04/11/2024 17:24
ANEXO 5
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo:
I – Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), no qual deverão ser inscritas as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto;
II - Cadastro de Produtores Primários - CPP, no qual deverão ser inscritos os produtores primários, pessoas físicas, conforme disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo I, Seção I.
§ 2º O cadastro conterá, no mínimo, informações sobre a identificação, a localização, a classificação do contribuinte e dos responsáveis pelo estabelecimento.
§ 3º Os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, para fins de cadastro, deverão atender aos requisitos previstos no Anexo 3, art. 27.
§ 4º Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação.
§ 5º O disposto no § 3º deste artigo se aplica ao contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação, sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º do Regulamento.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, fica dispensado de nova inscrição no CCICMS deste Estado o contribuinte já inscrito como substituto tributário, nos termos do art. 27 do Anexo 3.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a inscrever no CCICMS todos os seus estabelecimentos localizados no Estado, antes de iniciar suas atividades.
§ 1º A inscrição poderá ser fornecida por intermédio da Junta Comercial do Estado (JUCESC), nos municípios conveniados ao Projeto de Registro Mercantil Integrado (REGIN), ressalvados os seguintes casos:
I - aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no CCICMS;
II - às filiais de empresas com sede em outras unidades da Federação; e
III - aos estabelecimentos dispensados do registro dos atos constitutivos na Junta Comercial.
IV – na hipótese do § 10 deste artigo.
§ 2º A inscrição no CCICMS será feita individualmente para cada estabelecimento do contribuinte, que receberá um número de caráter permanente que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§ 3º Na hipótese do § 1º, será observado:
I – o número de inscrição somente produzirá efeitos legais a partir de sua ativação pela SEF; e
II – a ativação ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de início do processo de inscrição no CCICMS, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial.
§ 4º O número de inscrição do estabelecimento no CCICMS deverá obrigatoriamente constar:
I - em quaisquer documentos que apresentar às repartições públicas estaduais; e
II - nos livros e documentos de uso obrigatório, exigidos pela legislação tributária.
§ 5º O número de inscrição não poderá ser reaproveitado para outro estabelecimento.
§ 6º Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, ficam as partes obrigadas à comprovação de suas inscrições no cadastro de contribuintes.
§ 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido do número de sua inscrição no CCICMS.
§ 8º O contribuinte inscrito no CCICMS poderá solicitar senha que lhe facultará o acesso aos seus registros no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 9° Poderá ser concedida inscrição a consórcio de
empresas, constituído para a realização de empreendimento específico, caso em
que o requerente deverá informar o seguinte:
I – arquivamento na Junta Comercial do contrato de constituição do consórcio;
II – inscrição no CNPJ;
III – relação das empresas consorciadas, suas obrigações e responsabilidades;
IV – especificação:
a) da natureza do empreendimento, sua duração e finalidade; e
b) da participação de cada empresa consorciada no empreendimento.
§ 10. Em situações excepcionais definidas em ato do Diretor de Administração Tributária, a inscrição poderá ser concedida ao estabelecimento de pessoa física ou jurídica que não se enquadre nas disposições do caput deste artigo.
§ 11. Salvo disposição contrária, poderá ser concedida inscrição estadual para estabelecimento sediado na própria residência de seu titular ou sócio, cabendo ao contribuinte atender a todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial.
Nota:
§ 12. Não será concedida inscrição a novo estabelecimento quando seus titulares, sócios ou administradores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, estiverem em situação cadastral irregular.
§ 13. Excepcionalmente, poderão ser mantidas em situação cadastral ativa mais de uma inscrição para um mesmo estabelecimento durante o período compreendido entre o início da operação de incorporação, de fusão ou de cisão total, e o término do prazo de que trata a alínea “e” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo.
Art. 3º Poderá ser autorizado um único número de inscrição cadastral, para todos os estabelecimentos:
I - à ECT, na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do imposto;
II – REVOGADO.
II-A – relativamente aos locais de extração ou produção primária, de caráter permanente ou temporário, conforme condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda:
a) à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção primária, no município onde localizada sua sede;
b) quando explorados por empresa comercial ou industrial;
III - relativamente a cada embarcação empregada na atividade de captura de pescado, quando explorada por empresa comercial ou industrial; e
IV - em outras hipóteses previstas em dispositivo próprio.
V – por meio de regime especial nos demais casos.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 4º O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a:
I - apresentar, nos prazos previstos, as declarações e informações exigidas pela legislação tributária;
II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios; e
III - prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelo Fisco, na forma e nos prazos previstos pela legislação tributária.
Parágrafo único. A isenção ou a não-incidência não dispensa a observância do disposto neste artigo.
Art. 5º O pedido de inscrição no CCICMS será efetuado mediante remessa, via “internet”, de Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica, gerada por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Sempre que exigido pela SEF, será considerado formalizado o pedido, quando vier instruído com a comprovação:
I - da constituição da pessoa jurídica ou firma individual e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - da sua localização e da existência de instalações adequadas ao exercício da atividade econômica declarada;
III - da qualificação dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários;
IV - da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente;
V - da autorização para o exercício da atividade econômica, quando for o caso, pelo órgão regulador;
VI - das exigências previstas:
a) no Anexo 6, Capítulo XLII; e
b) em ato do Diretor de Administração Tributária.
VII – da inscrição no cadastro de contribuintes do município ou da expedição do alvará municipal de licença para localização, expedido pelo Poder Executivo municipal da localidade do estabelecimento, para as atividades econômicas relacionadas em ato do Diretor de Administração Tributária.
§ 2º O processamento do pedido de inscrição dar-se-á na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento.
§ 3º Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser apresentada cópia do instrumento de mandato.
§ 4º Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros serão exigidos os seguintes documentos:
I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte; e
II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.
§ 5º Poderá ser exigido que as cópias de documentos apresentados estejam autenticadas por tabelião, caso os originais não sejam apresentados para conferência por parte do funcionário que recepcionar o pedido.
§ 6º O preenchimento e envio da FAC eletrônica, bem como os procedimentos relativos ao pedido de alteração, à suspensão, ao cancelamento, à reativação e à baixa de inscrição, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 7º Será desconsiderado o pedido se os documentos exigidos não forem apresentados no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do protocolo respectivo.
§ 8º Quando se tratar de estabelecimento sujeito ao registro constitutivo na Junta Comercial, ressalvado o disposto no art. 2º, § 1º, I e II, fica dispensada a indicação e a comprovação do disposto no § 1º, I e III.
§ 9º Nos municípios conveniados ao Projeto Registro Mercantil Integrado - REGIM, o pedido de inscrição no CCICMS poderá ser solicitado, via “internet”, por meio da página oficial da Junta Comercial do Estado, hipótese em que não se aplica o disposto nos § 1º, I a IV, e §§ 2º a 8º.
Art. 5º-A. A inscrição e a situação do contribuinte no CCICMS serão comprovadas por meio do "Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral", conforme modelo aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, disponível na página oficial da SEF na Internet.
§ 1º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – número de inscrição no CCICMS;
II – número de inscrição no CNPJ;
III – data de início de atividade com o ICMS;
IV – nome empresarial;
V – nome de fantasia;
VI – atividades econômicas principal e secundárias;
VII – natureza jurídica;
VIII – endereço;
IX – situação cadastral;
X – data da situação cadastral; e
XI – data e hora de emissão do comprovante.
§ 2º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral não será emitido para inscrições que não atendam ao disposto no § 3º do art. 2º.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 6º A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CCICMS deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato.
§ 1º Excetuando-se o disposto no § 5º deste artigo, a comunicação da alteração será feita, via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e será processada na Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver jurisdicionado o estabelecimento, nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios da alteração comunicada, observado o disposto no inciso VI do § 1º e no § 7º do art. 5º deste Anexo.
§ 2º A critério da SEF, poderá ser processada a alteração de dados cadastrais de contribuinte com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, efetuada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º:
I - a exclusão do contabilista ou organização contábil, a qual poderá ser feita, pelo próprio interessado; e
II - a exclusão de sócio, quando devidamente comprovada, a qual, poderá ser feita a seu pedido.
§ 4º Quando for constatada qualquer incorreção nos dados cadastrais do contribuinte, a repartição fiscal responsável promoverá a devida retificação, da qual será dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 5º As alterações de nome empresarial, quadro societário, natureza jurídica, Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), porte, atividade econômica, endereço do estabelecimento e capital social, pelos estabelecimentos sujeitos ao registro constitutivo na JUCESC, serão comunicadas pelo referido órgão, dispensando o contribuinte de providenciar a alteração na SEF.
§ 6º Na hipótese de alteração da atividade econômica, deverá ser:
I – também satisfeito, se o for o caso, o disposto nos incisos V e VI do § 1º do art. 5º deste Anexo; e
II – observado o disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo.
§ 7º O disposto no § 5º deste artigo não exime o contribuinte do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial.
§ 8º Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo, devendo a comunicação ser feita de acordo com o previsto no § 1º deste artigo, nos seguintes casos:
I – alteração de quadro societário, quando o estabelecimento tiver sede em outras Unidades da Federação;
II – alterações relacionadas no § 5º deste artigo, efetuadas na JUCESC e não confirmadas pela SEF, no prazo de 15 (quinze) dias do seu arquivamento naquele órgão; e
III – alterações de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no CCICMS.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 7º A inscrição no cadastro de contribuintes poderá ser suspensa, a requerimento do contribuinte, sujeito a prévia homologação da autoridade fiscal, no caso de paralisação temporária das atividades do estabelecimento.
Parágrafo único. A suspensão não poderá ser deferida por período superior a 12 (doze) meses consecutivos.
Art. 8º O pedido de suspensão deverá ser solicitado, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O recebimento do pedido está condicionado à apresentação dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 5º, § 7º:
I - notas fiscais não utilizadas;
II - pedido de cessação de uso de ECF, no caso de usuário do equipamento.
§ 2º Os documentos referidos no § 1º, I, a
critério do Gerente Regional poderão permanecer na posse do contribuinte
mediante termo de responsabilidade.
§ 3º - REVOGADO.
§ 4º A suspensão da inscrição produzirá efeitos a
partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua concessão.
§ 5º O estabelecimento cuja inscrição for suspensa será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.
Art. 9º O contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Caso a reativação não for requerida antes de expirado o prazo previsto no art. 7º, parágrafo único, a inscrição poderá ser cancelada de ofício.
Art. 9º-A – REVOGADO.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual, nas seguintes hipóteses:
I – inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, constatada mediante diligência fiscal;
II – constatação da utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, ainda que por meio de interpostas pessoas:
a) na obtenção da inscrição; ou
b) em alteração cadastral posterior à obtenção da inscrição;
III – descumprimento da legislação que regulamenta a atividade econômica exercida pelo contribuinte, que inabilite o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador;
IV – constatação de que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;
V – falta de reativação da inscrição, conforme previsto no art. 9º deste Anexo;
VI – descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, conforme definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
VII – quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada, arquivada, inapta ou nula;
VIII – falta de solicitação da baixa de inscrição, conforme previsto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo;
IX – quando o contribuinte tiver sido submetido à suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos prevista no § 6º do art. 2º e no § 5º do art. 37 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e:
a) não apresentar defesa administrativa no prazo previsto em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT); ou
b) uma vez apresentada defesa administrativa, a decisão final do processo resultar na manutenção da suspensão;
X – inexistência do estabelecimento de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, constatada por meio de recebimento de comunicação da administração tributária da respectiva unidade da Federação ou por qualquer meio idôneo;
XI – quando, nos 90 (noventa) dias que antecederem ao início do procedimento de cancelamento, o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação tiver deixado de:
a) recolher, no todo ou em parte, o imposto devido a este Estado por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados; ou
b) entregar, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, as informações devidas a este Estado, relativas às suas operações ou prestações;
XII – descumprimento da obrigação prevista no § 3º do art. 33 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 pelo estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata a Seção VII do Capítulo VI do Título II do mesmo Anexo;
XIII – descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, pelo remetente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo ou que os tenha denunciado, que assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada na forma do § 2º do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC-01;
XIV – quando se tratar de contribuinte do setor de combustíveis, conforme definido no art. 262 do Anexo 6 do RICMS/SC-01:
a) que, intimado, não solicitar a renovação da inscrição de que trata o art. 262-J do Anexo 6 do RICMS/SC-01;
b) cuja solicitação de renovação da inscrição de que trata o art. 262-J do Anexo 6 do RICMS/SC-01 tenha sido indeferida;
c) cuja solicitação de alteração cadastral tenha sido indeferida, quando referente a mudança de endereço, a suspensão de atividades ou a outros dados específicos do estabelecimento;
d) que deixar de apresentar as garantias previstas nos arts. 262-E e 262-F do Anexo 6 do RICMS/SC-01 ou de complementá-las, quando exigidas;
e) que utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora;
f) que comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente;
g) que descumprir as normas vigentes da entidade reguladora ou fiscalizadora competente;
h) cuja autorização necessária para funcionamento ou operação do estabelecimento, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, seja negada, revogada ou cancelada;
i) que deixar de apresentar, no prazo estabelecido, os documentos de que trata o art. 262-B do Anexo 6 do RICMS/SC-01;
j) cujo sócio, administrador ou responsável legal pela empresa, tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer unidade da Federação; ou
k) que possua débitos exigíveis inscritos em dívida ativa de qualquer ente da Federação em valor superior ao capital social;
XV – constatação de que o estabelecimento mantém, nos dados constantes do CCICMS, atividade econômica que não corresponde a atividade efetivamente exercida e não exerce ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, observado o disposto no § 10 do mesmo artigo; e
XVI – quando o contribuinte efetuar alteração cadastral para ingresso, como titular, sócio ou administrador, de pessoa física ou jurídica que estiver em situação cadastral irregular em virtude do disposto no § 10-A deste artigo.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII, IX e XVI do caput deste artigo, o procedimento administrativo de cancelamento também poderá ser iniciado por meio de processamento automático, inclusive em sua modalidade massiva, pelo Sistema de Administração Tributária (SAT).
§ 2º O cancelamento da inscrição no CCICMS produzirá efeitos a partir:
I – da data indicada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual na comunicação; ou
II – das seguintes datas, quando o procedimento for iniciado na forma do § 1º deste artigo:
a) data do término do prazo de suspensão, na hipótese do inciso V do caput deste artigo;
b) data da publicação do edital de cancelamento da inscrição, na hipótese do inciso VI do caput deste artigo;
c) data de início de produção dos efeitos da extinção, do cancelamento, da baixa, do arquivamento, da inaptidão ou da nulidade da matrícula ou da inscrição, na hipótese do inciso VII do caput deste artigo;
d) data da suspensão acautelatória, na hipótese do inciso IX do caput deste artigo; ou
e) data da alteração cadastral, na hipótese do inciso XVI do caput deste artigo.
§ 3º O cancelamento da inscrição no CCICMS será precedido de intimação, por edital, via Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), concedendo ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para exercer o contraditório em relação aos fatos identificados no respectivo procedimento administrativo.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII e XVI do caput deste artigo, o procedimento de cancelamento de inscrição iniciado na forma do § 1º deste artigo será descontinuado se o contribuinte, no prazo previsto no § 3º deste artigo, regularizar sua situação cadastral ou cumprir as obrigações tributárias, conforme o caso.
§ 5º Esgotado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, a Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Pe/SEF.
§ 6º O estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada de ofício será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.
§ 7º Ato do titular da DIAT poderá disciplinar o procedimento de diligência fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 8º O cancelamento poderá abranger todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no CCICMS, quando fundamentado:
I – no inciso IV do caput deste artigo; e
II – no inciso XIV do caput deste artigo, ressalvada a alínea “h” do mesmo inciso.
§ 9º Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, XIV e XVI do caput deste artigo, sempre que o Auditor Fiscal da Receita Estadual julgar conveniente em face dos fatos e das circunstâncias do caso, a concessão do prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ocorrer mediante intimação específica do contribuinte pela autoridade fiscal, hipótese em que:
I – não serão aplicados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01:
a) inciso I do § 5º do art. 2º;
b) inciso I do § 4º do art. 37;
c) inciso I do § 4º do art. 94; e
d) § 4º do art. 198;
II – a publicação de edital de cancelamento de que trata o § 5º deste artigo somente será providenciada após o encerramento do respectivo procedimento administrativo; e
III – deverá constar, no respectivo procedimento administrativo, despacho do Auditor Fiscal da Receita Estadual, devidamente fundamentado, justificando a utilização da faculdade prevista neste parágrafo.
§ 10-A. Consideram-se em situação cadastral irregular os titulares, sócios e administradores de estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada.
§ 11. A situação cadastral de que trata o § 10-A deste artigo perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento, salvo se, antes desse prazo, atendidas as exigências e requisitos previstos neste Anexo, for autorizada a solicitação de que trata o inciso II do caput do art. 12 deste Anexo.
§ 12. Nas hipóteses previstas no inciso IV e nas alíneas “e” e “f” do inciso XIV do caput deste artigo:
I – poderá também ser cancelada a inscrição no CCICMS de estabelecimento de outra empresa da qual participem os titulares, sócios ou administradores de estabelecimento cuja inscrição tiver sido cancelada pelas hipóteses referidas no caput deste parágrafo, quando ambos os estabelecimentos forem do mesmo ramo de atividade; e
II – a irregularidade de que trata o § 10-A deste artigo não impedirá a concessão de inscrição de novo estabelecimento de ramo de atividade distinto daquele em que atuava o estabelecimento cuja inscrição foi cancelada, cabendo à pessoa física ou jurídica que estiver em situação cadastral irregular a apresentação de requerimento específico para usufruto da faculdade prevista neste inciso.
§ 13. Fica impedido o exercício do mesmo ramo de atividade no mesmo local do estabelecimento cuja inscrição tiver sido cancelada pelas hipóteses das alíneas “e” e “f” do inciso XIV do caput deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento.
§ 14. O estabelecimento somente será excluído do edital de cancelamento quando:
I – nas hipóteses de cancelamento de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, for:
a) constatada a existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual; ou
b) recebida a comunicação de que trata o art. 12-A deste Anexo, em caso de procedimento iniciado na forma do § 1º deste artigo;
II – for constatado, em processo de revisão iniciado de ofício, que houve erro ou inexatidão insanáveis no procedimento administrativo de cancelamento; ou
III – houver ordem judicial que determine a reativação da inscrição.
Art. 11. O contribuinte cuja inscrição tenha sido cancelada poderá apresentar pedido de baixa da inscrição, na forma do art. 12 deste Anexo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de cancelamento de inscrição previstas no inciso IV e nas alíneas “e” e “f” do inciso XIV do caput do art. 10 deste Anexo, o pedido de baixa de que trata o caput deste artigo somente será possível após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento.
CAPÍTULO
VI
DA BAIXA DE INSCRIÇÃO
Art. 12. A baixa da inscrição no CCICMS observará o seguinte:
I – deverá ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
a) do encerramento da atividade do estabelecimento;
b) da ocorrência de qualquer evento no Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ;
c) da alteração de atividade econômica constante dos dados cadastrais no CCICMS, de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o disposto no § 10 do mesmo artigo;
d) da alteração de endereço do estabelecimento para outra unidade da Federação; ou
e) da conclusão da operação de incorporação, de fusão ou de cisão total; e
II – poderá ser solicitada para alteração de situação cadastral de inscrição que estiver cancelada.
III e IV – REVOGADOS – Dec. 2.119/22, art. 4º - Efeitos a partir de 15.08.22:
III – REVOGADO.
IV – REVOGADO.
§ 1º A solicitação da baixa de que trata o caput deste artigo será realizada por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) na internet.
§ 3º A concessão da baixa:
I – independerá de qualquer medida prévia de fiscalização;
II – dar-se-á de forma automática desde que o contribuinte:
a) não possua débitos tributários pendentes; e
b) regularize omissões de remessa de DIME;
III – nas hipóteses de cancelamento de que tratam os incisos I, II, IX e X do caput do art. 10 deste Anexo, ficará condicionada:
a) ao comparecimento pessoal do titular ou do sócio-administrador à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) a que estiver circunscrito o contribuinte, para prestação de esclarecimentos;
b) à apresentação, no prazo estipulado, dos documentos e das informações adicionais que eventualmente sejam solicitados pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela oitiva do titular ou do sócio-administrador; e
c) à observância dos demais requisitos estabelecidos no ato de que trata o § 14º deste artigo;
IV – nas hipóteses de cancelamento de que tratam o inciso IV e as alíneas “e” e “f” do inciso XIV do caput do art. 10 deste Anexo, ficará condicionada:
a) ao cumprimento das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III deste parágrafo; e
b) à observância do prazo de que trata o parágrafo único do art. 11 deste Anexo; e
V – ficará condicionada à comprovação de que os motivos elencados no procedimento administrativo de cancelamento foram sanados, nas hipóteses de cancelamento previstas:
a) nos seguintes dispositivos do caput do art. 10 deste Anexo:
1. incisos III, VII, VIII, XI, XII, XIII, XV e XVI; e
2. alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” do inciso XIV; e
b) nos incisos V e VI do caput do art. 10 deste Anexo, salvo quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo.
§ 4º Os livros e documentos fiscais, inclusive os documentos relativos aos sistemas de processamento de dados e os respectivos bancos de dados eletrônicos, deverão ser guardados pelo período decadencial.
§ 5º A guarda dos documentos e arquivos a que se refere o § 4º ficará a cargo:
I – em se tratando de firma individual, do seu titular;
II – nos demais casos, do sócio com função de gerência ou do acionista majoritário.
§ 6º Quando do pedido de baixa deverá ser informado:
I – o nome, CPF e endereço da pessoa responsável pela guarda referida no § 4º; e
II – o modelo, número e série dos documentos fiscais emitidos e dos não utilizados.
§ 7º Competirá ao contabilista ou organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte proceder a incineração dos documentos fiscais por este não utilizados, providência que deverá ser declarada, juntamente com o rol de documentos inutilizados, na solicitação de baixa.
§ 8º Com o pedido de baixa, os documentos fiscais não utilizados são considerados inidôneos para qualquer efeito fiscal.
§ 9º Na concessão de baixa de inscrição que estiver na situação cadastral “suspensa”, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias acessórias exigíveis até o mês imediatamente anterior ao de início da produção dos efeitos da suspensão, conforme disposto no § 4º do art. 8º deste Anexo.
§ 10. REVOGADO.
§ 11. REVOGADO.
§ 12. REVOGADO.
§ 13. O disposto nos incisos I e II do § 3º deste artigo não se aplica aos casos previstos nos incisos III, IV e V do mesmo parágrafo.
§ 14. Ato do titular da DIAT poderá estabelecer regras e procedimentos para o cumprimento das condições previstas no inciso III do § 3º deste artigo.
§ 15. A solicitação da baixa deverá ser precedida das seguintes providências:
I – regularização de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) que esteja pendente de confirmação de entrega ao contribuinte;
II – comunicação de inutilização ou de extravio de documentos fiscais e de lacres não utilizados;
III – comunicação de estoque zerado de documentos fiscais e de lacres pendentes de registro nos livros fiscais;
IV – cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizado para o estabelecimento; e
V – regularização de obrigações acessórias e de débitos tributários pendentes.
Art. 12-A. No recebimento, por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), de comunicação de eventos cadastrais que impliquem a baixa da inscrição estadual nas hipóteses do art. 12 deste Anexo, esta será considerada como solicitada pelo contribuinte.
Art. 13. Na hipótese de reativação, a inscrição baixada será reaproveitada para o mesmo estabelecimento.
§ 1º A reativação de que trata o caput deste artigo será solicitada por meio do portal da REDESIM na internet.
§ 2º A reativação de inscrição que, previamente à baixa, encontrava-se cancelada estará sujeita à homologação pela SEF nas hipóteses de cancelamento realizadas com base nos seguintes dispositivos:
I – incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do caput do art. 10 deste Anexo; e
II – incisos V e VI do caput do art. 10 deste Anexo, salvo quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo.
Art. 14. A concessão da baixa de inscrição:
I – não impede que sejam cobrados posteriormente os débitos já constatados ou exigidas as obrigações acessórias pendentes;
II – não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente, ficando sujeito a procedimento fiscalizatório pelo período decadencial; e
III – importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL
Seção I
Dos Modelos de Documentos e Suas Séries
Art. 15. Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial:
I - quando realizarem operações com mercadorias:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um);
b) Romaneio;
c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que terá séries “B” ou “C”;
f) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que terá série “D”;
g) Cupom Fiscal emitido por ECF;
h) Mapa Resumo ECF;
i) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; (Ajuste SINIEF 07/05);
j) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e);
k) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste SINIEF 03/12);
l) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/16);
II - quando prestarem serviço de transporte interestadual e intermunicipal:
a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, que terá séries “B” ou “C”;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, que terá séries “B” ou “C”;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, que terá séries “B” ou “C”;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10, que terá séries “B” ou “C”;
e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, que terá séries “B” ou “C”;
f) Manifesto de Carga, modelo 25;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
i) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, que terá série “D”;
j) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, que terá série “D”;
l) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, que terá série “D”;
m) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, que terá série “D”;
n) Resumo de Movimento Diário, modelo 18, que terá série “F”;
o) Documento de Excesso de Bagagem;
p) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, que terá séries “B” ou “C” (Ajuste SINIEF 06/03);
q) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06).
r) Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ; (Ajuste SINIEF 09/07)
s) Cupom Fiscal emitido por ECF;
t) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste SINIEF 03/12);
u) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/10).
III - quando prestarem serviço de comunicação:
a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, que terá séries “B” ou “C”;
b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, que terá séries “B” ou “C”.
c) Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/22).
Parágrafo único. Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais ou municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza, observado o disposto no art. 36, § 24;
III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo, observado o disposto no art. 36, § 23.
Art. 16. Os documentos fiscais de séries “B” e “C” serão utilizados nos seguintes casos:
I - “B”, na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;
II - “C”, na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado.
Art. 17. Deverão ser adotadas séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - no caso de uso concomitante de Nota Fiscal e de Nota Fiscal-Fatura, referida no art. 36, § 6°;
II - no caso de realização de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
III - no caso de uso simultâneo dos modelos 1 e 1-A;
IV - sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos.
V - sempre que o contribuinte utilizar Nota Fiscal para a entrada de mercadorias conforme o disposto no art. 39, VI.
VI - sempre que o contribuinte for autorizado, por regime especial, a emitir Nota Fiscal com características diferenciadas das previstas para a de modelo oficial.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, para cada local de extração ou produção será adotada série distinta ou reservados blocos, quando enfeixados, ou numeração de formulário, quando emitidos em formulário contínuo, consignando-se, em qualquer caso, tal circunstância no livro RUDFTO.
Art. 18. Os documentos fiscais de séries “B”, “C” ou “D” deverão ter subséries distintas sempre que o contribuinte:
I - realizar, ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto;
II - realizar operações com produtos estrangeiros;
III - realizar operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
IV - realizar operações ou prestações sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS;
V - utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos.
VI - for autorizado, por regime especial, a emitir documento fiscal com características diferenciadas das previstas para a de modelo oficial.
Parágrafo único. A letra indicativa da série será sempre seguida de algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1 (um).
Art. 19. Ressalvado o direito do fisco de restringir o número de séries e subséries, fica facultado ao contribuinte, quando for do seu interesse, adotar, em outras hipóteses além das previstas:
I - no art. 17, séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - no art. 18, subséries distintas para os documentos fiscais de séries “B”, “C” ou “D”.
Art. 20. Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série distinta para a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e subsérie distinta para os demais documentos fiscais, qualquer que seja a série adotada, para cada local de emissão do documento fiscal.
Art. 21. É facultado ao contribuinte utilizar:
I - os documentos fiscais relacionados no art. 15, I, “e”, II, “a” a “e” e “i” a “m” e III, sem distinção de série e subsérie, englobando as operações e prestações para as quais são exigidas subséries distintas, devendo neles constar a designação “Série Única”;
II - os documentos fiscais relacionados no art. 15, I, “e”, II, “a” a “e” e III, da série “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção de subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas, devendo neles constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série;
III - formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, devendo constar a designação “Série Única”.
§ 1° No exercício da faculdade prevista nos incisos I e II será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.
§ 2° Ao contribuinte que se utilizar da faculdade prevista neste artigo, fica vedado o uso de outra série ou subsérie de documentos fiscais.
§ 3º Na hipótese do inciso I, será permitido o uso de série única, com subséries distintas, sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos e enfeixados em blocos.
Art. 21-A. Sempre que o regime especial autorizar o uso de formulário com exigência de AIDF para sua impressão, será obrigatória a indicação da série nos formulários impressos.
Parágrafo único. A seriação a que se refere o caput será expressa em algarismos arábicos, em ordinal crescente, a partir de 1 (um).
Art. 22. Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais é permitido o uso concomitante de documento fiscal emitido por qualquer outro meio, desde que de séries distintas no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e subséries distintas para os demais documentos, observado o disposto no Anexo 7, art. 5°, § 1°.
Seção II
Da Confecção dos Documentos Fiscais
Art. 23. Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, podendo ser:
I - enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinqüenta) jogos;
II - em formulários contínuos ou em jogos soltos, para contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Anexo 7.
§ 1° Os documentos fiscais serão utilizados seqüencialmente conforme a ordem de numeração referida neste artigo.
§ 2° Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie, se for o caso.
§ 3° Cada estabelecimento terá seus próprios documentos fiscais, observados os modelos, séries e subséries previstos neste Capítulo, ressalvado o disposto no art. 121.
§ 4° Os blocos referidos no inciso I serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.
§ 5° As vias dos documentos fiscais que devem ser conservadas pelo contribuinte para exibição ao fisco, quando impressos em formulários contínuos ou jogos soltos, deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
Art. 24. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e serão dispostas segundo a ordem seqüencial, vedada a intercalação de vias adicionais.
Parágrafo único. O crédito do imposto somente poderá ser efetuado à vista da primeira via do documento fiscal.
Seção III
Do Preenchimento dos Documentos Fiscais
Art. 25. Os documentos fiscais deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar legíveis em todas as vias.
§ 1° A impressão, utilização, emissão e a escrituração dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados far-se-á de acordo com o estabelecido no Anexo 7.
§ 2° Quando a operação ou prestação for realizada com isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.
Art. 25-A. O contribuinte que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/12):
I – tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da NF-e; ou
II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste artigo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.
Art. 25-B. O contribuinte codificará as operações e as prestações realizadas mediante utilização:
I – do Código de Situação Tributária (CST), constante da Seção I do Anexo 10 deste Regulamento; e
II – do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º Os códigos previstos no caput deste artigo serão interpretados de acordo com as Notas Explicativas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes.
§ 2º REVOGADO.
Seção IV
Da Emissão dos Documentos Fiscais
Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido:
I - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
§ 1° Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 2º O documento fiscal também será emitido:
I - se nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação;
II – na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º do art. 28-A do Anexo 3.
Art. 26-A. O Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais:
I - em relação à saída de produtos não tributados, desde que o interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo fisco federal;
II - em casos especiais, em relação às operações internas efetuadas por estabelecimento não-contribuinte do IPI.
Art. 27. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los.
Art. 28. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.
Seção V
Da Idoneidade dos Documentos Fiscais
Art. 29. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:
I - omita indicações obrigatórias;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 30. Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o documento fiscal a que se referir.
§ 1° Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro estiver relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
§ 2° Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
Seção VI
Do Cancelamento dos Documentos Fiscais
Art. 31. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigência do imposto como se a operação houvesse sido realizada.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Seção I
Da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;
II - na transmissão de propriedade da mercadoria quando esta não deva transitar pelo estabelecimento do transmitente;
III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39.
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso I.
Art. 33. A Nota Fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
II - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados;
III - quando apurada diferença no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco Federal, para aplicação em seus produtos;
IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, de acordo com o previsto no art. 40.
§ 1° Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria.
§ 2° No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Art. 35. Quando o transporte de mercadorias constantes de uma mesma Nota Fiscal exigir a utilização de mais de um veículo, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados conjuntamente.
Subseção II
Das Características da Nota Fiscal
Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos “1” e “1-A”, as seguintes indicações:
I - no quadro Emitente:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone ou fax;
g) o CEP;
h) o número de inscrição no CNPJ;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação e remessa para fins de demonstração, industrialização ou outra;
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição no CCICMS do substituto tributário, quando for o caso;
m) o número de inscrição no CCICMS;
n) a denominação Nota Fiscal;
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão “série”, seguida do algarismo designativo da série;
q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;
r) a indicação “00.00.00” no espaço reservado à data limite para emissão da Nota Fiscal;
s) a data de emissão da Nota Fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro Destinatário/Remetente:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o CEP;
f) o município;
g) o telefone ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição no CCICMS;
III - no quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro Dados do Produto:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, se for o caso;
l) o valor do IPI, se for o caso;
V - no quadro Cálculo do Imposto:
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, se for o caso;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro Transportador/Volumes Transportados:
a) o nome ou razão social do transportador e, se for o caso, a expressão “Autônomo”;
b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição no CCICMS do transportador, se for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro Dados Adicionais:
a) no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado etc.;
b) no campo Reservado ao Fisco, indicações estabelecidas pelo fisco, tais como selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse;
c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão “Nota Fiscal”;
e) o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1° A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto:
a) Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) Dados Adicionais, no modelo 1-A;
II - o campo Reservado ao Fisco terá tamanho mínimo de 8,0 x 3,0 cm, em qualquer sentido;
III - os campos CNPJ, inscrição estadual do substituto tributário, inscrição estadual, do quadro Emitente, e os campos CNPJ/CPF e inscrição estadual, do quadro Destinatário/Remetente, terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - do inciso I, “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r”, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;
II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;
III - do inciso IX, “d” e “e”.
§ 3° A Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, observado o disposto no Anexo 7, com:
I - as indicações do inciso I, “b” a “h”, “m” e “p” e do inciso IX, “e”, impressas por esse sistema;
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
§ 4º As indicações a que se referem o inciso I, alínea “l” e o inciso V, alíneas “c” e “d”, só serão apostas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário, sem prejuízo do disposto no art. 28-A do Anexo 3.
§ 5° Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro Destinatário/Remetente, será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 6° A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro Fatura, caso em que a denominação prevista no inciso I, “n” e inciso IX, “d”, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.
§ 7° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo Informações Complementares, informações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações e, se for o caso, as indicações previstas no art. 24, § 1°, I do Regulamento.
§ 8° Fica dispensada a discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto se estas constarem do Romaneio previsto no art. 38, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, devendo nesta constar seu número e data de emissão.
§ 9° A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto, previsto no inciso IV, “a”, deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.
§ 10. Em substituição à aposição dos códigos da TIPI, no campo Classificação Fiscal, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo Informações Complementares ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.
§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.
§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros Dados do Produto e Cálculo do Imposto, conforme legislação municipal, observado o disposto no § 24, IV.
§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social, do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações do inciso VI, “b” e “e” a “i”.
§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 15. No campo Placa do Veículo do quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, e, no campo Informações Complementares, as dos demais, quando houver mais de um.
§ 16. No transporte de mercadorias, a aposição de carimbos de controle deverá ser feita no verso da Nota Fiscal, salvo quando forem carbonadas.
§ 17. Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não se prejudique a clareza das suas indicações.
§ 18. É permitida a inclusão, numa mesma Nota Fiscal, de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, que serão indicados no campo CFOP do quadro Emitente e no quadro Dados do Produto, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§ 19. É permitida a indicação de informações de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com dimensão mínima de 10,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 16.
§ 20. A Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no § 1°, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2°.
§ 21. No caso de utilização de série distinta, a nota fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável.
§ 22. Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares.
§ 23. É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo.
§ 24. É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal, exceto quanto:
I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro Emitente;
II - à inclusão, no quadro Dados do Produto:
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;
III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco;
IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado nesta Seção, e a sua disposição gráfica;
V - à inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo;
VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
§ 25. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da - NBM/SH - NCM, na descrição prevista no do inciso IV, “b” do “caput”, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02).
§ 26. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo Informações Complementares, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas. (Ajuste SINIEF 03/03):
I - “Lista Negativa”, relativamente aos produtos classificados de acordo com a NBM/SH-NCM:
a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90;
b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56;
c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46;
d) nos itens 3306.10, 3306.20, 3306.90;
e) nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00;
II - “Lista Positiva”, relativamente aos produtos classificados de acordo com a NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 2000:
a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90;
b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56;
c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46;
d) nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00;
III - “Lista Neutra”, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147, de 2000, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
§ 27. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04).
§ 28. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja entregue diretamente à outra empresa, situada em país diverso (Convênio ICMS 59/07):
I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar:
a) no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
c) no campo Informações Complementares o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex).
II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar:
a) no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;
b) no campo do CFOP: o código 7.949;
c) no campo Informações Complementares o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex), bem como o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I.
§ 29. Cópia da nota fiscal prevista no § 28, I, deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional (Convênio ICMS 59/07).
§ 30. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a firmar convênio com o Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina – CRO/SC para, na saída de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico, no campo Informações Complementares da nota fiscal prevista no caput, ser informado o número do registro no CRO/SC do profissional ou da pessoa jurídica adquirente da mercadoria ou, quando o adquirente for acadêmico de curso de odontologia, o número da matrícula e o nome da respectiva instituição de ensino superior. (Lei 14.948/09)
§ 31. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Ajuste SINIEF 11/09);
Art. 37. A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente;
III - a terceira via:
a) nas operações internas, acompanhará a mercadoria e será retida pelo fisco;
b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na unidade federada de destino;
c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;
IV - a quarta via acompanhará as mercadorias e será retida pelo fisco, quando for o caso.
§ 1° O fisco, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reterá uma via da Nota Fiscal, mediante visto na primeira via.
§ 2° O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal, quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acompanhar o trânsito de mercadoria.
§ 3° Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.
§ 4° Poderá ser autorizada a confecção de notas fiscais em três vias, quando o contribuinte realizar exclusivamente operações de saídas internas.
