ATO DIAT Nº 177/2008

DOE de 01.10.08

Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

 

V. Ato Diat 080/09

V Ato Diat 37/09 que revoga, a partir de 1º de abril de 2009, o presente Ato Diat, exceto as partes relativas à refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas bem como seus respectivos Anexos II e III, que permanecem em vigor.

V. Ato Diat 134/09

V. Ato Diat 079/09

V. Ato Diat 054/09

V. Ato Diat 037/09

V. Ato Diat 018/09

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º - Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – conforme o que consta no processo GR01-5210/089:

I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética;

II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope;

Art. 2º - Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética os valores de PMPF constantes dos Anexos I, II, III deste ato.

§ 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.

§ 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 177/2008”;

§ 3.º - Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS.

§ 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC.

Art. 3º - O Ato Diat n.º 045/2008 de 31 de março de 2008 e suas alterações, fica revogado a partir de 01 de outubro de 2008.

Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de outubro de 2008.

Florianópolis, 1 de outubro de 2008.

ALMIR JOSÉ GORGES

Diretor de Administração Tributária