LEI Nº 18.319, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

DOE de 30.12.21

Altera a Lei nº 7.541, de 1988, a Lei nº 10.297, de 1996, a Lei nº 17.762, de 2019, a Lei nº 17.763, de 2019, e a Lei nº 18.045, de 2020, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados por decreto do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2021, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).” (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..........................................................................................

......................................................................................................

XVIII – os atos destinados e relativos ao produtor rural.” (NR)

Art. 3º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º ...............................................................................................

......................................................................................................

V – (Vetado)

......................................................................................................

§ 6º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo às operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional.” (NR)

Art. 4º O art. 33 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. ........................................................................................

......................................................................................................

IV – na forma prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo, nas hipóteses estabelecidas em regulamento.

............................................................................................” (NR)

Art. 5º O art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente e devidamente homologada pelo Estado.” (NR)

Art. 6º O art. 52 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

......................................................................................................

II – 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a operação ou prestação estiver consignada em documento fiscal:

............................................................................................” (NR)

Art. 7º O art. 55 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. ........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. ...........................................................................

......................................................................................................

II – 100% (cem por cento) do valor do crédito quando:

............................................................................................” (NR)

Art. 8º A Seção II do Anexo I da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I

......................................................................................................

Seção II

Lista de Mercadorias de Consumo Popular

......................................................................................................

08. Manteiga

............................................................................................” (NR)

Art. 9º (Vetado)

Art. 10. O art. 19 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Ao fabricante de produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até:

............................................................................................” (NR)

Art. 11. O art. 2º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, do CONFAZ, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde;

............................................................................................” (NR)

Art. 12. O art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

I – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até, em cada ano, 10% (dez por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução dos seguintes programas e projetos, na forma prevista em regulamento:

a) Programa Luz para Todos;

b) programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; e

c) projetos relacionados à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e

............................................................................................” (NR)

Art. 13. O art. 6º da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..........................................................................................

I – a aplicação de recursos na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, nos termos do inciso I do caput do art. 5º desta Lei; e

............................................................................................” (NR)

Art. 14. O Anexo I da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 15. O Anexo II da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 16. O Anexo III da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Lei.

Art. 17. O art. 1º da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

I – nas normas relacionadas no Anexo I desta Lei, na redação vigente na data de publicação desta Lei; e

............................................................................................” (NR)

Art. 18. O Anexo I da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 19. (Vetado)

Art. 20. O art. 38 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. Fica reduzida a base de cálculo, nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado em Território catarinense, dos seguintes produtos produzidos neste Estado, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento), observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:

......................................................................................................

VI – ...............................................................................................

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.90 da NCM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.11 da  NCM/SH; e

c) bens de tecnologias da informação e comunicação que atendam às disposições do art. 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que relacionados em portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, expedida com fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto federal nº 10.356, de 20 de maio de 2020, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º Fica a aplicação do benefício previsto na alínea ‘c’ do inciso VI do caput deste artigo condicionada à prévia obtenção de regime especial concedido na forma e nas condições previstas na regulamentação desta Lei, a qual dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às saídas dos bens de tecnologias da informação e comunicação classificados nos seguintes códigos, produzidos neste Estado e cujas saídas sejam promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado em Território catarinense:

I – NCM/SH 8443.32.21, impressoras de impacto;

II – NCM/SH 8471.60.80, terminais de vídeo;

III – NCM/SH 8517.62.39, exclusivamente equipamento digital de correio viva-voz;

IV – NCM/SH 8517.62.55, moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base; e

V – NCM/SH 8542.33.90 ou NCM/SH 8542.39.99, exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório do tipo ‘RAM’, dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo ‘EPROM’, circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores e circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada.

......................................................................................................

§ 3º O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo:

I – não se aplica às operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM; e

II – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhuma outra redução de base de cálculo prevista na legislação para a mesma operação.

§ 4º Na hipótese de a operação ser contemplada com a redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo, a utilização dos créditos presumidos concedidos com base na legislação tributária não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo.” (NR)

Art. 21. Permanecem vigentes, enquanto vigorar o convênio celebrado pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, os benefícios previstos:

I – nos arts. , e do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996; e

II – nos seguintes dispositivos da Lei nº 17.762, de 2019:

a) incisos IV, V e VI do caput do art. 2º;

b) inciso V do caput do art. 3º;

c) inciso I do caput do art. 4º;

d) art. 4º-A; e

e) inciso II do caput do art. 5º.

Art. 22. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exigidos mediante notificação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, com fundamento nos arts. 35-A ou 35-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, em razão do disposto no art. 29 da Lei nº 10.297, de 1996, desde que cumpridas as condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

§ 1º A remissão e anistia de que trata o caput deste artigo não autorizam a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) promoverá o cancelamento de ofício dos créditos tributários objeto da remissão e anistia de que trata o caput deste artigo.

Art. 23. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, do CONFAZ, fica isenta do ICMS a saída dos produtos relacionados no Anexo V desta Lei, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica.

Art. 24. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/19, de 5 de julho de 2019, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as saídas de gordura animal mista, classificada no código 1501.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas pelo próprio estabelecimento fabricante a partir de carcaças de animais mortos e não abatidos provenientes de propriedades rurais situadas neste Estado.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo somente poderá ser concedido a estabelecimento industrial autorizado por órgão competente a realizar o recolhimento das carcaças.

Art. 25. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/19, de 5 de julho de 2019, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM:

I – realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; e

II – destinadas a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo Território nacional, ou por órgão federal competente.

Art. 26. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as seguintes operações com medicamentos destinados ao tratamento dos portadores do vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS):

I – recebimento pelo importador de:

a) produtos intermediários, relacionados no Anexo VI desta Lei, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;

b) fármacos, relacionados no Anexo VII desta Lei, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS; e

c) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base dos produtos relacionados no Anexo VIII desta Lei; e

II – saídas interna e interestadual de:

a) fármacos, relacionados no Anexo IX desta Lei, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; e

b) medicamentos de uso humano destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base dos produtos relacionados no Anexo X desta Lei.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 27. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/21, de 8 de julho de 2021, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na NCM sob o código 3003.90.99 e 3004.90.99.

§ 1º Fica a isenção de que trata o caput deste artigo condicionada à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento.

§ 2º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996.

§ 3º O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Art. 28. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 149/21, de 1º de outubro de 2021, do CONFAZ, fica concedido crédito presumido do ICMS destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural neste Estado, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação, nos seguintes percentuais aplicados ao saldo devedor de cada período de apuração:

I – 30% (trinta por cento), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

II – 20% (vinte por cento), acrescido de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

III – 10% (dez por cento), acrescido de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º Para o cálculo do saldo devedor do imposto próprio a que se referem os incisos do caput deste artigo serão considerados todos os estabelecimentos da beneficiária neste Estado.

§ 2º Fica o benefício previsto no caput deste artigo condicionado:

I – ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado;

II – a prévio termo de compromisso a ser firmado com este Estado, definindo o investimento, as condições de sua realização e o seu prazo de vigência; e

III – à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga.

§ 3º Poderão ser estabelecidos por regulamento outras condições, outros limites e outras exceções para a fruição do benefício previsto neste artigo.

Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/21, de 1º de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com o medicamento Trikafta, princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), classificado na NCM sob o código 3004.90.69.

§ 1º Fica a isenção de que trata o caput deste artigo condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento.

§ 2º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996.

§ 3º O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Art. 30, caput – ALTERADO - Lei 18.802/23, art. 4º - Efeitos a partir de 22.12.23:

Art. 30. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 103/23, de 4 de agosto de 2023, do CONFAZ, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural.

Art. 30, caput – Redação original – Vigente de 30.12.21 a 21.12.23:

Art. 30. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 180/21, de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos por regulamento condições, limites e exceções para a fruição do benefício previsto neste artigo.

Art. 31. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 181/21, de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, fica reduzida em 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de alho realizadas por produtor rural e cooperativas de produtores rurais, por opção do contribuinte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

Art. 32. O art. 20 da Lei nº 17.877, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a diferir, total ou parcialmente, o pagamento do ICMS nas saídas de caminhões, veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista e demais implementos rodoviários, produzidos em Território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros, bem como às distribuidoras, estabelecidos neste Estado.

............................................................................................” (NR)

Art. 33. (Vetado)

Art. 34. (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 35 – REVOGADO - Lei 18.368/22, art. 7º – Efeitos a partir de 01.04.22 (art. 6º):

Art. 35. REVOGADO.

Art. 35 – Redação original - Vigente de 01.01.22 a 31.03.22:

Art. 35. Fica concedido crédito presumido ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em Território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo:

I – será utilizado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; e

II – se aplica também à proporção de saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano.

Art. 36. Fica instituído o Programa de Pagamento Especial COVID 2021 (PPE-COVID/2021), destinado a promover a regularização de débitos não tributários com redução de multas e juros, observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo.

§ 1º Poderão ser objeto do PPE-COVID/2021 os débitos não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

§ 2º Os débitos de que trata o caput terão os valores relativos a juros e multa reduzidos em 90% (noventa por cento).

§ 3º A concessão dos benefícios previstos no PPE-COVID/2021 fica condicionada:

I – ao recolhimento, na forma prevista no § 2º, do valor integral ou parcial do débito, em parcela única, até 30 de junho de 2022;

II – à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PPE-COVID/2021, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios;

III – à quitação integral, pelo sujeito passivo, das custas e demais despesas processuais; e

IV – à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado.

§ 4º A adesão ao PPE-COVID/2021, que deverá ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br:

I – dar-se-á de forma automática, com o recolhimento integral do débito dentro do prazo fixado no inciso I do § 3º;

II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; e

III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo.

§ 5º O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente, exceto os pagamentos efetuados em duplicidade.

§ 6º Os débitos não tributários de que trata o caput são valores devidos à Fazenda Pública, originários de processos dos Poderes Executivo, Legislativo e Tribunal de Contas do Estado, bem como das autarquias e fundações estaduais.

§ 7º Ficam convalidados os pagamentos feitos conforme disposto no art. 11 da Lei nº 17.302, de 30 de outubro de 2017, no art. 7º da Lei nº 17.701, de 18 de janeiro de 2019, e no art. 17 da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 37. Ficam remitidos os débitos não tributários oriundos de recursos repassados pela Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, inclusive os decorrentes de ressarcimento ou devoluções e multas, aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, até o dia 30 de novembro de 2021, cujo valor inicial seja inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por processo.

§ 1º Os débitos imputados até a data de 30 de novembro de 2021, em processos que se enquadram no descrito no caput, analisados e julgados pelo Tribunal de Contas do Estado, cujo valor originário seja igual ou inferior ao limite fixado, serão, de igual forma, remitidos, extinguindo-se a responsabilidade solidária dos responsáveis pela concessão e dos tomadores dos recursos, ainda que inscritos em dívida ativa.

§ 2º O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importância já recolhida, exceto os pagamentos efetuados em duplicidade.

Art. 38. (Vetado)

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:

I – o art. 32 desta Lei que produzirá efeitos a contar de 1º de maio de 2021;

II – o art. 20 e o inciso III do caput do art. 40 desta Lei que produzirão efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020;

III – os arts. 14, 15, 26, 35, e o inciso II do caput do art. 40 que produzirão efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022;

IV – os arts. 3º, 8º e o inciso I do caput do art. 40 que produzirão efeitos a contar de 1º de abril de 2022; e

V – em relação aos itens 83 a 169 do Anexo III da Lei nº 17.762, de 2019, com a redação dada pelo Anexo III desta Lei, que produzirá efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.

Art. 40. Ficam revogados:

I – o inciso VI do caput do art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996;

II – a Lei nº 11.362, de 4 de abril de 2000; e

III – os incisos I, II, III, IV e V do caput e o § 2º do art. 38 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado