LEI Nº 12.822, de 18 de dezembro de 2003
DOE de 19.12.03
Altera a Lei nº 11.398, de 2000, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS - SIMPLES/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
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I -
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II -
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a) se microempresa, igual ou inferior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais); (NR)
b) se empresa de pequeno porte, superior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais). (NR)
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Art. 3º .......................................................................................
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§ 3º O disposto nos incisos II, III, ‘b’, IV, ‘b’ e V, ‘d’, não se aplica quando a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica distinta. (NR)
Art. 4º .......................................................................................
I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável auferida no mês exceder a R$ 1,00 e for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (NR)
II - ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (NR)
a) cinco décimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais); (NR)
b) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) e for igual ou inferior a R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) mensais; (NR)
c) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) e for igual ou inferior a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) mensais; (NR)
d) três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) e for igual ou inferior a R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) mensais; (NR)
e) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) e for igual ou inferior a R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais) mensais; (NR)
f) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais) mensais. (AC)
Art. 5º .......................................................................................
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Parágrafo único. As disposições do inciso II deste artigo
não se aplicam às entradas de matérias-primas originárias de produção rural de
uvas, adquiridas para utilização na produção em território catarinense de
vinhos e sucos de uva. (AC)
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado