V. 07/02/2024 17:13

RITCMD

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, tem como fato gerador a transmissão “causa mortis” ou a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;

II - direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e

III - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.

§ 1° Considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 2° Nas transmissões “causa mortis” e nas doações ou cessões ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou cessionários.

§ 3º Nas transmissões de direitos reais sobre bens móveis e imóveis ocorre o fato gerador na instituição e na extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação.

Nota:

Vide Resolução Normativa 81/2020.

§ 4° O imposto também incide:

I - na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, corrigida monetariamente, caso apareça o ausente;

II - na partilha antecipada prevista no art. 2.018 do Código Civil;

III - na partilha desigual do patrimônio comum, quanto aos bens e direitos atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou cujo casamento foi anulado, ao companheiro(a) em união estável devidamente reconhecida, acima da respectiva meação;

IV - na desistência à herança aceita, tácita ou expressamente, ainda que antes da homologação da partilha;

V – na doação ou cessão de direito representativo do patrimônio ou capital de empresário, de sociedade e de companhia, nacional ou estrangeira;

VI - na doação de dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, ou título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira de risco e outros créditos de qualquer natureza, seja qual for o prazo e a forma de garantia e de resgate;

VII – na doação ou cessão de bens incorpóreos, inclusive direitos autorais, ou qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido; e

VIII - na renúncia à sucessão aberta, em favor de beneficiário determinado.

IX a XVIII - REVOGADO.

Art. 2° O imposto é devido:

I - em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado;

II - em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:

a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado; ou

b) o doador for domiciliado neste Estado.

CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

SEÇÃO I
DOS CONTRIBUINTES

Art. 3° São contribuintes do imposto:

I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão “causa mortis”;

II - o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;

III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e

IV - o nu-proprietário, na extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação.

Nota:

Vide Resolução Normativa 81/2020.

SEÇÃO II
DOS RESPONSÁVEIS

Art. 4º Nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; e

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário.

Art. 5º Respondem solidariamente pelo pagamento do tributo e demais acréscimos:

I - o doador ou o cedente, na hipótese do art. 2º, II, “b”, quando o donatário ou cessionário não for domiciliado neste Estado;

II - o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio, na hipótese de negligência do disposto no art. 19, II, “c” e “d”;

III - nas hipóteses de negligência ao disposto no art. 19:

a) o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação, de instituição ou de extinção de direito real; e

b) o titular do ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de doação, de cessão, da averbação, da instituição ou da extinção do direito real, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega de legado.

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6° A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.

§ 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data do envio da DIEF-ITCMD contendo as informações relativas ao lançamento do imposto nos prazos e nas condições definidas neste Regulamento, conforme disposto no art. 12.

§ 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bem móvel ou imóvel, bem como na transmissão da nua propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem.

Nota:

Vide Resolução Normativa 81/2020.

§ 3º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades, da participação ou quota em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial de abertura na data prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º O valor das ações, quotas, participações ou de quaisquer títulos representativos do capital social de sociedades empresárias, sociedades simples ou do patrimônio de empresário ou da empresa individual de responsabilidade limitada, não negociados em bolsa, será o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do envio da DIEF-ITCMD.

§ 5º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio, a base de cálculo é a diferença positiva entre o valor venal do bem e o respectivo saldo devedor, exceto:

I - bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem;

II - bens adquiridos na modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das prestações vincendas em caso de morte do consorciado, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem.

§ 6º A Fazenda Estadual poderá arbitrar como valor venal o valor médio praticado pelo mercado na praça onde localizado o bem, o direito, o título, o crédito, a ação ou a quota, se constatado que o valor declarado pelo sujeito passivo é inferior àquele.

§ 7º Na hipótese de o valor declarado nos moldes do § 4º deste artigo não refletir o valor real ajustado ao mercado dos bens e direitos integrantes do ativo ou das obrigações constantes no passivo das pessoas ali referidas, o valor venal desses poderá ser arbitrado pela Fazenda Estadual nos moldes do § 6º deste artigo.

SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS

Art. 7° As alíquotas do imposto são:

I - 1% (um por cento) sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - 3% (três por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

III - 5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

IV - 7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

V - 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo, quando:

a) o sucessor for:

1. parente colateral; ou

2. herdeiro testamentário ou legatário que não tiver relação de parentesco com o “de cujus”;

b) o donatário ou o cessionário:

1. for parente colateral; ou

2. não tiver relação de parentesco com o doador ou o cedente.

§ 1º Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações, ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação ou cessão, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação, deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

§ 2º Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão “causa mortis” será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.

