V. 04/01/2024 16:47

Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988

DOE de 30.12.88

Dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Ficam instituídas as seguintes taxas:

I - taxas de serviços gerais;

II - taxa judiciária;

III – declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.

III – taxa de segurança contra incêndios; (declarada inconstitucional em controle concentrado, pelo TJSC).

III - Redação original sem vigência:

III - taxa de segurança contra incêndios;

IV - taxa de prevenção contra sinistros;

IV - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.95:

IV - taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria;

V – declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.

V – taxa de segurança ostensiva contra delitos.(declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC).

V - Redação da Lei n° 10.058/95 sem vigência:

V - taxa de segurança ostensiva contra delitos;

VI - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 9.820/94 - Efeitos a partir de 01.01.95:

VI - taxa de fiscalização de sorteios.

VII - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 10.058/95 - Efeitos a partir de 01.01.96:

VII - taxa de segurança preventiva.

NOTAS:

8 - art. 29 da Lei Complementar nº 484/10 institui Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Saneamento Básico;

7- O art. 1º da Lei nº 15.031/09 institui taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais – DETER, relativas à fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros e aos serviços prestados;

6 – A Lei nº 14.601/08 Instituiu o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Fiscalização Ambiental;

5 – A Lei nº 14.262/07 criou a taxa de prestação de serviços ambientais;

4 – A Lei nº 13.667/05 criou taxa de vigilância sanitária animal;

3 - O art. 2° da Lei n° 13.236/04, dispõe: Os valores arrecadados referentes as taxas previstas no inciso I do art. 1º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, especificadas na Tabela II - Atos da Saúde Pública, bem como das penalidades aplicadas em decorrência da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, serão repassados integralmente ao Fundo Estadual de Saúde;

2 - A Lei nº 12.499/02, vigente de 01.01.03 a 27.03.06, criou a taxa de vigilância sanitária animal;

1 - O art. 7° da Lei n° 11.634/00, dispõe: Os agricultores familiares amparados com os dispositivos desta Lei ficam isentos de taxas públicas.

Art. 2° A arrecadação e fiscalização das taxas competem à Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto neste artigo, incumbe aos demais órgãos da administração direta e indireta, às autoridades judiciárias, aos tabeliães e aos serventuários de justiça, a fiscalização do pagamento das taxas estaduais, na parte que lhes for atinente.

Art. 3° - “caput” - ALTERADO - Art. 2° da Lei n° 9.820/94 - Efeitos a partir de 01.01.95:

Art. 3° As taxas instituídas por esta Lei serão pagas através de:

I - documento de arrecadação, na repartição fazendária arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada;

II - estampilhas, para tal fim, instituídas pelo Poder Executivo, a ele atribuindo-se a competência para disciplinar esta forma de pagamento;

III - qualquer outro documento de pagamento, para tal fim criado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

Art. 3º - “caput” - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.94:

Art. 3° As taxas instituídas por esta Lei serão pagas na repartição fazendária arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada, através de documento de arrecadação de modelo oficial.

NOTA:

O Art. 2º da Lei n° 13.194/04, dispõe: Os valores expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária passam a ser expressos em Reais, na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos.

§ 1° O servidor encarregado de lavrar ato sujeito à incidência de taxa deverá exigir a apresentação do comprovante do recolhimento do tributo.

§ 2° - ALTERADO - Art. 1º da Lei n° 13.248/04 - Efeitos a partir de 30.12.04:

§ 2º Os valores arrecadados relativos as taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar, previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, serão repassados da seguinte forma:

I - 23% para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP;

II - 15% para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC;

III - 2% para o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC;

IV - 33% para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar -FUMPOM;

V - 7% para o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM; e

VI - 20% para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC. (NR)

§ 2° - Redação do art. 20 da Lei n° 10.925/98, vigente de 22.09.98 a 29.12.04:

§ 2° Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1°, bem como pela prática e Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e V desta Lei, serão repassados:

I - 41,50% (quarenta e um vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;

II - 41,50% (quarenta e um vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar;

III - 15% (quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina;

IV - 2% (dois por cento) para o Fundo Estadual de Defesa Civil.

§ 2° - Redação dada pelo art. 4° da Lei n° 10.220/96 vigente de 26.09.96 a 21.09.98:

§ 2° Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1°, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas tabelas III e IV dessa Lei, serão repassados:

I - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;

II - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar;

III - 15% (quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina.

§ 2° - Redação dada pelo art. 3ª da Lei n° 10.058/95 vigente de 01.01.96 a 25.09.96:

§ 2° Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III,  IVe VII do art. 2°, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III  e  IV desta Lei, serão repassados:

I - 50% (cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;

II- 50% (cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar.

§ 2° - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.95:

§ 2° As taxas previstas nos incisos III, IV e V do artigo 1º serão repassadas à Polícia Militar pela Secretaria da Fazenda às contas, sob títulos, Polícia Militar/Taxa de Segurança contra Incêndios, Polícia Militar/Taxa de Fiscalização de Projetos de Construção e Vistoria e Polícia Militar/Taxa de Segurança Ostensiva Contra Delitos, respectivamente, nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC - e geridas pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 3° - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 10.298/96 - Efeitos a partir de 01.01.97 - Valor convertido para Real a partir de 20.12.04 pelo Art. 2º da Lei n° 13.194/04:

§ 3° As taxas instituídas por esta Lei não poderão ter valor inferior a R$ 4,00 (quatro reais) (Lei n° 13.194/04).

§ 3° - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 10.298/96 - Efeitos a partir de 01.01.97 - Valores expressos em UFIR até 19.12.04:

§ 3° As taxas instituídas por esta Lei não poderão ter valor inferior a 04 (quatro) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

§ 3° - Redação acrescida pelo Art. 4° da Lei n° 10.058/95 vigente de 01.01.96 e 31.12.96:

§ 3° As taxas instituídas por esta Lei não poderão ter valor inferior a 3 (três) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

§ 4° – declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.

§ 4° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.

§ 4° - Redação Art. 1° da Lei n° 12.064/01 sem vigência:

§ 4º Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III desta Lei, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado.

§ 5º – REVOGADO – Art. 16 da Lei n° 17.698/19 – Efeitos a partir de 01.01.19:

§ 5º – REVOGADO.

§ 5º – Redação do Art. 1° da Lei n° 16.296/13 – Vigente de 01.01.14 a 31.12.18:

§ 5º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 6º – ALTERADO – Art. 2° da Lei n° 16.940/16 - Efeitos a partir de 25.05.16:

§ 6º Ficam excetuados do disposto no § 2º deste artigo:

I – os valores arrecadados a título de atos de registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.711, de 21 de dezembro de 2011; e

II – os valores arrecadados a título de vistoria em veículo, relativos ao código 2.4.2.5, e vistoria em veículo fora, relativos ao código 2.4.2.6, ambos da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao FSP.

6° – Redação ACRESCIDA – Art. 1° da Lei n° 16.296/13 – vigente de 01.01.14 a 24.05.16:

§ 6º Ficam excetuados do disposto no § 2º deste artigo os valores arrecadados a titulo de atos de registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.711, de 21 de dezembro de 2011.

§ 7º – ALTERADO – Lei nº 18.721/23, art. 5º – Efeitos a partir de 31.10.23:

§ 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei serão atualizados anualmente por decreto do Governador do Estado, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 7º – Redação da Lei n° 18.319/21, art. 1° – Vigente de 30.12.21 a 30.10.23:

§ 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados por decreto do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2021, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 7º – Redação da Lei n° 18.045/20, art. 5° – Vigente de 28.12.20 a 29.12.21:

§ 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados por Decreto do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2020, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 7º – ACRESCIDO – Lei n° 17.878/19, art. 4° – Vigente de 01.01.20 a 27.12.20:

§ 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados, por Decreto governamental, até o dia 31 de dezembro de 2019, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

CAPÍTULO II
DA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 4° É fato gerador da taxa de serviços gerais a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou o exercício regular de atividades inerentes ao poder de polícia.

§ 1º - Renumerado o parágrafo único – Art. 1º da Lei nº 14.263/07 – Efeitos a partir de 21.12.07:

Parágrafo único - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 13.662/05 - Efeitos a partir de 28.03.06:

§ 1º. Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V-A, anexas a esta Lei. (NR)

Parágrafo único - Redação dada pelo Art. 2° da Lei n° 10.298/96 vigente de 01.01.97 a 27.03.06:

Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V, anexas a esta Lei.

Parágrafo único - Redação dada pelo Art. 5° da Lei n° 10.058/95 vigente de 01.01.96 a 31.12.96:

Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a IV, anexas a esta Lei.

Parágrafo único - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.95:

Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à taxa de serviços gerais são os especificados nas tabelas I a III, anexas e esta Lei.

§ 2° - ALTERADO - Art. 10 da Lei n° 15.510/11 - Efeitos a partir de 26.07.11:

§ 2º Os recursos oriundos dos serviços referidos no item 12 da Tabela V-A anexa a esta Lei serão aplicados na aquisição de materiais, insumos, equipamentos e serviços técnicos especializados para a realização dos ensaios laboratoriais e serviços de geotécnica, bem como para a manutenção e a melhoria das instalações e equipamentos dos laboratórios do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA.

§ 2º - Redação dada pelo Art. 1º da Lei nº 14.263/07 – vigente de 21.12.07 a 25.07.11:

§ 2º Os recursos oriundos dos serviços referidos no item 12 da Tabela Anexa, serão aplicados na aquisição de materiais, insumos, equipamentos e serviços técnicos especializados para a realização dos ensaios laboratoriais e serviços de geotecnia, bem como para a manutenção e a melhoria das instalações e equipamentos dos laboratórios do DEINFRA. (NR)

Art. 5° Contribuinte da taxa é o usuário, efetivo ou potencial, de serviço sujeito à sua incidência, ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia.

Art. 6° São isentos de taxa de serviços gerais:

I - os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

II - as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser esse exclusivamente seu fim;

III - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades estaduais, em razão do exercício de suas funções;

IV - os atos, papéis e documentos relativos aos presos pobres;

V - os atestados de pobreza, de vacina e de óbito;

VI - os atos judiciais de qualquer natureza;

VII - o reconhecimento de firmas ou letras;

VIII - o atestado de residência solicitado por pessoas reconhecidamente pobres;

IX - a emissão, alteração e revalidação da Carteira Nacional da Habilitação, de categoria profissional, para servidores estaduais, civis ou militares, que exerçam atividades que lhes exijam a condução de veículos oficiais;

X - as licenças para festividades de caráter beneficente, promovidas por pessoas, instituições, clubes de serviços ou entidades sem fins lucrativos, mediante comprovação junto ao órgão da Secretaria da Segurança Pública;

XI - os atos relativos à Saúde Pública constantes do item 7 da Tabela II, anexa a esta Lei, em decorrência de construção de casas populares edificadas pela companhia de habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - SC;

XII - os exames físico-mentais e os exames para expedição ou revalidação de Carteira de Saúde ou Atestado de Saúde;

XIII – REVOGADO – Art. 14 da Lei n° 13.248/04 – Efeitos a partir de 01.01.05.

XIII – REVOGADO;

XIII - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 12.063/01 - Efeitos de 01.01.02 a 31.12.04:

XIII - a expedição da primeira via da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados;

XIII - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.01:

XIII - a expedição da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados;

XIV - a aprovação de projetos referentes ao Programa de “Casas Econômicas”, objeto de Convênio firmado entre o Governo de Estado de Santa Catarina e a Caixa Econômica Federal.

XV – ALTERADO – Art. 3º da Lei nº 14.461/08 – Efeitos a partir de 11.06.08:

XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário.

XV – ACRESCIDO – Art. 3º da Lei nº 14.264/07 – conversão da MP 142/07 vigente de 29.11.07 a 10.06.08:

XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário.

XVI – ACRESCIDO – Lei nº 17.621/18, art. 1º - Efeitos a partir de 17.12.18:

XVI - os atos relativos ao Microempreendedor Individual (MEI).

XVII – ACRESCIDO – Lei nº 18.044/20, art. 2º - Efeitos a partir de 22.03.21:

XVII – não se aplica a taxa de alteração de dados do veículo ou proprietário, relativa ao código 2.4.2.4, após a quitação de financiamento ou alienação fiduciária, quando da emissão da segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Anual pelo proprietário.

XVIII – ACRESCIDO – Lei nº 18.319/20, art. 2º - Efeitos a partir de 30.12.21:

XVIII – os atos destinados e relativos ao produtor rural.

NOTAS:

2) O art. 21 da Lei n° 14.461/08, estabelece que ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, desta mesma Lei.

1) O art. 14 da Lei nº 14.264, de 21.12.07, dispõe que os procedimentos adotados até então pela Secretaria de Estado da Fazenda ficam convalidados até a data da publicação dessa Lei.

Art. 7° A taxa de serviços gerais será recolhida:

I - até a data em que deva ser requerida o serviço ou atividade, quando esta ao aquele estiver sujeito a prazo certo;

II - até a data do requerimento do serviço ou atividade, nos demais casos.

Parágrafo único - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 13.662/05 - Efeitos a partir de 28.03.06:

Parágrafo único. Os valores arrecadados relativos às taxas previstas na Tabela V-A, serão repassados ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA. (NR)

CAPÍTULO VII (arts. 8º a 13) - REVOGADO - Art. 21 da Lei n° 17.654/18 - Efeitos a partir de 01.04.19:

CAPÍTULO VII – REVOGADO

Art. 8° REVOGADO.

Art. 9° REVOGADO.

Art. 10. REVOGADO.

Art. 11. REVOGADO.

Art. 12. REVOGADO.

Art. 13. REVOGADO.

CAPÍTULO VII (arts. 8º a 13) – redação original - Vigente de 30.12.88 a 31.03.19:

CAPÍTULO III
DA TAXA JUDICIÁRIA

Art. 8° A taxa judiciária tem como fato gerador o ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual.

Parágrafo único. Não se exigirá a taxa judiciária nas ações de “habeas corpus” e “habeas data”.

Art. 9° Contribuinte da taxa judiciária é o autor da ação.

Art. 10. A base de cálculo da taxa judiciária é o valor da causa, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Sendo julgada procedente a impugnação do valor da causa, deverá ser recolhida a diferença da taxa judiciária, se cabível.

Art. 11. A taxa judiciária será calculada a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e terá:

I - como limite mínimo, o valor equivalente a 0,1 (um décimo) da Unidade Fiscal de Referência - UFR;

II - como limite máximo, o valor equivalente a 10 (dez) UFRs.

Art. 12. São isentos da taxa judiciária:

I - os processos de nomeação e remoção de tutores e testamenteiros;

II - os conflitos de jurisdição;

III - os processos de restauração de autos, quer em primeira, quer em segunda instância;

IV - as causas relativas a desapropriação;

V - as habilitações de herdeiros para haverem heranças e legados;

VI - as liquidações de sentenças;

VII - as habilitações em processos pendentes no Tribunal de Justiça;

VIII - os executivos fiscais promovidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;

IX - os processos executivos promovidos pelos auxiliares de justiça, para cobrança de custas apontadas na conformidade do respectivo regimento;

X - os processos de alimentos, inclusive profissionais e os destinados a cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;

XI - as justificações para a habilitação de casamento civil;

XII - os processos de apresentação de testamento;

XIII - os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;

XIV - as declarações de crédito em apenso aos processos de falência e concordata, salvo quando se tornarem contenciosos;

XV - as ações populares;

XVI - os processos promovidos com os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Art. 13. A taxa judiciária deverá ser recolhida até a data do ajuizamento da ação.

Parágrafo único. A diferença de taxa judiciária, decorrente do provimento de impugnação do valor de causa, deverá ser recolhida dentro de 5 (cinco) dias, a partir da ciência da decisão, atualizada monetariamente.

CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS

Art. 14. – declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.

Art. 14. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.

Art. 14. - Redação Art. 2º da Lei n° 13.248/04 sem vigência:

Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados.

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (NR)

Art. 14 - Redação do Art. 4° da Lei n° 10.298/96 vigente de 01.01.97 a 28.12.04:

Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros ou de unidades contratadas ou conveniadas.

Parágrafo único - Redação do Art. 2° da Lei n° 12.064/01 vigente de 01.01.02 a 28.12.04:

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Redação dada pelo Art. 4° da Lei n° 10.298/96 vigente de 01.01.97 a 31.12.01:

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Art. 14 - Redação dada pelo Art. 11 da Lei n° 10.058/95 vigente de 01.01.96 a 31.12.96:

Art. 14. A Taxa de Segurança Contra Incêndios e a Taxa de Prevenção Contra Sinistros, tem como fato gerador a prestação efetiva do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, Corpo de Bombeiros Municipais e Sociedades Civis de Bombeiros Voluntários.

Parágrafo único. As taxas previstas neste artigo são devidas anualmente e serão pagas nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Art. 14 - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.95:

Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros ou de unidades contratadas ou conveniadas.

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Art. 15. – declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.

Art. 15. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.

Art. 15. - Redação original sem vigência:

Art. 15. São contribuintes da taxa de segurança contra incêndios:

I - o titular de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;

II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil de prédio de qualquer outra categoria.

Parágrafo único – REVOGADO.

Parágrafo único - REVOGADO - Art. 9° da Lei n° 12.064/01 - sem vigência:

Parágrafo único - Redação dada pelo Art. 5° da Lei n° 10.298/96 vigente de 01.01.97 a 31.12.01:

Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros.

Parágrafo único - Redação acrescida pelo Art. 1° da Lei n° 9.088/93 vigente de 19.05.93 a 31.12.96:

Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM).

§§ 1º e 2º - ACRESCIDOS - Art. 3º da Lei n° 13.248/04 - sem vigência:

§ 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas.

§ 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, desde que tenham como objetivo específico estatutário as seguintes atividades:

I - educação especial;

II - atendimento aos dependentes químicos;

III - atendimento aos idosos;

IV - atendimento às pessoas com deficiência;

V - atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco; e

VI - práticas religiosas em templos de qualquer culto. (AC)

Art. 16. – declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.

Art. 16. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.

Art. 16 - ALTERADO - Art. 6° da Lei n° 10.298/96 sem vigência:

Art. 16. A taxa de segurança contra incêndios é devida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa a esta Lei.

Art. 16 - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.96:

Art. 16. A taxa de segurança contra incêndios é devida em função do risco de conformidade com os valores constantes da tabela IV, anexa a esta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de imóvel empregado em atividade enquadrada em mais de um dos grupos previstos na Tabela IV, a taxa será calculada pelo valor mais elevado.

Capítulo V - Denominação - ALTERADA - Art. 3° da Lei n° 10.298/96 - Efeito a partir de 01.01.97:

CAPÍTULO V
TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS

Capítulo V - Denominação - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.96:

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO E VISTORIA

Art. 17 - ALTERADO - Art. 4º da Lei n° 13.248/04 - Efeitos a partir de 29.12.04:

Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados, fiscalizando previamente os projetos, vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes. (NR)

Art. 17 - Redação dada pelo Art. 4° da Lei n° 10.298/96 vigente de 01.01.97 a 28.12.04:

Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros, fiscalizando previamente o projeto e vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios, em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes.

Art. 17 - Redação dada pelo Art. 11 da Lei n° 10.058/95 vigente de 01.01.96 a 31.12.96:

Art. 17. A Taxa de Segurança Contra Incêndios e a Taxa de Prevenção Contra Sinistros, tem como fato gerador a prestação efetiva do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, Corpo de Bombeiros Municipais e Sociedades Civis de Bombeiros Voluntários.

Parágrafo único. As taxas previstas neste artigo são devidas anualmente e serão pagas nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Art. 17 - Redação original Vigente de 01.01.89 a 31.12.95:

Art. 17. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros, fiscalizando previamente o projeto e vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios, em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes.

Art. 18. São contribuintes da taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria:

I - o titular de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;

II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil de prédio de qualquer outra categoria.

Parágrafo único – REVOGADO.

Parágrafo único - REVOGADO - Art. 9° da Lei n° 12.064/01 - Efeitos a partir de 01.01.02:

Parágrafo único - Redação dada pelo Art. 7° da Lei n° 10.298/96 vigente de 01.01.97 a 31.12.01:

Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros.

Parágrafo único - Redação acrescida pelo Art. 1° da Lei n° 9.088/93 vigente de 19.05.93 a 31.12.96:

Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM).

§§ 1º e 2º - ACRESCIDOS - Art. 5º da Lei n° 13.248/04 - Efeitos a partir de 29.12.04:

§ 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa prevista neste capítulo, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas.

§ 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas, desde que tenham como objetivo específico estatutário, as seguintes atividades:

I - educação especial;

II - atendimento aos dependentes químicos;

III - atendimento aos idosos;

IV - atendimento às pessoas com deficiência; e

V - atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco. (AC)

§ 3º - ACRESCIDO – Lei nº 17.621/18, art. 2º - Efeitos a partir de 17.12.18:

§ 3º O Microempreendedor Individual (MEI) fica isento do pagamento da taxa prevista neste Capítulo.

Art. 19 - ALTERADO - Art. 8° da Lei n° 10.298/96 - Efeitos a partir de 01.01.97:

Art. 19. A taxa de prevenção contra sinistros é devida em função do risco, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela VII, anexa a esta Lei.

Art. 19 - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.96:

Art. 19. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria é devida em função do risco, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela V, anexa a esta Lei.

Parágrafo único. Nos casos de imóveis dotados de mais de um dos sistemas de segurança previstos na Tabela V, a taxa será devida pelo valor mais elevado.

Art. 20. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria será recolhido:

I - antes de iniciada a construção quando for devida por fiscalização de projetos;

II - quando da execução do serviço, nos casos de vistoria.

CAPÍTULO VI
DA TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS

Art. 21. – declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.

Art. 21. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.

Art. 21. – Redação original sem vigência:

Art. 21.  A taxa de segurança ostensiva contra delitos tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial, pela Polícia Militar através de suas Organizações Policiais Militares, de esquema capaz de oferecer um serviço de prevenção e combate a assaltos e depredações em locais de alto risco de incidência destes delitos.

Parágrafo único - ALTERADO - Art. 6º da Lei n° 13.248/04 – sem vigência:

NOTA: V. ADIN TJSC n° 2005.008429-0

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (NR)

Parágrafo único - Redação dada pelo Art. 3° da Lei n° 12.064/01 vigente de 01.01.02 a 28.12.04:

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.01:

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida trimestralmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Art. 22. – declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.

Art. 22. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.

Art. 22. – Redação original sem vigência:

Art. 22.  São contribuintes de taxa de segurança ostensiva contra delitos:

I - o titular de estabelecimentos bancários, casas de crédito, joalherias e guarda de valores;

II - o titular de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;

III – REVOGADO.

III - REVOGADO - Art. 6° da Lei n° 10.058/95 - Efeitos a partir de 01.01.96:

III - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.95:

III - estabelecimentos de diversões públicas e esportivos.

Parágrafo único – REVOGADO.

Parágrafo único - REVOGADO - Art. 9° da Lei n° 12.064/01 - Efeitos a partir de 01.01.02:

Parágrafo único - Redação acrescida pelo Art. 3° da Lei n° 9.383/93 vigente de 17.12.93 a 31.12.01:

Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar -FUMMPOM).

Art. 23. – declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.

Art. 23. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJSC.

Art. 23 – Redação do“caput” - ALTERADO - Art. 9° da Lei n° 10.298/96 – sem vigência:

Art. 23. A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VIII, anexa a esta Lei.

Art. 23 - “caput” - Redação original vigente entre 01.01.89 e 31.12.96:

Art. 23. A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da tabela anexa a esta Lei.

Parágrafo único – Redação da Lei n° 8.766/92 – sem vigência:

Parágrafo único.  Ficam isentos do pagamento das taxas de serviços gerais e de segurança ostensiva contra delitos:

I - as armas de coleção e desporto;

II - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos;

III - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto;

IV - a aquisição de munição, nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção;

V - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso;

VI - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção;

VII - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos.

CAPÍTULO VII (arts. 24 a 28) - REVOGADO - Art. 12 da Lei n° 10.298/96 - Efeitos a partir de 26.12.96:

CAPÍTULO VII – REVOGADO

CAPÍTULO VII - Redação acrescida pelo Art. 3° da Lei n° 9.820/94 vigente de 01.01.95 a 25.12.96:

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS

Art. 24. A taxa de que trata este Capítulo, tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através da Diretoria de Tributação e Fiscalização, nos termos do art. 57 da Lei Federal n° 8.672, de 6 de julho de 1993, relativo ao credenciamento, autorização e fiscalização de entidades de direção e de prática desportiva para a promoção de sorteios.

Art. 25. A taxa de fiscalização de sorteios será devida por ocasião do sorteio, realizado por entidade para esse fim credenciada e autorizada, à razão de 0,1 (um décimo) do total de recursos arrecadados, incluído em cada sorteio, o montante de outros tributos incidentes.

Art. 26. A taxa de fiscalização de sorteios será recolhida até o 5° dia útil:

I - do mês subseqüente ao da realização dos sorteios, na modalidade “Bingo Permanente”;

II - subseqüente ao da realização de cada sorteio, nas demais modalidades.

Art. 27. Os contribuintes da taxa de fiscalização de sorteios são as entidades credenciadas e autorizadas a promoverem sorteios.

Art. 28. Os recursos oriundos da taxa de fiscalização de sorteios, deverão ser destinados, no âmbito da administração fazendária do Estado, às seguintes finalidades:

I - informatização, aquisição de equipamentos, melhoria e reforma das instalações, visando ao reaparelhamento dos órgãos central e regionais;

II - custeio das pesquisas e estudos relacionados com as atividades;

III - aperfeiçoamento profissional de seus agentes;

IV - promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo de todo o pessoal envolvido;

V - realização e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo correlato às atividades;

VI - edição e distribuição de publicações de interesses de suas atividades;

VII - assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse dos órgãos central e regionais;

VIII - manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de seu pessoal.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos desta taxa para pagamento de parcelas da remuneração, e fora dos casos previstos neste artigo, diárias e ajuda de custo.

CAPÍTULO VIII - ACRESCIDO - Art. 7° da Lei n° 10.058/95 - Efeitos a partir de 01.01.96:

CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

Art. 29. A Taxa de Segurança Preventiva tem como fato gerador a prestação efetiva, pela Polícia Militar, através de seus órgãos subordinados, de serviço público de segurança preventiva em eventos de caráter particular.

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo será recolhida antes da prestação do serviço.

Art. 30. Contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva é o promotor do evento sujeito à sua incidência.

Art. 31 - ALTERADO - Art. 10 da Lei n° 10.298/96 - Efeitos a partir de 01.01.97:

Art. 31. A taxa de segurança preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento  ou atividade, de conformidade com a Tabela IX, anexa a esta Lei.

Art. 31 - Redação acrescida pelo Art. 7° da Lei n° 10.058/95 vigente de 01.01.96 a 31.12.96:

Art. 31. A Taxa de Segurança Preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela VIII, constante do Anexo VI da presente Lei.

CAPÍTULO IX - (arts. 32 a 35) - RENUMERADO o CAPÍTULO VIII (arts. 31 a 34) - Art. 7° da Lei n° 10.058/95 - Efeitos a partir de 01.01.96:

Capitulo VIII - (arts. 31 a 34) - RENUMERADO o CAPÍTULO VII (arts. 24 a 27) - Art. 3° da Lei n° 9.820/94 vigente de 01.01.95 a 31.12.95:

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 – REVOGADO – Lei n° 15.510/11 - Efeitos a partir de 26.07.11:

Art. 32 - RENUMERADO o Art. 31 - Art. 7° da Lei n° 10.058/95 - Efeitos a partir de 01.01.96:

Art. 31 - RENUMERADO o Art. 24 - Art. 3° da Lei n° 9.820/94 vigente de 01.01.95 a 31.12.95:

Art. 32 – REVOGADO.

Art. 32 – REVOGADO – vigente de 01.01.96 a 25.07.11:

Art. 32. O art. 80 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. A partir de 1° de janeiro de 1989, o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR - será de Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados) e será atualizado, mensalmente, a partir de 1° de fevereiro de 1989, de acordo a variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.”

Art. 33 - RENUMERADO o Art. 32 - Art. 7° da  Lei n° 10.058/95 - Efeitos a partir de 01.01.96:

Art. 32 - RENUMERADO o Art. 25 - Art. 3° da Lei n° 9.820/94 vigente de 01.01.95 a 31.12.95:

Art. 33 – ALTERADO – Lei nº 18.721/23, art. 6º – Efeitos a partir de 31.10.23:

Art. 33. A taxa paga fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescida de:

I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e

II – multa:

a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, caso o pagamento seja feito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; ou

b) de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, na hipótese de notificação fiscal.

Parágrafo único – REVOGADO – Lei nº 18.721/23, art. 11 – Efeitos a partir de 31.10.23:

Parágrafo único. REVOGADO.

Art. 33 – Redação do Art. 10 da Lei n° 15.510/11 - Vigente de 26.07.11 a 30.10.23:

Art. 33. A falta de recolhimento da taxa sujeita o infrator:

I - a juros de mora na forma fixada no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e

II - a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa.

Parágrafo único – Redação do  Art. 10 da Lei n° 15.510/11 – Vigente de 26.07.11 a 30.10.23:

Parágrafo único. O recolhimento da taxa após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização sujeita o infrator a multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 33 - Redação acrescida pelo Art. 7º da  Lei n° 10.058/95 – vigente de 21.12.07 a 25.07.11:

Art. 33. O atraso no recolhimento das taxas previstas nesta Lei sujeita o infrator:

I - à atualização monetária do tributo, de acordo com os critérios previstos nos artigos 74 a 79 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981;

II - aos juros de mora fixados no art. 69 da Lei referida no item anterior;

III - às penalidades fixadas nos artigos 4° e 5° da Lei referida no item I.

Parágrafo único – Redação dada pelo Art. 4° da Lei n° 12.064/01 – vigente de 01.01.02 a 25.07.11:

Parágrafo único. No caso de recolhimento da taxa de segurança contra incêndios, taxa de segurança ostensiva contra delitos, após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda, a multa será de três décimos por cento ao dia, até o limite de vinte e cinco por cento.

Art. 33-A - ACRESCIDO - Art. 10 da Lei n° 15.510/11 - Efeitos a partir de 26.07.11:

Art. 33-A. Sem prejuízo da multa prevista no art. 33, o servidor público que praticar atos sem exigir o comprovante do pagamento da taxa correspondente ou aceitar pagamento menor que o devido fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo. (NR)

Art. 33-B - ACRESCIDO - Art. 10 da Lei n° 15.510/11 - Efeitos a partir de 26.07.11:

Art. 33-B Aplicam-se às taxas, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 1981. (NR)

Art. 34 - RENUMERADO o Art. 33 - Art. 7° da Lei n° 10.058/95 - Efeitos a partir de 01.01.96:

Art. 33 - RENUMERADO o Art. 26 - Art. 3° da Lei n° 9.820/94 vigente de 01.01.95 a 31.12.95:

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1989.

Art. 35 - RENUMERADO o Art. 34 - Art. 7° da Lei n° 10.058/95 - Efeitos a partir de 01.01.96:

Art. 34 - RENUMERADO o Art. 27 - Art. 3° da Lei n° 9.820/94 vigente de 01.01.95 a 31.12.95:

Art. 35. Ficam revogadas a Lei n° 4.703, de 30 de dezembro de 1971, e demais disposições em contrário.

NOTAS:

4) V. arts. 2º, 3º e 5º, do Decreto nº 4.162/06, vigente a partir de 30.03.06, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos, de que trata o art. 17, da Lei nº 13.533/05, no que se refere a gás canalizado.

3)  V. LEI nº 13.667/05, vigente a partir de 28.03.06, criou a taxa de vigilância sanitária animal.

2) V. Art. 17 da LEI nº 13.533/05, vigente a partir de 19.01.06, que instituiu a Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório.

1)  V. LEI nº 12.499/02, vigente de 01.01.03 a 27.03.06, que criou a taxa de vigilância sanitária animal.

Tabela I - ALTERADA - Art. 11 da Lei n° 10.298/96 - Efeitos a partir de 01.01.97 - Valores convertidos para Real a partir de 20.12.04 pelo Art. 2º da Lei n° 13.194/04:

TABELA I
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

 

Lei nº 7.541/1988

Lei nº 16.296/13

Decreto 1.064/20

Decreto 1.661/21

Decreto nº 420/23

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM R$

VALOR EM R$
(Efeitos a partir de 01/01/2014)

VALOR EM R$
(Efeitos a partir de 01/01/2021)

VALOR EM R$
(Efeitos a partir de 01/01/2022)

VALOR EM R$
(Efeitos a partir de 01/01/2024)

1.

Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais até R$ R$ 724,25

Isento

Isento

Isento

Isento

Isento

de valor superior

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 5,00 e superior a R$ 74,00

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 7,72 e superior a R$ 114,27

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior  a R$ 11,41 e superior a  R$ 168,64

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 e superior a R$ 186,75

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior  a R$ 13,23 e superior a  R$ 195,49

2.

Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado

2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 5,00

2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 7,72

2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41

2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64

2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 13,23

3.

Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 5,00.

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 7,72

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 13,23

4.

Reclamações e Recursos ao Tribunal Administrativo Tributário

0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 5,00 nem superior a R$ 53,00.

0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 7,72 nem superior a R$ 81,84.

0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 nem superior a R$ 120,77

0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 nem superior a R$ 133,74

0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 13,23 nem superior a R$ 140,00

5.

Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir

1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 5,00.

1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 7,72

1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41

1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64

1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 13,23

6.

Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 5,00.

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 7,72

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 13,23

7.

Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, frequência, pobreza e óbito)

4,00

6,18

9,12

10,09

10,57

8.

Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas

4,00

6,18

9,12

10,09

10,57

9.

Atos, certidões, translados, cópias, “públicas-formas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha

4,00

6,18

9,07

10,04

10,51

9.1 Acrescido pelo Art. 1° da Lei n.º 13.194/04 vigente a partir de 20.03.05:

9.1

Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha

0,10

0,15

0,22

0,24

0,25

Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha

1,00

1,54

2,28

2,52

2,64

10.

Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica

5,00

7,72

11,41

12,63

13,22

11.

Solicitação de Regime Especial

143,00

220,82

325,85

360,85

377,74

12.

Apresentação de Consulta

74,00

114,27

168,63

186,74

195,48

13.

REVOGADO

 

 

 

 

 

13 – Redação da Lei nº 10.298/96, vigente de 01.01.97 a 19.12.04:

Documentos fiscais fornecidos pela Fazenda Pública:

I - nota Fiscal, série única, pordocumento                          1,00

II - nota Fiscal de Produtor - jogo isolado                                           1,00       

III - nota Fiscal de Produtor - bloco com 5 (cinco) jogos  2,00

IV - nota Fiscal de Produtor - bloco com 10 (dez) jogo    4,00

14 – REVOGADO – Lei nº 18.721/23, art. 11 – Efeitos a partir de 31.10.23:

14.

REVOGADO

14 – Redação do art. 1° da Lei n.º 13.194/04 – Vigente de 20.03.05 a 30.10.23:

14. Registro no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS       50,00     77,21     113,94   126,18

14 - Redação da Lei nº 10.298/96, vigente de 01.01.97 a 19.03.05:

14 - Inscrição e alteração de endereço por contribuinte do ICMS                4,00

15 - REVOGADO - Art. 4° da Lei n.º 13.194/04 –  Efeitos a partir de 20.12.04:

15.

REVOGADO

15 – Redação da Lei nº 10.298/96, vigente de 01.01.97 a 19.12.04:

15 - Autorização para impressão de documentos fiscais - por solicitação 5,00

16.

Inscrição cadastral de fornecedores

31,00

47,87

70,64

78,23

81,89

17.

Cadastro de veículo automotor - por veículo

10,00

15,44

22,79

25,24

26,42

18 - REVOGADO - Art. 4° da Lei n.º 13.194/04 - Efeitos a partir de 20.12.04:

18.

REVOGADO

18 – Redação da Lei nº 10.298/96, vigente de 01.01.97 a 19.12.04:

30 - Pedido para uso ou cessação de uso de MR - Máquina Registradora, PDV-Terminal Ponto de Venda e ECF-Equipamento Emissor de Cupom Fiscal             32,00

19 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n.º 13.194/04 – Efeitos a partir de 20.03.05:

19.

Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais

250,00

386,05

569,68

630,87

660,39

19 – Redação da Lei nº 10.298/96, vigente de 01.01.97 a 19.03.05:

19 - Credenciamento de estabelecimento gráfico para impressão de documentos fiscais    106,00

20 - REVOGADO -  Art. 4° da Lei n.º 13.194/04 – Efeitos a partir de 20.12.04:

20.

REVOGADO

20 – Redação da Lei nº 10.298/96, vigente de 01.01.97 a 19.12.04:

20 - Solicitação de Certidão Negativa ou de Certidão Positiva com efeitos de Certidão Negativa      10,00

21.

Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

5.320,00

5.320,00

7.850,59

8.693,75

9.100,61

22.

Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre

2,00

3,09

4,56

5,05

5,28

Tabela I - ALTERADA - Art. 11 da Lei n° 10.298/96 - Efeitos a partir de 01.01.97 - Valores expressos em UFIR até 19.12.04:

TABELA I

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

1 - Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais:

até 270 UFIRs - Isento.

de valor superior, 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs e superior a 70 UFIRs.               

2 - Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado:

2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs.         

3 - Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado:

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs.           

4 - Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes:

0,5% (meio por cento) do valor do litígio em UFIR, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs, e superior a 50 UFIRs.

 5 - Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir:

1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs.               

6 - Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado:

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs.                            UFIR

7 - Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito      4

8 - Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas........                  4

9 - Atos, certidões, translados, cópias, “públicas-formas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha                   4

9.1 - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n.º 13.194/04 - Efeitos a partir de 20.03.05:

9.1.               Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha               R$ 0,10

      Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha            R$ 1,00

10 -               Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica                              5

11 -               Solicitação de Regime Especial .........................                          135

12 -               Apresentação de Consulta                              70

13 - Redação original vigente de 01.01.89 a 19.12.04 - Revogado a partir de 20.12.04 pelo Art. 3° da Lei n.º 13.194/04:

13 -Documentos fiscais fornecidos pela Fazenda Pública:

I - nota Fiscal, série única, pordocumento                          1

II -nota Fiscal de Produtor - jogo isolado ...............                            1

III -nota Fiscal de Produtor - bloco com 5 (cinco) jogos   2

IV-nota Fiscal de Produtor - bloco com 10 (dez) jogo                      4

14 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n.º 13.194/04 - Efeitos a partir de 20.03.05:

14 - Registro no cadastro de contribuintes do ICMS - CCICMS    R$ 50,00

14 - Redação original vigente de 01.01.89 a 19.03.05:

14 -Inscrição e alteração de endereço por contribuinte do ICMS       4

15 - Redação original vigente de 01.01.89 a 19.12.04 - Revogado a partir de 20.12.04 pelo Art. 3° da Lei n.º 13.194/04:

15 - Autorização para impressão de documentos fiscais - por solicitação                 5

16 - Inscrição cadastral de fornecedores                           30

17 -Cadastro de veículo automotor - por veículo                              10

18 - Redação original vigente de 01.01.89 a 19.12.04 - Revogado a partir de 20.12.04 pelo Art. 3° da Lei n.º 13.194/04:

18 - Pedido para uso ou cessação de uso de MR - Máquina Registradora, PDV-Terminal Ponto de Venda e ECF-Equipamento Emissor de Cupom Fiscal                            30

19 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n.º 13.194/04 - Efeitos a partir de 20.03.05:

19 - Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais     R$ 250,00

19 - Redação original vigente de 01.01.89 a 19.03.05:

19 - Credenciamento de estabelecimento gráfico para impressão de documentos fiscais                      100

20 - Redação original vigente de 01.01.89 a 19.03.05 - Revogado a partir de 20.12.04 pelo Art. 3° da Lei n.º 13.194/04:

20 - Solicitação de Certidão Negativa ou de Certidão Positiva com efeitos de Certidão Negativa                      10

21 - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n.º 11.308/99 - Efeitos a partir de  01.01.00:

21 - Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF          5.000

22 - ACRESCIDO - Art. 1º da Lei n° 12.065/01 - Efeitos a partir de 01.01.02:

22 - Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre    R$   2,00

TABELA I - Redação dada pelo Art. 4° da Lei n° 9.820/94 vigente de 01.01.95 a 31.12.96

TABELA I

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

1 -        Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais:

até 200 Unidades Fiscais de Referência- Isento.

de valor superior, 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,0 UFRs e superior a 50,00 UFRs.

2 -        Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado: 2% (dois por cento) do valor declarado não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs.

3 -        Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado 1% (um por cento) do valor declarado não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs.

4 -        Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes: 0,5 (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs, nem superior a 30,00 UFRs.

5 -        Segundas vias de títulos da dívida pública do estado ou outra que seguir 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs.

6 -        Termos da fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado: 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs.

7 -        Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito)                  3,0 UFR

8 -        Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas                          3,0 UFR

9 -        Atos, certidões, translados, cópias, públicas-formas, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha                              3,0 UFR

10 -     Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica                  3,0 UFR

11 -     Solicitação de Regime Especial                     50,0 UFR

12 -     Apresentação de Consulta                              50,0 UFR

13 -     Documentos fiscais fornecidos pela Fazenda Pública:

I - Nota Fiscal, série única, por documento                              0,5 UFR

II - Nota Fiscal de Produtor - jogo isolado                 0,1 UFR

III - Nota Fiscal de Produtor - bloco com 5 (cinco) jogos                       0,3 UFR

IV - Nota Fiscal de Produtor - bloco com 10 (dez) jogos                       0,5 UFR

14 -     Inscrição e alteração de endereço por contribuinte do ICM                    3,0 UFR

15 -     Autorização para impressão de documentos fiscais - por solicitação                   3,0 UFR

16 -     Inscrição cadastral de fornecedores              20,0 UFR

17 -     Cadastro de veículo automotor - por veículo                               8,1 UFR

TABELA I - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.94:

TABELA I

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

1 - Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais:

Até 200 Unidades Fiscais de Referência - Isento. De valor superior, 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser superior a 50,00 UFR.

 2 - Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado - 2% (dois por cento) do valor declarado.

 3 - Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado - 1% (um por cento) do valor declarado.

 4 - Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes - 0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a 1,0 (uma) UFR, nem superior a 30 (trinta) UFR.

 5 - Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir - 1% (um por cento) do valor nominal.

 6 - Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado - 1% (um por cento) do valor declarado.

 7 -       Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito)                  1,0 UFR

 8 - Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas                                1,0 UFR

 9 -       Atos, certidões, translados, cópias, “públicas-formas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha                         1,0 UFR

10 -     Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa...............................................                     1,0 UFR

11 - Documentos fiscais fornecidos pela Fazenda Pública:

I - Nota Fiscal, série única, por documento                              0,5 UFR

II - Nota Fiscal de Produtor - jogo isolado                 0,1 UFR

III - Nota Fiscal de Produtor - bloco com 5 (cinco) jogos                       0,3 UFR

IV - Nota Fiscal de Produtor - bloco com 10 (dez) jogos                       0,5 UFR

12 -     Inscrição e alteração de endereço por contribuinte do ICM                    1,0 UFR

13 -     Autorização para impressão de documentos fiscais - por solicitação                   1,0 UFR

14 -     Inscrição cadastral de fornecedores                             20,0 UFR

15 - ACRESCIDO - Art. 3° da Lei n° 8.946, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Vigente de 01.01.93 e 31.12.94:

15 - Cadastro de veículo automotor - por veículo                   8,1 UFRs

Tabela II - ALTERADA - Art. 1º da Lei n° 13.236/04 - Efeitos a partir de 27.03.05:

TABELA II
ATOS DA SAÚDE PÚBLICA

.

.

Lei nº 7.541/1988

Lei nº 16.296/13

Decreto 1.064/20

Decreto 1.661/21

Decreto nº 420/23

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM R$

VALOR EM R$ (Efeitos a partir de 01/01/2014)

VALOR EM R$ (Efeitos a partir de 01/01/2021)

VALOR EM R$
(Efeitos a partir de 01/01/2022)

VALOR EM R$
(Efeitos a partir de 01/01/2024)

1

ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)

 

 

 

 

 

11

INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

 

 

 

 

 

111

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS R$

 

 

 

 

11101

Conservas de produtos de origem vegetal

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

11102

Doces / produtos de confeitaria (c/creme)

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

11103

Massas frescas

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

11104

Panificação (fab. / distrib.)

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

11105

Produtos alimentícios infantis

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

11106

Produtos congelados

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

11107

Produtos dietéticos

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

11108

Refeições industriais

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

11109

Sorvetes e similares

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

11199

Congêneres grupo 111

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

112

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS R$

 

 

 

 

11201

Aditivos

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11202

Água mineral

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11203

Amido e derivados

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11204

Bebidas analcoólicas, sucos e outras

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11205

Biscoitos e bolachas

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11206

Cacau, chocolates e sucedâneos

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11207

Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11208

Condimentos, molhos e especiarias

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11209

Confeitos, caramelos, bombons e similares

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11210

Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.)

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11211

Desidratadora de vegetais e ervateiras

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11212

Farinhas (moinhos) e similares

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11213

Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11214

Gelo

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11215

Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras)

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11216

Marmeladas, doces e xaropes

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11217

Massas secas

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11218

Refinadora e envasadora de açúcar

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11219

Refinadora e envasadora de sal

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11220

Salgadinhos / batata frita (empacotado)

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11221

Salgadinhos e frituras

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11222

Suplementos alimentares enriquecidos

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11223

Tempero à base de sal

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11224

Torrefadora de café

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

11299

Congêneres grupo 112

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

12

LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS

 

 

 

 

 

121

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS R$

 

 

 

 

12101

Açougue

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

12102

Assadora de aves e outros tipos de carne

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

12103

Cantina escolar

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

12104

Casa de carnes

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

12105

Casa de frios (lacticínios e embutidos)

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

12106

Casa de sucos / caldo de cana e similares

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

12107

Comércio atacadista de alimentos grupo 121

106,41

164,32

242,48

268,52

281,09

12108

Confeitaria

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

12109

Cozinha de escolas

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

12110

Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

12111

Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

12112

Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros)

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

12113

Lanchonete / café colonial e petiscarias

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

12114

Mercados / super / mini (somatório das atividades)

*31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

12115

Mercearia / armazém (única atividade)

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

12116

Padaria / panificadora

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

12117

Pastelaria

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

12118

Peixaria (pescados e frutos do mar)

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

12119

Pizzaria

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

12120

Produtos congelados

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

12121

Restaurante / buffet / churrascaria

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

12122

Rotisserie

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

12123

Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

12124

Sorveteria e/ou posto de venda

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

12125

Depósito de alimentos grupo 121

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

12126

Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo)

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

12127

Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros)

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

12199

Congêneres grupo 121

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

 

* Excluídas as atividades exercidas

 

 

 

 

 

122

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS R$

 

 

 

 

12201

Bar / boate / uisqueria

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

12202

Bomboniere

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

12203

Café

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

12204

Depósito de bebidas

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

12205

Depósito de frutas e verduras

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

12206

Depósito de alimentos grupo 122

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

12207

Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

12208

Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras)

15,96

24,65

36,37

40,27

42,16

12209

Quitanda, frutas e verduras

15,96

24,65

36,37

40,27

42,16

12210

Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros)

15,96

24,65

36,37

40,27

42,16

12211

Comércio atacadista de alimentos grupo 122

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

12212

Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo)

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

12299

Congêneres grupo 122

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

13

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

 

 

 

 

 

131

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS R$

 

 

 

 

13101

Produtos tóxicos e/ou faz uso

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

13102

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

13103

Insumos farmacêuticos

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

13104

Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis)

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

13105

Produtos biológicos

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

13106

Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

13107

Produtos de consumo médico / hospitalar

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

13108

Produtos de consumo odontológico

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

13109

Material implantável

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

13110

Saneantes domissanitários

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

13111

Produtos de consumo radiológico

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

13112

Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses)

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

13199

Congêneres grupo 131

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

132

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS R$

 

 

 

 

13201

Embalagens

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

13202

Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

13203

Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

13204

Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

13205

Produtos veterinários

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

13206

Artefatos de cimento de esgotamento sanitário

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

13207

Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

13299

Congêneres grupo 132

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14

COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

 

 

 

 

 

141

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS R$

 

 

 

 

14101

Comércio de produtos tóxicos

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14102

Distribuidora de medicamentos

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

14103

Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14104

Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14105

Comércio de produtos de consumo odontológico

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14106

Comércio de produtos veterinários

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14107

Comércio de produtos saneantes domissanitários

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14108

Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros)

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14109

Distribuidora de produtos tóxicos

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14110

Transportadora de produtos tóxicos (por veículo)

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14111

Transportadora de medicamentos (por veículo)

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14112

Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14113

Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo)

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14114

Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14115

Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo)

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14116

Distribuidora de produtos de consumo odontológico

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14117

Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo)

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14118

Comércio de produtos de consumo radiológico

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14119

Distribuidora de produtos de consumo radiológico

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14120

Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo)

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14121

Distribuidora de produtos veterinários

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14122

Transportadora de produtos veterinários (por veículo)

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14123

Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14124

Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14125

Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo)

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14126

Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros)

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14127

Distribuidora de produtos saneantes domissanitários

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14128

Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo)

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14129

Comércio de materiais implantáveis

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14130

Distribuidora de materiais implantáveis

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14131

Transportadora de materiais implantáveis

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14132

Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo)

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

14199

Congêneres grupo 141

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

142

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS R$

 

 

 

 

14201

Comércio de produtos destinados à alimentação animal

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14202

Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14203

Embalagens

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14204

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14205

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14206

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp.

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14207

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14208

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14209

Comércio de sementes ou mudas

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14210

Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo)

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14211

Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14212

Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo)

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14213

Distribuidoras de embalagens

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14214

Transportadora de embalagens (por veículo)

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14215

Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14216

Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial
(por veículo)

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14217

Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp.

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14218

Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp.
(por veículo)

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14219

Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14220

Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo)

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14221

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14222

Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14223

Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo)

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14224

Distribuidora de sementes ou mudas

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14225

Transportadora de sementes ou mudas (por veículo)

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14226

Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.)

* 31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

14227

Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros)

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

14299

Congêneres grupo 142

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 

 

 

 

 

151

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS R$

 

 

 

 

15101

Ambulatório médico

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15102

Ambulatório odontológico

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15103

Ambulatório veterinário

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

15104

Ambulatório de enfermagem

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15105

Banco de leite humano

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

15106

Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc)

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

15107

Clínica médica

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

15108

Clínica veterinária

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15109

Hemodiálise

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

15110

Policlínica

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

15111

Pronto socorro

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

15112

Serviço de nutrição e dietética

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

15113

Unidade sanitária

Isento

Isento

Isento

Isento

Isento

15114

Medicina nuclear

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

15115

Radioimunoensaio

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

15116

Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento)

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

15117

Radiologia médica (por equipamento)

117,05

180,75

266,73

295,37

309,20

15118

Radiologia odontológica (por equipamento)

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

15119

Farmácia (alopática)

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

15120

Farmácia (homeopática)

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

15121

Drogaria

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

15122

Posto de medicamentos

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

15123

Dispensário de medicamentos

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

15124

Ervanária

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15125

Unidade volante de comércio farmacêutico

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

15126

Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.)

143,69

221,89

327,43

362,60

379,57

15127

Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas)

*212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

15128

Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas)

*212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

15129

Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas)

*212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

15130

Maternidade (soma das atividades desenvolvidas)

*212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

15131

Unidade integrada de saúde / unidade mista (soma das atividades desenvolvidas)

*212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

15132

Laboratório de análises clínicas

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

15133

Laboratório de análises bromatológicas

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

15134

Laboratório de anatomia e patologia

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

15135

Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

15136

Laboratório químico-toxicológico

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

15137

Laboratório cito / genético

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

15138

Posto de coleta de material biológico

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

15139

Agência transfusional de sangue

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15140

Banco de sangue

117,05

180,75

266,73

295,37

309,20

15141

Posto de coleta de sangue

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15142

Serviço de hemoterapia

148,97

230,04

339,46

375,92

393,51

15143

Serviço industrial de derivados de sangue

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

15144

Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel)

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15145

Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel)

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

15146

Unidade volante laboratorial de análises clínicas

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15147

Unidade volante de coleta de sangue

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15148

Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15149

Quimioterapia

117,05

180,75

266,73

295,37

309,20

15150

Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento)

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

15151

Unidade volante de assistência odontológica

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15199

Congêneres grupo 151

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

 

*Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica

 

 

 

 

152

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS

R$

 

 

 

 

15201

Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação

117,05

180,75

266,73

295,37

309,20

15202

Clínica de psicoterapia / desintoxicação

117,05

180,75

266,73

295,37

309,20

15203

Clínica de psicanálise

117,05

180,75

266,73

295,37

309,20

15204

Clínica de odontologia

117,05

180,75

266,73

295,37

309,20

15205

Clínica de tratamento e repouso

117,05

180,75

266,73

295,37

309,20

15206

Clínica de ortopedia

117,05

180,75

266,73

295,37

309,20

15207

Ultrassonografia

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15208

Clínica de fonoaudiologia

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15209

Consultório médico

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15210

Consultório nutricional

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15211

Consultório odontológico

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15212

Consultório de psicanálise / psicologia

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15213

Consultório veterinário

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15214

Estabelecimento de massagem

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15215

Laboratório ou oficina de prótese dentária

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15216

Laboratório de prótese auditiva

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15217

Laboratório de prótese ortopédica

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15218

Laboratório de ótica

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15219

Ótica

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

15220

Consultório psicopedagógico

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

15221

Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município

Isento

Isento

Isento

Isento

Isento

15222

Clínica psicopedagógica

117,05

180,75

266,73

295,37

309,20

15299

Congêneres grupo 152

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

16

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

 

 

 

 

 

161

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS R$

 

 

 

 

16101

Asilo e similares

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

16102

Desinsetizadora e/ou desratizadora

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

16103

Escola de natação e similares

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

16104

Estação hidromineral / termal / climatério

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

16105

Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

16106

Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

16107

Estab. ensino (todos os graus) regime internato

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

16108

Piscina coletiva

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

16109

Radiologia industrial

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

16110

Sauna

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

16111

Zoológico

117,05

180,75

266,73

295,37

309,20

16112

Estab. de propriedade da união, estado e municípios

Isento

Isento

Isento

Isento

Isento

16113

Centro de formação de condutores

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

16114

Hotel infantil

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

16115

Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

16116

Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

16117

Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d’água

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

16118

Serviço de limpeza e conservação de ambientes

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

16119

Serviço de capina química

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

16120

Motel (hospedagem) (por cômodo)

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

16121

Desentupidora de rede de esgotamento sanitário

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

16199

Congêneres grupo 161

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

162

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS R$

0,00

 

 

 

16201

Hotel de pequenos animais

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

16202

Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

16203

Agência bancária e similares

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

16204

Barbearia

15,96

24,65

36,37

40,27

42,16

16205

Camping

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

16206

Cárcere / penitenciária e similares

Isento

Isento

Isento

Isento

Isento

16207

Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares)

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

16208

Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares)

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

16209

Cemitério / necrotério / crematório

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

16210

Cinema / auditório / teatro

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

16211

Circo / rodeio / hípica / parque de diversão

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

16212

Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.)

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

16213

Dormitório (por cômodo)

5,32

8,22

12,12

13,42

14,05

16214

Escritório em geral

15,96

24,65

36,37

40,27

42,16

16215

Estação de tratamento de água para abastecimento público

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

16216

Estação de tratamento de esgoto

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

16217

Estética facial / maquilagem

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

16218

Floricultura / plantas / mudas

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

16219

Garagem / estacionamento coberto

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

16220

Hotel (hospedagem) (por cômodo)

10,64

16,43

24,25

26,85

28,11

16221

Igrejas e similares

15,96

24,65

36,37

40,27

42,16

16222

Lavanderia

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

16223

Tabacaria

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

16224

Oficina / consertos em geral

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

16225

Orfanato / patronato

15,96

24,65

36,37

40,27

42,16

16226

Parque natural / campo de naturismo

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

16227

Pensão (por cômodo)

5,32

8,22

12,12

13,42

14,05

16228

Posto de combustível / lubrificante

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

16229

Quartel

Isento

Isento

Isento

Isento

Isento

16230

Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

16231

Shopping (área comum) exceto estabelecimentos

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

16232

Salão de beleza para pequenos animais

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

16233

Pet Shop

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

16234

Serviço de lavagem de veículo

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

16235

Colônia de férias

10,64

16,43

24,25

26,85

28,11

16236

Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município

Isento

Isento

Isento

Isento

Isento

16299

Congêneres grupo 162

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

2

ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO

 

 

 

 

 

21

DIVERSOS

 

 

 

 

 

211

DIVERSOS

REAIS R$

 

 

 

 

21101

Apartamento (prédio) (p/m2)

0,54

0,83

1,23

1,36

1,43

21102

Residência (casa) (p/m2)

0,54

0,83

1,23

1,36

1,43

 

Ampliação (p/m2)

0,54

0,83

1,23

1,36

1,43

 

Habitação popular até 40 m2

Isento

Isento

Isento

Isento

Isento

21103

Sala comercial (p/m2)

1,07

1,65

2,44

2,70

2,83

21104

Ginásio / estádio / e similares (p/m2)

1,07

1,65

2,44

2,70

2,83

21105

Galpão / depósito e similares (p/m2)

1,07

1,65

2,44

2,70

2,83

21106

Garagem / estacionamento coberto (p/m2)

0,54

0,83

1,23

1,36

1,43

21107

Estabelecimento de saúde (p/m2)

0,54

0,83

1,23

1,36

1,43

21108

Estabelecimento de ensino (p/m2)

0,54

0,83

1,23

1,36

1,43

21109

Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m2)

1,07

1,65

2,44

2,70

2,83

21110

Maternal / creche / jardim infância (p/m2)

0,54

0,83

1,23

1,36

1,43

21111

Habitação coletiva - internato e similares (p/m2)

0,54

0,83

1,23

1,36

1,43

21112

Cemitérios e afins (p/m2)

0,54

0,83

1,23

1,36

1,43

21113

Hotel, motel, cabana (p/m2)

1,07

1,65

2,44

2,70

2,83

21114

Hotel infantil (p/m2)

1,07

1,65

2,44

2,70

2,83

21199

Congêneres (p/m2)

0,54

0,83

1,23

1,36

1,43

3

ANÁLISE DE PROJETOS

 

 

 

 

 

31

DIVERSOS

 

 

 

 

 

311

DIVERSOS

REAIS R$

 

 

 

 

31101

Apartamento (prédio) até 100 m2

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

31102

Estabelecimento de saúde até 100 m2

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

31103

Estabelecimento de ensino até 100 m2

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

31104

Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m2

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

31105

Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m2

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

31106

Maternal, creche, jardim de infância até 100 m2

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

31107

Cemitérios e afins até 100 m2

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

31108

Sistema de tratamento de água até 100 m2

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

31109

Sistema de tratamento de esgoto até 100 m2

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

31110

Hotel, motel, cabanas até 100 m2

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

31111

Hotel infantil até 100 m2

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

31112

Salões de festas até 100 m2

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

31113

Residência (casa) até 100 m2

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

 

Ampliação até 100 m2

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

 

Habitação popular até 40 m2

Isento

Isento

Isento

Isento

Isento

31199

Congêneres até 100 m2

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

 

Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2  (por m2 )

0,22

0,34

0,50

0,56

0,58

4

SERVIÇOS DIVERSOS

 

 

 

 

 

41

DIVERSOS

 

 

 

 

 

411

DIVERSOS

REAIS R$

 

 

 

 

41101

Segunda via do alvará sanitário

10,65

16,45

24,27

26,87

28,13

Nota:

V. art. 7º, I, da Lei nº 14.605/08.

41102

Análise de processos para registro de produto

106,41

164,32

242,48

268,52

281,09

41103

Qualquer alteração do alvará sanitário

21,28

 

32,86

 

 

 

 

 

Por item alterado

 

 

48,49

53,70

56,21

 

Alteração de endereço (100% do valor do alvará)

 

 

 

 

 

41104

Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo)

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

41105

Visto em receitas e notificação de receitas

Isento

Isento

Isento

Isento

Isento

41106

Fornecimento de notificação de receita (por bloco)

Isento

Isento

Isento

Isento

Isento

41107

Qualquer alteração de registro de produto

 

 

 

 

 

 

Por item alterado

106,41

164,32

242,48

268,52

281,09

 

Cancelamento de registro

Isento

Isento

Isento

Isento

Isento

41108

Encerramento das atividades

Isento

Isento

Isento

Isento

Isento

41109

Baixa de responsabilidade técnica

10,64

16,43

24,25

26,85

28,11

41110

Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento

117,05

180,75

266,73

295,37

309,20

41111

Qualquer alteração de autorização de funcionamento

 

 

 

 

 

 

Por item alterado

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

 

Alteração de endereço

117,05

180,75

266,73

295,37

309,20

 

Mudança de responsabilidade técnica

Isento

Isento

Isento

Isento

Isento

 

Cancelamento da autorização

Isento

Isento

Isento

Isento

Isento

41112

Segunda via do laudo de análise

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

512

LICENÇAS

REAIS R$

 

 

 

 

51201

Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária

10,64

16,43

24,25

26,85

28,11

513

LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

REAIS R$

 

 

 

 

51301

Liberação de produtos (paciente estado terminal)

Isento

Isento

Isento

Isento

Isento

514

AUTENTICAÇÃO DE LIVROS

REAIS R$

 

 

 

 

51401

Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha)

0,06

0,09

0,14

0,15

0,16

51402

Transferência de responsabilidade técnica (por livro)

10,64

16,43

24,25

26,85

28,11

51403

Baixa (encerramento) (por livro)

10,64

16,43

24,25

26,85

28,11

515

SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS

REAIS R$

 

 

 

 

51501

Emissão de edital

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

51502

Atestado de antecedentes

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

51503

Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle

106,41

164,32

242,48

268,52

281,09

51504

Certidão (de qualquer natureza)

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

51505

Requerimentos diversos

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

51506

Certificado de livre comercialização de produtos

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

51507

Laudo técnico

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

51508

Fornecimento de cópia de legislação (por folha)

0,15

0,23

0,34

0,38

0,40

6

ANÁLISES LABORATORIAIS

 

 

 

 

 

61

ANÁLISES BROMATOLÓGICAS

 

 

 

 

 

611

ÁGUA

REAIS R$

 

 

 

 

61101

Análise Química de potabilidade (completa)

148,97

230,04

339,46

375,92

393,51

61102

Análise Microbiológica de potabilidade

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

61103

Análise Microbiológica de água mineral potabilidade

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

61104

Análise Potabilidade (química + bacteriológico)

188,34

290,83

429,18

475,27

497,51

61105

Análise Química de água por elemento determinado

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

61106

Determinação do pH, cor e turbidez (todas)

10,64

16,43

24,25

26,85

28,11

61107

Determinação do teor de cloro e flúor (cada)

10,64

16,43

24,25

26,85

28,11

61108

Análise Flúor com eletrodo seletivo

26,60

41,08

60,61

67,12

70,27

61109

Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica

85,12

131,44

193,97

214,80

224,85

61110

Análise Microbiológica de água mineral

138,33

213,61

315,22

349,07

365,41

61111

Análise Microbiológica indicativa de água mineral

47,88

73,94

109,11

120,82

126,48

61112

Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

61113

Água de piscina (Exame microbiológico)

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

61114

Retenção de cloro em filtros

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

61115

Avaliação da eficiência microbiológica de filtros

85,12

131,44

193,97

214,80

224,85

61116

Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria 2042/96)

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

61117

Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria 2042/96)

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

612

ADITIVOS PARA ALIMENTOS

 

 

 

 

 

61201

Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo

21,20

32,74

48,31

53,50

56,00

61202

Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo

63,84

98,58

145,47

161,10

168,64

61203

Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações

319,23

492,95

727,44

805,57

843,27

61204

Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

61205

Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos

106,41

164,32

242,48

268,52

281,09

61206

Determinação de 3,4 benzopireno

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

61207

Identificação de bromato

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

613

ALIMENTOS E BEBIDAS

REAIS R$

 

 

 

 

61301

Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal,
S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras)

180,89

279,33

412,20

456,47

477,83

61302

Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades  de transmissão alimentar

106,41

164,32

242,48

268,52

281,09

61303

Bactérias do grupo coliforme de origem fecal

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

61304

Bactérias do grupo coliforme total

26,60

41,08

60,61

67,12

70,27

61305

Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

61306

Determinação de Bacillus cereus

37,24

57,51

84,86

93,97

98,37

61307

Determinação de bolores e leveduras

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

61308

Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C

37,24

57,51

84,86

93,97

98,37

61309

Determinação de enterobactérias

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

61310

Determinação de enterococos

47,80

73,81

108,92

120,62

126,27

61311

Determinação de Listeria monocytogenes

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

61312

Determinação de Pseudomonas aeruginosa

37,24

57,51

84,86

93,97

98,37

61313

Determinação de Salmonella spp

47,80

73,81

108,92

120,62

126,27

61314

Determinação de Shigella spp

47,80

73,81

108,92

120,62

126,27

61315

Determinação de Staphylococcus aureus

37,24

57,51

84,86

93,97

98,37

61316

Determinação de Vibrio cholerae

47,80

73,81

108,92

120,62

126,27

61317

Determinação de Vibrio parahaemolyticus

47,80

73,81

108,92

120,62

126,27

61318

Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção)

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

61319

Teste de Estufa

26,60

41,08

60,61

67,12

70,27

62

ANÁLISE MICROSCÓPICA

REAIS R$

 

 

 

 

62001

Análise microscópica de alimentos em geral

106,41

164,32

242,48

268,52

281,09

62002

Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

62003

Dosagem de paus e cascas

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

62004

Histologia para alimentos em geral

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

62005

Identificação de amido

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

62006

Matérias estranhas para alimentos em geral

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

62007

Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático)

47,80

73,81

108,92

120,62

126,27

62008

Sujidades pelo método de digestão ácida

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

62009

Sujidades pesadas (areia, terra ...)

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

62010

Sujidades, larvas e parasitos

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

63

ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS

REAIS R$

 

 

 

 

63001

Acidez

15,96

24,65

36,37

40,27

42,16

63002

Acidez em ácido lático

15,96

24,65

36,37

40,27

42,16

63003

Acidez em solução normal

15,96

24,65

36,37

40,27

42,16

63004

Acidez volátil

26,60

41,08

60,61

67,12

70,27

63005

Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa)

266,02

410,79

606,19

671,29

702,71

63006

Amido

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

63007

Amidos em produtos cárneos

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

63008

Atividade de água

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

63009

Atividade diastásica em mel

69,16

106,80

157,60

174,52

182,69

63010

Avaliação das características organolépticas

10,64

16,43

24,25

26,85

28,11

63011

Bases voláteis

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

63012

Brix

10,64

16,43

24,25

26,85

28,11

63013

Cafeína em bebidas não-alcoólicas

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

63014

Cálcio

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

63015

Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis

127,69

197,18

290,97

322,22

337,30

63016

Caseína em alimentos (com consulta prévia)

63,84

98,58

145,47

161,10

168,64

63017

Cloro e hipoclorito (domissaniantes)

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

63018

Cloro residual livre

10,64

16,43

24,25

26,85

28,11

63019

Colesterol em alimentos com consulta prévia

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

63020

Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico

107,05

165,31

243,94

270,14

282,78

63021

Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido

106,41

164,32

242,48

268,52

281,09

63022

Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais

85,12

131,44

193,97

214,80

224,85

63023

Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

63024

Composição provável do sal

106,41

164,32

242,48

268,52

281,09

63025

Crioscopia ou índice de refração do leite

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

63026

Cromatografia de açúcares (qualitativo)

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

63027

Demanda bioquímica de oxigênio

63,84

98,58

145,47

161,10

168,64

63028

Demanda química de oxigênio

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

63029

Densidade

10,64

16,43

24,25

26,85

28,11

63030

Densidade do leite

10,64

16,43

24,25

26,85

28,11

63031

Determinação de açúcares não redutores

26,60

41,08

60,61

67,12

70,27

63032

Determinação de açúcares redutores em glicose

26,60

41,08

60,61

67,12

70,27

63033

Determinação de açúcares totais

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

63034

Determinação de cloretos

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

63035

Determinação de fibra

26,60

41,08

60,61

67,12

70,27

63036

Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa

159,61

246,47

363,71

402,77

421,62

63037

Determinação de lipídeos

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

63038

Determinação de proteínas

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

63039

Determinação de resíduo mineral fixo

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

63040

Determinação de voláteis a 105º C

15,96

24,65

36,37

40,27

42,16

63041

Determinação do iodo no sal

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

63042

Dosagem de corante artificial por espectrofotometria

63,84

98,58

145,47

161,10

168,64

63043

Dosagem de corante artificial por HPLC

159,61

246,47

363,71

402,77

421,62

63044

Dureza

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

63045

Estabilidade ao etanol

10,64

16,43

24,25

26,85

28,11

63046

Extrato alcoólico

15,96

24,65

36,37

40,27

42,16

63047

Extrato aquoso

15,96

24,65

36,37

40,27

42,16

63048

Extrato etéreo

15,96

24,65

36,37

40,27

42,16

63049

Extrato seco desengordurado do leite

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

63050

Extrato seco total do leite

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

63051

Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

63052

Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa

127,69

197,18

290,97

322,22

337,30

63053

Ferro quantitativo

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

63054

Formol qualitativo

37,24

57,51

84,86

93,97

98,37

63055

Fosfato

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

63056

Fósforo

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

63057

Glutamato monossódico em alimentos

37,24

57,51

84,86

93,97

98,37

63058

Graduação alcoólica em bebidas e álcoois para fins alimentícios

26,60

41,08

60,61

67,12

70,27

63059

Granulometria do sal

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

63060

Hidroximetilfurfural em mel

69,16

106,80

157,60

174,52

182,69

63061

Insolúveis em éter de petróleo

26,60

41,08

60,61

67,12

70,27

63062

Identificação de corante artificial

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

63063

Índice de iodo

26,60

41,08

60,61

67,12

70,27

63064

Índice de peróxido

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

63065

Índice de refração

10,64

16,43

24,25

26,85

28,11

63066

Índice de saponificação

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

63067

Lactose e sacarose, cada um

26,60

41,08

60,61

67,12

70,27

63068

Matéria insaponificável

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

63069

Nitrito qualitativo

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

63070

Nitrito quantitativo

63,84

98,58

145,47

161,10

168,64

63071

Pectina

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

63072

Peso líquido / peso líquido drenado, cada um

10,64

16,43

24,25

26,85

28,11

63073

Pesquisa de corante artificial

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

63074

Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa

212,12

327,56

483,37

535,28

560,33

63075

PH

10,64

16,43

24,25

26,85

28,11

63076

Ponto de fusão

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

63077

Prova de cocção

15,96

24,65

36,37

40,27

42,16

63078

Prova de reconstituição

10,64

16,43

24,25

26,85

28,11

63079

Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa

212,82

328,64

484,96

537,05

562,18

63080

Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa

143,65

221,82

327,34

362,50

379,46

63081

Reação de acidez em leite

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

63082

Reação de Kreiss (pesquisa de ranço)

15,96

24,65

36,37

40,27

42,16

63083

Reação de peroxidase em leite

26,60

41,08

60,61

67,12

70,27

63084

Reação para dextrina em leite

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

63085

Reação para fosfatase em leite

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

63086

Reações de Eber

10,64

16,43

24,25

26,85

28,11

63087

Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico

15,96

24,65

36,37

40,27

42,16

63088

Tanino em bebidas não alcoólicas

69,16

106,80

157,60

174,52

182,69

63089

Teste de indol

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

63090

Turbidez do sal

21,28

32,86

48,49

53,70

56,21

63091

Umidade

15,96

24,65

36,37

40,27

42,16

63092

Vácuo

10,64

16,43

24,25

26,85

28,11

63093

Valor calórico total

31,32

48,36

71,37

79,04

82,73

64

NUTRIENTES E CONTAMINANTES

REAIS R$

 

 

 

 

64001

Beta caroteno adicionado em alimento

42,56

65,72

96,98

107,40

112,43

64002

Beta caroteno natural em alimento

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

64003

Cádmio e chumbo em sangue, por elemento

63,84

98,58

145,47

161,10

168,64

64004

Determinação de Arsênio (colorimetria)

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

64005

Fermento químico (dióxido de carbono total)

74,48

115,01

169,72

187,95

196,74

64006

Mercúrio em alimento

228,78

353,28

521,33

577,32

604,34

64007

Mercúrio urinário

63,84

98,58

145,47

161,10

168,64

64008

Micotoxina - cada uma

106,41

164,32

242,48

268,52

281,09

64009 - Valor convertido para Real, a partir de 20.12.04 pelo Art. 2º da Lei n° 13.194/04:

64009

Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar R$ 55,92 para cada elemento)

148,97

230,04

339,46

375,91

393,51

64009 -        Redação do art. 1º da Lei 13.236/04 - Valores expressos em UFIR até 19.12.04:

64009    Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar 35 UFIRs para cada elemento)    148,97   230,04                248,71

64010

Resíduos de fosfina

319,23

492,95

727,44

805,57

843,27

64011

Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um

159,61

246,47

363,71

402,77

421,62

64012

Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um

319,23

492,95

727,44

805,57

843,27

64013

Vitamina B 2 em alimento

95,76

147,87

218,21

241,65

252,96

64014

Vitamina A em alimento

53,20

82,15

121,23

134,25

140,53

64015

Vitamina B 1 em alimento

95,76

147,87

218,21

241,65

252,96

64016

Vitamina C em alimento

31,92

49,29

72,74

80,55

84,32

Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica.

 

Tabela II - Redação dada pelo Art. 11 da Lei n° 10.298/96 vigente de 01.01.97 a 26.03.05:

TABELA II

ATOS DA SAÚDE PÚBLICA

1 - ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL

(POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)  

11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS         

111 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO               UFIR

1110 Conservas de produtos de origem vegetal                             200

11102 Doces/produtos de confeitaria (c/creme)                               200

11103 Massas frescas                            200

11104 Panificação (fab./distrib.)                           200

11105 Produtos alimentícios infantis                   200

11106 Produtos congelados                 200

11107 Produtos dietéticos                     200

11108 Refeições industriais                  200

11109 Sorvetes e similares                   200

11199 Congêneres                  200

a cada grupo de produtos secundários industrializados pela empresa será acrescido o valor de                      20

112               MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO               UFIR

11201 Aditivos                          135

11202 Água mineral                                135

11203 Amido e derivados                      135

11204 Bebidas analcoólicas, sucos e outras                    135

11205 Biscoitos e bolachas                   135

11206 Cacau, chocolates e sucedâneos                           135

11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos                 135

11208 Condimentos, molhos e especiarias                      135

11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares                         135

11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.)                 135

11211 Desidratadora de vegetais e ervateiras                 135

11212 Farinhas (moinhos) e similares                               135

11213 Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes                          135

11214 Gelo                                135

11215 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab./ref./ envasadoras)                                135

11216 Marmeladas, doces e xaropes                 135

11217 Massas secas                              135

11218 Refinadora e envasadora de açúcar                      135

11219 Refinadora e envasadora de sal                             135

11220 Salgadinhos/batata frita (empacotado)                  135

11221 Salgadinhos e frituras                                135

11222 Suplementos alimentares enriquecidos                135

11223 Tempero à base de sal                              135

11224 Torrefadora de café                    135

11299 Congêneres                  135

a cada grupo de produtos secundários industrializados pela empresa será acrescido o valor de                      15

12 LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS

121               maior risco epidemiológico              UFIR

12101 Açougue                        70

12102 Assadora de aves e outros tipos de carne                            15

12103 Cantina escolar                           15

12104 Casa de carnes                           40

12105 Casa de frios (lacticínios e embutidos)                  40

12106 Casa de sucos/caldo de cana e similares                             15

12107 Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis                      108

12108 Confeitaria                    50

12109 Cozinha de escolas                    40

12110 Cozinha clube/hotel/motel/creche/boate/similares                             40

12111 Cozinha de lactários/hosp./mater./casas de saúde                            30

12112 Feira livre/comércio. amb. (c/venda carne/ pescados, outros)                         40

12113 Lanchonete/café colonial e petiscarias                  40

12114 Mercado/super/mini (somatório das atividades)                  *

12115 Mercearia/armazém (única atividade)                    30

12116 Padaria/panificadora                  50

12117 Pastelaria                      30

12118 Peixaria (pescados e frutos do mar)                       50

12119 Pizzaria                          50

12120 Produtos congelados                 70

12121 Restaurante/buffet/churrascaria                              70

12122 Rotisserie                      70

12123 Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e similares                   30

12124 Sorveteria e/ou posto de venda                               30

12199 Congêneres                  40

Em estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFIRs das atividades exercidas. 

122               Menor risco epidemiológico            UFIR

12201 Bar/boate/uisqueria                    30

12202 Bomboniere                  15

12203 Café                                30

12204 Depósito de bebidas                  30

12205 Depósito de frutas e verduras                  30

12206 Depósito de produtos não perecíveis                     30

12207 Envasadora de chás/cafés/condimentos/especiarias                        50

12208 Feira-livre/comércio amb. alimentos não perecíveis                          15

12209 Quitanda, frutas e verduras                       15

12210 Venda ambulante (carrinho pipoca /milho/ sanduíche, etc.)                             15

12211 Comércio atacadista de produtos não perecíveis                               40

12299 Congêneres                  30

Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em ufirs das atividades exercidas.

13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

131               Maior risco epidemiológico              UFIR

13101 Agrotóxicos                   200

13102 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene                      200

13103 Insumos farmacêuticos                              200

13104 Produtos farmacêuticos                             200

13105 Produtos biológicos                    200

13106 Produtos de uso laboratorial                    200

13107 Produtos de uso médico/hospitalar                        200

13108 Produtos de uso odontológico                 200

13109 Próteses (ortop./estética/auditiva, etc.)                   200

13110 Saneantes domissanitários                      200

13199 Congêneres                  200

Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de                                40

132               MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO              UFIR

13201 Embalagens                 135

13202 Equip./instrumentos laboratoriais                            135

13203 Equip./instrumentos médico/hospitalares                             135

13204 Equip./instrumentos odontológicos                         135

13205 Produtos veterinários                 135

13299 Congêneres                  135

Para cada atividade secundária exercida  pelo estabelecimento, será acrescido o valor de                               30

14 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

141               MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO                UFIR

14101 Agrotóxicos                   135

14102 Com./distrib. de medicamentos                               200

14103 Com./distrib. de produtos laboratoriais                  135

14104 Com./distrib. de produtos médico/hospitalares                    135

14105 Com./distrib. de produtos odontológicos                               135

14106 Com./distrib. de produtos veterinários                    135

14107 Com./distrib. de saneantes/domissanitários                         135

14108 Produtos químicos                      135

14199 Congêneres                  135

Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de                                20

142               MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO                UFIR

14201 Alimentação animal (ração/supletivos)                  70

14202 Com./distrib. de cosméticos, perfumes, produtos higiene                 70

14203 Embalagens                 70

14204 Equip./instrumentos agrícolas, ferragens, etc                       70

14205 Equip./instrumentos laboratoriais                            70

14206 Equip./instrumentos médico/ hospitalares                            70

14207 Equip./instrumentos odontológicos                         70

14208 Fertilizantes/corretivos                               70

14209 Prótese (ortop./estética/auditiva, etc.)                     70

14210 Sementes/selecionadas/mudas                              70

14299 Congêneres                  70

Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de                                15

15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE   

151               MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO   UFIR

15101 Ambulatório médico                    70

15102 Ambulatório odontológico                         70

15103 Ambulatório veterinário                              40

15104 Ambulatório de enfermagem                    70

15105 Banco de leite humano                              40

15106 Banco de órgãos(olhos, rins, fígado, etc.)                             40

15107 Clínica médica                             135

15108 Clínica veterinária                       70

15109 Hemodiálise                 135

15110 Policlínica                      135

15111 Pronto socorro                             40

15112 Serviço de nutrição e dietética                 40

15113 Unidade sanitária                        Isento

15114 Medicina nuclear                         135

15115 Radioimunoensaio                     135

15116 Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento)                        135

15117 Radiologia médica (por equipamento)                  110

15118 Radiologia odontológica (por equipamento)                        40

15119 Farmácia (alopática)                   135

15120 Farmácia (homeopática)                           135

15121 Drogaria                        135

15122 Posto de medicamentos                            40

15123 Dispensário de medicamentos                                40

15124 Ervanária                       70

15125 Unidade volante de comércio farmacêutico                         40

15126 Farmácia privativa (hosp./clínica/ assoc., etc.)                     135

15127 Hospital especializado               (*)200

15128 Hospital geral               (*)200

15129 Hospital infantil            (*)200

15130 Maternidade (*)200

15131 Unidade integrada de saúde/unidade mista         (*)200

15132 Laboratório de análises clínicas                              135

15133 Laboratório de análises bromatológicas                               135

15134 Laboratório de anatomia e patologia                     135

15135 Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica                         135

15136 Laboratório químico - toxicológico                          135

15137 Laboratório cito/genético                           135

15138 Posto de coleta de material de laboratório                           50

15139 Agência transfusional de sangue                            70

15140 Banco de sangue                        110

15141 Posto de coleta de sangue                       70

15142 Serviço de hemoterapia                            140

15143 Serviço industrial de derivados de sangue                           200

15144 Unidade volante de assistência médica pré-hospitalar (por unidade móvel)                              70

15145 Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel)                          40

(*) Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica           

152               MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO              UFIR

15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação                                110

15202 Clínica de psicoterapia/desintoxicação                 110

15203 Clínica de psicanálise                                110

15204 Clínica de odontologia                               110

15205 Clínica de tratamento e repouso                             110

15206 Clínica de ortopedia                   110

15207 Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento)     (*)110

15208 Clínica de fonoaudiologia                         70

15209 Consultório médico                     70

15210 Consultório nutricional                               70

15211 Consultório odontológico                          70

15212 Consultório de psicanálise/psicologia                   70

15213 Consultório veterinário                              70

15214 Estabelecimento de massagem                              70

15215 Laboratório de prótese dentária                              70

15216 Laboratório de prótese auditiva                               70

15217 Laboratório de prótese ortopédica                          70

15218 Laboratório de ótica                    70

15219 Ótica                               40

15220 Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue)                        30

15221 Estab. saúde de propriedade da união, estado e município                            Isento

15299 Congêneres                  40

Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFIRs das atividades exercidas.        

 (*) Não enquadrado no subgrupo 15 

16 Prestação de serviços de interesse da saúde

161               MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO                UFIR

16101 Asilo e similares                          40

16102 Desinsetizadora e/ou desratizadora                       135

16103 Escola de natação e similares                 70

16104 Estação hidromineral/termal/climatério                  200

16105 Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, estab. pré-escolar jardim de infância              70

16106 Estab. de ensino de 1°, 2°, 3° graus e similares                  70

16107 Estab. de ensino (todos os graus) regime internato                           70

16108 Piscina coletiva                            70

16109 Radiologia industrial                  135

16110 Sauna                            70

16111 Zoológico                      110

16112 Estab. de propriedade da união, estado, munic. e asilos                  Isento

16199 Congêneres                  70

162               MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO              UFIR

16201 Aviário/pequenos animais/peixes ornamentais/ aquários                                40

16202 Academia de ginástica/dança/artes marciais e similares                  40

16203 Agência bancária e similares                   30

16204 Barbearia                      15

16205 Camping                        70

16206 Cárcere / penitenciária e similares                         Isento

16207 Casa de espetáculos (discotec/baile, similares)                  70

16208 Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares)                                40

16209 Cemitério/necrotério                   70

16210 Cinema/auditório/teatro                             30

16211 Circo/rodeio/hípica/parque de diversão                                30

16212 Comércio geral (eletrodom., calçado, tecido, disco, vest., etc.)                        30

16213 Dormitório (por cômodo)                           5

16214 Escritório em geral                      15

16215 Estação de tratamento de água para abast. público                          135

16216 Estação de tratamento de esgoto                            135

16217 Estética facial/maquilagem                       40

16218 Floricultura/plantas/mudas                        30

16219 Garagem/estacionamento coberto                          30

16220 Hotel (hospedagem) (por cômodo)                         10

16221 Igrejas e similares                       15

16222 Lavanderia                    30

16223 Motel (hospedagem) (por comodo)                        10

16224 Oficina/consertos em geral                       30

16225 Orfanato/patronato                      15

16226 Parque natural/campo de naturismo                      30

16227 Pensão (por cômodo)                                5

16228 Posto combustível/lubrificante                  40

16229 Quartel                           Isento

16230 Salão de beleza/manicure/cabeleireiro                 30

16231 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos                             40

16232 Serviço e veículo para o transporte de alimentos (por veículo)                       30

16233 Serviço de coleta, transp. e destino de resíduos sólidos                   135

16234 Serviço de lavagem de veículos                              30

16235 Serviço de limpeza de fossa                     135

16236 Serviço de limpeza/desinf. de poço/caixa d’água                               70

16237 Tabacaria                      30

16238 Transportadora de produtos perecíveis (por veículo)                         30

16239 Transporte coletivo (terrestre, marítimo e aéreo)                 30

16240 Empresa produtora de módulos sanitários                           40

16241 Estab. de propriedade da união, estado ou município                       Isento

16299 Congêneres                  30

Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFIRs das atividades exercidas.        

2 - ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO   

21 DIVERSOS          

211               DIVERSOS           UFIR

21101 Apartamento/hotel/cabana (prédio) ... (p/m²)                        0,5

21102 Residência ... (p/m²)                    0,5

ampliação  ... (p/m²)                 0,5

habitação popular até 40 m² ... (p/m²)                  Isento

21103 Sala comercial .... (p/m²)                            1

21104 Ginásio/estádio e similares ... (p/m²)                       1

21105 Galpão/depósito e similares ... (p/m²)                     1

21106 Garagem/ estac. coberto ... (p/m²)                           0,5

21107 Estabelecimento de saúde ... (p/m²)                       0,5

21108 Estabelecimento de ensino ... (p/m²)                      0,5

21109 Estabelecimento de ginástica/natação e lazer ... (p/m²)                     0,5

21110 Maternal/creche/jardim infância/asilo ... (p/m²)                     0,5

21111 Habitação coletiva - internato e similares ... (p/m²)                             0,5

21112 Cemitérios e afins ... (p/m²)                       0,5

21199 Congêneres ... (p/m²)                  0,5

3 - ANÁLISE DE PROJETOS

31 DIVERSOS          

311               DIVERSOS           UFIR

31101 Apartamento/residência e similares  ... até (100 m²)                           20

31102 Estabelecimento de saúde ... até (100 m²) .                          20

31103 Estabelecimento de ensino ... até (100 m²)                           20

31104 Estabelecimento de ginástica/laser e similares ... até (100 m²)                       20

31105 Estabelecimentos e locais de trabalho ... até (100 m²)                       20

31106 Maternal/creche/jardim infância/ asilo ... até (100 m²)                        20

31107 Cemitérios e afins ... até (100 m²)                            20

31108 Sistema de tratamento de água ... até (100 m²)                   20

31109 Sistema de tratamento de esgoto ... até (100 m²)                20

31199 Congêneres ... até (100 m²)                      20

Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m² (p/m²)                 0,2

4 - REGISTRO ESTADUAL DE PRODUTOS

(DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA)

41 DIVERSOS          

411               REGISTRO DE PRODUTOS            UFIR

41101 Aditivos alimentares                   40

41102 Alimentos                      40

41103 Alimentos dietéticos                    50

41104 Alimentos produtos coloniais/artesanais                               15

41105 Coadjuvantes de tecnologia ou embalagens                       30

41106 Produtos de higiene                   40

41107Saneantes domissanitários                       40

No valor cobrado para registro de produto estão compreendidas as diversas apresentações, tais como: fragrância, tonalidade, aroma, sabor, volume e material de acondicionamento; independentemente das quantidades solicitadas pela empresa.          

412               ALTERAÇÃO de registro  UFIR

41201 Por iniciativa da empresa, independente da área de atuação (por assunto)                               30

41202 Para produtos coloniais/artesanais                        10

413 VALIDAÇÃO de registro  UFIR

41301 Para a totalidade das classes de produtos (inclusas todas as apresentações do produto)                      30

41302 Para produtos coloniais/artesanais                        10

414               TransferÊncia de titularidade por registro    UFIR

41401 Para a totalidade das classes de produtos (inclusas todas as apresentações do produto)                      30

41402 Para produtos coloniais/artesanais                        10

415               ALTERAÇÃO DA EMPRESA           UFIR

41501 Incorporação, fusão ou outras formas de combinação, associação de empresas, dissociação de empresas           135

416               Cancelamento     UFIR

41601 Registro ou de autorização                       30

417               AVALIAÇÃO e CLASSIFICAÇÃO       UFIR

41701 Toxicológica, extensão de uso de produtos:        

. estudo                       200

. análise                      200

5 - ANÁLISES LABORATORIAIS         

51 ANÁLISE DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTOS, ADITIVOS E CONSULTAS TÉCNICAS.           

511               ÁGUAS UFIR

51101 Águas industriais                         Arbitrar

51102 Análise química de potabilidade                             30

51103 Análise bacteriológica de potabilidade                  25

51104 Análise de potabilidade (química + bacteriológica)                            50

51105 Análise de potabilidade c/ exame detalhado do resíduo                   50

Para cada elemento do resíduo, acréscimo de                                10

51106 Análise microbiológica de água mineral incluindo pseudomonas, enterococus e clostrídio sulfito redutor (indicativa)                         30

51107 Eficiência de filtros para água (bacteriológico)                    40

51108 Eficiência de filtros para água (químico)                               30

51109 Água de piscina                           30

512               ADITIVOS PARA ALIMENTOS                        UFIR

51201 Aditivos, quimicamente definidos                            50

51202 Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um                         30

51203 Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um                           10

51204 Mistura de aditivos em preparações para alimentos, cada aditivo a ser determinado                               30

51205 Teor de bioxina                            30

51206 Teor de cafeína                            30

51207 Teor de lactose                            30

513               ÁLCOOL               UFIR

5130 Álcool para uso alimentar ou farmacêutico                             30

514               ALIMENTOS        UFIR

5140 Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatológico (voláteis a 105ºC, resíduo mineral fixo, lipídeos, glicéreos)                   50

51402 Exame microscópico e exame microbiológico                     50

51403Determinação de glúten                             20

51404 Determinação de fibras                             20

51405 Determinação de colesterol, em alimentos com ovos                        20

51406 Determinação de caseína em alimentos (com prévia consulta junto à seção competente)                      20

51407 Análise bromatológica, com determinação do valor calórico                           50

51408 Matérias-primas, quimicamente definidas p/uso alimentar                               50

51409 Alcalinidade livre                         20

52 MEDICAMENTOS              UFIR

52001 Testes físicos em medicamentos e matéria-prima (densidade, viscosidade, ponto de fusão, ph, umidade, teste de desintegração de comprimido), cada um                     10

52002 Substância quimicamente definida inscrita em farmacopéias                         40

52003 Medicamento composto (análise quantitativa), por componente                    20

52004 Medicamento composto (análise qualitativa), por componente                       25

52005 Produtos oficinais (análise quantitativa)                                25

52006 Produtos oficinais (análise qualitativa)                  20

52007 Esteróides, corticosteróides ( análise qualitativa ou quantitativa)                   25

52008 Produtos à base de plantas ou extrato de plantas, não inscritos em farmacopéia ou formulários                30

52009 Antibiótico (análise química)                    25

52010 Antibiótico (análise microbiológica)                        25

53 PESTICIDAS E OUTROS  UFIR

53001 Resíduos de pesticidas organoclorados/fosforados, cada um                         100

53002 Resíduos de fosfina, carbamato, deltametrina, cada um                   100

53003 Resíduos de ácido de etileno, etilenocloridrina, etilenoglicol, cada um                        40

53004 Benzeno em solvente para tintas                            30

53005 Formulação de pesticidas (cada princípio ativo) Arbitrar

53006 Bifenilas policloradas (pcb's)                    100

54 VÁRIOS UFIR

54001 Titulação potenciométrica                         20

54002 Determinação de cianeto                          25

54003 Espectro na região UV - VIS                     20

54004 Espectro na região do infravermelho                     25

54005 Espectro infravermelho, com interpretação           Arbitrar

54006 Umidade, segundo Karl Fischer                              20

54007 Análise de detergentes e desinfetantes, por componente                                20

54008 Análise de arsênio (Gutzeit)                     15

54009 Análise de arsênio (colorimetria c/ dietilditiocarbamato Ag)                             20

54010 Análise de flúor (eletrodo seletivo)                         20

54011 Análise de metais pesados (sem chumbo) com gás sulfúrico                          15

54012 Consulta técnica          Arbitrar

54013 Biodegradabilidade                    25

6 - SERVIÇOS DIVERSOS    

61 DIVERSOS          

611               DIVERSOS           UFIR

61101 Segunda via do alvará sanitário                              10

61102 Análise de processos para registro de produto                   100

61103 Segunda via certificado de registro de produto                   20

61104 Desarquivamento de processo de reg. produto (p/processo)                          50

61105 Visto em receitas e notificação de receitas                           Isento

61106 Fornecimento de notificação de receita (por bloco)                            5

61107 Alteração contrato social                           20

61108 Baixa de alvará sanitário (mudança, baixa razão social)                  10

61109 Baixa de responsabilidade técnica                         10

61110 Mudança de responsabilidade técnica                  20

61111 Mudança de endereço  ... 30% do valor do alvará

61112 Cadastramento de empresa                     15

61113 Segunda via laudo análise                       10

61114 Emissão de edital                        20

61115 Atestado de antecedentes                        10

612               VISTORIA PRÉVIA PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA, CONCESSÃO E/OU REVALIDAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO, ETC.              UFIR

61201 De natureza simples (menor risco epidemiológico)                           70

61202 De natureza complexa (maior risco epidemiológico)                         110

613               GUIAS/LICENÇAS             UFIR

61301 Livre trânsito prod. sujeito fisc. sanitária (p/guia)                                10

61302 Requisição de entorpecentes (p/guia)                   10

61303 Importação de produto sujeito fisc. sanitária                        60

61304 Comércio de entorpecentes/subst. psicotrópicas                                40

614               IMPLANTAÇÃO/MONITORAMENTO             UFIR

61401 Sistema simplificado de tratamento de água ... (*)              Arbitrar

61402 Sistema simplificado de tratamento de esgoto ... (*)           Arbitrar

(*) comunidade carente                          Isento

615               LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE    UFIR

61501 Liberação de petit parquet (p/volume)                   5

61502 Liberação colix posteaux (p/volume)                      5

61503Liberação produtos (paciente esta­do terminal)                    Isento

616               AUTENTICAÇÃO                UFIR

61601 – Redação do Art. 1° da Lei nº 10.643/98 vigente de 07.01.98 a 26.03.05:

61601 Livros farmácia/ hospital/ lab. Prótese/ ótica/ creches/ banco de órgãos e similares (por folha)                    0,05

61601 - Redação dada pelo Art. 11 da Lei n° 10.298/96 vigente de 01.01.97 a 06.01.98:

61601 Livros farmácia/ hospital/ lab. Prótese/ ótica/ creches/ banco de órgãos e similares (por folha)                    0,5

61602 Transferência de resp. técnica/ baixa de livros (p/livro)                     5

617               REGISTROS        UFIR

61701 Diplomas e certidões                  10

61702 Certificado (aux. de farmácia/ pro­tético/ ótico/ outros)                        10

61703 Apostilamento                              5

618               CERTIDÃO (QUALQUER NATUREZA)         UFIR

61801 Até 50 linhas                                10

61802 Acima de 50 linhas                     20

61803 Laudo técnico                              70

61804 Comunicação vacância unidade re­sid./ com./ ind. (até 500m²)                       70

619               CERTIFICADOS/ EXPEDIENTES     UFIR

61901 Certificado de regularidade sanitária                     70

61902 Requerimentos diversos                           10

61903 Certificado de livre comercialização de produtos                               70

620               COMBATE DE VETORES UFIR

62001 Desinsetização até (100 m² ) *                 30

62002 Desratização até (100 m² ) *                     20

para cada metro quadrado de área tratada acima de 100m² (p/m²)                            0,2

(*) comunidade carente                          Isento

621               AÇÕES PEDAGÓGICAS   UFIR

62101 Treinamento ... (*)        Arbitrar

62102 Reciclagem ... (*)         Arbitrar

62103 Palestra ... (*)                Arbitrar

62104 Demonstração ... (*)    Arbitrar

 (*) Órgãos públicos comunidades carentes                      Isento

Tabela II - Redação dada pelo Art. 8° da Lei n° 10.058/95 vigente de 01.01.96 a 31.12.96:

TABELA II

ATOS DA SAÚDE PÚBLICA

Valores em UFR mensal

I - ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (por atividade desenvolvida)

- INDUSTRIA DE ALIMENTOS -11

Maior risco epidemiologico          UFR

11010 Conservas de produtos de origem vegetal                                 150,0

11029 Doces/produtos confeitaria (c/creme)                           150,0

11037 Massas frescas                                  150,0

11088 Panificação (fab/ distrib)                   150,0

11045 Produtos alimentícios infantis                         150,0

11096 Produtos congelados                        150,0

11053 Produtos dietéticos                            150,0

11061 Refeições industriais                        150,0

11070 Sorvetes e similares                          150,0

00000 Congêneres (acima) grupo-11                       150,0

A cada grupo de produtos secundários (acima), industrializados pela empresa, será acrescido  o valor de                       15,0

Menor risco epidemiologico         UFR

11495 Aditivos                                100,0

11304 Água mineral                      100,0

11312  Amido e derivados                           100,0

11320  Bebidas analcoolicas, sucos e outras                         100,0

11339 Biscoitos e bolachas                         100,0

11347 Cacau, chocolates e sucedâneos                                 100,0

11355 Cerealista, deposito e benef de grãos                          100,0

11363 Condimentos, molhos e especiarias                             100,0

11371 Confeitos, caramelos, bombons e similares                               100,0

11487 Desidratadora de frutas (uva passas, banana, maçã etc)                        100,0

11380 Desidratadora de vegetais e ervateiras                       100,0

11398 Farinhas (moinhos) e similares                      100,0

11401 Gelatinas, pudins, pós p/sobremesas e sorvetes                       100,0

11410 Gelo                      100,0

11428 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab/ref/ envasadoras)                         100,0

11436 Marmeladas, doces e xaropes                       100,0

11444 Massas secas                     100,0

11452 Refinadora e envasadora de açúcar                            100,0

11460 Refinadora e envasadora de sal                    100,0

11517 Salgadinhos/batata frita (empacotado)                        100,0

11525 Salgadinhos e frituras                       100,0

11533 Suplementos alimentares enriquecidos                       100,0

11509 Tempero a base de sal                     100,0

11479 Torrefadora de café                           100,0

00000 Congêneres (acima) grupo-11                       100,0

A cada grupo de produtos secundários (acima),  industrializados pela empresa será acrescido  o valor de                       10,0

- LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA ALIMENTOS - 22

Maior risco epidemiologico          UFR

22012 Açougue                              50,0

22020 Assadora de aves e outros tipos de  carne                                 10,0

22039 Cantina escolar                  10,0

22047 Casa de carnes                  30,0

22055 Casa de frios (lacticínios e embutidos)                         30,0

22098 Casa de sucos/caldo de cana e similares                   10,0

22110 Comercio atacadista/deposito de produtos perecíveis                             80,0

22071 Confeitaria                           40,0

22063                Cozinha de escolas                           30,0

22080                Cozinha clube /hotel/motel/creche/ boite/similares                    30,0

22101                Cozinha de lactários/hosp/mater/ casas saúde                          20,0

22128                Feira livre/comerc amb (c/venda carne/pescados, outros)                       30,0

22136                Lanchonete/café colonial e petiscarias                        30,0

22250                Mercado super/mini (somatório das atividades)                         *

22152                Mercearia/armazém (única atividade)                          20,0

22160                Padaria/panificadora                         40,0

22179                Pastelaria                             20,0

22187                Peixaria (pescados e frutos do mar)                              40,0

22195                Pizzaria                                40,0

22209                Produtos congelados                        50,0

22217                Restaurante/buffet/churrascaria                     50,0

22225                Rotisserie                             50,0

22233                Serv-carro/drive-in/quiosque/trailler e similares                         20,0

22241                Sorveteria e/ou posto de venda                      20,0

00000                Congêneres (acima) grupo-22                       30,0

* Estabelecimentos com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em UFR das  atividades exercidas

Menor risco epidemiologico         UFR

22500                Bar/boite/wiskeria                              20,0

22586                Bomboniere                         10,0

22527                Café                       20,0

22535                Deposito de bebidas                         20,0

22543                Deposito de frutas e verduras                         20,0

22594                Deposito de produtos não perecíveis                           20,0

22551                Envasadora de chás/cafés/condimentos/ especiarias                              40,0

22560                Feira-livre/comercio amb alimentos não perecíveis                  10,0

22578                Quitanda, frutas e verduras                             10,0

22519                Venda ambulante (carrinho pipoca/milho/sanduíche, etc)                       10,0

22594                Comercio atacadista produtos não perecíveis                            30,0

00000                Congêneres (acima) grupo-22                       20,0

Estabelecimentos com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas

- INDUSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE - 33

Maior risco epidemiologico          UFR

33014                Agrotoxicos                          150,0

33022                Cosméticos, perfumes e produtos de higiene                             150,0

33030                Insumos farmacêuticos                     150,0

33049                Produtos farmacêuticos                    150,0

33057                Produtos biológicos                           150,0

33065                Produtos de uso laboratorial                           150,0

33073                Produtos de uso medico/hospitalar                               150,0

33081                Produtos de uso odontológico                        150,0

33090                Próteses (ortop/estética/auditiva, etc)                           150,0

33103                Saneantes, domissanitários                            150,0

00000                Congêneres acima                            150,0

Para cada atividade secundaria (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de                    30,0

Menor risco epidemiologico         UFR

33502                Embalagens                        100,0

33510                Equip/instrumentos laboratorial                      100,0

33529                Equip/instrumentos medico/hospitalar                          100,0

33537                Equip/instrumentos odontológico                   100,0

33545                Produtos veterinários                        100,0

00000                Congêneres (acima) grupo-33                       100,0

Para cada atividade secundaria(acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor  de                    20,0

- COMERCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE - 44

Maior risco epidemiologico          UFR

44016                Agrotoxicos                          100,0

44024                Com/distrib de medicamentos                        150,0

44032                Com/distrib de produtos laboratorial                             100,0

44040                Com/distrib de produtos medico/ hospitalar                                100,0

44059                Com/distrib de produtos odontológico                          100,0

44067 Com/distrib de produtos veterinário                              100,0

44075 Com/distrib de saneantes/ domissanitários                                100,0

44083 Produtos químicos                             100,0

00000 Congêneres (acima) grupo-44                       100,0

Para cada atividade secundaria(acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor  de                    15,0

Menor risco epidemiologico         UFR

44504 Alimentação animal (ração/supletivos)                        50,0

44512 Com/distrib de cosméticos, perfumes, produtos  higiene                         50,0

44539 Embalagens                        50,0

44547 Equip/ instrumentos agrícola, ferragens, etc                               50,0

44555 Equip/instrumentos laboratorial                     50,0

44563 Equip/instrumentos medico/hospitalar                         50,0

44571 Equip/instrumentos odontológico                  50,0

44580 Fetilizantes/corretivos                       50,0

44598 Prótese (ortop/estética/auditiva, etc)                             50,0

44601 Sementes selecionadas/mudas                     50,0

00000 Congêneres (acima) grupo-44                       50,0

Para cada atividade secundaria(acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de                     10,0

- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - 55

Maior risco epidemiologico

- Ambulatórios/ clinicas/ serviços UFR

55018 Ambulatório médico                          50,0

55697 Ambulatório odontológico                               50,0

55026 Ambulatório veterinário                    30,0

55034 Banco de leite humano                    30,0

55042 Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc)                    30,0

55050 Clinica médica                    100,0

55069 Clinica veterinária                             50,0

55077 Hemodiálise                        50,0

55093 Policlínica                            100,0

55085 Pronto socorro                    30,0

55239 Serviço nutrição e dietética                             30,0

55700 Unidade sanitária                              isento

- Fontes de radiações ionizantes UFR

55220 Medicina nuclear                               100,0

55107 Radioimunoensaio                            100,0

55123 Radioterapia                       100,0

55131 Radiologia médica                            50,0

55140 Radiologia odontológica                                 30,0

- Estabelecimentos farmacêuticos              UFR

55158 Farmácia (alopatica)                         100,0

55166 Farmácia (homeopática)                  100,0

55174 Drogaria                               100,0

55182 Posto de medicamentos                   30,0

55190 Dispensário de medicamentos                       30,0

55204 Ervanária                             50,0

55212 Unidade volante                                30,0

55115 Farmácia privativa (hosp/clinica/ assoc, etc)                               100,0

- Estabelecimentos hospitalares UFR

55255 Hospital especializado  ... (*)                          150,0

55263 Hospital geral  ... (*)                           150,0

55271 Hospital infantil  ... (*)                        150,0

55280 Maternidade  ... (*)                             150,0

55409 Unidade integrada de saúde/unida-de mista ... (*)                    100,0

(*) Excluídas as atividades que exijam resp. técnica específica.

- Estabelecimentos laboratoriais UFR

55298 Laboratório de analises clinica                      100,0

55301 Laboratório de analises bromatologicas                      100,0

55310 Laboratório de anatomia e patológica                          100,0

55328 Laboratório de controle qualidade ind farmacêutica                                100,0

55336 Laboratório quimico-toxicologico                   100,0

55395 Laboratório citogenetico                  100,0

            Posto de coleta de material de laboratório                  40,0

- Estabelecimentos de hemoterapia           UFR

55379                Agencia transfusional de sangue                   50,0

55352                Banco de sangue                               80,0

55360                Posto de coleta de sangue                              50,0

55344                Serviço de hemoterapia                   100,0

55387                Serviço industrial derivados de sangue                       150,0

- Menor risco epidemiologico       UFR

55506                Clinica de fisioterapia e/ou reabilitação                       80,0

55514                Clinica de psicoterapia/desintoxicação                        80,0

55522                Clinica de psicanálise                       80,0

55530                Clinica de odontologia                      80,0

55549                Clinica de tratamento e repouso                    80,0

55557                Clinica de ortopedia                          80,0

55247                Clinica de ultra-som                          80,0

55689                Clinica de fonoaudiologia                                50,0

55565                Consultório médico                           50,0

55670                Consultório nutricional                      50,0

55573                Consultório odontológico                 50,0

55581                Consultório de psicanálise/psicologia                          50,0

55590                Consultório veterinário                     50,0

55603                Estabelecimento de massagem                     50,0

55611                Laboratório de prótese dentaria                     50,0

55620                Laboratório de prótese auditiva                      50,0

55638                Laboratório de prótese ortopédica                                50,0

55654                Laboratório de ótica                          50,0

55646                Ótica                      30,0

55662                Serviços eventuais (p/arterial, coleta e tipo sangue)                 20,0

00000                Congêneres (acima) grupo-55                       30,0

00000                Estab. saúde de propriedade da união, estado e município                   isento

Estabelecimentos com mais de uma atividade (grupo-55), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas.

- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

Maior risco epidemiologico          UFR

66001                Asilo e similares                                 30,0

66028                Desinsetisadora e/ou

66036                Desratizadora                     100,0

66133                Escola de natação e similares                        50,0

66044                Estação hidromineral/termal/climatério                        150,0

66052                Estab ensino pré-escolar maternal e/ou

66060                Estab ensino pré-escolar creche e/ou

66079                Estab ensino pré-escolar jardim infância                     50,0

66087                Estab ensino 1°.2°.3° graus e similares                       50,0

66095                Estab ensino (todos graus) regime internato                              50,0

66680                Piscina coletiva                   50,0

66109                Radiologia industrial                         100,0

66117                Sauna                   50,0

66125                Zoológico                             80,0

00000                Congêneres (acima) grupo-66                       50,0

Obs:    Estab. de propriedade da união, estado, munic  e asilos                         isento

Menor risco epidemiologico         UFR

66761                Aviário/pequenos animais/peixes ornamentais/aquários                        30,0

66508                Academia de ginastica/dança/ artes marciais e similares                        30,0

66800                Agencia bancaria e similares                          20,0

66532                Barbearia                             10,0

66540                Camping                              50,0

66559                Cárcere/penitenciaria e similares                  isento

66516                Casa de espetáculo (discotec/ baile, similares)                         50,0

66877                Casa de diversão (jogos eletrônicos, boliche, similares)                         30,0

66567                Cemitério/necroterio                          50,0

66575                Cinema/auditório/teatro                    20,0

66583                Circo/rodeio/hípica/parque diversão                             20,0

66753                Comercio geral (eletrodom, calçado, tecido, disco,  vest, etc)                                20,0

66630                Dormitório  (por cômodo)                 2,0

66796                Escritório em geral                             10,0

66591                Estação tratamento água p/abast publico                    100,0

66605  Estação tratamento de esgoto                       100,0

66613 Estética facial/maquilagem                             30,0

66834 Floricultura/plantas/mudas                              20,0

66818 Garagem/estacionamento coberto                20,0

66621 Hotel (hospedagem) ... (por cômodo)                           4,0

66826 Igrejas e similares                             10,0

66788 Lavanderia                          20,0

66648 Motel (hospedagem) ... (por cômodo)                           5,0

66842 Oficina/consertos em geral                              20,0

66656 Orfanato/patronato                            10,0

66664 Parque natural/campo de naturismo                             20,0

66672 Pensão ... (por cômodo)                   2 ,0

66770 Posto combustível/lubrificante                        30,0

66699 Quartel                                 isento

66702 Salão de beleza/manicure/cabeleireiro                       20,0

66885 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos                   30,0

66710 Serviço e veiculo transporte alimentos ... (por veiculo)                            20,0

66729 Serviço de coleta, transp e destino resíduos sólidos                                100,0

66524 Serviço lavagem de veículos                          20,0

66737 Serviço de limpeza de fossa                           100,0

66745 Serviço de limpeza/desinf de poço/ caixa d’água                      50,0

66893 Tabacaria                            20,0

66850 Transportadora produtos perecíveis ... (por veiculo)                                 20,0

66869  Transporte coletivo (terrestre, marítimo e aéreo)                      20,0

00000 Congêneres (acima) grupo-66                       20,0

00000 Estab. de propriedade da união, estado ou município                             isento

Estabelecimentos com mais de uma atividade  (grupo 66), o valor da taxa será a soma em UFR  das atividades exercidas

II - ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO (área construída em m²)              UFR

77003 Apartamento/hotel/cabana (prédio) ...  (p/m²)                             0,2 

77011 Residência ... (p/m²)                          0,2

Ampliação  ...  (p/m²)                      0,2

Habitação popular ate 40 m² ...  (p/m²)                      isento

77020 Sala comercial  ... (p/m²)                   0,06

77038 Ginásio/estádio e similares ... (p/m²)                             0,06

77046 Galpão/deposito e similares  ... (p/m²)                          0,05

77054 Garagem/ estac. coberto  ...  (p/m²)                                0,1

77062 Estabelecimento de saúde ... (p/m²)                              0,3

77070 Estabelecimento de ensino ...  (p/m²)                            0,1

77089 Estabelecimento de ginastica/natação e lazer ... (p/m²)                           0,2

77097  Maternal/creche/jardim infância/ asilo  ... (p/m²)                        0,2

77100 Habitação coletiva-internato e similares ... (p/m²)                      0,2

77119 Cemitérios e afins ... (p/m²)                              0,02

00000 Congêneres (acima) ... (p/m²)                         0,2

III- ANALISE DE PROJETOS        UFR

77151 Apartamento/residência e similares ... (p/m²)                              0,03

77160 Estabelecimento de saúde ... (p/m²)                              0,06

77178 Estabelecimento de ensino ... (p/m²)                             0,03

77186 Estabelecimento de ginastica/ lazer e similares ... (p/m²)                        0,03

77194  Estabelecimentos e locais de trabalho ... (p/m²)                        0,03

77208 Maternal/creche/ jardim infância/ asilo ... (p/m²)                         0,04

77216 Cemitérios e afins ... (p/m²)                              0,02

00000 Congêneres (acima) ... (p/m²)                         0,03

IV - REGISTRO DE PRODUTOS

- Registro federal de produtos (Ministério da Saúde)

77500 Analise de processos por parte da GEFIP/ DIVS/SES  para registro de produtos no Ministério da Saúde  por processo)                    15,0

77518  2ª via certificado de registro de produto                      10,0

77526  Desarquivamento de processos de reg produtos  (p/processo)                            10,0

- Registro estadual de produtos  (Diretoria Vigilância Sanitária)

Registro de produtos:

77607                Aditivos alimentares                          30,0

77615                Alimentos                             30,0

77623                Alimentos dietéticos                          40,0

77640                Alimentos produtos coloniais/ artesanais                     10,0

77631                Coadjuvantes de tecnologia ou embalagens                             20,0

77666                Produtos de higiene                          30,0

77674                Saneantes, domissanitários                            30,0

Obs: No valor cobrado para registro de produto estão compreendidas as diversas apresentações, tais como: fragrância, tonalidade, aroma, sabor, volume e material de acondicionamento; independente das quantidades solicitadas pela empresa.

77801                Alteração de registro:

- qualquer alteração no registro por iniciativa da empresa  independente da área de atuação. valor cobrado por assunto                      20,0

- para produtos coloniais/artesanais                          5,0

77810                Revalidação de registro:

- para a totalidade das classes de produtos, estão incluídas todas as apresentações do produto                        20,0

- para produtos coloniais/ artesanais                         5,0

77828                Transferencia de titularidade por registro:

- para a totalidade das classes de produtos, estão inclusas  todas as apresentações do produto                         20,0

- para produtos coloniais/ artesanais                         5,0

77836                Incorporação, fusão ou outras formas de combinação, associação de empresas, dissociação de  empresas                      100,0

77844                Cancelamento de registro ou de autorização                             20,0

77852                Avaliação e classificação toxicologica, extensão de uso de produtos:

- estudo                             150,0

- análise                            150,0

V - ANALISES LABORATORIAIS

TABELA - A

Analise de alimentos, bebidas, materias primas para alimentos, aditivos e consultas técnicas.

- ÁGUAS            UFR

88005                Águas industriais                arbitrar

88013                Analise química de potabilidade                    23,2

88021                Analise bacteriológica de potabilidade                        17,4

88030                Analise de potabilidade (química + bacteriológica)                   34,7

88048                Analise de potabilidade c/exame detalhado do resíduo                          34,7

            Para cada elemento do resíduo (acréscimo de:)                        8,7

88056                Analise microbiologica de água mineral incluindo pseudomonas, enterococus e clostridio sulfito redutor (indicativa)                       23,2

88064                Eficiência de filtros para água (bacteriológico)                           30,0

88072                Eficiência de filtros para água (químico)                      23,2

88080                Água de piscina                  23,2

- ADITIVOS PARA ALIMENTOS

88099                Aditivos, quimicamente definidos                   35,0

88102                Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um                                23,2

88110                Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um                  8,7

88129                Mistura de aditivos em preparações para alimentos,

88137                Cada aditivo a ser determinado                     23,2

88145                Teor de bioxina                   23,2

88153                Teor de cafeína                   23,2

88161                Teor de lactose                   23,2

- ÁLCOOL

88170                Álcool para uso alimentar ou farmacêutico                  23,2

- ALIMENTOS

88188                Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatologico (voláteis a 105.c, resíduo mineral  fixo, lipídeos, glicideos                   34,8

88196                Exame microscópico e exame microbiologico                            34,8

88200                Determinação de glutem                  14,4

88218                Determinação de fibras                    14,4

88226                Determinação de colesterol, em alimentos com ovos                               14,4

88234                Determinação de caseína em alimentos (com previa consulta jun-to a seção competente)                             14,4

88242                Analise bromatologica, com determinação do valor calórico                  37,3

88250                Matérias-primas, quimicamente definidas p/uso alimentar                      34,7

88269                Alimentos c/aditivos: taxa bromatologica + taxa correspondente aos aditivos possíveis de serem analisados (qualitativo ou quantitativo).

88277  Alimentos enriquecidos com vitaminas, sais  minerais, aminoacidos etc: taxa bromatologica + taxa correspondente aos enriquecedores que serão determinados  arbitrar

88285  Geleia real  (nutrientes, microscópico e microbiologico)                        43,3

88293  Óleos e gorduras comestíveis (determinação índices  físicos)                              20,0

88307  Óleos e gorduras (cromatografia em fase gasosa)                   20,0

88315 Açucares (umidade, resíduo mineral fixo, sacarose, cor e microscópico)                           20,0

88323 Cromatografia em açucares                            20,0

88331 Leite “in natura”, pasteurizado ou longa vida                              34,7

88340 Pesquisa de resíduos de inibidores bacterianos                       34,7

88358 Testes deterioração (reação eber, p/amoníaco e gás  sulfid)                 8,7

88366  Determinação de cloretos e outras determinações volumétricas em alimentos, cada uma                       8,7

88374 Analise microscópica                        22,0

88382 Analise microbiologica                     31,5

88390 Pesquisa de toxinas botulinica                       43,3

88404 Pesquisa de bacteriofagos fecais                  20,0

88412 Colesterol                            20,0

88420 Óleos de amêndoas, germen de trigo e outros (para determinação do índice de acidez, peroxido  iodo, saponif. refração                   40,6

- BEBIDAS

88439 Refresco, refrigerante preparados para refresco (analise físico-químico, microscópico e microbiologico)                             34,7

88447 Sucos e xaropes (analise físico-químico, microscópico  e microbiologico)                         29,0

88455 Sucos de frutas                   29,0

88463 Vinhos e bebidas fermentadas                       34,7

88471 Bebidas fermento-destiladas                          29,0

88480 Cerveja                                29,0

88498 Metanol em álcool e em bebidas alcóolicas                               20,0

- CONDIMENTOS

88501 Condimentos industrializados                        29,0

88510 Condimentos naturais                      26,0

88528 Vinagres                              29,0

- COADJUVANTE DE TECNOLOGIA PARA ALIMENTOS

88536 Fermentos biológicos                       33,0

88544 Fermentos químicos                          29,0

88552 Preparação enzimatica, por enzima analisada                          29,0

-  EMBALAGENS PARA ALIMENTOS E MEDICAMENTOS

88560 Embalagens para alimentos e medicamentos não autoclavados pelo vapor                     23,2

88579 Embalagens para águas minerais e de mesa                            29,0

88587 Revestimentos para embutidos                      12,0

             + taxas para metais pesados e outros componentes da formulação e para exame microscópico.

88595 Embalagens para medicamentos, segundo  farmacopéia americana USP XX edição                23,2

88609 Embalagens para óleos (índice de iodo, espectrofotometria UV-VIS e teste de Schall)               26,0

88617 Embalagens para medicamentos, seg Port 23/64                     12,0

TABELA - B

- NUTRIENTES E CONTAMINANTES

88625 Vitamina A                           12,0

88633 Vitamina B1                         12,0

88641 Vitamina B2                         12,0

88650 Vitamina B6 (em alimentos)            arbitrar

88668 Vitamina B12 (em alimentos)          arbitrar

88676 Vitamina B6 (em medicamentos)   arbitrar

88684 Vitamina E                           29,0

88692 Vitamina B12 (em medicamentos)                                23,2

88706 Vitamina C (adicionados em alimentos e  medicamentos)                      23,2

88714                Vitamina C (natural)                          30,0

88722                Vitamina D2 e D3, cada uma                          23,2

88730                Vitamina PP (nicotinamida ou niacina)                         30,0

88749                Vitamina K (menadiona), em matéria-prima                                23,2

88757                Pantotenato de cálcio        arbitrar

88765                Aminograma (somente c/consulta previa junto a competente                 23,2

88773                Carotenos, adicionados em alimentos                         12,0

88781                Carotenos, naturais                           35,0

88790                Enzimas, cada uma                           30,0

88803                Minerais (sódio, potássio, cálcio, magnésio, ferro, fósforo e outros) cada uma              15,0

88811                Metais pesados (chumbo, cádmio, mercúrio,  manganês, zinco, cromo-niquel e outros), por espectrofotometria de absorção a atômica ou  por polarografia, cada um                                30,0

88820                Micotoxinas (aflotoxinas, ocratoxina, zearalenoma) p/determin                             35,0

88838                Outras toxinas     arbitrar

88846                Analise p/cromatografia líquida em alta resolução(clar)           arbitrar

- DESINFETANTES E OUTROS

88854                Esterilidade                         15,0

88862                Pirogenio                             58,0

88870                Poder bactericida de desinfetantes (sem fornecimento da diluição de uso), por  bactéria                             73,0

88889                Poder bactericida de desinfetantes (com fornecimento da diluição de uso), por  bactéria                             18,0

88897                Poder esporicida, por microorganismo                         18,0

88900                Poder fungicida, por microorganismo                           18,0

88919                Poder fungistatico; por microorganismo                       18,0

88927                Poder tuberculicida, por microorganismo                    18,0

88935                Poder bacteriostatico, por microorganismo                                 18,0

88943                Ação residual. por dia e microorganismo                     12,0

88951                Antigernicidade                  73,0

88960                Teste de toxicidade de medicamentos                         23,2

88978                Analise química de principio ativo em detergentes, desinfetantes                        23,2

88986                Teste de segurança                           23,2

88994                Exame microbiologico de medicamentos não  estéreis                           26,0

- COSMÉTICOS E OUTROS

99007                Teste de irritação dérmica (em cobaias), para cosméticos                      23,0

99015                Teste de irritação dérmica (em cobaias),  para  domissanitários e inseticidas em geral             29,0

99023                Teste de irritação ocular (em coelhos)                          29,0

99031                Toxicidade aguda por via oral (em cobaias ou camundongo)                                20,3

99040                Toxicidade aguda por inalação (em cobaias)             29,0

99058                Analise microbiologica de cosméticos                          29,0

99066                Poder conservador de cosméticos                 59,0

99074                Ph                          8,7

99082                Alcalinidade livre                               17,4

- MEDICAMENTOS

99090                Testes físicos em medicamentos e matérias-primas (densidade, viscosidade,  ponto de fusão,  ph, umidade, teste de desintegração de  comprimido), cada um                          8,7

99104                Substancia quimicamente definida inscritas em farmacopéia                                29,0

99112                Medicamento composto(analise quantitativa), por componente                            14,5

99120                Medicamento composto (analise qualitativa),  por componente                            17,0

99139                Produtos oficinais (analise quantitativa)                       17,0

99147                Produtos oficinais (analise qualitativa)                         14,5

99155 Esteroides, corticosteroides  (analise qualitat. ou quantitat)                    17,3

99163                Produtos a base de plantas ou extrato de plantas, não inscritos em farmacopéia ou formulários                       23,2

99171                Antibiótico (analise química)                           17,4

99180                Antibiótico (analise microbiologica)                              17,4

- PESTICIDAS E OUTROS

99198                Resíduos de pesticidas organoclorados/fosforados, cada um                               73,3

99201                Resíduos de fosfina, carbamato, deltametrina, cada um                          73,3

99210                Resíduos de acido de etileno, etilenocloridrina, etilenoglicol, cada um                           30,0

99228                Benzeno em solvente para tintas                   20,0

99236                Formulação de pesticidas (cada principio ativo)        arbitrar

99244                Bifenilas policloradas (pcb's)                          72,3

- VÁRIOS

99252                Titulação potenciometrica                                14,5

99260                Determinação de cianeto                                 17,4

99279                Espectro na região uv - vis                              14,5

99287                Espectro na região do infravermelho                            17,4

99295                Espectro infravermelho, com interpretação arbitrar

99309                Umidade, segundo Karl Fischer                     14,5

99317                Analise de detergentes e desinfetantes, por componente                       14,5

99325 Analise de arsênio (Gutzeit)                            11,7

99333 Analise de arsênio (calorimetria c/ dietilditiocarbamato Ag)                   14,5

99341 Analise de flúor (eletrodo seletivo)                                14,5

99350 Analise de metais pesados (sem chumbo), com gás sulfidrico                              11,7

99368 Consulta técnica                arbitrar

99376 Biodegradabilidade                          17,4

VI -SERVIÇOS DIVERSOS           UFR

99503 Segunda via do alvará sanitário                    5,0

- Vistoria  (a pedido do interessado)

99511 Vistoria de natureza simples                           20,0

99520 Vistoria de natureza complexa                       80,0

99538 Visto em receitas e notificação de receitas                                 isento

99546 Fornecimento de notificação de receita (por bloco)                                  2,0

- Guias:

99554 I - livre transito prod sujeito fisc. sanitária (p/guia)                     5,0

99562  II - requisição de entorpecentes ... (p/guia)                                5,0

- Licenças

99570  I - importação de produtos sujeito fisc. sanitária                       40,0

99589  II - comercio entorpecente/ subst. psicotrópica                          30,0

- Liberação de produtos de interesse da saúde

99597 Liberação petit parquet  ... (p/ volume)                         2,0

99600 Liberação colix posteaux  ... (p/ volume)                      2,0

99619 Liberação produtos (paciente estado terminal)                          isento

- Autenticação

99627 Livros farmácia/hospital/lab. prótese/ ótica/ creches/ banco órgãos e similares  ...  (por folha)                   0,04*

99635 Transferencia resp. técnica/baixa de livros ... (p/livro)                              5,0

- Registros

99643 Diploma e certidões                          5,0

99651 Certificado (aux. farmac/ protético /ótico/outros)                        5,0

99660 Apostilamento                     2,0

99678 Alteração contrato social                                 15,0

99686 Baixa alvará sanitário (mudança/ baixa razão social)                              5,0

99694 Baixa de responsabilidade técnica                               5,0

99708 Mudança de responsabilidade técnica                        15,0

99716 Mudança de endereço ... 30% do valor do alvará

99724 Cadastramento de empresa                           10,0

99732 2a via laudo analise                          5,0

99740 Emissão de edital                              15,0

99759 Atestado de antecedentes                               5,0

- Certidão (qualquer natureza)

99767 Ate 50 linhas                       3,0

99775 Acima de 50 linhas                            5,0

99783 Laudo/parecer técnico (a pedido do interessado)                     50,0

99791 Comunicação vacância unidade resid/com/ind (até 500 m²)                  50,0

Tabela II - Redação dada pelo Art. 5° da Lei n° 9.820/94 vigente de 01.01.95 a 31.12.95:

TABELA II

ATOS DA SAÚDE PÚBLICA

Valores em UFR Mensal

I - ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)

- INDUSTRIA DE ALIMENTOS - 11

Maior risco epidemiológico          UFR

11010                Conservas de produtos de origem vegetal                  150.0

11029                Doces/produtos confeitaria (c/ creme)                          150.0

11037                Massas frescas                   150.0

11088                Panificação  (fab/ distrib)                  150.0

11045                Produtos alimentícios infantis                         150.0

11096                Produtos congelados                        150.0

11053                Produtos dietéticos                            150.0

11061                Refeições industriais                         150.0

11070                Sorvetes e similares                          150.0

00000                Congêneres (acima)grupo-11                        150.0

A cada grupo de produtos secundários (acima), industrializados pela empresa, será acrescido o valor de                       15.0

Menor risco epidemiológico         UFR

11495                Aditivos                 100.0

11304                Água mineral                       100.0

11312                Amido e derivados                             100.0

11320                Bebidas analcoólicas, sucos e outras                           100.0

11339                Biscoitos e bolachas                         100.0

11347                Cacau, chocolates e sucedâneos                  100.0

11355                Cerealista, deposito e benef de grãos                          100.0

11363                Condimentos, molhos e especiarias                             100.0

11371                Confeitos, caramelos, bombons e similares                                100.0

11487                Desidratadora de frutas (uva passas, banana, maçã,  etc)                      100.0

11380                Desidratadora de vegetais e ervateiras                        100.0

11398                Farinhas (moinhos) e similares                      100.0

11401                Gelatinas, pudins, pós p/sobremesas e sorvetes                       100.0

11410                Gelo                       100.0

11428                Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab/ref/ envasadoras)                         100.0

11436                Marmeladas, doces e xaropes                        100.0

11444                Massas secas                     100.0

11452                Refinadora e envasadora de açúcar                             100.0

11460                Refinadora e envasadora de sal                    100.0

11517                Salgadinhos/batata frita (empacotado)                         100.0

11525                Salgadinhos e frituras                       100.0

11533                Suplementos alimentares enriquecidos                       100.0

11509                Tempero a base de sal                     100.0

11479                Torrefadora de café                           100.0

00000                Congêneres (acima)grupo-11                        100.0

A cada grupo de produtos secundários (acima), industrializados pela empresa, será acrescido o valor de                       10.0

- LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA ALIMENTOS-22

Maior risco epidemiológico          UFR

22012                Açougue                               50.0

22020                Assadora de aves e outros tipos de carne                   10.0

22039                Cantina escolar                  10.0

22047                Casa de carnes                  30.0

22055                Casa de frios (lacticínios e embutidos)                         30.0

22098                Casa de sucos/caldo de cana e similares                    10.0

22110                Comercio atacadista/deposito de produtos perecíveis                             80.0

22071                Confeitaria                           40.0

22063                Cozinha de escolas                           30.0

22080                Cozinha clube/hotel/motel/creche/boite/similares                      30.0

22101                Cozinha de lactários/hosp/mater/ casas saúde                          20.0

22128                Feira livre/ comerc amb (c/venda carne/pescados, outros)                      30.0

22136                Lanchonete/café colonial e petiscarias                        30.0

22250                Mercado super/mini (somatório das atividades)                         *

22152                Mercearia/armazém (única atividade)                          20.0

22160                Padaria/panificadora                         40.0

22179                Pastelaria                             20.0

22187                Peixaria (pescados e frutos do mar)                              40.0

22195                Pizzaria                                40.0

22209                Produtos congelados                        50.0

22217                Restaurante/buffet/churrascaria                     50.0

22225                Rotisserie                             50.0

22233                Serv-carro/drive-in/quiosque/trailler e similares                         20.0

22241                Sorveteria e/ou posto de venda                      20.0

00000                Congêneres (acima) grupo-22                       30.0

Estabelecimentos com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas

Menor risco epidemiológico                         UFR

22500                Bar/boite/wiskeria                              20.0

22586                Bomboniere                         10.0

22527                Café                       20.0

22535                Deposito de bebidas                         20.0

22543                Deposito de frutas e verduras                         20.0

22594                Deposito de produtos não perecíveis                           20.0

22551                Envasadora de chás/cafés/condimentos/especiarias                               40.0

22560                Feira-livre/comercio amb alimentos não perecíveis                  10.0

22578                Quitanda, frutas e verduras                             10.0

22519                Venda ambulante (carrinho pipoca/milho/ sanduíche, etc)                      30.0

22594                Comercio atacadista produtos não perecíveis                            30.0

00000                Congêneres (acima) grupo-22                       20.0

Estabelecimentos com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas

- INDUSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE - 33

Maior risco epidemiológico          UFR

33014                Agrotóxicos                          150.0

33022                Cosméticos, perfumes e produtos de higiene                             150.0

33030                Insumos farmacêuticos                     150.0

33049                Produtos farmacêuticos                    150.0

33057                Produtos biológicos                           150.0

33065                Produtos de uso laboratorial                           150.0

33073                Produtos de uso medico/hospitalar                               150.0

33081                Produtos de uso odontológico                        150.0

33090                Próteses (ortop/estética/auditiva,etc)                            150.0

33103                Saneantes domissanitários                             150.0

00000                Congêneres acima                            150.0

Para cada atividade secundaria (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de                    30.0

Menor risco epidemiológico         UFR

33502                Embalagens                        100.0

33510                Equip/instrumentos laboratorial                      100.0

33529                Equip/instrumentos medico/hospitalar                          100.0

33537                Equip/instrumentos odontológico                   100.0

33545                Produtos veterinários                        100.0

00000                Congêneres (acima) grupo-33                       100.0

Para cada atividade secundaria (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de                    20.0

- COMERCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DE SAÚDE - 44

Maior risco epidemiológico          UFR

44016                Agrotóxicos                          100.0

44024                Com/distrib de medicamentos                        150.0

44032                Com/distrib de produtos laboratorial                             100.0

44040                Com/distrib de produtos medico/ hospitalar                                100.0

44059                Com/distrib de produtos odontológico                          100.0

44067                Com/distrib de produtos veterinário                              100.0

44075                Com/distrib de saneantes/domis-sanitários                                100.0

44083                Produtos químicos                             100.0

00000                Congêneres (acima) grupo-44                       100.0

Para cada atividade secundaria (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de                    15.0

Menor risco epidemiológico         UFR

44504                Alimentação animal (ração/supletivos)                         50.0

44512                Com/distrib de cosméticos, perfumes, produtos higiene                          50.0

44539                Embalagens                        50.0

44547                Equip/instrumentos agrícola, ferragens,etc                  50.0

44555                Equip/instrumentos laboratorial                      50.0

44563                Equip/instrumentos medico/hospitalar                          50.0

44571                Equip/instrumentos odontológico                   50.0

44580                Fertilizantes/ corretivos                     50.0

44598                Prótese (ortop/estética/auditiva,etc)                              50.0

44601                Sementes selecionadas/ mudas                    50.0

00000                Congêneres (acima) grupo-44                       50.0

Para cada atividade secundaria (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de                    10.0

- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - 55

Maior risco epidemiológico

- Ambulatórios/ clinicas/serviços UFR

55018                Ambulatório medico                          50.0

55697                Ambulatório odontológico                                50.0

55026                Ambulatório veterinário                    30.0

55034                Banco de leite humano                     30.0

55042                Banco de órgãos (olhos, rins, fígado etc)                     30.0

55050                Clinica medica                    100.0

55069                Clinica veterinária                              50.0

55077                Hemodiálise                        50.0

55093                Policlínica                            100.0

55085                Pronto socorro                    30.0

55239                Serviço nutrição e dietética                             30.0

55700                Unidade sanitária                              isento

- Fontes de radiações ionizantes                UFR

55220                Medicina nuclear                               100.0

55107                Radioimunoensaio                            100.0

55123                Radioterapia                       100.0

55131                Radiologia medica                            50.0

55140                Radiologia odontológica                  30.0

- Estabelecimentos farmacêuticos              UFR

55158                Farmácia (alopatica)                         100.0

55166                Farmácia (homeopática)                  100.0

55174                Drogaria                               100.0

55182                Posto de medicamentos                   30.0

55190                Dispensário de medicamentos                       30.0

55204                Ervanária                             50.0

55212                Unidade volante                 30.0

55115                Farmácia privativa (hosp/clinica/ assoc, etc)                               100.0

- Estabelecimentos hospitalares UFR

55255                Hospital especializado ... (*)                            150.0

55263                Hospital geral ... (*)                            150.0

55271                Hospital infantil ...(*)                          150.0

55280                Maternidade ... (*)                              150.0

55409                Unidade integrada de saúde/ unidade mista ... (*)                     100.0

(*) excluídas as atividades que exijam resp.técnica específica.

- Estabelecimentos laboratoriais                 UFR

55298                Laboratório de analises clinica                       100.0

55301                Laboratório de analises bromatológicas                      100.0

55310                Laboratório de anatomia e patológica                          100.0

55238                Laboratório de controle qualidade ind farmacêutica 100.0

55336                Laboratório químico - toxicológico                 100.0

55395                Laboratório citogenético                   100.0

Posto de coleta de material de laboratório                               40.0

- Estabelecimentos de hemoterapia           UFR

55379                Agencia transfusional de sangue                   50.0

55352                Banco de sangue                               80.0

55360                Posto de coleta de sangue                              50.0

55344                Serviço de hemoterapia                   100.0

55387                Serviço industrial derivados de sangue                       150.0

- Menor risco epidemiológico       UFR

55506                Clinica de fisioterapia e/ou reabilitação                       80.0

55514                Clinica de psicoterapia/desintoxicação                        80.0

55522                Clinica de psicanálise                       80.0

55530                Clinica de odontologia                      80.0

55549                Clinica de tratamento e repouso                    80.0

55557                Clinica de ortopedia                          80.0

55247                Clinica de ultra-som                          80.0

55689                Clinica de fonoaudiologia                                50.0

55565                Consultório médico                           50.0

55670                Consultório nutricional                      50.0

55573                Consultório odontológico                 50.0

55581                Consultório de psicanálise/psicologia                          50.0

55590                Consultório veterinário                     50.0

55603                Estabelecimento de massagem                     50.0

55611                Laboratório de prótese dentaria                     50.0

55620                Laboratório de prótese auditiva                      50.0

55638                Laboratório de prótese ortopédica                                50.0

55654                Laboratório de ótica                          50.0

55646                Ótica                      30.0

55662                Serviços eventuais (p/arterial, coleta e tipo sangue)                 20.0

00000                Congêneres (acima) grupo-55                       30.0

00000                Estab.saúde de propriedade da união, estado e município                    isento

Estabelecimentos com mais de uma atividade (grupo-55), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas.

66 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

- Maior risco epidemiológico        UFR

66001                Asilo e similares                 30.0

66028                Desinsetisadora e/ou

66036                Desratizadora                     100.0

66133                Escola de natação e similares                        50.0

66044                Estação hidromineral/termal/climatério                        150.0

66052                Estab ensino pré-escolar maternal e/ou

66060                Estab ensino pré-escolar creche e/ou

66079                Estab ensino pré-escolar jardim infância                     50.0

66087                Estab ensino 1°,2°.3° graus e similares                       50.0

66095                Estab ensino (todos graus) regime internato                              50.0

66680                Piscina coletiva                   50.0

66109                Radiologia industrial                         100.0

66117                Sauna                   50.0

66125                Zoológico                             80.0

00000                Congêneres (acima) grupo-66                       50.0

Obs: estab. de propriedade da união, estado, munic e asilos                             isento

- Menor risco epidemiológico       UFR

66761                Aviário/pequenos animais/peixes ornamentais/ aquários                       30.0

66508                Academia de ginástica/dança/ artes marciais e similares                        30.0

66800                Agencia bancaria e similares                          20.0

66532                Barbearia                             10.0

66540                Camping                              50.0

66559                Cárcere/penitenciaria e similares                  isento

66516                Casa de espetáculo (discotec/ baile, similares)                         50.0

66877                Casa de diversão (jogos eletrônicos, boliche, similares)                         30.0

66567                Cemitério/necrotério                          50.0

66575                Cinema/auditório/teatro                    20.0

66583                Circo/rodeio/hípica/parque diversão                             20.0

66753                Comercio geral (eletrodom, calçado, tecido, disco, vest, etc)                  20.0

66630                Dormitório ... (por cômodo)                              2.0

66796                Escritório em geral                             10.0

66591                Estação tratamento água p/ abast publico                   100.0

66605                Estação tratamento de esgoto                        100.0

66613                Estética facial/maquilagem                              30.0

66834                Floricultura/plantas/mudas                              20.0

66818                Garagem/estacionamento coberto                 20.0

66621                Hotel (hospedagem) ... (por cômodo)                           4.0

66826                Igrejas e similares                              10.0

66788                Lavanderia                          20.0

66648                Motel (hospedagem) ... (por cômodo)                           5.0

66842                Oficina/consertos em geral                              20.0

66656                Orfanato/patronato                             10.0

66664                Parque natural/campo de naturismo                             20.0

66672                Pensão ... (por cômodo)                   2.0

66770                Posto combustível/lubrificante                        30.0

66699                Quartel                  isento

66702                Salão de beleza/manicure/cabeleireiro                        20.0

66885                Shopping (área comum) exceto estabelecimentos                    30.0

66710                Serviço e veiculo transporte alimentos ... (por veiculo)                             20.0

66729                Serviço de coleta, transp e destino resíduos sólidos                                100.0

66524                Serviço lavagem de veículos                          20.0

66737                Serviço de limpeza de fossa                           100.0

66745                Serviço de limpeza/desinf de poço/ caixa d'água                      50.0

66893                Tabacaria                             20.0

66850                Transportadora produtos perecíveis ... (por veiculo)                 20.0

66869                Transporte coletivo (terrestre, marítimo e aéreo)                        20.0

00000                Congêneres (acima) grupo-66                       20.0

00000                Estab. de propriedade da união, estado ou município                             isento

Estabelecimentos com mais de uma atividade (grupo.66), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas

II - ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO

(área construída em m²)                UFR

77003                Apartamento/hotel/cabana (prédio) ... (p/m²)                               0.2

77011                Residência ... (p/m²)                          0.2

Ampliação ... (p/m²)                        0.2

Habitação popular ate 40 m² .... (p/m²)                      isento

77020                Sala comercial ... (p/m²)                    0.06

77038                Ginásio/estádio e similares ... (p/m²)                             0.06

77046                Galpão/deposito e similares ... (p/m²)                            0.05

77054                Garagem/estac.coberto ... (p/m²)                    0.1

77062                Estabelecimento de saúde ... (p/m²)                              0.3

77070                Estabelecimento de ensino ... (p/m²)                             0.1

77089                Estabelecimento de ginástica/natação e lazer ... (p/m²)                           0.2

77097                Maternal/creche/jardim infância/ asilo ... (p/m²)                          0.2

77100                Habitação coletiva-internato e similares ... (p/m²)                      0.2

77119                Cemitérios e afins ... (p/m²)                              0.02

00000                Congêneres (acima) ... (p/m²)                         0.2

III - ANALISE DE PROJETOS       UFR

77151                Apartamento/residência e similares ... (p/m²)                              0.03

77160                Estabelecimento de saúde ... (p/m²)                              0.06

77178                Estabelecimento de ensino ... (p/m²)                             0.03

77186                Estabelecimento de ginástica/lazer e similares ... (p/m²)                          0.03

77194                Estabelecimentos e locais de trabalho ... (p/m²)                         0.03

77208                Maternal/creche/jardim infância/ asilo ... (p/m²)                          0.04

77216                Cemitérios e afins ... (p/m²)                              0.02

00000                Congêneres (acima) ... (p/m²)                         0.03

IV - REGISTRO DE PRODUTOS

- Registro federal de produtos (Ministério da Saúde)

77500                Analise de processos por parte da GEFIP/ DIVS/SES para registro de produtos no ministério da saúde  (por processo)                     15.0

77518                2ª via certificado de registro de produto                       10.0

77526                Desarquivamento de processos de reg produtos (p /processo)                             10.0

- Registro estadual de produtos (Diretoria Vigilância Sanitária)

Registro de produtos:

77607                Aditivos alimentares                          30.0

77615                Alimentos                             30.0

77623                Alimentos dietéticos                          40.0

77640                Alimentos produtos coloniais/artesanais                      10.0

77631                Coadjuvantes de tecnologia ou embalagens                             20.0

77666                Produtos de higiene                          30.0

77674                Saneantes domissanitários                             30.0

Obs: No valor cobrado para registro de produto estão compreendidas as diversas apresentações, tais como: fragrância, tonalidade, aroma, sabor, volume e material de acondicionamento; independente das quantidades solicitadas pela empresa.

77801                Alteração de registro

- qualquer alteração no registro por iniciativa da empresa independente da área de atuação. valor cobrado por assunto                      20.0

- para produtos coloniais/artesanais                          5.0

77810                Revalidação de registro

- para a totalidade das classes de produtos, estão incluídas todas as apresentações do produto                        20.0

- para produtos coloniais/artesanais                          5.0

77828                Transferência de titularidade por registro

- para a totalidade das classes de produtos, estão inclusas todas as apresentações do produto                          20.0

- para produtos coloniais/artesanais                          5.0

77836                Incorporação, fusão ou outras formas de combinação, associação de empresas, dissociação de empresas                       100.0

77844                Cancelamento de registro ou de autorização                             20.0

77852                Avaliação e classificação toxicológica, extensão de uso de produtos:

estudo                               150.0

análise                              150.0

V - ANALISES LABORATORIAIS

TABELA - A

Analise de alimentos, bebidas, matérias-primas para alimentos, aditivos e consultas técnicas.

- ÁGUAS            UFR

88005                Águas industriais                arbitrar

88013                Analise química de potabilidade                    23.2

88021                Analise bacteriológica de potabilidade                        17.4

88030                Analise de potabilidade (química + bacteriológica)                   34.7

88048                Analise de potabilidade c/exame detalhado do resíduo                          34.7

para cada elemento do resíduo ... (acréscimo de:)                                8.7

88056                Analise microbiológica de água mineral incluindo pseudomonas, enterococus e clostridio sulfito redutor (indicativa)                       23.2

88064                Eficiência de filtros para água (bacteriológico)                           30.0

88072                Eficiência de filtros para água (químico)                      23.2

88080                Água de piscina                  23.2

- ADITIVOS PARA ALIMENTOS

88099                Aditivos, quimicamente definidos                   35.0

88102                Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um                                23.2

88110                Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um                  8.7

88129                Mistura de aditivos em preparações para alimentos, cada

88137                aditivo a ser determinado                                23.2

88145                Teor de bioxina                   23.2

88153                Teor de cafeína                   23.2

88161                Teor de lactose                   23.2

- ÁLCOOL

88170                Álcool para uso alimentar ou farmacêutico                  23.2

- ALIMENTOS

88188                Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatológico (voláteis a 105.c, resíduo mineral fixo, lipídeos, glicídeos                    34.8

88196                Exame microscópico e exame microbiológico                            34.8

88200                Determinação de glútem                  14.4

88218                Determinação de fibras                    14.4

88226                Determinação de colesterol, em alimentos com ovos                               14.4

88234                Determinação de caseína em alimentos (com previa consulta junto a seção competente)                             14.4

88242                Analise bromatológica, com determinação do valor calórico                  37.3

88250 Matérias-primas, quimicamente definidas p/uso alimentar                     34.7

88269                Alimentos c/aditivos: taxa bromatológica + taxa correspondente aos aditivos possíveis de serem analisados (qualitativo ou quantitativo).

88277                Alimentos enriquecidos com vitaminas, sais minerais, aminoácidos etc: taxa bromatológica + taxa correspondente aos enriquecedores que serão determinados      arbitrar

88285                Geleia real (nutrientes, microscópico e microbiológico)                           43.3

88293                Óleos e gorduras comestíveis (determinação índices físicos)                 20.0

88307                Óleos e gorduras (cromatografia em fase gasosa)                    20.0

88315                Açucares (umidade, resíduo mineral fixo, sacarose, cor e microscópico)                        20.0

88323                Cromatografia em açucares                            20.0

88331                Leite “in natura”, pasteurizado ou longa vida                              34.7

88340                Pesquisa de resíduos de inibidores bacterianos                       34.7

88358                Testes deterioração (reação eber, p/amoníaco e gás sulfid)                   8.7

88366                Determinação de cloretos e outras determinações volumétricas em alimentos, cada uma                             8.7

88374                Analise microscópica                        22.0

88382                Analise microbiológica                     31.5

88390                Pesquisa de toxinas botulínica                       43.3

88404                Pesquisa de bacteriofagos fecais                  20.0

88412                Colesterol                            20.0

88420                Óleos de amêndoas, gérmem de trigo e outros (para determinação do índice de acidez, peroxido iodo, saponif. refração                  40.6

- BEBIDAS

88439 Refresco, refrigerante preparados para refresco (analise físico-químico, microscópico e microbiológico)                             34.7

88447 Sucos e xaropes (analise físico-químico, microscópico e microbiológico)                          29.0

88455                Sucos de frutas                   29.0

88463                Vinhos e bebidas fermentadas                       34.7

88471                Bebidas fermento-destiladas                          29.0

88480                Cerveja                 29.0

88498                Metanol em álcool e em bebidas alcóolicas                               20.0

- CONDIMENTOS

88501                Condimentos industrializados                        29.0

88510                Condimentos naturais                       26.0

88528                Vinagres                               29.0

- COADJUVANTE DE TECNOLOGIA PARA ALIMENTOS

88536                Fermentos biológicos                        33.0

88544                Fermentos químicos                          29.0

88552                Preparação enzimática, por enzima analisada                          29.0

- EMBALAGENS PARA ALIMENTOS E MEDICAMENTOS

88560                Embalagens para alimentos e medicamentos não autoclavados pelo vapor                 23.2

88579                Embalagens para águas minerais e de mesa                            29.0

88587                Revestimentos para embutidos                      12.0

+ taxas para metais pesados e outros componentes da formulação e para exame microscópico.

88595                Embalagens para medicamentos, segundo farmacopéia americana USP XX edição             23.2

88609                Embalagens para óleos (índice de iodo, espectrofotometria UV-VIS e teste de Schall)               26.0

88617                Embalagens para medicamentos, seg Port 23/64                     12.0

TABELA - B

- NUTRIENTES E CONTAMINANTES

88625                Vitamina A                           12.0

88633                Vitamina B1                         12.0

88641                Vitamina B2                         12.0

88650                Vitamina B6 (em alimentos)             arbitrar

88668                Vitamina B12 (em alimentos)          arbitrar

88676                Vitamina B6 (em medicamentos)    arbitrar

88684                Vitamina E                           29.0

88692                Vitamina B12 (em medicamentos)                 23.2

88706                Vitamina C (adicionados em alimentos e medicamentos)                       23.2

88714                Vitamina C (natural)                          30.0

88722                Vitamina D2 e D3, cada uma                          23.2

88730                Vitamina PP (nicotinamida ou niacina)                         30.0

88749                Vitamina K (menadiona), em matéria-prima                                23.2

88757                Pantotenato de cálcio        arbitrar

88765                Aminograma (somente c/consulta prévia junto a seção compet.)                          23.2

88773                Carotenos, adicionados em alimentos                         12.0

88781                Carotenos, naturais                           35.0

88790                Enzimas, cada uma                           30.0

88803                Minerais (sódio, potássio, cálcio, magnésio, ferro, fósforo e outros) cada uma               15.0

88811                Metais pesados (chumbo, cádmio, mercúrio, manganês, zinco, cromo níquel e outros), por espectrofotometria de absorção atômica ou por polarografia, cada um                    30.0

88820                Micotoxinas (aflotoxinas, ocratoxina, zearalenoma) p/determin                             35.0

88838                Outras toxinas     arbitrar

88846                Analise p/cromatografia liquida em alta resolução (clar)          arbitrar

- DESINFETANTES E OUTROS

88854                Esterilidade                         15.0

88862                Pirogenio                             58.0

88870                Poder bactericida de desinfetantes (sem fornecimento da diluição de uso), por bactéria                              73.0

88889                Poder bactericida de desinfetantes (com fornecimento da diluição de uso), por bactéria                              18.0

88897                Poder esporicida, por microorganismo                         18.0

88900                Poder fungicida, por microorganismo                           18.0

88919                Poder fungistatico; por microorganismo                       18.0

88927                Poder tuberculicida, por microorganismo                    18.0

88935                Poder bacteriostatico, por microorganismo                 18.0

88943                Ação residual. por dia e microorganismo                     12.0

88951                Antigernicidade                  73.0

88960                Teste de toxicidade de medicamentos                         23.2

88978                Analise química de principio ativo em detergentes, desinfetantes                        23.2

88986                Teste de segurança                           23.2

88994                Exame microbiológico de medicamentos não estéreis                            26.0

- COSMÉTICOS E OUTROS

99007                Teste de irritação dérmica (em cobaias), para cosméticos                      23.0

99015                Teste de irritação dérmica (em cobaias),  para domissanitários e inseticidas em geral              29.0

99023                Teste de irritação ocular (em coelhos)                          29.0

99031                Toxicidade aguda por via oral (em cobaias ou camundongos)                              20.3

99040                Toxicidade aguda por inalação (em cobaias)                             29.0

99058                Analise microbiológica de cosméticos                          29.0

99066                Poder conservador de cosméticos                                59.0

99074                Ph                          8.7

99082                Alcalinidade livre                               17.4

- MEDICAMENTOS

99090                Testes físicos em medicamentos e matérias-primas (densidade, viscosidade, ponto de fusão, ph, umidade, teste de desintegração de comprimido), cada um  8.7

99104                Substancia quimicamente. definida inscritas em farmacopéias                             29.0

99112                Medicamento composto (analise quantitativa), por componente                           14.5

99120                Medicamento composto (analise qualitativa), por componente                             17.0

99139                Produtos oficinais (analise quantitativa)                       17.0

99147                Produtos oficinais (analise qualitativa)                         14.5

99155                Esteróides, corticosteroides (análise qualitat. ou quantitat)                     17.3

99163                Produtos a base de plantas ou extrato de plantas, não inscritos em farmacopéia ou formulários                       23.2

99171                Antibiótico (analise química)                           17.4

99180                Antibiótico (analise microbiológica)                              17.4

- PESTICIDAS E OUTROS

99198                Resíduos de pesticidas organoclorados/ fosforados,cada um                               73.3

99201                Resíduos de fosfina, carbamato, deltametrina, cada um                          73.3

99210                Resíduos de ácido de etileno, etilenocloridrina, etilenoglicol, cada um               30.0

99228                Benzeno em solvente para tintas                   20.0

99236                Formulação de pesticidas (cada principio ativo)        arbitrar

99244                Bifenilas policloradas (pcb's)                          72.3

- VÁRIOS

99252                Titulação potenciometrica                                14.5

99260                Determinação de cianeto                                 17.4

99279                Espectro na região uv - vis                              14.5

99287                Espectro na região do infravermelho                            17.4

99295                Espectro infravermelho, com interpretação arbitrar

99309                Umidade, segundo karl fischer                       14.5

99317                Analise de detergentes e desinfetantes,  por componente                      14.5

99325                Analise de arsênio(gutzeit)                              11.7

99333                Analise de arsênio (calorimetria c/ dietilditiocarbamato Ag)                    14.5

99341                Analise de flúor (eletrodo seletivo)                                14.5

99350                Analise de metais pesados (sem chumbo), com gás sulfídrico                              11.7

99368                Consulta técnica                 arbitrar

99376                Biodegradabilidade                           17.4

- SERVIÇOS DIVERSOS -

99503                Segunda via do alvará sanitário                     5.0

- Vistoria (a pedido do interessado):

99511                Vistoria de natureza simples                           20.0

99520                Vistoria de natureza complexa                       80.0

99538                Visto em receitas e notificação de receitas                  isento

99546                Fornecimento de notificação de receita (por bloco)                   1.0

- Guias:

99554                Livre transito prod sujeito fisc. sanitária (p/guia)                        5.0

99562                Requisição de entorpecentes ... (p/guia)                      5.0

- Licenças

99570                Importação de produtos sujeito fisc. sanitária                             40.0

99589                Comercio entorpecente/subst.  Psicotrópica                               30.0

- Liberação de produtos de interesse da saúde

99597                Liberação petit parquet ... (p/ volume)                           2.0

99600                Liberação colix posteaux ... (p/ volume)                       2.0

99619                Liberação produtos (paciente estado terminal)                          isento

- Autenticação

99627                Livros farmácia/hospital/lab. prótese/ótica/ creches/ banco órgãos e similares ... (por folha)                     0.04

99635                Transferência resp.técnica/baixa de livros ...  (p/livro)                              5.0

- Registros

99643                Diploma e certidões                          5.0

99651                Certificado (aux. farmac/protético/ ótico/outros)                          5.0

99660                Apostilamento                     2.0

99678                Alteração contrato social                  5,0

99686                Baixa alvará sanitário  (mudança/ baixa razão social)                             3.0

99694                Baixa de responsabilidade técnica                               3.0

99708                Mudança de responsabilidade técnica                         15.0

99716                Mudança de endereço .. 30% do valor do alvará

99724                Cadastramento de empresa                            10.0

99732                2a via laudo analise                          3.0

99740                Emissão de edital                              5.0

99759                Atestado de antecedentes                               5.0

- Certidão (qualquer natureza)

99767                Até 50 linhas                       3.0

99775                Acima de 50 linhas                            5.0

Tabela II - Redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 8.946/92 vigente de 01.01.93 a 31.12.94:

TABELA II

ATOS DA SAÚDE PÚBLICA

LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS - 22

Maior risco epidemiologico          UFR

22012                Açougue                               50.0

22020                Assadora de aves e outros tipos de carne                   10.0

22039                Cantina escolar                  10.0

22047                Casa de carnes                  30.0

22055                Casa de frios(lacticínios e embutidos)                          20.0

22098                Casa de sucos/caldo de cana e similares                    10.0

22110                Comercio atacadista/deposito de produtos perecíveis                             60.0

22071                Confeitaria                           40.0

22063                Cozinha de escolas                           30.0

22080                Cozinha clube/hotel/motel/creche/ boite/similares                     30.0

22101                Cozinha de lactários/hosp/matern /casas saúde                        30.0

22128                Feira livre/comerc amb (c/venda carne/pescado, outros)                         20.0

22136                Lanchonete e petiscarias                 30.0

22250                Mercado super/mini (somatório das atividades)                         *

22152                Mercearia/armazém(única atividade)                           20.0

22160                Padaria/panificadora                         40.0

22179                Pastelaria                             20.0

22187 Peixaria (pescados e frutos do mar)                              40.0

22193                Pizzaria                                40.0

22209                Produtos congelados                        50.0

22217                Restaurante/buffet/churrascaria                     50.0

22225                Rotisserie                             50.0

22233 Serv-carro/drive-in/quiosque/trailler e similares                         20.0

22241                Sorveteria e/ou posto de venda                      20.0

00000                Congêneres (acima) grupo-22                       30.0

Estabelecimentos com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas

Menor risco epidemiologico         UFR

22500                Bar/boite/wiskeria                              20.0

22586                Bomboniere                         20.0

22527                Café                       20.0

22535                Deposito de bebidas                         20.0

22543                Deposito de frutas e verduras                         20.0

22594                Deposito de produtos não perecíveis                           20.0

22551                Envasadora de chás/cafés/condimentos/especiarias                               20.0

22560                Feira-livre/comercio amb alimentos não perecíveis                  10.0

22578                Quitanda, frutas e verduras                             10.0

22519                Venda ambulante (carrinho pipoca milho/ sanduiche, etc)                      10.0

22594                Comercio atacadista produtos não perecíveis                            30.0

00000                Congêneres (acima) grupo-22                       20.0

Estabelecimentos com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas

- INDUSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE - 33

Maior risco epidemiologico          UFR

33014                Agrotoxicos                          150.0

33022                Cosméticos, perfumes e produtos de higiene                             150.0

33030                Insumos farmacêuticos                     150.0

33049                Produtos farmacêuticos                    150.0

33057                Produtos biológicos                           150.0

33065                Produtos de uso laboratorial                           150.0

33073                Produtos de uso medico/hospitalar                               150.0

33081                Produtos de uso odontológico                        150.0

33090                Próteses (ortop/estética/auditiva, etc)                           150.0

33103                Saneantes domissanitários                             150.0

00000                Congêneres acima                            150.0

Para cada atividade secundaria (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de                    15.0

Menor risco epidemiologico         UFR

33502                Embalagens                        100.0

33510                Equip/instrumentos laboratoriais                    100.0

33529 Equip/instrumentos medico/hospitalar                          100.0

33537                Equip/instrumentos odontológico                   100.0

33545                Produtos veterinários                        100.0

00000                Congêneres (acima) grupo-33                       100.0

Para cada atividade secundaria (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de                    10.0

- COMERCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE - 44

Maior risco epidemiologico          UFR

44016                Agrotoxicos                          50.0

44024                Com/distrib de medicamentos                        50.0

44032                Com/distrib de produtos laboratoriais                           50.0

44040                Com/distrib de produtos medico/ hospitalar                                50.0

44059                Com/distrib de produtos odontológicos                        50.0

44067                Com/distrib de produtos veterinários                            50.0

44075                Com/distrib de saneantes/domissanitários                  50.0

44083                Produtos químicos                             50.0

00000                Congêneres (acima) grupo-44                       50.0

Estabelecimentos com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em UFR da atividade exercida

Menor risco epidemiologico         UFR

44547 Alimentação animal (ração/supletivos)                         40.0

44512                Com/distrib de cosméticos, perfumes, produtos higiene                          40.0

44539                embalagens                        40.0

44547                Equip/instrumentos agrícola, ferragens,etc                  40.0

44555                Equip/instrumentos laboratoriais                    40.0

44563 Equip/instrumentos medico/hospitalar                          40.0

44571                Equip/instrumentos odontológico                   40.0

44580                Fertilizantes/corretivos                      40.0

44598                Prótese (ortop/estética/auditiva, etc)                             40.0

44601                Sementes selecionadas/mudas                     40.0

00000                Congêneres (acima) grupo-44                       40.0

Estabelecimentos com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas

- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - 55

Maior risco epidemiologico

- Ambulatórios/clinicas   UFR

55018                Ambulatório medico                          30.0

55026                Ambulatório veterinário                    20.0

55034                Banco de leite humano                     10.0

55042                Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc)                    10.0

55050                Clinica medica                    100.0

55069                Clinica veterinária                              50.0

55077                Hemodiálise                        30.0

55093                Policlínica                            100.0

55085                Pronto socorro                    20.0

- Fontes de radiações ionizantes                UFR

55220                Medicina nuclear                               100.0

55107                Radioimunoensaio                            50.0

55123                Radioterapia                        50.0

55131                Radiologia medica                            50.0

55140                Radiologia odontológica                  30.0

- Estabelecimentos farmacêuticos              UFR

55158                Farmácia   (alopática)                       150.0

55166                Farmácia  (homeopática)                 150.0

55174                Drogaria                               100.0

55182                Posto de medicamentos                   50.0

55190                Dispensário de medicamentos                       500.0

55204                Ervanária                             50.0

55212                Unidade volante                 50.0

55115                Farmácia privativa (hosp/clinica/ assoc, etc)                               50.0

- Estabelecimentos hospitalares UFR

55255 Hospital especializado ... (soma das atividades)                       *

55263                Hospital geral ...  (soma das atividades)                       *

55271 Hospital infantil ... (soma das atividades)                     *

55280                Maternidade ... (soma das atividades)                          *

- Estabelecimentos laboratoriais                 UFR

55298                Laboratório de analises clinicas                     100.0

55301                Laboratório de analises bromatologicas                      100.0

55310                Laboratório de anatomia e patologia                            100.0

55328                Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica                                100.0

55336                Laboratório quimico-toxicologico                   100.0

55395                Laboratório citogenetico                   100.0

- Estabelecimentos de hemoterapia           UFR

55344                Serviço de hemoterapia                   100.0

55352                Banco de sangue                               80.0

55360                Posto de coleta de sangue                              50.0

55379                Agência transfusional de sangue                   50.0

55387                Serviço industrial derivados de sangue                       100.0

Menor risco epidemiologico         UFR

55506                Clinica de fisioterapia e/ou reabilitação                       80.0

55514                Clinica de psicoterapia/desintoxicação                        80.0

55522                Clinica de psicanálise                       80.0

55530                Clinica de odontologia                      80.0

55549                Clinica de tratamento e repouso                    80.0

55557                Clinica de ortopedia                          50.0

55565                Consultório médico                           50.0

55573                Consultório odontológico                 50.0

55581                Consultório de psicanálise                              50.0

55590                Consultório veterinário                     50.0

55603                Estabelecimento de massagem                     50.0

55611                Laboratório de prótese dentaria                     50.0

55620                Laboratório de prótese auditiva                      50.0

55638                Laboratório de prótese ortopédica                                50.0

55654                Laboratório de ótica                          50.0

55646                Ótica                      30.0

55662                Serviços eventuais (p/arterial, coleta e tipo sangue)                 10.0

00000                Congêneres (acima) grupo-55                       30.0

Estabelecimentos com mais de uma atividade  (grupo-55), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas.

- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

Maior risco epidemiologico          UFR

66001                Asilo                      50.0

66010                Boite                      50.0

66028                Desinsetisadora                 80.0

66036                Desratizadora                     80.0

66044                Estação hidromineral/termal/cli-matério                       50.0

66052                Estab ensino pré-escolar maternal                80.0

66060                Estab ensino pré-escolar creche                    80.0

66079                Estab ensino pré-escolar jardim infância                     80.0

66087                Estab ensino 1°, 2° e 3° graus e similares                   50.0

66095                Estab ensino (todos graus) regime internato                              50.0

66109                Radiologia industrial                         100.0

66117                Sauna                   50.0

66125                Zoológico                             20.0

00000                Congêneres (acima) grupo-66                       20.0

Menor risco epidemiologico         UFR

66761                Aviário/ pequenos animais                              30.0

66508                Academia de ginastica                     30.0

66800                Agencia bancaria e similares                          10.0

66532                Barbearia                             10.0

66540                Camping                              20.0

66559                Cárcere                                20.0

66516                Casa de espetáculo (discoteca/ baile, similares)                       20.0

66567                Cemitério/necrotério                          50.0

66575                Cinema/auditório/teatro                    10.0

66583                Circo/rodeio                         10.0

66753                Comercio geral (eletrodoméstico, calçado, tecido, disco, vest,etc)                        20.0

66630                Dormitório ... (por cômodo)                              20.0

66796                Escritório em geral                             10.0

66591                Estação tratamento água p/abast publico                    20.0

66605                Estação tratamento de esgoto                        20.0

66613                Estética facial                      20.0

66834                Floricultura/mudas                             20.0

66818                Garagem/estacionamento coberto                 20.0

66621                Hotel (hospedagem) ... (por cômodo)                           5.0

66926                Igrejas e similares                              10.0

66788                Lavanderia                          20.0

66648                Motel (hospedagem) ... (por cômodo)                           5.0

66842                Oficina/consertos                               20.0

66656                Orfanato/patronato                             10.0

66664                Parque                  10.0

66672                Pensão ... (por cômodo)                   3.0

66680                Piscina coletiva                   20.0

66770                Posto combustível/lubrificante                        20.0

66699                Quartel                  20.0

66702                Salão de beleza/manicure/cabeleireiro                        20.0

66710                Serviço e veiculo transporte alimentos                         20.0

66729                Serviço de coleta, transp e destino do lixo                   20.0

66524                Serviço lavagem de veículos                          10.0

66737                Serviço de limpeza de fossa                           20.0

66745                Serviço de limpeza/desinf de caixa/poço d’água                       20.0

66850                Transportadora produtos perecíveis ... (por veiculo)                 20.0

66869                Transporte coletivo (terrestre, marítimo e aéreo)                        20.0

00000                Congêneres (acima) grupo-66                       20.0

Estabelecimentos com mais de uma atividade (grupo - 66), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas

II - ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO

(área construída em m²)                UFR

- Apartamento (prédio) ... (p/m²)                  0.2

- Residência ... (p/m²)                     0.2

- ampliação ... (p/m²)                      0.2

- Habitação popular ate 40 m² ... (p/m²)                     isento

- Sala comercial ... (p/m²)                              0.1

- Ginásio/estádio e similares ... (p/m²)                        0.1

- Galpão/deposito e similares ... (p/m²)                      0.1

- Garagem/estac.coberto ... (p/m²)                              0.1

- Estabelecimento de saúde ...(p/m²)                         0.3

- Estabelecimento de ensino ... (p/m²)                       0.2

- Estabelecimento de ginastica e lazer .... (p/m²)                     0.2

- Maternal/creche/jardim infância/asilo  ... (p/m²)                     0.3

- Habitação coletiva-internato e similares ... (p/m²)                                0.2

- Cemitérios e afins ... (p/m²)                        0.02

- Congêneres (acima) ... (p/m²)                    0.2

III - ANALISE DE PROJETOS       UFR

- Apartamento/residência e similares ... (p/m²)                        0.03

- Estabelecimento de saúde ... (p/m²)                        0.06

- Estabelecimento de ensino ... (p/m²)                       0.03

- Estabelecimento de ginastica/lazer e similares ... (p/m²)                    0.03

- Estabelecimentos e locais de trabalho ... (p/m²)                   0.03

- Maternal/creche/jardim infância/asilo  ... (p/m²)                     0.04

- Cemitérios e afins ... (p/m²)                        0.02

- Congêneres (acima) ... (p/m²)                    0.03

IV - ANALISES LABORATORIAIS

Tabela de preços de análises

TABELA - A

Analise de alimentos, bebidas, matérias-primas para alimentos, aditivos e consultas técnicas.

- ÁGUAS            UFR

Águas industriais            arbitrar

Analise química de potabilidade                                23.2

Analise bacteriológica de potabilidade                     17.4

Analise de potabilidade (química + bacteriológica)                               34.7

Analise de potabilidade c/exame detalhado do resíduo                       34.7

para cada elemento do resíduo ... (acréscimo de:)                 8.7

Analise microbiologica de água mineral incluindo pseudomonas, enterococus e clostridio sulfito redutor (indicativa)                        23.2

Eficiência de filtros para água (bacteriológico)                       30.0

Eficiência de filtros para água (químico)                   23.2

Água de piscina                              23.2

- ADITIVOS PARA ALIMENTOS

Aditivos, quimicamente definidos                               35.0

Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um                            23.2

Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um                               8.7

Mistura de aditivos em preparações para alimentos, cada aditivo a ser determinado                  23.2

Teor de bioxina                               23.2

Teor de cafeína                               23.2

Teor de lactose                               23.2

- ÁLCOOL

Álcool para uso alimentar ou farmacêutico                              23.2

- ALIMENTOS

Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatologico (voláteis a 105°C, resíduo mineral fixo, lipídeos, glicídeos                        34.8

Exame microscópico e exame microbiologico                        34.8

Determinação de glutem                              14.4

Determinação de fibras                 14.4

Determinação de colesterol, em alimentos com ovos                           14.4

Determinação de caseína em alimentos (com previa consulta junto a seção competente)                     14.4

Analise bromatologica, com determinação do valor calórico                              37.3

Matérias-primas, quimicamente definidas p/ uso alimentar                 34.7

Alimentos c/aditivos: taxa bromatologica +  taxa correspondente aos aditivos possíveis de serem analisados (qualitativo ou quantitativo).

Alimentos enriquecidos com vitaminas, sais minerais, aminoacidos etc: taxa bromatologica + taxa correspondente aos enriquecedores que serão determinados                arbitrar

Geleia real (nutrientes, microscópico e microbiologico)                       43.3

Óleos e gorduras comestíveis (determinação índices físicos)                             20.0

Óleos e gorduras (cromatografia em fase gasosa)                                20.0

Açucares (umidade, resíduo mineral fixo, sacarose, cor e microscópico)                        20.0

Cromatografia em açucares                         20.0

Leite “in natura”, pasteurizado ou longa vida                          34.7

Pesquisa de resíduos de inibidores bacterianos                    34.7

Testes de deterioração (reação de eber, p/ amoníaco e gás sulfid)                   8.7

Determinação de cloretos e outras determinações volumétricas em alimentos, cada uma                     8.7

Analise microscópica                     22.0

Analise microbiologica                  31.5

Pesquisa de toxinas botulinica                    43.3

Pesquisa de bacteriofagos fecais                               20.0

Colesterol                         20.0

Óleos de amêndoas, germe de trigo e outros (para determinação do índice de acidez, peroxido iodo, saponif. refração)                            40.6

- BEBIDAS

Refrescos, refrigerantes preparados para Refresco (analise físico-químico, microscópico e microbiologico)                   34.7

Sucos e xaropes (analise físico-químico, microscópico e microbiologico)                       29.0

Sucos de frutas                               29.0

Vinhos e bebidas fermentadas                    34.7

Bebidas fermento-destiladas                       29.0

Cerveja                             29.0

Metanol em álcool e em bebidas alcóolicas                            20.0

- CONDIMENTOS

Condimentos industrializados                     29.0

Condimentos naturais                   26.0

Vinagres                           29.0

- COADJUVANTE DE TECNOLOGIA PARA ALIMENTOS

Fermentos biológicos                    33.0

Fermentos químicos                       29.0

Preparação enzimatica, por enzima analisada                       29.0

- EMBALAGENS PARA ALIMENTOS E MEDICAMENTOS

Embalagens para alimentos e medicamentos não autoclavados pelo vapor                  23.2

Embalagens para águas minerais e de mesa                         29.0

revestimentos para embutidos                    12.0

+ taxas para metais pesados e outros componentes da formulação e para exame microscópico.

Embalagens para medicamentos, segundo farmacopéia americana USP XX edição                  23.2

Embalagens para óleos (índice de iodo, espectrofotometria UV-VIS e teste de schall)                            26.0

embalagens para medicamentos, seg Port. 23/64                 12.0

TABELA - B

- NUTRIENTES E CONTAMINANTES

Vitamina A                        12.0

Vitamina B1                      12.0

Vitamina B2                      12.0

Vitamina B6 (em alimentos)         arbitrar

Vitamina B12 (em alimentos)       arbitrar

Vitamina B6 (em medicamentos)                arbitrar

Vitamina E                        29.0

Vitamina B12 (em medicamentos)                             23.2

Vitamina C (adicionados em alimentos e medicamentos)                    23.2

Vitamina C (natural)                       30.0

Vitamina D2 e D3, cada uma                       23.2

Vitamina PP(nicotinamida ou niacina)                      30.0

Vitamina K (menadiona), em matéria-prima                            23.2

Pantotenato de cálcio    arbitrar

Aminograma (somente c/consulta previa junto a seção compet)                        23,2

Carotenos, adicionados em alimentos                      12,00

Carotenos, naturais                        35,00

Enzimas, cada uma                        30,0

Minerais (sódio, potássio, cálcio, magnésio, ferro, fósforo e outros) cada uma                              15,0

Metais pesados (chumbo, cádmio, mercúrio, manganês, zinco, cromo níquel e outros), por espectrofotometria de absorção atômica ou por polarografia, cada um                               30,0

Micotoxinas (aflotoxinas, ocratoxina, zearalenoma) p/determinação                                35.0

Outras toxinas                  arbitrar

Analise por cromotografia líquida em alta resolução (CLAR)                              arbitrar

- DESINFETANTES E OUTROS

Esterilidade                      15.0

Pirogenio                          58,0

Poder bactericida de desinfetantes (sem fornecimento da diluição de uso), por bactéria                        73.0

Poder bactericida de desinfetantes (com fornecimento da diluição de uso), por bactéria                        18.0

Poder esporicida, por microorganismos                   18.8

Poder fungicida, por microorganismos                      18.0

Poder fungistatico; por microorganismo                    18.0

Poder tuberculicida, por microorganismo                 18.0

Poder bacteriostatico, por microorganismo                              18.0

Ação residual. por dia e microorganismo                 12.0

Antigernicidade                               73.0

Teste de toxicidade de medicamentos                      23.2

Analise química de principio ativo em detergentes, desinfetantes                     23.2

Teste de segurança                       23.2

Exame microbiologico de medicamentos não estéreis                         26.0

- COSMÉTICOS E OUTROS

Teste de irritação dérmica (em cobaias), para cosméticos                   23.0

Teste de irritação dérmica (em cobaias), para domissanitários e inseticidas em geral                             29.0

Teste de irritação ocular (em coelhos)                      29.0

Toxicidade aguda por via oral (em cobaias ou camundongo)                            20.3

Toxicidade aguda por inalação (em cobaias)                         29.0

Analise microbiologica de cosméticos                      29.0

Poder conservador de cosméticos                             59.0

Ph                       8.7

Alcalinidade livre                            17.4

- MEDICAMENTOS

Testes físicos em medicamentos e matérias-primas (densidade, viscosidade, ponto de fusão, ph, umidade, teste de desintegração de comprimido), cada um                      8.7

Substancia quimicamente definida inscritas em farmacopéia                             29.0

Medicamento composto (analise quantitativa), por componente .                      14.5

Medicamento compsto (analise qualitativa),por componente                             17.0

Produtos oficinais (analise quantitativa)                   17.0

Produtos oficinais (analise qualitativa)                      14.5

Esteroides, corticosteroides (analise qualitat. ou quantitat)                 17.3

Produtos a base de plantas ou extrato de plantas, não inscritos em farmacopéia ou formulários                          23.2

Antibiótico (analise química)                        17.4

Antibiótico (analise microbiologica)                           17.4

- PESTICIDAS E OUTROS

Resíduos de pesticidas organoclorados e fosforados, cada um                         73.3

Resíduos de fosfina, carbamato, deltametrina, cada um                      73.3

Resíduos de acido de etileno,  etilenocloridrina, etilenoglicol cada um                           30.0

Benzeno em solvente para tintas                               20.0

Formulação de pesticidas (cada principio ativo)     arbitrar

Bifenilas policloradas (pcb's)                       72.3

- VÁRIOS

Titulação potenciometrica                            14.5

Determinação de cianeto                             17.4

Espectro na região uv - vis                           14.5

Espectro na região do infravermelho                         17.4

Espectro infravermelho, com interpretação              arbitrar

Umidade, segundo karl fischer                    14.5

Analise de detergentes e desinfetantes, por componente                    14.5

Analise de arsênio (gutzeit)                         11.7

Analise de arsênio (calorimetria c/dietil-ditiocarbanato Ag)                 14.5

Analise de flúor  (eletrodo seletivo)                            14.5

Analise de metais pesados (sem chumbo), com gás sulfidrico                           11.7

Consulta técnica             arbitrar

Biodegradabilidade                       17.4

V- REGISTROS DE PRODUTOS                UFR

Processo p/registro de produtos ... (por produto)                    *

Os valores serão cobrados de acordo com a tabela atualizada do ministério da saúde

2ª via certificado de registro de produto                    10.0

Desarquivamento de processos de reg  produtos ... (p/ processo)                     4.0

VI - SERVIÇOS DIVERSOS          UFR

Segunda via do alvará sanitário                 10.0

Vistoria (a pedido do interessado):

de natureza simples                       30.0

de natureza complexa                   60.0

Vistos

em receitas e notificação de receitas                         isentos

fornecimento de notificação de receita  (por bloco)                               1.0

Guias

livre transito prod sujeito fisc. sanitária (p/guia)                      5.0

requisição de entorpecentes ... (p/ guia)                   5.0

Licenças

importação de produtos sujeito fisc. sanitária                          40.0

comercio entorpecente/subst. psicotrópica                              30.0

Liberação de produtos de interesse da saúde

liberação petit parquet ... (p/volume)                          2.0

liberação colix posteaux ... (p/ volume)                     2.0

liberação produtos (paciente estado terminal)                        isento

Autenticação

livros farmácia/drogaria/lab. prótese/ótica e similares (por folha)                       0.04

Registros

diploma e certidões                        5.0

certificado (aux. farmac/protético/ótico/ outros)                       5.0

apostilamento                  2.0

baixa alvará sanitário estab. sujeito a fisc. sanitária                              3.0

baixa de responsabilidade técnica                            3.0

mudança de responsab. técnica (estab. sujeito fisc.sanitário)                            5.0

mudança de endereço (estab. sujeito fisc. sanitária)                             5.0

cadastramento de empresa                         10.0

2a via laudo analise                       3.0

emissão de edital                           5.0

atestado de antecedentes                            5.0

certidão (qualquer natureza)

- até 50 linhas                  3.0

- acima de 50 linhas                       5.0

Multas

- início atividades sem alvará sanitário implicará em multa de 50% do valor da taxa atualizada.

- revalidação de alvará sanitário fora de prazo, implicará em multa de 5% sobre a taxa do alvará atual, por mês ou fração de atraso.

Tabela II - Redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.505/91 vigente de 01.01.92 a 31.12.92:

TABELA II

ATOS DA SAÚDE

- ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL    UFR

- Kiosques, drive in, traillers, lanches rápidos, congêneres                 10,0

- Bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias e congêneres, panificadoras                  20,0

- Restaurantes, churrascarias, cozinhas industriais, rotisserie, açougues, confeitarias, sorveterias e peixarias                 40,0

-  Indústrias de alimentos                              50,0

-  Indústrias de produtos químicos e farmacêuticos                               50,0

- Hotéis, pensões e similares com alimentação, até:

- dez (10) cômodos                        10,0

- de onze (11) cômodos a vinte (20) cômodos                        20,0

- de vinte e um (21) a trinta (30) cômodos                40,0

-  de trinta e um (31) a quarenta (40) cômodos                       50,0

-  acima de quarenta (40) cômodos                           80,0

- Motéis com alimentação até:

- dez (10) cômodos                        30,0

-  de onze (11) a vinte (20) cômodos                         50,0

-  de vinte e um (21) a trinta (30) cômodos                               80,0

-  de trinta e um (31) a quarenta (40) cômodos                       100.0

-  acima de quarenta (40) cômodos                           120,0

- Supermercados e atacados                       120,0

- Vistoria prévia                               25,0

- Início atividades sem Alvará Sanitário                    100,0

- Renovação de alvará sanitário fora do prazo                       50,0

- Processo para Registro de Produtos/por produto                                20,0

Alvará Sanitário Anual para:

- Hospitais                        80,0

- Maternidade                  50,0

- Clínicas                           30,0

- Consultório                    20,0

- Ambulatórios                 10,0

- Farmácias                      40,0

- Farmácias de manipulação de psicotrópicos e entorpecentes                         80,0

- Drogaria                         30,0

- Posto de medicamento                               10,0

- Laboratórios de análise clínica                 20,0

- Laboratório de análises bromatológicas                                20,0

- Ótica                                40,0

- Gabinete odontológico                               20,0

- Estabelecimento hemoterápico                                20,0

- Laboratório de próteses                             20,0

- Banco de olhos, de leite humano, de órgãos humanos, etc                              20,0

- Estabelecimento de fisioterapia, ortopedia                            20,0

-  Congêneres                  20,0

Segunda via do Alvará Sanitário                                10,0

Guia:

I - de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária                          2,0

II - de requisição de entorpecentes                            3,0

Estabelecimentos de :

- radiologia, rádiodiagnóstico, rádioterapia, medicina nuclear, radiologia industrial                     40,0

Vistoria a pedido do interessado:

- de natureza simples                    40,0

- de natureza complexa                                80,0

Alvará Sanitário anual para:

- estabelecimentos e locais de lazer                          20,0

- estabelecimentos e locais de ensino                      20,0

- estabelecimentos e locais de trabalho                    30,0

- estações hidrominerais, termais e climatérios                      50,0

- desinsetizadora e desratizadora                              50,0

- asilo, orfanato                               10,0

- creche                             30,0

- cemitério, necrotério                    30,0

- limpa fossa                     50,0

Visto em receitas e notificação de receitas                              5,0

Fornecimento de notificação de receitas                  5,0

Licença:

I - para importação de produtos sujeitos à fiscalização sanitária                        40,0

II - para comércio de entorpecentes e substâncias de ação psicotrópica                         30,0

Livros autenticados de farmacêuticos, droguistas, protéticos, óticos e similares, por folha                      ,04

Registro:

I - de diploma e certidões                             2,0

II -de certificado, de auxiliar de farmácia, protético, ótico, prático ou outros admitidos em lei                  2,0

Mudança de endereço ou de responsabilidade por estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária e à fiscalização do exercício profissional                        5,0

Atestado de antecedentes                            5,0

Emissão de edital                           5,0

Certidão de qualquer natureza:

I - acima de 50 linhas                     1,0

II- acima de 50 linhas                     2,0

- ANÁLISE DE PROJETOS           UFR

- Hospitais                        80,0

- Maternidade                  50,0

- Clínicas                           30,0

- Consultório                    20,0

- Ambulatórios                 10,0

- Farmácias                      40,0

- Farmácias de manipulação de psicotrópicos e entorpecentes                         80,0

- Drogaria                         30,0

- Posto de medicamento                               10,0

- Laboratórios de análise clinica                 20,0

- Laboratório de análise bromatológicas                  20,0

- Ótica                                40,0

- Gabinete odontológico                               20,0

- Estabelecimento hemoterápico                                20.0

- Laboratório de próteses                             20,0

- Bancos de olhos, de leite humano, de órgãos humanos, etc.                           20,0

- Estabelecimento de fisioterapia, ortopedia                            20,0

- Congêneres                   20,0

- Estabelecimentos e locais de lazer                         20,0

- Estabelecimentos e locais de ensino                      20,0

- Estabelecimentos e locais de trabalho                   30,0

- Estações hidrominerais, termais e climatérios                      50,0

- Desinsetizadora e desratizadora                             50,0

- Asilo, orfanato                               10,0

- Creche                            30,0

- Cemitério, necrotério                   30,0

- Limpa-fossa                   50,0

- ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO              UFR

- Unidade habitacional de madeira:

até 40 m²                           isento

de 41 m² a 80 m²                             5,0

de 81 m² a 120 m²                          10,0

acima de 120 m²                             15,0

- Unidade habitacional mista:

até 40 m²                           isento

de 41 m² a 80 m²                             10,0

de 81 m² a 120 m²                          15,0

acima de 120 m²                             20,0

- Unidade habitacional de alvenaria:

até 40 m²                           isento

de 41 m² a 80 m²                             15,0

de 81 m² a 120 m²                          20,0

acima de 120 m²                             25,0

Tabela II - Redação original vigente de 01.01.89 e 31.12.91:

TABELA II

ATOS DA SAÚDE PÚBLICA

1 - Alvará ou revalidação para funcionamento do estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária e a fiscalização do exercício profissional anualUFR

I - até 5 (cinco) empregados                        1, 5

II - de mais de 5 (cinco) até 10 (dez) empregados                  2,5

III - acima de 10 (dez) empregados                            5,0

2 - Análise de embalagens plásticas usadas para produtos alimentícios:

I - até 6 (seis) grupos                     9, 5

II - por grupos de alimentos isolados                         3,0

3 - Análise de alimentos preparados prontos para consumo - por grupo                         10,0

4 - Análise para registro ( prévio  e controle) de alimentos e suas revalidações                            10,0

5 - Análise de orientação de produtos alimentícios, bebidas e substâncias complementares, bem como suas revalidações:         

I - açúcares e açucarados:

a) sem corantes ou aromatizantes artificiais                            3,0

b) adicionados de corantes ou aromatizantes artificiais permitidos                   4,0

II - aminoácidos e derivados:

a) sem corantes ou aromatizantes artificiais                            3,0

b) adicionados de corantes ou aromatizantes artificiais permitidos                   4,0

III - aromatizantes e corantes:

a) naturais                        4,0

b) artificiais                       7,0

IV - bebidas alcoólicas:

a) fermentadas (vinho, cervejas e similares)                           6,0

b) com teor alcoólico superior a 18% .                      7,0

V - cacau, chocolate, café, chá, mate e guaraná                     4,0

VI - condimentos e especiarias em geral                  4,0

VII - conservas:

a) vegetais                        3,0

b) carnes e pescados                    4,0

VIII - fermentos químicos e biológicos                       4,0

IX - frutas secas e sucos de frutas                              3,0

X - leites e derivados                     3,0

XI - pó para pudins                         5,0

XII - produtos dietéticos ou enriquecidos de complementos alimentares                         6,0

XIII - refrigerantes e sucos:

a) naturais                        3,0

b) artificiais                       6,0

XIV - substâncias conservadoras permitidas                           5,0

XV - outros produtos não especificados:

a) naturais                        3,0

b) artificiais                       7,0

XVI - substâncias gordurosas em geral                     4,0

XVII - águas:

a) exame bacteriológico                               3,0

b) análise química de potabilidade                            5,0

c) análise química e bacteriológica                            8,0

d) análise completa, incluindo determinações químicas                      19,0

e) análise sanitária para verificação de poluição                   7,0

6 - Análise de alta complexidade analítica, tipo, pesquisa de agrotóxico, metais pesados, etc             20,0

7 - Análise de projetos quanto à saúde individual, coletiva e seus efeitos para o meio ambiente, por unidade autônoma:

I - isolada                          1,0

II - em conjunto                                0,5

III - 2ªs vias                       0,5

8 - Certidão:

I - pericial                          0,5

II - de assuntos especializados                   1,0

9 - Certificado:

I - de aprovação de aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos destinados ao preparo, fabrico ou conservação de substâncias alimentícias ou de uso público                              1,0

II - de desinfecção                          0,5

10 - Comunicação de vacância de imóveis:

I - construção de madeira                             0,5

II - construção mista                       1,0

III - construção de alvenaria                         1,5

11 -Vistoria a requerimento do interessado de aparelho, utensílio, vasilhames, instrumentos e equipamentos destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento e depósito de alimentos                 11,0

12 - Guia:

I - de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária                          0,5

II - requisição de entorpecente                    0,5

13 - Licença:

I - para importação de produtos sujeitos a fiscalização sanitária                        1,0

II - para comércio de  entorpecentes e substâncias de ação psicotrópica                        0,5

14 -Livros autenticados de farmacêuticos, droguistas, protéticos, óticos e similares por folha                0,01

15 - Registro:

I - de diploma                   1,0

II - de hospital ou casa de saúde                                2,0

III - de certificado de auxiliar de farmácia, protético, ótico, prático e outros, admitidos em lei                  1,0

16 -Termo de responsabilidade ou de mudança de responsável por estabelecimento sujeito à fiscalização do exercício profissional                       1,0

17 -Vistoria para autorização de funcionamento de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária                   2,0

- segunda via de vistoria                               1,0

TABELA III – ALTERADA –Art. 1º da Lei n° 14.957/09 – - Efeitos a partir de 01.01.10:

TABELA III
ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
TAXA DE SERVIÇOS GERAIS

 

 

Lei nº 7.541/1988

Lei nº 16.296/13

Decreto 1.064/20

Decreto 1.661/21

Decreto nº 420/23

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM R$

VALOR EM R$ (Efeitos a partir de 01/01/2014)

VALOR EM R$ (Efeitos a partir de 01/01/2021)

VALOR EM R$
(Efeitos a partir de 01/01/2022)

VALOR EM R$
(Efeitos a partir de 01/01/2024)

1.

POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO

 

 

 

 

 

1.1

- Expedição dos seguintes documentos:

 

 

 

 

 

1.1.1– REVOGADO –Lei n° 17.430/17, art. 6º, I Efeitos a partir de 29.03.18:

1.1.1.  REVOGADO

1.1.1– Redação do Art. 1º da Lei n° 14.957/09 vigente de 01.01.10 a 28.03.18:

1.1.1             Certidão de antecedentes

(ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal)         6,10        7,53        Valor atual           Decreto 995/16  

1.1.2

Auto de vistoria policial

6,10

7,53

11,12

12,31

12,89

1.1.3 – REVOGADO –Lei n° 17.430/17, art. 6º, II – Efeitos a partir de 29.03.18:

1.1.3.  REVOGADO

1.1.3 –REVOGADO – Redação do Art. 1º da Lei n° 14.957/09 vigente de 01.01.10 a 28.03.18:

1.1.3             Atestados

(ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal)    6,10        7,53        Valor atual      Decreto 995/16  

1.1.4 – REVOGADO –Lei n° 17.430/17, art. 6º,III  Efeitos a partir de 29.03.18:

1.1.4.  REVOGADO

1.1.4 – REVOGADO – Redação do Art. 1º da Lei n° 14.957/09 vigente de 01.01.10 a 28.03.18:

1.1.4             Certidão

(ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal)    6,10        7,53        Valor atual      Decreto 995/16  

1.1.5

Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades

6,10

7,53

11,12

12,31

12,89

1.2– ACRESCIDO – Lei n° 17.430/17, art. 1º  Efeitos a partir de 29.03.18:

1.2

Envio da Carteira de Identidade por via postal, quando solicitado - por documento

 

 

18,02

19,96

20,89

2.

POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL

 

 

 

 

 

2.1.

REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

 

 

 

 

 

2.1.1

- Alvará Anual para:

 

 

 

 

 

2.1.1.1

Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica

68,90

85,07

125,54

139,02

145,53

2.1.1.2

Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba

17,20

21,24

31,34

34,71

36,33

2.1.1.3

Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural

17,20

   21,24

31,34

34,71

36,33

2.1.1.4

Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica

103,40

 127,67

188,40

208,63

218,40

2.1.1.5

Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo)

34,40

   42,47

62,67

69,40

72,65

2.1.1.6

Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição

103,40

 127,67

188,40

208,63

218,40

2.1.1.7

Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza

68,90

85,07

125,54

139,02

145,53

2.1.2

- Alvará Diário para:

 

 

 

 

 

2.1.2.1

Queima de fogos de artifício e estampido

68,90

   85,07

125,54

139,02

145,53

2.1.3

- Registro de Arma de Fogo:

 

 

 

 

 

2.1.3.1

Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico

30,50

   37,66

55,57

61,54

64,42

2.1.4

- Diversos:

 

 

 

 

 

2.1.4.1

Declaração de regularidade de empresa de segurança privada

52,80

   65,19

96,20

106,53

111,52

2.1.4.2

Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado

17,20

   21,24

31,34

34,71

36,33

2.1.4.3 – ALTERADO – Lei n° 17.430/17, art. 1º  Efeitos a partir de 29.03.18:

2.1.4.3

Vistoria policial - fiscalização de produtos controlados

 

 

 

 

 

 

estabelecimento de até 100 m² de área construída

 

 

28,16

31,18

32,64

 

estabelecimento acima de 100 m² até 750 m² de área construída

 

 

56,32

62,36

65,28

 

estabelecimento com mais de 750 m² de área construída

 

 

84,47

93,55

97,93

2.1.4.3 – Redação do Art. 1º da Lei n° 14.957/09 vigente de 01.01.10 a 28.03.18:

2.1.4.3          Vistoria Policial    6,10        7,53        Valor atual Decreto 995/16            

2.2. a 2.2.4  – Redação do Art. 1º da Lei n° 14.957/09 Efeitos a partir 01.01.10:

2.2.

REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES

 

 

 

 

 

2.2.1

- Alvará Anual para:

 

 

 

 

 

2.2.1.1

Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma

17,20

   21,24

31,34

34,71

36,33

2.2.1.2

Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não

44,40

   54,82

80,89

89,58

93,77

2.2.1.3

Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres

44,40

   54,82

80,89

89,58

93,77

2.2.1.4

Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha

17,20

   21,24

31,34

34,71

36,33

2.2.1.5

Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa

17,20

   21,24

31,34

34,71

36,33

2.2.1.6

Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não

44,40

   54,82

80,89

89,58

93,77

2.2.1.7

Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres.

44,40

   54,82

80,89

89,58

93,77

2.2.1.8

Sociedades esportivas, recreativas e sociais

44,40

   54,82

80,89

89,58

93,77

2.2.1.9

Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático

44,40

   54,82

80,89

89,58

93,77

2.2.1.10

Campings

44,40

   54,82

80,89

89,58

93,77

2.2.1.11

Hipódromos, hípicas e similares

44,40

   54,82

80,89

89,58

93,77

2.2.1.12

Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos

170,60

 210,64

310,84

344,22

360,33

2.2.1.13

Hotéis, pousadas, pensões e similares:

 

 

 

 

 

2.2.1.13.1

até 40 (quarenta) cômodos

83,90

 103,59

152,87

169,29

177,21

2.2.1.13.2

acima de 40 (quarenta) cômodos

169,00

 208,66

307,92

340,99

356,95

2.2.1.14

Motéis:

 

 

 

 

 

2.2.1.14.1

até 40 (quarenta) cômodos

169,00

 208,66

307,92

340,99

356,95

2.2.1.14.2

acima de 40 (quarenta) cômodos

273,00

 337,07

497,41

550,83

576,61

2.2.1.15

Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não

169,00

 208,66

307,92

340,99

356,95

2.2.1.16

Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não

67,80

   83,71

123,53

136,79

143,20

2.2.1.17

Estádios de futebol

256,80

 317,07

467,90

518,15

542,40

2.2.1.18

Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar

102,30

 126,31

186,40

206,42

216,08

2.2.2

- Licença Mensal para:

 

-

 

 

 

2.2.2.1

Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica

17,20

   21,24

31,34

34,71

36,33

2.2.2.2

Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade

17,20

   21,24

31,34

34,71

36,33

2.2.2.3

Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo

24,40

   30,13

44,46

49,24

51,54

2.2.2.4

Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares

34,40

   42,47

62,67

69,40

72,65

2.2.3

- Licença Diária para:

 

 

 

 

 

2.2.3.1

Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes

6,10

7,53

11,12

12,31

12,89

2.2.3.2

Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim

6,10

7,53

11,12

12,31

12,89

2.2.3.3

Circos e congêneres

17,20

   21,24

31,34

34,71

36,33

2.2.3.4

Quermesses e similares

6,10

7,53

11,12

12,31

12,89

2.2.3.5

Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca

6,10

7,53

11,12

12,31

12,89

2.2.3.6

Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim

17,20

   21,24

31,34

34,71

36,33

2.2.4

- Diversos:

 

 

 

 

 

2.2.4.1 – ALTERADO – Lei n° 17.430/17, art. 1º  Efeitos a partir de 29.03.18:

2.2.4.1

Vistoria policial - fiscalização de jogos e diversões públicas

 

 

 

 

 

 

estabelecimento de até 100 m² de área construída

 

 

28,16

31,18

32,64

 

estabelecimento acima de 100 m² até 750 m² de área construída

 

 

56,32

62,36

65,28

 

estabelecimento com mais de 750 m² de área construída

 

 

84,47

93,55

97,93

2.2.4.1 – Redação do Art. 1º da Lei n° 14.957/09 vigente de 01.01.10 a 28.03.18:

2.2.4.1          Vistoria policial (valor a ser adicionado às demais taxas dos itens 2.1 e 2.2)        6,10       7,53        Valor atual Decreto 995/16           

2.2.4.2. a 2.3.1.4  – Redação do Art. 1º da Lei n° 14.957/09 Efeitos a partir 01.01.10:

2.2.4.2

Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses

204,60

 252,62

372,78

412,82

432,14

2.3.

REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS

 

 

 

 

 

2.3.1

 Cópia Autenticada de Laudo Pericial:

 

 

 

 

 

2.3.1.1

Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais

30,50

   37,66

55,57

61,54

64,42

2.3.1.2

Laudo Pericial do Instituto de Criminalística

30,50

   37,66

55,57

61,54

64,42

2.3.1.3

Laudo Pericial do Instituto Médico Legal

30,50

   37,66

55,57

61,54

64,42

2.3.1.4

Laudo Pericial do Instituto de Identificação

30,50

   37,66

55,57

61,54

64,42

2.3.1.5 – ACRESCIDO –  Lei n° 17.430/17, art. 1º – Efeitos a partir de 29.03.18:

2.3.1.5

Emissão de laudo de perícia administrativa para regularização veicular

 

 

101,32

112,21

117,46

2.3.2. a 2.3.2.2. – Redação do Art. 1º da Lei n° 14.957/09 Efeitos a partir 01.01.10:

2.3.2

- Expedição de:

 

 

 

 

 

2.3.2.1

Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres

13,30

   16,42

24,24

26,84

28,10

2.3.2.2

Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres

22,20

   27,41

40,45

44,79

46,89

2.3.2.3 – ALTERADO – Lei n° 17.430/17, art. 1º  Efeitos a partir de 29.03.18:

2.3.2.3

Antecipação do prazo de entrega da Carteira de Identidade

 

 

17,58

19,47

20,38

2.3.2.3– Redação do Art. 1º da Lei n° 14.957/09 vigente de 01.01.10 a 28.03.18:

2.3.2.3          Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega 6,10        7,53        Valor atual Decreto 995/16        

 

2.4.

REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO

 

 

 

 

 

2.4.1 - Alvará Anual para:

 

 

 

 

 

 

2.4.1.1

Instrutor autônomo

R$ 98,34

107,05

157,97

174,94

183,12

2.4.1.2

Pessoa Física

R$ 98,34

107,05

157,97

174,94

183,12

2.4.1.3

Pessoa Jurídica / Profissional Liberal

R$ 98,34

107,05

157,97

174,94

183,12

2.4.2 - Veículos:

 

 

 

 

2.4.2.1

Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento

R$ 98,34

107,05

157,97

174,94

183,12

2.4.2.2

Transferência de veículo

R$ 98,34

107,05

157,97

174,94

183,12

2.4.2.3

Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via

R$ 238,18

259,28

382,62

423,71

443,54

2.4.2.4

Alteração de dados do veículo ou do proprietário

R$ 98,34

107,05

157,97

174,94

183,12

2.4.2.5

Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito

(ADIN 2013.029174-2, da Capital, Tribunal de Justiça – declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou validação”. Vício material da expressão “validação”. Afronta ao art. 125, II da Constituição Federal – a taxa não será exigida para ato de validação de vistoria, no órgão de trânsito.)

R$ 38,79

42,23

62,31

69,01

72,24

2.4.2.6

Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito

R$ 80,86

88,02

129,89

143,84

150,57

2.4.2.7

Vistoria lacrada

R$ 80,86

88,02

129,89

143,84

150,57

2.4.2.8 e 2.4.2.9– ALTERADOS – Lei n° 17.430/17, art. 1º – Efeitos a partir de 29.03.18:

2.4.2.8

Certificado de Licenciamento Anual (CLA)

 

 

128,85

142,69

149,37

2.4.2.9

Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional

 

 

162,72

180,20

188,63

2.4.2.8 e 2.4.2.9 – Redação do Art. 1º da Lei n° 15.711/11 - vigente de 23.03.12 a 28.03.18:

2.4.2.8          Certificado de Licenciamento Anual (CLA)    R$ 57,06               62,12                    

2.4.2.9          Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional          R$ 72,06               78,44      Valor atual Decreto 995/16            

2.4.2.10 a 2.4.5.11 – Redação do Art. 1º da Lei n° 15.711/11 - Efeitos a partir de 23.03.12:

2.4.2.10

Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema)

R$ 238,18

259,28

382,62

423,71

443,54

2.4.2.11

Registro de Placas de experiência ou renovação mensal

R$ 418,17

455,22

671,76

743,91

778,72

2.4.2.12 e 2.4.2.13 – ACRESCIDOS - – Lei nº 18.044/20, art. 1º - Efeitos a partir de 22.03.21:

2.4.2.12

Transferência eletrônica por meio do Certificado de Registro de Veículo - Eletrônico (CRV-e), do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), para veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins de veículos

 

 

35,00

38,76

40,57

2.4.2.13

Cancelamento de gravame

 

 

355,19

393,34

411,75

2.4.3 - Autorização para:

 

 

 

 

2.4.3.1

Trânsito de veículo inacabado

R$ 38,79

42,23

62,31

69,01

72,24

2.4.3.2

Trânsito de veículo de competição

R$ 38,79

42,23

62,31

69,01

72,24

2.4.3.3

Trânsito de veículo de transporte escolar

R$ 38,79

42,23

62,31

69,01

72,24

2.4.3.4

Táxi substituto

R$ 38,79

42,23

62,31

69,01

72,24

2.4.3.5

Transporte de passageiros em veículo de carga

R$ 38,79

42,23

62,31

69,01

72,24

2.4.3.6

Lacrar placa

R$ 38,79

42,23

62,31

69,01

72,24

2.4.4 - Carteira Nacional de Habilitação (CNH):

 

 

 

 

2.4.4.1

Exame Teórico de Legislação de Trânsito

R$ 38,79

42,23

62,31

69,01

72,24

2.4.4.2

Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem)

R$ 38,79

42,23

62,31

69,01

72,24

2.4.4.3

Exame Prático de Direção Veicular

R$ 38,79

42,23

62,31

69,01

72,24

2.4.4.4

Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor

R$ 57,06

62,12

91,67

101,51

106,26

2.4.4.5

Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

R$ 57,06

62,12

91,67

101,51

106,26

2.4.4.6

Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

R$ 73,30

79,79

117,75

130,39

136,49

2.4.4.8

Emissão de Permissão Internacional para Dirigir

R$ 57,06

62,12

91,67

101,51

106,26

2.4.5 - Diversos:

 

 

 

 

2.4.5.1

Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária

R$ 6,88

7,49

11,06

12,24

12,82

2.4.5.2

Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP

R$ 6,88

7,49

11,06

12,24

12,82

2.4.5.3

Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4)

R$ 15,00

16,33

24,09

26,68

27,93

2.4.5.4

Consulta em prontuários e busca em arquivos

R$ 30,00

32,66

48,19

53,37

55,87

2.4.5.5

Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados

R$ 98,34

107,05

157,97

174,94

183,12

2.4.5.6

Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento

R$ 208,75

227,25

335,34

371,35

388,73

2.4.5.7

Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal

R$ 2.091,75

2277,08

3.360,22

3.721,11

3.895,26

2.4.5.8

  Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física

R$ 57,06

62,12

91,67

101,51

106,26

2.4.5.9

Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores

R$ 279,01

303,73

448,20

496,34

519,57

2.4.5.10

Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN)

R$ 83,34

90,72

133,88

148,26

155,20

2.4.5.11

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

TABELA III, item 2.4. – Redação do Art. 1º da Lei n° 14.957/09 – vigente de 01.01.10 a 22.03.12:

2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO

2.4.1               - Alvará Anual para:                                                                                      

2.4.1.1            Instrutor autônomo                                                                                         87,20

2.4.1.2            Pessoa Física                                                                                               87,20

2.4.1.3            Pessoa Jurídica / Profissional Liberal                                                                87,20

2.4.2               - Veículos:                                                                                                   

2.4.2.1            Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1ª via                                                  87,20

2.4.2.2            Transferência de veículo                                                                                 87,20

2.4.2.3            Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2ª via                                                  211,20

2.4.2.4            Alteração de dados do veículo ou do proprietário                                                87,20

2.4.2.5            Vistoria em veículo, no órgão de trânsito                                                            34,40

2.4.2.6            Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito                                                      71,70

2.4.2.7            Vistoria lacrada                                                                                             71,70

2.4.2.8            Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em uma via                                        50,60

2.4.2.8 A          Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em duas vias                                      61,70

2.4.2.9            Certificado de Licenciamento Anual - CLA, via adicional                                      63,90

2.4.2.10           Autenticação de cópia do Certificado de Licenciamento Anual - CLA                      7,20

2.4.2.11           Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema)              211,20

2.4.2.12           Placas de experiência e renovação anual                                                          370,80

2.4.3               - Autorização para:                                                                                       

2.4.3.1            Trânsito de veículo inacabado                                                                         34,40

2.4.3.2            Trânsito de veículo de competição                                                                    34,40

2.4.3.3            Trânsito de veículo de transporte escolar                                                           34,40

2.4.3.4            Táxi substituto                                                                                               34,40

2.4.3.5            Transporte de passageiros em veículo de carga                                                 34,40

2.4.3.6            Lacrar placa em outro município                                                                      34,40

2.4.4               - Carteira Nacional de Habilitação - CNH:                                                         

2.4.4.1            Exame Teórico de Legislação de Trânsito                                                          34,40

2.4.4.2            Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV (válida enquanto durar a aprendizagem)  34,40

2.4.4.3            Exame Prático de Direção Veicular                                                                   34,40

2.4.4.4            Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor                                         50,60

2.4.4.5            Emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH                                            50,60

2.4.4.6            Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH                               65,00

2.4.4.7            Solicitação de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação - CNH                     34,40

2.4.4.8            Autorização para estrangeiro dirigir                                                                  50,60

2.4.5               - Diversos:                                                                                                   

2.4.5.1            Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária           6,10

2.4.5.2            Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP                 6,10

2.4.5.3            Expedição de certidão DETRAN                                                                      13,30

2.4.5.4            Consulta em prontuários e busca em arquivos - Veículos - Exceto na 2ª via             26,60

2.4.5.5            Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados       87,20

2.4.5.6            Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento        185,10

2.4.5.7            Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal                                      1.854,80

2.4.5.8              Credenciamento de pessoa física                                                                   50,60

2.4.5.9            Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores   247,40

2.4.5.10           Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN)      73,90

2.4.5.11           Credenciamento de Postos de Lacração e filiais                                                 185,10

 

Tabela III - Redação do Art. 1º da Lei n° 14.131/07 – vigente de 07.01.08 a 31.12.09:

TABELA III

ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO

TAXA DE SERVIÇOS GERAIS

CÓDIGO      DISCRIMINAÇÃO               VALOR EM R$

1.   POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ORGÃO SUBORDINADO               

1.1 Expedição dos seguintes documentos:         

1.1.1             Certidão de antecedentes                5,50

1.1.2             Auto de vistoria policial     5,50

1.1.3             Atestados             5,50

1.1.4             Certidão                5,50

1.1.5             Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades      5,50

2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL

2.1. REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

2.1.1 - Alvará Anual para:

2.1.1.1         Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica      62,00

2.1.1.2         Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comerc