V. 31/08/2010 17:22
ANEXO 4 - Redação vigente até 30.06.07:
ANEXO 4
TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO
PORTE - SIMPLES/SC
(Lei nº 11.398/2000)
1) A Lei Complementar federal
nº 123, de 15.12.06 instituiu o SIMPLES NACIONAL, com vigência a partir de
01.07.07;
2) V. art. 101 da Lei nº
10.297/96, na redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.264/07, vigente a partir
de 29.11.07,
3) V. arts. 6º e 16 da Lei nº 14.264/07;
4) Vide Lei nº 14.461/08, art. 8º., 20 e 23
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 1° À microempresa e à empresa de pequeno porte é
assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto neste Anexo,
denominado SIMPLES/SC, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.
Parágrafo único. Para
usufruir do tratamento previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de
pequeno porte deverão obter seu prévio enquadramento, na forma prevista no art.
6º.
Art. 2° Para fins deste Anexo, a pessoa jurídica ou firma
individual que, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele
existente, auferir receita bruta anual:
I e II - ALTERADOS - Alt. 1061 - Efeitos a partir de 01.01.06:
I - igual ou inferior a
R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), é considerada microempresa (Lei nº 13.618/05);
II - superior a R$
160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais), é considerada empresa de pequeno porte (Lei nº 13.618/05).
I e II - Redação da Alt. 483 vigente de 19.12.03 a 31.12.05 ( Dec. 1.465/04, art. 5º):
I - igual ou inferior a R$ 142.000,00 (cento e
quarenta e dois mil reais), é considerada microempresa;
II - superior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e
dois mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos
mil reais), é considerada empresa de pequeno porte.
I e II - Redação original vigente de 01.09.01 a 18.12.03:
I - igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), é considerada microempresa;
II - superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), é considerada empresa de pequeno porte.
§ 1º - RENUMERADO o Parágrafo único - Alt. 127 - Efeitos a partir de 01.08.02:
§ 1º A receita bruta
prevista neste artigo:
I - será determinada em
função do ano civil, considerando-se o período compreendido entre 1° de janeiro
e 31 de dezembro;
II - terá seu limite
calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade quando o
início das operações ocorrer após o mês de janeiro, o seu encerramento ocorrer
antes do mês de dezembro ou quando forem suspensas por um ou mais meses do ano
civil;
III - compreenderá:
“a” - ALTERADA - Alt. 1062 - Efeitos a partir de 01.01.06:
a) as vendas de
mercadorias e as prestações de serviços (Lei nº 13.618/05);
“a” - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.05:
a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços não compreendidas na competência tributaria dos Municípios;
b) as receitas não
operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção
monetária e descontos;
c) as receitas
auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou
fora do território catarinense;
d) as receitas próprias
e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou
industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração
sob o mesmo ou outro nome comercial;
e) as vendas de bens
adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso
normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não
inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º - ACRESCIDO - Alt. 127 - Efeitos a partir de 01.08.02:
§ 2° Para fins de
enquadramento, os limites referidos no “caput” não compreenderão o valor das
operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços até o
mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações
internas (Lei nº 12.376/02).
Art. 3° Não se inclui no regime previsto neste Anexo:
I - a sociedade por
ações;
II - a firma individual
de propriedade de pessoa, seu cônjuge ou filhos menores, que seja sócia ou acionista
de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 10% (dez por
cento);
III - a sociedade
comercial:
a) de cujo capital
participe outra sociedade comercial;
b) que seja sócia ou
acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 10%
(dez por cento);
IV - a sociedade
comercial de cujo capital participe:
a) titular de firma
individual, seu cônjuge ou filhos menores;
b) sócio ou acionista
de outra sociedade comercial, seu cônjuge ou filhos menores, ressalvada a
participação de até 10% (dez por cento);
V - a pessoa jurídica
ou a firma individual que:
a) realize operações de
circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente
beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de
saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado;
b) preste serviços de
transporte e de comunicação, exceto aquela que se enquadre nos requisitos da
Lei Federal nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;
c) realize operações
com veículos automotores novos ou usados;
d) mantenha relação de
interdependência com outra empresa.
