DECRETO Nº 2.119, DE 12 DE AGOSTO DE 2022

DOE de 15.08.22

Introduz as Alterações 4.540 a 4.542 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro  de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8994/2022,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.540 – O art. 6º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..............................................................

..........................................................................

§ 6º ...................................................................

..........................................................................

II – observado o disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo.

.................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.541 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. .............................................................

..........................................................................

§ 1º ...................................................................

..........................................................................

VI – não efetuar a solicitação da baixa de inscrição conforme previsto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo.

.................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.542 – O art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A baixa da inscrição deverá ser solicitada:

I – no prazo de 30 (trinta) dias contados:

a) do encerramento da atividade do estabelecimento;

b) da ocorrência de qualquer evento no Registro de Comércio que implique alteração do número  de inscrição no CNPJ;

c) da alteração de atividade econômica contida nos dados cadastrais no CCICMS de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o previsto no seu  § 10; ou

d) da alteração de endereço do estabelecimento para outra unidade da Federação; ou

II – para promover a regularização de situação cadastral a que se refere o art. 11 deste Anexo.

.................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam convalidadas as baixas das inscrições estaduais efetuadas até a data de publicação deste Decreto, em atendimento à solicitação da baixa da inscrição nos termos do art. 11 e dos §§ 1º a 12 do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, para promover a regularização de situação cadastral de contribuinte cuja inscrição tenha sido cancelada.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os incisos III e IV do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC-01

Florianópolis, 12 de agosto de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Paulo Eli