CAPÍTULO IV
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

SEÇÃO I
DAS IMUNIDADES

Art. 8º São imunes ao imposto:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos e suas fundações;

IV - as entidades sindicais de trabalhadores; e

V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1° No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a imunidade se restringe ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2° A imunidade prevista no inciso I não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3° A imunidade prevista nos incisos II a V se refere somente ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º a imunidade prevista nos incisos III a V é subordinada, ainda, à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES

Art. 9º São isentos do pagamento do imposto:

I - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;

II - o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo “de cujus”;

III - o herdeiro, o legatário, o donatário ou o cessionário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão “causa mortis” ou a doação deste bem, desde que cumulativamente:

a) o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário;

b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e

c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

IV - o herdeiro, o legatário, o donatário ou o cessionário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º;

V - o donatário ou o cessionário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual;

VI - o donatário ou cessionário de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de construção de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem:

a) à entidade executora do programa; e

b) aos beneficiários, pela entidade executora do programa, se for o caso.

VII – o donatário de bens móveis recebidos em decorrência do disposto na Lei federal nº 9.991, de 24 de julho de 2000; e

VIII – o beneficiário de doação de bem imóvel realizada pela União, Estado ou Município, com vistas à regularização fundiária, desde que integrante de família com renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos e que o imóvel seja destinado para uso próprio e de sua família.

Art. 10. O imposto não incide:

I - no caso de transmissão “causa mortis”, sobre os frutos e rendimentos havidos após o falecimento do “de cujus”; e

II - na renúncia pura e simples à sucessão aberta.

SEÇÃO III
DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

Art. 11. O direito à fruição das imunidades e isenções previstas nas Seções I e II do Capítulo IV deverá ser reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante solicitação na DIEF-ITCMD enviada nos termos do art. 12.

§ 1º Os seguintes documentos comprobatórios deverão ser fornecidos à Secretaria de Estado da Fazenda, quando exigidos:

I - cópia atualizada da certidão de registro do imóvel objeto da transmissão, nas hipóteses dos arts. 8º, II, III, IV e V e art. 9º, V e VI;

II - cópia da lei instituidora, se autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público;

III - cópia da certidão de registro junto ao órgão competente, se instituição de educação e assistência social ou entidade sindical de trabalhadores;

IV - cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral, se partido político e suas fundações;

V - certidão de registro no cartório competente e cópia da lei de reconhecimento, se sociedade civil sem fins lucrativos, com utilidade pública estadual devidamente reconhecida;

VI - cópia dos estatutos, da ata de eleição da diretoria atual e do cartão de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica, inclusive templos de qualquer culto:

VII - declaração assinada pelo responsável legal de que a entidade atende aos requisitos do art. 8º, §§ 3º e 4º.

§ 2º O reconhecimento é dispensado:

I - quando o beneficiário for a União, o Distrito Federal ou um dos Estados e Municípios;

II - nas hipóteses previstas no art. 10 deste Regulamento; e

III – na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 9º deste Regulamento.

§ 3º Da decisão denegatória caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cientificação do requerente.

CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O imposto será calculado e recolhido pelo próprio sujeito passivo, que prestará as informações relativas ao imposto e efetuará o cálculo do valor devido por intermédio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD, gerada por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet.

§ 1º Para emissão do documento de arrecadação para o pagamento do imposto o sujeito passivo deverá informar a totalidade dos bens e direitos transmitidos, observadas as demais disposições estabelecidas neste regulamento.

§ 2º REVOGADO.

§ 3º A alteração das informações contidas na DIEF-ITCMD cujo imposto declarado já tenha sido objeto de recolhimento integral, ou parcial no caso de parcelamento, ou cuja imunidade ou isenção tenha sido reconhecida, deverá constar em DIEF-ITCMD retificadora, que observará o seguinte:

I - se as alterações implicarem valor do imposto superior ao declarado inicialmente, será gerado DARE-SC complementar;

II - se as alterações implicarem valor do imposto inferior ao declarado inicialmente, caberá ao sujeito passivo requerer restituição da parcela indevida, observado o disposto no art. 18.

§ 4º O valor do imposto recolhido poderá ser revisto, exigindo-se de ofício a diferença, no caso de recolhimento menor que o devido.

§ 5º Os donatários contemplados pelo Programa de Eficiência Energética instituído pela Lei nº 9.991, de 2000, ficam dispensados de prestar as informações referidas no art. 12, desde que a doação não exceda o limite de isenção previsto no inciso IV do art. 9º.

§ 6º Na hipótese de doação, a DIEF-ITCMD deverá ser preenchida e enviada na data da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo do disposto no art. 19 deste Regulamento.

§ 7º A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser finalizada e transmitida no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do início de seu preenchimento, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo, quando deverá ser finalizada e transmitida na data de ocorrência do fato gerador.

§ 8º Decorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo sem que tenha sido finalizada e transmitida a declaração, essa será sumariamente cancelada.

§ 9º Iniciado procedimento de fiscalização de bens e direitos informados em DIEF-ITCMD, a declaração ficará bloqueada para retificação até a finalização do respectivo procedimento.

SEÇÃO II
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 13. O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, emitido diretamente na aplicação prevista no art. 12.

Notas:

3) V. Dec. 3720/10, art. 1º;

2) V. Dec. nº 4.553/06, arts. 1º e 2º;

1) V.Dec. nº 4.774/06, art. 1º;

Art. 14. O imposto, inclusive a primeira parcela de imposto parcelado nos termos do § 3º do art. 16 deste Regulamento, deve ser pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do envio da DIEF-ITCMD, conforme previsto no art. 12 deste Regulamento.

§ 1º O prazo para pagamento do imposto complementar previsto no inciso I do § 3º do art. 12 deste Regulamento será contado a partir da data da remessa da DIEF-ITCMD retificada.

§ 2º Na hipótese de inobservância do disposto no § 6º do art. 12  deste Regulamento, considera-se vencido o imposto no trigésimo dia subsequente à data de ocorrência do fato gerador.

Art. 15. O imposto pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário parcelado.

§ 2° Na falta da taxa referida no “caput”, devido à modificação superveniente da legislação, o juro será de um por cento ao mês ou fração.

§ 3° Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, não podendo ser inferiores ao referido no § 2°.

§ 4° O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de um por cento.

§ 5º O imposto declarado em DIEF-ITCMD não integralmente recolhido, inclusive o saldo do parcelamento inadimplido, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa.

SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO

Art. 16. O crédito tributário poderá ser parcelado em até:

I - 12 (doze) prestações, quando apurado e declarado na DIEF-ITCMD pelo próprio sujeito passivo; ou

II - 24 (vinte e quatro) prestações, quando exigido por notificação fiscal.

§ 1° O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do montante devido pelo número de prestações.

§ 2° Em nenhuma hipótese será concedido parcelamento que implique prestação mensal de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

§ 3º O pedido de parcelamento do imposto previsto no inciso I do caput, antes do seu vencimento, poderá ser efetuado na mesma DIEF-ITCMD enviada conforme art. 12, indicando-se o número de prestações solicitado.

§ 4º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, o parcelamento dos demais créditos tributários decorrentes de ITCMD será solicitado via Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante indicação:

I – do crédito tributário a parcelar; e

II – o número de prestações desejado.

§ 5º REVOGADO.

§ 6º Considerar-se-á aprovado o pedido de parcelamento do imposto no ato da quitação da primeira parcela.

§ 7º O pedido de parcelamento do crédito tributário efetuado pelo sujeito passivo nos termos dos §§ 3º ou 4º e a confirmação do recolhimento da primeira parcela, valerão como confissão irretratável da dívida.

SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 17. O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, a quaisquer acréscimos que tenham incidido sobre o imposto.

Art. 18. O pedido de restituição do imposto deverá observar o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19. Depende da comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção:

I - a lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel, bem como a de instituição ou extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação;

II - o registro ou a averbação no ofício de Registro de Imóveis da situação do bem:

a) da escritura pública de doação ou de cessão;

b) do legado;

c) da sentença de partilha proferida em processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio;

d) da sentença de adjudicação de bens, em inventário ou arrolamento em que não houver partilha;

e) da instituição e da extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação; e

III - a prática de qualquer outro ato, por oficial do registro público ou notarial, inclusive seus prepostos, relativamente à transmissão de propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos.

Parágrafo único. A comprovação do pagamento do imposto, da concessão de parcelamento ou do reconhecimento do direito ao gozo de imunidade ou isenção far-se-á mediante consulta em aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet.

Art. 20. A carta rogatória ou precatória oriunda de outra unidade da Federação para avaliação de bens, títulos ou créditos alcançados pela incidência do imposto em nenhuma hipótese será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem a comprovação do pagamento do imposto respectivo.

Art. 21. Os documentos relacionados ao presente imposto deverão ser apresentados em original, podendo ser substituídos por cópias devidamente autenticadas ou previamente visadas por servidor fazendário, à vista do original.

Art. 22. É facultado à autoridade administrativa solicitar outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.

Nota:

V. Ato Diat 61/08

Art. 23. A fiscalização e controle da arrecadação do imposto competem, privativamente, à Diretoria de Administração Tributária.

Parágrafo único. Os agentes do Fisco têm livre acesso às dependências dos cartórios judiciais e extrajudiciais para fins de exame dos livros e demais documentos relacionados com o imposto.

Art. 24. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção.

§ 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda o processo de inventário judicial ou extrajudicial ou sua cópia, os documentos atualizados comprobatórios da propriedade dos bens ou direitos transmitidos, bem como os demais documentos que dêem sustentação às informações prestadas na DIEF-ITCMD, pelo prazo decadencial.

§ 2° As pessoas referidas no caput exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, os documentos referidos no § 1º.

Art. 25. Os documentos, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se entregará cópia ao contribuinte.

Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que a devolução não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.