Art. 38. Em substituição à discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal, previsto no art. 36, IV, poderá ser emitido Romaneio, que será parte inseparável da Nota Fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - no quadro Emitente:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição no CNPJ;
g) o número de inscrição no CCICMS;
h) o número de ordem do Romaneio;
i) o número e destinação da via do Romaneio;
j) a data de emissão do Romaneio;
l) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
II - no quadro Destinatário/Remetente:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o município;
f) a unidade da Federação;
g) o número de inscrição no CCICMS;
III - no quadro Dados do Produto:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
d) o CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, se for o caso;
l) o valor do IPI, se for o caso;
IV - o valor total do Romaneio;
V - o número e a data de emissão da Nota Fiscal correspondente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do romaneio, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último romaneio impresso e o número da AIDF.
§ 1° Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - do inciso I, “a” a “i”, no mínimo, em corpo “8” não condensado;
II - do inciso VI, no mínimo, em corpo “5” não condensado.
§ 2° O Romaneio terá o mesmo número de vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com idêntica destinação.
§ 3° No preenchimento do quadro Dados do Produto deve ser observado o disposto no art. 36, §§ 9° a 11.
Subseção IV
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público;
VI - recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa;
VII - em retorno, quando não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, série, data da emissão e valor do documento original.
VIII – em recebimento pelo técnico credenciado interventor em ECF de equipamento ECF remetido para conserto por usuário varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 1° A Nota Fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente, exceto:
I - na hipótese do inciso I:
a) quando se tratar de mercadoria remetida por produtor inscrito no RSP, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado pela respectiva Nota Fiscal de Produtor;
b) nos demais casos, quando o destinatário não tenha assumido o encargo de retirar e transportar as mercadorias;
II - nas hipóteses dos incisos IV e VII;
III - nas hipóteses dos incisos I e VI, quando se tratar de operações interestaduais.
§ 2° O campo Hora da Saída e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acompanhar o transporte de mercadorias.
§ 3° Na hipótese do inciso VI, deverá ser indicado na Nota Fiscal o local de extração ou de produção agropecuária.
§ 4º O disposto no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica nas operações de devolução de mercadorias para a hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 40. Na hipótese do art. 39, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que as mercadorias ou bens entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciado o transporte da mercadoria, quando deva acompanhá-lo.
Art. 41. O transporte de bem ou mercadoria importado diretamente do exterior será acompanhado:
I - no caso de ser retirado de recinto alfandegado localizado em território catarinense, nos termos do Anexo 6, art. 193:
a) do documento de desembaraço e do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem - PLMI, quando for transportado de uma só vez;
b) quando não puder ser transportado de uma só vez:
1. dos documentos previstos na alínea “a”, relativamente à primeira remessa;
2. de Nota Fiscal, emitida conforme dispõe o art. 32, e de cópia dos documentos referidos na alínea “a”, relativamente às demais remessas;
II - nos demais casos:
a) de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, acompanhada do documento de desembaraço e do comprovante de recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração;
b) conforme dispõe o parágrafo único do art. 32, no caso de não ser possível o transporte de uma só vez, hipótese em que cada Nota Fiscal parcial deverá estar acompanhada de cópia dos documentos referidos na alínea “a”;
Parágrafo único. A Nota Fiscal que acompanhar cada remessa, no caso da mercadoria não poder ser transportada de uma só vez, deverá conter:
I - na hipótese do inciso I, “b”, “2”, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço e o número e data do documento de desembaraço e do PLMI;
II - na hipótese do inciso II, “b”, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço e o número e data do documento correspondente.
Art. 42. No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer título por produtores inscritos no RSP será emitida, como contranota, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá:
I - consignar no campo Informações Complementares o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte do produto;
II - ser registrada no livro Registro de Entradas, consignando-se na coluna Observações o número da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte.
§ 1° Na hipótese de recebimento de sucessivas remessas de produtos feitas pelo mesmo produtor, o destinatário poderá emitir uma única contranota, consignando no campo Informações Complementares o número das Notas Fiscais de Produtor correspondentes, englobando as operações realizadas:
I - durante o mês, quando o destinatário for estabelecimento industrial ou seu entreposto, caso em que as vias destinadas ao produtor deverão ser-lhe entregues até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente;
II - no mesmo dia, nos demais casos.
§ 2° Quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, serão consignados:
I - na Nota Fiscal de Produtor, a quantidade, peso e valor aproximados;
II - na contranota, a quantidade, peso e valor efetivos.
§ 3° A primeira via da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte deverá ser arquivada em pasta separada, mantida à disposição do fisco, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal emitida como contranota.
Art. 43. Na hipótese do art. 39, VI, quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, a discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada, será feita com as indicações aproximadas da quantidade e peso do produto e do valor total da operação, caso em que:
I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acompanhou o transporte deverá:
a) consignar a quantidade e o peso aproximados do produto, em algarismos e por extenso;
b) consignar no campo Informações Complementares o fato de estarem os produtos sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino;
II - será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, como contranota, observado, no que couber, o disposto no art. 42.
Art. 45. As vias da Nota Fiscal emitida para fins de entrada, terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte, se for o caso, e será arquivada pelo emitente em pasta separada;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a terceira via será entregue ao remetente da mercadoria, quando for o caso;
IV - a quarta via será:
a) retida pelo fisco, mediante visto na primeira via, quando acompanhar o transporte;
b) entregue como contranota ao remetente, para comprovação junto à Unidade Setorial de Fiscalização onde registrado, no caso de remessa promovida por contribuinte inscrito no RSP.
Parágrafo único. No caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, as segundas vias das Notas Fiscais serão arquivadas separadamente das relativas às saídas.
Art. 46. Tratando-se de documentos fiscais enfeixados em blocos, o contribuinte deverá reservar bloco distinto para a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadorias, consignando-se tal circunstância no livro RUDFTO.
Seção II
Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 47. A Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser utilizada:
I - por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem;
II - nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso em que:
a) o contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que será escriturado no livro Registro de Saídas;
b) deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo fisco, que reterá o Cupom Fiscal ou a primeira via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráficas credenciadas, mediante AIDF, que manterão controle, à disposição do fisco, do número de talonários impressos e dos estabelecimentos comerciais que os adquirirem, indicando a numeração inicial e final de cada talonário.
§ 2º Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC.
Art. 48. A Nota Fiscal Avulsa poderá ainda ser utilizada por contribuinte para o qual tenha sido negada a autorização para impressão de documentos fiscais nos termos do art. 143, III, caso em que:
I - o número das Notas Fiscais Avulsas adquiridas pelo contribuinte serão registradas no livro RUDFTO;
II - deverão ser observados os procedimentos de controle definidos pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento;
III - nas operações destinadas a contribuinte, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e aproveitamento de crédito condicionado à apresentação do DARE-SC.
Art. 49. A Nota Fiscal Avulsa será extraída em quatro vias que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará em poder do remetente, para controle do fisco;
III - a terceira via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco;
IV - a quarta via será retida pelo fisco, por ocasião do visto, destinando-se ao arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização de origem para fins do disposto no art.174.
Parágrafo único. Na hipótese de ser dispensado o visto prévio da fiscalização, o remetente deverá encaminhar a quarta via à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua emissão.
Seção III
Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, serão emitidos:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II – Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9 deste Regulamento, observado o disposto nos arts. 145 a 149 deste Anexo; ou
III – Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos do art. 95 do Anexo 11 deste Regulamento.
§ 1º O contribuinte que não esteja obrigado ao uso do equipamento de uso fiscal, nos termos do art. 183, poderá, alternativamente, utilizar:
a) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida nos termos do art. 51;
b) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º O contribuinte que também o seja do IPI deve, ainda, atender à legislação própria.
§ 3º Nas situações e condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o Cupom Fiscal, CF-e-ECF ou a NFC-e deverão conter, obrigatoriamente:
I – a identificação do destinatário por meio de CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil; e
II – nas entregas em domicílio, além das informações previstas no inciso I deste parágrafo, o respectivo endereço de entrega.
Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando não emitida por equipamento de uso fiscal, conterá as seguintes indicações:
I - a denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento emitente;
V - a discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie e qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.
Art. 52. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao comprador;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Seção IV
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 53. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem o fornecimento de energia elétrica.
Art. 54. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
II - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
III - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF, conforme o caso (Ajuste SINIEF 06/06);”
IV - o número da nota fiscal (Ajuste SINIEF 06/06);
V - as datas da leitura e de emissão (Ajuste SINIEF 06/06);
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - os acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS.
XIII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/04);
XIV - quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção IV-A, a chave de codificação digital prevista no Anexo 7, art. 22-C (Ajuste SINIEF 10/04).
§ 1° As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/04).
§ 2° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04).
Art. 55. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/03).
Art. 56. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida englobando o fornecimento efetuado num período nunca superior à 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Seção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 57. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 07/06);
III - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 114.
IV - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99).
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante.
Art. 58. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação, acrescida do respectivo CFOP;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VI - a identificação do usuário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;
VII - o percurso;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do ICMS;
XIII - a alíquota aplicável;
XIV - o valor do ICMS;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3° A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do art. 57, III.
§ 4° O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas no art. 57, II e III.
Art. 59. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, salvo disposição em contrário da legislação, antes do início da prestação do serviço, por veículo, relativamente a cada viagem contratada.
§ 1° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 60 e 61, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem - DER ou Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
§ 2° No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano, realizado mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco.
§ 3º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/13).
Art. 60. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 57, II e III, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via:
a) será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso II;
b) permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso III;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 61. Na prestação interestadual de serviço de transporte, observado o disposto no art. 60, parágrafo único, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;
III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 62. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Seção I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
(Ajuste SINIEF 07/06)
Art. 62-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 03/07).
Art. 62-B. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente, compreendendo nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço, compreendendo nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII – origem e destino;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XII - a alíquota aplicável;
XIII - o valor do ICMS;
XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210 mm em qualquer sentido.
Art. 62-C. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II – a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Seção II
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Subseção I
Das Características do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante.
Art. 64. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
Nota:
Vide Resolução Normativa 51/2007.
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VI - a identificação do remetente e do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou no CPF;
VII - o percurso, compreendendo o local de recebimento e o da entrega;
VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
X - a identificação do veículo transportador, compreendendo placa, local e unidade da Federação;
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;
XIII - os valores dos componentes do frete;
XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, que poderão ser impressas ou indicadas quando da emissão do documento;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.
§ 2° O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 65. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 66. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a terceira via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco, no caso de interceptação do veículo transportador;
IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 1° Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
§ 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.
§ 3° Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Subseção II
Da Dispensa de Conhecimento no Transporte Vinculado a Contrato
Art. 67. Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte o transportador contratado fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação, observado o seguinte:
I - na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria deverá ser mencionada a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
II - o condutor do veículo deverá portar para exibição ao fisco o original ou a cópia reprográfica do contrato citado no caput.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deve ser emitido um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por período de apuração e para cada prestação com origem em município distinto.
Subseção III
Da Subcontratação
Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____”.
§ 1° Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
§ 2º A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02).
§ 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o “caput” (Ajuste SINIEF 03/02.).
§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido:
I - o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado;
II - o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período.
§ 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º.
§ 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação.
Seção III
Do Manifesto de Carga
Art. 69. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser utilizado pelos transportadores rodoviários de cargas nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, em substituição ao conhecimento de transporte, nas seguintes hipóteses:
I - no transporte de carga fracionada, em veículos próprios ou afretados;
II - no caso de subcontratação, nos termos do art. 68.
§ 1° Entende-se por carga fracionada aquela que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
§ 2° Na hipótese deste artigo, fica dispensada:
I - a indicação, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas relativo à totalidade da prestação:
a) da identificação do veículo transportador, prevista no art. 64, X;
b) da observação prevista no art. 68;
II - a emissão:
a) da terceira via prevista no art. 66, III, no transporte interno;
b) da via adicional prevista no art. 66, § 1°, no transporte interestadual.
Art. 70. O Manifesto de Carga será emitido antes do início da prestação do serviço, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Manifesto de Carga;
II - o número de ordem;
III - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e CNPJ;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador, compreendendo placa, local e unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem e as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números das notas fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria;
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do manifesto, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.
Parágrafo único. Para cada veículo deverá ser emitido um Manifesto de Carga.
Art. 71. O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte até a última entrega;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Seção IV
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 72. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 73. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do armador, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - o porto de embarque;
IX - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - a identificação do embarcador;
XII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
XIII - a identificação do consignatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
XIV - a identificação da carga transportada, compreendendo a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros e o valor;
XV - os valores dos componentes do frete;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS devido;
XIX - o local e a data do embarque;
XX - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou agente;
XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.
§ 2° No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições no CCICMS e no CNPJ do destinatário ou do consignatário.
§ 3° O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.
Art. 74. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 75. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a terceira via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco, no caso de interceptação do veículo transportador;
IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 1° Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
§ 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.
§ 3° Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 76. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Art. 77. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 78. O Conhecimento Aéreo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento Aéreo;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VI - a identificação do remetente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VIII - o local de origem;
IX - o local de destino;
X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XII - os valores dos componentes do frete;
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do ICMS;
XV - a alíquota aplicável;
XVI - o valor do ICMS;
XVII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.
§ 2° No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas aos números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário.
§ 3° O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.
Art. 79. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 80. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 1° Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional, quarta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
§ 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.
§ 3° Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 81. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Seção VI
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 82. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 83. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VI - a identificação do remetente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VIII - a procedência;
IX - o destino;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI - a via de encaminhamento;
XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XIV - os valores tributáveis componentes do frete, separadamente dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;
XX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.
§ 2° O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.
Art. 84. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 85. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via será entregue ao remetente;
III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 86. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via será entregue ao remetente;
III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino;
IV - a quarta via acompanhará o transporte, podendo ser retida pelo fisco;
V - a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Nota:
Art. 2º do Dec. nº 1.465/04 - retificou o título de Subseção VI-A para “Seção VI-A
Seção VI-A
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
(Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998 e Ajuste SINIEF 06/03)
Art. 86-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.
Art. 86-B. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas;
II - o espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o CFOP e o CST;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;
VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e unidade da Federação;
IX - a identificação do remetente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;
X - a identificação destinatário compreendendo o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;
XI - a identificação do consignatário compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;
XII - a identificação do redespacho compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores compreendendo o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria e a identificação da mercadoria transportada compreendendo a natureza da carga, espécie ou acondicionamento e a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador compreendendo a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo Reservado ao Fisco, indicações estabelecidas pelo fisco, tais como selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do conhecimento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último conhecimento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
Art. 86-C. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.
Art. 86-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade da Federação de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo fisco;
IV - a quarta via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.
Parágrafo único. No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria e desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata a Seção III, ficam dispensadas as indicações do art. 86-B, XXI, da via do conhecimento mencionada no inciso III e da via adicional prevista no art. 86-E.
Art. 86-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade da Federação diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da quarta ou quinta via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da quarta via do documento.
§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.
Art. 86-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 86-G. Quando o OTM utilizar serviços de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o terceiro que receber a carga deverá:
a) emitir Conhecimento de Transporte correspondente ao modal, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando no campo Informações Complementares de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do OTM;
b) anexar a quarta via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da alínea “a” à quarta via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregar ou remeterá a primeira via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea “a”, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o OTM de cargas deverá:
a) anotar na via do conhecimento que ficará em seu poder o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, ”a”;
b) arquivar em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Seção VII
Do Despacho de Transporte
Art. 87. O Despacho de Transporte, modelo 17, em substituição ao conhecimento apropriado, no caso de transporte de cargas, será utilizado pela empresa transportadora que contratar autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga.
Parágrafo único. Nas prestações interestaduais, somente será permitida a adoção do Despacho de Transporte se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.
Art. 88. O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Despacho de Transporte;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
X - a identificação do transportador, compreendendo o nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador contratado, compreendendo o valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e do valor líquido pago;
XII - a assinatura do transportador;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o valor do ICMS retido;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas.
Art. 89. O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.
Art. 90. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira e segunda vias serão entregues ao transportador;
II - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso daquele em que executado o serviço, a primeira via do Despacho de Transporte, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.
Seção VIII
Da Ordem de Coleta de Carga
Art. 91. A Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente.
§ 1° A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o transporte intra ou intermunicipal de carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.
§ 2° Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.
Art. 92. A Ordem de Coleta de Carga conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Ordem de Coleta de Carga;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - a identificação do cliente, compreendendo o nome e o endereço;
VI - a quantidade de volumes a serem coletados;
VII - o número e a data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.
§ 2° A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 93. A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;
II - a segunda via será entregue ao remetente;
III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 94. Mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga.
Seção IX
Do Bilhete de Passagem Rodoviário
Art. 95. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 96. O Bilhete de Passagem Rodoviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Bilhete de Passagem Rodoviário;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2° O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 97. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
§ 1° No caso de cancelamento de bilhete de passagem escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
§ 2° Os bilhetes cancelados na forma do § 1º deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.
Art. 98. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para documentar o transporte da bagagem.
Art. 99. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1a via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 01/11);
II - a 2a via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 01/11).
Seção X
Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Art. 100. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 101. O Bilhete de Passagem Aquaviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Bilhete de Passagem Aquaviário;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o bilhete de passagem;
IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.
§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 102. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 103. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 104. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para documentar o transporte da bagagem.
Seção XI
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 105. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 106. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - a identificação do vôo e a da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e retorno, quando houver;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor da taxa e outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.
§ 2° O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.
Art. 107. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 108. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais no caso de o mesmo bilhete de passagem consignar mais de um destino ou retorno.
Art. 109. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para documentar o transporte da bagagem.
Seção XII
Do Bilhete de Passagem Ferroviário
Art. 110. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 111. O Bilhete de Passagem Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Bilhete de Passagem Ferroviário;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;
IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 112. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 113. Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para cada estação ou CFOP, com base em controle diário de renda auferida.
Seção XIII
Do Documento de Excesso de Bagagem
Art. 114. O Documento de Excesso de Bagagem poderá ser utilizado, em substituição ao conhecimento próprio, pela empresa transportadora que efetuar o transporte de passageiros com excesso de bagagem.
Art. 115. O Documento de Excesso de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o preço do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II e V serão impressos.
§ 2° Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma desta Seção.
§ 3° Na Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos demais requisitos exigidos, a numeração dos Documentos de Excesso de Bagagem emitidos.
Art. 116. O Documento de Excesso de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Seção XIV
Do Resumo de Movimento Diário
Art. 117. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será utilizado pelos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros que possuírem inscrição centralizada para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.
§ 1° O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente ao centralizador no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2° Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro RUDFTO, o local onde serão emitidos e o número inicial e final dos Bilhetes de Passagem e do Resumo de Movimento Diário, os quais deverão retornar ao estabelecimento de origem para fins de escrituração no livro Registro de Saídas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, cuja escrituração deverá ser efetuada até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão.
§ 4° Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa.
Art. 118. O Resumo de Movimento Diário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Resumo de Movimento Diário;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;
III - a data da emissão;
IV - a identificação do estabelecimento centralizador, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VI - a numeração, série, subsérie e denominação dos documentos emitidos;
VII - o valor contábil;
VIII - a codificação contábil e fiscal;
IX - os valores fiscais com débito do imposto, compreendendo a base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os valores fiscais sem débito do imposto, compreendendo isentos ou não tributados e outros;
XI - a soma dos valores fiscais, previstos nos incisos IX e X;
XII - campo destinado a observações;
XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3° No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).
Art. 119.O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-la à disposição do fisco estadual;
II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no livro RUDFTO.
Seção XV
Das Disposições Comuns
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 120. No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso.
Art. 121. É facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, da mesma empresa, situados no Estado, centralizar os controles fiscais, documentário fiscal e o recolhimento do tributo, devendo, para fins de apuração do valor adicionado, desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a cada município.
Art. 121-A. Relativamente à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF 02/08):
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
Art. 121-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Art. 121-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, identificando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ..., em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observando as demais disposições deste Capítulo;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, identificando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ..., em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observando as demais disposições deste Capítulo;
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou a emissão de documento fiscal complementar prevista no art. 26, I.
Subseção II
Da Intermodalidade
Art. 122. No transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89):
I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os relativos aos veículos transportadores e à indicação da modalidade do serviço;
II - a cada início de modalidade será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto:
a) o valor consignado no conhecimento de transporte relativo ao transporte intermodal será lançado a débito;
b) os valores consignados nos conhecimentos para cada modalidade de prestação serão lançados a crédito.
Art. 123. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a segunda via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea “a” à segunda via do conhecimento de transporte que documentou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea “a”, ao transportador contratante do redespacho dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, “a” na via do conhecimento de sua emissão que ficar em seu poder, referente à carga redespachada;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga.
Art. 124. Os casos de transbordo de cargas ou de turistas, passageiros ou outras pessoas, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado, não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, início de nova prestação de serviço de transporte, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos nos arts. 57, parágrafo único, e 63, parágrafo único, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Seção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 125. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.
Art. 126. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VI - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS;
XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.
XV - quando emitida nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo Anexo (Ajuste SINIEF 10/04).
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do anexo 7, a numeração deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04).
Art. 127. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 128. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
II - a segunda via destinar-se-á ao controle do fisco do Estado de destino;
III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda e terceira via, quando for o caso, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/04).
Art. 129. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 130. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
Art. 131. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.
Seção II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art. 132. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.
Art. 133. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a classe do usuário do serviço, se residencial ou não-residencial;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - a identificação do usuário, compreendendo nome e o endereço;
VI - a discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua perfeita identificação;
VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total da prestação;
IX - a base de cálculo do ICMS;
X - a alíquota aplicável;
XI - o valor do ICMS;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.
XIV - quando emitida nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo Anexo (Ajuste SINIEF 10/04).
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3° A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.
§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a numeração deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).
§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04).
Art. 134. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário;
II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/04).
Art. 135. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.
Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE TRANSPORTE
Art. 137. Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor terão validade:
I - por 24 (vinte quatro) horas, quando consignarem animais vivos;
II - no mesmo dia em que emitidas ou no que constar como data de saída efetiva:
a) quando indicarem destinatário situado no mesmo município em que estabelecido o emitente;
b) na realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículo equipado com câmara frigorífica, que se sujeitam ao disposto no inciso III;
III – até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão ou do que constar como o da saída, nas demais hipóteses de venda ambulante ou de venda fora do estabelecimento.
IV - até o dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nos demais casos.
§ 1° Na hipótese do inciso I, é obrigatória a indicação da hora da saída da mercadoria.
§ 2° Para os fins de venda ambulante ou fora do estabelecimento, considera-se a mercadoria entrada no território do Estado na hora ou dia em que o documento fiscal for visado por agente do fisco ou em qualquer repartição fazendária localizada na fronteira ou, na ausência desta, pelo Posto Fiscal de saída do último Estado pelo qual tiver passado.
§ 3° Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o prazo de validade, previsto no “caput”, será contado:
I - da data de saída consignada na nota fiscal, no caso de empresas transportadoras beneficiadas pelo regime especial previsto no art. 94, que dispensa a emissão da Ordem de Coleta de Carga no percurso entre o estabelecimento emitente da nota fiscal e o estabelecimento da transportadora;
II - da data constante no Conhecimento Rodoviário de Cargas ou no Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o estabelecimento da transportadora e o do destinatário;
III - da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários.
§ 4° Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.
§ 5° Admitir-se-á prorrogação do prazo de validade do documento fiscal, por igual período, uma única vez, sempre que, antes do seu término, seja comprovada essa necessidade por qualquer agente fiscal.
§ 6° Considera-se vencido o prazo de validade do documento fiscal que estiver acompanhando o transporte de mercadorias:
I - quando nele não constar a data de emissão nem a data de saída;
II - na hipótese do inciso I do “caput”, quando nele não constar a hora da saída e houver transcorrido o prazo de validade ali previsto, contado, conforme o caso:
a) a partir da 0 (zero) hora da data da saída ou, quando não indicada esta, da data da emissão;
b) a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da entrada da mercadoria no território catarinense, considerando-se ocorrida a entrada no momento do visto do posto fiscal de saída de outra unidade da Federação ou, se inexistente este, na data da emissão da Nota Fiscal em Estado vizinho.
§ 7° O disposto neste artigo não se aplica aos documentos relativos à circulação de produtos industrializados, como tais definidos pela legislação do IPI, ressalvado o disposto no § 8º e as remessas para venda ambulante ou fora do estabelecimento.
§ 8° Para efeitos deste artigo, não se considera industrializado o produto:
I - resultante dos seguintes processos:
a) abate de animais e preparação de carnes;
b) resfriamento e congelamento;
c) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;
d) desfibramento de produtos agrícolas;
e) abate de árvores e desdobramento de toras;
f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;
g) salga ou secagem de produtos animais (Convênio AE 17/72, cláusula primeira);
II - relacionado na pauta fiscal a que se refere o art. 21 do Regulamento.
§ 9° Ultrapassado o prazo de validade previsto neste artigo e não providenciada a prorrogação nos termos do § 5°, deverá ser emitido outro documento como se nova operação ocorresse.
§ 10. Os conhecimentos de transporte ficam sujeitos ao mesmo prazo de validade do documento fiscal que acompanhar a mercadoria transportada.
Nota:
V. Dec. 1943/08, art. 2º : As notas fiscais emitidas para fins de transporte, relativas à realização de vendas ambulantes ou vendas fora do estabelecimento, passam a ter prazo de validade indeterminado.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 138. Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos gráficos credenciados junto à Secretaria de Estado da Fazenda, após prévia autorização, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando necessária a indicação do número desta no documento fiscal.
Art. 139. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação à cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado:
I - tratando-se de estabelecimento situado neste Estado, através da Gerência Regional a que jurisdicionado;
II - tratando-se de estabelecimento situado em outro Estado, através da Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária.
