ANEXO 9 - Redação da Alt. 857- vigente de 16.05.05 a 16.06.10:
DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
TÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para fins deste Anexo, Emissor de Cupom Fiscal -
ECF é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com o
Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001, com capacidade para emitir
documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a
operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
§ 1º O ECF compreende
três tipos de equipamento:
I - Emissor de Cupom
Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR, com funcionamento independente de
programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador
próprios;
II - Emissor de Cupom
Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF, implementado na forma de impressora com
finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III - Emissor de Cupom
Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV, que reúne em um sistema único o
equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
§ 2° A emissão de Cupom
Fiscal, previsto no Anexo 5, art. 50,
somente poderá ser efetuada pelos equipamentos referidos neste artigo e no
Anexo 8, art. 1º.
Art. 2º Para fins deste Anexo, considera-se:
I - Placa Controladora
Fiscal, o conjunto de recursos de “hardware”, internos ao ECF, que concentra as
funções de controle fiscal;
II - Memória de
Fita-detalhe, os recursos de “hardware”, da Placa Controladora Fiscal, para
armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos
emitidos pelo equipamento, exceto da Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:
a) não permitam o
apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a
reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;
c) permitam a impressão
de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;
d) imprimam, em cada
Redução Z, informações codificadas que possibilitem, mediante processo
eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados
referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive
a Redução Z que contenha as informações desta alínea (Convênio ICMS 75/04);
e) possua número de
série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa
(Convênio ICMS 75/04);
III - “Software”
Básico, o conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal,
que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do
“hardware” da Placa Controladora Fiscal;
IV - Memória Fiscal, o
conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento,
do contribuinte usuário e, se for o caso, do prestador do serviço de transporte
quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de
intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e
prestações registradas diariamente no equipamento;
V - Memória de
Trabalho, a área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal,
utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para
programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, dos acumuladores e
da identificação de produtos e serviços (Convênio ICMS 15/03);
VI - Modo de
Intervenção Técnica, o estado do ECF em que se permite o acesso direto,
exclusivamente, para (Convênio ICMS 15/03):
a) alteração de
conteúdo da Memória de Trabalho;
b) inserção de
informações na Memória Fiscal, referentes a:
1. contribuinte
usuário;
2. prestador do serviço
de transporte, se for o caso;
c) ajuste do relógio de
tempo-real;
d) no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe:
1. iniciação da Memória
de Fita-detalhe;
2. impressão de Fita-detalhe;
VII - versão do
“Software” Básico, o identificador de versão atribuído ao “Software” Básico
pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato
“XX.XX.XX”, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do “software”,
obedecendo aos seguintes critérios:
a) o primeiro e o
segundo dígitos deverão ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial
01 (zero um), sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na
legislação;
b) o terceiro e o
quarto dígitos deveão ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial
00 (zero zero), sempre que houver atualização da versão por motivo de correção
de defeito;
c) os dois últimos dígitos
podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero),
excluídas as situações previstas nas alíneas “a” e “b”;
VIII - Logotipo Fiscal,
o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória
Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras “BR”, estilizadas,
nos documentos fiscais emitidos pelo ECF, na forma especificada em Portaria do
Secretário de Estado da Fazenda;
IX - parâmetros de
programação, os parâmetros configuráveis que definem características operacionais
do ECF;
X - número de
fabricação do ECF, o conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto
da seguinte forma (Convênio ICMS 15/03):
a) os 2 (dois)
primeiros caracteres para registro do código do fabricante ou importador,
atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b) o terceiro e o
quarto caracteres para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela
Secretaria de Estado da Fazenda;
c) o quinto e o sexto
caracteres para indicar o ano de fabricação;
“d” - REVOGADO - Alt. 992 - Efeitos a partir de 09.12.05:
d) REVOGADO.
“d” - Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 08.12.05:
d) o sétimo e oitavo caracteres para indicar as letras “SC”;
e) os demais caracteres
deverão ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente,
para individualizar o equipamento;
XI - registro de item,
o conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto
comercializado ou de serviço prestado, composto de:
a) código alfanumérico
do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres (Convênio ICMS 60/03);
b) descrição do produto
ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres
(Convênio ICMS 15/03);
c) quantidade
comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos (Convênio ICMS
15/03);
d) unidade de medida,
com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do
produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos (Convênio ICMS
15/03);
f) indicação do símbolo
do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com
indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo “%”(Convênio
ICMS 15/03);
g) valor total do
produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada
pelo “Software” Básico, dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”, com
capacidade máxima de 11 (onze) dígitos (Convênio ICMS 15/03);
XII - situação
tributária, o regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço
prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga
tributária efetiva;
XIII - Fita-detalhe, a
via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos
emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
XIV – ACRESCIDO – Alt. 1405 – Efeitos a partir de 06.08.07:
XIV - Intervenção
Técnica, qualquer atividade praticada pelos estabelecimentos credenciados nos
termos do art. 103, independentemente da remoção dos lacres, para realizar
qualquer tipo de manutenção ou reparação no ECF.
§ 1º Os dados do inciso
XI, “a”, “b”, “c”, “e” e “f”, que constituem argumentos de entrada obrigatórios
do “Software” Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco (Convênio
ICMS 15/03).
§ 2º O dado do inciso
XI, “a”, poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a
totalizador tributado pelo ISSQN.
CAPÍTULO II
DO “HARDWARE”
Art. 3º O ECF deverá apresentar as seguintes características
de “hardware”:
I - possuir dispositivo
eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado
ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;
II - possuir mecanismo
impressor com:
a) mínimo de 42
(quarenta e dois) caracteres por linha (Convênio ICMS 15/03);
b) densidades máximas
de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;
III - a conexão de
dados com o mecanismo impressor deverá ser única e acessível somente ao seu circuito
de controle;
IV - além da conexão
referida no inciso III, o circuito de controle do mecanismo impressor deverá
possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora
Fiscal;
V - possuir dispositivo
semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que
(Convênio ICMS 75/04):
a) possua recursos
associados de “hardware” semicondutor que não permitam a modificação de dados
gravados no dispositivo;
b) esteja fixado
internamente, juntamente com os recursos da alínea “a”, em receptáculo indissociável
da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva
todo o dispositivo;
c) com a remoção do
lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste
permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor
externo;
d) possua capacidade
para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte
e cinco) Reduções Z emitidas;
e) não possua,
associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento
da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos;
VI - opcionalmente, ter
um ou mais receptáculos para (Convênio ICMS 75/04):
a) fixação de
dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;
b) fixação da Memória
de Fita-detalhe, conforme previsto no art. 4º, V, a;
VII - possuir sistema
de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF,
impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo
impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse
circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;
VIII - as aberturas
desobstruídas na parte externa do gabinete não poderão permitir o acesso físico
às partes protegidas pelo sistema de lacração;
IX - possuir plaqueta
metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se
encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma
legível:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) número de fabricação
do ECF gravado em relevo;
X - possuir dispositivo
próprio, composto de 2 (duas) teclas identificadas por Seleção e Confirma,
acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes
documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º (Convênio ICMS 15/03):
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória
Fiscal;
c) Fita-detalhe, no
caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XI - possuir uma única
entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter
largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por
bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita
Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada
habilitada de alimentação para formulário;
XII - possuir
rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às
especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo
impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente
formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;
XIII - possuir Placa
Controladora Fiscal única, contendo:
a) processador único
independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se
for o caso, controlador a ele subordinado (Convênio ICMS 15/03);
b) Memória de Trabalho
implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção
de dados por um período mínimo de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta) horas na
ausência de energia elétrica de alimentação;
c) dispositivo único
semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais
elétricos, para armazenamento do “Software” Básico, afixado à Placa
Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;
d) dispositivo de
relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período
mínimo de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia
elétrica de alimentação;
e) interruptor de
ativação manual, com 2 (dois) estados fixos distintos, para habilitação ao Modo
de Intervenção Técnica, sendo que:
1. em estado de
circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;
2. em estado de
circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;
f) porta de comunicação
serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso
exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:
1. linha 2 para RXD
(Receive Data);
2. linha 3 para TXD
(Transmit Data);
3. linha 5 para GND
(Ground);
4. linhas 4 para DTR
(Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;
5. linhas 7 para RTS
(Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;
g) porta com conector
externo para comunicação com computador;
h) recursos dedicados
de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe (Convênio
ICMS 113/01);
XIV - possuir recursos
que impeçam o processador da Placa Controladora Fiscal de executar rotinas
contidas em “Software” Básico não homologado ou registrado (Convênio ICMS
75/04).
§ 1º O mecanismo
impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico (Convênio ICMS
113/01).
§ 2º A resina utilizada
para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando
exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem dano permanente do
receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.
§ 3º Os Dispositivos
Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal ou dos recursos
associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal (Convênio ICMS
15/03):
I - deverão ser
afixados sem utilização de soquete ou conector;
II - deverão estar
programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;
III - não deverão estar
acessíveis para programação.
§ 4º Deverá ser
bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo,
enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto no inciso
XIII, “f”.
§ 5º O ECF deverá sair
do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII, observados
os requisitos do art. 116, devidamente instalados.
§ 6º O fisco poderá
exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII,
em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não
atende aos requisitos previstos.
§ 7º O ECF não poderá
ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função implementada
(Convênio ICMS 75/04).
§ 8º O sistema de
lacração, de que trata o inciso VII, deverá ser indicado por meio de croquis
impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor (Convênio
ICMS 15/03).
§ 9º Os documentos
especificados no inciso X deverão ser obtidos realizando-se os seguintes procedimentos
(Convênio ICMS 15/03):
I - ao ligar o ECF com
a tecla Seleção pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:
a) “Leitura X - 01
toque”;
b) “leitura completa da
Memória Fiscal - 02 toques”;
c) “leitura
simplificada da Memória Fiscal - 03 toques”;
d) “Fita-detalhe - 04
toques”;
II - a opção deverá ser
efetivada pelo acionamento da tecla Seleção de acordo com o número de toques,
finalizando o procedimento com a tecla Confirma;
III - nas hipóteses do
inciso I, “b” e “c”, observar-se-ão:
a) após o procedimento
previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:
1. “intervalo de data -
01 toque”;
2. “intervalo de
Contador de Redução Z - 02 toques”;
b) a opção da alínea
“a” deverá ser efetivada pela tecla Seleção de acordo com o número de toques,
finalizando o procedimento com a tecla Confirma;
c) após o procedimento
da alínea “b” deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00/00/00 a
00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o Contador de
Redução Z inicial e final;
d) os dígitos
referentes a intervalos de data ou de Contador de Redução Z deverão ser preenchidos
a partir da esquerda, utilizando a tecla Seleção para incrementar e imprimi-los
e a tecla Confirma para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;
IV - na hipótese do
inciso I, “d”, observar-se-ão:
a) após o procedimento
previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:
1. “intervalo de data -
01 toque”;
2. “intervalo de
Contador de Ordem de Operação - 02 toques”;
b) a opção da alínea
“a” deverá ser efetivada pela tecla Seleção de acordo com o número de toques,
finalizando o procedimento com a tecla Confirma;
c) após o procedimento
da alínea “b’, deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens”00/00/00 a
00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o Contador de
Ordem de Operação inicial e final;
d) os dígitos
referentes a intervalos de data ou de Contador de Ordem de Operação deverão ser
preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla Seleção para incrementar e
imprimi-los e a tecla Confirma para aceitar a seleção e avançar para o próximo
dígito.
§ 10. O receptáculo
para armazenamento da Memória Fiscal e o receptáculo para armazenamento da
Memória de Fita-detalhe deverão ser construídos de forma que a área da base
seja maior que a área do topo em percentual não inferior a 10% (dez por cento)
(Convênio ICMS 75/04).
§ 11 - ACRESCIDO - Alt. 1142 - Efeitos a partir de 21.12.05:
§ 11 O sistema de
lacração previsto no inciso VII do “caput” deve possuir dispositivo,
inacessível externamente, com a função prevista no art. 73, inciso I, alínea
“g” (Convênio ICMS 153/05).
Seção II
Da Placa Controladora Fiscal
Art. 4º A Placa Controladora Fiscal deverá apresentar as
seguintes características:
I - o processador
deverá executar exclusivamente instruções provenientes do “Software” Básico;
II - os únicos
dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam
a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio
de tempo-real e o “Software” Básico;
III - a Memória de
Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real
e o “Software” Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a
controlador a ele subordinado;
IV - o dispositivo de
armazenamento do “Software” Básico deverá ser protegido por lacre físico interno
dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique
evidenciada;
V - em relação aos
recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições
(Convênio ICMS 15/03):
a) caso sejam
removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça
sua remoção, sem que esta fique evidenciada, sendo que (Convênio ICMS 75/04):
1. no caso de
esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica, novos recursos poderão ser
acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
2. no caso de dano
irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos
por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
b) devem ser protegidos
por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes.
V - em relação aos
recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições
(Convênio ICMS 15/03):
§ 1º O ECF deverá sair
do fabricante com os lacres previstos nos incisos IV e V, confeccionados
conforme o disposto no art. 116 (Convênio ICMS 75/04).
§ 2º Em substituição ao
lacre indicado no inciso V, os recursos poderão ser fixados internamente em
receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de
resina opaca que envolva todos os recursos (Convênio ICMS 75/04).
§ 3º Poderá ser
utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos
IV e V (Convênio ICMS 75/04).
CAPÍTULO III
DO “SOFTWARE” BÁSICO
Seção I
Dos Acumuladores
Subseção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 5º O “Software” Básico deverá possuir acumuladores
para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos
realizados no ECF.
§ 1º Os acumuladores
estão divididos em Totalizadores, Contadores e Indicadores.
§ 2º Os Totalizadores e
Contadores somente serão incrementados ou deduzidos nas hipóteses expressamente
previstas nesta Seção.
Art. 6º Os Totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores
monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em
contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em (Convênio
ICMS 15/03):
I - Totalizador Geral;
II - Totalizador de
Venda Bruta Diária;
III - Totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;
IV - Totalizadores
parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência;
V - Totalizadores
parciais dos meios de pagamento e de troco;
VI - Totalizadores
parciais de descontos;
VII - Totalizadores
parciais de acréscimos;
VIII - Totalizadores
parciais de cancelamentos.
§ 1º O Totalizador
Geral deverá atender ao seguinte:
I - ser único e
representado pelo símbolo “GT”;
II - expressar o
somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado
no Totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de inscrição no CNPJ,
no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
III - ter capacidade de
dígitos igual a 18 (dezoito);
IV - ser incrementado
do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a item ou acréscimo
sobre item, vinculados a:
a) Totalizadores de
operações ou prestações sujeitas ao ICMS, compreendendo:
1. Totalizador tributado
pelo ICMS;
2. Totalizador de isento;
3. Totalizador de
substituição tributária;
4. Totalizador de
não-incidência;
b) Totalizadores de
prestações sujeitas ao ISSQN, compreendendo:
1. Totalizador
tributado pelo ISSQN;
2. Totalizador de isento;
3. Totalizador de
substituição tributária;
4. Totalizador de
não-incidência;
V - ser irredutível,
exceto na hipótese de reiniciação;
VI - ser reiniciado com
0 (zero) quando:
a) da gravação de dados
referentes ao número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso,
inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b) exceder a capacidade
de dígitos;
c) da fixação de novo
dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de
Fita-detalhe;
d) da gravação do
símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos
(Convênio ICMS 15/03);
VII - ser recomposto,
no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de
Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na
hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 2º O totalizador de
Venda Bruta Diária deverá atender ao seguinte:
I - ser único e
representado pelo símbolo “VB”;
II - ter capacidade de
dígitos igual a 14 (quatorze);
III - representar a
diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no
Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para o
mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS ou inscrição municipal;
IV - ser irredutível,
exceto na hipótese de reiniciação;
V - ser reiniciado com
0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória
de Trabalho.
§ 3º Os totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem atender
o seguinte:
I - ter capacidade de
dígitos igual a 13 (treze);
II - estar limitados a
30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;
III - ser indicados
pelos símbolos:
a) para o ICMS,
“Tnn,nn%”, onde “nn,nn” é o valor da carga tributária correspondente;
b) para o ISSQN,
“Snn,nn%”, onde “nn,nn” é o valor da carga tributária correspondente;
IV - ser reiniciados
com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer,
exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na
Memória de Trabalho;
V - ser incrementados
do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre
item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
VI - ser deduzidos do
valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a:
a) cancelamento de item
ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador
de ICMS ou ISSQN (Convênio ICMS 113/01);
b) desconto sobre item
vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.
§ 4º Os totalizadores
parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência devem
atender o seguinte:
I - no caso de
totalizadores para isento:
a) estar limitados a 3
(três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por
“In”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3
(três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por “ISn”, onde
“n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
II - no caso de
totalizadores para substituição tributária:
a) estar limitados a 3
(três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por
“Fn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3
(três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por “FSn”, onde
“n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
III - no caso de
totalizadores para não-incidência:
a) estar limitados a 3
(três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por
“Nn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3
(três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por “NSn”, onde
“n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
IV - ser reiniciados
com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer,
exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na
Memória de Trabalho;
V - ter capacidade de
dígitos igual a 13 (treze);
VI - ser incrementados
do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou registro de
acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VII - ser deduzidos do
valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de item
ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre item
vinculado ao respectivo totalizador.
§ 5º Os totalizadores
parciais dos meios de pagamento e o de troco devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de
dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a
apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20
(vinte);
III - corresponder a
apenas um para o troco e ser representado pela expressão “troco”, impressa em
letras maiúsculas;
IV - ser reiniciados
com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer,
exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na
Memória de Trabalho;
V - ser representados
pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;
VI - ser incrementados:
a) do valor do registro
sempre que ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo
totalizador;
b) do valor registrado
como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de troco;
VII - ser deduzidos do
valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento do
documento em que o respectivo valor foi registrado;
b) troca do meio de
pagamento.
§ 6º Os totalizadores
parciais de operações não-fiscais devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de
dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a
apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30
(trinta);
III - ser reiniciados
com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer,
exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na
Memória de Trabalho;
IV - ser representados
pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;
V - ser incrementados
do valor do registro sempre que ocorrer registro de operação não-fiscal ou
acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;
VI - ser deduzidos do
valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de
operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal,
vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre operação
não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.
§ 7º Os totalizadores
parciais de descontos, de implementação facultativa, devem atender o seguinte
(Convênio ICMS 15/03):
I - ter capacidade de
dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados
com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer,
exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na
Memória de Trabalho;
III - ser único para
operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “desconto
ICMS”, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para
prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “desconto ISSQN”,
impressa em letras maiúsculas, se o equipamento permitir registro de desconto
sobre prestações vinculadas ao ISSQN;
V - para operações ou
prestações sujeitas ao ICMS, ser:
a) incrementado do
valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou
registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
b) deduzido do valor do
registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou
cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador
de ICMS;
VI - para prestações
sujeitas ao ISSQN, ser:
a) incrementado do
valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou
registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;
b) deduzido do valor do
registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou
cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de
ISSQN;
VII - para equipamento
que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do
subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão “desconto-ICMS”,
impressa em letras maiúsculas, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e
ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes
aos itens registrados no documento;
VIII - para equipamento
que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do
subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente
dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;
IX - no caso de
registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal,
o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos
totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas
no documento;
X - ser único para
operações não-fiscais, representado pela expressão “desc não-fisc”, impressa em
letras maiúsculas;
XI - para operações
não-fiscais, ser:
a) incrementado do
valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro
de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b) deduzido do valor do
registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou
cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal.
§ 8º Os totalizadores
parciais de acréscimos, de implementação facultativa, devem atender o seguinte
(Convênio ICMS 15/03):
I - ter capacidade de
dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados
com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer,
exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na
Memória de Trabalho;
III - ser único para
operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “acréscimo
ICMS”, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para
prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “acréscimo ISSQN”,
impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou
prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:
a) ser incrementado do
valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre
subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) ser deduzido do
valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou
cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
VI - no caso de
registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal,
o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores
parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;
VII - no caso de
registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento
não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos
totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas
no documento;
VIII - ser único para
operações não-fiscais, representado pela expressão “acre não-fisc”, impressa em
letras maiúsculas;
IX - para operações
não-fiscais:
a) ser incrementado do
valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre
subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b) ser deduzido do
valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou
cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal.
§ 9º Os totalizadores
parciais de cancelamentos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de
dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados
com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer,
exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na
Memória de Trabalho;
III - ser único para
operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “cancelamento
ICMS” , impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para
prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “cancelamento ISSQN”
, impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou
prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado
do valor do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de
cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VI - ser único para
operações não fiscais, representado pela expressão “canc não-fisc”, impressa em
letras maiúsculas;
VII - para operações
não-fiscais, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro
de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal.
Art. 7º Os contadores, que se destinam ao acúmulo da
quantidade de eventos ocorridos no ECF, são os seguintes:
I - Contador de
Reinício de Operação;
II - Contador de
Reduções Z;
III - Contador de Ordem
de Operação;
IV - Contador Geral de
Operação Não-Fiscal;
V - Contador de Cupom
Fiscal;
VI - Contador de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor;
VII - Contador Geral de
Relatório Gerencial;
VIII - Contador Geral
de Operação Não-Fiscal Cancelada;
IX - Contador de Mapa
Resumo de Viagem;
X - Contador de Cupom
Fiscal Cancelado;
XI - Contador de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
XII - Contadores
Específicos de Operações Não-Fiscais;
XIII - Contadores
Específicos de Relatórios Gerenciais;
XIV - Contador de
Comprovante de Crédito ou Débito;
XV - Contador de
Fita-detalhe;
XVI - Contador de
Bilhete de Passagem;
XVII - Contador de
Bilhete de Passagem Cancelado.
§ 1º O Contador de
Reinício de Operação, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes
características:
I - estar residente na
Memória Fiscal;
II - ser único e
representado pela sigla “CRO”;
III - ter capacidade de
dígitos igual a 3 (três);
IV - ser incrementado
de uma unidade sempre que ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;
V - ter valor inicial
igual a 0 (zero);
VI - ter como valor
limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;
VII - ser irredutível,
exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe.
§ 2º O Contador de
Reduções Z, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - estar residente na
Memória Fiscal;
II - ser único e
representado pela sigla “CRZ”;
III - ter capacidade de
dígitos igual a 4 (quatro);
IV - ser incrementado
de uma unidade sempre que houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto
no art. 39, § 2º;
V - ter valor inicial
igual a 0 (zero);
VI - ser irredutível,
exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe.
§ 3º O Contador de
Ordem de Operação, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e
representado pela sigla “COO”;
II - ter capacidade de
dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado
de uma unidade sempre que for impresso qualquer documento, exceto nos casos de
cupom adicional e de via adicional de documento;
IV - ter valor inicial
igual a 0 (zero);
V - ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados
gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe;
b) gravação de números
de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo
contribuinte usuário;
c) for excedida a
capacidade de dígitos.
§ 4º O Contador Geral
de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e
representado pela sigla “GNF”;
II - ter capacidade de
dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado
de uma unidade sempre que for emitido um dos seguintes documentos, exceto no
caso de emissão de via adicional:
a) Comprovante
Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
b) Comprovante de
Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial
igual a 0 (zero);
V - ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados
gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe;
b) gravação de números
de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo
contribuinte usuário;
c) for excedida a
capacidade de dígitos.
§ 5º O Contador de
Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deverá
ter as seguintes características:
I - ser único e representado
pela sigla “CCF”;
II - ter capacidade de
dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado
de uma unidade sempre que emitido Cupom Fiscal, inclusive Cupom Fiscal
cancelado durante sua emissão;
IV - ter valor inicial
igual a 0 (zero);
V - ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados
gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe;
b) gravação de números
de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo
contribuinte usuário;
c) for excedida a
capacidade de dígitos.
§ 6º O Contador de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e
representado pela sigla “CVC”;
II - ter capacidade de
dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado
de uma unidade sempre que houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
inclusive quando cancelada durante sua emissão;
IV - ter valor inicial
igual a 0 (zero);
V - ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados
gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe;
b) gravação de números
de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo
contribuinte usuário;
c) for excedida a
capacidade de dígitos.
§ 7º O Contador Geral
de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório
Gerencial, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e
representado pela sigla “GRG”;
II - ter capacidade de
dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado
de uma unidade sempre que houver emissão de Relatório Gerencial;
IV - ter valor inicial
igual a 0 (zero);
V - ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados
gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe;
b) gravação de números
de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo
contribuinte usuário;
c) for excedida a
capacidade de dígitos.
§ 8º O Contador Geral
de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, deverá ter as
seguintes características:
I - ser único e
representado pela sigla “NFC”;
II - ter capacidade de
dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado
de uma unidade sempre que houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado
durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
IV - ter valor inicial
igual a 0 (zero);
V - ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados
gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe;
b) emissão de uma
Redução Z;
c) for excedida a
capacidade de dígitos.
§ 9º O Contador de Mapa
Resumo de Viagem, de implementação obrigatória, se o ECF emitir Mapa Resumo de
Viagem, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e
representado pela sigla “CMV”;
II - ter capacidade de
dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado
de uma unidade sempre que houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;
IV - ter valor inicial
igual a 0 (zero);
V - ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados
gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe;
b) gravação de números
de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo
contribuinte usuário;
c) for excedida a
capacidade de dígitos.
§ 10. O Contador de
Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom
Fiscal, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e
representado pela sigla “CFC”;
II - ter capacidade de
dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado
de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;
IV - ter valor inicial
igual a 0 (zero);
V - ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados
gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe;
b) emissão de uma
Redução Z;
c) for excedida a
capacidade de dígitos.
§ 11. O Contador de
Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória, se o
ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deverá ter as seguintes
características:
I - ser único e
representado pela sigla “CNC”;
II - ter capacidade de
dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado
de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a
Consumidor;
IV - ter valor inicial
igual a 0 (zero);
V - ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados
gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe;
b) emissão de uma
Redução Z;
c) for excedida a capacidade
de dígitos.
§ 12. Os Contadores
Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF
emitir Comprovante Não-Fiscal, devem ter as seguintes características:
I - corresponder a
apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser
representado pela sigla “CON”;
II - ter capacidade de
dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementados
de uma unidade sempre que ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante
Não-Fiscal;
IV - ter valor inicial
igual a 0 (zero);
V - ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados
gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe;
b) emissão de uma
Redução Z;
c) for excedida a
capacidade de dígitos.
§ 13. Os Contadores
Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF
emitir Relatório Gerencial, devem ter as seguintes características:
I - corresponder a
apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla
“CER”;
II - ter capacidade de
dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado
de uma unidade sempre que ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;
IV - ter valor inicial
igual a 0 (zero);
V - ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados
gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe;
b) emissão de uma
Redução Z;
c) for excedida a
capacidade de dígitos.
§ 14. O Contador de
Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes
características:
I - ser único e
representado pela sigla “CDC”;
II - ter capacidade de
dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado
de uma unidade sempre que houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou
Débito;
IV - ter valor inicial
igual a 0 (zero);
V - ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados
gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe;
b) emissão de uma
Redução Z;
c) for excedida a
capacidade de dígitos.
§ 15. O Contador de
Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de
Fita-detalhe, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e
representado pela sigla “CFD”;
II - ter capacidade de
dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado
de uma unidade sempre que houver emissão de Fita-detalhe;
IV - ter valor inicial
igual a 0 (zero);
V - ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) gravação de números
de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo
contribuinte usuário;
b) for excedida a
capacidade de dígitos.
§ 16. O Contador de
Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de
Passagem, com as seguintes características:
I - ser único e
representado pela sigla “CBP”;
II - ter capacidade de
dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado
de uma unidade sempre que houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de
Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;
IV - ter valor inicial
igual a 0 (zero);
V - ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados
gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe;
b) gravação de números
de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo
contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade
de dígitos.
§ 17. O Contador de
Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir
Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
I - ser único e
representado pela sigla “CBC”;
II - ter capacidade de
dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado
de uma unidade sempre que ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;
IV - ter valor inicial
igual a 0 (zero);
V - ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados
gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe;
b) emissão de uma
Redução Z;
c) exceder a capacidade
de dígitos.
§ 18. O Cupom Fiscal, o
Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante
Não-Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro Cupom Fiscal,
Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal
não poderá incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não-Fiscal (Convênio
ICMS 15/03).
Art. 8º Os indicadores, que se destinam à gravação de
identificações e parâmetros de operação, são os seguintes:
I - Número de Ordem
Seqüencial do ECF;
II - Número de
Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
III - Tempo Emitindo
Documento Fiscal;
IV - Tempo Operacional;
V - Operador;
VI - Loja.
§ 1º O indicador Número
de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, deverá ter as
seguintes características:
I - ser único e
representado pela sigla “ECF”;
II - ter capacidade de
dígitos igual a 3 (três);
III - ter valor
diferente de 0 (zero).
§ 2º O indicador Número
de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória,
deverá ter as seguintes características:
I - ser único e
representado pela sigla “NCN”;
II - ter capacidade de
dígitos igual a 4 (quatro);
III - indicar a
quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito
ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados,
deduzidas as quantidades relativas a:
a) Comprovantes de
Crédito ou Débito emitidos;
b) registros de meio de
pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro
meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial
igual a 0 (zero);
V - ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados
gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe;
b) emissão de uma
Redução Z.
§ 3º O indicador Tempo
Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes
características:
I - ser único e
representado pela expressão “Tempo Emitindo Doc. Fiscal”;
II - ser incrementado
do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de
emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa
Resumo de Viagem;
III - ter valor inicial
igual a 0 (zero);
IV - ser expresso no
formato “hh:mm:ss”;
V - ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados
na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações
do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução
Z.
§ 4º O indicador Tempo
Operacional, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e
representado pela expressão “Tempo Operacional”;
II - indicar o tempo
compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de
realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou
operações não-fiscais;
III - ser expresso no
formato hh:mm:ss;
IV - ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação;
V - ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados
gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe;
b) perda de informações
do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma
Redução Z.
§ 5º O indicador
Operador, de implementação facultativa, deverá ter as seguintes
características:
I - ser representado
pela sigla “OPR”;
II - ter capacidade de
até 20 (vinte) caracteres (Convênio ICMS 15/03).
§ 6º O indicador Loja,
de implementação facultativa, deverá ter as seguintes características:
I - ser representado
pela sigla “LJ”;
II - ter capacidade de
caracteres igual a 4 (quatro).
§ 7º No caso do § 2º,
III, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija
a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em
substituição ao respectivo meio de pagamento registrado (Convênio ICMS 15/03).
Subseção I
Dos Dados da Memória Fiscal
Art. 9º A Memória Fiscal é constituída de campos para
gravação de dados relativos a:
I - identificação do
equipamento, composta por:
a) número de fabricação
do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória
Fiscal;
b) marca do ECF, com 15
(quinze) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;
c) modelo do ECF, com
20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
d) tipo do ECF, com 7
(sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
e) lista de
identificação das versões do “Software” Básico, gravadas automaticamente quando
da primeira execução do respectivo “Software” Básico;
f) lista dos números de
série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;
g) datas e horas de
gravação da identificação das versões do “Software” Básico;
II - Logotipo Fiscal,
gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
III - identificação e
características para o contribuinte usuário, contendo (Convênio ICMS 15/03):
a) número de inscrição
no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição
no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição
no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres;
d) caracteres ou
símbolos referentes à codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;
e) símbolo da moeda
correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até 4
(quatro) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
f) número de casas
decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item (Convênio ICMS
15/03);
g) data e hora de
gravação dos dados das alíneas “a” a “f” (Convênio ICMS 15/03);
IV - identificação dos
prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de
prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem,
contendo:
a) número de inscrição
no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição
no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição
no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres;
d) data e hora de
gravação dos dados das alíneas “a”, “b” e “c”;
e) indicação de
habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição
(Convênio ICMS 15/03);
V - controle de
intervenção técnica, contendo:
a) lista de valores
acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu
incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que
ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor
gravado o símbolo “#”, ainda que os dados tenham sido recuperados da Memória de
Fita-detalhe (Convênio ICMS 15/03);
b) data e hora de
gravação dos valores especificados na alínea “a”;
VI - valores
significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão
de cada Redução Z (Convênio ICMS 75/04):
a) totalizador de Venda
Bruta Diária;
b) totalizadores
parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores
parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores
parciais de isento;
e) totalizadores
parciais de substituição tributária;
f) totalizadores
parciais de não-incidência;
g) totalizadores
parciais de cancelamentos;
h) totalizadores
parciais de descontos;
i) totalizadores parciais
de acréscimos;
j) Contador de Redução
Z;
l) Contador de Ordem de
Operação;
m) Contador de Reinício
de Operação;
VII - data e hora final
de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI;
VIII - somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado
quando da emissão de cada Redução Z;
IX - lista com Contador
de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de
Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe
e o número de inscrição no CNPJ do usuário, no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe (Convênio ICMS 15/03);
X - o símbolo de que
trata o art. 30, VII (Convênio ICMS 113/01);
XI - indicação das
condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de
“hardware” que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da
capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos
(Convênio ICMS 75/04).
Art. 10. A Memória Fiscal deverá ser acessível para leitura
realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco,
solicitada por programa aplicativo ao “Software” Básico.
Subseção II
Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal
Art. 11. No caso de fixação de novo dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal, deverá ser observado o seguinte:
I - o novo dispositivo
deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de
fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem
alfabética crescente;
II - o dispositivo
anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
a) no caso de
esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser
mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação
(Convênio ICMS 15/03);
III - deverá ser fixada
nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
§ 1º No ECF que
contiver Memória de Fita-detalhe:
I - após a gravação no
novo dispositivo dos dados previstos no art. 9º, III, o “Software” Básico deverá
gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da
Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor
armazenado para:
1. o Contador de
Reinício de Operação;
2. o Contador de
Redução Z;
3. o Totalizador Geral
para o contribuinte usuário;
II - deverá ser gravado
na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme o
inciso I do “caput”.
§ 2º No caso de dano no
dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no art. 9º, III, o
Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e
gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I - lista de valores
acumulados no Contador de Reinício de Operação;
II - valores dos
acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z
para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda
Bruta Diária;
b) totalizadores
parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores
parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores
parciais de isento;
e) totalizadores
parciais de substituição tributária;
f) totalizadores
parciais de não-incidência;
g) totalizadores
parciais de cancelamentos;
h) totalizadores
parciais de descontos;
i) totalizadores
parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução
Z;
l) Contador de Ordem de
Operação;
m) Contador de Reinício
de Operação;
III - data e hora final
de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso II;
IV - somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado
quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;
V - lista com Contador
de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de
Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de
Fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário (Convênio ICMS 15/03).
§ 3º A aplicação de
novo dispositivo de Memória Fiscal deverá ser justificada por laudo técnico emitido
pelo fabricante ou importador, que deverá ser anexado ao respectivo atestado de
intervenção.
Art. 12. No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal
nos equipamentos que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo,
deverá ser providenciada a cessação de uso do equipamento.
Seção III
Do Modo de Intervenção Técnica
Art. 13. O Modo de Intervenção Técnica observará as
seguintes regras:
I - a entrada em Modo
de Intervenção Técnica não poderá provocar a perda parcial ou total de dados
armazenados no ECF;
II - se houver valor
acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente,
quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z para habilitar
a entrada em Modo de Intervenção Técnica;
III - quando da entrada
em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o
equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X, devendo ser
impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do
documento, a expressão “entrada em intervenção”;
IV - quando da saída de
Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem
indicada a seguir:
a) Leitura X, devendo
ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do
documento, a expressão “saída de intervenção”;
b) Relatórios
Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;
V - se houver documento
em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento
não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção
Técnica.
Parágrafo único. Quando
da emissão da Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a
possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.
Art. 14. São dados que somente podem ser programados ou
alterados em Modo de Intervenção Técnica:
I - o número de
inscrição no CNPJ;
II - o número de
inscrição no CCICMS;
III - o número da
inscrição municipal;
IV - o Número de Ordem
Seqüencial do ECF;
V - a data;
VI - a hora, exceto para
ajuste de:
a) horário de verão;
b) até cinco minutos,
para mais ou para menos;
VII - a denominação das
unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do
primeiro cadastramento;
VIII - a denominação
para os meios de pagamento, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do
primeiro cadastramento (Convênio ICMS 15/03);
IX - a denominação para
os tipos de operações não-fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no
caso do primeiro cadastramento (Convênio ICMS 15/03);
X - a denominação para
os tipos de relatórios gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no
caso do primeiro cadastramento (Convênio ICMS 15/03);
XI - o número de série
da Memória de Fita-detalhe;
XII - a razão social do
estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres
em branco;
XIII - o nome de
fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV - o endereço do
estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres
em branco;
XV - os parâmetros de
programação;
XVI - as cargas
tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto
no caso do primeiro cadastramento;
XVII - no caso de ECF
que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão
de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das
seguintes opções:
a) valores unitário e
total do item e o total da operação;
b) valores unitário e
total do item;
c) apenas o total da
operação;
d) não imprimir os
valores unitário e total do item e o total da operação;
XVIII - no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, a configuração
para impressão obrigatória do documento Registro de Vendas.
XIX - a condição de
habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte (Convênio ICMS
15/03);
XX - a configuração do
número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item
(Convênio ICMS 15/03);
XXI - a gravação do
símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos
(Convênio ICMS 60/03).
Parágrafo único. Em
Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
I - Leitura X;
II - Leitura da Memória
Fiscal;
III - Fita-detalhe, no
caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
IV - documento com
valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.
Seção IV
Da Memória de Fita-Detalhe
Art. 15. O ECF com Memória de Fita-detalhe deverá observar
os seguintes requisitos:
I - a iniciação da
Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de
série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
II - somente será
permitida gravação na Memória de Fita-detalhe se realizada no ECF onde ocorreu
sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal
(Convênio ICMS 15/03);
III - os dados gravados
devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo
compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta de uso
exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao “Software” Básico;
IV - a impressão de
Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde
ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no
mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente (Convênio ICMS
15/03);
V - as informações
impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:
a) todos os registros
dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação
de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria
ou do serviço registrados;
b) valores acumulados
no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal
para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;
c) valores acumulados
no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou
Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com
respectiva denominação;
VI - a recuperação dos
dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de
codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em
Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
VII - a operação do ECF
deverá ser bloqueada quando:
a) a Memória de Fita-detalhe
ativa estiver desconectada do equipamento;
b) for impossibilitado
o acesso para leitura ou gravação nos recursos de “hardware” que implementam a
Memória de Fita-detalhe imediatamente e após a automática gravação na Memória
Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso (Convênio ICMS 75/04);
c) a Memória de
Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:
1. quando a capacidade
remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade
de armazenamento total, o ECF deverá informar esta condição na Leitura X e na
Redução Z, com a impressão, em letras maiúsculas, da expressão “memória de
fita-detalhe em esgotamento - informar ao credenciado”;
2. os recursos deverão
possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução
Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z
ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
3. ocorrendo o
bloqueio, somente poderá ser possibilitada a impressão da Fita-detalhe e a gravação
dos dados indicados no inciso IX (Convênio ICMS 15/03);
4. o bloqueio deverá
ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento (Convênio
ICMS 15/03);
d) houver gravação de
novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de
Fita-detalhe (Convênio ICMS 15/03);
VIII - quando da
emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de
Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a
denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;
IX - quando da emissão
da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe,
a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do
primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no CNPJ do
usuário (Convênio ICMS 15/03);
X - quando da gravação
na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser
gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no art. 9º, III.
Parágrafo único. O
número de série da Memória de Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte)
caracteres (Convênio ICMS 15/03).
Art. 16. A gravação dos registros na Memória de
Fita-detalhe deverá preceder a finalização da impressão do respectivo
documento.
Art. 17. A autenticação de valor impresso em documento,
caso possibilitada pelo “Software” Básico, deverá atender o seguinte:
I - limitar a cinco
ocorrências de uma mesma autenticação;
II - ser impressa em
até duas linhas, contendo:
a) a expressão “AUT:”;
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem
Seqüencial do ECF;
d) o Contador de Ordem
de Operação do documento vinculado;
e) o valor autenticado;
f) facultativamente, a
identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;
III - a autenticação de
valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento,
exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a
finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.
Seção VI
Do Preenchimento de Cheque
Art. 18. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque,
o “Software” Básico deverá:
I - aceitar o seguinte
conjunto de argumentos de entrada:
a) quantia,
obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;
b) nome do favorecido,
limitado a 80 (oitenta) caracteres;
c) nome do lugar de
emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;
d) data válida,
obrigatória, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”;
e) informações
adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;
II - preencher o cheque
com as seguintes informações:
a) quantia, em
algarismos e por extenso;
b) nome do favorecido
em apenas uma linha de impressão;
c) nome do lugar de
emissão;
d) data, com indicação
do mês por extenso;
e) informações
adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão;
f) opcionalmente,
cruzamento ou chancela de cheque.
Seção VII
Das Condições para Registro de Meio de Pagamento
(Convênio ICMS 15/03)
Art. 19. O “Software” Básico deverá aceitar o cadastramento
dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante
de Crédito ou Débito.
Art. 20. Para registro do meio de pagamento, o “Software”
Básico deverá:
I - aceitar os
seguintes argumentos de entrada:
a) identificação do
meio de pagamento;
b) valor pago, com até
13 (treze) dígitos;
c) informações
adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
II - registrar no
documento em emissão as seguintes informações:
a) identificação do
meio de pagamento;
b) valor pago, em algarismos;
c) informações
adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;
III - finalizar o
registro somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento
em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:
a) no caso de mais de
um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento, indicado
pela expressão “soma”, impressa em letras maiúsculas;
b) se for o caso, a
diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento,
indicado pela expressão “troco”, impressa em letras maiúsculas.
Seção VIII
Da Leitura da Memória de Trabalho
Art. 21. A Leitura da Memória de Trabalho representa o
conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua
impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de
Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Parágrafo único. A
Leitura da Memória de Trabalho deverá ser impressa no momento em que o ECF for
ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo 1 (uma)
hora.
Art. 22. A Leitura da Memória de Trabalho deverá conter
somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:
I - Contador de Ordem
de Operação;
II - Contador Geral de
Operação Não-Fiscal;
III - totalizador de
Venda Bruta Diária;
IV - totalizadores
parciais de cancelamentos;
V - totalizadores
parciais de descontos;
VI - totalizadores
parciais de acréscimos;
VII - totalizadores
parciais de isento;
VIII - totalizadores
parciais de substituição tributária;
IX - totalizadores
parciais de não-incidência;
X - totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
XI - totalizadores
parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.
§ 1º A impressão deverá
ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral
de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores
indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas
horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.
§ 2º Para a impressão
da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:
I - havendo documento
em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do
documento;
II - valor igual a 0
(zero) deverá ser indicado pela impressão do símbolo “*”;
III - a separação entre
os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “#”;
IV - somente os
algarismos significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula.
Seção IX
Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real
Art. 23. O “Software” Básico deverá permitir o ajuste do
relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal somente nas seguintes
condições:
I - o avanço ou o recuo
de 1 (uma) hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido
após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;
II - o avanço ou o
recuo de até 5 (cinco) minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em
que a data e hora não poderão ser anteriores às:
a) do último Cupom
Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante
Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa emitido;
b) no caso de ECF com
Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
III - ajuste de data ou
de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:
a) a data a ser
programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última
Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
b) a hora a ser
programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última
Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser
programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento
na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;
IV - observado o
disposto no inciso III, nas condições previstas no art. 13, parágrafo único (Convênio
ICMS 15/03).
Parágrafo único. Em
toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do
relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até 5 (cinco) minutos.
Seção X
Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos
Art. 24. O Software Básico poderá possibilitar operação de
desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições (Convênio
ICMS 15/03):
I - quando o desconto
for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100%
(cem por cento);
II - quando o desconto
for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre
o qual incida.
§ 1º A operação de
desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de
registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor líquido do
registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado,
devendo ser:
I - somado ao
Totalizador Geral, o valor total do item;
II - somado ao
totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;
III - somado ao
totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do
registro.
§ 2º A operação de
desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo “Software”
Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
§ 3º Admite-se um único
registro de operação de desconto por item ou por subtotal.
Art. 25. O “Software” Básico poderá possibilitar operação
de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0
(zero) (Convênio ICMS 15/03).
§ 1º A operação de
acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de
registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor total do
registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado,
devendo ser:
I - somado ao
Totalizador Geral, o valor total do registro;
II - somado ao
totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;
III - somado ao
totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.
§ 2º Admite-se um único
registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.
Art. 26. O “Software” Básico deverá possibilitar operação
de cancelamento de:
I - item registrado em
Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou
Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou
acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;
II - desconto, aplicado
isoladamente, sobre item ou subtotal;
III - acréscimo,
aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
IV - Cupom Fiscal, Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal,
durante sua emissão ou depois de emitido.
