DECRETO Nº 3.792, de 09.12.05 - (974 a 985)

DOE de 09.12.05

Introduz as Alterações 974 a 985 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 974 - O § 2º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” e “d”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo do disposto nos arts. 35-A e 35-B.”

ALTERAÇÃO 975 - O art. 29 fica acrescido do § 3° com a seguinte redação:

“§ 3º Na aplicação do disposto no § 2° deverá ser observado:

I – relativamente ao crédito do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1°, II, “c” e “d”, não se aplicam às disposições dos arts. 30 e 35;

II – o creditamento do imposto destacado no documento fiscal deverá ser efetuado na forma e condições da legislação pertinente.”

ALTERAÇÃO 976 - O inciso II do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação:

“d) de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI.”

ALTERAÇÃO 977 - O inciso II do § 8° do art. 60 fica acrescido da alínea “i” com a seguinte redação:

“i) de que trata o § 1°, II, “d”.”

ALTERAÇÃO 978 - O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, “b”, “c” e “d”,  até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º.”

ALTERAÇÃO 979 - O art. 60 fica acrescido dos §§ 16 a 18 com a seguinte redação:

“§ 16. O valor do imposto a recolher na hipótese do § 1º, II, “d”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor total consignado na Nota Fiscal acrescido da margem de lucro de 45% (quarenta e cinco por cento), deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente, respeitado o disposto no art. 35-A. (OS nº 01/71, art. 1º, IV)

§ 17. O disposto no § 1°, II, “d”, não se aplica às mercadorias destinadas a estabelecimento distribuidor ou atacadista detentor do regime especial previsto no Anexo 2, Capítulo V, Seção XV.

§ 18. O previsto no § 1°, II, “b”, “c” e “d”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.”

ALTERAÇÃO 980 – O inciso IV do § 1° do art. 90 do Anexo 2 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação:

“d) produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI.”

ALTERAÇÃO 981 – O inciso I do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, e gelo (Protocolo 28/03);”

ALTERAÇÃO 982 - Ficam revogados o inciso X do art. 11 e a Seção IX do Capítulo IV do Título II, ambos do Anexo 3.

ALTERAÇÃO 983 - O § 1º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:

“XI - às vendas de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, recebidas de outros Estados, observado o disposto no § 5º.”

ALTERAÇÃO 984 - O § 5° do art. 4º do Anexo 4  passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º Na hipótese do § 1º, X e XI, o valor a ser desconsiderado da receita tributária será igual ao que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” e “d”, do Regulamento, conforme o caso.”

ALTERAÇÃO 985 - O art. 4º do Anexo 4 fica acrescido dos §§ 6º a 8º com a seguinte redação:

“§ 6º Na hipótese de exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o valor das referidas mercadorias existentes em estoque, na data da sua exclusão, e cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, também não compreenderá a receita tributável.

§ 7º Para os efeitos do § 6º, o montante total do estoque será apurado com base no mesmo valor utilizado para o cálculo do imposto retido por substituição.

§ 8º Se o montante total do estoque, apurado na forma do § 7º, for superior à receita tributável auferida no período, a diferença será abatida da receita tributável dos períodos subseqüentes, até a sua extinção.”

Art. 2º No art. 1º do Decreto n° 3.592, de 10 de outubro de 2005, no dispositivo introduzido no RICMS/01 pela Alteração 944, onde se lê: “Art. 250. Para a finalidade referida no art. 240, ...”, leia-se: “Art. 250. Para a finalidade referida no art. 249, ...”.

Art. 3º Fica convalidado o crédito do ICMS retido por substituição tributária e consignado na respectiva nota fiscal de aquisição, apropriado pelo destinatário de produtos farmacêuticos, relativo às aquisições de tais produtos, efetuadas entre 1º de novembro de 2005 e a data de publicação deste Decreto, desde que comprovado seu efetivo recolhimento ao Estado de Santa Catarina.

§ 1º Cabe ao destinatário da mercadoria a prova do efetivo recolhimento do imposto retido.

§ 2º O disposto neste artigo somente alcança as operações destinadas a contribuintes que apurem o ICMS na forma do Capítulo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:

I – às Alterações 974 a 979, 983 e 984, que produzem efeitos a partir de 15 de dezembro de 2005.

II – às Alterações 982 e 985, que produzem efeitos desde 1º de novembro de 2005.

Florianópolis, 9 de dezembro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Roberto Bornholdt