Lei n° 9.088, de 17 de maio de 1993
Publicada no D.O.E.
de 19 de maio de 1993
Acrescenta parágrafo único aos arts. 15 e 18, da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as Taxas Estaduais.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Ficam acrescidos aos arts. 15 e 18, da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, o seguinte parágrafo:
“Art. 15. .................................................................................................................
...............................................................................................................................
Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM).
...............................................................................................................................
Art. 18. ..................................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM).”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de maio de 1993
VILSON PEDRO KLEINÜBING