Parágrafo único. É
vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade
indicados com mais de 2 (duas) casas decimais ou sobre o qual tenha sido
aplicado desconto ou acréscimo (Convênio ICMS 15/03).
Art. 27. O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal deverá
atender o seguinte:
I - tratando-se de
documento em emissão, será considerado cancelado quando o total das operações
ou prestações registradas for igual a 0 (zero);
II - tratando-se de
documento emitido, somente poderá ser cancelado se, imediatamente após a
emissão, for emitido o respectivo documento de cancelamento, ressalvado o
disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso II, caso tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito
para a operação:
I - o cancelamento
deverá ser precedido do estorno dos respectivos comprovantes;
II - o documento de
cancelamento deverá ser emitido imediatamente após a emissão dos Comprovantes
de Crédito ou Débito relativos à operação e os seus estornos, desde que estes
tenham sido os únicos documentos emitidos após o documento a ser cancelado.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 28. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido
ou debitado no Totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor
registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio (Convênio
ICMS 15/03).
Parágrafo único.
Havendo mais de um totalizador com mesmo valor registrado, deverá ser acrescido
em qualquer um destes totalizadores.
Art. 29. A operação de desconto, acréscimo ou cancelamento,
registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deverá ser
computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de
situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da
emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o
registro da operação.
Seção XI
Das Disposições Gerais sobre o “Software” Básico
Art. 30. O “Software” Básico observará os seguintes requisitos:
I - o registro das
operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações
não-fiscais deverá ser bloqueado no ECF:
a) quando o conjunto
data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele
indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário
de verão;
b) após a emissão de
uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 13, II, se realizadas na mesma
data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no
ECF após a emissão dessa Redução Z;
c) se uma Redução Z não
for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se
refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:
1. seis horas, no caso
de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;
2. duas horas, nos
demais casos;
II - as Reduções Z
deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de
que trata o art. 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z
emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução
Z;
III - no caso de falta
de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão
em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da
energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da
impressão, ser impressa a expressão “falta de energia - retorno:”, em letras
maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:
a) reimpressão de
partes do documento em emissão;
b) reimpressão integral
do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da
Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;
c) cancelamento, por
comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no
instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente
nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de
Passagem;
IV - no caso de falta
de energia elétrica de alimentação durante a emissão da Leitura da Memória
Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da
energia deverá ocorrer apenas (Convênio ICMS 15/03):
a) a impressão da
expressão “falta de energia - retorno:”, em letras maiúsculas, seguida da data
e da hora de retorno da energia;
b) a totalização referente
ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do
encerramento do documento;
V - a gravação de novos
números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal
na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números
forem iguais aos gravados anteriormente;
VI - deverá possuir
símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada,
admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ
do usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para
cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa
(Convênio ICMS 15/03);
VII - deverá possuir
símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado
para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal
foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;
VIII - é obrigatória a
emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de
Vendas ou Conferência de Mesa;
IX - deverá
possibilitar sua leitura por meio da porta de uso exclusivo do fisco, mediante
solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário
(Convênio ICMS 15/03);
X - deverá ser truncado
para 2 (duas) casas decimais o valor resultante de operação com mais de 2
(duas) casas decimais;
XI - deverá ser
emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória
Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no
mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e
antes de qualquer operação.
XII - deverá dispor de
rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF,
que habilite a gravação dos dados previstos no art. 9º, III, “a” a “c”,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º (Convênio ICMS 15/03);
XIII - as leituras
realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas
pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se
refere o art. 3º, XIII, “g”;
XIV – deverá impedir a
emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte
para o prestador que esteja em condição de não habilitado na Memória Fiscal
(Convênio ICMS 15/03);
XV - deverá permitir a
cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com
utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa
aplicativo ao “Software” Básico (Convênio ICMS 15/03);
XVI – deverá
possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor
unitário do registro de item (Convênio ICMS 15/03).
§ 1º O símbolo de que
trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e “software” básico idênticos
ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deverá ser o mesmo do
modelo original.
§ 2º A senha a que se
refere o inciso XII deverá ser individualizada por equipamento e CNPJ do
usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF ao
credenciado interventor técnico. (Convênio 15/03).
§ 3º A rotina de
geração e de reconhecimento da senha deverá ser mantida sob exclusivo conhecimento
e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF (Convênio ICMS 15/03).
Art. 31. A gravação do número de fabricação, marca, modelo
e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui
procedimento de fabricação do equipamento.
Parágrafo único. O
“Software” Básico não deverá possuir recursos para gravação do número de
fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal.
Art. 32. Em todos os documentos, reimpressões e gravações,
a data e hora deverão ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do
relógio de tempo-real do ECF (Convênio ICMS 15/03):
I - a data no formato
“dd/mm/aaaa”, onde “dd” representa o dia, “mm” o mês e “aaaa” o ano;
II - a hora indicada no
relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde “hh” indica a hora, “mm” o
minuto e “ss” o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra “v”
grafada em letra maiúscula.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 33. O ECF poderá, sob controle do “Software” Básico,
emitir os seguintes documentos, observadas as características e respectivo
“lay-out”, definidos para cada um deles:
I - Leitura da Memória
Fiscal;
II - Redução Z;
III - Leitura X;
IV - Cupom Fiscal;
V - Cupom Fiscal para
registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;
VI - Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2;
VII - Mapa Resumo de Viagem;
VIII - Registro de Venda;
IX - Conferência de Mesa.
Parágrafo único. Os
“lay-out” dos documentos de que trata este artigo, exceto o da Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, serão definidos em Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda.
Art. 34. Deverão ser impressas em todos os documentos, as
seguintes informações:
I - dados de
identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento,
compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia,
opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição
no CNPJ, precedida pela expressão “CNPJ”;
e) número de inscrição
no CCICMS, precedida pela expressão “IE”;
f) número de inscrição
no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte
usuário do equipamento, precedida pela expressão “IM”;
g) opcionalmente,
logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com
mecanismo impressor térmico (Convênio ICMS 60/03);
II - data de início de
emissão;
III - hora de início de
emissão;
IV - valor acumulado no
Contador de Ordem de Operação em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor
térmico, negrito ou sublinhado;
V - dados de
identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em
cupom adicional, compostos das seguintes informações (Convênio ICMS 15/03):
a) marca do ECF;
b) modelo e tipo do ECF
(Convênio ICMS 113/01);
c) número de fabricação
do ECF em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito
ou sublinhado;
d) versão do “Software”
Básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) Número de Ordem
Seqüencial do ECF;
h) valor acumulado no
Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal,
somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente,
indicação da loja e do operador;
VI - ALTERADO - Alt. 1856 – Efeitos a partir de 26.01.09:
VI – identificação do
Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), que será representada pelo código de
autenticação do principal arquivo executável que consta do Laudo de Análise do
PAF-ECF, devendo imprimir no Cupom Fiscal no campo:
a) "informações
complementares", no caso de ECF que disponibilize este campo, devendo
utilizar este campo exclusivamente para esta informação e iniciando pelo
primeiro caráter;
b) "mensagens
promocionais", no caso de ECF que não disponibilize o campo
"informações complementares", devendo utilizar as duas primeiras
linhas exclusivamente para esta informação e iniciando pelo primeiro caráter.
VI - Redação da Alt. 857 vigente de 16.05.05 a 25.01.09:
VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas (Convênio ICMS 15/03).
§ 1º Havendo incremento
do Totalizador Geral do ECF, deverá ser impresso símbolo indicativo da
acumulação, à direita e próximo do valor registrado no documento.
§ 2º A indicação de
operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as
seguintes regras:
I - se o cancelamento
de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro,
será admitida a utilização da observação “cancelamento de item”, seguida do valor
cancelado;
II - se o cancelamento
de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu
registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado,
dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas o número do item
cancelado e o seu valor total;
III - se o cancelamento
de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item
cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item
ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
IV - a operação de
desconto ou de acréscimo será indicada por:
a) para o desconto a
expressão “desconto item”, seguida do número do item, do percentual, se for o
caso, e do valor;
b) para o acréscimo a
expressão “acréscimo item”, seguida do número do item, do percentual, se for o
caso, e do valor.
§ 3º O registro de item
após a subtotalização das operações registradas no documento somente é
permitido caso não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o
subtotal, exceto quando se tratar de Conferência de Mesa.
§ 4º O valor do
subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se
seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º Quando impressos
pelo ECF, os dados dos incisos I, “d”, “e” e “f”, e V, “a” a “d” e “i”, do
“caput” deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos
dispositivos internos em que estejam armazenados.
Art. 35. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior,
tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o
contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal
pelo ECF, em substituição ao mesmo será permitida a emissão, por qualquer outro
meio, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no
livro RUDFTO:
I - o motivo e data da
ocorrência;
II - os números,
inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 1º - ALTERADO - Alt. 1857 – Efeitos a partir de 26.01.09:
§ 1º Os
documentos emitidos em substituição aos Cupons Fiscais deverão ser registrados
no PAF-ECF, especificando:
§ 1º - Redação da Alt. 857 vigente de 16.05.05 a 25.01.09:
§ 1º Os documentos emitidos, em substituição aos Cupons Fiscais, deverão ser registrados no programa aplicativo, especificando:
I - o número de ordem,
série, subsérie;
II - a data da emissão;
III - a discriminação,
quantidade, marca, tipo, modelo, espécie e qualidade da mercadoria e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação;
IV - os valores,
unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;
V - a situação
tributária de cada mercadoria ou do serviço.
§ 2º Nas hipóteses do
“caput” poderá ser emitido manualmente o comprovante de pagamento de cartão de
crédito, devendo ser indicado, ainda que no verso, o seguinte:
I - o tipo e o número
do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, indicado por:
a) BP, para Bilhete de
Passagem;
b) NF, para Nota
Fiscal;
c) NC, para Nota Fiscal
de Venda a Consumidor;
II - a expressão “exija
o documento fiscal de número indicado neste comprovante”, impressa, em letras
maiúsculas, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
Seção II
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Da Leitura da Memória Fiscal
Art. 36. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação
obrigatória, deverá conter:
I - a denominação
“Leitura Memória Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II - os valores
acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação
Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no
caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
III - os números de
série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso,
da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou
gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou
de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos (Convênio ICMS
75/04);
IV - os seguintes dados
referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:
a) o valor do Contador
de Reinício de Operação;
b) data e hora de
gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;
V - os seguintes dados
referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de
Operação do primeiro e do último documento impresso;
c) o número de
inscrição no CNPJ do usuário (Convênio ICMS 15/03);
VI - os seguintes dados
referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;
a) número seqüencial do
contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício
de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do
contribuinte usuário;
c) data e hora de
gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea “b”;
d) número de inscrição
no CNPJ;
e) número de inscrição
no CCICMS;
f) número de inscrição
municipal;
g) valor acumulado no
Totalizador Geral;
VII - os seguintes
dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso
de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação
de serviço de transporte de passageiro:
a) número seqüencial do
prestador do serviço;
b) número de inscrição
no CNPJ;
c) número de inscrição
no CCICMS;
d) número de inscrição
municipal;
e) somatório dos
valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador
do serviço;
f) data e hora de
gravação dos dados das alíneas “b”, “c” e “d”;
VIII - os seguintes
dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem
decrescente para o Contador de Redução Z (Convênio ICMS 15/03):
a) Contador de Redução
Z;
b) Contador de Reinício
de Operação;
c) Contador de Ordem de
Operação referente a Redução Z emitida;
d) os valores significativos
acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta
Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de
ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de
ICMS;
5. de cancelamento de
ISSQN;
6. parciais tributados
pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo
ISSQN;
8. parciais de
substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento
de ICMS e de ISSQN;
10. parciais de
não-incidência de ICMS e de ISSQN;
11. somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Convênio
ICMS 15/03);
12. de acréscimos de
ICMS (Convênio ICMS 75/04);
13. de acréscimos de
ISSQN (Convênio ICMS 75/04);
e) data e hora de
gravação dos dados da alínea “d”;
IX - os somatórios
mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores
gravados nos seguintes totalizadores (Convênio ICMS 75/04):
a) de Venda Bruta
Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de
ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de
ICMS;
e) de cancelamento de
ISSQN;
f) parciais tributados
pelo ICMS;
g) parciais tributados
pelo ISSQN;
h) parciais de
substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento
de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de
não-incidência de ICMS e de ISSQN;
l) somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Convênio
ICMS 15/03);
X - a indicação da
capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a
Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras
maiúsculas, também a expressão “memória em esgotamento - informar ao
credenciado”, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI - a primeira versão
do “Software” Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira
execução;
XII - as demais versões
do “Software” Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira
execução;
XIII - símbolos
referentes à decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF,
com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único. O
somatório de que trata o inciso IX, “f” e “g”, poderá estar limitado ao máximo
de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer
primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária.
Art. 37. A impressão da Leitura da Memória Fiscal poderá ser
efetuada das seguintes formas:
I - leitura completa,
assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no art. 36, devendo
ser comandada por um dos seguintes critérios (Convênio ICMS 15/03):
a) leitura por
intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas
as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
b) leitura por
intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados
referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador
indicado;
II - leitura
simplificada, indicada pela expressão “Simplificada”, impressa em letras
maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados
indicados no art. 36, VIII, devendo sua impressão ser comandada por um dos
seguintes critérios (Convênio ICMS 15/03):
a) por intervalo de
data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 36, IX, acumulados
para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de
Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no
art. 36, IX, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.
Parágrafo único. O
Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal
comandada por aplicativo e pelo dispositivo de “hardware” previsto no art. 3º,
X.
Art. 38. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá
conter:
I - a denominação
“Redução Z”, impressa em letras maiúsculas;
II - a data do
respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido
após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter
havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada
pela expressão “movimento do dia:”, impressa em letras maiúsculas;
III - o valor acumulado
nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação
Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de
Crédito ou Débito;
e) de Operação
Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório
Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal
Cancelado;
i) de Nota Fiscal de
Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de
Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de
Passagem Cancelado;
IV - o valor acumulado
nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta
Diária;
c) parcial de
Cancelamento de ICMS;
d) parcial de
Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto
de ICMS;
f) parcial de desconto
de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo
de ICMS;
h) parcial de acréscimo
de ISSQN;
i) parciais de
operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de
prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de
substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de
não-incidência;
o) parciais de
operações não-fiscais;
p) parciais de meios de
pagamento e de troco;
V - o valor da venda
líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta
Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos
totalizadores parciais de:
1. cancelamento de
ICMS;
2. cancelamento de
ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN,
se for o caso;
b) total de ISSQN,
assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores
parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VI - o valor do imposto
devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e
prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim
compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada
totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo
ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos
valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais
de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos
valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais
de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
XI - a denominação de
cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do
respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XII - no caso de ECF
que emita Registro de Venda:
a) o código dos
produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos
produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos
indicados na alínea “a”;
c) o símbolo do
totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada
pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea
“b”;
d) a quantidade total
de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade
pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim
compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado
que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes
para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto
de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com
indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária
vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de
cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e
Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota
Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas
pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII - o Número de
Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIV - o Tempo Emitindo
Documento Fiscal;
XV - o Tempo
Operacional;
XVI - no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata o art. 2º, II, “d”, e
o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da
capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a
Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras
maiúsculas, também a expressão “memória em esgotamento - informar ao
credenciado”, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIII - a denominação
de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da
indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial;
XIX - a expressão “sem
movimento fiscal”, impressa em letra maiúscula e negrito, na linha imediatamente
posterior à de impressão da data de que trata o inciso II, no caso de não haver
valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária
para o respectivo dia de movimento (Convênio ICMS 75/04).
§ 1º Os valores
referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem
ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º As informações
constantes no inciso XII, “a” a “f”, ficam dispensados para ECF com Memória de
Fita-detalhe (Convênio ICMS 15/03).
§ 3º Na hipótese do
inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado
o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo
totalizador (Convênio ICMS 75/04).
Art. 39. A Redução Z deverá representar os valores dos
acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão,
devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no
totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 1º A emissão da
Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 2º No caso de ECF que
possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o
serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário
emitente do documento, admite-se, após a emissão da Redução Z para o
contribuinte usuário do equipamento, independentemente de comando externo, uma
Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme
art. 36, VII.
§ 3º Na hipótese do §
2º, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal
deverá conter:
I - o mesmo valor para
o Contador de Redução Z;
II - os valores dos
totalizadores indicados no art. 6º, II, III e IV e, se for o caso, VII e VIII,
relacionados com o prestador do serviço (Convênio ICMS 15/03);
III - a expressão
“via:”, impressa em letras maiúsculas, seguida da sigla da unidade federada do
respectivo prestador do serviço;
IV - os números de
inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal do prestador
do serviço (Convênio ICMS 15/03).
Art. 40. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá
conter:
I - a denominação
“Leitura X”, impressa em letras maiúsculas;
II - o valor acumulado
nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação
Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de
Crédito ou Débito;
e) de Operação
Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório
Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal
Cancelado;
i) de Nota Fiscal de
Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de
Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de
Passagem Cancelado;
III - o valor acumulado
nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta
Diária;
c) parcial de
Cancelamento de ICMS;
d) parcial de
Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto
de ICMS;
f) parcial de desconto
de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo
de ICMS;
h) parcial de acréscimo
de ISSQN;
i) parciais de
operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de
prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de
substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de
não-incidência;
o) parciais de
operações não-fiscais;
p) parciais de meios de
pagamento e de troco;
IV - o valor da venda
líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta
Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos
totalizadores parciais de:
1. cancelamento de
ICMS;
2. cancelamento de
ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN,
se for o caso;
b) total de ISSQN,
assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores
parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
V - o valor do imposto
devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e
prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim
compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada
totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas
pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo
ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos
valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais
de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos
valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais
de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
X - a denominação de
cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do
respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XI - no caso de ECF que
emita Registro de Venda:
a) o código dos
produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos
produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos
indicados na alínea “a”;
c) o símbolo do
totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada
pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea
“b”;
d) a quantidade total
de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade
pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim
compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado
que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes
para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto
de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com
indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária
vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de
cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e
Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota
Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas
pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio
ICMS 15/03);
XII - o Número de
Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIII - o Tempo Emitindo
Documento Fiscal;
XIV - o Tempo
Operacional;
XV - a indicação da
capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a
Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras
maiúsculas, também a expressão “memória em esgotamento - informar ao
credenciado”, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVI - a denominação de
cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da
indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .
§ 1º Os valores
referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho deverão
ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º A impressão das
informações previsto no inciso XI, “a” a “d”, deverá ser opcional em cada
Leitura X.
Art. 41. A Leitura X deverá representar os valores dos
acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
Parágrafo único. O
“Software” Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por
aplicativo e pelo dispositivo de “hardware” previsto no art. 3º, X.
Art. 42. O Cupom Fiscal deverá conter:
I - a denominação
“Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador de
Cupom Fiscal;
III - campos destinados
à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das
mercadorias ou tomador dos serviços:
a) número de inscrição
no CNPJ ou no CPF;
b) nome, com 30
(trinta) caracteres;
c) endereço, com 79
(setenta e nove) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
IV - no caso de ECF que
emita Registro de Venda:
a) o número da mesa
para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o Contador de Ordem
de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da
mesa indicado na alínea “a”;
c) a indicação, se for
o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com
uso da expressão “conta dividida”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do
número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem
emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago
em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f) o tempo decorrido
entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom
Fiscal;
V - legenda contendo as
seguintes informações:
a) número do item
registrado, com 3 (três) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
b) código do produto ou
do serviço;
c) descrição do produto
ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do
produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo
do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do
produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido pela multiplicação dos
valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
VI - número e registro
de item;
VII - registro de
operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
VIII - valor da
subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
IX - totalização dos
itens e das operações registradas, precedida da expressão “total”, impressa em
letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro
de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente à
divisão da conta;
X - meio de pagamento,
observado o disposto no Capítulo III, Seção VII;
XI - informações
suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 43. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua
emissão, deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão “cupom fiscal
cancelado”, seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 44. O “Software” Básico deverá permitir a emissão
facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as
seguintes características (Convênio ICMS 15/03):
I - o cupom adicional
deverá conter somente:
a) os números de
inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
b) a denominação “Cupom
Adicional”, impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom
Fiscal a que estiver vinculado:
1. Contador de Cupom
Fiscal;
2. Contador de Ordem de
Operação;
d) número de fabricação
do ECF;
e) data e hora final de
emissão;
II - o cupom adicional
deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.
Art. 45. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom
Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:
I - a denominação
“Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão
“cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - em relação ao
Cupom Fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do
comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b) o Contador de Cupom
Fiscal;
c) o Contador de Ordem
de Operação;
d) o valor total da
operação;
e) o valor do desconto
cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da
quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o
caso.
Subseção V
Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de
Passageiro
Art. 46. O Cupom Fiscal para registro de prestação de
serviço de transporte de passageiro deverá conter:
I - quando o prestador
do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do
serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
II - a denominação
“Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
III - a expressão
“Bilhete de Passagem”, impressa em letras maiúsculas;
IV - a denominação do
tipo de transporte utilizado;
V - o Contador de Cupom
Fiscal;
VI - campos destinados
a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos
serviços:
a) o número da cédula
de identidade, indicado pelo símbolo “RG”, e a indicação do órgão expedidor
(Convênio ICMS 15/03);
b) o nome, com 30
(trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79
caracteres (Convênio ICMS 15/03);
VII - os seguintes
dados referentes ao transporte:
a) a categoria do
transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida
como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido
como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona
e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque (Convênio ICMS 15/03);
h) o valor do serviço
prestado, indicado pela expressão “tarifa”, impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do
símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros
valores cobrados do tomador do serviço (Convênio ICMS 15/03);
j) outros valores
lançados e sua denominação;
VIII - a totalização do
serviço, precedida da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de
pagamento, observado o disposto no Capítulo III, Seção VII;
X - a observação “o
passageiro manterá em seu poder este Cupom para fins de fiscalização em
viagem”, impressa em letras maiúsculas;
XI - informações
suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único. Fica
dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas no art. 34, I, “a”,
“b” e “c” e a observação indicada no inciso X, quando pré-impressas no verso de
todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de
Intervenção Técnica (Convênio ICMS 15/03).
Art. 47. O “Software Básico” deverá permitir a emissão
facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da
prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes
características (Convênio ICMS 15/03):
I - o cupom adicional
deverá conter somente:
a) em relação ao
prestador do serviço, os números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o
caso, inscrição municipal;
b) a denominação “Cupom
Adicional”, impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom
Fiscal:
1. o Contador de Cupom
Fiscal;
2. o Contador de Ordem
de Operação;
3. o percurso,
opcionalmente;
4. a poltrona,
opcionalmente;
d) o número de
fabricação;
e) a data final de
emissão;
f) a hora final de emissão;
II - o cupom adicional
deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.
Subseção VI
Do Mapa Resumo de Viagem
Art. 48. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional
em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte
de passageiro, deverá conter (Convênio ICMS 113/01):
I - a denominação “Mapa
Resumo de Viagem”, impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador Geral
de Operação Não-Fiscal;
III - o Contador de
Mapa Resumo de Viagem;
IV - a indicação das
quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final
do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante
Não-Fiscal;
e) Comprovante de
Crédito ou Débito;
V - o Contador de Cupom
Fiscal Cancelado;
VI - a indicação de
todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso,
relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom
Fiscal;
2. a data inicial de
emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da
situação tributária da prestação de serviço e seu valor;
5. a origem da viagem,
com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem,
com indicação da unidade federada;
7. identificação de
outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação
tributária e respectivo valor;
8. o valor total da
prestação;
9. a expressão
“cancelamento” impressa, em letras maiúsculas, junto ao Contador de Cupom
Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom
Fiscal;
b) para a Leitura X, a
data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante
Não-Fiscal:
1. o Contador Geral de
Operação Não-Fiscal;
2. a data e a hora de
emissão;
d) para a Redução Z:
1. o Contador de
Redução Z;
2. a data e a hora de
emissão;
e) para o Mapa Resumo
de Viagem:
1. o Contador de Mapa
Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de
emissão.
Subseção VII
Do Registro de Venda
Art. 49. O Registro de Venda, de implementação obrigatória
em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória
de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação
“Registro de Venda”, impressa em letras maiúsculas;
II - legenda contendo
as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto
ou do serviço;
c) a descrição do
produto ou do serviço;
d) a quantidade
comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do
produto ou do serviço;
g) a indicação do
símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) o valor total do
produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos
valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
III - o registro de
item, com indicação do número da respectiva mesa;
IV - o registro de operação
de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
V - a indicação de
transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números
das mesas de origem e de destino, com uso da observação “Transferência de
Mesa:”nnn” para “mmm””.
§ 1º A indicação da
operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deverá ser precedida pela
observação “marcado para”.
§ 2º A opção de
impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção
Técnica.
Subseção VIII
Da Conferência de Mesa
Art. 50. A Conferência de Mesa, de implementação
obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF
com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação
“Conferência de Mesa”, impressa em letras maiúsculas;
II - o número da mesa;
III - legenda contendo
as seguintes informações:
a) o número do item e o
código do produto ou do serviço;
b) a descrição do
produto ou do serviço;
c) a quantidade
comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do
produto ou do serviço;
f) a indicação do
símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) o valor total do
produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos
valores indicados nas alíneas “c” e “e”;
IV - o número e os
itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os
dados que compõem o registro de item;
V - o número e o novo
registro de item, se for o caso;
VI - o registro de
operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
VII - o valor da
subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
VIII - a totalização
dos itens e das operações registradas, precedido da expressão “total”, impressa
em letras maiúsculas;
IX - o tempo decorrido
entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de
Mesa;
X - a observação
“aguarde o cupom fiscal”, impressa em letras maiúsculas.
§ 1º A indicação da
operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deverá ser precedida pela
observação “marcado para”.
§ 2º A opção de novo
registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção
Técnica.
Subseção IX
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
§ 1º A Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Nota
Fiscal de Venda a Consumidor”;
II - a série e subsérie
e número da via;
III - o Contador de
Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - o nome do
estabelecimento emitente;
V - o endereço e
números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
VI - campos destinados
à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das
mercadorias:
a) o número de
inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30
(trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80
(oitenta) caracteres;
VII - a indicação da
situação tributária da mercadoria comercializada;
VIII - as informações
suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
IX - a expressão
“emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas;
X - o número de
controle do formulário referido no art. 52;
XI - o nome, endereço,
números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e
quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário
impresso e número da AIDF.
§ 2° Serão impressas
tipograficamente as indicações dos incisos I, II, IV, X e XI.
§ 3° As indicações do
inciso V poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
Art. 52. Para efeito de controle, os formulários destinados
à emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, serão numerados por impressão
tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando
atingido esse limite.
§ 1° Os formulários
inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em
grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo
em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.
§ 2° Entende-se como
documento fiscal, para os efeitos do § 1º, o formulário que contenha qualquer
impressão efetuada pelo ECF.
Art. 53. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em
poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500
(quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em
relação a cada ECF.
Art. 54. À empresa que possua mais de um estabelecimento
neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única,
desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º Na solicitação de
AIDF única o impressor informará, por intermédio da página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda na “internet”:
I - a quantidade total
de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os números de
ordem dos formulários destinados aos diversos estabelecimentos usuários.
§ 2º O usuário
solicitante do formulário, deverá:
I - exercer o controle
da utilização;
II - comunicar por
intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na “internet”:
a) a eventual:
1. alteração na
distribuição dos formulários;
2. inclusão de
estabelecimento não relacionado.
b) a distribuição
prevista no § 1º, no caso do estabelecimento impressor deixar de fazê-lo.
Art. 55. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a
Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a
expressão “nota fiscal de venda a consumidor cancelada”, seguida dos dados de
rodapé do documento.
Art. 56. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para
cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá
ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter:
I - a denominação “Nota
Fiscal de Venda a Consumidor”, impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão
“cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - as seguintes
informações relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do
comprador das mercadorias, se indicado;
b) o Contador de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem
de Operação;
d) o valor total da
operação;
e) o valor do desconto
cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da
quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o
caso;
V - a expressão
“emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
Subseção X
Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário
Art. 57. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16,
quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de
Fita-detalhe.
§ 1º Os Bilhetes de
Passagem, modelos 13, 14 e 16, deverão conter:
I - as indicações
previstas no Anexo 5, art. 96, no
caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;
II - as indicações
previstas no Anexo 5, art. 101, no
caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;
III - as indicações
previstas no Anexo 5, art. 111, no
caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;
IV - o Contador de
Bilhete de Passagem;
V - campos destinados a
identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos
serviços:
a) o número da cédula
de identidade, indicado pelo símbolo “RG”;
b) o nome, com 30
(trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80
(oitenta) caracteres;
VI - a indicação da
situação tributária do serviço prestado;
VII - informações
suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
VIII - a expressão
“emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
IX - o número de
controle do formulário referido no art. 52;
X - o nome, endereço,
números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e
quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário
impresso e número da AIDF.
§ 2º Não deverão ser
impressos os dados de cabeçalho.
§ 3º Aplica-se aos
formulários para emissão dos documentos previstos nesta Subseção às disposições
dos arts. 52 a 54.
Art. 58. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem
durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão
“Bilhete de Passagem cancelado” seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 59. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento
de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de
formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:
I - a denominação
“Bilhete de Passagem”, impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão
“cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - a denominação do
tipo de transporte utilizado;
IV - relativas ao
Bilhete de Passagem a ser cancelado:
a) a identificação do
tomador dos serviços, se indicada;
b) o Contador de
Bilhete de Passagem;
c) o Contador de Ordem
de Operação;
d) o valor total da
prestação;
e) o valor do desconto
cancelado, se for o caso;
V - a indicação da
quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o
caso;
VI - a expressão
“emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
Seção III
Dos Demais Documentos
Subseção I
Do Comprovante de Crédito ou Débito
Art. 60. O Comprovante de Crédito ou Débito, de
implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento
relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito
ou de débito em conta, e deverá conter:
I - o Contador de
Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral
de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados
à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador
dos serviços:
a) o número de inscrição
no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta)
caracteres;
c) o endereço, com 79
(setenta e nove) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
IV - a expressão “não é
documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso
V;
V - a denominação
“Comprovante Crédito ou Débito”, impressa em letras maiúsculas;
VI - a denominação do
meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
VII - o número da via
do documento;
VIII - o Contador de
Ordem de Operação do documento vinculado;
IX - o valor total da
operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;
X - o valor do meio de
pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI - o número de
parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII - o texto da
administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Art. 61. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá
ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de
cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita
esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.
Art. 62. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito
ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua
impressão, devendo encerrar-se automaticamente depois de decorrido esse tempo.
Art. 63. Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito
(Convênio ICMS 15/03):
I - a impressão de via
adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o
número indicativo da via do documento, data e hora;
II - uma reimpressão do
documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à
sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão
“Reimpressão”;
III - a emissão de um
documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.
Art. 64. Na hipótese do art. 63, III, a emissão de qualquer
outro documento entre os comprovantes, exclui a possibilidade de emissão dos
comprovantes remanescentes.
Art. 65. O estorno de operações de crédito ou de débito
referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado
em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:
I - o Contador de
Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral
de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados
a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador
dos serviços:
a) o número de
inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30
(trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79
(setenta e nove) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
IV - a expressão “não é
documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso
seguinte;
V - a denominação
“comprovante crédito ou débito”, impressa em letras maiúsculas;
VI - a expressão
“estorno”, impressa em letras maiúsculas;
VII - o número da via
do documento;
VIII - o Contador de
Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;
IX - o valor total a
ser estornado, indicado como “Valor estornado”;
X - o texto da
administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Subseção II
Do Comprovante Não-Fiscal
Art. 66. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:
I - o Contador Geral de
Operação Não-Fiscal;
II - campos destinados
à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador
dos serviços:
a) o número de
inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30
(trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79
(setenta e nove) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
III - a expressão “não
é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do
inciso IV;
IV - a denominação
“Comprovante Não-Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
V - o registro de
operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;
VI - o Contador
Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;
VII - o valor da
operação não-fiscal registrada;
VIII - o valor da
subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
IX - a totalização dos
itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão
“total”, impressa em letras maiúsculas;
X - o meio de
pagamento, observadas as disposições do Capítulo III, Seção VII;
XI - informações
suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único. Na
hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento
de numerário, o comprovante emitido não deverá conter as indicações dos incisos
II, VIII e X (Convênio ICMS 15/03).
Art. 67. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal
durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “comprovante
não-fiscal cancelado” seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 68. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio
de pagamento deverá conter:
I - o Contador Geral de
Operação Não-Fiscal;
II - a expressão “não é
documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso
III;
III - a denominação
“Comprovante Não-Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
IV - a expressão
“estorno meio de pagamento”, impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do
meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VI - a denominação do
novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;
VII - o Contador de
Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.
§ 1º O Comprovante
Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do
meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.
§ 2º O valor do estorno
pode ser parcial e limitar-se-á ao valor total do meio de pagamento registrado
no documento anterior (Convênio ICMS 75/04).
Subseção III
Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento
Art. 69. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá
conter:
I - a denominação
“Comprovante Não-Fiscal Cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
II - em relação ao
Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:
a) o Contador Geral de
Operação Não-Fiscal;
b) o Contador de Ordem
de Operação;
c) o valor total da
operação ou prestação;
d) o valor do desconto
cancelado, se for o caso;
III - a indicação da
quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o
caso.
Subseção IV
Do Relatório Gerencial
Art. 70. O Relatório Gerencial deverá conter:
I - o Contador Geral de
Operação Não-Fiscal;
II - o Contador Geral
de Relatório Gerencial;
III - o Contador
Específico de Relatório Gerencial;
IV - a denominação
“Relatório Gerencial”, impressa em letras maiúsculas;
V - a expressão “não é
documento fiscal”, impressa, em letras maiúsculas, antes da denominação
indicada no inciso IV, no máximo a cada 10 (dez) linhas a partir da primeira
impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o
inciso VII (Convênio ICMS 75/04);
VI - a denominação do
tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VII - Leitura da
Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados
de rodapé;
VIII - o texto do
relatório gerencial.
Art. 71. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial
será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua
impressão, devendo encerrar-se automaticamente depois de decorrido esse tempo.
Subseção V
Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe
Art. 72. A Fita-detalhe emitida a partir de dados
armazenados na Memória de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos
impressos:
I - a data e a hora de
sua emissão;
II - o Contador de
Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por “COOi”;
III - o Contador de
Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por “COOf”;
IV - a expressão
“fita-detalhe”, impressa em letras maiúsculas.
§ 1º No caso da
impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão
apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de
emissão.
§ 2º Os dados indicados
neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados do
CNPJ, CCICMS e inscrição municipal do emitente, em cada documento (Convênio
ICMS 15/03).
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF
Art. 73. O ECF observará as seguintes condições:
I - deverá ser
automaticamente bloqueado para operação:
a) no caso de perda de
qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção
Técnica;
b) no caso de ausência
de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal
de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, condição da qual deverá ser
retirado com a colocação de bobina ou de formulário;
c) no caso de falha ou
desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual
somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente
quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de
documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta
Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da
Leitura X de que trata o art. 13, III;
d) no caso de falha ou
desconexão da Placa Controladora Fiscal, condição da qual somente pode ser
retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em
Modo de Intervenção Técnica;
e) no caso de atingir o
limite de área destinada à gravação de qualquer dado na Memória Fiscal,
condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal;
f) no caso de atingir o
limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode
ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal;
“g” - ACRESCIDA - Alt. 1143 - Efeitos a partir de 21.12.05:
g) no caso de atuação
do dispositivo a que se refere o art. 3º, § 11, provocada pela abertura de no
máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração,
condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica
(Convênio ICMS 153/05);
II - a impressão de
item referente à operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço
deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que
possibilite a visualização do registro das operações (Convênio ICMS 113/01);
III - o ECF somente estará
apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de
números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de
gravação somente de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os
totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo
ICMS;
IV - o ECF não deverá
possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;
V - o ECF com Memória
de Fita-detalhe somente estará apto para emissão de documentos, se a Memória de
Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.
Art. 74. Além dos requisitos previstos neste Anexo, o ECF
deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas
referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos
e de informática.
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DO ECF, DO CONTRIBUINTE USUÁRIO E DA EMPRESA CREDENCIADA
CAPÍTULO I
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 75. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às
exigências e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor de
Administração Tributária, por meio de ato homologatório específico, baseado em
parecer favorável da Gerência de Fiscalização de Tributos, por marca e modelo
de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas
necessárias ao seu funcionamento.
§§ 1º e 2º - ALTERADOS – Alt. 1406 – Efeitos a partir de 06.08.07:
§ 1º O pedido de
análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador, previamente
inscrito no CCICMS, nos termos do Protocolo ICMS 41/06.
§ 2º O fabricante ou
importador deverá enviar à Gerência de Fiscalização uma cópia do pedido de
análise e o comprovante de pagamento da taxa de análise e reanálise de modelo
de ECF, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da análise funcional.
§§ 1º e 2º - Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador previamente inscrito no CCICMS, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na “internet”.
§ 2º Os procedimentos relativos à análise do equipamento para fins de homologação ou à sua revisão serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° Os atos
homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
§ 4° Em se tratando de
ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de
transporte de passageiros, poderão ser acrescidas exigências em relação àquelas
previstas neste Anexo e no Anexo 8, conforme dispuser o ato homologatório.
Art. 76. Havendo suspeita de irregularidade no
funcionamento do ECF, inclusive na hipótese do art. 85, I, o Diretor de
Administração Tributária instaurará, de imediato, processo administrativo para
apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três)
membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 1º Instaurado o
processo, a comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao
fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:
I - fornecer-lhe cópias
reprográficas de todos os documentos que deram origem à instauração do
processo;
II - convocá-lo para
comparecer em dia, hora e local indicados, a fim de prestar declarações, que
serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da
comissão.
§ 2º A comissão terá o
prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos
trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a
serem adotadas.
Art. 77. Por decisão do Diretor de Administração
Tributária, à vista do relatório circunstanciado previsto no art. 76, § 2º, o
ato homologatório de aprovação do ECF:
I - poderá ser suspenso
pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, sempre que
for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação
vigente à época da sua homologação;
II - será revogado
sempre que o ECF:
a) revele funcionamento
que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
b) tenha sido fabricado
em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
c) não seja apresentado
para a reanálise de que trata o § 2º.
§ 1º A publicação do
ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações
para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato
homologatório para o ECF suspenso ou revogado.
§ 2º A Diretoria de
Administração Tributária comunicará ao fabricante ou importador a publicação do
ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período
a pedido do fabricante ou importador, contado da data de ciência, para que o
ECF seja apresentado para reanálise.
§ 3º Nas hipóteses de
suspensão ou revogação do ato homologatório de aprovação, será suspensa a
concessão de novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador
até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme
dispuser o novo ato homologatório.
§ 4º Será suspensa a
concessão de novas autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo
fabricante ou comercializados pelo importador que não tenha atendido ao
disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.
§ 5º Serão cassadas de
imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando:
I - constatado que o
ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente e possibilita a
ocorrência de prejuízos ao erário público;
II - o fabricante ou
importador não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que
trata o § 3º.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF
Nota:
Os
arts. 2º, 3º e 4º do Decreto 509 de 06.08.07 dispõem o seguinte:
Art. 2º. Ficam
cessadas as autorizações de uso dos equipamentos Máquina Registradora - MR
(Convênio ICM 24/86), Terminal Ponto de Venda - PDV (Convênio ICM 44/87) e
ECF-MR com duas estações impressoras.
Art. 3º. Os
contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverão recadastrá-los
junto à Secretaria de Estado da Fazenda, através do Sistema de Administração
Tributária – S@T, acessível no endereço www.sef.sc.gov.br, em programa de
recadastramento a ser instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 78. Somente poderá ser autorizado o uso de ECF,
destinado ao controle das operações e prestações realizadas pelo contribuinte,
que tenha sido homologado nos termos do art. 75.
§ 1º Por decisão do
Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado o uso de ECF não
homologado, que esteja em processo de análise funcional, até publicação de Ato
Homologatório de aprovação ou seu indeferimento.
§ 2º A autorização nos
termos do § 1º será limitada a um equipamento por fabricante ou importador.
§§ 3º e 4º- ACRESCIDOS - Alt. 993 - Efeitos a partir de 09.12.05:
§ 3º É vedada a
autorização de uso de ECF que não possua requisitos de hardware que implementem
a Memória de Fita-detalhe a partir de: (Convênio ICMS 116/04)
I - 1º de março de
2006, para contribuintes não enquadradas no SIMPLES/SC;
II - 1º de junho de
2006, para os demais contribuintes.
§ 4º - ALTERADO – Alt. 1407 – Efeitos a partir de 06.08.07:
§ 4º O disposto no § 3º
não se aplica quando se tratar de equipamento utilizado para emissão de bilhetes
de passagem no interior do veículo, por estabelecimento que preste serviço de
transporte de passageiros.
§ 4º - Redação da Alt. 993, vigente de 09.12.05 a 05.08.07:
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando se tratar de equipamento utilizado:
I - em estabelecimento que forneça alimentação e bebida e utilize, no Ponto de Venda, ECF que emita Registro de Venda;
II - para emissão de bilhetes de passagem no interior do veículo, por estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros.
Art. 79. O uso do ECF-MR somente poderá ser autorizado para
os estabelecimentos que não utilizem equipamento eletrônico de processamento de
dados, e cuja receita bruta anual, auferida nos termos do Anexo 5, art. 183, §
2º, seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 1º Mediante regime
especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o uso de ECF-MR
por estabelecimento que tenha receita bruta anual superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) e inferior a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil
reais).
§ 2º Em qualquer
hipótese, o uso de ECF-MR é limitado a um equipamento por estabelecimento e
deverá atender, se for o caso, ao disposto nos arts. 124 e 125 e no Anexo 5,
art. 147.
Art. 80. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento
diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa,
ressalvados os seguintes casos:
I - utilização em
estabelecimento de comércio varejista de temporada devidamente autorizado;
II – utilização de ECF
que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de
passageiro ou Bilhete de Passagem.
Parágrafo único. A
utilização de ECF em estabelecimento de comércio varejista de temporada
atenderá o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 81. O ECF somente poderá ser retirado do
estabelecimento para o qual tenha sido autorizado para remessa ao estabelecimento
do credenciado, fabricante ou importador, quando for necessário realizar
intervenção técnica.
Parágrafo único. O ECF
retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 10
(dez) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando
efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as
datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e
de retorno.
Art. 82. Será autorizado o uso de:
I - ECF novo, desde que
o fabricante ou importador tenha comunicado sua venda nos termos do art. 110;
II - ECF usado, desde
que tenha sido providenciada a sua cessação de uso nos termos do art. 83.
III - ALTERADO - Alt. 1858 – Efeitos a partir de 26.01.09:
III – ECF para
treinamento no contribuinte ou para desenvolvimento de PAF-ECF.
III – Redação ACRESCIDA – Alt. 1408 – vigente de 06.08.07 a 25.01.09:
III – ECF para treinamento ou desenvolvimento de programa aplicativo.
§ 1º O uso de ECF será
solicitado pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF
credenciados como interventores técnicos, por intermédio da página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda na “internet”.
§ 2º - “caput” - ALTERADO – Alt. 1409 – Efeitos a partir de 06.08.07:
§ 2º O pedido de uso
será considerado formalizado somente após a entrega, na Gerência Regional a que
jurisdicionado o estabelecimento usuário:
§ 2º - “caput” - Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
§ 2º O pedido de uso será considerado formalizado somente após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:
I - dos seguintes
documentos:
“a” e “b” – ALTERADOS – Alt. 1470 – Efeitos a partir de 11.10.07:
a) cópia do documento
fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
b) cópia do documento
fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e
periféricos que compõem o ponto de venda;
“a” e “b” – Redação da Alt. 1410 vigente de 06.08.07 a 10.10.07:
a) cópia autenticada do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
b) cópia autenticada do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;
“a” e “b” – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
a) cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
b) cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;
“c” – REVOGADO – Alt. 1442 – Efeitos a partir de 06.08.07:
c) REVOGADA;
“c” – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
c) cópia do documento fiscal, emitido por desenvolvedor de programa aplicativo credenciado, referente à aquisição ou licença de uso do programa aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário, observado o disposto no § 7º;
“d” – ALTERADO – Alt. 1410 – Efeitos a partir de 06.08.07:
d) cópia autenticada do
contrato de arrendamento mercantil ou de comodato, se for o caso, dele
constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado
do estabelecimento após anuência do fisco;
“d” – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
d) cópia do contrato de arrendamento mercantil, se for o caso, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
e) Redução Z, efetuada
após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
f) Leitura da Memória
Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
Redação vigente a
partir de 01.10.09:
“g” - ALTERADO - Alt. 1859 – Efeitos a partir de 01.10.09 (Dec. 2434/09) :
g) declaração emitida
pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF, com firma
reconhecida, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda.
Redação vigente até
30.09.09:
“g” – ALTERADO – Alt. 1410 – Efeitos a partir de 06.08.07:
g) declaração emitida
pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo, com
firma reconhecida, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado
da Fazenda.
“g” – Redação acrescida pela Alt. 994 vigente de 09.12.05 a 05.08.07:
g) declaração emitida pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo, com firma reconhecida, nos seguintes termos: “Declaro que o programa aplicativo [nome do programa], desenvolvido pela empresa credenciada [razão social da empresa], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº [CNPJ], e instalado na empresa [razão social da empresa], está de acordo com os requisitos do Anexo 9 do RICMS/SC-01, e que o número de fabricação do ECF a ser utilizado e o valor da venda bruta foram configurados em arquivo auxiliar, com as seguintes representatividades criptográficas: [nº de fabricação criptografado] e [valor da venda bruta criptografada], de acordo com o art. 94, XVI, “c”, do referido Anexo.
II – ALTERADO – Alt. 1411 – Efeitos a partir de 06.08.07:
II - do respectivo
equipamento, lacrado, para vistoria prévia, observado o disposto no § 4º.
II – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
II - do respectivo equipamento, para vistoria prévia, observado o disposto no § 4º.
§ 3º - ALTERADO – Alt. 1412 – Efeitos a partir de 06.08.07:
§ 3º O pedido
formalizado será apreciado pelo fisco no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
podendo ser:
I – deferido; ou
II – indeferido,
quando:
a) houver falta ou erro
nos documentos entregues;
b) o equipamento for
apresentado sem o lacre de segurança;
c) o equipamento for
apresentado com o lacre de segurança rompido;
d) o equipamento
apresentado for diverso do registrado no pedido de uso;
e) for constatada
qualquer outra irregularidade no pedido de uso;
f) o equipamento não
for apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o registro do
pedido de uso no S@T.
§ 3º – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
§ 3º O pedido regularmente formalizado, será apreciado pelo fisco no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º O processo de
homologação de uso do equipamento será concluído com a fixação da etiqueta
autocolante, prevista no art. 119, pelo servidor responsável pela homologação
do uso do ECF.
§§ 5º e 6º- ALTERADOS – Alt. 1412 – Efeitos a partir de 06.08.07:
§ 5º O Auditor Fiscal
da Receita Estadual poderá efetuar vistoria prévia no próprio local de
funcionamento dos equipamentos ECF, a fim de proceder a homologação da
autorização de uso.
§ 6º O ECF deverá ser
colocado em uso até o quinto dia útil seguinte à homologação da autorização de
uso, exceto no caso de equipamento adicional, adquirido para uso eventual.
§§ 5º e 6º – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
§ 5º O servidor responsável pela homologação do uso, poderá efetuar a vistoria prévia nos equipamentos, com o pedido regularmente formalizado, no próprio local de seu funcionamento.
§ 6º O ECF deverá ser colocado em uso imediatamente após a gravação criptografada do número de fabricação do ECF no programa aplicativo, conforme art. 94, XVI, “c” e § 1º, exceto no caso de equipamento adicional, adquirido para uso eventual.
§ 7º - REVOGADO – Alt. 1442 – Efeitos a partir de 06.08.07:
§ 7º - REVOGADO.
§ 7º - Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
§ 7º Na hipótese do documento a que se refere o § 2º, I, “c”, ser emitido por empresa não credenciada como desenvolvedora do programa aplicativo, deverá ser anexada cópia autenticada do contrato celebrado entre a empresa desenvolvedora e a emitente do documento, no qual conste cláusula de cessão de direitos de comercialização, ressalvando-se a responsabilidade pela programação, instalação e manutenção do programa aplicativo pela empresa cedente, assim como o descritivo do procedimento de configuração do número de fabricação do ECF.
§ 8º - ALTERADO - Alt. 1860 – Efeitos a partir de 26.01.09:
§ 8º A
autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento
de PAF-ECF sujeita-se às seguintes condições:
§ 8º - Redação ACRESCIDA – Alt. 1413 – vigente de 06.08.07 a 25.01.09:
§ 8º A autorização de uso de ECF para treinamento ou desenvolvimento de programa aplicativo sujeita-se às seguintes condições:
I - os campos
destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal
e CNPJ deverão estar preenchidos com o algarismo 1 (um);
II - o campo destinado
ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a seguinte
informação: “ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO”;
III - o campo destinado
ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a seguinte
informação: “SEM VALOR FISCAL”;
IV - os itens do Cupom
Fiscal deverão ser registrados com valores de, no máximo, R$ 1,00 (um real);
V - o equipamento
não poderá ser usado no Ponto de Venda, sob pena de aplicação do disposto na
Lei 10.297, de 1996, art. 49, XI.
Art. 83. A cessação de uso do ECF será solicitada pelos
estabelecimentos referidos no art. 82, § 1º, por intermédio da página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda na “internet”.
§ 1º - ALTERADO – Alt. 1414 – Efeitos a partir de 06.08.07:
§ 1º O pedido de
cessação de uso será formalizado somente após a entrega, na Gerência Regional a
que jurisdicionado o estabelecimento usuário:
§ 1º – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
§ 1º O pedido de cessação de uso será formalizado somente após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:
I - dos seguintes documentos:
a) de Leitura X;
“b” – ALTERADA – Alt. 1415 – Efeitos a partir de 06.08.07:
b) de Leitura da
Memória Fiscal, abrangendo o período dos últimos 3 (três) meses em que o
equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
“b” – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
b) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
II - do respectivo
equipamento devidamente lacrado e com a placa controladora fiscal desconfigurada
para uso, mediante colocação em estado de intervenção técnica.
III – ACRESCIDO – Alt. 1416 – Efeitos a partir de 06.08.07:
III – de mídia ótica
não regravável contendo a Leitura da Memória Fiscal e, se for o caso, a Leitura
da Memória da Fita-detalhe abrangendo todo o período em que o equipamento foi
utilizado pelo contribuinte;
§ 2º O usuário indicará
no pedido de cessação de uso o motivo determinante da cessação.
Art. 84. O equipamento será devolvido, após exame da
autoridade fiscal, permanecendo devidamente lacrado no estabelecimento usuário,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da
última redução Z gravada na memória fiscal.
§§ 1º, 2º e 3º - ACRESCIDOS – Alt. 1417 – Efeitos a partir de 06.08.07:
§ 1º O equipamento
poderá ser novamente autorizado, para o mesmo ou outro contribuinte localizado
neste Estado, desde que:
I - possa ser
adicionada nova Memória de Fita-detalhe no gabinete que contém a anterior, ou
II - os recursos de
hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe (MFD) sejam removíveis da
Placa Controladora Fiscal, mediante o rompimento do lacre previsto na alínea
“a” do inciso V do art. 4º, e
III - seja autorizável
em conformidade com a legislação vigente na data do novo pedido de uso.
§ 2º Os recursos de
hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe (MFD) retirados devem
permanecer na posse do contribuinte usuário de sua inicialização pelo prazo de
5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução
Z gravada na memória fiscal.
§ 3º Na hipótese do
pedido de cessação de uso ocorrer dentro do prazo da garantia do
fabricante, não superior a cento e oitenta dias da data da autorização de uso
do ECF, e o motivo for dano permanente na Memória Fiscal ou na Memória de
Fita-detalhe, é permitida a devolução de todos os componentes do equipamento ao
fabricante, exceto os que possuírem aqueles dispositivos, que deverão ser
armazenados pelo prazo decadencial no estabelecimento usuário.
Seção III
Do Cancelamento da Autorização de Uso
Art. 85. O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá
cancelar a autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência de
quaisquer das seguintes hipóteses:
I - o ECF:
a) esteja com seu
funcionamento em desacordo com o ato homologatório;
b) revele funcionamento
que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
c) tenha sido fabricado
em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
d) não seja apresentado
para reanálise de que trata o art. 77, § 2º;
II - o usuário não
observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF;
III - a autorização
para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;
IV – ALTERADO – Alt. 1418 – Efeitos a partir de 06.08.07:
IV - o ECF for retirado
do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Anexo;
IV – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
IV - o ECF, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Anexo;
V - o ECF retirado do
estabelecimento não retornar nos prazos previstos no art. 81, parágrafo único.
§ 1º - Renumerado o parágrafo único – Alt. 1419 – Efeitos a partir de 06.08.07:
Parágrafo único. Sem
prejuízo do disposto neste artigo, o Gerente Regional da Fazenda Estadual informará
à Diretoria de Administração Tributária qualquer das ocorrências previstas no
inciso I.
§ 2º - ACRESCIDO – Alt. 1419 – Efeitos a partir de 06.08.07:
§ 2º Considera-se
cancelada a autorização de uso do equipamento ECF a partir da data do cancelamento
da Inscrição Estadual do contribuinte usuário.
CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 86. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as
operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, no Mapa Resumo
ECF, de modelo oficial, que conterá o seguinte:
I - a denominação “Mapa
Resumo ECF”;
II - a data de emissão;
III - a numeração, em
ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - o nome, o endereço
e os números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição
municipal do estabelecimento;
V - nas colunas sob o
título Documento Fiscal:
a) coluna Série (ECF),
o número de ordem seqüencial do equipamento;
b) coluna Número (CRZ),
o número do Contador de Redução Z;
VI - na coluna Valor
Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o
valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores
acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
VII - nas colunas sob o
título Valores Fiscais:
a) coluna Operações com
Débito do Imposto, a base de cálculo por carga tributária, subdividida em
tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias
cadastradas e utilizadas no ECF;
b) coluna Operações sem
Débito do Imposto, subdividida em Isentas, Não-Tributadas e Outras, para
registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos, Não-Tributadas
e Substituição Tributária;
VIII - na linha Totais
do Dia, a soma de cada uma das colunas previstas nos incisos VI e VII;
IX - campo para observações;
X - nome, endereço,
números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e
quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e número da AIDF.
§ 1º O Mapa Resumo ECF
deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente
com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração,
juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2° Relativamente ao
Mapa Resumo ECF, será permitido:
I - supressão das
colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de
indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos
documentos;
III - dimensionamento
das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de
eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do
período diário, com as remissões adequadas.
§ 3° Na hipótese da
ocorrência do disposto no art. 106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores
apurados no campo Observações do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos
valores das respectivas situações tributárias do dia.
§ 4º Fica dispensado o
registro no Mapa Resumo de ECF pelo contribuinte que adotar o procedimento
previsto no art. 88.
Seção II
Do Registro de Saídas
Art. 87. O livro Registro de Saídas deverá ser escriturado
da forma a seguir:
I - nas colunas sob o
título Documento Fiscal:
a) como espécie, a
sigla “CF”;
b) como série e
subsérie, a sigla “ECF”;
c) como números inicial
e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data, aquela
indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
II - os totais apurados
na forma do art. 86, VIII, a partir da coluna Valor Contábil do Mapa Resumo
ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. Nas
colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações
com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas
quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna
Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as
informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as situações
tributárias.
Art. 88. Alternativamente ao registro das operações e
prestações no Mapa Resumo ECF, o contribuinte poderá escriturar os dados da
Redução Z diretamente no livro Registro de Saídas, informando:
I - na coluna Documento
Fiscal:
a) como espécie, a
sigla “CF”;
b) como série e
subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
“c” – ALTERADO – Alt. 1420 – Efeitos a partir de 06.08.07:
c) como número inicial
do documento o número do Contador de Ordem de Operação da penúltima Redução Z
emitida, acrescido de uma unidade, e como número final do documento o número do
Contador de Ordem de Operação da última Redução Z emitida.
“c” – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
c) como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;
II - na coluna Valor
Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o
valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores
acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III - na coluna Isentas
ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações
relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de
isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
IV - na coluna Outras,
sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações relativas ao
somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
V - na coluna
Observações, o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a base de
cálculo do ISSQN.
§ 1º Nas colunas Base
de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do
Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as
cargas tributárias das operações e prestações.
§ 2° Na hipótese da
ocorrência do disposto no art. 106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores
apurados no campo Observações do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos
aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
§ 3º - ACRESCIDO – Alt. 1421 – Efeitos a partir de 06.08.07:
§ 3º Na hipótese de
emissão de mais de uma Redução Z com a mesma data de movimento, deverão ser
somados os valores referentes aos incisos II, III e IV, lançando-se os
Contadores de Redução Z na coluna observações.
CAPÍTULO IV , título - ALTERADO - Alt. 1861 – Efeitos a partir de 26.01.09:
DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF) E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO IV , título - Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 25.01.09:
CAPÍTULO IV
DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE
SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Art. 89. Ponto de Venda é o local, no recinto de
atendimento ao público de estabelecimento do contribuinte usuário, onde se
encontra instalado o ECF.
Parágrafo único. O
Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF, instalado em
local visível ao público;
II - dispositivo de
visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas;
III - ALTERADO - Alt. 1862 – Efeitos a partir de 26.01.09:
III - equipamento
eletrônico de processamento de dados onde está instalado o PAF-ECF.
III - Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 25.01.09:
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.
Art. 90. A manutenção, no recinto de atendimento ao
público, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento
de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços
sujeita-se ao disposto no Anexo 5, art.
149.
Seção II
Do Sistema de Gestão do Estabelecimento
Art. 91 - ALTERADO - Alt. 1863 – Efeitos a partir de 26.01.09:
Art. 91. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele
interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa
aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e
prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e
identificado no art. 82.
§ 1º O
dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas
pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde
esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento portátil do tipo
“laptop” ou similar.
§ 2º O PAF-ECF
ou o Sistema de Gestão, quando for o caso, deverá disponibilizar função que
permita gerar, para entrega ao fisco, o arquivo eletrônico previsto no Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo, e, no
caso de ser utilizado na emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para
transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de
Passagem, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 3º O
contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou
do Sistema de Gestão fornecerá aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos
os módulos e aplicações do sistema, sob pena de aplicação do previsto no art.
105.
§ 4º Em caso de
recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no § 3º ou no caso de
constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou
Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do
fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e
servidores em uso no estabelecimento usuário.
Art. 91 - Redação da Alt. 857, vigente de
16.05.05 a 25.01.09:
Art. 91. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no art. 82 (Convênio ICMS 113/01).
§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados, referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento, somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado (Convênio ICMS 15/03).
§ 2º O Sistema de Gestão ou, no caso da não integração prevista no art. 94, III, o programa aplicativo, deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao fisco, o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo, e, no caso de ser utilizado na emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Convênio ICMS 15/03).
§ 3º O contribuinte usuário ou o desenvolvedor credenciado do programa aplicativo fornecerá aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema, sob pena de aplicação do previsto no art. 105.
§ 4º Em caso de recusa ao cumprimento da obrigatoriedade prevista no § 3º, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário.
Art. 92. - ALTERADO - Alt. 1864 –
Efeitos a partir de 26.01.09:
Art. 92. É permitida a integração de ECF a computador por
meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor
principal de controle central de banco de dados, assim entendido o computador
que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
I - do contribuinte; ou
II – do contabilista da
empresa; ou
III – de empresa
interdependente, nos termos da legislação; ou
IV - de empresa
prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato
de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da
qual o estabelecimento autorize a empresa prestadora do serviço a franquear ao
fisco o acesso a seus bancos de dados.
§ 1º Na hipótese
de o computador referido no caput estar instalado em estabelecimento localizado
em outra UF, a fiscalização e a auditoria dos dados nele armazenados será
exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Autoridades Fiscais das UF
envolvidas, condicionando-se as do fisco da UF do contribuinte usuário do ECF a
credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da UF onde
se encontre instalado o computador.
§ 2º O
estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os
pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de
abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou
Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos
específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.
§ 3º O
estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato
deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao
computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado
pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato
COTEPE/ICMS 06/08.
§ 4º Tratando-se
de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade é o
fornecimento de alimentação e bebida, conforme previsto no art. 124, poderão
ser instaladas, em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras
não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção,
obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 06/08.”
Art. 92 - Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 25.01.09:
Art. 92. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de relatórios e tratamento de dados previamente registrados nos documentos fiscais e não fiscais emitidos pelo equipamento.
§ 1º No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados deverão ser observados os seguintes requisitos (Convênio ICMS 15/03):
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado, ressalvado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 15/03);
II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso, armazenados no computador de que trata o inciso I, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF (Convênio ICMS 15/03);
III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houver movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta e impressão dos dados atualizados do estoque (Convênio ICMS 15/03);
IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço (Convênio ICMS 15/03);
V - o sistema deverá garantir que as operações e prestações que impliquem em alterações no Totalizador Geral sejam impressas nos respectivos documentos antes da impressão da Redução Z das referidas operações ou prestações;
VI - o programa aplicativo poderá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede;
VII - os controles gerenciais resultantes das operações e prestações a que se referem os incisos, IV e V, somente ocorrerão após a impressão dos seus respectivos documentos.
§ 2º Na hipótese do § 1º, III, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação (Convênio ICMS 15/03).
§ 3º Na hipótese do computador de que trata o § 1º, I, estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade da Federação, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador (Convênio ICMS 15/03).
§ 4º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade é o fornecimento de alimentação e bebida, conforme previsto no art. 124, poderão ser instaladas impressoras não fiscal, nos ambientes de produção, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos, especificando somente:
I - o número da mesa;
II - a identificação do garçom;
III - os produtos a serem fornecidos.
§ 5º Na hipótese do § 1º, V, quando a Redução Z for emitida após o prazo de tolerância prevista no art. 30, I, “c”, “1” e “2”, os documentos fiscais referentes às operações e prestações que implicaram alterações no Totalizador Geral do dia anterior serão impressos, imediata e automaticamente, após a impressão da Redução Z.
Seção III , título - ALTERADO - Alt. 1865 – Efeitos a partir de 26.01.09:
Do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
Seção III, título - Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 25.01.09:
Seção III
Do Programa Aplicativo
Art. 93 - ALTERADO
- Alt. 1866 –
Efeitos a partir de 26.01.09:
Art. 93. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverá
observar os requisitos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.
Parágrafo único. O
Documento Auxiliar de Venda (DAV), emitido e impresso antes de concretizada a
operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do
contribuinte na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou
outro documento de controle interno do estabelecimento, somente poderá ser
utilizado se impresso em Relatório Gerencial no equipamento Emissor de Cupom
Fiscal autorizado para uso.
Art. 93 - Redação da Alt. 857, vigente de
16.05.05 a 25.01.09:
Art. 93. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao “Software” Básico, deverá gerenciar a impressão, no ECF, de cada item referente à operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço concomitantemente à captura das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações pelo consumidor.
Redação vigente a
partir de 01.10.09:
Art. 94 – REVOGADO - Alt. 1867 – Efeitos a partir de 01.10.09 (Dec. 2434/09):
Redação vigente até
30.09.09:
Art. 93 - Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 30.06.09:
Art. 94. O programa aplicativo deverá atender o seguinte:
I - disponibilizar
comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no
“Software” Básico;
II - disponibilizar
tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de
sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados
esses recursos pelo “Software” Básico;
III - estar integrado
ao Sistema de Gestão, se for o caso (Convênio ICMS 15/03);
IV - não aceitar valor
negativo nos campos:
a) desconto sobre o
valor do item;
b) desconto sobre o
valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o
valor do item;
d) acréscimo sobre o
valor total do cupom;
e) meios de pagamento;
V - não aceitar valor
negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da
mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da
mercadoria ou do serviço;
VI - não possuir
funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços
em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes
com as normas reguladoras do uso de ECF;
VII - observar o
disposto no art. 92, § 1º, se for o caso;
VIII - enviar ao ECF
comando de impressão de Comprovante Não-Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou
Débito, em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no
aplicativo;
IX - disponibilizar
tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de
lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no
inciso XIV;
X - disponibilizar
função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na
tabela indicada no inciso XIV, conforme modelo definido em Portaria do
Secretário de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 15/03);
XI - manter a data e a
hora do registro da movimentação no banco de dados, sincronizada com a data e a
hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo
impossibilitar, se for o caso, registro de operações até o ajuste (Convênio
ICMS 75/04);
XII - informar, na
tela, mensagem de erro retornada pelo “Software” Básico, quando a operação não
puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;
XIII - impedir o seu
uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto
para consultas, para registro das informações a que se refere o art. 35, § 1º e
para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de
dados (Convênio ICMS 15/03);
XIV - na tela de
registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a
descrição da mercadoria ou serviço e a quantidade, devendo os demais elementos
ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:
a) o código da
mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da
mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação
tributária;
XV - havendo
impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal ou, Nota
Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar
um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
a) recuperar na tela de
venda os dados contidos no Cupom Fiscal ou, na Nota Fiscal de Venda a
Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo
entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente
o Cupom Fiscal ou, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem,
em emissão no ECF;
c) acusar a existência
de Cupom Fiscal ou a, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem,
em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo
documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser
realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
XVI - garantir que será
utilizado com ECF, nos termos do disposto no Capitulo II, Seção I, adotando as
seguintes rotinas (Convênio ICMS 15/03):
a) não disponibilizar
menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
b) não disponibilizar
tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado,
exceto quanto à porta de comunicação serial (Convênio ICMS 15/03);
c) o ECF a ser
utilizado deverá ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário,
contendo:
1. o número de
fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de
decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não
poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no art. 126;
Item 2 – ALTERADO – Alt. 1422 – Efeitos a partir de 06.08.07:
2. o valor do
Totalizador Geral (GT) ou o valor da Venda Bruta diária, atualizado a cada
emissão de Cupom Fiscal, em caracteres criptografados, cuja decodificação ou
meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do
aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto
no art. 113, § 5º;
Item 2 – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
2. o valor da Venda Bruta diária, atualizado a cada emissão de Cupom Fiscal, em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no art. 113, § 5º;
d) o aplicativo deverá
ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar
comando para abertura de documentos fiscais ao ECF conferir (Convênio ICMS
15/03):
1. o número de
fabricação do ECF conectado com o número criptografado no arquivo auxiliar
mencionado na alínea “c”, “1” e impedir o funcionamento do aplicativo caso não
haja coincidência, exceto para as funções de consulta;
Item 2 – ALTERADO – Alt. 1423 – Efeitos a partir de 06.08.07:
2. o valor do
Totalizador Geral (GT) ou o valor da Venda Bruta diária atualizado, considerado
como a soma da última Venda Bruta diária gravada na Memória Fiscal e as
registradas nos Cupons Fiscais emitidos, gravados na Memória de Trabalho, com o
valor criptografado no arquivo auxiliar mencionado no item “2” da alínea “c”, e
impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para
as funções de consulta;
Item 2 – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
2. o valor da Venda Bruta atualizado, considerado como a soma da última Venda Bruta diária gravada na Memória Fiscal e as registradas nos Cupons Fiscais emitidos, gravados na Memória de Trabalho, com o valor criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea “c”, “2” e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;
XVII - na hipótese de
pagamento com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de
microcircuito eletrônico, recarregável ou não (Convênio ICMS 15/03):
a) o valor a ser
informado à empresa administradora do cartão deverá ser o mesmo valor registrado
para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;
b) não poderá ser
emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de
parcelas informado à empresa administradora do cartão, quando for necessária a
impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela
empresa administradora.
XVIII - emitir
automaticamente a Leitura da Memória Fiscal, imediatamente após a emissão da
primeira Redução Z do mês, referente ao período integral do mês imediatamente
anterior;
XIX - disponibilizar
comando para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe
em arquivo eletrônico (Convênio ICMS 15/03);
XX - todos os dados de
movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços
realizados no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis
para consulta no estabelecimento usuário do ECF (Convênio ICMS 15/03);
XXI - deverá atualizar
o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando
opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta e impressão dos dados
atualizados do estoque (Convênio ICMS 15/03);
XXII - garantir a
impressão de informações complementares, relativas a sua identificação, com até
84 (oitenta e quatro) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
XXIII - estar integrado
ao Sistema de Gestão, se for o caso (Convênio ICMS 15/03);
XXIV - garantir a
emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de
prestação de serviço (Convênio ICMS 15/03);
XXV - nos casos de
usuários estabelecimentos varejistas de combustíveis, conforme o disposto no
art. 125:
“a” e “b” – ALTERADAS – Alt. 1424 – Efeitos a partir de 06.08.07:
a) na emissão do Cupom
Fiscal deverá ser impresso, na área destinada a informações suplementares, o
número da bomba, do bico e o valor dos encerrantes anterior e posterior ao
abastecimento, da seguinte forma: “bomba=x”, “bico=y”, “EI=nnnnnn”, e
“EF=mmmmmm”, onde “x” representa o número da bomba, “y” o número do bico onde
ocorreu o abastecimento, “nnnnnn” o valor do encerrante ao iniciar o
abastecimento e “mmmmmm” o valor do encerrante ao finalizar o abastecimento;
b) gerar relatório
gerencial no ECF, denominado “CONTROLE DE ENCERRANTES”, contendo os números das
bombas, dos bicos e os respectivos tipos de combustíveis e os valores dos
encerrantes imediatamente anteriores ao primeiro e imediatamente posteriores ao
último abastecimento do dia e os números dos respectivos documentos fiscais.
“a” e “b” – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
a) imprimir no Cupom Fiscal, na área destinada a informações suplementares, o valor do encerrante, capturado diretamente da bomba, após a finalização do respectivo abastecimento;
b)gerar diariamente relatório gerencial, no ECF, denominado “Controle de Encerrantes”, relacionando os valores dos encerrantes inicial e final para cada bomba, relativo à cada tipo de combustível.
XXVI – ACRESCIDO – Alt. 1425 – Efeitos a partir de 06.08.07:
XXVI - nos casos de
estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas, para consumo imediato,
conforme disposto no art. 124:
a) controlar o
fornecimento de cada produto ao cliente ou à mesa, especificando a quantidade e
o preço unitário, mantendo no banco de dados os respectivos arquivos até a
emissão do Cupom Fiscal;
b) poderá transferir os
produtos de uma mesa para outra, registrando ao lado de cada produto
transferido a seguinte informação: “transf. da Mesa xxx”, onde “xxx” é o número
da Mesa de origem dos produtos transferidos;
c) somente após a
transferência prevista na alínea “b” ou a emissão do Cupom Fiscal, os produtos
relacionados na respectiva mesa poderão ser excluídos, permitindo-se o lançamento
de novos produtos;
d) emitir,
automaticamente no ECF e imediatamente antes da Redução Z, Relatório Gerencial,
denominado “TRANSFERÊNCIAS ENTRE MESAS”, relacionando as Mesas de Origem e
Mesas de Destino e os respectivos produtos transferidos, especificando a
quantidade e o preço unitário;
e) dispor das rotinas
para impressão dos seguintes Relatórios Gerenciais no ECF:
1. “TRANSFERÊNCIAS ENTRE
MESAS”, onde serão registradas as informações até o momento de sua emissão;
2. “MESAS ABERTAS”,
onde serão registradas todas as contas, individuais ou coletivas, de todos os
consumos cujos Cupons Fiscais ainda não foram impressos até o momento de sua
emissão;
f) em se tratando de
pagamento efetuado na mesa, emitir no ECF um Relatório Gerencial denominado
“Conferência de Mesa”, no qual deverão constar todos os produtos fornecidos,
especificando a quantidade, o preço unitário, o preço total do produto e o
total da conta;
g) em caso de
divergência no Relatório a que se refere a alínea “f”, nova “Conferência de
Mesa” deverá ser emitida, com os ajustes solicitados pelo cliente, devendo
permanecer gravados todos os itens anteriores, e, se for o caso, a impressão do
item a ser cancelado, seguido da expressão “cancelado”;
h) no campo das
informações complementares do Relatório Gerencial emitido para a “Conferência
de Mesa” deverá constar a seguinte expressão: “AGUARDE A EMISSÃO DO CUPOM
FISCAL”;
i) O Cupom Fiscal deve
conter todos os itens impressos na “Conferência de Mesa”, e no campo das
informações complementares constar a seguinte informação: “Conferência de Mesa
– CER nº xxxx – COO nº yyyyyy”, onde “xxxx” é o número do Contador Específico
de Relatório Gerencial (CER) e “yyyyyy” é o número do Contador de Ordem de
Operação (COO) do Relatório Gerencial emitido para a respectiva “Conferência de
Mesa”;
j) somente poderá
enviar o comando de impressão de Redução Z ao ECF se não existirem “MESAS ABERTAS”;
l) se, no caso
especificado na alínea “j”, forem identificadas “MESAS ABERTAS”, o programa deverá
enviar para a tela a seguinte mensagem: “As mesas [relacionar os números das
mesas] estão abertas, devendo ser emitidos os Cupons Fiscais para a impressão
da Redução Z”.
XXVII – ACRESCIDO – Alt. 1426 – Efeitos a partir de 06.08.07:
XXVII – gerar relatório
gerencial, em TXT, denominado “MEIOS DE PAGAMENTO”, relacionando todos os
valores registrados nas operações e prestações diárias do estabelecimento,
identificando:
a) o meio de pagamento;
b) o valor;
c) o nome da administradora
de cartão ou similar, quando for o caso;
d) o tipo da operação,
tais como: recebimento de contas de terceiros, carnês próprios, cartão de
crédito, cartão de débito, cheque, dinheiro, ficha financeira, duplicata, nota
promissória, contrato;
e) a data da operação;
f) a soma por meio de
pagamento.
§ 1º O desenvolvedor do
programa aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no
inciso XVI, c, que deverá ser efetuada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
contados da comunicação da homologação do pedido de uso do ECF.
§ 2º O aplicativo não
poderá possibilitar o tratamento de qualquer dado relativo à circulação de
mercadoria ou prestação de serviço sem o prévio registro nos documentos fiscais
emitidos pelo ECF.
§ 3º O usuário de programa
aplicativo quando emitir orçamento de seus produtos deverá fazê-lo por meio de
equipamento não fiscal, impresso em, no mínimo, 80 (oitenta) caracteres por
linha, devendo:
I - ser numerado
seqüencialmente;
II - conter a
identificação do contribuinte e do destinatário;
III - discriminar a
mercadoria, valor unitário e total;
IV - ser emitido em, no
mínimo, 2 (duas) vias, armazenando-se a segunda pelo prazo decadencial;
V - ser emitido
Relatório Gerencial no ECF, denominado “Orçamentos Emitidos”, contendo o número
de cada orçamento e o valor total, que será arquivado com as respectivas vias
do orçamento;
VI - disponibilizar
função que permita gerar arquivo magnético contendo os dados constantes do
Relatório Gerencial, que será mantido no sistema pelo prazo decadencial.
§§ 4º e 5º - ALTERADOS – Alt. 1427 – Efeitos a partir de 06.08.07:
§ 4º Para o atendimento
ao disposto nos incisos X, XIX, XXI, XXV, XXVI, alínea “e” itens 1 e 2, XXVII,
inciso V do § 3º e inciso VII do § 7º, todas as telas do programa aplicativo
deverão conter uma caixa de comando denominada “MENU FISCAL”, contendo
categorias com as seguintes identificações, respectivamente:
I – “TAB. PROD.”, para
gerar a tabela de produtos;
II – “MF”, para gerar
os dados gravados na Memória Fiscal, possibilitando por período de tempo ou por
intervalo de CRZ;
III – “MFD”, para gerar
os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, possibilitando por período de
tempo ou por intervalo de COO;
IV – “ESTOQUE”, para
gerar o estoque atualizado;
V - “REL. CONTR. ENC.”,
para gerar “CONTROLE DE ENCERRANTES”;
VI – “TRANSF. MESAS”,
para gerar “TRANSFERÊNCIAS ENTRE MESAS”;
VII – “MESAS ABERTAS”,
para gerar “MESAS ABERTAS”;
VIII – “MEIO DE PAG.”,
para gerar “MEIOS DE PAGAMENTO”, possibilitando por período de tempo;
IX – “ORÇAM.EMITIDOS”,
para gerar “ORÇAMENTOS EMITIDOS”, possibilitando por período de tempo;
X – “OS EMITIDAS”, para
gerar “OS EMITIDAS”, possibilitando por período de tempo.
§ 5º A empresa
responsável pelo programa aplicativo, havendo necessidade de ser recuperado o
valor do Totalizador Geral (GT) ou da Venda Bruta registrada no arquivo
auxiliar, por motivo de perda acidental, deverá comunicar o fato ao Gerente
Regional da jurisdição do domicílio tributário do contribuinte usuário do ECF,
por escrito, com firma reconhecida do responsável legal, detalhando a
ocorrência que motivou a perda, informando os dados do ECF e o novo valor em
expressão monetária, criptografado, anexando a Leitura da Memória Fiscal do mês
em que ocorreu a perda e a Leitura X do dia em que houve a recuperação.
§§ 4º e 5º – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
§ 4º Para o atendimento ao disposto nos incisos X, XIX e XXI deverão ser disponibilizadas funções em todas as telas que envolvam emissão de documentos fiscais, com as seguintes identificações, respectivamente:
I - “Tab. Prod.”, para gerar a tabela de produtos;
II - “MF”, para gerar os dados gravados na Memória Fiscal;
III - “MFD”, para gerar os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe;
IV - “Estoque”, para gerar o estoque atualizado.
§ 5º Nos casos em que a empresa desenvolvedora do programa aplicativo tenha que alterar o valor da Venda Bruta registrada no arquivo auxiliar, só poderá fazê-lo mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 6º Não poderão ser
gravados ou tratados quaisquer dados relativos à operação com mercadorias,
prestação de serviços ou escrita contábil que não tiverem sido previamente
registrados em documentos fiscais.
§ 7º - ACRESCIDO – Alt. 1428 – Efeitos a partir de 06.08.07:
§ 7º O usuário de
programa aplicativo quando emitir ordem de serviço (OS) para controle das
requisições de peças deverá fazê-lo por meio de equipamento não fiscal,
impresso em no mínimo 80 (oitenta) caracteres por linha, devendo:
I - ser numerado
seqüencialmente;
II - conter a
identificação do contribuinte e do destinatário;
III - discriminar a
mercadoria, valor unitário e total das mercadorias requisitadas e das
devolvidas ao estoque;
IV – registrar no Cupom
Fiscal o número da respectiva ordem de serviço (OS), no campo de informações
suplementares;
V – arquivar, pelo
prazo decadencial, as ordens de serviços (OS) emitidas, assim como as alterações;
VI – registrar na ordem
de serviço (OS) alterada o número da ordem original;
VII - ser emitido
Relatório Gerencial no ECF, denominado “OS EMITIDAS”, contendo o número de cada
ordem, e o valor total, que será arquivado com as respectivas vias das ordens
emitidas;
VIII - disponibilizar
função que permita gerar arquivo eletrônico contendo os dados constantes do
Relatório Gerencial, que será mantido no sistema pelo prazo decadencial.
Art. 95. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito
referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito,
realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer
obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do
contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao
contribuinte usuário a não emissão do comprovante por meio de ECF, ressalvado o
disposto no art. 35, § 2º.
§ 1º É vedada, também,
a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito
eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar
assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de
cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de
redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos
comprovantes referidos no “caput”.
§ 2º A operação de
pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser
concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
Seção IV
Da Codificação das Mercadorias
Art. 96. O código utilizado para identificar as mercadorias
ou prestações registradas em ECF será o Número Global de Item Comercial - GTIN
(Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (Convênio ICMS 15/03).
§ 1° Na impossibilidade
de se adotar a identificação de que trata o “caput”, deverá ser utilizado o
padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a
utilização de outro código (Convênio ICMS 15/03).
§ 2º O código a ser
utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica
da Secretaria da Receita Federal.
§ 3º O código deverá
estar indicado na tabela de que trata o art. 94, XIV.
§ 4º O contribuinte que
promover alteração no código utilizado anotará no RUDFTO o código anterior e a
descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria
ou serviço e a data da alteração.
Art. 97. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar
ao fisco a tabela de que trata o art. 94, XIV.
CAPÍTULO V
DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE
Seção I
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos
Art. 98. A bobina de papel para uso em ECF deverá atender,
no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento
químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - no caso de bobina
com mais de uma via, ser autocopiativa;
II - manter a
integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial (Convênio
ICMS 113/01);
III - a via destinada à
emissão de documento deverá conter:
a) no verso,
revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de 1 (uma)
única via;
b) na frente, tarja de
cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 (vinte) centímetros a 50
(cinqüenta) centímetros de comprimento (Convênio ICMS 15/03);
c) no caso de bobina de
uma única via, no verso os dados de que trata o inciso IV, “b”, “2”;
IV - no caso de bobina
com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deverá conter:
a) na frente (Convênio
ICMS 113/01):
1. revestimento químico
reagente (coating front);
2. tarja de cor
diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 (vinte) centímetros a 50
(cinqüenta) centímetros de comprimento (Convênio ICMS 15/03);
b) no verso, impresso
ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 (dez) centímetros entre as
repetições:
1. a expressão “via
destinada ao fisco”;
2. o nome e o número de
inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento
mínimo de:
a) 14 (quatorze) ou 20
(vinte) metros para bobinas com 3 (três) vias (Convênio ICMS 15/03);
b) 22 (vinte e dois),
30 (trinta) ou 55 (cinqüenta e cinco) metros para bobina com duas vias (Convênio
ICMS 15/03);
VI - no caso de bobina
com 3 (três) vias, a via intermediária deverá conter, na frente, revestimento
químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and
back).
§ 1º Admite-se
tolerância de mais 2,5% (dois e meio por cento) na variação dos comprimentos indicados
no inciso V.
§ 2º É permitido o
acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário
utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados
impressos no anverso das vias.
§ 3º A bobina de papel
poderá:
I - conter remalina, ao
longo de toda sua extensão;
II - conter picotes na
via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.
Art. 99. No caso de ECF com Memória de Fita-detalhe,
aplicam-se apenas as exigências contidas no art. 98, II e III, “b”, hipótese em
que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco)
metros.
Art. 100. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao
fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado
período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
Art. 101. A bobina que contém a Fita-detalhe deverá ser
armazenada inteira, sem seccionamento, e mantida em ordem cronológica pelo
prazo decadencial, em relação a cada ECF.
Parágrafo único. No
caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da
bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local
seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do
técnico interventor.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO
TÉCNICA EM ECF
Art. 102. A critério do fisco poderá ser credenciado para
garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele
efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante;
II - o importador;
III - qualquer outro
estabelecimento que possuir capacitação técnica reconhecida pelo fabricante ou
importador da respectiva marca.
Art. 103 - “caput”, mantidos seus incisos - ALTERADO - Alt. 1109 - Efeitos a partir de 15.03.06:
Art. 103 O interessado no credenciamento formulará pedido
ao Gerente de Fiscalização, declarando:
Art. 103 “caput” - Redação da Alt. 857 vigente de 16.05.05 a 14.03.06:
Art. 103. O interessado no credenciamento formulará pedido ao Diretor de Administração Tributária, declarando:
I - o nome, endereço,
telefone, número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
II - os dados
enumerados no inciso I, relativos a seus demais estabelecimentos a serem
incluídos no credenciamento, se for o caso;
III - o objeto do
pedido;
IV - a sua condição de
fabricante, importador ou outros;
V - as marcas e modelos
dos equipamentos em que está tecnicamente habilitado a intervir;
VI - a data,
identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se
for o caso.
§ 1° O pedido será
instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral
para Interventor de MR, PDV e ECF, de modelo oficial, aprovado em Portaria do
Secretario de Estado da Fazenda;
II - cópia da última
alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
III - comprovação de
possuir capital realizado igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IV – REVOGADO - Alt. 2030 - Efeitos a partir de 06.07.09:
IV – REVOGADO.
Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.07.09:
IV - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprovados por meio de cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial;
V - certidões negativas
de débito, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal
e pela fazenda pública estadual, quando o estabelecimento estiver situado em
outra unidade da Federação;
VI - comprovante de
registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
VII - cópia autenticada
da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil,
frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
VIII - ALTERADO – Alt. 1430 – Efeitos a partir de 06.08.07:
VIII - na hipótese do
art. 102, III, Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em
Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do
Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de
sociedade cooperativa;
c) por 2 (dois) sócios que detenham maior participação no
capital da sociedade limitada;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando
vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima.
VIII – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
VIII - na hipótese do art. 102, III, Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
IX - Termo de
Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento credenciado a
intervir em ECF, pela utilização e guarda dos AIECF e dos lacres que lhe forem
entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
X - ACRESCIDO – Alt. 1429 – Efeitos a partir de 06.08.07:
X – Declaração do
fabricante do ECF, em papel timbrado e com firma reconhecida em Cartório, nos
seguintes termos: Declaro que, na data [data da visita] efetuamos a visita
técnica no laboratório da empresa [nome da empresa], no endereço [endereço
completo da empresa], Inscrição Estadual no CCICMS/SC nº [número da inscrição
estadual no Estado de Santa Catarina] e CNPJ sob o nº [número do CNPJ da
empresa] e constatamos que está equipado para que seus técnicos possam praticar
intervenção técnica nos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, possuindo
instalações adequadas e equipamentos eletrônicos necessários.
§ 2º - ALTERADO - Alt. 1110 - Efeitos a partir de 15.03.06:
§ 2º Os documentos
referidos no § 1º, IV e VIII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Gerente
de Fiscalização autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento
do pedido.
§ 2º - Redação da Alt. 857 vigente de 16.05.05 a 14.03.06:
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, IV e VIII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3º O deferimento do
pedido de credenciamento dependerá do reconhecimento pelo fabricante ou importador
da capacidade técnica:
I - do estabelecimento
requente, na hipótese do art. 102, III, e dos respectivos técnicos que irão efetuar
a intervenção técnica nos equipamentos de determinada marca;
II - dos próprios
técnicos, que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos da marca.
§ 4º O reconhecimento
da capacidade técnica pelo fabricante ou importador:
I - será efetuado por
meio da “internet”, mediante utilização de aplicativo próprio, disponível na
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - será especifica
para cada tipo e modelo de equipamento;
III - será renovado
anualmente;
IV - perderá a validade
sempre que:
a) o técnico a que se
refere o § 1º, VII, deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa
credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem
mantido pela empresa;
b) a empresa habilitada
deixar de trabalhar sob a supervisão direta do departamento técnico do
fabricante ou importador.
§ 5° As atualizações
relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a
juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 6° Se
alguma área do território estadual não for coberta por efetiva atuação de
credenciado de determinada marca, a critério do fisco, credenciado de outra marca
poderá pleitear, em caráter precário, o credenciamento adicional que, poderá
ser, posteriormente, deferido a credenciado específico.
§ 7° No caso do § 6º
aplica-se o disposto nos §§ 1°, 2º, 5° e 8° e art. 105.
§ 8° O técnico do
estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo dessa condição.
§ 9º A qualquer tempo o
fabricante ou importador poderão revogar o reconhecimento da capacitação,
devendo comunicar o motivo à Gerência de Fiscalização de Tributos (Convênio
ICMS. 75/04).
Art. 104. Qualquer aditamento, alteração ou cassação do
reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico será
imediatamente comunicada pelo fabricante ou importador, por intermédio da
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na “internet”.
Art. 105. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo,
alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indícios
de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo
administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante,
constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 2º A comissão
processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período,
para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado,
propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3º As decisões serão
publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa
penalizada.
Seção II
Das Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF
Art. 106 – ALTERADO – Alt. 1431 – Efeitos a partir de 06.08.07:
Art. 106. Constitui atribuição do técnico, sob a
responsabilidade do estabelecimento credenciado:
I – remover o lacre
previsto no inciso I do art. 114 para:
a) gravar na Memória
Fiscal e na Memória de Trabalho os dados do contribuinte usuário;
b) realizar manutenção,
reparação e programação para uso fiscal, em Modo de Intervenção Técnica;
c) realizar manutenção
e reparação de peças sem que o equipamento esteja em Modo de Intervenção
Técnica;
d) substituir o
dispositivo de memória de armazenamento do “Software Básico”, condição que obriga
a instalação de etiqueta ou lacre de sua propriedade;
e) substituir o lacre
interno do ECF, instalado pelo fabricante no dispositivo de Memória de
Fita-detalhe;
f) substituir o lacre
interno do ECF, instalado pelo fabricante no dispositivo de memória de
armazenamento do “Software Básico”;
g) desconfigurar os
dados da Placa Controladora Fiscal e deixar o equipamento em Modo de Intervenção
Técnica, quando se tratar de pedido de cessação de uso;
h) atender determinação
do fisco;
i) instalar novo
dispositivo de Memória de Fita-detalhe;
II - emitir Atestado de
Intervenção Técnica em ECF sempre que remover o lacre previsto no inciso I do
art. 114;
III - comunicar ao
fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por mais de 5 (cinco)
dias;
IV - comunicar ao
fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada nos equipamentos ECF;
V – comunicar ao fisco,
por escrito, sempre que constatar, em visita técnica, o uso de programas
aplicativos ou equipamentos não autorizados;
VI - comunicar ao fisco
por escrito o afastamento de técnico habilitado do seu quadro de funcionários;
VII - conservar em seus
arquivos, em ordem seqüencial, o AIECF, a Leitura X e a Leitura da Memória
Fiscal efetuadas antes e depois de qualquer intervenção, exceto no caso de
pedido de uso ou cessação de uso;
VIII – apresentar o
equipamento ECF ao fisco, nos termos dos artigos 82 e 83.
§ 1° O técnico
credenciado deverá proceder a instalação de todos os lacres no equipamento
imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados.
§ 2° É da exclusiva
responsabilidade do técnico credenciado a guarda dos lacres não utilizados e do
alicate, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3° Será emitida a
Leitura X, nos termos do art. 13, III, se for o caso, e a Leitura da Memória
Fiscal antes e depois de qualquer intervenção técnica no equipamento que
implique em alteração no Totalizador Geral, nos Totalizadores Parciais ou que
incremente o Contador de Reinício de Operação.
§ 4° Na impossibilidade
de emissão da Leitura X antes da intervenção de que trata o § 3º, os totais
acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última
Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais
recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe, exceto
quando se tratar de equipamento com Memória de Fita-detalhe.
§ 5º Na hipótese do §
3º, a Leitura da Memória Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo:
I - na emissão antes da
intervenção, 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência do evento;
II - na emissão depois
da intervenção, do período em que permaneceu em conserto.
§ 6º - REVOGADO – Alt. 1471 – Efeitos a partir de 11.10.07:
§ 6º - REVOGADO.
§ 6º - Redação da Alt. 1431, vigente de 06.08.07 a 10.10.07:
§ 6º O estabelecimento credenciado deverá conservar os documentos previstos no inciso VII e no art. 82, § 2º, I , pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do pedido de cessação de uso, obrigando-se:
I - a apresentá-los sempre que solicitado pelo fisco;
II - a entregá-los ao fisco quando do encerramento de suas atividades.
§ 7º Na hipótese do §
4º, o credenciado deverá, após a saída do modo de intervenção técnica e
imediatamente antes da efetiva entrega do ECF ao contribuinte, na bobina do
usuário, emitir unicamente um Cupom Fiscal, que atenderá ao seguinte:
I - os registros dos valores
apurados conforme o § 4º serão denominados:
a) “Ajuste xx,xx%”,
para os totalizadores de carga tributária efetiva;
b) “Ajuste I”, para o
totalizador de isento;
c) “Ajuste F”, para o
totalizador de substituição tributária;
d) “Ajuste N”, para o
totalizador de não incidência;
e) “Ajuste C”, para o
totalizador de cancelamentos;
f) “Ajuste D”, para o
totalizador de descontos;
g) “Ajuste A”, para o
totalizador de acréscimos;
h) “Ajuste ISS”, para o
totalizador de ISSQN;
II - no campo
“observação” do Atestado de Intervenção Técnica deverá ser lançada a seguinte
informação: “Cupom Fiscal para ajuste nº xxxxxx”, onde “xxxxx” é o número do
Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal.
§ 8º O Cupom Fiscal
para ajuste, a que se refere o § 7º, deverá ser emitido por meio de comando
desenvolvido exclusivamente pelo fabricante, importador ou credenciado e
conservado em seus arquivos, junto com uma via do respectivo Atestado de
Intervenção Técnica.
§ 9º Na impossibilidade
da empresa credenciada dispor dos dados a que se refere o § 4º, deverá obtê-los
do relatório emitido pelo programa aplicativo gerado especificamente para esta
finalidade.
§ 10. Para o cálculo do
rateio dos valores de descontos e acréscimos, previstos no § 7º, será
considerada a legislação vigente à época do Parecer de Homologação do ECF.
§ 11. Os lacres
removidos do ECF, inclusive os previstos no inciso I, “e” e “f”, serão
entregues ao fisco até o 30º (trigésimo) dia após a sua remoção, juntamente com
uma cópia do respectivo AIECF.
§ 12 O técnico credenciado
deverá portar documento comprobatório de sua condição.
§ 13 – ACRESCIDO – Alt. 1567 - Efeitos a partir de 15.02.08:
§ 13. É da exclusiva
responsabilidade do técnico credenciado, em qualquer caso, instalar o
equipamento ECF no Ponto de Venda do contribuinte.
Art. 106 – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
Art. 106. Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - instalar ou remover lacre;
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do “Software” Básico;
c) cessar o uso;
IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do “Software” Básico;
VI - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por mais de 5 (cinco) dias;
VII - comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada em ECF, que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais;
VIII - comunicar imediatamente o afastamento de técnico habilitado do seu quadro de funcionários;
IX - conservar em seus arquivos, em ordem seqüencial, o AIECF, a Leitura X e a Leitura da Memória Fiscal efetuadas antes e depois de qualquer intervenção, o comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais e cópia dos documentos previstos no art. 82, § 2º, I.
§ 1° O credenciado deverá proceder à lacração do equipamento antes de sua apresentação ao servidor responsável pela homologação do uso do ECF.
§ 2° É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres não utilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3° Será emitida a Leitura X, nos termos do art. 13, III, se for o caso, e a Leitura da Memória Fiscal antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 4° Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção de que trata o § 3º, os totais acumulados deveão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe, exceto quando se tratar de equipamento com Memória de Fita-detalhe.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a Leitura da Memória Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo:
I - na emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência do evento;
II - na emissão depois da intervenção, do período em que permaneceu em conserto.
§ 6º O estabelecimento credenciado deverá conservar os documentos previstos no inciso IX pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da intervenção técnica no equipamento, ressalvado os previstos no art. 82, § 2º, I, que serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do pedido de cessação de uso, obrigando-se:
I - a apresentá-los sempre que solicitado pelo fisco;
II - a entregá-los ao fisco quando do encerramento de suas atividades.
§ 7º Na hipótese do § 4º, o credenciado deverá, após a saída do modo de intervenção técnica e imediatamente antes da efetiva entrega do ECF ao contribuinte, na bobina do usuário, emitir unicamente um Cupom Fiscal, que atenderá ao seguinte:
I - os registros dos valores apurados conforme o § 4º serão denominados:
a) “Ajuste xx,xx%”, para os totalizados de carga tributária efetiva;
b) “Ajuste I”, para o totalizador de isento;
c) “Ajuste F”, para o totalizador de substituição tributária;
d) “Ajuste N”, para o totalizador de não incidência;
e) “Ajuste C”, para o totalizador de cancelamentos;
f) “Ajuste D”, para o totalizador de descontos;
g) “Ajuste A”, para o totalizador de acréscimos;
h) “Ajuste ISS”, para o totalizador de ISSQN;
II - ALTERADO - Alt. 1111 - Efeitos a partir de 15.03.06:
II - no campo “observação” do Atestado de Intervenção Técnica deverá ser lançada a seguinte informação: “Cupom Fiscal para ajuste nº xxxxxx”, onde “xxxxx” é o número do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal.
II - Redação da Alt. 857 vigente de 16.05.05 a 14.03.06:
II - na área destinada a mensagens promocionais deverá constar: “Atestado de Intervenção Técnica nº xxxxxx”, onde “xxxxxx” é o número do atestado emitido.
§ 8º O Cupom Fiscal para ajuste, a que se refere o § 7º, deverá ser emitido por meio de comando desenvolvido exclusivamente pelo fabricante, importador ou credenciado e conservado em seus arquivos, junto com uma via do respectivo Atestado de Intervenção Técnica.
§ 9º - ALTERADO - Alt. 1112 - Efeitos a partir de 15.03.06:
§ 9º Na impossibilidade da empresa credenciada dispor dos dados a que se refere o § 4º, deverá obtê-los do relatório emitido pelo programa aplicativo, gerado especificamente para esta finalidade.
§ 9º - Redação da Alt. 857 vigente de 16.05.05 a 14.03.06:
§ 9º Na impossibilidade da empresa credenciada dispor dos dados a que se refere o § 4º, por defeito de impressão na Fita-detalhe, deverá solicitá-los formalmente ao responsável pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo, que o fornecerá em documento timbrado e com firma reconhecida, mediante a recuperação no sistema de gestão do contribuinte usuário.
§ 10. Para o cálculo do rateio dos valores de descontos e acréscimos, previstos no § 7º, será considerada a legislação vigente à época do Parecer de Homologação do ECF.
Art. 107 – REVOGADO – Alt. 1442 – Efeitos a partir de 06.08.07:
Art. 107 – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
Art. 107. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que exija a medida;
II - determinação do fisco.
Parágrafo único. Os lacres removidos do ECF, inclusive os previstos no art. 3º, § 5º, serão entregues ao fisco até o 10º (décimo) dia após a sua remoção, juntamente com uma cópia do respectivo AIECF.
Seção III
Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF
Art. 108. O estabelecimento credenciado deverá emitir
Atestado de Intervenção Técnica em ECF:
I - quando o
equipamento for configurado para uso em estabelecimento de contribuinte;
II - quando ocorrer
acréscimo no Contador de Reinício de Operação;
III - sempre que houver
remoção do lacre.
Art. 109. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF
deverá ser solicitado pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção
técnica em ECF credenciados como interventores técnicos, por intermédio da
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na “internet”.
Parágrafo único. Na
solicitação será exigido, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação do
estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão
social, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
II - a identificação do
equipamento, contendo o tipo, marca, modelo, número de ordem seqüencial no
estabelecimento, número de fabricação, versão do “Software” Básico e número do
lacre do dispositivo de armazenamento do “Software” Básico;
III - o valor
registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a
intervenção, observado o disposto no art. 106, § 4º;
IV - o número dos lacres
retirados e colocados em razão da intervenção efetuada;
V - o local e as datas
de início e término da intervenção;
VI - o motivo da
intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
VII - a declaração: “Na
qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na
legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira
responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às
disposições previstas na legislação pertinente”;
VIII - a identificação
do técnico interveniente, contendo o nome e o número do CPF.
IX - a informação, no
campo observação do AIECF, da identificação do estabelecimento usuário do
equipamento, contendo a razão social, a inscrição no CNPJ, e, se for o caso, no
CCICMS e inscrição municipal, no caso do art. 80, II.
Seção IV
Das Obrigações do Fabricante e do Importador de ECF
Art. 110. Na saída de ECF destinada a usuário do
equipamento, o fabricante ou o importador deverá comunicar o fato à Secretaria
de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A
comunicação será efetuada, antes de solicitado o uso, nos termos do art. 82,
por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na
“internet”, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - o nome, o endereço
e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário;
II - a marca, o tipo, o
modelo e o número de fabricação do ECF;
III - o nome e os
números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente da Nota
Fiscal de venda do equipamento ao usuário;
IV - o número, a série,
a data da Nota Fiscal emitida e o valor;
V - os números dos
lacres externos utilizados, se for o caso.
Art. 111. O fabricante ou o importador deverá fornecer a
senha prevista no art. 30, XII, depois de confirmada a solicitação de AIECF,
indicando como motivo para intervenção o pedido de uso e o pedido de uso
especial.
Art. 112. O fabricante ou o importador deverá reconhecer a
capacidade técnica dos estabelecimentos credenciados a intervir em ECF, bem como,
de seus técnicos, conforme o disposto no art. 103, §§ 3º e 4º e art. 104.
CAPÍTULO VII , título - ALTERADO - Alt. 1868 – Efeitos a partir de 26.01.09:
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO
FISCAL (PAF-ECF)
CAPÍTULO VII , título - Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 25.01.09:
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DO DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO
Art. 113 - ALTERADO - Alt. 1869 – Efeitos a partir de 01.03.09:
Art. 113. A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de
Fiscalização, instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral
para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial,
aprovado em Portaria do
Secretário de Estado da Fazenda;
II - cópia reprográfica
autenticada:
a) do documento
constitutivo da empresa;
b) da última alteração
dos atos constitutivos da empresa, se houver, registrada na Junta Comercial do
Estado, na qual comprove a participação societária;
c) da última alteração
dos atos constitutivos da empresa, se houver, que contenha cláusula de
administração e gerência da sociedade;
d) da certidão expedida
pelo órgão de registro competente, relativa ao ato constitutivo da empresa e
quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e do
documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
f) do comprovante de
certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, com
atuação em todo o território nacional, quanto à possibilidade de realização de
transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal
(PAF-ECF);
g) da Cédula de
Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa
aplicativo;
III - Termo de
Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda, afiançado:
a) pelo empresário,
inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável
pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade
limitada:
1. havendo 3 (três) ou
mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital
da sociedade;
2. havendo 2 (dois)
sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2
(dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista
controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo
administrador, no caso de sociedade anônima;
IV – Cópia reprográfica
do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, emitido por órgão técnico credenciado
pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 15/08;
V – Cópia reprográfica
da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho de registro do Laudo de
Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ;
VI - mídia óptica não
regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas
nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo
os seguintes documentos em arquivo eletrônico:
a) relação dos arquivos
fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por
programa que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5);
b) manual de operação
do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com
informações de configuração, parametrização e operação e as instruções
detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração
do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser
instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para
instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e
comandos;
d) cópia do principal
arquivo executável do PAF-ECF.
VII – comprovante de
pagamento da taxa de credenciamento, nos termos da Lei 13.194/04.
§ 1º O Gerente
de Fiscalização poderá impugnar o Termo de Compromisso a que se refere o inciso
IV, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que
estejam gravados por garantia real.
§ 2º O Gerente
de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo
Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não
conformidade.
§ 3º Poderão ser
solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da
Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da
Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável
legal pelo programa aplicativo.
§ 4º As atualizações
relativas ao credenciamento, bem como modificações nos programas cadastrados e
o cadastramento de novos programas, serão tratadas no mesmo processo,
dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se
superadas.
§ 5º Aplica-se
ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal
(PAF-ECF) o disposto no art. 105, ou, em caso de comprovada irregularidade no
desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua
efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes
usuários.
§ 6º É obrigação
dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos
responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada
no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão
ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas
que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 7º Nos casos
em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será
afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes
específicos constituídos em instrumento público.
§ 8º O credenciado
deverá habilitar, conforme o disposto no art. 82, § 6º, o Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) instalado para comandar a emissão de documentos
fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.
§ 9º O Termo de
Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências
previstas na legislação para o desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal
(PAF-ECF) e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 10. A suspensão
prevista no § 5º, a critério do Diretor de Administração Tributária,
poderá ser revogada, desde que o interessado:
I - comprove a
regularização do programa aplicativo; e
II - promova a
regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no
respectivo ato revogatório.
§ 11. O programa
aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco.
§ 12. Sempre que houver
alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, a
empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria de Estado da Fazenda, entregando
os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral
para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial,
aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II - mídia óptica não
regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas
nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa,
contendo relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes
da autenticação por programa que execute a função do algoritimo Message
Digest-5 (MD-5);
III – declaração,
assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado,
com firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a
descrição de todas as alterações realizadas na nova versão;
IV - declaração,
assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado,
com firma reconhecida, na qual assume que o Programa Aplicativo Fiscal
(PAF-ECF) não permite ao seu usuário possuir informação contábil diversa
daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art.
2º da Lei 8.137/90;
V – comprovante de
pagamento da taxa por atos da administração em geral, nos termos da Lei nº
13.194/04.
§ 13. O credenciamento
do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) terá validade de 12 (doze) meses, a
partir da data da publicação do despacho, no Diário Oficial da União, que comunicou
o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
§ 14. A empresa
desenvolvedora deverá entregar à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos
relacionados nos incisos I, II alínea “f”, IV, V e VI do art. 113 e V do § 12,
referente à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade
do credenciamento.
§ 15. A atualização da
versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários
poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação
expressa do Diretor de Administração Tributária, definida em edital
declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 113 - “caput”, mantidos seus incisos - Redação da Alt. 1113 – vigente de 15.03.06 a 28.02.09:
Art. 113. O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, declarando:
Art. 113 “caput” - Redação da Alt. 857 vigente de 16.05.05 a 14.03.06:
Art. 113. O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento à Diretoria de Administração Tributária, declarando:
I - o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CCICMS, se obrigatório, no CNPJ e inscrição municipal;
II - o objeto do pedido;
III - a sua condição de:
a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;
b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros.
IV - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;
V - relação dos programas aplicativos de sua autoria.
§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de programa aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;
II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprovados por meio de cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial;
III - certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;
IV - quando se tratar de desenvolvedor e usuário do programa aplicativo, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
V - quando se tratar de desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros:
a) cópia autenticada do CNPJ;
b) cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VI – Redação da Alt. 1432 – vigente de 06.08.07 a 28.02.09:
VI - Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:
a)
pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b)
pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c)
por 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade limitada;
d)
pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de
votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima.”
VI – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
VI - Termo de Compromisso afiançado por 2 (dois) sócios que representem o capital majoritário da empresa requerente, pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de cooperativa constituída para esta finalidade, ou, quando for o caso, pelo empresário;
§ 2° - Redação da Alt. 1114 – vigente de 15.03.06 a 28.02.09:
§ 2º Os documentos referidos no § 1º, II e VI, são suscetíveis de impugnação, podendo o Gerente de Fiscalização autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 2° - Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 14.03.06:
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, II e VI, são suscetíveis de impugnação pelo Diretor de Administração Tributária, podendo autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo.
§ 4° As atualizações relativas ao credenciamento, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no art. 105, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.
§ 6º É obrigação do credenciado desenvolvedor de programa aplicativo comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 7º Nos casos em que o sócio majoritário é pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.
§ 8º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no art. 82, § 6º, o aplicativo instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.
§ 9º O Termo de Compromisso, a que se refere o § 1º, VI, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas nos arts. 92 a 97, para o programa aplicativo e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 10 - Redação ACRESCIDA - Alt. 1288 – vigente de 16.01.07 a 28.02.09:
OBS: A alt. indica como sendo § 9º.
§ 10 A suspensão prevista no § 5°, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser revogada, desde que o interessado:
I - comprove a regularização do programa aplicativo; e
II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.
§ 11 – Redação ACRESCIDA – Alt. 1433 – vigente de 06.08.07 a 28.02.09:
§ 11 O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco.
CAPÍTULO VIII
DOS LACRES
Art. 114. Os lacres, dispositivos asseguradores da
inviolabilidade, serão apostos:
I - no ECF de forma a
impedir qualquer intervenção não autorizada;
II - no dispositivo de
armazenamento do “Software” Básico e da Memória de Fita-detalhe do ECF, conforme
o disposto no art. 4º, IV e V.
Art. 115 “caput” – ALTERADO – Alt. 1434 – Efeitos a partir de 06.08.07:
Art. 115. Os lacres serão confeccionados pela Diretoria de
Administração Tributária e atenderão o seguinte:
Art. 115 “caput” – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
Art. 115. O lacre a ser utilizado na hipótese do art. 114, I, será confeccionado pela Diretoria de Administração Tributária e atenderá o seguinte:
I - o corpo deverá ser
transparente e confeccionado em policarbonato;
II - o inserto deverá
ser colorido, translúcido e confeccionado em acrílico de alto impacto;
III – ALTERADO – Alt. 1435 – Efeitos a partir de 06.08.07:
III - o sistema de travamento
deverá ser rotativo, utilizando-se alicate fabricado especificamente para esta
finalidade, com o inserto fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço
galvanizado, revestido pelo fabricante com material isolante e transparente e
trançado a, no mínimo, 3 (três) fios;
III – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
III - o sistema de travamento deverá ser rotativo, utilizando-se alicate fabricado especificamente para esta finalidade, com o inserto fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, trançado a 4 (quatro) fios;
IV - deverá ser
numerado, em ordem crescente de 1 a 9.999.999, reiniciando-se a numeração
quando atingido esse limite;
V - deverá trazer a
expressão “SEF/SC” gravada no seu corpo;
VI - deverá trazer a
expressão “DIAT” gravada no inserto, nos casos em que a aposição do lacre seja
feita pelo fisco.
VII – ACRESCIDO – Alt. 1436 – Efeitos a partir de 06.08.07:
VII - deverá trazer
gravado no inserto, após o seu fechamento, a identificação da empresa credenciada.
§ 1° A gravação das
informações relativas aos incisos IV, V e VI será feita em baixo relevo.
§ 2º O fornecimento de
lacre será efetuado pela Gerência Regional a que jurisdicionado o credenciado.
§ 3º Os lacres somente
serão entregues ao representante legal da empresa credenciada ou a pessoa formalmente
autorizada.
§ 4º No caso de perda,
extravio ou inutilização de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência
à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual comunicará
à Diretoria de Administração Tributária para publicação oficial do extravio.
§ 5º Na hipótese de
encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser
devolvido à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o
credenciado.
§§ 6º e 7º - ACRESCIDOS – Alt. 1437 – Efeitos a partir de 06.08.07:
§ 6º O alicate a que se
refere o inciso III terá sinete onde será gravada, de forma exclusiva, uma
única identificação da empresa credenciada.
§ 7º A confecção dos
lacres será feita mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, arts. 141 e 142, e com o disposto
neste Capítulo.
Art. 116. O lacre a ser utilizado na hipótese do art. 114,
II, será confeccionado por conta e ordem do fabricante ou importador, para
aplicação nos equipamentos homologados por este Estado, e atenderá o seguinte:
I - ser confeccionado
em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano
aparente;
II - ter capacidade de
atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III - não causar
interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
IV - conter as
seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em
alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante
ou importador do ECF;
b) numeração distinta
com sete dígitos;
V – REVOGADO – Alt. 1442 – Efeitos a partir de 06.08.07:
V – REVOGADO.
V – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
V - deverá possuir âncora e cápsula implementadas em uma única peça;
VI - não sofrer
deformações com temperaturas de até 120ºC (cento e vinte graus centígrados)
(Convênio ICMS 75/04).
VII – REVOGADO – Alt. 1442 – Efeitos a partir de 06.08.07:
VII – REVOGADO.
VII – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
VII - deverá trazer a expressão “SC” gravada na cápsula.
Parágrafo único. O fio
utilizado no lacre deverá ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF,
revestido por material isolante.
Art. 117 – REVOGADO – Alt. 1442 – Efeitos a partir de 06.08.07:
Art. 117 – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
Art. 117. A confecção dos lacres será feita mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, arts. 141 e 142, e com o disposto neste Capítulo.
Art. 118. A solicitação de credenciamento para a fabricação
dos lacres deverá conter:
I - o nome, o endereço,
o telefone e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal
do interessado;
II - o objeto do
pedido;
III - as especificações
técnicas de seu produto;
IV - a data, a
identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se
for o caso.
§ 1º A solicitação será
instruída com:
I - cópia da última
alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
II - cópia do registro
do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;
III - protótipo do
lacre;
IV - declaração pela
qual assuma:
a) a responsabilidade
pela fabricação dos lacres, de acordo com as exigências deste Capítulo,
respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicado
na AIDF;
b) o compromisso de
efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos
lacres que lhe forem apresentados pelo fisco;
V - Termo de Compromisso
estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento fabricante de lacres
credenciado para confeccionar lacres, pela utilização da AIDF e pelo
cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 2º Caso o
estabelecimento fabricante esteja situado em outra unidade da Federação,
deverá, ainda:
I - providenciar sua
inscrição no CCICMS deste Estado;
II - apresentar
certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e
municipal, onde domiciliado o estabelecimento fabricante.
