DECRETO Nº 1.544, de 16.03.04 - (537 a 539)
Este texto não
substitui o publicado no D.O.E de 16.03.04
Introduz a Alteração 537 a 539 ao
RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 537 - O art. 138 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138. O disposto no art. 39 do Regulamento, no que se refere à entrada em estabelecimento que se dedique à extração de carvão mineral, ocorrida até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, cujo bem deva ser utilizado nesta atividade, será feito à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.”
ALTERAÇÃO 538 - O inciso VII do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - impressoras offset alimentadas por folhas de formato máximo de 72 x 102 cm, para até oito cores, com capacidade máxima de até 13.000 folhas/hora, alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105 cm, para até seis cores, com capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora e alimentadas por folhas de formato máximo de 37,5 x 52,2 cm, para até cinco cores, com ou sem unidade de verniz e capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora, classificadas no código 8443.19.29 da NBM/SH e máquina de dobrar folhas de papel, no formato 78 x 128 cm, com alimentador, velocidade de 230 m/min e produção de 50.000 folhas por hora, classificada no código 8443.60.10 da NBM/SH, todas sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 11 e 12 (Lei nº 10.297/96, art. 43).”
ALTERAÇÃO 539 - O § 1º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso IX com a seguinte redação:
“IX – às vendas realizadas por estabelecimento autorizado pelo Gerente Regional a exercer atividades comerciais de temporada em praias ou em exposições, feiras e eventos congêneres, cujo imposto tenha sido exigido por estimativa fiscal.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 539, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2004.
Florianópolis, 16 de março de 2004.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
DANILO ARONOVICH CUNHA
MAX ROBERTO BORNHOLDT