DECRETO Nº 4.162, de 29.03.06

DOE de 30.03.06

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos, de que trata o art. 17, da Lei nº 13.533, de 19 de outubro de 2005, no que se refere a gás canalizado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art 71, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 17, da Lei nº 13.533, de 19 de outubro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos de que trata o art 17, da Lei nº 13.533, de 19 de outubro de 2005, no que se refere a gás canalizado, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º A taxa de que trata este decreto será devida pelo concessionário de serviços públicos de gás canalizado à Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina – AGESC.

§1º O valor da Taxa referida neste artigo corresponderá a 0,5% (cinco décimos por cento) do beneficio econômico auferido pelo concessionário de serviços públicos de gás canalizado, tendo como base o exercício anterior.

§ 2º O benefício econômico de que trata o § 1º será definido pelo faturamento obtido pelo concessionário na exploração dos serviços públicos de gás canalizado, excluídos os tributos incidentes sobre o faturamento.

Art. 3º Os valores devidos, relativos à taxa de que trata este Decreto, serão recolhidos diretamente à AGESC.

§ 1º É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas mensais que lhe forem atribuídas.

§ 2º O recolhimento da taxa, fora dos prazos estipulados em Portaria específica da AGESC, será acrescido de multa e encargos moratórios previstos na legislação estadual.

Art. 4º A AGESC expedirá as Instruções complementares necessárias à aplicação deste Decreto.

Art. 5º Excepcionalmente, para o exercício de 2006, a taxa de fiscalização de que trata este Decreto, será de 0,3% (três décimos por cento).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de março de 2006.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Roberto Bornholdt