LEI Nº 18.044, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

DOE de 22.12.20

Altera a Tabela III da Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela III da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..........................................................................................

......................................................................................................

XVII – não se aplica a taxa de alteração de dados do veículo ou proprietário, relativa ao código 2.4.2.4, após a quitação de financiamento ou alienação fiduciária, quando da emissão da segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Anual pelo proprietário.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente ao que entrar em vigor e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“TABELA III

ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

TAXA DE SERVIÇOS GERAIS

 

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR R$

...............

..................................................................................................

...................

2.4.2.12

Transferência eletrônica por meio do Certificado de Registro de Veículo - Eletrônico (CRV-e), do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), para veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins de veículos

35,00

2.4.2.13

Cancelamento de gravame

355,19

...............

..................................................................................................

...................

” (NR)