§ 1° O disposto nos
incisos II e III, “b”, não se aplica à participação de microempresas e empresas
de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios
de exportação e outras associações assemelhadas.
§ 2° Para os fins do
inciso V, “a”:
I - equiparam-se a
consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
II - considera-se
simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos,
independentemente da forma de acondicionamento:
a) abate de animais,
salga e secagem de produtos de origem animal;
b) resfriamento e
congelamento;
c) desfibramento,
descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e
prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos
extrativos e agropecuários;
d) abate de árvores e
desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras
e carvoejamento;
e) fragmentação,
pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e
flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e
filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação,
sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;
f) serragem para
desdobramento de blocos de mármore ou granito;
g) serragem de ardósia.
§ 3° Consideram-se interdependentes,
para os fins inciso V, “d”, as empresas em que a administração ou gerência de
uma delas é exercida por sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa.
§ 4º - ALTERADO - Alt. 484 - Efeitos
a partir de 19.12.03 (Dec.
1.465/04, art. 5º):
§ 4° O disposto nos incisos II, III, "b", IV,
"b" e V, “d”, não se aplica quando a firma individual ou a sociedade
comercial neles referida atuar em atividade econômica classificada em Divisão
distinta da CNAE-Fiscal - Classificação Nacional de Atividades Econômico -
Fiscal (Lei nº 12.376/02).
§ 4º - Redação acrescida pela Alt. 128 vigente de 01.08.02 a 18.12.03:
§ 4° O disposto nos incisos II, III, “b” e IV, “b”, não se aplica quando a firma individual ou a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica classificada em Divisão distinta da CNAE-Fiscal - Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscal (Lei nº 12.376/02).
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 4° As microempresas e as empresas de pequeno porte,
conforme definidas neste Anexo, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a
título de ICMS, do valor equivalente:
I - ALTERADO - Alt. 508 - Efeitos a partir de 19.12.03:
I - a R$ 25,00 (vinte e
cinco reais) mensais se a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de
todos os estabelecimentos da mesma empresa exceder a R$ 1,00 (hum real) e for
igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei nº 12.822/03);
I - Redação da Alt. 485 - sem efeitos( Dec. 1.465/04, art. 5º ):
I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a
receita tributável auferida no mês exceder a R$ 1,00 (hum real) e for igual ou
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
I - Redação original vigente de 01.09.01 a 18.12.03:
I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) se a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alt. 509 - Efeitos a partir de 19.12.03:
II - ao somatório do
resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável
auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se
esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei nº 12.822/03):
II - ALTERADO - Alt. 485 - Efeitos a partir de 19.12.03 ( Dec. 1.465/04, art. 5º ) :
II - ao somatório do resultado dos seguintes
percentuais sobre a receita tributável auferida no mês, se esta for superior a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
“a” a “f” - ALTERADAS - Alt. 1063 - Efeitos a partir de 01.01.06:
a) cinco décimos por
cento sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a
R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) (Lei nº 13.618/05);
b) um por cento sobre a
parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 8.800,00 (oito mil e
oitocentos reais) e for igual ou inferior a R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos
reais) (Lei nº 13.618/05);
c) um inteiro e noventa
e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que
exceder a R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) e for igual ou
inferior a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) (Lei nº 13.618/05);
d) três inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável
mensal que exceder a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) e for
igual ou inferior a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) (Lei nº 13.618/05);
e) quatro inteiros e
oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável
mensal que exceder a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) e for igual ou
inferior a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais) (Lei nº 13.618/05);
f) cinco inteiros e
noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável
mensal que exceder a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais) (Lei nº 13.618/05).
“a” a “f” - Redação da Alt. 485 vigente de 19.12.03 a 31.12.05 ( Dec. 1.465/04, art. 5º ) :
a) cinco décimos por cento sobre a parcela da
receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos
reais);
b) um por cento sobre a parcela da receita
tributável mensal que exceder a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) e for
igual ou inferior a R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais);
c) um inteiro e noventa e cinco centésimos por
cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 15.700,00
(quinze mil e setecentos reais) e for igual ou inferior a R$ 31.500,00 (trinta
e um mil e quinhentos reais);
d) três inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 31.500,00
(trinta e um mil e quinhentos reais) e for igual ou inferior a R$ 63.000,00
(sessenta e três mil reais);
e) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos
por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$
63.000,00 (sessenta e três mil reais) e for igual ou inferior a R$ 94.600,00
(noventa e quatro mil e seiscentos reais);
f) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos
por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$
94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais).
II - Redação original vigente de 01.09.01 a 18.12.03:
II - ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) 1,0% (um por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos
por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$
10.000,00 (dez mil reais) e for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais);
c) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais);
d) 4,85% (quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
e) 5,95% (cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 1º - mantidos seus incisos - ALTERADO - Alt. 129 - Efeitos a partir de 01.08.02:
§ 1° Será considerada receita tributável, para os fins
deste artigo, a receita bruta, como definida no art. 2°,
§ 1º, III, não compreendidos os valores correspondentes:
§ 1º - mantidos seus incisos - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.07.02:
§ 1° Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a *receita bruta, como definida no art. 2°, parágrafo único, III, não compreendidos os valores correspondentes:
I - às vendas
desfeitas;
II - às devoluções de
mercadorias adquiridas;
III - às transferências
em operações internas;
IV - aos descontos
incondicionais concedidos;
V - às operações
internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração,
feira ou exposição, industrialização ou conserto;
VI - às mercadorias
cujo imposto foi retido por substituição tributária;
VII - ao retorno das
mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido vendidas.
VIII - ACRESCIDO - Alt. 130 - Efeitos a partir de 01.08.02:
VIII - o valor das
operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços (Lei nº 12.376/02).
IX - ACRESCIDO - Alt. 539 - Efeitos a partir de 01.01.04:
IX - às vendas
realizadas por estabelecimento autorizado pelo Gerente Regional a exercer
atividades comerciais de temporada em praias ou em exposições, feiras e eventos
congêneres, cujo imposto tenha sido exigido por estimativa fiscal.
X - ACRESCIDO - Alt. 824 - Efeitos a partir de 16.05.05:
X - às vendas de carnes
bovinas, bufalinas e suas miudezas comestíveis, recebidas de outros Estados,
observado o disposto no § 5º.
XI - ACRESCIDO - Alt. 983- Efeitos a partir de 01.12.05:
XI - às vendas de
produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, recebidas de outros
Estados, observado o disposto no § 5º.
XII - ACRESCIDO - Alt. 1002- Efeitos a partir de 01.01.06:
XII - às vendas de
ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou
esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH - NCM 69.08, adquiridos
de outros Estados, observado o disposto no § 5º.
XIII e XIV -
ACRESCIDOS - Alt. 1064-
Efeitos a partir de 01.01.06:
XIII - aos serviços
compreendidos na competência tributária dos Municípios (Lei nº 13.618/05);
XIV - às receitas
auferidas pelos estabelecimentos localizados fora do território catarinense (Lei nº 13.618/05).
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica:
I - às entradas de bens
importados do exterior do país;
II - ao imposto devido
por responsabilidade tributária, inclusive na hipótese do § 4° do art. 37 da Lei n°
10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o devido por substituição tributária ou em
etapas anteriores de circulação das mercadorias.
III - ACRESCIDO - Alt. 005 - Efeitos a partir de 09.10.01:
III - na hipótese do art. 53, § 9º e 10 do Regulamento.
§ 3º - ALTERADO – Alt. 1329 – Efeitos a partir de 01.05.07:
§ 3º As disposições do
inciso II do § 2º não se aplicam:
I - às entradas de matérias-primas
originárias de produção rural de uvas, adquiridas para utilização na produção
em território catarinense de vinhos e suco de uva;
II – à entrada de
vinho, proveniente da indústria que o tenha produzido, localizada neste Estado
(Lei nº 10.297/96, art.
43).
§ 3º– Redação acrescida - Alt. 486 vigente de 19.12.03 a 30.04.07 ( Dec. 1.465/04, art. 5º ):
§ 3º As disposições do inciso II do § 2° não se aplicam às entradas de matérias-primas originárias de produção rural de uvas, adquiridas para utilização na produção em território catarinense de vinhos e suco de uva.
§ 4° - REVOGADO - Alt. 1281 - Efeitos a partir de 01.01.07:
§ 4° - REVOGADO.
§ 4º - Redação acrescida pela Alt. 486 vigente de 19.12.03 a 31.12.06 ( Dec. 1.465/04, art. 5º ):
§ 4° O imposto apurado na forma do “caput” poderá ser compensado com o imposto a que se refere o art. 60, § 1°, II, “b” do Regulamento, no mesmo período de apuração ou nos períodos subseqüentes.
§ 5º - ALTERADO - Alt. 1003- Efeitos a partir de 01.01.06:
§ 5º Na hipótese do §
1º, X a XII, o valor a ser desconsiderado da receita tributária será igual ao
que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto devido na forma do
art. 60, § 1º, II, “c”, “d” ou “e”
do Regulamento, conforme o caso.
§ 5º - Redação da Alt. 984 vigente de 01.12.05 a 31.12.05:
§ 5º Na hipótese do § 1º, X e XI, o valor a ser desconsiderado da receita tributária será igual ao que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” e “d”, do Regulamento, conforme o caso.
§ 5º - Redação acrescida pela Alt. 825 vigente de 16.05.05 a 30.11.05:
§ 5º Na hipótese do § 1º, X, o valor a ser desconsiderado da receita tributária será igual ao que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, “c”, do Regulamento.
§§ 6ºa 8º - ACRESCIDOS - Alt. 985 - Efeitos a partir de 01.11.05:
§ 6º Na hipótese de
exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o valor das
referidas mercadorias existentes em estoque, na data da sua exclusão, e cujo
imposto tenha sido retido por substituição tributária, também não compreenderá
a receita tributável.
§ 7º Para os efeitos do
§ 6º, o montante total do estoque será apurado com base no mesmo valor utilizado
para o cálculo do imposto retido por substituição.
§ 8º Se o montante
total do estoque, apurado na forma do § 7º, for superior à receita tributável
auferida no período, a diferença será abatida da receita tributável dos
períodos subseqüentes, até a sua extinção.
Art. 4º-A - ACRESCIDO - Alt. 131 - Efeitos a partir de 01.08.02:
Art. 4°-A À microempresa, como definida no art. 2°, I, que a partir de 1º de agosto de 2002, mantenha
regularidade no pagamento do imposto por período de 11 (onze) meses
consecutivos, fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento,
apropriável no primeiro mês subseqüente ao período aquisitivo do benefício (Lei
nº 12.376/02).
§ 1° O montante a ser
apropriado não poderá ser superior à média dos recolhimentos efetuados pela
microempresa durante o período aquisitivo, limitado ao valor do imposto que
seria devido no mês de apropriação do crédito, apurados na forma do art. 4°, I e II.
§ 2° O benefício
previsto neste artigo somente se aplica à microempresa cuja soma das aquisições
de mercadorias ou serviços, de fornecedores situados neste Estado, represente
mais de 50% (cinqüenta por cento) do total das aquisições realizadas durante o
período aquisitivo.
§ 3º Não se considera
regular o recolhimento do imposto se constatada infração à obrigação principal,
caso em que o contribuinte:
I - perde o benefício
desde a data da infração;
II - deve recolher o
valor creditado com as penalidades e acréscimos legais cabíveis.
Art. 4º-B - ACRESCIDO - Alt. 1152 - Efeitos a partir de 01.06.06:
Art. 4º-B O imposto devido pelo contribuinte enquadrado no
regime de que trata este Anexo será recolhido até o 20° (vigésimo) dia após o
encerramento do período de apuração.
Parágrafo único - ACRESCIDO - Alt. 1234 - Efeitos a partir de 06.10.06:
Parágrafo único. O
disposto no “caput”:
I - aplica-se inclusive
ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada
de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao
ativo permanente do estabelecimento;
II - não se aplica nas
hipóteses em que o Regulamento estabeleça prazo próprio.
Art. 5º Aos contribuintes que optarem pelo SIMPLES/SC fica
vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito fiscal ou de
incentivo, bem como a sua transferência.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 6º O enquadramento como microempresa ou empresa de
pequeno porte será efetuado e renovado:
I - quando se tratar de
enquadramento, mediante Ficha de Atualização Cadastral - FAC, produzindo efeitos a partir:
a) da data da sua
homologação, quando se tratar de empresa nova;
b) do primeiro dia do
mês seguinte ao da sua homologação, quando se tratar de empresa já existente;
II - quando se tratar
de renovação anual, automaticamente, na ausência de manifestação expressa do
contribuinte na forma do art. 9º, produzindo efeitos a
partir de 1° de janeiro.
§ 1° Por ocasião do
pedido de enquadramento o contribuinte deverá ainda informar o valor da receita
bruta no ano anterior, bem como a circunstância de não estar abrangido por
qualquer das hipóteses previstas no art. 3°.
§ 2° O enquadramento
será considerado nulo, para todos os efeitos legais, caso se verifique
falsidade das informações prestadas na forma deste artigo.
Art. 7° - ALTERADO - Alt. 971 - Efeitos a partir de 23.11.05:
Art. 7°A empresa enquadrada no SIMPLES/SC que possuir mais
de um estabelecimento no Estado deverá centralizar em um deles, denominado
centralizador, a apuração e o recolhimento do imposto.
Art. 7° - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.11.05:
Art. 7º A empresa enquadrada no SIMPLES/SC que possuir mais de um estabelecimento no Estado, deverá centralizar em um deles, denominado centralizador, a apuração e recolhimento do imposto, devendo informar, na FAC apresentada para fins de enquadramento de cada de um dos estabelecimentos, a condição de centralizador ou centralizado.
Parágrafo único. Na FAC relativa a cada um dos estabelecimentos centralizados deverá ser informado, ainda, o número de inscrição no CCICMS do estabelecimento centralizador.
Art. 8º O enquadramento no regime previsto neste Anexo
implicará a anulação integral do saldo credor do imposto.
CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 9º A partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele
em que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento, as
microempresas e as empresas de pequeno porte ficarão sujeitas ao regime de apuração
e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos
demais contribuintes.
Parágrafo único. O
contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, ou que mudar de faixa de enquadramento nos termos do art.
2º, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data a que se refere o
“caput”, comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo
sua alteração cadastral.
Art. 10. O contribuinte enquadrado como microempresa ou
empresa de pequeno porte poderá a qualquer tempo pedir seu desenquadramento,
desde que tenha permanecido no regime por um período não inferior a 12 (doze)
meses.
§ 1º O período de
permanência mínimo de que trata o “caput” não se aplica aos casos em que o
desenquadramento decorra da perda das condições para o enquadramento no regime.
§ 2º O desenquadramento
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua solicitação.
Art. 11. O desenquadramento do regime de microempresa ou de
empresa de pequeno porte será efetivado de ofício pela autoridade fiscal,
mediante termo, sempre que o contribuinte:
I - pleitear o seu
enquadramento com base em informações falsas;
II - sonegar
informações ao fisco;
III - reincidir na
prática da mesma infração à legislação tributária;
IV - receber
mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais correspondentes;
V - não informar ao
fisco que deixou de preencher as condições para o seu enquadramento.
§ 1° O contribuinte
poderá recorrer do desenquadramento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no
prazo de 8 (oito) dias, contados da ciência do respectivo termo.
§ 2° O desenquadramento
implicará a exigibilidade do imposto não recolhido, com os acréscimos legais:
I - desde o primeiro
dia do mês subseqüente àquele em que deixar de preencher as condições para o
enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - desde o seu
enquadramento, se verificada falsidade da informação referida no art. 6º, § 1º,
ou alguma das hipóteses previstas no art. 3°.
Art. 12. À empresa que se desenquadrar fica assegurado o
direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque.
§ 1° O estoque de
mercadorias existente na data do seu desenquadramento deverá ser escriturado no
livro Registro de Inventário, modelo 7, no prazo de 60 (sessenta dias), devendo
constar na coluna Observações o valor do crédito do imposto.
§ 2° Em substituição ao
levantamento do ICMS relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá
calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o
preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Dos Documentos Fiscais
Art. 13. As microempresas e empresas de pequeno porte
emitirão documentos fiscais, impressos mediante prévia autorização, nos casos e
conforme modelos e outras disposições aplicáveis aos demais contribuintes, sem
destaque do imposto, ressalvado o disposto no art. 14.
Parágrafo único. Será
consignado na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de Comunicação ou Telecomunicação e
no Conhecimento de Transporte, a expressão:
I - “Microempresa -
SIMPLES/SC - Regime do Anexo 4 do RICMS/01”;
II - “EPP - SIMPLES/SC
- Regime do Anexo 4 do RICMS/01”.
Art. 14. Os contribuintes enquadrados no regime de que
trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com
destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos
documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que poderá ser
aproveitado como crédito pelo adquirente.
§ 1º O disposto no
“caput” não se aplica em relação às mercadorias ou prestação de serviços que
gozem de qualquer tipo de benefício fiscal.
§ 2º Quando se tratar
de devolução de mercadorias, deverão ser, ainda, mencionados os dados da nota
fiscal relativa à aquisição da mercadoria devolvida.
Art. 15. As microempresas e empresas de pequeno porte
escriturarão os livros fiscais previstos na legislação tributária, na forma
aplicável aos demais contribuintes.
§ 1º Não será
registrado no livro Registro de Entradas o imposto destacado nos documentos
fiscais relativos à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviços.
§ 2º O imposto
destacado nos documentos fiscais pela microempresa ou pela empresa de pequeno
porte, na hipótese do art. 14, será registrado na
coluna Imposto Debitado do livro Registro de Saídas.
Art. 16 - “caput” - ALTERADO - Alt. 747 - Efeitos a partir de 01.01.05:
Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte
deverão informar, no quadro próprio da DIME, o valor da receita tributável e o
do imposto devido.
Art. 16 “caput” - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.04:
Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão informar, no campo Informações Complementares da GIA, o valor da receita tributável e o do imposto devido.
Parágrafo único - mantidos seus incisos - ALTERADO - Alt. 747 - Efeitos a partir de 01.01.05:
Parágrafo único. Quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte que possuir mais de um estabelecimento,
deverá ser informado no quadro próprio da DIME:
Parágrafo único - mantidos seus incisos - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.04:
Parágrafo único. Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte que possuir mais de um estabelecimento, deverá ser informado no campo Informações Complementares da GIA:
I - do estabelecimento
centralizado, o valor da sua receita tributável;
II - do estabelecimento
centralizador, o valor da sua receita tributável, o somatório da receita
tributável auferida pelo conjunto de
todos os estabelecimentos da empresa no Estado e o valor do imposto devido.
Art. 16-A - ACRESCIDO - Alt. 1152 - Efeitos a
partir de 01.06.06:
Art.
16-A. As microempresas e
empresas de pequeno porte encaminharão a DIME, prevista no Anexo 5, art. 168, até o 20º (vigésimo) dia
após o encerramento do período de apuração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno
porte, as penalidades previstas para os demais contribuintes.
Art. 18. Ressalvado o disposto neste Anexo, aplicam-se ao
contribuinte que optar pelo SIMPLES/SC, no que couber, as disposições da Lei n° 10.297, de 1996, e
demais normas relativas ao ICMS.
Parágrafo único - ACRESCIDO - Alt. 1065 - Efeitos a partir de 01.01.06
Parágrafo único. Na
hipótese de infração à legislação tributária, independentemente da receita
tributável, será exigido o imposto e seus acréscimos legais nos termos da Lei
referida no “caput” (Lei nº 13.618/05).
Art. 19. As microempresas e empresas de pequeno porte
deverão manter afixado em suas dependências, em local visível ao público,
cartaz contendo a informação de que se trata de estabelecimento enquadrado no
SIMPLES/SC, tendo a obrigação de emitir a nota fiscal.
Parágrafo único. O
cartaz será de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da
Fazenda.
Art. 20 - ACRESCIDO - Alt. 487 - Efeitos
a partir de 19.12.03:
Art. 20. No mês de dezembro de 2003, as empresas enquadradas
no Simples/SC calcularão o imposto conforme as disposições da Lei n° 12.822, de 18 de dezembro de 2003,
proporcionalmente aos dias em que tiver vigido, na forma estabelecida em
portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Nota:
A Portaria SEF nº 024/04 dispôs
sobre a forma proporcional de cálculo do imposto devido no mês de dezembro de
2003, observando o disposto nas Leis
nº 11.398/00 e 12.822/03. A
Lei nº 12.822/03 produziu efeitos a partir de 19.12.03, data de sua publicação.