DECRETO Nº 3.728, de 23.11.05 - (962 a 973)
Este texto não
substitui o publicado no DOE de 23/11/05.
Republicado no DOE
de 24/11/05 por incorreção.
Introduz as Alterações 962 a 973 ao
RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 962 – O inciso II do § 9º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - a crédito:
a) pelo destinatário, no período de apuração em que for publicado o ato previsto no § 6º, autorizando a transferência;
b) pelo requerente, no período de apuração em que for indeferida, total ou parcialmente, a solicitação."
ALTERAÇÃO 963 - O “caput” do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação.”
ALTERAÇÃO 964 - O art. 54 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º A desistência do regime de apuração previsto neste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação da desistência, observado o disposto no § 1º.”
ALTERAÇÃO 965 - Os §§ 1º e 2º do art. 56 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O estabelecimento centralizador deverá:
I - registrar as notas fiscais no livro de Registro de Entradas após a totalização de cada período de apuração, indicando na coluna Crédito do Imposto o valor do débito ou crédito recebido;
II - transferir para o livro Registro de Apuração do ICMS o valor informado nos termos do inciso I, indicando o estabelecimento de origem;
III - indicar em campo próprio da DIME, o total dos valores informados conforme inciso I.
§ 2º Os demais estabelecimentos deverão:
I - registrar as notas fiscais no livro de Registro de Saídas após a totalização de cada período de apuração, indicando na coluna Débito do Imposto o valor do débito ou crédito transferido para o estabelecimento centralizador;
II - transferir para o livro Registro de Apuração do ICMS o valor informado nos termos do inciso I;
III - indicar em campo próprio da DIME, o valor informado conforme inciso I.”
ALTERAÇÃO 966 - Os §§ 7º e 9º do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da alteração cadastral que promoveu o seu enquadramento ou desenquadramento.”
“§ 9º A compensação prevista no § 8º, II, dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante requerimento, em processo regular.”
ALTERAÇÃO 967 - O “caput” do art. 77 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. A aquisição de combustível beneficiado com isenção pela embarcação pesqueira será efetuada mediante a “Requisição de Óleo Diesel - ROD”, de modelo oficial, emitida pela entidade representativa credenciada.”
ALTERAÇÃO 968 - O art. 120 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“§ 6º O valor do benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e à aquisição de três equipamentos por estabelecimento”
ALTERAÇÃO 969 - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação, o art. 139 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“§ 1º A fruição do benefício deverá ser reconhecida pela Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos no ‘caput’, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da alteração cadastral reconhecendo o direito ao benefício.
§ 2º O desenquadramento do regime de apuração previsto neste artigo, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da alteração cadastral que promoveu o seu desenquadramento, observado o prazo mínimo de permanência no regime previsto no art. 23.”
ALTERAÇÃO 970 - O art. 141 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“IV - não se aplica o regime de apuração consolidada prevista no art. 54 do Regulamento.”
ALTERAÇÃO 971 - O art. 7º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado seu parágrafo único:
“Art. 7º A empresa enquadrada no SIMPLES/SC que possuir mais de um estabelecimento no Estado deverá centralizar em um deles, denominado centralizador, a apuração e o recolhimento do imposto.”
ALTERAÇÃO 972 – Fica revogado o inciso III do art. 170 do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 973 - O art. 170 do Anexo 5 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“IV – como empresa de arrendamento mercantil, nas condições previstas no art. 53 do Anexo 2.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 968, que produz efeitos desde 22 de julho de 2005.
Florianópolis, 23 de novembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
JOÃO BATISTA MATOS
MAX ROBERTO BORNHOLDT