Art. 140. Somente poderão ser credenciados como impressores de documentos fiscais os estabelecimentos gráficos que:
I - estiverem em situação regular perante o CCICMS;
II - estiverem em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;
III - apresentarem Termo de Compromisso no qual o estabelecimento gráfico assuma a responsabilidade pela utilização e guarda da AIDF, da respectiva prova zero do documento fiscal impresso e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes;
IV - tiverem sua capacitação técnica reconhecida por órgão sediado neste Estado representativo do setor gráfico de abrangência nacional.
§ 1º Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outra unidade da Federação deverá:
I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;
II - apresentar certidão negativa de débito fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento gráfico;
III - obter a comprovação técnica a que se refere o inciso IV do “caput”;
IV - apresentar o Termo de Compromisso previsto no inciso III do “caput”.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a comprovação de regularidade prevista no seu inciso II deverá ser reapresentada a cada dois anos.
§ 3º O estabelecimento gráfico que deixar de cumprir quaisquer dos requisitos previstos neste Capítulo não poderá imprimir documentos fiscais.
§ 4º O reconhecimento da capacidade técnica referido no inciso IV do “caput” será renovado anualmente.
Art. 141. A AIDF será solicitada pelos estabelecimentos gráficos credenciados como impressores de documentos fiscais, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
Nota:
A Portaria SEF 495, de 2003, dispõe sobre procedimentos relativos à concessão de AIDF e aprova os aplicativos que especifica.
§ 1º Sempre que constatada qualquer irregularidade, será exigido o comparecimento do responsável pelo estabelecimento gráfico ou pelo estabelecimento usuário, conforme o caso, na Gerencia Regional a qual jurisdicionado.
§ 2º Sempre que necessária a vistoria prévia no modelo do documento a ser impresso, será exigido o comparecimento do responsável pelo estabelecimento usuário, na Gerencia Regional a que jurisdicionado.
§ 3º A não confirmação da impressão dos documentos fiscais, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação da AIDF, implicará na vedação de nova autorização.
§ 4º A AIDF deverá ser utilizada para a impressão do documento nela consignado.
Art. 142. O estabelecimento gráfico deverá:
I - por ocasião da entrega dos documentos fiscais, colher a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no comprovante especialmente destinado a esse fim;
II - conservar:
a) em seus arquivos, em ordem seqüencial, a AIDF, a confirmação da confecção de documento fiscal, da confirmação da entrega de documento fiscal e o comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais;
b) um jogo completo de cada modelo do documento fiscal impresso, cuja numeração será toda composta de zeros ou, quando o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, o conjunto do primeiro documento fiscal correspondente à impressão;
§ 1º O estabelecimento gráfico sediado, em outra unidade da Federação, sem prejuízo da necessidade de credenciamento e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as formalidades previstas na legislação de seu Estado para impressão de documentos fiscais.
§ 2º Sempre que a entrega dos documentos fiscais confeccionados, pela gráfica, for efetuada através de empresa transportadora contratada para esse fim, a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no conhecimento de transporte supre a exigência prevista no inciso I do “caput”.
§ 3º Na hipótese do § 2º a via do conhecimento de transporte será arquivada juntamente com o comprovante da entrega do documento fiscal.
§ 4º O estabelecimento gráfico deverá conservar os jogos dos documentos confeccionados, previstos no § 1º, II, “a”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da entrega do documento fiscal ao respectivo usuário, obrigando-se:
I - a apresentá-lo sempre que solicitado pelo fisco;
II - a entregá-lo ao fisco quando do encerramento de suas atividades.
Art. 143. Os órgãos da Diretoria de Administração Tributária poderão:
I - suspender ou cassar o credenciamento do estabelecimento gráfico:
a) quando comprovada a utilização irregular das autorizações para impressão de documentos fiscais;
b) quando constatada a prática de qualquer das infrações previstas no art. 81 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996;
II - limitar o número de documentos a serem impressos;
III - proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização.
Parágrafo único. Relativamente aos atos previstos neste artigo, caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária.
Art. 144. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à confecção de lacre, para uso em ECF, previsto no Anexo 9, Título II, Capítulo VIII.
CAPÍTULO VII
DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF
Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 2/98).
Nota:
Vide Resolução Normativa 73/2013.
§ 1º Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir bilhete de passagem por meio de equipamento de uso fiscal, nos termos do Anexo 9, a partir de:
I – 1º de maio de 2007, relativamente às prestações que tenham início e fim no território catarinense; e
II – 1º de julho de 2013, relativamente às prestações que tenham apenas o início em território catarinense.
§ 2º A obrigatoriedade de uso somente será extinta na hipótese de o contribuinte enquadrar-se em uma das condições previstas no art. 146.
§ 3º Na saída de mercadoria a contribuinte do imposto, destinada a uso ou consumo do estabelecimento, fica facultada a emissão do documento fiscal pelo ECF, devendo constar no Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) a razão social e o CNPJ do destinatário.
§ 4º Nos casos em que for obrigatória a emissão do Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, fica vedado ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, assim como à empresa de assistência técnica e ao órgão de defesa do consumidor, exigir qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.
Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica:
I - às operações:
a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Convênio ECF 06/99);
b) realizadas fora do estabelecimento;
c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água (Convênio ECF 06/99);
d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado nos termos do Anexo 6, Título II, Capítulo XL;
e) de venda ambulante;
f) realizadas por estabelecimento industrial ou atacadista obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que utilizem programa credenciado nos termos do art. 46 do Anexo 7;
g) realizadas por estabelecimentos de comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios, e de produtos para uso na agropecuária, inclusive cooperativas agropecuárias, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7;
h) previstas no inciso XI do art. 1º do Anexo 2.
i) realizadas por
estabelecimento revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por
órgão oficial, que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, conforme previsto no Anexo 11, art.
23, § 1º, e obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º do Anexo 11.
j) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Convênios ECF 06/99 e 01/00);
IV - nas operações interestaduais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não inscritas como contribuintes do imposto.
V – aos estabelecimentos cujas operações com destino a adquirente não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, sejam realizadas exclusivamente:
a) por meio digital ou por serviço de telemarketing; e
b) em local diverso do estabelecimento do qual será dada a saída da mercadoria; e
VI – aos contribuintes autorizados a emitir NFC-e, nos termos do art. 94 do Anexo 11 deste Regulamento.
§ 1º Nas operações descritas nas alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “j” do inciso I e no inciso IV do caput deste artigo, fica facultada ao contribuinte a emissão de cupom fiscal ou NFC-e.
§ 2º Nas operações previstas na alínea “j” do inciso I do caput, documentadas por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por processamento eletrônico de dados, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, realizadas por contribuinte obrigado ao uso de ECF, a emissão, transmissão e armazenamento, conforme o caso, serão efetuadas por Sistema de Gestão ou PAF-ECF aprovado nos termos do art. 29 do Anexo 9.
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do caput deste artigo deverão:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, indicando que se trata de venda não presencial; e
II – manter atualizada a forma de atuação em sua ficha cadastral no CCICMS.
Art. 146-A. Quando, por falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento ou outro motivo de força maior, não possa ser emitido o cupom fiscal pelo ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser:
I – anotado no livro RUDFTO o motivo e data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos; e
II – registrados no PAF-ECF os documentos emitidos em substituição ao cupom fiscal.
Art. 147. O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98).
§1° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, desde que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A dispensa prevista no § 1º deixará de se aplicar a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de preencher as condições para seu enquadramento no Simples Nacional.
NOTA:
A Portaria SEF nº 173, de 2005, trata do modelo de autorização a ser preenchido pelo contribuinte.
§§ 3º a 7º - REVOGADOS
§ 8º Por motivo de força maior, que impossibilite a emissão do comprovante de pagamento da operação ou prestação com cartão de crédito ou débito através do equipamento ECF, é permitida a utilização de qualquer outro meio para essa finalidade, desde que as informações relativas à operação ou prestação sejam prestadas à SEF pela empresa administradora do cartão, observado, ainda:
I – todas as vias do comprovante emitido nos termos deste parágrafo deverão conter, no anverso, a anotação do tipo e número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação e a ocorrência que motivou sua emissão; e
II – o comprovante emitido ou sua cópia deverá ser arquivado junto à redução Z correspondente à data da ocorrência.
§ 9º A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações, ou a utilização de outros dispositivos ou soluções para leitura de cartões, nas hipóteses previstas neste Regulamento, fica condicionada à impressão ou indicação no respectivo comprovante, do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação.
Art. 149. A utilização, inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no art. 183, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços será, obrigatoriamente, integrado ao ECF.
§ 1º A obrigatoriedade de uso do ECF, excetuadas as hipóteses previstas no art. 146, estende-se:
I - aos estabelecimentos usuários de equipamentos eletrônicos, tipo POS (“Point of Sale”), destinados a emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não;
II – aos estabelecimentos usuários de balança eletrônica que possua porta com conector externo que possibilite a comunicação com qualquer dispositivo de processamento de dados.
III – aos estabelecimentos que, independentemente da receita bruta anual:
a) realizarem venda sem emissão de documento fiscal;
b) mantiverem qualquer equipamento não fiscal que possibilite o registro ou processamento de dados no recinto de atendimento ao público em desacordo com a legislação vigente;
c) utilizarem programa aplicativo não credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); ou
d) utilizarem equipamento tipo “POS” que não pertença ao contribuinte, comprovado por impressão de CPF ou CNPJ diverso do estabelecimento onde foi encontrado em uso.
§ 2º Poderá ser utilizada calculadora sem integração
ao ECF desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a calculadora:
a) não possua mecanismo impressor;
b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e
c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento; e
II - o estabelecimento:
a) não opere exclusivamente na modalidade de auto atendimento; e
b) tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que necessitem cálculo fracionado da unidade de medida principal ou cuja quantificação dependa de cálculo de área ou perímetro.
§ 3º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
§ 4º A dispensa prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos contribuintes que incorrerem em infração caracterizada pelo uso irregular de equipamentos eletrônicos tipo Point of Sale (POS).
CAPÍTULO I
DOS LIVROS EM GERAL
Art. 150. Os contribuintes e outras pessoas obrigadas à inscrição no CCICMS deverão manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de modelo oficial, conforme as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VIII - Registro de Inventário, modelo 7;
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
X - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Ajuste SINIEF 01/92);
XI - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF 04/01).
§ 1° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 2° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
§ 3° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas.
§ 4° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 5° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 6° O livro Registro de Inventário, modelo 7, será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
§ 7° O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis.
§ 8º O Livro de Movimentação de Produtos - LMP, será utilizado Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI.
§ 9º O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
Art. 152. Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.
Art. 153. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, dentro de 5 (cinco) dias contados do encerramento do período de apuração, ressalvados os livros fiscais a que forem atribuídos prazos especiais.
§ 1° Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.
§ 2° Os lançamentos nos livros fiscais serão somados no último dia de cada período de apuração do imposto, salvo disposição em contrário da legislação.
Art. 154. A escrituração das operações de cada estabelecimento da mesma empresa, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, será efetuada em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
Art. 155. Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante comunicação à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS
Art. 156. No livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à utilização de serviços.
§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2° Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica da utilização dos serviços ou, tratando-se de mercadorias, das entradas efetivas no estabelecimento, da sua aquisição, na hipótese do § 1º, ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso.
§ 3° A cada documento corresponderá um lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo o CFOP, registrando-se:
I - na coluna Data da Entrada, a data da utilização do serviço ou da entrada efetiva, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso;
II - nas colunas sob o título Documento Fiscal, a espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CNPJ;
III - na coluna Procedência, a abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV - na coluna Valor Contábil, o valor total constante do documento fiscal;
V - nas colunas sob o título Codificação:
a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;
b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo;
VI - nas colunas sob os Títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto:
a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna Alíquota, a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea “a”;
c) coluna Imposto Creditado, o montante do imposto creditado;
VII - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto:
a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna Outras, o valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando beneficiadas com diferimento ou suspensão do imposto ou quando não haja para o destinatário direito ao crédito do ICMS;
VIII - na coluna Observações, anotações diversas.
§ 4° Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de Entradas, modelo 1, não referidas neste artigo, obedecerão às disposições da legislação federal.
§ 5° Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados:
I – pelo contribuinte substituto conforme disposto no art. 30 do Anexo 3;
II – pelo contribuinte substituído, conforme disposto no inciso I do art. 32 e no § 1º do art. 32, do Anexo 3.
§ § 6° a 8° REVOGADOS. (Ajuste SINIEF 13/10)
§ 9º Os documentos fiscais relativos à mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverão ser escriturados na coluna Outras, devendo eventual crédito de imposto decorrente de sua entrada ser lançado na DCIP.
Art. 157. Os contribuintes deverão arquivar os documentos fiscais segundo a ordem de escrituração.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 158. No livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, serão escrituradas as prestações de serviços ou saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.
§ 1° Serão também nele escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos, sendo permitido o registro conjunto, pelos totais diários, dos documentos fiscais de numeração contínua, de mesma série e subsérie, relativos a operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.
§ 3° Na escrituração do livro Registro de Saídas, serão lançados:
I - na coluna sob o título Documentos Fiscais, a espécie, série, subsérie, número e data dos documentos fiscais emitidos;
II - na coluna Valor Contábil, o valor total dos documentos fiscais;
III - nas colunas sob o título Codificação:
a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;
b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo;
IV - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto:
a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna Alíquota, a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea “a”;
c) coluna Imposto Debitado, o montante do imposto debitado;
V - colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto:
a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna Outras, o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando ocorridas com suspensão ou diferimento do imposto;
VI - na coluna Observações, anotações diversas.
§ 4° Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, obedecerão às disposições da legislação federal.
§ 5° Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados:
I – pelo contribuinte substituto conforme disposto no art. 29 do Anexo 3;
II – pelo contribuinte substituído, conforme disposto no inciso II do art. 32 do Anexo 3.
§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:
I - as operações e prestações escrituradas nas colunas Valor Contábil e Base de Cálculo;
II - o valor do imposto cobrado por substituição tributária escriturado na coluna Observações.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Art. 159. No livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, serão escriturados os documentos fiscais e os de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas, à produção e às quantidades de mercadorias em estoque.
§ 1° A cada operação corresponderá um lançamento, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
§ 2° Na escrituração do livro serão lançados:
I - no quadro Produto, a identificação da mercadoria;
II - no quadro Unidade, a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do IPI;
III - no quadro Classificação Fiscal, a indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;
IV - nas colunas sob o título Documento, a espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;
V - na coluna sob o título Lançamento, o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - nas colunas sob o título Entradas:
a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento, a quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna Produção em Outro Estabelecimento, a quantidade de produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c) coluna Diversas, a quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas “a” e “b”, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observações;
d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou o valor total das mercadorias, conforme a operação gere ou não crédito desse tributo;
e) coluna IPI, o valor do imposto creditado;
VII - nas colunas sob o título Saídas:
a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna Produção em Outro Estabelecimento, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna Diversas, a quantidade de mercadoria saída a qualquer título, não compreendida nas alíneas “a”, “b” e “c”;
d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das mercadorias;
e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido;
VIII - na coluna Estoque, a quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou de saída;
IX - na coluna Observações, anotações diversas.
§ 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”.
§ 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
§ 5° O disposto no § 2°, III, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6° Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, o industrial ou quem a ele equiparado poderá agrupar os produtos da mesma posição da TIPI numa mesma folha.
§ 7° As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma posição da TIPI.
§ 8° A escrituração não poderá ser atrasada por mais de 15 (quinze) dias.
§ 9° No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas Entradas e Saídas, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Art. 160. Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ficam dispensados da escrituração das colunas Valor e IPI.
Art. 161. É facultado o lançamento:
I - dos totais diários na coluna Produção no Próprio Estabelecimento, sob o título Entradas;
II - dos totais diários na coluna Produção no Próprio Estabelecimento, sob o título Saídas, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
III - diário, ao invés de após cada lançamento de entrada e saída, na coluna Estoque.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título Documento e Lançamento, com exceção da coluna Data.
Art. 162. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por outras formas de controle quantitativo de mercadorias que permitam a apuração permanente de seus estoques, devendo o estabelecimento que optar pela substituição:
I - comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, anexando modelo dos formulários adotados;
II - apresentar, quando solicitados pelo fisco Estadual, os controles quantitativos de mercadorias;
III - manter sempre atualizada uma ficha índice ou equivalente.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 163. No livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, serão escrituradas as impressões dos documentos fiscais para terceiros ou para uso do próprio estabelecimento impressor, bem como a confecção de formulários contínuos ou de formulários de segurança previsto no Anexo 7, art. 18.
§ 1° A cada operação corresponderá um lançamento, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2° Na escrituração do livro serão lançados:
I - na coluna Autorização de Impressão - Número, o número da AIDF, se for o caso;
II - nas colunas sob o título Comprador:
a) coluna Número de Inscrição, os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
b) coluna Nome, o nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
c) coluna Endereço, a identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
III - nas colunas sob título Impressos:
a) coluna Espécie, a espécie do documento fiscal confeccionado, se Nota fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem Aquaviário etc.;
b) coluna Tipo, o tipo de documento fiscal confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;
c) coluna Série e Subsérie, a série e subsérie do documento fiscal confeccionado;
d) coluna Numeração, o número dos documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso;
IV - nas colunas sob o título Entrega:
a) coluna Data, o dia, mês e ano da efetiva entrega ao usuário dos documentos fiscais, se confeccionados para uso de terceiros, ou da confecção, se para uso próprio;
b) coluna Notas Fiscais, a série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;
V - na coluna Observações, anotações diversas.
§ 3° Caso seja dispensada por regime especial a numeração tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância deverá ser consignada na coluna Observações.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA
Art. 164. No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, serão:
I - escrituradas as entradas de documentos fiscais citados no art. 163, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo;
II - lavrados os termos de ocorrência previstos na legislação tributária.
§ 1° Na hipótese do inciso I, a cada operação corresponderá um lançamento, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção para uso próprio, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.
§ 2° Na escrituração do livro serão lançados:
I - no quadro Espécie, a espécie do documento fiscal confeccionado, se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem etc.;
II - no quadro Série e Subsérie, a série e subsérie do documento fiscal confeccionado;
III - no quadro Tipo, o tipo de documento fiscal confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;
IV - no quadro Finalidade e Utilização, os fins a que se destina o documento fiscal, se para entrada de mercadorias, vendas fora do estabelecimento etc;
V - na coluna Autorização de Impressão, o número da AIDF;
VI - na coluna Impressos - Numeração, os números dos documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso;
VII - nas colunas sob o título Fornecedor:
a) coluna Nome, o nome do estabelecimento que confeccionou os documentos fiscais;
b) coluna Endereço, a identificação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna Inscrição, os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento impressor;
VIII - nas colunas sob o título Recebimento:
a) coluna Data, o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
b) coluna Nota Fiscal, a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
IX - na coluna Observações, anotações diversas, inclusive as relativas:
a) ao extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;
b) à supressão da série e subsérie;
c) à entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados.
§ 3° Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo oficial e incluídas no final do livro.
§ 4° Caso seja dispensada por regime especial a numeração tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância deverá ser consignada na coluna Observações.
CAPITULO VII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Art. 165. No livro Registro de Inventário, modelo 7, serão arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.
§ 1° No livro Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente:
I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento em poder de terceiros;
II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação pertencentes a terceiros em poder do estabelecimento.
§ 2° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da TIPI.
§ 3° Na escrituração do livro serão lançados:
I - na coluna Classificação Fiscal, a posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI;
II - na coluna Discriminação, a especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como, espécie, marca, tipo e modelo;
III - na coluna Quantidade, a quantidade em estoque à data do balanço;
IV - na coluna Unidade, a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do IPI;
V - nas colunas sob o título Valor:
a) coluna Unitário, o valor de cada unidade em estoque, avaliadas:
1. no caso de mercadorias ou produtos acabados, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa, o que for menor;
2. no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, pelo preço de custo;
b) coluna Parcial, o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
c) coluna Total, o valor correspondente ao somatório dos valores parciais, constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I;
VI - na coluna Observações, anotações diversas.
§ 4° Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no “caput” e no § 1°, e o total geral do estoque existente.
§ 5° Tratando-se de estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais, em substituição ao disposto no § 2° e no § 3°, I, o arrolamento das mercadorias será feito segundo o CST.
§ 6° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será efetuado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
§ 7° A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados:
I - da data do balanço referido no “caput”;
II - do último dia do ano civil, no caso do § 6º.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
Art. 166. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, em cada período estabelecido para a apuração do imposto:
I - os totais, extraídos dos livros próprios, das operações com mercadorias e das prestações de serviços, agrupadas segundo o CFOP;
II - os débitos e créditos do imposto e a respectiva apuração de saldo;
III - os dados relativos à DIME e ao recolhimento do imposto.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Seção I
Da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME
Art. 168. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da “internet”, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que se constituirá no registro:
I - dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês;
II - do resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.
III – do demonstrativo destinado à apuração das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado.
§ 1° A DIME com as informações previstas no inciso I do “caput” será encaminhada até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto.
Nota:
Vide art. 2º do Dec. nº 1.462/08 referente ao prazo para entrega da DIME.
§ 2º As informações previstas no inciso II do “caput” serão prestadas na DIME:
I – do período de referência do mês de junho de cada exercício, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior, observado o disposto no inciso II deste parágrafo;
II – do período de referência em que ocorrer o encerramento da atividade do estabelecimento, no interstício de janeiro a junho, quando se tratar de baixa da inscrição cadastral, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior; e
III – do período de referência dezembro, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício corrente, quando o contribuinte aderir ao regime do Simples Nacional a partir do exercício seguinte.
§ 3º Em substituição ao disposto no “caput”, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá disponibilizar na sua página oficial, formulário eletrônico da DIME, encaminhada via “internet”.
§ 4º Fica dispensada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, relativamente ao exercício 2014 e anteriores, para os contribuintes que fizeram a opção pelo Simples Nacional nos referidos exercícios.
§ 5º Aos contribuintes que ingressarem no regime normal de apuração, decorrente de exclusão do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, é exigida a obrigação prevista no inciso II do caput deste artigo, relativamente ao exercício anterior ao da efetiva exclusão, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.
Art. 169. A DIME conterá, no mínimo, o seguinte:
I - relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, I:
a) o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP;
b) o resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto;
c) a apuração das informações relativas à substituição tributária;
d) a discriminação do imposto a pagar;
e) o demonstrativo de créditos acumulados, previstos nos arts. 40, 41 e 45;
f) os valores que devem ser excluídos na apuração do valor adicionado, previsto no art. 176:
1. o valor da prestação de serviços sujeita a ISS se lançadas nas entradas ou saídas;
2. a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa for feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País;
4. REVOGADO.
5. o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa;
g) as aquisições efetuadas de produtores inscritos no CPP, discriminados por município de origem;
h) os valores discriminados por município de destino:
1. das receitas de prestações de serviços de comunicação;
2. do fornecimento de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica, e de gás natural destinados a consumidor;
3. das saídas promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto, a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas exclusivamente a consumidor final;
4. das saídas a consumidor realizadas por depósito ou centro de distribuição quando a venda realizada pelo estabelecimento da mesma empresa não tenha registrado a operação.
i) os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39, VI, discriminados por município de origem;
j) o detalhamento por unidade da Federação de origem ou de destino:
1. das informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços;
2. do ICMS cobrado por substituição tributária;
k) na hipótese do art. 10-B deste Regulamento, os valores relativos à mercadoria exportada, discriminada por Município em que ocorreu a industrialização;
l) a quantidade de empregados;
m) o demonstrativo de créditos não decorrentes de operações ou prestações a que se refere a alínea “a”, observado o disposto no art. 170-A;
n) os valores das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, discriminados por município de origem do transporte.
II - relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, II:
a) os dados do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício;
b) o detalhamento das despesas;
c) o resumo do livro Registro de Inventário.
Art. 170. Ficam dispensados da apresentação da DIME os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCICMS:
I - como contribuintes substitutos tributários;
II - credenciados como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou fabricante de lacres;
III – REVOGADO.
IV - como empresa de arrendamento mercantil, nas condições previstas no art. 53 do Anexo 2.
Art. 170-A. Os créditos a que se refere o art. 169, I, “m”, deverão ser informados previamente por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP, que conterá, no mínimo, o seguinte:
I - o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito;
II - o período de referência de lançamento dos créditos;
III – o fundamento do crédito que está sendo informado;
IV - outras informações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º O número de controle gerado pelo sistema de recepção do DCIP deverá ser informado:
I – em quadro específico da DIME relativa ao período em que apropriado o crédito, juntamente com o valor do crédito;
II – no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha em que lançado o crédito constante do DCIP.
§ 2º Também deverão ser informados por intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
Art. 171. A DIME deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou prestações no período.
Art. 172. Até o dia 31 de março do exercício seguinte, poderá ser encaminhada a DIME relativa ao exercício anterior, não entregue ou retificando a já entregue.
§ 1° - REVOGADO.
§ 2º Excepcionalmente, as DIME relativas ao exercício de 2005 poderão ser substituídas até o dia 31 de maio de 2006.
§ 3º A partir do prazo previsto no caput deste artigo, em substituição ao encaminhamento da DIME não apresentada ou retificadora, deve ser utilizada a Declaração de Débitos de ICMS Especiais, prevista no art. 176-A deste Anexo, para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada período de apuração.
Art. 172-A. – REVOGADO.
Art. 173. Não será aceita a apresentação da DIME que contiver incorreções.
Art. 174. Até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações ou prestações, as Unidades Setoriais de Fiscalização ou entidades conveniadas prestarão, via “internet”, em aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, informação por município de origem, totalizando as operações realizadas no mês:
I - documentadas por Nota Fiscal de Produtor;
II - documentadas por Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
III - efetuadas por comerciante varejista de temporada, devidamente autorizado nos termos do Anexo 6, Título II, Capítulo XL.
Art. 175. Relativamente à implementação da DIME será observado o seguinte:
I - entrega dos Demonstrativos de Créditos Acumulados, relativos aos períodos de referência anteriores a 1º de janeiro de 2005, atenderá a legislação vigente até 31de dezembro de 2004;
II - a entrega da DIEF do ano-base de 2004 se fará na forma e no prazo previsto na legislação vigente até 31de dezembro de 2004;
III - a entrega da GIA relativas aos períodos anteriores a 1º de janeiro de 2005, far-se-á na forma e no prazo previstos na legislação vigente até 31de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as DIMEs relativas aos períodos de referência de janeiro e fevereiro de 2005, poderão ser encaminhadas até o dia 31 de março de 2005.
Art. 175-A. A partir de 1º de junho de 2006, não serão recebidas as DIEF, relativas aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação.
Parágrafo único. Fica dispensada a entrega de DIEF, relativa aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação, pelos contribuintes omissos ou para retificação de DIEF já entregue.
Seção II
Da Apuração do Valor Adicionado
Art. 176. Com base nas informações prestadas de conformidade com art. 168, I, será calculado o valor adicionado do estabelecimento, que corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas e das exclusões previstas no 169, I, “f”.
§ 1º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou quando o crédito tributário for diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros favores fiscais;
II - operações imunes ao imposto relativas às saídas:
a) de produtos industrializados para o exterior do País;
b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e energia elétrica para outras unidades da Federação;
c) de livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 2° Para fins de cálculo de valor adicionado, não serão excluídos os valores relativos à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação.
§ 3° Em casos especiais poderá ser adotada outra forma de cálculo do valor adicionado, especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º Para fins de apuração do valor adicionado, serão desconsideradas as exclusões de que tratam os itens 3 e 4 do art. 169, inciso I, alínea “f”, desde 1º de janeiro de 2011.
Seção III
Declaração de Débitos de ICMS Especiais
Art. 176-A. Fica instituída a Declaração de Débitos de ICMS Especiais que, sempre que exigida, deverá ser encaminhada pelos contribuintes por meio do aplicativo disponível na página oficial da SEF na internet e observará o seguinte:
I – será utilizada para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada período de apuração, de acordo com as situações especiais previstas na legislação;
II – terá suas especificações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
III – será utilizada para atendimento ao disposto no inciso II do art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, sempre que solicitado pela autoridade fiscal.
Nota:
V. LEI Nº 15.172, de 11 de maio de 2010.
Arts. 177 a 179 – REVOGADOS (Alt. 755 - Efeitos a partir de 01.01.05)
CAPÍTULO
I-A
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, DÉBITO E
SIMILARES
(Lei nº 13.634/05)
Art. 179-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares, informarão até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, observado o disposto no § 1º, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto.
§ 1º O arquivo eletrônico, que atenderá o disposto no Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 04/01, será transmitido por meio do sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, que poderá exigir senha de acesso, após ter sido gerado e validado pelo programa integrante do Validador TEF, disponível nos endereços: www.sintegra.gov.br e www.sef.sc.gov.br.
§ 2º Relativamente às operações e prestações realizadas nos meses de janeiro de 2006 a abril de 2007, a transmissão das informações será efetuada nos seguintes prazos:
I - até dia 15 (quinze) de maio de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a abril de 2007;
II - até dia 15 (quinze) de setembro de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de julho a dezembro de 2006;
III - até dia 15 (quinze) de dezembro de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a junho de 2006.
§ 3º A transmissão do arquivo eletrônico relativo às operações e prestações realizadas no período anterior a janeiro de 2006, nos termos do § 1º, dependerá de intimação prévia do Gerente de Fiscalização.
§ 4º O Gerente de Fiscalização poderá solicitar, mediante intimação, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
§ 5º O relatório previsto no § 4º deverá ser enviado com a identificação do responsável por sua geração, contendo o nome completo, os números do RG e CPF e sua assinatura.
§ 6º As disposições deste artigo também se aplicam às processadoras de serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito.
§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda repassará aos Municípios, mediante convênio, as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, débito e similares, para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (Lei nº 17.427/17, art. 24).
§ 8º O convênio previsto no § 7º deste artigo poderá ser firmado pela Federação Catarinense de Municípios (FECAM) na qualidade de órgão representativo dos Municípios catarinenses (Lei nº 17.427/17, art. 24).
Art. 179-B. Para fins de habilitação, necessária para a transmissão dos arquivos pela Internet, as administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos similares deverão encaminhar à Gerência de Fiscalização:
I - correspondência com aviso de recebimento, assinada pelo representante legal e com firma reconhecida, indicando:
a) o nome, o nome fantasia, o endereço, o telefone e o endereço eletrônico do estabelecimento;
b) o número de inscrição no CNPJ;
c) o nome e o número de inscrição no CPF do representante legal e da pessoa autorizada a encaminhar as informações pela Internet;
II - cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria.
§ 1º Os documentos para a habilitação das administradoras e estabelecimentos similares que já estiverem em atividade em 1º de abril de 2007 deverão ser entregues até o dia 25 de abril de 2007.
§ 2º As administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos similares deverão manter atualizados os dados e informações de tratam os incisos I e II do caput, encaminhando à Gerencia de Fiscalização eventuais alterações.
CAPÍTULO I-B
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE COMBUSTÍVEIS - SIMCO
(Lei nº 14.954/09)
Seção I
Da Obrigatoriedade de Uso do Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC)
Art. 179-C. Fica instituído o Sistema de Monitoramento de Combustíveis (SIMCO), visando ao controle das operações promovidas pelos estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 179-D. Para implantação do SIMCO os estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos deverão instalar e manter equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão dessas informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS 10, de 14 de março de 2014, ou outro que o venha substituir.
§ 1º A implantação do SIMCO terá início 180 (cento e oitenta) dias após a homologação de equipamento MVC e se dará de forma gradativa, conforme cronograma a ser fixado por Ato do Diretor de Administração Tributária.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão providenciar a aquisição e instalação do equipamento, observado o cronograma fixado em Ato do Diretor de Administração Tributária.
§ 3º O estabelecimento que, até a data de homologação de equipamento MVC, já tiver adquirido e utilize equipamento de medição volumétrica e monitoramento ambiental, ainda que as funções estejam implementadas em equipamentos distintos, poderá instalar Medidor Volumétrico de Combustíveis de Transição (MVCT), conforme requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS 10/14, ou outro que o venha substituir.
§ 4º O MVCT poderá ser utilizado por no máximo 5 (cinco) anos, a contar da sua aquisição, quando deverá ser substituído por MVC.
Art. 179-E. Os dados relativos ao volume e à movimentação dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, capturados pelo MVC ou MVCT, deverão ser transmitidos automaticamente para o banco de dados da SEF, via internet.
§ 1º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada serão definidas em portaria do titular da SEF em caráter geral, ou individualizado por contribuinte pelo Gerente de Fiscalização.
§ 2º É encargo do estabelecimento usuário de MVC ou MVCT dispor da infraestrutura e do serviço de acesso à internet, que possibilite a transmissão dos dados de forma automática e em tempo real.
Seção II
Da Homologação do Equipamento
Art. 179-F. O MVC ou MVCT a ser utilizado deverá ser previamente homologado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato específico, fundado em laudo de análise emitido por órgão técnico credenciado para realizar análise estrutural e funcional do equipamento.
Parágrafo único. Fica o fabricante de MVC ou MVCT, para fins de homologação do equipamento, obrigado a efetuar prévia inscrição no CCICMS.
Art. 179-G. O ato homologatório do MVC ou MVCT poderá ser alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indício de irregularidade do MVC ou MVCT, cabe ao Gerente de Fiscalização instaurar o processo administrativo para apuração dos fatos e designar a comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando no mesmo ato o seu Presidente.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet.
Art. 179-H. Compete ao Diretor de Administração Tributária, em face ao relatório circunstanciado de que trata o § 2º do art. 179-G:
I – suspender a vigência do ato homologatório do MVC ou MVCT por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, quando o equipamento apresentar funcionamento em desacordo com a legislação em vigor na época da homologação; e
II – revogar o ato homologatório do MVC ou MVCT, quando:
a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público; ou
b) não for submetido à reanálise estrutural e funcional prevista no § 1º deste artigo.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o MVC ou MVCT deverá ser submetido à reanálise estrutural e funcional.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento usuário do MVC ou MVCT deverá substituí-lo por equipamento homologado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da revogação.
Seção III (arts. 179-I a art. 179-K) – REVOGADA.
CAPÍTULO II
DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, DE LIVROS
FISCAIS, DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DE ECF
Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e proceder ao seguinte:
I – dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; e
II – caso o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência ou ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o contribuinte deverá manter à disposição do fisco pelo prazo decadencial os seguintes documentos:
a) laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, por órgão da Defesa Civil ou ente da administração pública indireta regulador do setor em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:
1. natureza do evento;
2. data e hora da ocorrência;
3. extensão dos danos materiais; e
4. valor total das mercadorias atingidas; e
b) declaração de responsabilidade prevista em ato do Diretor de Administração Tributária, que deverá ser firmada conjuntamente pelo sócio-administrador, pelo contador responsável e por 2 (duas) testemunhas, descrevendo detalhadamente a ocorrência.
§ 1º Nos casos de furto e roubo, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o contribuinte deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, bem como o respectivo relatório de conclusão do inquérito policial ou, caso este não tenha sido instaurado, documento formal atestando a conclusão preliminar das diligências policiais iniciadas.
§ 2º Nos casos de extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos no inciso II do caput, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese de haver mais de uma ocorrência no mesmo período de apuração, deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 5º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I do caput deste artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque.
§ 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no mesmo dispositivo.
Art. 181. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros fiscais, documentos fiscais ou ECF, o contribuinte ou responsável deverá:
I - dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações e prestações cujo imposto ainda não tiver sido pago, e, se for o caso, marca, modelo, versão do “Software” Básico e número de fabricação do ECF;
II – publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias de sua ocorrência:
a) tratando-se de documentos fiscais, via Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante utilização de aplicativo específico;
b) nas demais hipóteses, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região e no Estado, devendo a comprovação da publicação ser entregue à Gerência Regional, em até 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação prevista no inciso I;
III - providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso II deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, conforme o caso:
I - modelo, série, subsérie e números dos respectivos livros e documentos fiscais;
II – marca, modelo, versão do “software” básico e número de fabricação do ECF.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 182. Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço que efetuar vendas à consumidor deverá ter afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal ou nota fiscal (Lei nº 11.511/00 e Portaria 274/00).
Art. 183. A utilização de ECF a que se refere o art. 145 deste Anexo será obrigatória a partir do último dia do mês subsequente àquele em que a receita bruta anual tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a esse valor (Convênio ECF 01/98).
§ 1º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa situadas neste Estado.
§ 2º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente aos contribuintes que iniciarem suas atividades a partir dessa data ou que ainda não tenham sido alcançados pela obrigatoriedade de uso do ECF, o limite de receita bruta previsto no caput deste artigo e no § 3º do art. 149 deste Anexo fica estabelecido em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). (Convênio ECF 05/12)
§ 4º Uma vez obrigado ao uso do ECF por ter ultrapassado o limite de receita bruta previsto no caput deste artigo, em seu § 3º ou no § 3º do art. 149 deste Anexo, conforme o caso, permanece o contribuinte sujeito a essa obrigação, ainda que posteriormente ocorra diminuição na receita bruta anual abaixo dos referidos limites.
Art. 185. Fica proibida a instalação de bombas de abastecimento mecânicas nos estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis automotores (Lei nº 14.954/09).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se bomba de abastecimento mecânica o equipamento, utilizado para a medição do volume vendido a consumidor nos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis, que não contenha dispositivo capaz de armazenar e disponibilizar digitalmente aos programas aplicativos fiscais os encerrantes ou acumuladores dos volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento.
§ 2º As bombas de abastecimento mecânicas atualmente em uso deverão ser substituídas nos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias, contados a partir da constatação, quando utilizadas por contribuinte que comercializar combustível adulterado e em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão regulador competente, observado o previsto no artigo 1º da Lei nº 14.954, de 2009, ou que praticar qualquer infração tributária relacionada aos volumes de combustível;
II - até 30 de setembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);
III - até 31 de dezembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);
IV - até 31 de março de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
V - 30 de Junho de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VI - 30 de setembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
VII - 19 de novembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 3º É vedada a utilização, sujeitando-se o contribuinte à imediata reparação ou substituição do equipamento, de bomba de abastecimento eletrônica com defeito ou falha de captura, de armazenamento, de disponibilização, de transmissão ou de gerenciamento dos encerrantes ou acumuladores digitais dos volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento.