DECRETO Nº 1.291, de 18 de abril de 2008

DOE de 18.04.08

Regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, alterada pela Lei nº 14.366, de 25 de janeiro de 2008, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Governo do Estado que tenha como objeto o financiamento de projeto, por meio do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, e adota outras providências.

Revogado pelo Decreto nº 1309/12

V. Decreto nº 2292/09

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, nas Leis Estaduais nº 13.336, de 8 de março de 2005, nº 13.792, de 18 de julho de 2006, nº 14.366, de 25 de janeiro de 2008, e nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A execução descentralizada de programas de governo e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que envolva a transferência de recursos, financiados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, mediante vinculação a projeto, será efetivada por meio da celebração de instrumento legal denominado Contrato de Apoio Financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.

 § 1º Para efeitos da execução do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, consideram-se:

 I - contratado (a) - proponente:

a) pessoa jurídica de direito público;

b) pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que comprove registro legal no Estado de Santa Catarina, com finalidade estatutária compatível com a área passível de aprovação pelo Fundo que a abrange; e

c) pessoa física que comprove domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos, que comprove possuir legalmente a autoria do projeto, obra ou idéia principal ou que comprove capacidade profissional, administrativa e financeira para realizá-lo, mediante enquadramento específico previsto em instrução normativa;

 II - contratante - o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, junto ao Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC, para os projetos de abrangência estadual, prioritários e especiais; por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, para os projetos de abrangência regional, observados os limites orçamentários próprios descentralizados;

III - sistema de cadastro do SEITEC - entrada de dados relativos ao proponente e ao projeto;

IV - instrumento legal - contrato de Apoio Financeiro: ato administrativo praticado pelo Governo do Estado com o proponente pelo qual são ajustadas cláusulas e condições para a efetivação de obrigações recíprocas, visando à consecução de objetivos de interesse público ou da coletividade, previstos em projeto aprovado;

V - ficha de aprovação de projeto do SEITEC: expressão concreta do resultado a ser alcançado por meio do projeto, contendo definições precisas, mediante cadastro prévio, acerca de identificação do proponente, identificação do responsável, identificação do projeto, objetivos, justificativas, prazos, plano de ação, cronograma físico-financeiro, pareceres, aprovação do Comitê Gestor e autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual para publicação;

VI - contribuinte - estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS, que venha contribuir financeiramente, por mecanismo de apoio ou patrocínio, nos projetos previamente analisados pelos Conselhos Estaduais e aprovados ou homologados pelo Comitê Gestor de cada Fundo;

VII - incentivo fiscal - lançamento ou utilização, como crédito, de recurso financeiro aplicado como contribuição em projetos pelo contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS, para fins de compensação, com os valores devidos ao Estado, na forma e nos limites estipulados neste Decreto;

VIII - termo aditivo - instrumento que tenha como objeto a modificação de Contrato de Apoio Financeiro já celebrado e cuja formalização deve obrigatoriamente ocorrer durante o período de vigência do instrumento legal referido;

IX - ente da federação - a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município, neles incluídos os três poderes e administração direta e indireta.

X - transferência de recursos vinculados - entrega de recursos captados pelo proponente, de forma vinculada ao projeto, a título de repasse de valor previsto no Contrato de Apoio Financeiro pelo contratante ao contratado;

XI - valor total do projeto - montante referente ao valor do repasse incentivado pelo contratante mais a importância relativa à contrapartida do proponente ajustada no instrumento legal e na respectiva ficha de aprovação de projeto, inclusive para efeitos de devolução;

XII - contrapartida - valor dos recursos orçamentários e financeiros, bens e serviços próprios, inclusive contrapartida social, com que o proponente irá participar do projeto segundo os termos do instrumento legal;

XIII - projeto técnico - projeto legalmente exigível elaborado por profissional competente com detalhamento técnico que se fizer necessário, conforme Conselho de Classe Próprio;

XIV - contribuição: transferência do contribuinte diretamente realizada à conta do fundo específico destinada a apoiar projeto escolhido ou apoiar todos os projetos previamente aprovados pelo fundo;

 XV - projeto de ação pontual - acontecimento de caráter cultural, turístico ou esportivo de existência limitada à sua realização ou exibição, com data de evento pré-determinada; e

XVI - projeto de ação continuada - acontecimento de caráter cultural, turístico ou esportivo, de existência limitada à sua realização ou exibição, sem datas determinadas para realização do objeto.

 § 2º A descentralização da execução de programas de governo e ações dos Fundos da cultura, turismo e esporte, através do Instrumento Legal, somente se efetivará para proponentes que comprovem capacidade profissional, administrativa e financeira para realizá-lo e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com este objeto.

 § 3º Os entes da federação, quando beneficiários das transferências referidas neste artigo, deverão incluí-las em seus respectivos orçamentos.

Art. 2º O Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC tem por objetivo, consoante os programas e subprogramas previstos no art. 8º da Lei Estadual nº 13.792, de 18 de julho de 2006, o financiamento de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas da cultura, do turismo e do esporte, mediante administração autônoma e gestão própria de recursos, além de projetos específicos relativos a cada setor apresentados pelos proponentes.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO A CULTURA,

TURISMO E ESPORTE - SEITEC

 

Art. 3º O Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC é formado pelos seguintes Fundos:

 I - Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL;

II - Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO; e

III - Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE.

DOS RECURSOS

Art. 4º O FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído por recursos provenientes:

I - de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6º do art. 216 da Constituição Federal;

II - das receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

III - de contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - da tributação de atividades lotéricas, constituídas para tal finalidade;

V - do FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005; e

VI - de outros recursos que lhe venham a ser destinados.

 § 1º É vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL, recebidos na forma do inciso I deste artigo, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas:

 I - de ações específicas incluídas no orçamento anual;

II - de ações de execução da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL;

III - mantidos e realizados pela Fundação Catarinense de Cultura - FCC; e

IV - que contemplem campanhas de divulgação e esclarecimentos do próprio Fundo.

 § 2º O Comitê Gestor do FUNCULTURAL priorizará, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, editais como instrumento de aprovação e distribuição igualitária dos recursos do Fundo.

Art. 5º O FUNTURISMO, de natureza financeira, é constituído por recursos provenientes:

 I - do FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005;

II - da aplicação de seus recursos;

III - de contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e

IV - de outros recursos que lhe venham a ser destinados.

 Parágrafo único. O Comitê Gestor do FUNTURISMO priorizará, ouvido o Conselho Estadual de Turismo, editais como instrumento de aprovação e distribuição igualitária dos recursos do Fundo.

Art. 6º O FUNDESPORTE, de natureza financeira, é constituído por recursos provenientes:

I - do FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005;

II - da aplicação de seus recursos;

III - de contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - da tributação de atividades lotéricas, na forma da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000; e

V - de outros recursos que lhe venham ser destinados.

§ 1º Os recursos de que trata o inciso IV deste artigo serão creditados diretamente à conta do FUNDESPORTE por agente operador da respectiva modalidade.

§ 2º O Comitê Gestor do FUNDESPORTE priorizará, ouvido o Conselho Estadual de Esporte, editais como instrumento de aprovação e distribuição igualitária dos recursos do Fundo.

 

Art. 7º As contribuições aos Fundos feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, deverão ser efetivadas por meio de documento de arrecadação de receitas estaduais, consignando código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

 Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL divulgará, por meio de seus instrumentos de comunicação social, a sistemática de recolhimento das contribuições.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo fixará anualmente o percentual do FUNDOSOCIAL destinado a cada um dos Fundos.

 Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, por intermédio da Diretoria de Contabilidade Geral, divulgará, mensalmente, demonstrativo dos valores do FUNDOSOCIAL destinados aos Fundos.

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO A CULTURA, TURISMO E AO ESPORTE – SEITEC DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 9º A administração superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor, órgão executivo subordinado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, e será composto pelos seguintes membros:

 I - Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ou seu substituto legal, que o presidirá;

II - dirigente máximo da entidade responsável pela área afim no âmbito do Poder Executivo Estadual, ou seu substituto legal; e

III - 1 (um) representante da sociedade civil organizada ou seu suplente; ou por membro do Conselho Estadual de Cultura, de Turismo ou de Esporte, conforme o caso, escolhido por seus pares para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez.

 § 1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, depois de julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

 § 2º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura, do turismo e do esporte catarinense terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos de sua área beneficiados por este Decreto.

DOS COMITÊS GESTORES

Art. 10. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:

I - coordenar, em articulação com a Diretoria de Políticas Integradas do Lazer - PDIL a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II - homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a ser financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;

III - coordenar, em articulação com os órgãos públicos responsáveis pela execução de projetos financiados pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias compatíveis com as políticas públicas e a capacidade de investimento do Fundo;

IV - acompanhar os resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo;

V - dar publicidade institucional, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração - SEA, por meio do Diário Oficial do Estado, aos projetos financiados com recursos do Fundo, divulgando-os imediatamente no site da Secretaria inclusive com os pareceres finais dos respectivos Conselhos; e

VI - coordenar, auxiliado pela Diretoria do SEITEC, os trâmites administrativos necessários ao pleno funcionamento do Fundo, inclusive aos relacionados à difusão da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e à orientação aos proponentes e aos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS.

 § 1º Os Comitês Gestores realizarão reuniões mensais obrigatórias, cabendo ao seu presidente a convocação dos membros em caráter extraordinário.

 § 2º Compete aos Comitês Gestores definir a aprovação dos valores finais, considerando o impacto orçamentário e financeiro, a ser aplicados em cada projeto ou programa, analisados previamente no mérito pelos Conselhos Estaduais.

DA DIRETORIA DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO A CULTURA, TURISMO E AO ESPORTE - SEITEC

Art. 11. A Diretoria do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC terá as seguintes atribuições:

 I - prestar apoio técnico e administrativo aos Comitês Gestores e aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;

II - agendar, organizar, convocar e secretariar as reuniões, por solicitação do seu presidente;

III - lavrar as atas das reuniões dos Comitês Gestores;

IV - desenvolver as atividades necessárias ao bom desempenho dos serviços administrativos dos Fundos e de apoio técnico aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;

V - protocolar e enviar para análise do corpo técnico da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL os projetos habilitados que serão analisados tecnicamente pelos setores competentes, quanto à viabilidade e do ponto de vista orçamentário;

VI - fiscalizar os projetos aprovados em todas as suas fases, podendo para tanto, proceder a vistorias, avaliações, perícias e demais levantamentos que julgar necessários ao perfeito cumprimento deste Decreto, recorrendo à assessoria técnica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e à Procuradoria Geral do Estado - PGE, quando julgar necessário; e

VII - levar ao conhecimento da Secretaria do Estado da Fazenda - SEF qualquer irregularidade que constatar em procedimentos por parte de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS.

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 12. A Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL será o órgão gestor do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC, devendo, por intermédio da Diretoria do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC, exercer a administração orçamentária, financeira e contábil de cada Fundo, especialmente no que se refere à:

 I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa, separados os recursos destinados a cada conta;

II - elaboração da proposta orçamentária de cada Fundo; e

III - realização da contabilidade de cada Fundo, organização e expedição de balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, na forma da legislação aplicável.

Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL a análise da prestação de contas dos recursos transferidos a projetos de âmbito estadual.

Art. 14. A Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL fará publicar, anualmente, instrução normativa em que constem os limites para o financiamento de projetos com recursos dos Fundos.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL editará cartilha e a disponibilizará em seu site, visando esclarecer aos órgãos, entidades, instituições e municípios, a cerca das formalidades exigidas para o fiel cumprimento das exigências legais de cada procedimento processual, e para prestação de contas.

DOS CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 16. Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no que diz respeito aos projetos a serem desenvolvidos com recursos do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC:

I - auxiliar na decisão quanto à liberação de recursos estaduais para aplicação em projetos de desenvolvimento regional, nos termos do inciso IV do art. 83 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; e

II - acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos de cada Fundo no âmbito regional.

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 17. Compete às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs:

 I - instruir, analisar, julgar, decidir em caráter final e executar os trâmites necessários à consecução dos projetos que tenham abrangência na sua região, observados os limites orçamentários próprios;

II - analisar a prestação de contas dos recursos transferidos a projetos de âmbito regional;

III - executar os programas, projetos e ações governamentais, objeto da descentralização dos créditos orçamentários e financeiros da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, nos termos da Lei Orçamentária Anual;

IV - realizar o planejamento e a execução orçamentária;

V - executar os projetos aprovados pelos respectivos conselhos e homologados pelo Comitê Gestor, quando for de sua competência;

VI - Receber, homologar e manter atualizado o Cadastro de Proponentes do SEITEC;

VII - receber, mediante protocolo, instruir e executar os trâmites processuais necessários em todos os projetos de proponentes de fora do governo, encaminhando à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL os projetos de abrangência estadual; e

VIII - emitir relatório à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL dos recursos aplicados em projetos desenvolvidos e executados sob sua responsabilidade.

IX – analisar a prestação de contas dos recursos transferidos a projetos de âmbito regional.

Art.18. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional encaminhará o processo, após aprovação final no âmbito regional, ao Comitê Gestor do respectivo Fundo para homologação.

DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE CULTURA,

DE TURISMO E DE ESPORTE 

Art. 19. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Esporte caberá, nos termos da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, a definição dos projetos a ser encaminhados aos Comitês Gestores para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

 Parágrafo único. Na seleção dos projetos os Conselhos Estaduais deverão observar, além do mérito, a viabilidade orçamentária, a exeqüibilidade dos prazos propostos e as credenciais do proponente comprovando sua capacitação para execução do projeto.

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO A CULTURA, TURISMO E AO ESPORTE - SEITEC

DAS APLICAÇÕES DOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - ICMS

DO INVESTIMENTO PELO ESTADO

Art. 20. Ato do Chefe do Poder Executivo fixará no mês de janeiro de cada ano, o montante do ICMS a ser utilizado em projetos no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC, observado o disposto na lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º Caberá à Secretaria Executiva do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC o controle de saldo das captações de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS.

§ 2º Ao atingir o montante fixado na forma do caput deste artigo, o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte expedirá portaria adiando temporariamente a emissão de autorizações para captação de recursos vinculados ao incentivo fiscal até o início do exercício financeiro subseqüente.

DO BENEFÍCIO AO CONTRIBUINTE

Art. 21. Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS que aplicar recursos financeiros em projetos culturais, turísticos e esportivos, previamente aprovados, será permitido apropriar-se em conta gráfica, a título de crédito, do valor correspondente à aplicação.

 § 1º A aplicação em projetos culturais, turísticos e esportivos será comprovada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte diretamente aos respectivos Fundos.

 § 2º O valor do crédito poderá corresponder até 5% (cinco por cento) do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte a cada mês, observado o seguinte:

 I - o contribuinte poderá destinar a projetos de sua livre escolha até 60% (sessenta por cento) dos recursos passíveis de aplicação;

 II - montante equivalente a 2/3 (dois terços) do total de recursos aplicados na forma do inciso deste artigo deverá ser recolhido à conta geral do respectivo Fundo;

III - o crédito a ser apropriado em conta gráfica corresponderá ao resultado da soma das aplicações efetuadas na forma dos incisos I e II deste artigo, observado o limite máximo permitido para cada mês;

IV - os recursos recolhidos na forma do inciso II somente poderão ser aplicados em projetos de instituições de direito público ou no apoio à instituição já vinculadas ao Orçamento Geral do Estado.

V - na hipótese de patrocínio, além do cumprimento do estabelecido nos incisos anteriores, o aproveitamento do crédito fica condicionado à efetivação da contribuição adicional ao respectivo fundo, em montante igual a 10% (dez por cento) do valor aplicado.

§ 3º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS e lançado em quadro específico da Declaração de Informações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS e Movimento Econômico - DIME, previstos, respectivamente, nos arts. 150 e 168 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

§ 4º A apropriação de valor equivalente àquele aplicado em projetos do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC como crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS, na forma e nos limites estabelecidos neste artigo, somente poderá ser efetuada após comprovação de transferência de recursos ao Fundo e do documento de aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do Fundo.

§ 5º O disposto neste artigo se aplica nas operações praticadas por substituto tributário, desde que o sujeito passivo seja devidamente inscrito no CCICMS de Santa Catarina.

§ 6º Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples/SC, instituído pela Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, o crédito a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto a recolher no período considerado.

§ 7º A aplicação do disposto no § 2º deste artigo deverá observar o seguinte:

I - quando a transferência de recursos ao respectivo Fundo for efetuada entre o 1º (primeiro) e o 10o (décimo) dia do mês, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte no mês imediatamente anterior;

II - quando a transferência de recursos ao respectivo Fundo for efetuada entre o 11º (décimo primeiro) e o último dia do mês, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte nesse mesmo mês;

III - quando o valor da transferência de recursos ao respectivo Fundo ensejar apropriação de crédito em mais de um período, a partir da segunda apropriação até a última, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte em cada um dos períodos subseqüentes àquele de que trata o inciso I ou II deste artigo, conforme o caso.

§ 8º A transferência efetuada no prazo previsto no § 7o I, deste artigo, poderá, atendidas as condições previstas no caput, ser apropriada como crédito no período imediatamente anterior àquele em que a transferência for efetuada.

§ 9º Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, a data final do prazo previsto no § 7º, inciso I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação principal.

§ 10. Apropriado o crédito nos termos do § 9º deste artigo, não procedendo ao contribuinte o repasse de recursos financeiros ao respectivo Fundo no prazo nele previsto, ou fazendo-o, no prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS devido por diferencial de alíquotas nas operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo.

Art. 22. Fica vedado o benefício fiscal em relação a projetos dos quais sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios ou titulares.

 Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes até segundo grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e sócios.

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO A CULTURA, TURISMO E AO ESPORTE - SEITEC

Art. 23. Os recursos dos Fundos serão destinados a:

I - projetos de âmbito estadual, apresentados diretamente à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte - SOL; e

II - projetos de âmbito regional, apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR’s.

Art. 24. Os recursos dos Fundos deverão ser destinados a projetos relacionados com áreas previamente aprovadas, conforme os programas estabelecidos no art. 8º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006.

Art. 25. Os Fundos poderão financiar, a critério dos respectivos Comitês Gestores e observada a legislação pertinente em relação à exigência de contrapartidas, até 100% (cem por cento) do orçamento de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

I - haver previsão, no respectivo plano de trabalho, de aplicação dos recursos relativos à mídia que contemple a divulgação e promoção do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC e do Estado de Santa Catarina; e

II - existir contrapartidas sociais, definidas em instruções próprias dos Comitês Gestores.

Parágrafo único. O proponente que não realizar a divulgação do projeto financiado nos termos do art. 15 da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e do inciso I deste artigo ficará sujeito à:

a) devolução do recurso recebido relativo à mídia; e

b) multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor que deveria ter sido efetivamente aplicado na divulgação institucional do projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias.

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - FUNCULTURAL

Art. 26. Observada as áreas previstas na Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006 na seleção dos projetos o Conselho Estadual de Cultura deverá observar:

 I - a garantia da participação de artistas, intelectuais, técnicos e produtores culturais de quaisquer linguagens, correntes, manifestações, escolas de pensamento e padrões estéticos na apresentação dos projetos;

II - a utilização de processos e métodos que permitam a fruição consciente e crítica da obra artística e cultural, por segmentos cada vez mais amplos da comunidade;

III - a distribuição equânime do apoio do Estado à sociedade, abrangendo todo o território catarinense;

IV - a oportunidade de surgimento de novos talentos com criações ainda inéditas e de grupos alternativos não filiados a organizações de reconhecido prestígio local;

V - o atendimento a projetos que, em razão de seu caráter experimental, folclórico ou sua marginalização cultural, não disponham de um grande público consumidor, mas que evidenciem um forte conteúdo estético, cultural e educacional; e

VI - entre os projetos culturais beneficiados de pessoas jurídicas de direito público, dar prioridade, àqueles comprometidos com formação artístico e cultural ou de preservação do patrimônio cultural material e imaterial.

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO - FUNTURISMO

Art. 27. O FUNTURISMO alem das áreas previstas na Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, deverá destinar recursos aos projetos previstos no calendário de participação em exposições e feiras, no intuito de divulgação dos atrativos turísticos do Estado, previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Turismo.

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE - FUNDESPORTE

Art. 28. Além das áreas previstas na Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, o FUNDESPORTE deverá destinar recursos:

 I - aos projetos previstos no calendário esportivo do Estado previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Esporte; e

II - aos projetos previstos em editais de apoio a pessoas físicas que pratiquem esportes e que sejam abrangidos pela Bolsa Atleta, previamente definidos pelo Conselho Estadual de Esporte.

DOS EDITAIS

Art. 29. Os Comitês Gestores priorizarão, ouvido os respectivos Conselhos Estaduais, os editais de apoio à cultura, ao turismo e ao esporte, dentro do orçamento anual do FUNTURISMO, FUNDESPORTE e FUNCULTURAL como instrumento de aprovação e distribuição dos recursos dos fundos.

 § 1º O projeto escolhido receberá o valor estabelecido no edital para sua execução.

 § 2º Os Conselhos Estaduais poderão propor os editais, podendo para tanto contar com o apoio técnico da Diretoria do SEITEC e da Diretoria de Políticas Integradas do Lazer - PDIL.

 § 3º Poderão participar dos editais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.

DO CADASTRO

Art. 30. Os proponentes deverão efetuar o registro no Cadastro de Proponentes do Sistema de Cadastro do SEITEC constante no site da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL e apresentar nas respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a documentação prevista nos Anexos IV a VI deste Decreto, conforme o caso.

 § 1° - O proponente cujo cadastro estiver desatualizado ou com restrições não poderá protocolizar processos novos no âmbito do SEITEC.

 § 2° - Os processos de proponentes cujos cadastros estiverem desatualizados ou apresentarem restrições de qualquer natureza terão sua tramitação bloqueada até sua regularização.

Art. 31. Os demais procedimentos cadastrais serão definidos em instrução normativa do Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

DA TRAMITAÇÃO GERAL

Art. 32. Os projetos propostos por instituições governamentais estaduais e os projetos prioritários e especiais definidos na Lei Orçamentária Anual serão encaminhados diretamente à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL.

Art. 33. O projeto aprovado no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC terá o extrato de seu respectivo Contrato de Apoio Financeiro publicado no Diário Oficial do Estado por meio de ato expedido pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, depois de cumpridas todas as formalidades e registros necessários nos órgãos da administração pública estadual.

Art. 34. O projeto incentivado deverá utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado de Santa Catarina.

Art. 35. O lançamento dos produtos, inaugurações, estréias ou aberturas dos eventos relacionados aos projetos incentivados deverão ser realizados no Estado de Santa Catarina.

DA TRAMITAÇÃO INICIAL DOS PROJETOS

Art. 36. Os projetos de cunho cultural, turístico e esportivo, de âmbito estadual ou regional, deverão obrigatoriamente ser apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional do domicílio do proponente, juntamente com a documentação necessária, e submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Regional.

 §1º Excetuam-se do caput deste artigo os projetos prioritários e especiais, que serão analisados pelos respectivos Conselhos Estaduais ou Comitê Gestor, respeitando o trâmite previsto no art. 9º da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005.

 § 2º Os prazos para apresentação dos projetos nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs serão estabelecidos anualmente pelo Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo ao Esporte - SEITEC, através de edição de Instrução Normativa.

 § 3° - Todo projeto proposto deverá ser instruído jurídica e administrativamente pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e pela Diretoria do SEITEC, no caso dos projetos prioritários e especiais, devendo ser solicitados todos os pareceres jurídicos, técnicos e orçamentários que se fizerem necessários para instruir o julgamento dos Conselhos e Comitês Gestores.

DO INSTRUMENTO LEGAL

Art. 37. O instrumento legal para repasse de recursos dos Fundos pela Secretaria será o Contrato de Apoio Financeiro quando o proponente for:

I - pessoa jurídica de direito público, que não seja da administração pública estadual;

II - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos; e

III - pessoa física.

DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DOS ATOS

Art. 38. O instrumento legal será proposto pelo interessado ao titular do contratante responsável pelo programa de governo e ações dos Fundos, mediante apresentação do Plano de Trabalho constante no anexo I deste Decreto, devidamente registrado no Sistema de Cadastro do SEITEC, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - título do projeto;

II - identificação do proponente;

III - descrição qualitativa e quantitativa das metas a serem atingidas;

IV - objeto do projeto;

V - justificativas;

VI - estratégia de ação;

VII - Plano de aplicação (orçamento detalhado);

VIII - cronograma físico de execução;

IX - cronograma financeiro de desembolso;

X - declarações obrigatórias; e

XI - termo de responsabilidade.

§ 1º Para as entidades de direito privado sem fins lucrativos é necessário que o objeto proposto identifique-se com suas finalidades estatutárias.

§ 2º A especificação completa dos bens a serem produzidos ou adquiridos, bem como dos serviços a ser contratados, especificados por elemento de despesa, discriminando o custo atual de sua aquisição no mercado, devem integrar o plano de trabalho.

§ 3º No caso de obras ou serviços de engenharia, a especificação prevista no § 2º deste artigo será substituída pelo projeto básico definido no inciso IX do art. 6º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4º O plano de trabalho deverá ser cadastrado pelo proponente no Sistema de Cadastro do SEITEC.

Art. 39. Fica o contratante proibido de firmar instrumentos legais com proponentes que estejam em situação de débito, mora, inadimplência ou de irregularidade para com o Estado ou com as seguintes entidades da administração indireta estadual:

I - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;

II - Diretoria de Gestão Documental - IOESC.

III - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;

IV - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

V - Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC;

VI - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

VII - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC; e

VIII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI.

§ 1º Fica o contratante proibido, ainda, de firmar instrumentos legais, de realizar transferências dos recursos financeiros aos proponentes que:

I - não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos no prazo previsto neste Decreto;

II - não tiverem, por qualquer motivo, sua prestação de contas aprovada pelo contratante; e

III - não tiverem procedido à devolução, na forma determinada em regulamento, de recursos financeiros, equipamentos, veículos e máquinas cedidos pelo Estado.

§ 2º A comprovação da regularidade do proponente junto às entidades previstas nos incisos I a VIII deste artigo será feita por meio de certidões negativas de débito a serem informadas pelas entidades referidas neste parágrafo em aplicativo desenvolvido pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC.

§ 3º A informação em sistema informatizado na forma do parágrafo anterior não dispensa a manutenção, na entidade emissora, da certidão negativa de débito em meio documental.

§ 4º A comprovação de regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente transferidos se dará por meio de aplicativo em sistema informatizado desenvolvido pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC, que demonstrará, a qualquer tempo, a existência ou não de débitos de prestações de contas dos proponentes e ficará disponível para consulta dos órgãos de controle interno e externo.

§ 5º Os débitos do proponente em parcelamento negociado junto às entidades a que se referem os incisos I a VIII deste artigo que estiverem com as prestações de contas regulares, devidamente atestadas pelo credor, não impedirão a celebração de contratos na forma deste Decreto nem a liberação das parcelas de contratos já firmados.

Art. 40. É vedada a celebração de contrato com:

 I - entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente servidor público vinculado ao órgão ou entidade contratante; e

II - igrejas, partidos políticos, sindicatos ou quaisquer agentes sociais que exerçam atividades relacionadas com ações que envolvam cultos religiosos.

DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS

Art. 41. O preâmbulo dos termos do instrumento legal conterá o número seqüencial emitido pelo Sistema de Obras, Serviços e Transferências - OST o número do processo emitido pelo Sistema de Protocolo Padrão - SPP; a denominação, o endereço e o número do Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF do contratante, do proponente, nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF dos respectivos responsáveis ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência expressa; o objeto do contrato, a sua sujeição às normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, no que couber, a outras normas legais e regulamentares específicas aplicáveis, se for o caso, a este Decreto e àquelas emanadas do Tribunal de Contas do Estado.

 Parágrafo único. A formalidade descrita no caput deste artigo não se aplica às pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos.

Art. 42. O instrumento legal conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:

 I - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada e objetiva do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho, na forma do Anexo I deste Decreto;

II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, se houver;

III - o prazo de vigência no qual poderão ser aplicados os recursos financeiros, respeitando-se o prazo de execução do projeto e a captação dos recursos;

 IV - a obrigação de o contratante prorrogar a vigência do contrato, quando houver atraso na liberação dos recursos financeiros, limitada à prorrogação ao exato período do atraso verificado;

V - o valor global a ser repassado pelo contratante com indicação da fonte de recursos e o da contrapartida do proponente, quando exigida;

VI - a classificação funcional e econômica da despesa, mencionando-se o número e a data da nota de empenho do contratante;

VII - o número do regime especial e da portaria de aprovação;

VIII - a liberação de recursos, obedecendo ao disposto no inciso I deste artigo;

IX - a obrigatoriedade de o proponente apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, observados os arts. 76 a 78 deste Decreto;

X - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes, quando o contrato compreender a cessão de bens ou direitos e nos casos em que os recursos forem destinados à aquisição, produção, transformação de equipamentos ou materiais permanentes;

XI - os casos de rescisão de contrato, na forma deste Decreto e da legislação específica de regência da matéria;

XII - a obrigatoriedade de devolução de eventual saldo do valor do instrumento legal, inclusive dos rendimentos de aplicação financeira se não aplicados no seu objeto, à conta do Fundo específico, na data da conclusão e rescisão do instrumento legal;

 XIII - o compromisso de o proponente devolver ao contratante, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Estadual:

a) o valor transferido pelo contratante nos casos em que não executado o objeto do instrumento legal;

b) o valor do instrumento legal, ou parte, utilizado em finalidade diversa da estabelecida no respectivo termo.

 

XIV - a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em termos aditivos os créditos e empenhos para a sua cobertura;

XV - a indicação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em autorização legislativa prévia que fixe o montante das dotações que anualmente constarão no orçamento, durante o prazo de sua execução, observando-se o direito do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento de revisar anualmente o Plano Plurianual - PPA;

XVI - o compromisso de o proponente movimentar os recursos em conta bancária específica e vinculada ao instrumento legal;

XVII - a indicação em caso de obras ou serviços de engenharia, da forma de execução, se direta ou indireta, consoante definições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações;

XVIII - a indicação da conta bancária do Fundo específico ao qual foi proposto o projeto e em que devem ser recolhidos os valores não empregados no objeto do instrumento legal, através de depósito identificado, emitido no site da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

XIX - a proibição de o proponente repassar os recursos financeiros recebidos pelo Fundo a outras entidades de direito público ou privado;

XX - a obrigatoriedade de a aquisição de bens e serviços comuns realizar-se na modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica;

XXI - a forma pela qual o contratante acompanhará a execução do objeto a fim de garantir sua plena execução; e

XXII - outras exigências para efeitos deste Decreto.

 Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a prorrogação dar-se-á ao final da vigência do contrato e corresponderá à soma dos atrasos ocorridos em cada parcela, devendo ser providenciada a comunicação ao proponente, a publicação no Diário Oficial do Estado e o registro no Sistema de Obras, Serviços e Transferências - OST.

Art. 43. É vedada a inclusão, no instrumento legal, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

 I - a alteração do objeto do instrumento legal;

II - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento legal, ainda que em caráter de emergência;

III - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto à manutenção de contas ativas, se for o caso;

IV - o pagamento, nos casos de órgãos públicos, inclusive com os recursos da contrapartida, de gratificação, consultoria, assistência técnica, ou qualquer espécie de remuneração a funcionário ou empregado que pertença ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Santa Catarina;

V - o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista do proponente com os recursos referentes ao valor do instrumento legal;

VI - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

VII - a transferência de recursos para igrejas e cultos religiosos;

VIII - a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos; e

IX - a realização de despesas com serviços de agenciamento ou captação de recursos junto aos contribuintes de ICMS do Estado de Santa Catarina.

 § 1º Todos os termos do instrumento legal serão firmados pelos partícipes, e, no mínimo, por 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas.

 § 2º Para efeitos do parágrafo anterior, compete ao ordenador de despesas do contratante firmar os termos nele mencionados.

 

Art. 44. É vedada, ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista na:

 I - realização de shows ou espetáculos que cobrem ingressos e que não revertam para a finalidade do projeto; e

II - auto-remuneração do proponente.

DA ALTERAÇÃO DOS ATOS

Art. 45. O instrumento legal e respectivo plano de trabalho, somente poderão ser alterados por meio de termos aditivos com as devidas justificativas, ou de ofício, em casos excepcionais, aprovados pelo Comitê Gestor, antes de expirado o seu prazo de vigência e desde que aceitos pelo ordenador de despesas.

 § 1º É vedado aditar o instrumento legal com o intuito de modificar seu objeto, ainda que parcialmente, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa.

 § 2º Os termos aditivos, uma vez aprovados, devem ser registrados no Sistema de Obras, Serviços e Transferências - OST.

DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS

Art. 46. A eficácia do instrumento legal e de seus termos aditivos, qualquer que seja o valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado que será providenciada pelo contratante, com indicação dos seguintes elementos:

 I - espécie, número e valor do instrumento legal;

II - resumo do objeto do instrumento legal;

III - crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, bem como o número e a data da nota de empenho global;

IV - código da unidade orçamentária, da ação e da classificação econômica correspondente aos respectivos créditos;

V - valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subseqüentes, bem como o da contrapartida que o proponente se obriga a aplicar; e

VI - prazo de vigência e data de assinatura.

 Parágrafo único. O extrato previsto no caput será encaminhado à publicação, conforme autorização dos órgãos competentes.

DA LICITAÇÃO

Art. 47. Se o proponente se incluir na definição de ente da federação, o emprego do valor do contrato se sujeitará às normas previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica.

 Parágrafo único. O procedimento licitatório pode ser preexistente à celebração do contrato.

Art. 48. A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos públicos transferidos a entidades privadas e pessoas físicas deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessário, no mínimo:

I - apresentação de três orçamentos originais para justificar o preço de aquisição dos produtos ou serviços;

II - comprovação de exclusividade, por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local, no caso de inviabilidade de competição.

DA CAPTAÇÃO

Art.49. Os prazos de captação para projetos de ação continuada serão de acordo com o cronograma de desembolso e contados a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado da portaria autorizatória do projeto.

 

§ 1º No caso de não captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido neste parágrafo, a requerimento devidamente fundamentado pelo proponente, com indicativos da permanência da viabilidade do projeto, o Comitê Gestor decidira quanto à sua prorrogação.

 § 2º Enquanto o Comitê Gestor não se manifestar, fica o beneficiário impedido de promover a captação de recursos.

 § 3º Encerrado o novo prazo de captação e tornando inviável o projeto, os recursos a ele parcialmente destinados serão recolhidos pelo beneficiário ao Fundo correspondente, no prazo de quinze dias, contado da notificação pelo setor competente.

Art. 50. O percentual mínimo de captação para início do primeiro repasse financeiro será de ordem de 40% (quarenta por cento) do valor incentivado.

Art. 51. Os valores das contribuições adicionais captadas e devolvidos ao Fundo serão aplicados em projetos de entidades de reconhecida atuação no Estado que desenvolvam projetos sociais nas áreas culturais, turísticas e esportivas, a critério do Comitê Gestor.

DA CONTRAPARTIDA

Art. 52. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e as pessoas físicas estão sujeitas à apresentação de contrapartida, nos termos do art. 25 deste Decreto por meio de:

I - contrapartida financeira;

II - contrapartida na forma de bens e serviços próprios; e/ou

III - contrapartida social.

Art. 53. As contrapartidas deverão ser detalhadas no plano de trabalho, informando-se todos os elementos de despesa, inclusive relatório descritivo das atividades em caso de contrapartida social.

Art. 54. A contrapartida do município observará a previsão orçamentária e a existência dos recursos próprios nos montantes equivalentes aos percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual do exercício financeiro respectivo, devendo corresponder ao efetivo emprego no objeto do instrumento legal de recursos financeiros ou bens.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos municípios incluídos no Programa Catarinense de Inclusão Social instituído pela Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 55. Observados os percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os limites mínimos de contrapartida para as pessoas jurídicas de direito público serão definidos pelos comitês gestores.

Art. 56. Um mesmo projeto não pode ser contemplado em mais de um mecanismo de financiamento previsto no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC.

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 57 - ALTERADO – Art. 1º do Decreto 240/11 – Efeitos a partir de 18.05.11:

Art. 57. Os instrumentos e seus termos aditivos, regidos por este Decreto, somente poderão ser celebrados pelos ordenadores de despesa dos contratantes após o prévio deferimento pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.

Art.57. – Redação original vigente até 17.05.11:

Art. 57. Os instrumentos e seus termos aditivos, regidos por este Decreto, somente poderão ser celebrados pelos ordenadores de despesa dos contratantes após deliberação do Comitê Gestor e prévio deferimento pelas Secretarias de Estado do Planejamento - SPG e da Fazenda - SEF e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 58. A liberação dos recursos financeiros pelo contratante dar-se-á obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do proponente, para crédito em conta individualizada e vinculada.

§ 1º A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome do proponente acrescida da expressão contrato e do nome do contratante.

§ 2º A movimentação da conta referida no § 1º deste artigo realizar-se-á por meio de cheque nominativo cruzado ao credor, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificadas as suas destinações e, no caso de pagamento, o credor.

§ 3º Os recursos, enquanto não empregados para sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro pelo proponente:

 

I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês; e

II - em Fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, caso sua utilização estiver prevista para prazos menores.

§ 4º As receitas oriundas dos rendimentos de aplicações na forma do parágrafo anterior não serão contadas como contrapartida devida pelo proponente.

§ 5º É vedada a utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

§ 6º É vedada a realização de transferências em data posterior à vigência do contrato.

Art. 59. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do instrumento legal obedecerá ao plano de trabalho previamente aprovado pelo Comitê Gestor, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo do Estado.

§ 1º Nos casos em que o cronograma financeiro não for observado pelo contratante, podem ser liberados recursos financeiros referentes a mais de uma parcela.

§ 2º Nos casos em que houver previsão de 3 (três) ou mais parcelas, a liberação da terceira parcela ficará condicionada à apresentação da prestação de contas referente à primeira e assim sucessivamente.

§ 3º A liberação das parcelas do instrumento legal será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão contratante ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de administração pública nas contratações e demais atos praticados na execução do instrumento legal; e,

III - quando for descumprida, pelo proponente, qualquer cláusula ou condição do instrumento legal.

§ 4º Nas hipóteses de conclusão, rescisão ou extinção do contrato é vedada a liberação de recursos.

§ 5º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento legal, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade contratante, no prazo para prestação de contas, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade contratante.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 60. Os prazos para execução dos projetos aprovados serão de acordo com o cronograma-físico financeiro pré-fixado no projeto, observados os prazos do art. 56 deste Decreto.

Art. 61. O instrumento legal deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 62. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo contratante, dentro do prazo regulamentar de execução e prestação de contas do Instrumento Legal, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às disfunções eventualmente havidas na execução.

Art. 63. Sem prejuízo da prerrogativa do Estado, o ordenador de despesas da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL poderá delegar competência para acompanhamento e fiscalização da execução do instrumento legal aos Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional, da área de abrangência.

 Parágrafo único. Após delegação de competência os Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional, ficam encarregados pela fiscalização da execução de instrumento legal do projeto, e se constatarem qualquer irregularidade, comunicarão ao ordenador de despesas da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte - SOL o ocorrido para que a pasta designe imediatamente uma comissão específica para apuração dos fatos e providências legais.

Art. 64. Os proponentes que solicitarem suplementação de valores para a execução do objeto sujeitar-se-ão novamente às exigências estabelecidas neste Decreto.

 Parágrafo único. As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDRs e a Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL, por meio do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC não poderão celebrar, instrumento legal, com mais de um proponente para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo instrumento legal, delimitando-se as parcelas referentes de responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta de outro instrumento.

Art. 65. Quando o projeto compreender a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste, conforme a Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

 Parágrafo único. Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos dos Fundos referentes ao instrumento legal com entidades de direito público poderão, a critério do Comitê Gestor, ser doados a qualquer ente da Federação quando, após a consecução do objeto do instrumento legal, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no instrumento legal.

DA RESCISÃO

Art. 66. Constitui motivo para a rescisão do instrumento legal, além dos casos previstos em legislação específica, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, especialmente nos casos em que constatada:

 I - a utilização dos recursos em desacordo com o objeto do contrato e respectivo plano de trabalho;

II - a falta de apresentação da prestação de contas nos prazos estabelecidos; e

III - fraude, simulação ou conluio do proponente comprovados na prestação de contas.

 Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o valor restante captado e transferido pelo contribuinte ao Fundo competente deverá ser aplicado em outros projetos determinados pelo Comitê Gestor.

Art. 67. A rescisão do instrumento legal, na forma do disposto no artigo anterior, enseja a instauração do processo de tomada de contas especial na forma do regulamento próprio.

DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 68. O saldo não utilizado do valor do instrumento legal deverá ser devolvido pelo proponente integralmente à conta bancária específica do Fundo.

 § 1º Os recursos referentes a rendimentos de aplicação financeira, conforme previsto no inciso XI do art. 40, e no disposto no § 2º do art. 59 deste Decreto, se sujeitam à mesma forma de devolução caso não comprovado o seu emprego no objeto do contrato.

 § 2º O disposto neste artigo se aplica aos casos de conclusão, rescisão ou qualquer outra situação que enseje a devolução dos recursos, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial, na forma disciplinada em regulamento próprio.

 § 3º Caso não iniciada a execução do objeto do instrumento legal ou o emprego dos recursos financeiros referentes à parcela, deverá o proponente devolver somente o valor repassado pelo contratante acrescido dos rendimentos auferidos das aplicações feitas na forma do § 2º do art. 57 deste Decreto.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 69. O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos financeiros pelo proponente, é de:

 I - 180 (cento e oitenta) dias, em caso de primeira parcela e parcela única; e

II - 60 (sessenta dias) dias, a partir do recebimento de cada parcela, à exceção da primeira.

 § 1º Nos limites dos incisos I e II deste artigo, o prazo para a prestação de contas independe da vigência do instrumento legal.

 § 2º O saldo não utilizado de parcela de recursos antecipados a título de contribuições ou destinada a obras em andamento poderá ser aplicado e comprovado na prestação de contas subseqüente.

Art. 70. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do instrumento legal:

I - plano de trabalho, apresentado na forma do Anexo I deste Decreto, devidamente aprovado pelo contratante;

II - cópia do termo do instrumento legal e suas alterações, com a indicação da data de sua publicação;

III - extrato da conta bancária específica abrangendo a data do recebimento da parcela até o último pagamento efetuado e conciliação bancária, se for o caso;

IV - cópia dos documentos da movimentação da conta bancária, previstos no § 2° do art. 61;

V - extratos das aplicações financeiras;

VI - comprovante de recolhimento do saldo não aplicado do valor do instrumento legal, acompanhado da nota de anulação da despesa, se for o caso;

VII - balancete de prestação de contas de recursos antecipados - MCP 036 (TC 28) devidamente assinado, preenchido via internet por meio do acesso ao site da Secretaria de Estado da Fazenda - www.sef.sc.gov.br - independentemente de quem tenha sido o contratante, impresso após sua transmissão;

VIII - fotocópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas;

IX - comprovação material da realização adequada do projeto, por meio de contrato de prestação de serviço, folder, cartaz do evento, exemplar de publicação impressa, CD, DVD, fotografia de eventos e restaurações, entre outros;

X - fotografias dos bens permanentes adquiridos e dos anteriores e posteriores às obras ou reformas realizadas;

XI - documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos, folhas de pagamento, relatórios de resumo de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, cartão de embarque, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – RENAVAN, entre outros;

XII - declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado em conformidade com as especificações consignadas;

XIII - demonstração de todas as despesas e receitas envolvidas, no caso de evento aberto ao público, inclusive aquelas auferidas por meio de outros patrocínios e bilheteria, as quais deverão ser integralmente aplicadas no objeto do contrato, não podendo gerar lucro ao contratado;

XIV - comprovantes de pagamento dos encargos tributários incidentes sobre cada etapa executada das obras, reformas ou serviços;

XV - certidões de quitação dos encargos tributários incidentes sobre as obras ou reformas na forma da legislação vigente;

XVI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no caso de execução de obras, serviços profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, conforme art. 1º da Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;

XVII - laudo técnico de medição, no caso de execução de obras, reformas e serviços de engenharia, assinado pelo engenheiro responsável;

XVIII – laudo técnico de vistoria, conforme inciso XXIV do art. 12 deste Decreto;

XIX - relação em que conste a identificação no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Registro Geral - RG dos participantes, suas assinaturas, o(s) nome do(s) palestrante(s), o(s) tema(s) abordado(s), a carga horária, local e data, em caso de despesas relacionadas a eventos com palestras;

XX - em caso de ente da federação:

a) cópia do edital, da proposta de preço vencedora, das atas da comissão de licitação, dos termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas, das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade e, se houver, do respectivo contrato;

b) cópia do termo de recebimento provisório ou definitivo a que se refere o art. 75, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

c) notas de empenho; e

XXI - outros documentos para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles previstos no termo de contrato.

§ 1º A nota fiscal, para fins de comprovação das despesas do contrato, deverá obedecer aos requisitos de validade e preenchimento exigidos pela legislação estadual.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso XI deste artigo, recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais.

§ 3º Nos casos em que houver a contrapartida prevista no art. 59 deste Decreto, sua aplicação se comprovada no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado e se subordinará às normas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE e, se for o caso, as que disciplinam o recebimento e a aplicação pelo Estado de recursos financeiros oriundos de outros entes ou organismos nacionais ou internacionais.

§ 4º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo no próprio local em que contabilizados à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado na prestação ou tomada de contas do gestor do contratante.

§ 5º A documentação ficará arquivada nas dependências do proponente pelo prazo fixado no parágrafo anterior, na hipótese de serem utilizados serviços de contabilidade de terceiros.

§ 6º Nos casos em que o proponente for organização de direito privado, nacional ou estrangeira, ou pessoas físicas, as prestações de contas ao contratante serão feitas com documentos comprobatórios originais.

Art. 71. Incumbe ao contratante decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos.

§ 1º A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa de governo e ação do contratante que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:

I - técnico quanto à execução física e atingimento do objeto do instrumento legal, podendo o setor competente se valer de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do instrumento legal; e

II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do instrumento legal.

§ 2º Aprovada a prestação de contas, proceder-se-á ao devido registro de aprovação no setor contábil e se fará constar no processo declaração da unidade técnica a que se refere o parágrafo anterior, que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.

§ 3º Nos casos em que a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no art. 76 deste Decreto, o ordenador de despesas do contratante assinalará o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a sua apresentação ou para o recolhimento dos recursos financeiros antecipados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, corrigido monetariamente, na forma da lei.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior ou em caso de não aprovada a prestação de contas, depois de exauridas as providências cabíveis, o ordenador de despesas do contratante procederá à instauração da tomada de contas especial na forma de regulamento próprio.

§ 5º O ordenador de despesas do contratante suspenderá imediatamente a liberação de recursos financeiros caso se verifiquem as situações previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 6º Aplicam-se, igualmente, as disposições dos §§ 3º e 4º aos casos em que o proponente não comprovar a aplicação da contrapartida estabelecida no instrumento legal, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 72. Será instaurada a competente tomada de contas especial, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e à quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do contratante, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou Tribunal de Contas do Estado - TCE, quando:

I - não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias concedido em notificação pelo contratante;

II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo proponente, em decorrência de:

a) não execução total do objeto pactuado;

b) atingimento parcial dos objetivos avançados;

c) desvio de finalidade;

d) impugnação de despesas;

e) não cumprimento dos recursos da contrapartida; e

f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.

III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao Erário.

§ 1º A instauração da tomada de contas especial, obedecida a norma específica, será precedida de providências saneadoras por parte do contratante e da notificação do responsável, assinalando prazo de no máximo 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como das justificativas das alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.

§ 2º Instaurada a tomada de contas especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou o recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses:

I - no caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado, deverá ser dada à baixa do registro de inadimplência, e:

a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial, visando ao arquivamento do processo, mantendo-se a baixa da inadimplência e efetuando-se o registro da baixa da responsabilidade, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesas do órgão ou da entidade contratante; e

b) não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao órgão onde se encontre a tomada de conta especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplência, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão contratante;

II - no caso da apresentação da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado, proceder-se-á, a baixa da inadimplência, e:

a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas, para adoção das providências no Tribunal de Contas do Estado, mantendo-se a baixa da inadimplência e a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal; e

b) não sendo aprovada a prestação de contas adotar-se-á as providências do inciso anterior quanto à comunicação, à unidade de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplência, no caso da tomada de contas especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista sua permanência à frente da administração do órgão proponente.

DAS PENALIDADES

Art. 73. A utilização indevida dos benefícios concedidos pela Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis a:

I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de sanções civis, penais e tributárias;

II - pagamento de crédito tributário devido, de que trata o caput do art. 8º da referida Lei, acrescidos dos encargos previstos em lei própria;

III - no caso de não aplicação correta dos recursos, a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte - SOL, inabilitará o responsável pelo prazo de 3 (três) anos; e

IV - a não realização do projeto sem justa causa ou a incorreta utilização dos recursos do incentivo, sujeitará o responsável a sanções civis, penais, administrativas ou tributárias, no alcance da sua proporção.

Parágrafo único. Os recursos obtidos pelas multas e pagamentos previstos neste artigo, exceto os de natureza tributária, deverão ser creditados diretamente ao Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC, para aplicação em novos projetos dos Fundos.

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 74. Das decisões emanadas pelos Conselhos Estaduais e pelos Comitês Gestores, caberá recurso administrativo interposto pelo proponente no prazo de 30 (trinta) dias a partir do conhecimento da decisão julgada insatisfatória, sempre por Serviço de Correio com aviso de Recebimento - AR.

 Parágrafo único. A análise e o julgamento do recurso caberão aos órgãos competentes, com efeitos irrecorríveis.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 75. Excepcionalmente, os projetos aprovados no exercício 2007 poderão ser pagos nos termos deste Decreto.

Art. 76. A inobservância das disposições deste Decreto constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em Lei.

Art. 77. O Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, o Secretário de Estado da Fazenda, no âmbito das suas respectivas competências, ficam autorizados a baixar normas administrativas, quando necessária, ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 78. Ficam aprovados os formulários e documentos constantes dos Anexos I a VI, deste Decreto, que serão utilizados pelo proponente para instruir a solicitação.

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003, no que couber, até a implantação efetiva do Contrato de Apoio Financeiro no Sistema de Obras, Serviços e Transferências Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC.

Art. 80. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 81. Revogam-se os Decretos nº 3.115, de 29 de abril de 2005, nº 3.503, de 19 de setembro de 2005, nº 3.665, de 28 de outubro de 2005, nº 3.956, de 25 de janeiro de 2006, e nº 406, de 26 de junho de 2007.

 Florianópolis, 18 de abril de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

 

ANEXO I

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE

SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA, AO TURISMO E AO ESPORTE – SEITEC

 

LEI Nº 13.336, DE 8 DE MARÇO DE 2005

 

FORMULÁRIO PADRÃO (MODELO)

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

 

TÍTULO:

MECANISMO DE APOIO:

( ) FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA

( ) FUNDO DE INCENTIVO AO TURISMO

( ) FUNDO DE INCENTIVO AO ESPORTE

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE

 

a) PESSOA JURÍDICA

Direito público     (    )

Privado sem fins (    )

 

 

 

Entidade:

CNPJ:

 

Endereço:

 

Município:

UF:

CEP:

 

Telefone:

Fax:

 

Dirigente:

Função/ Cargo:

 

C.I.

Órgão Expedidor:

CPF:

 

E-mail:

 

 

b) PESSOA FÍSICA

 

Nome:

Endereço:

Município:

UF:

CEP:

Telefone:

Fax:

C.I.

Órgão Expedidor:

CPF:

E-mail:

 

 

 

 

 

 

TÍTULO DO PROJETO:

PROPONENTE:

 

 

 

 

3. OBJETIVO (S) – Descrição completa do objeto a ser executado

 

Descreva o que você pretende realizar:

Informe:

 

1- Local (ou locais) de realização:

 

2- Duração (no. de dias necessários para realização):

 

3- Em caso de evento com data definida: Início:                         Término:

 

4- Público-Alvo:

 

5- No caso de obra civil: Metragem: m2

 

6- No caso de aquisição de materiais, anexe informações sobre quantidade e especificações técnicas.

 

ATENÇÃO:

 

No caso de obras e/ou patrimônio tombado, é indispensável apresentar, em anexo, os projetos arquitetônicos e o Decreto de Tombamento.

 

 4. JUSTIFICATIVA

 

Informe os motivos que o levaram a propor o projeto:

 

 

5. ESTRATÉGIA DE AÇÃO – Descrição qualitativa e quantitativa das metas a serem atingidas

Enumere e descreva as atividades necessárias para atingir o(s) objetivo(s) desejado(s) e explique COMO pretende realizá-las:

 

 

6. CRONOGRAMA FÍSICO - FINANCEIRO

DE ACORDO COM O QUE FOI ENUMERADO E DESCRITO NO CAMPO 5, PREENCHA:

 

 

DURAÇÃO

ETAPA/FASE

(nº)

ESPECIFICAÇÃO

(detalhamento)

UNIDADE

(peça/m/

kg ...)

QUANTIDADE (nº)

VALOR UNITÁRIO ( R$ )

VALOR TOTAL
( R$ )

INÍCIO

TÉRMINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs: Para obras civis, área útil _________________ e área total ________________

RESUMO DO ORÇAMENTO

 

ORÇAMENTO TOTAL DO PROJETO

R$

VALOR DO INCENTIVO PLEITEADO

R$

VALOR A SER APOIADO POR OUTRAS FONTES/CONTRAPARTIDA

R$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs: Todos os valores deverão ser comprovados na prestação de contas.

7. NÚMERO DE PARCELAS A SEREM REPASSADAS DE ACORDO COM A NECESSIDADE DO PROPONENTE

 

8. DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS

 

8.1- DA CONTRAPARTIDA:

 

Para entidades de direito público (exceto municípios inscritos no programa de inclusão social).

Declaro para todos os fins, que me comprometo a financiar a contrapartida deste projeto.

8.2- DA ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA:

Comprometo-me a providenciar a abertura de conta específica no Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, para recebimento dos recursos pertinentes a este projeto, após a comunicação oficial da aprovação do mesmo, encaminhando os comprovantes da abertura de conta e do extrato do referido saldo, bem como proceder ao depósito da contrapartida a qual                         estou obrigado, também após a data da assinatura do contrato.

8.3- DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS:

Manifesto minha concordância com a aplicação dos recursos a serem aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, comprometendo-me a cumprir os seus dispositivos orçamentários e financeiros.

 

 

8.4- DA AUTENTICIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS E DO CRÉDITO À SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE:

As informações aqui prestadas, tanto no projeto como em seus anexos, são de minha inteira responsabilidade e podem, a qualquer momento, ser comprovadas. Estou ciente de que caso o apoio ao projeto se concretize, estarei automaticamente obrigado a fazer constar as logomarcas do Governo do Estado de Santa Catarina, Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte nas peças promocionais, no produto final ou serviços realizados, de acordo com o projeto aprovado.

Para a obtenção das logomarcas, acessar o site: www.sol.sc.gov.br

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Manifesto minha concordância com os termos estabelecidos neste formulário, comprometendo-me ao cumprimento das exigências da Lei 13.336, de 08/03/2005 e do Decreto ..........

Local:

Data:

Nome:

Assinatura: _________________________________________

Cargo/Função:

 

 ANEXO II

 

FICHA CADASTRAL DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

(Modelo)

  

Entidade Recebedora:.......................................................................................

CNPJ/MF no:............................Inscrição no CMAS no:.....................

Endereço: .........................................................................................................

CEP:.................. Bairro: .................. Cidade: ..................................................

Estado: ...............................Telefone para contato:..........................................

Endereço eletrônico (e-mail):............................................................................

Dirigente da Entidade:......................................................................................

Cargo que ocupa na Entidade:..........................................................................

CPF no:................................Identidade(no /data/expedidor):............................

Endereço Residencial:......................................................................................

CEP:........................ Bairro: ............... Cidade: ...............................................

Estado:...........................Telefone para contato:...............................................

Endereço Profissional:......................................................................................

CEP:..............Bairro:....................Cidade: .......................................................

Estado:..................................Telefone para contato: .......................................

Matrícula no (se servidor público):...................................................................

.................., ... de ................. de 200... .

                         Local e data

 

 

Assinatura do Dirigente da Entidade

 ANEXO III

 

DECLARAÇÃO

(Modelo)

Declaro, para efeitos do disposto no § 1° do art. 3° do Decreto n°........, de ... de ... de 200__, que o Município de ............., CNPJ/MF n°..............., está em situação de regularidade em relação às seguintes exigências:

 1.                  manutenção de programas destinados à detecção, identificação e tratamento da subnutrição infantil, nos casos em que os contratos se referirem às áreas da saúde, da educação ou da assistência social;

2.                  atualização de seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal;

3.                  instituição, regulamentação, previsão orçamentária e efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

 Firmo a presente, declarando estar ciente que, fornecendo declarações falsas, incorro na pena do art. 299 do Código Penal Brasileiro (falsidade ideológica).

 

.................., ... de ................. de 20 ... .

Local e data

Prefeito Municipal

 

ANEXO IV

 

DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL QUANDO O PROPONENTE FOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO:

1) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte ou ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, solicitando o recurso;

2) cópia autenticada do registro de identidade – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição;

3) cópia autenticada do termo de posse do representante legal da instituição;

4) cópia do Estatuto, Regulamentos ou Compromissos da Instituição;

5) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

6) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF;

7) plano de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição;

8) projeto cultural, esportivo ou turístico;

9) comprovação da instalação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, no caso de prefeituras;

10) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade plena do imóvel com data não superior a trinta dias, nos casos em que o contrato tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias no mesmo, inclusive para a contratação de projeto arquitetônico;

11) Certidão Negativa de Débitos em relação à prestação de contas de recursos anteriormente transferidos e de regularidade junto às entidades previstas nos incisos I a VIII do art. 43, obtida por meio de solicitação única no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda http://www.sef.sc.gov.br;

12) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal;

13) certificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – CRF;

14) Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social;

15) a previsão orçamentária referente à contrapartida;

16) licença ambiental prévia e, se for o caso, outras licenças expedidas pelos órgãos ambientais competentes, quando o contrato envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, conforme previsto no Decreto Federal n° 99.274, de 6 de junho de 1990;

17) alvarás de licença necessários à realização de obras, expedidos pelos órgãos competentes;

18) Certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, atestando o cumprimento das exigências previstas na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 para as transferências voluntárias;

19) a manutenção de programas destinados à detecção, identificação e tratamento da subnutrição infantil, nos casos em que os contratos se referirem às áreas da saúde, da educação ou da assistência social, conforme Lei Estadual n° 10.867, de 7 de agosto de 1998, no caso de prefeituras;

20) a atualização de seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal, no caso de prefeituras;

21) a instituição, regulamentação, previsão orçamentária e efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, no caso de prefeituras.

A comprovação do atendimento às exigências previstas nos itens 19 a 21 será feita por declaração do representante legal do Município, conforme Anexo III.

ANEXO V

 

DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, QUANDO O PROPONENTE FOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRETIVOS:

1) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte ou ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, solicitando o recurso;

2) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF;

3) plano de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição;

4) ficha cadastral de entidade sem fins lucrativos completamente preenchida na forma do Anexo II;

5) projeto cultural, esportivo ou turístico;

6) Certidão Negativa de Débitos em relação à prestação de contas de recursos anteriormente transferidos e de regularidade junto às entidades previstas nos incisos I a VIII do art. 43, obtida por meio de solicitação única no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda http://www.sef.sc.gov.br;

7) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF;

8) Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPD-EN junto à Previdência Social;

9) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade plena do imóvel com data não superior a trinta dias, nos casos em que o contrato tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias no mesmo, inclusive para a contratação de projeto arquitetônico;

10) licença ambiental prévia e, se for o caso, outras licenças expedidas pelos órgãos ambientais competentes, quando o contrato envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, conforme previsto no Decreto Federal n° 99.274, de 6 de junho de 1990;

11) alvarás de licença necessários à realização de obras, expedidos pelos órgãos competentes;

12) ata de eleição e o comprovante de posse da sua atual diretoria;

13) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Carteira de Identidade do presidente da entidade ou cargo equivalente;

14) declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, se houver, com manifestação favorável à assinatura do contrato;

 15) estatuto registrado em cartório;

16) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

17) Certidão Negativa de Débitos Estaduais, obtida no sítio eletrônico http://www.sef.sc.gov.br;

18) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, obtida no sítio eletrônico http://www.fazenda.gov.br;

19) certidão firmada pelo Prefeito Municipal ou autoridade judiciária ou delegado de polícia da Comarca ou do Município em que sediada, comprovando o seu funcionamento regular;

20) ficha cadastral devidamente preenchida na forma do Anexo III, acompanhada de cópia do CNPJ/MF com situação cadastral ativa;

21) Cópia da Lei de utilidade pública estadual e/ou municipal;

22) comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social para os casos de entidades e organizações de assistência social, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

23) comprovação ou certidão da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que atesta a regularidade da entidade de utilidade pública quanto ao encaminhamento anual, dos seguintes documentos:

a) relatório anual de atividades;

b) balancete contábil;

c) declaração da entidade, registrada em cartório, consignando a data de todas as alterações estatutárias e confirmando que não sejam remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.

24) Certificado de Registro de Entidade Desportiva (CRED), no caso de projetos esportivos.

 

ANEXO VI

DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, QUANDO O PROPONENTE FOR PESSOA FÍSICA:

1) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte ou ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, solicitando o recurso;

2) cópia autenticada do registro de identidade – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do proponente;

3) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF;

4) plano de trabalho devidamente preenchido e assinado pela pessoa física;

5) projeto cultural, esportivo ou turístico;

6) Certidão Negativa de Débitos em relação à prestação de contas de recursos anteriormente transferidos e de regularidade junto às entidades previstas nos incisos I a VIII do art. 43, obtida por meio de solicitação única no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda http://www.sef.sc.gov.br;

7) Certidão Negativa de Débitos Estaduais, obtida no sítio eletrônico http://www.sef.sc.gov.br;

8) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, obtida no sítio eletrônico http://www.fazenda.gov.br;

9) Comprovação de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos.