
Maior risco epidemiologico
- Ambulatórios/clinicas UFR
55018 Ambulatório medico 30.0
55026 Ambulatório veterinário 20.0
55034 Banco de leite humano 10.0
55042 Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) 10.0
55050 Clinica medica 100.0
55069 Clinica veterinária 50.0
55077 Hemodiálise 30.0
55093 Policlínica 100.0
55085 Pronto socorro 20.0
- Fontes de radiações ionizantes UFR
55220 Medicina nuclear 100.0
55107 Radioimunoensaio 50.0
55123 Radioterapia 50.0
55131 Radiologia medica 50.0
55140 Radiologia odontológica 30.0
- Estabelecimentos farmacêuticos UFR
55158 Farmácia (alopática) 150.0
55166 Farmácia (homeopática) 150.0
55174 Drogaria 100.0
55182 Posto de medicamentos 50.0
55190 Dispensário de medicamentos 500.0
55204 Ervanária 50.0
55212 Unidade volante 50.0
55115 Farmácia privativa (hosp/clinica/ assoc, etc) 50.0
- Estabelecimentos hospitalares UFR
55255 Hospital especializado ... (soma das atividades) *
55263 Hospital geral ... (soma das atividades) *
55271 Hospital infantil ... (soma das atividades) *
55280 Maternidade ... (soma das atividades) *
- Estabelecimentos laboratoriais UFR
55298 Laboratório de analises clinicas 100.0
55301 Laboratório de analises bromatologicas 100.0
55310 Laboratório de anatomia e patologia 100.0
55328 Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica 100.0
55336 Laboratório quimico-toxicologico 100.0
55395 Laboratório citogenetico 100.0
- Estabelecimentos de hemoterapia UFR
55344 Serviço de hemoterapia 100.0
55352 Banco de sangue 80.0
55360 Posto de coleta de sangue 50.0
55379 Agência transfusional de sangue 50.0
55387 Serviço industrial derivados de sangue 100.0
Menor risco epidemiologico UFR
55506 Clinica de fisioterapia e/ou reabilitação 80.0
55514 Clinica de psicoterapia/desintoxicação 80.0
55522 Clinica de psicanálise 80.0
55530 Clinica de odontologia 80.0
55549 Clinica de tratamento e repouso 80.0
55557 Clinica de ortopedia 50.0
55565 Consultório médico 50.0
55573 Consultório odontológico 50.0
55581 Consultório de psicanálise 50.0
55590 Consultório veterinário 50.0
55603 Estabelecimento de massagem 50.0
55611 Laboratório de prótese dentaria 50.0
55620 Laboratório de prótese auditiva 50.0
55638 Laboratório de prótese ortopédica 50.0
55654 Laboratório de ótica 50.0
55646 Ótica 30.0
55662 Serviços eventuais (p/arterial, coleta e tipo sangue) 10.0
00000 Congêneres (acima) grupo-55 30.0
Estabelecimentos com mais de uma atividade (grupo-55), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Maior risco epidemiologico UFR
66001 Asilo 50.0
66010 Boite 50.0
66028 Desinsetisadora 80.0
66036 Desratizadora 80.0
66044 Estação hidromineral/termal/cli-matério 50.0
66052 Estab ensino pré-escolar maternal 80.0
66060 Estab ensino pré-escolar creche 80.0
66079 Estab ensino pré-escolar jardim infância 80.0
66087 Estab ensino 1°, 2° e 3° graus e similares 50.0
66095 Estab ensino (todos graus) regime internato 50.0
66109 Radiologia industrial 100.0
66117 Sauna 50.0
66125 Zoológico 20.0
00000 Congêneres (acima) grupo-66 20.0
Menor risco epidemiologico UFR
66761 Aviário/ pequenos animais 30.0
66508 Academia de ginastica 30.0
66800 Agencia bancaria e similares 10.0
66532 Barbearia 10.0
66540 Camping 20.0
66559 Cárcere 20.0
66516 Casa de espetáculo (discoteca/ baile, similares) 20.0
66567 Cemitério/necrotério 50.0
66575 Cinema/auditório/teatro 10.0
66583 Circo/rodeio 10.0
66753 Comercio geral (eletrodoméstico, calçado, tecido, disco, vest,etc) 20.0
66630 Dormitório ... (por cômodo) 20.0
66796 Escritório em geral 10.0
66591 Estação tratamento água p/abast publico 20.0
66605 Estação tratamento de esgoto 20.0
66613 Estética facial 20.0
66834 Floricultura/mudas 20.0
66818 Garagem/estacionamento coberto 20.0
66621 Hotel (hospedagem) ... (por cômodo) 5.0
66926 Igrejas e similares 10.0
66788 Lavanderia 20.0
66648 Motel (hospedagem) ... (por cômodo) 5.0
66842 Oficina/consertos 20.0
66656 Orfanato/patronato 10.0
66664 Parque 10.0
66672 Pensão ... (por cômodo) 3.0
66680 Piscina coletiva 20.0
66770 Posto combustível/lubrificante 20.0
66699 Quartel 20.0
66702 Salão de beleza/manicure/cabeleireiro 20.0
66710 Serviço e veiculo transporte alimentos 20.0
66729 Serviço de coleta, transp e destino do lixo 20.0
66524 Serviço lavagem de veículos 10.0
66737 Serviço de limpeza de fossa 20.0
66745 Serviço de limpeza/desinf de caixa/poço d’água 20.0
66850 Transportadora produtos perecíveis ... (por veiculo) 20.0
66869 Transporte coletivo (terrestre, marítimo e aéreo) 20.0
00000 Congêneres (acima) grupo-66 20.0
Estabelecimentos com mais de uma atividade (grupo - 66), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas
II - ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO
(área construída em m²) UFR
- Apartamento (prédio) ... (p/m²) 0.2
- Residência ... (p/m²) 0.2
- ampliação ... (p/m²) 0.2
- Habitação popular ate 40 m² ... (p/m²) isento
- Sala comercial ... (p/m²) 0.1
- Ginásio/estádio e similares ... (p/m²) 0.1
- Galpão/deposito e similares ... (p/m²) 0.1
- Garagem/estac.coberto ... (p/m²) 0.1
- Estabelecimento de saúde ...(p/m²) 0.3
- Estabelecimento de ensino ... (p/m²) 0.2
- Estabelecimento de ginastica e lazer .... (p/m²) 0.2
- Maternal/creche/jardim infância/asilo ... (p/m²) 0.3
- Habitação coletiva-internato e similares ... (p/m²) 0.2
- Cemitérios e afins ... (p/m²) 0.02
- Congêneres (acima) ... (p/m²) 0.2
III - ANALISE DE PROJETOS UFR
- Apartamento/residência e similares ... (p/m²) 0.03
- Estabelecimento de saúde ... (p/m²) 0.06
- Estabelecimento de ensino ... (p/m²) 0.03
- Estabelecimento de ginastica/lazer e similares ... (p/m²) 0.03
- Estabelecimentos e locais de trabalho ... (p/m²) 0.03
- Maternal/creche/jardim infância/asilo ... (p/m²) 0.04
- Cemitérios e afins ... (p/m²) 0.02
- Congêneres (acima) ... (p/m²) 0.03
IV - ANALISES LABORATORIAIS
Tabela de preços de análises
TABELA - A
Analise de alimentos, bebidas, matérias-primas para alimentos, aditivos e consultas técnicas.
- ÁGUAS UFR
Águas industriais arbitrar
Analise química de potabilidade 23.2
Analise bacteriológica de potabilidade 17.4
Analise de potabilidade (química + bacteriológica) 34.7
Analise de potabilidade c/exame detalhado do resíduo 34.7
para cada elemento do resíduo ... (acréscimo de:) 8.7
Analise microbiologica de água mineral incluindo pseudomonas, enterococus e clostridio sulfito redutor (indicativa) 23.2
Eficiência de filtros para água (bacteriológico) 30.0
Eficiência de filtros para água (químico) 23.2
Água de piscina 23.2
- ADITIVOS PARA ALIMENTOS
Aditivos, quimicamente definidos 35.0
Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um 23.2
Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um 8.7
Mistura de aditivos em preparações para alimentos, cada aditivo a ser determinado 23.2
Teor de bioxina 23.2
Teor de cafeína 23.2
Teor de lactose 23.2
- ÁLCOOL
Álcool para uso alimentar ou farmacêutico 23.2
- ALIMENTOS
Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatologico (voláteis a 105°C, resíduo mineral fixo, lipídeos, glicídeos 34.8
Exame microscópico e exame microbiologico 34.8
Determinação de glutem 14.4
Determinação de fibras 14.4
Determinação de colesterol, em alimentos com ovos 14.4
Determinação de caseína em alimentos (com previa consulta junto a seção competente) 14.4
Analise bromatologica, com determinação do valor calórico 37.3
Matérias-primas, quimicamente definidas p/ uso alimentar 34.7
Alimentos c/aditivos: taxa bromatologica + taxa correspondente aos aditivos possíveis de serem analisados (qualitativo ou quantitativo).
Alimentos enriquecidos com vitaminas, sais minerais, aminoacidos etc: taxa bromatologica + taxa correspondente aos enriquecedores que serão determinados arbitrar
Geleia real (nutrientes, microscópico e microbiologico) 43.3
Óleos e gorduras comestíveis (determinação índices físicos) 20.0
Óleos e gorduras (cromatografia em fase gasosa) 20.0
Açucares (umidade, resíduo mineral fixo, sacarose, cor e microscópico) 20.0
Cromatografia em açucares 20.0
Leite “in natura”, pasteurizado ou longa vida 34.7
Pesquisa de resíduos de inibidores bacterianos 34.7
Testes de deterioração (reação de eber, p/ amoníaco e gás sulfid) 8.7
Determinação de cloretos e outras determinações volumétricas em alimentos, cada uma 8.7
Analise microscópica 22.0
Analise microbiologica 31.5
Pesquisa de toxinas botulinica 43.3
Pesquisa de bacteriofagos fecais 20.0
Colesterol 20.0
Óleos de amêndoas, germe de trigo e outros (para determinação do índice de acidez, peroxido iodo, saponif. refração) 40.6
- BEBIDAS
Refrescos, refrigerantes preparados para Refresco (analise físico-químico, microscópico e microbiologico) 34.7
Sucos e xaropes (analise físico-químico, microscópico e microbiologico) 29.0
Sucos de frutas 29.0
Vinhos e bebidas fermentadas 34.7
Bebidas fermento-destiladas 29.0
Cerveja 29.0
Metanol em álcool e em bebidas alcóolicas 20.0
- CONDIMENTOS
Condimentos industrializados 29.0
Condimentos naturais 26.0
Vinagres 29.0
- COADJUVANTE DE TECNOLOGIA PARA ALIMENTOS
Fermentos biológicos 33.0
Fermentos químicos 29.0
Preparação enzimatica, por enzima analisada 29.0
- EMBALAGENS PARA ALIMENTOS E MEDICAMENTOS
Embalagens para alimentos e medicamentos não autoclavados pelo vapor 23.2
Embalagens para águas minerais e de mesa 29.0
revestimentos para embutidos 12.0
+ taxas para metais pesados e outros componentes da formulação e para exame microscópico.
Embalagens para medicamentos, segundo farmacopéia americana USP XX edição 23.2
Embalagens para óleos (índice de iodo, espectrofotometria UV-VIS e teste de schall) 26.0
embalagens para medicamentos, seg Port. 23/64 12.0
TABELA - B
- NUTRIENTES E CONTAMINANTES
Vitamina A 12.0
Vitamina B1 12.0
Vitamina B2 12.0
Vitamina B6 (em alimentos) arbitrar
Vitamina B12 (em alimentos) arbitrar
Vitamina B6 (em medicamentos) arbitrar
Vitamina E 29.0
Vitamina B12 (em medicamentos) 23.2
Vitamina C (adicionados em alimentos e medicamentos) 23.2
Vitamina C (natural) 30.0
Vitamina D2 e D3, cada uma 23.2
Vitamina PP(nicotinamida ou niacina) 30.0
Vitamina K (menadiona), em matéria-prima 23.2
Pantotenato de cálcio arbitrar
Aminograma (somente c/consulta previa junto a seção compet) 23,2
Carotenos, adicionados em alimentos 12,00
Carotenos, naturais 35,00
Enzimas, cada uma 30,0
Minerais (sódio, potássio, cálcio, magnésio, ferro, fósforo e outros) cada uma 15,0
Metais pesados (chumbo, cádmio, mercúrio, manganês, zinco, cromo níquel e outros), por espectrofotometria de absorção atômica ou por polarografia, cada um 30,0
Micotoxinas (aflotoxinas, ocratoxina, zearalenoma) p/determinação 35.0
Outras toxinas arbitrar
Analise por cromotografia líquida em alta resolução (CLAR) arbitrar
- DESINFETANTES E OUTROS
Esterilidade 15.0
Pirogenio 58,0
Poder bactericida de desinfetantes (sem fornecimento da diluição de uso), por bactéria 73.0
Poder bactericida de desinfetantes (com fornecimento da diluição de uso), por bactéria 18.0
Poder esporicida, por microorganismos 18.8
Poder fungicida, por microorganismos 18.0
Poder fungistatico; por microorganismo 18.0
Poder tuberculicida, por microorganismo 18.0
Poder bacteriostatico, por microorganismo 18.0
Ação residual. por dia e microorganismo 12.0
Antigernicidade 73.0
Teste de toxicidade de medicamentos 23.2
Analise química de principio ativo em detergentes, desinfetantes 23.2
Teste de segurança 23.2
Exame microbiologico de medicamentos não estéreis 26.0
- COSMÉTICOS E OUTROS
Teste de irritação dérmica (em cobaias), para cosméticos 23.0
Teste de irritação dérmica (em cobaias), para domissanitários e inseticidas em geral 29.0
Teste de irritação ocular (em coelhos) 29.0
Toxicidade aguda por via oral (em cobaias ou camundongo) 20.3
Toxicidade aguda por inalação (em cobaias) 29.0
Analise microbiologica de cosméticos 29.0
Poder conservador de cosméticos 59.0
Ph 8.7
Alcalinidade livre 17.4
- MEDICAMENTOS
Testes físicos em medicamentos e matérias-primas (densidade, viscosidade, ponto de fusão, ph, umidade, teste de desintegração de comprimido), cada um 8.7
Substancia quimicamente definida inscritas em farmacopéia 29.0
Medicamento composto (analise quantitativa), por componente . 14.5
Medicamento compsto (analise qualitativa),por componente 17.0
Produtos oficinais (analise quantitativa) 17.0
Produtos oficinais (analise qualitativa) 14.5
Esteroides, corticosteroides (analise qualitat. ou quantitat) 17.3
Produtos a base de plantas ou extrato de plantas, não inscritos em farmacopéia ou formulários 23.2
Antibiótico (analise química) 17.4
Antibiótico (analise microbiologica) 17.4
- PESTICIDAS E OUTROS
Resíduos de pesticidas organoclorados e fosforados, cada um 73.3
Resíduos de fosfina, carbamato, deltametrina, cada um 73.3
Resíduos de acido de etileno, etilenocloridrina, etilenoglicol cada um 30.0
Benzeno em solvente para tintas 20.0
Formulação de pesticidas (cada principio ativo) arbitrar
Bifenilas policloradas (pcb's) 72.3
- VÁRIOS
Titulação potenciometrica 14.5
Determinação de cianeto 17.4
Espectro na região uv - vis 14.5
Espectro na região do infravermelho 17.4
Espectro infravermelho, com interpretação arbitrar
Umidade, segundo karl fischer 14.5
Analise de detergentes e desinfetantes, por componente 14.5
Analise de arsênio (gutzeit) 11.7
Analise de arsênio (calorimetria c/dietil-ditiocarbanato Ag) 14.5
Analise de flúor (eletrodo seletivo) 14.5
Analise de metais pesados (sem chumbo), com gás sulfidrico 11.7
Consulta técnica arbitrar
Biodegradabilidade 17.4
V- REGISTROS DE PRODUTOS UFR
Processo p/registro de produtos ... (por produto) *
Os valores serão cobrados de acordo com a tabela atualizada do ministério da saúde
2ª via certificado de registro de produto 10.0
Desarquivamento de processos de reg produtos ... (p/ processo) 4.0
VI - SERVIÇOS DIVERSOS UFR
Segunda via do alvará sanitário 10.0
Vistoria (a pedido do interessado):
de natureza simples 30.0
de natureza complexa 60.0
Vistos
em receitas e notificação de receitas isentos
fornecimento de notificação de receita (por bloco) 1.0
Guias
livre transito prod sujeito fisc. sanitária (p/guia) 5.0
requisição de entorpecentes ... (p/ guia) 5.0
Licenças
importação de produtos sujeito fisc. sanitária 40.0
comercio entorpecente/subst. psicotrópica 30.0
Liberação de produtos de interesse da saúde
liberação petit parquet ... (p/volume) 2.0
liberação colix posteaux ... (p/ volume) 2.0
liberação produtos (paciente estado terminal) isento
Autenticação
livros farmácia/drogaria/lab. prótese/ótica e similares (por folha) 0.04
Registros
diploma e certidões 5.0
certificado (aux. farmac/protético/ótico/ outros) 5.0
apostilamento 2.0
baixa alvará sanitário estab. sujeito a fisc. sanitária 3.0
baixa de responsabilidade técnica 3.0
mudança de responsab. técnica (estab. sujeito fisc.sanitário) 5.0
mudança de endereço (estab. sujeito fisc. sanitária) 5.0
cadastramento de empresa 10.0
2a via laudo analise 3.0
emissão de edital 5.0
atestado de antecedentes 5.0
certidão (qualquer natureza)
- até 50 linhas 3.0
- acima de 50 linhas 5.0
Multas
- início atividades sem alvará sanitário implicará em multa de 50% do valor da taxa atualizada.
- revalidação de alvará sanitário fora de prazo, implicará em multa de 5% sobre a taxa do alvará atual, por mês ou fração de atraso.
Tabela II - Redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.505/91 vigente de 01.01.92 a 31.12.92:
TABELA II
ATOS DA SAÚDE
- ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL UFR
- Kiosques, drive in, traillers, lanches rápidos, congêneres 10,0
- Bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias e congêneres, panificadoras 20,0
- Restaurantes, churrascarias, cozinhas industriais, rotisserie, açougues, confeitarias, sorveterias e peixarias 40,0
- Indústrias de alimentos 50,0
- Indústrias de produtos químicos e farmacêuticos 50,0
- Hotéis, pensões e similares com alimentação, até:
- dez (10) cômodos 10,0
- de onze (11) cômodos a vinte (20) cômodos 20,0
- de vinte e um (21) a trinta (30) cômodos 40,0
- de trinta e um (31) a quarenta (40) cômodos 50,0
- acima de quarenta (40) cômodos 80,0
- Motéis com alimentação até:
- dez (10) cômodos 30,0
- de onze (11) a vinte (20) cômodos 50,0
- de vinte e um (21) a trinta (30) cômodos 80,0
- de trinta e um (31) a quarenta (40) cômodos 100.0
- acima de quarenta (40) cômodos 120,0
- Supermercados e atacados 120,0
- Vistoria prévia 25,0
- Início atividades sem Alvará Sanitário 100,0
- Renovação de alvará sanitário fora do prazo 50,0
- Processo para Registro de Produtos/por produto 20,0
Alvará Sanitário Anual para:
- Hospitais 80,0
- Maternidade 50,0
- Clínicas 30,0
- Consultório 20,0
- Ambulatórios 10,0
- Farmácias 40,0
- Farmácias de manipulação de psicotrópicos e entorpecentes 80,0
- Drogaria 30,0
- Posto de medicamento 10,0
- Laboratórios de análise clínica 20,0
- Laboratório de análises bromatológicas 20,0
- Ótica 40,0
- Gabinete odontológico 20,0
- Estabelecimento hemoterápico 20,0
- Laboratório de próteses 20,0
- Banco de olhos, de leite humano, de órgãos humanos, etc 20,0
- Estabelecimento de fisioterapia, ortopedia 20,0
- Congêneres 20,0
Segunda via do Alvará Sanitário 10,0
Guia:
I - de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária 2,0
II - de requisição de entorpecentes 3,0
Estabelecimentos de :
- radiologia, rádiodiagnóstico, rádioterapia, medicina nuclear, radiologia industrial 40,0
Vistoria a pedido do interessado:
- de natureza simples 40,0
- de natureza complexa 80,0
Alvará Sanitário anual para:
- estabelecimentos e locais de lazer 20,0
- estabelecimentos e locais de ensino 20,0
- estabelecimentos e locais de trabalho 30,0
- estações hidrominerais, termais e climatérios 50,0
- desinsetizadora e desratizadora 50,0
- asilo, orfanato 10,0
- creche 30,0
- cemitério, necrotério 30,0
- limpa fossa 50,0
Visto em receitas e notificação de receitas 5,0
Fornecimento de notificação de receitas 5,0
Licença:
I - para importação de produtos sujeitos à fiscalização sanitária 40,0
II - para comércio de entorpecentes e substâncias de ação psicotrópica 30,0
Livros autenticados de farmacêuticos, droguistas, protéticos, óticos e similares, por folha ,04
Registro:
I - de diploma e certidões 2,0
II -de certificado, de auxiliar de farmácia, protético, ótico, prático ou outros admitidos em lei 2,0
Mudança de endereço ou de responsabilidade por estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária e à fiscalização do exercício profissional 5,0
Atestado de antecedentes 5,0
Emissão de edital 5,0
Certidão de qualquer natureza:
I - acima de 50 linhas 1,0
II- acima de 50 linhas 2,0
- ANÁLISE DE PROJETOS UFR
- Hospitais 80,0
- Maternidade 50,0
- Clínicas 30,0
- Consultório 20,0
- Ambulatórios 10,0
- Farmácias 40,0
- Farmácias de manipulação de psicotrópicos e entorpecentes 80,0
- Drogaria 30,0
- Posto de medicamento 10,0
- Laboratórios de análise clinica 20,0
- Laboratório de análise bromatológicas 20,0
- Ótica 40,0
- Gabinete odontológico 20,0
- Estabelecimento hemoterápico 20.0
- Laboratório de próteses 20,0
- Bancos de olhos, de leite humano, de órgãos humanos, etc. 20,0
- Estabelecimento de fisioterapia, ortopedia 20,0
- Congêneres 20,0
- Estabelecimentos e locais de lazer 20,0
- Estabelecimentos e locais de ensino 20,0
- Estabelecimentos e locais de trabalho 30,0
- Estações hidrominerais, termais e climatérios 50,0
- Desinsetizadora e desratizadora 50,0
- Asilo, orfanato 10,0
- Creche 30,0
- Cemitério, necrotério 30,0
- Limpa-fossa 50,0
- ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO UFR
- Unidade habitacional de madeira:
até 40 m² isento
de 41 m² a 80 m² 5,0
de 81 m² a 120 m² 10,0
acima de 120 m² 15,0
- Unidade habitacional mista:
até 40 m² isento
de 41 m² a 80 m² 10,0
de 81 m² a 120 m² 15,0
acima de 120 m² 20,0
- Unidade habitacional de alvenaria:
até 40 m² isento
de 41 m² a 80 m² 15,0
de 81 m² a 120 m² 20,0
acima de 120 m² 25,0
Tabela II - Redação original vigente de 01.01.89 e 31.12.91:
TABELA II
ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
1 - Alvará ou revalidação para funcionamento do estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária e a fiscalização do exercício profissional anualUFR
I - até 5 (cinco) empregados 1, 5
II - de mais de 5 (cinco) até 10 (dez) empregados 2,5
III - acima de 10 (dez) empregados 5,0
2 - Análise de embalagens plásticas usadas para produtos alimentícios:
I - até 6 (seis) grupos 9, 5
II - por grupos de alimentos isolados 3,0
3 - Análise de alimentos preparados prontos para consumo - por grupo 10,0
4 - Análise para registro ( prévio e controle) de alimentos e suas revalidações 10,0
5 - Análise de orientação de produtos alimentícios, bebidas e substâncias complementares, bem como suas revalidações:
I - açúcares e açucarados:
a) sem corantes ou aromatizantes artificiais 3,0
b) adicionados de corantes ou aromatizantes artificiais permitidos 4,0
II - aminoácidos e derivados:
a) sem corantes ou aromatizantes artificiais 3,0
b) adicionados de corantes ou aromatizantes artificiais permitidos 4,0
III - aromatizantes e corantes:
a) naturais 4,0
b) artificiais 7,0
IV - bebidas alcoólicas:
a) fermentadas (vinho, cervejas e similares) 6,0
b) com teor alcoólico superior a 18% . 7,0
V - cacau, chocolate, café, chá, mate e guaraná 4,0
VI - condimentos e especiarias em geral 4,0
VII - conservas:
a) vegetais 3,0
b) carnes e pescados 4,0
VIII - fermentos químicos e biológicos 4,0
IX - frutas secas e sucos de frutas 3,0
X - leites e derivados 3,0
XI - pó para pudins 5,0
XII - produtos dietéticos ou enriquecidos de complementos alimentares 6,0
XIII - refrigerantes e sucos:
a) naturais 3,0
b) artificiais 6,0
XIV - substâncias conservadoras permitidas 5,0
XV - outros produtos não especificados:
a) naturais 3,0
b) artificiais 7,0
XVI - substâncias gordurosas em geral 4,0
XVII - águas:
a) exame bacteriológico 3,0
b) análise química de potabilidade 5,0
c) análise química e bacteriológica 8,0
d) análise completa, incluindo determinações químicas 19,0
e) análise sanitária para verificação de poluição 7,0
6 - Análise de alta complexidade analítica, tipo, pesquisa de agrotóxico, metais pesados, etc 20,0
7 - Análise de projetos quanto à saúde individual, coletiva e seus efeitos para o meio ambiente, por unidade autônoma:
I - isolada 1,0
II - em conjunto 0,5
III - 2ªs vias 0,5
8 - Certidão:
I - pericial 0,5
II - de assuntos especializados 1,0
9 - Certificado:
I - de aprovação de aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos destinados ao preparo, fabrico ou conservação de substâncias alimentícias ou de uso público 1,0
II - de desinfecção 0,5
10 - Comunicação de vacância de imóveis:
I - construção de madeira 0,5
II - construção mista 1,0
III - construção de alvenaria 1,5
11 -Vistoria a requerimento do interessado de aparelho, utensílio, vasilhames, instrumentos e equipamentos destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento e depósito de alimentos 11,0
12 - Guia:
I - de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária 0,5
II - requisição de entorpecente 0,5
13 - Licença:
I - para importação de produtos sujeitos a fiscalização sanitária 1,0
II - para comércio de entorpecentes e substâncias de ação psicotrópica 0,5
14 -Livros autenticados de farmacêuticos, droguistas, protéticos, óticos e similares por folha 0,01
15 - Registro:
I - de diploma 1,0
II - de hospital ou casa de saúde 2,0
III - de certificado de auxiliar de farmácia, protético, ótico, prático e outros, admitidos em lei 1,0
16 -Termo de responsabilidade ou de mudança de responsável por estabelecimento sujeito à fiscalização do exercício profissional 1,0
17 -Vistoria para autorização de funcionamento de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária 2,0
- segunda via de vistoria 1,0
TABELA III – ALTERADA –Art. 1º da Lei n° 14.957/09 – - Efeitos a partir de 01.01.10:
TABELA III
ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
TAXA DE SERVIÇOS GERAIS
|
|
Lei n |
||||
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM R$ |
VALOR EM R$ (Efeitos a partir de 01/01/2014) |
VALOR EM R$ (Efeitos a partir de 01/01/2021) |
VALOR EM R$ |
VALOR EM R$ |
1. |
POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO |
|
|
|
|
|
1.1 |
- Expedição dos seguintes documentos: |
|
|
|
|
|
1.1.1– REVOGADO –Lei n° 17.430/17, art. 6º, I – Efeitos a partir de 29.03.18:
1.1.1– Redação do Art. 1º da Lei n° 14.957/09 vigente de 01.01.10 a 28.03.18:
1.1.1 Certidão de antecedentes
(ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) 6,10 7,53 Valor atual Decreto 995/16
1.1.2 |
Auto de vistoria policial |
6,10 |
7,53 |
11,12 |
12,31 |
12,89 |
1.1.3 – REVOGADO –Lei n° 17.430/17, art. 6º, II – Efeitos a partir de 29.03.18:
1.1.3 –REVOGADO – Redação do Art. 1º da Lei n° 14.957/09 vigente de 01.01.10 a 28.03.18:
1.1.3 Atestados
(ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) 6,10 7,53 Valor atual Decreto 995/16
1.1.4 – REVOGADO –Lei n° 17.430/17, art. 6º,III – Efeitos a partir de 29.03.18:
1.1.4 – REVOGADO – Redação do Art. 1º da Lei n° 14.957/09 vigente de 01.01.10 a 28.03.18:
1.1.4 Certidão
(ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) 6,10 7,53 Valor atual Decreto 995/16
1.1.5 |
Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades |
6,10 |
7,53 |
11,12 |
12,31 |
12,89 |
1.2– ACRESCIDO – Lei n° 17.430/17, art. 1º – Efeitos a partir de 29.03.18:
Envio da Carteira de Identidade por via postal, quando solicitado - por documento |
|
|
18,02 |
19,96 |
20,89 |
|
2. |
POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL |
|
|
|
|
|
2.1. |
REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS |
|
|
|
|
|
2.1.1 |
- Alvará Anual para: |
|
|
|
|
|
2.1.1.1 |
Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica |
68,90 |
85,07 |
125,54 |
139,02 |
145,53 |
2.1.1.2 |
Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba |
17,20 |
21,24 |
31,34 |
34,71 |
36,33 |
2.1.1.3 |
Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural |
17,20 |
21,24 |
31,34 |
34,71 |
36,33 |
2.1.1.4 |
Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica |
103,40 |
127,67 |
188,40 |
208,63 |
218,40 |
2.1.1.5 |
Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) |
34,40 |
42,47 |
62,67 |
69,40 |
72,65 |
2.1.1.6 |
Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição |
103,40 |
127,67 |
188,40 |
208,63 |
218,40 |
2.1.1.7 |
Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza |
68,90 |
85,07 |
125,54 |
139,02 |
145,53 |
2.1.2 |
- Alvará Diário para: |
|
|
|
|
|
2.1.2.1 |
Queima de fogos de artifício e estampido |
68,90 |
85,07 |
125,54 |
139,02 |
145,53 |
2.1.3 |
- Registro de Arma de Fogo: |
|
|
|
|
|
2.1.3.1 |
Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico |
30,50 |
37,66 |
55,57 |
61,54 |
64,42 |
2.1.4 |
- Diversos: |
|
|
|
|
|
2.1.4.1 |
Declaração de regularidade de empresa de segurança privada |
52,80 |
65,19 |
96,20 |
106,53 |
111,52 |
2.1.4.2 |
Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado |
17,20 |
21,24 |
31,34 |
34,71 |
36,33 |
2.1.4.3 – ALTERADO – Lei n° 17.430/17, art. 1º – Efeitos a partir de 29.03.18:
Vistoria policial - fiscalização de produtos controlados |
|
|
|
|
|
|
|
estabelecimento de até 100 m² de área construída |
|
|
28,16 |
31,18 |
32,64 |
|
estabelecimento acima de 100 m² até 750 m² de área construída |
|
|
56,32 |
62,36 |
65,28 |
|
estabelecimento com mais de 750 m² de área construída |
|
|
84,47 |
93,55 |
97,93 |
2.1.4.3 – Redação do Art. 1º da Lei n° 14.957/09 vigente de 01.01.10 a 28.03.18:
2.1.4.3 Vistoria Policial 6,10 7,53 Valor atual Decreto 995/16
2.2. a 2.2.4 – Redação do Art. 1º da Lei n° 14.957/09 Efeitos a partir 01.01.10:
2.2. |
REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES |
|
|
|
|
|
2.2.1 |
- Alvará Anual para: |
|
|
|
|
|
2.2.1.1 |
Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma |
17,20 |
21,24 |
31,34 |
34,71 |
36,33 |
2.2.1.2 |
Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não |
44,40 |
54,82 |
80,89 |
89,58 |
93,77 |
2.2.1.3 |
Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres |
44,40 |
54,82 |
80,89 |
89,58 |
93,77 |
2.2.1.4 |
Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha |
17,20 |
21,24 |
31,34 |
34,71 |
36,33 |
2.2.1.5 |
Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa |
17,20 |
21,24 |
31,34 |
34,71 |
36,33 |
2.2.1.6 |
Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não |
44,40 |
54,82 |
80,89 |
89,58 |
93,77 |
2.2.1.7 |
Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres. |
44,40 |
54,82 |
80,89 |
89,58 |
93,77 |
2.2.1.8 |
Sociedades esportivas, recreativas e sociais |
44,40 |
54,82 |
80,89 |
89,58 |
93,77 |
2.2.1.9 |
Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático |
44,40 |
54,82 |
80,89 |
89,58 |
93,77 |
2.2.1.10 |
Campings |
44,40 |
54,82 |
80,89 |
89,58 |
93,77 |
2.2.1.11 |
Hipódromos, hípicas e similares |
44,40 |
54,82 |
80,89 |
89,58 |
93,77 |
2.2.1.12 |
Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos |
170,60 |
210,64 |
310,84 |
344,22 |
360,33 |
2.2.1.13 |
Hotéis, pousadas, pensões e similares: |
|
|
|
|
|
2.2.1.13.1 |
até 40 (quarenta) cômodos |
83,90 |
103,59 |
152,87 |
169,29 |
177,21 |
2.2.1.13.2 |
acima de 40 (quarenta) cômodos |
169,00 |
208,66 |
307,92 |
340,99 |
356,95 |
2.2.1.14 |
Motéis: |
|
|
|
|
|
2.2.1.14.1 |
até 40 (quarenta) cômodos |
169,00 |
208,66 |
307,92 |
340,99 |
356,95 |
2.2.1.14.2 |
acima de 40 (quarenta) cômodos |
273,00 |
337,07 |
497,41 |
550,83 |
576,61 |
2.2.1.15 |
Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não |
169,00 |
208,66 |
307,92 |
340,99 |
356,95 |
2.2.1.16 |
Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não |
67,80 |
83,71 |
123,53 |
136,79 |
143,20 |
2.2.1.17 |
Estádios de futebol |
256,80 |
317,07 |
467,90 |
518,15 |
542,40 |
2.2.1.18 |
Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar |
102,30 |
126,31 |
186,40 |
206,42 |
216,08 |
2.2.2 |
- Licença Mensal para: |
|
- |
|
|
|
2.2.2.1 |
Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica |
17,20 |
21,24 |
31,34 |
34,71 |
36,33 |
2.2.2.2 |
Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade |
17,20 |
21,24 |
31,34 |
34,71 |
36,33 |
2.2.2.3 |
Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo |
24,40 |
30,13 |
44,46 |
49,24 |
51,54 |
2.2.2.4 |
Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares |
34,40 |
42,47 |
62,67 |
69,40 |
72,65 |
2.2.3 |
- Licença Diária para: |
|
|
|
|
|
2.2.3.1 |
Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes |
6,10 |
7,53 |
11,12 |
12,31 |
12,89 |
2.2.3.2 |
Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim |
6,10 |
7,53 |
11,12 |
12,31 |
12,89 |
2.2.3.3 |
Circos e congêneres |
17,20 |
21,24 |
31,34 |
34,71 |
36,33 |
2.2.3.4 |
Quermesses e similares |
6,10 |
7,53 |
11,12 |
12,31 |
12,89 |
2.2.3.5 |
Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca |
6,10 |
7,53 |
11,12 |
12,31 |
12,89 |
2.2.3.6 |
Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim |
17,20 |
21,24 |
31,34 |
34,71 |
36,33 |
2.2.4 |
- Diversos: |
|
|
|
|
|
2.2.4.1 – ALTERADO – Lei n° 17.430/17, art. 1º – Efeitos a partir de 29.03.18:
Vistoria policial - fiscalização de jogos e diversões públicas |
|
|
|
|
|
|
|
estabelecimento de até 100 m² de área construída |
|
|
28,16 |
31,18 |
32,64 |
|
estabelecimento acima de 100 m² até 750 m² de área construída |
|
|
56,32 |
62,36 |
65,28 |
|
estabelecimento com mais de 750 m² de área construída |
|
|
84,47 |
93,55 |
97,93 |
2.2.4.1 – Redação do Art. 1º da Lei n° 14.957/09 vigente de 01.01.10 a 28.03.18:
2.2.4.1 Vistoria policial (valor a ser adicionado às demais taxas dos itens 2.1 e 2.2) 6,10 7,53 Valor atual Decreto 995/16
2.2.4.2. a 2.3.1.4 – Redação do Art. 1º da Lei n° 14.957/09 Efeitos a partir 01.01.10:
2.2.4.2 |
Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses |
204,60 |
252,62 |
372,78 |
412,82 |
432,14 |
2.3. |
REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS |
|
|
|
|
|
2.3.1 |
Cópia Autenticada de Laudo Pericial: |
|
|
|
|
|
2.3.1.1 |
Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais |
30,50 |
37,66 |
55,57 |
61,54 |
64,42 |
2.3.1.2 |
Laudo Pericial do Instituto de Criminalística |
30,50 |
37,66 |
55,57 |
61,54 |
64,42 |
2.3.1.3 |
Laudo Pericial do Instituto Médico Legal |
30,50 |
37,66 |
55,57 |
61,54 |
64,42 |
2.3.1.4 |
Laudo Pericial do Instituto de Identificação |
30,50 |
37,66 |
55,57 |
61,54 |
64,42 |
2.3.1.5 – ACRESCIDO – Lei n° 17.430/17, art. 1º – Efeitos a partir de 29.03.18:
Emissão de laudo de perícia administrativa para regularização veicular |
|
|
101,32 |
112,21 |
117,46 |
2.3.2. a 2.3.2.2. – Redação do Art. 1º da Lei n° 14.957/09 Efeitos a partir 01.01.10:
2.3.2 |
- Expedição de: |
|
|
|
|
|
2.3.2.1 |
Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres |
13,30 |
16,42 |
24,24 |
26,84 |
28,10 |
2.3.2.2 |
Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres |
22,20 |
27,41 |
40,45 |
44,79 |
46,89 |
2.3.2.3 – ALTERADO – Lei n° 17.430/17, art. 1º – Efeitos a partir de 29.03.18:
Antecipação do prazo de entrega da Carteira de Identidade |
|
|
17,58 |
19,47 |
20,38 |
2.3.2.3– Redação do Art. 1º da Lei n° 14.957/09 vigente de 01.01.10 a 28.03.18:
2.3.2.3 Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega 6,10 7,53 Valor atual Decreto 995/16
2.4. |
REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO |
|
|
|
|
|
2.4.1 - Alvará Anual para: |
|
|
|
|
|
|
2.4.1.1 |
Instrutor autônomo |
R$ 98,34 |
107,05 |
157,97 |
174,94 |
183,12 |
2.4.1.2 |
Pessoa Física |
R$ 98,34 |
107,05 |
157,97 |
174,94 |
183,12 |
2.4.1.3 |
Pessoa Jurídica / Profissional Liberal |
R$ 98,34 |
107,05 |
157,97 |
174,94 |
183,12 |
2.4.2 - Veículos: |
|
|
|
|
||
2.4.2.1 |
Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento |
R$ 98,34 |
107,05 |
157,97 |
174,94 |
183,12 |
2.4.2.2 |
Transferência de veículo |
R$ 98,34 |
107,05 |
157,97 |
174,94 |
183,12 |
2.4.2.3 |
Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2 |
R$ 238,18 |
259,28 |
382,62 |
423,71 |
443,54 |
Alteração de dados do veículo ou do proprietário |
R$ 98,34 |
107,05 |
157,97 |
174,94 |
183,12 |
|
2.4.2.5 |
Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito (ADIN 2013.029174-2, da Capital, Tribunal de Justiça – declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou validação”. Vício material da expressão “validação”. Afronta ao art. 125, II da Constituição Federal – a taxa não será exigida para ato de validação de vistoria, no órgão de trânsito.) |
R$ 38,79 |
42,23 |
62,31 |
69,01 |
72,24 |
2.4.2.6 |
Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito |
R$ 80,86 |
88,02 |
129,89 |
143,84 |
150,57 |
2.4.2.7 |
Vistoria lacrada |
R$ 80,86 |
88,02 |
129,89 |
143,84 |
150,57 |
2.4.2.8 e 2.4.2.9– ALTERADOS – Lei n° 17.430/17, art. 1º – Efeitos a partir de 29.03.18:
Certificado de Licenciamento Anual (CLA) |
|
|
128,85 |
142,69 |
149,37 |
|
2.4.2.9 |
Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional |
|
|
162,72 |
180,20 |
188,63 |
2.4.2.8 e 2.4.2.9 – Redação do Art. 1º da Lei n° 15.711/11 - vigente de 23.03.12 a 28.03.18:
2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual (CLA) R$ 57,06 62,12
2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional R$ 72,06 78,44 Valor atual Decreto 995/16
2.4.2.10 a 2.4.5.11 – Redação do Art. 1º da Lei n° 15.711/11 - Efeitos a partir de 23.03.12:
2.4.2.10 |
Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) |
R$ 238,18 |
259,28 |
382,62 |
423,71 |
443,54 |
2.4.2.11 |
Registro de Placas de experiência ou renovação mensal |
R$ 418,17 |
455,22 |
671,76 |
743,91 |
778,72 |
2.4.2.12 e 2.4.2.13 – ACRESCIDOS - – Lei nº 18.044/20, art. 1º - Efeitos a partir de 22.03.21:
Transferência eletrônica por meio do Certificado de Registro de Veículo - Eletrônico (CRV-e), do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), para veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins de veículos |
|
|
35,00 |
38,76 |
40,57 |
|
Cancelamento de gravame |
|
|
355,19 |
393,34 |
411,75 |
|
2.4.3 - Autorização para: |
|
|
|
|
||
2.4.3.1 |
Trânsito de veículo inacabado |
R$ 38,79 |
42,23 |
62,31 |
69,01 |
72,24 |
2.4.3.2 |
Trânsito de veículo de competição |
R$ 38,79 |
42,23 |
62,31 |
69,01 |
72,24 |
2.4.3.3 |
Trânsito de veículo de transporte escolar |
R$ 38,79 |
42,23 |
62,31 |
69,01 |
72,24 |
2.4.3.4 |
Táxi substituto |
R$ 38,79 |
42,23 |
62,31 |
69,01 |
72,24 |
2.4.3.5 |
Transporte de passageiros em veículo de carga |
R$ 38,79 |
42,23 |
62,31 |
69,01 |
72,24 |
2.4.3.6 |
Lacrar placa |
R$ 38,79 |
42,23 |
62,31 |
69,01 |
72,24 |
2.4.4 - Carteira Nacional de Habilitação (CNH): |
|
|
|
|
||
2.4.4.1 |
Exame Teórico de Legislação de Trânsito |
R$ 38,79 |
42,23 |
62,31 |
69,01 |
72,24 |
2.4.4.2 |
Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem) |
R$ 38,79 |
42,23 |
62,31 |
69,01 |
72,24 |
2.4.4.3 |
Exame Prático de Direção Veicular |
R$ 38,79 |
42,23 |
62,31 |
69,01 |
72,24 |
2.4.4.4 |
Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor |
R$ 57,06 |
62,12 |
91,67 |
101,51 |
106,26 |
2.4.4.5 |
Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) |
R$ 57,06 |
62,12 |
91,67 |
101,51 |
106,26 |
2.4.4.6 |
Emissão da 2 |
R$ 73,30 |
79,79 |
117,75 |
130,39 |
136,49 |
2.4.4.8 |
Emissão de Permissão Internacional para Dirigir |
R$ 57,06 |
62,12 |
91,67 |
101,51 |
106,26 |
2.4.5 - Diversos: |
|
|
|
|
||
2.4.5.1 |
Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária |
R$ 6,88 |
7,49 |
11,06 |
12,24 |
12,82 |
2.4.5.2 |
Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP |
R$ 6,88 |
7,49 |
11,06 |
12,24 |
12,82 |
2.4.5.3 |
Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) |
R$ 15,00 |
16,33 |
24,09 |
26,68 |
27,93 |
2.4.5.4 |
Consulta em prontuários e busca em arquivos |
R$ 30,00 |
32,66 |
48,19 |
53,37 |
55,87 |
2.4.5.5 |
Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados |
R$ 98,34 |
107,05 |
157,97 |
174,94 |
183,12 |
2.4.5.6 |
Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento |
R$ 208,75 |
227,25 |
335,34 |
371,35 |
388,73 |
2.4.5.7 |
Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal |
R$ 2.091,75 |
2277,08 |
3.360,22 |
3.721,11 |
3.895,26 |
2.4.5.8 |
Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física |
R$ 57,06 |
62,12 |
91,67 |
101,51 |
106,26 |
2.4.5.9 |
Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores |
R$ 279,01 |
303,73 |
448,20 |
496,34 |
519,57 |
2.4.5.10 |
Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) |
R$ 83,34 |
90,72 |
133,88 |
148,26 |
155,20 |
2.4.5.11 |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
TABELA III, item 2.4. – Redação do Art. 1º da Lei n° 14.957/09 – vigente de 01.01.10 a 22.03.12:
2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO
2.4.1 - Alvará Anual para:
2.4.1.1 Instrutor autônomo 87,20
2.4.1.2 Pessoa Física 87,20
2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal 87,20
2.4.2 - Veículos:
2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1ª via 87,20
2.4.2.2 Transferência de veículo 87,20
2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2ª via 211,20
2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 87,20
2.4.2.5 Vistoria em veículo, no órgão de trânsito 34,40
2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 71,70
2.4.2.7 Vistoria lacrada 71,70
2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em uma via 50,60
2.4.2.8 A Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em duas vias 61,70
2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, via adicional 63,90
2.4.2.10 Autenticação de cópia do Certificado de Licenciamento Anual - CLA 7,20
2.4.2.11 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) 211,20
2.4.2.12 Placas de experiência e renovação anual 370,80
2.4.3 - Autorização para:
2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 34,40
2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 34,40
2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 34,40
2.4.3.4 Táxi substituto 34,40
2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 34,40
2.4.3.6 Lacrar placa em outro município 34,40
2.4.4 - Carteira Nacional de Habilitação - CNH:
2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 34,40
2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV (válida enquanto durar a aprendizagem) 34,40
2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 34,40
2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 50,60
2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 50,60
2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 65,00
2.4.4.7 Solicitação de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação - CNH 34,40
2.4.4.8 Autorização para estrangeiro dirigir 50,60
2.4.5 - Diversos:
2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 6,10
2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 6,10
2.4.5.3 Expedição de certidão DETRAN 13,30
2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos - Veículos - Exceto na 2ª via 26,60
2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados 87,20
2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 185,10
2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 1.854,80
2.4.5.8 Credenciamento de pessoa física 50,60
2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 247,40
2.4.5.10 Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) 73,90
2.4.5.11 Credenciamento de Postos de Lacração e filiais 185,10
Tabela III - Redação do Art. 1º da Lei n° 14.131/07 – vigente de 07.01.08 a 31.12.09:
TABELA III
ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
TAXA DE SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM R$
1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ORGÃO SUBORDINADO
1.1 Expedição dos seguintes documentos:
1.1.1 Certidão de antecedentes 5,50
1.1.2 Auto de vistoria policial 5,50
1.1.3 Atestados 5,50
1.1.4 Certidão 5,50
1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 5,50
2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL
2.1. REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
2.1.1 - Alvará Anual para:
2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 62,00
2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comerc