§ 3º O credenciamento
poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da
autoridade fiscal concedente ou em face de legislação superveniente, sem
prejuízo, se for o caso, de outras sanções cabíveis.
Nota:
a
Portaria SEF 495, de 2003, dispõe sobre procedimentos relativos à concessão de
Autorização de Confecção e aprova os aplicativos que especifica.
CAPÍTULO IX
DA ETIQUETA AUTOCOLANTE
Art. 119. O ECF terá fixada, na parte não removível do seu
gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, observado o seguinte:
I - a etiqueta deverá
situar-se em posição que permita fácil leitura pelo consumidor, não podendo ser
encoberta por expositores ou outro meio;
II - o equipamento não
poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura;
III - ocorrendo, por
qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer
novo exemplar à Gerência Regional a que jurisdicionado;
IV - a etiqueta não
poderá ser coberta por filme plástico transparente autocolante.
Parágrafo único. Na
homologação da autorização de uso do ECF, a etiqueta será afixada pelo servidor
responsável pela homologação, conforme disposto no art. 82, § 4º.
Capítulo X – ALTERADO – Alt. 1438 – Efeitos a partir de 06.08.07:
CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR CUPOM FISCAL
Art. 120. È permitido o transporte acobertado por Cupom
Fiscal de mercadoria para entrega em território catarinense, caso em que o
Cupom Fiscal deverá conter, impressas pelo próprio equipamento, em local
próprio, sem prejuízo dos demais requisitos:
I - o nome do
adquirente, o seu número de inscrição no CNPJ ou CPF e o endereço da entrega.
II - a data e hora da
saída;
III - a placa do
veículo transportador;
§ 1º As indicações
previstas nos incisos II e III serão impressas no campo destinado às informações
suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º A autoridade
fiscal, ao interceptar o transporte de mercadoria acobertado por Cupom Fiscal,
deverá utilizar o campo de informações suplementares para apor o seu visto.
Capítulo X – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
CAPÍTULO X
DA ENTREGA EM DOMICÍLIO
Art. 120. É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente, quando localizado em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá ser emitido em bobina com 3 (três) vias, devendo conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos:
I - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou CPF do adquirente;
II - a data e hora da saída;
III - a placa do veículo transportador.
§ 1º As indicações previstas nos incisos II e III serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º A primeira e a segunda vias acompanharão o transporte das mercadorias, podendo a segunda via ser retida pelo fisco, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 3º Tratando-se de equipamento com dispositivo de Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, poderá, na hipótese do “caput”, ser utilizada bobina com duas vias.
§ 4º Quando o Cupom Fiscal for emitido por equipamento que não possua capacidade para o registro das informações previstas no “caput”, somente será permitida a entrega em domicílio quando o adquirente estiver situado no mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense, hipótese em que as informações mencionadas serão indicadas no verso do cupom.
§ 5º Fica dispensado o uso de bobina em 3 (três) vias quando as entregas limitarem-se ao mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense.
CAPÍTULO XI
DA VENDA A PRAZO
Art. 121. Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal,
deverá ser impresso, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos, o
seguinte:
I - o nome, o endereço
e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do adquirente;
II - o preço à vista, o
preço final, a quantidade, o valor e as datas de vencimento das parcelas, o
valor do acréscimo financeiro cobrado e , se houver, o valor da entrada.
§ 1º As indicações
previstas no inciso II do “caput”, serão impressas no campo destinado às
informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º Na hipótese de
exclusão da base de cálculo do acréscimo financeiro cobrado, nos termos do art.
24, § 1º, I, do Regulamento, deverá ser emitida, diariamente, Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, englobando todas as exclusões, na qual constará,
sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I - o número de ordem
do ECF e dos cupons fiscais emitidos relativos às vendas a prazo;
II - o valor total do
acréscimo financeiro;
III - o valor total do
acréscimo financeiro excluído da base de cálculo;
IV - o valor do imposto
incidente sobre o acréscimo financeiro excluído da base de cálculo, que será
lançado como crédito no Livro Registro de Entradas.
§ 3º A parcela do
acréscimo financeiro a ser excluída da base de cálculo das operações a que se refere
o “caput” será aquela obtida na forma do art.
24 do Regulamento.
Art. 122. No caso de equipamento que não possua capacidade
para o registro das informações mencionadas no art. 121, “caput”, o contribuinte
deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a cada operação de venda a
prazo realizada, na qual constarão aquelas informações, sem prejuízo dos demais
requisitos, observado ainda o disposto nos arts. 121, §§ 2º e 3º e 123, § 1º.
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, havendo inclusão do acréscimo financeiro na base de
cálculo, deverá ser observado o disposto no art. 121, §§ 2º e 3º, caso em que,
em substituição ao número dos cupons fiscais emitidos, deverão ser indicados os
números das notas fiscais referidas no “caput”.
CAPÍTULO XII
DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL
Art. 123. As prerrogativas para uso de ECF não vedam a
emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
§ 1° A operação de
venda acobertada por nota fiscal deverá ser registrada no ECF, hipótese em que:
I - serão anotados nas
vias da nota fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;
II - serão indicados na
coluna Observações do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da
nota fiscal;
III - será o Cupom
Fiscal anexado à via fixa da nota fiscal emitida.
§ 2° O disposto no § 1º
não se aplica às saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas
a contribuintes, mesmo em devolução.
CAPÍTULO XIII
DO USO DO ECF EM ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Seção I
Do Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e Bebidas
Art. 124 “caput” - ALTERADO - Alt. 1870 – Efeitos a partir de 26.01.09:
Art. 124. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e
bebidas deverão utilizar, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda aos requisitos
específicos previstos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.
Art. 124 “caput” – Redação da Alt. 1439 – vigente de 06.08.07 a 25.01.09:
Art. 124. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas, para consumo imediato, deverão utilizar no Ponto de Venda programa aplicativo que atenda às disposições previstas no inciso XXVI do art. 94.
Art. 124 “caput” – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
Art. 124. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas, para consumo imediato, deverão utilizar, no Ponto de Venda, ECF que emita Registro de Venda.
§ 1º - ALTERADO - Alt. 1870 – Efeitos a partir de 26.01.09:
§ 1º Os
contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do
Cupom Fiscal poderão utilizar, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente
aos requisitos genéricos previstos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.
§ 1º – Redação da Alt. 857– vigente de 06.08.07 a 25.01.09:
§ 1º Ficam desobrigados da exigência a que se refere o “caput”, os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal.
§ 2º Quando o
estabelecimento fornecer alimentação a peso, deverá possuir balança computadorizada,
integrada diretamente ao ECF ou ao computador a ele interligado.
Seção II
Do Estabelecimento Varejista de Combustíveis Líquidos
Art. 125. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis
líquidos, para atender à concomitância prevista no art. 93, deverão adotar um
dos seguintes procedimentos:
I - interligar cada
ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal automaticamente ao
completar o fornecimento;
II - interligar os
pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no art. 92.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 126. São responsáveis solidários, sempre que
contribuírem para o uso indevido de ECF:
I - ALTERADO - Alt. 1871 – Efeitos a partir de 26.01.09:
I - o fabricante ou
importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e a empresa
desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, em relação ao contribuinte
usuário do equipamento;
I - Redação da Alt. 857– vigente de 06.08.07 a 25.01.09:
I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou
importador do ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido “Atestado
de Responsabilidade e de Capacitação Técnica”.
Art. 127. O contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal e
entregá-lo ao consumidor, independentemente de solicitação deste ou do valor da
operação.
Parágrafo único. Fica
vedada a retenção do Cupom Fiscal, pelo estabelecimento emitente, para qualquer
fim não previsto na legislação.
Art. 128. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com
as disposições deste Anexo terá fixado, mediante arbitramento, a base de
cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação.
Art. 129. A implementação dos requisitos de sistema de
gestão do estabelecimento e do programa aplicativo, definidos no Título II,
Capítulo IV, Seções II e III, passa a ser obrigatória para o desenvolvedor de
programa aplicativo:
I - a partir de 1º de
julho de 2005, para as novas autorizações de uso de ECF;
II - a partir de 1º de
novembro de 2005, para os sistemas e programas aplicativos em uso nos contribuintes.
III e IV – ACRESCIDOS – Alt. 1440 – Efeitos a partir de 06.08.07:
III – a partir de 1º de
outubro de 2007, referente às implementações previstas no art. 94, XXV, “a” e
“b”, XXVI, XXVII e §§ 4º e 7º, para as novas autorizações de uso de ECF;
IV – a partir de 1º de
janeiro de 2008, referente às implementações previstas no art. 94, XXV, “a” e
“b”, XXVI, XXVII e §§ 4º e 7º, para os sistemas e programas aplicativos em uso
nos contribuintes.
Art. 130 - ALTERADO - Alt. 1872 – Efeitos a partir de 26.01.09:
Art. 130.
Os contribuintes obrigados ao
uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal só poderão utilizar um único PAF-ECF
no seu estabelecimento e, se for o caso, um único sistema de gestão, desde que fornecidos
por empresas credenciadas neste Estado, conforme definido neste Anexo.
Parágrafo único. Fica
permitido o uso de dois PAF-ECF nos seguintes estabelecimentos:
I - varejistas de
combustíveis líquidos, nas seguintes condições:
a) um PAF-ECF seja dedicado
exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos combustíveis, dos
demais derivados de petróleo e serviços, e interligue os pontos de abastecimento
ao equipamento ECF, e
b) o outro PAF-ECF seja
dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na
loja de conveniência e emita o Cupom Fiscal conforme previsto no art. 93.
II – industrial que
possua área de atendimento ao público para comércio exclusivamente de produtos
por ele industrializado, nas seguintes condições cumulativas:
a) a área de
atendimento esteja localizada no mesmo endereço da indústria;
b) não possua inscrição
estadual, na área de atendimento ao público, diversa da indústria;
c) um PAF-ECF seja
dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na
área de atendimento ao público e esteja interligado ao equipamento ECF;
d) o outro programa
aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle da indústria,
emitindo os documentos fiscais por processamento de dados (AUPD), estando credenciado
nos termos do Anexo 7;
e) os dois programas
estejam integrados ao sistema de gestão, de forma a possibilitar a importação e
exportação de dados reciprocamente.
Art. 130 – ALTERADO – Alt. 1441 - Efeitos a partir de 06.08.07:
Art. 130. Os contribuintes obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal só poderão utilizar um único programa aplicativo no seu estabelecimento e, se for o caso, um único sistema de gestão, desde que fornecidos por empresas credenciadas neste Estado, conforme definido neste Anexo.
Parágrafo único. Fica permitido o uso de dois programas aplicativos nos seguintes estabelecimentos:
I - varejistas de combustíveis líquidos, nas seguintes condições:
a) um programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços, e interligue os pontos de abastecimento ao equipamento ECF, e
b) o outro programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência e emita o Cupom Fiscal conforme previsto no art. 93.
II – industrial que possua área de atendimento ao público para comércio exclusivamente de produtos por ele industrializado, nas seguintes condições cumulativas:
a) a área de atendimento esteja localizada no mesmo endereço da indústria;
b) não possua inscrição estadual, na área de atendimento ao público, diversa da indústria;
c) um programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na área de atendimento ao público e esteja interligado ao equipamento ECF;
d) o outro programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle da indústria, emitindo os documentos fiscais por processamento de dados (AUPD), estando credenciado nos termos do Anexo 7;
e) os dois programas estejam integrados ao sistema de gestão, de forma a possibilitar a importação e exportação de dados reciprocamente.
Art. 130 – Redação da Alt. 857, vigente de 16.05.05 a 05.08.07:
Art. 130. Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal só poderão utilizar programas aplicativos e sistema de gestão, conforme definidos neste Anexo, fornecidos por empresas credenciadas neste Estado.
Art. 131 - ACRESCIDO - Alt. 1873 – Efeitos a partir de 26.01.09:
Art. 131. As empresas já credenciadas ou cujo credenciamento
para desenvolver programas aplicativos for deferido até 28 de fevereiro de
2009, ficam obrigadas a efetuar o seu recadastramento até 30 de setembro de
2009, devendo apresentar os documentos relacionados nos incisos I a VI do art.
113 na Gerência Regional de sua jurisdição ou, nos casos de estarem
estabelecidas em outra UF, na Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado
da Fazenda.
§ 1º As empresas que
não efetuarem o recadastramento ou que efetuarem com apresentação incorreta dos
documentos terão o seu credenciamento cancelado e os programas aplicativos em
uso serão considerados irregulares.
§ 2º As empresas
recadastradas deverão substituir os programas aplicativos em uso nos
contribuintes pelos Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) até 31 de março de
2010, sendo considerados irregulares os não substituídos.
ANEXO 9 - Redação da Alt. 061 vigente de 13.03.02 a 15.05.05:
ANEXO 9
DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
TÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para fins deste Anexo, Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001, com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento:
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR, com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF, implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV, que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
§ 2° A emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo 5, art. 50, somente poderá ser efetuada pelos equipamentos referidos neste artigo e no Anexo 8, art. 1º.
Art. 2º Para fins deste Anexo, considera-se:
I - Placa Controladora Fiscal, o conjunto de recursos de “hardware”, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
II - Memória de Fita-detalhe, os recursos de “hardware”, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, exceto da Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:
a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;
d) imprimam, em cada Redução Z, informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior;
III - “Software” Básico, o conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do “hardware” da Placa Controladora Fiscal;
IV - Memória Fiscal, o conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, do contribuinte usuário e, se for o caso, do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;
V - Memória de Trabalho, a área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, dos acumuladores e identificação de produtos e serviços;
VI - Modo de Intervenção Técnica, o estado do ECF em que se permite o acesso direto para:
a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;
b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:
1. contribuinte usuário;
2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;
c) ajuste do relógio de tempo-real;
d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;
2. impressão de Fita-detalhe;
VII - versão do “Software” Básico, o identificador de versão atribuído ao “Software” Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato “XX.XX.XX”, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do “software”, obedecendo os seguintes critérios:
a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01 (zero um), sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;
b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00 (zero zero), sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;
c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas “a” e “b”;
VIII - Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras “BR”, estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF, na forma especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IX - parâmetros de programação, os parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;
X - número de fabricação do ECF, o conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:
a) os 2 (dois) primeiros caracteres para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b) o terceiro e o quarto caracteres para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c) o quinto e o sexto caracteres para indicar o ano de fabricação;
d) o sétimo e oitavo caracteres para indicar as letras “SC”;
e) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;
XI - registro de item, o conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo “Software” Básico, dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;
XII - situação tributária, o regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
XIII - Fita-detalhe, a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
§ 1º As informações referidas no inciso XI, “a” a “f”, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do “Software” Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.
§ 2º O dado do inciso XI, “a” poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.
CAPÍTULO II
DO “HARDWARE”
Seção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 3º O ECF deverá apresentar as seguintes características de “hardware”:
I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;
II - possuir mecanismo impressor com:
a) mínimo de 40 (quarenta) caracteres por linha (Convênio ICMS 113/01);
b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;
III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;
IV - além da conexão referida no inciso III, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;
V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:
a) possua recursos associados de “hardware” semicondutor que não permitam a modificação de dados;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea “a”, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo (Convênio ICMS 113/01);
VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;
VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;
VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;
IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;
X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal;
c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;
XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;
XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil;
b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do “Software” Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;
d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
e) interruptor de ativação manual, com 2 (dois) estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:
1. linha 2 para RXD (Receive Data);
2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
3. linha 5 para GND (Ground);
4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;
5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;
g) porta com conector externo para comunicação com computador;
h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 113/01).
§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico (Convênio ICMS 113/01).
§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.
§ 3º Os Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:
I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;
II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;
III - não devem estar acessíveis para programação.
§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto no inciso XIII, “f”.
§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do art. 116, devidamente instalados.
§ 6º O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.
Seção II
Da Placa Controladora Fiscal
Art. 4º A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:
I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do “Software” Básico;
II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o “Software” Básico;
III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o “Software” Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;
IV - o dispositivo de armazenamento do “Software” Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;
V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;
c) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.
Parágrafo único. O ECF deverá sair do fabricante com os lacres previstos nos incisos IV e V, confeccionados conforme o disposto no art. 116.
CAPÍTULO III
DO “SOFTWARE” BÁSICO
Seção I
Dos Acumuladores
Subseção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 5º O “Software” Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.
§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.
§ 2º Os Totalizadores e Contadores somente serão incrementados ou deduzidos nas hipóteses expressamente previstas nesta Seção.
Subseção II
Dos Totalizadores
Art. 6º Os totalizadores, de implementação obrigatória, que se destinam ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações, são os seguintes:
I - Totalizador Geral;
II - totalizador de Venda Bruta Diária;
III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;
IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência;
V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;
VI - totalizadores parciais de descontos;
VII - totalizadores parciais de acréscimos;
VIII - totalizadores parciais de cancelamentos.
§ 1º O Totalizador Geral deve atender o seguinte:
I - ser único e representado pelo símbolo “GT”;
II - expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
III - ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);
IV - ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:
a) totalizadores de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, compreendendo:
1. totalizador tributado pelo ICMS;
2. totalizador de isento;
3. totalizador de substituição tributária;
4. totalizador de não-incidência;
b) totalizadores de prestações sujeitas ao ISSQN, compreendendo:
1. totalizador tributado pelo ISSQN;
2.totalizador de isento;
3. totalizador de substituição tributária;
4. totalizador de não-incidência;
V - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
VI - ser reiniciado com 0 (zero) quando:
a) da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b) exceder a capacidade de dígitos;
c) da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;
VII - ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 2º O totalizador de Venda Bruta Diária deve atender o seguinte:
I - ser único e representado pelo símbolo “VB”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);
III - representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS ou inscrição municipal;
IV - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
V - ser reiniciado com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 3º Os totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;
III - ser indicados pelos símbolos:
a) para o ICMS, “Tnn,nn%”, onde “nn,nn” é o valor da carga tributária correspondente;
b) para o ISSQN, “Snn,nn%”, onde “nn,nn” é o valor da carga tributária correspondente;
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN (Convênio ICMS 113/01);
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.
§ 4º Os totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência devem atender o seguinte:
I - no caso de totalizadores para isento:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por “In”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por “ISn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
II - no caso de totalizadores para substituição tributária:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por “Fn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por “FSn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
III - no caso de totalizadores para não-incidência:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por “Nn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por “NSn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
VI - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.
§ 5º Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e o de troco devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);
III - corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela expressão “troco”, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;
VI - ser incrementados:
a) do valor do registro sempre que ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;
b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de troco;
VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;
b) troca do meio de pagamento.
§ 6º Os totalizadores parciais de operações não-fiscais devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);
III - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
IV - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;
V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;
VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.
§ 7º Os totalizadores parciais de descontos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “desconto ICMS”, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “desconto ISSQN”, impressa em letras maiúsculas, se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
VI - para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;
VII - para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão “desconto-ICMS”, impressa em letras maiúsculas, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;
VIII - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;
IX - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
X - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “desc não-fisc”, impressa em letras maiúsculas;
XI - para operações não-fiscais, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal.
§ 8º Os totalizadores parciais de acréscimos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “acréscimo ICMS”, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “acréscimo ISSQN”, impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
VI - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;
VII - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
VIII - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “acre não-fisc”, impressa em letras maiúsculas;
IX - para operações não-fiscais:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal.
§ 9º Os totalizadores parciais de cancelamentos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “cancelamento ICMS” , impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “cancelamento ISSQN” , impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VI - ser único para operações não fiscais, representado pela expressão “canc não-fisc”, impressa em letras maiúsculas;
VII - para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal.
Subseção III
Dos Contadores
Art. 7º Os contadores, que se destinam ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, são os seguintes:
I - Contador de Reinício de Operação;
II - Contador de Reduções Z;
III - Contador de Ordem de Operação;
IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
V - Contador de Cupom Fiscal;
VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
VII - Contador Geral de Relatório Gerencial;
VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada;
IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem;
X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais;
XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais;
XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
XV - Contador de Fita-detalhe;
XVI - Contador de Bilhete de Passagem;
XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado.
§ 1º O Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - estar residente na Memória Fiscal;
II - ser único e representado pela sigla “CRO”;
III - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
IV - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;
V - ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI - ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;
VII - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe.
§ 2º O Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - estar residente na Memória Fiscal;
II - ser único e representado pela sigla “CRZ”;
III - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IV - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no art. 39, § 2º;
V - ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe.
§ 3º O Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “COO”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 4º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “GNF”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:
a) Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
b) Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 5º O Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CCF”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que emitido Cupom Fiscal, inclusive Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 6º O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CVC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive quando cancelada durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 7º O Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “GRG”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Relatório Gerencial;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 8º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “NFC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 9º O Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CMV”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 10. O Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CFC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 11. O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CNC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 12. Os Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, devem ter as seguintes características:
I - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla “CON”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementados de uma unidade sempre que ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 13. Os Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, devem ter as seguintes características:
I - corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla “CER”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 14. O Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CDC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 15. O Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CFD”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Fita-detalhe;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 16. O Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CBP”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos.
§ 17. O Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CBC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos.
Subseção IV
Dos Indicadores
Art. 8º Os indicadores, que se destinam à gravação de identificações e parâmetros de operação, são os seguintes:
I - Número de Ordem Seqüencial do ECF;
II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
III - Tempo Emitindo Documento Fiscal;
IV - Tempo Operacional;
V - Operador;
VI - Loja.
§ 1º O indicador Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “ECF”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
III - ter valor diferente de 0 (zero).
§ 2º O indicador Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “NCN”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
a) Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;
b) registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z.
§ 3º O indicador Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela expressão “Tempo Emitindo Doc. Fiscal”;
II - ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;
III - ter valor inicial igual a 0 (zero);
IV - ser expresso no formato “hh:mm:ss”;
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 4º O indicador Tempo Operacional, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela expressão “Tempo Operacional”;
II - indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;
III - ser expresso no formato hh:mm:ss;
IV - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 5º O indicador Operador, de implementação facultativa, deve ter as seguintes características:
I - ser representado pela sigla “OPR”;
II - ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);
§ 6º O indicador Loja, de implementação facultativa, deve ter as seguintes características:
I - ser representado pela sigla “LJ”;
II - ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).
Seção II
Da Memória Fiscal
Subseção I
Dos Dados da Memória Fiscal
Art. 9º A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:
I - identificação do equipamento, composta por:
a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;
b) marca do ECF, com 15 (quinze) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;
c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
e) lista de identificação das versões do “Software” Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo “Software” Básico;
f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;
g) datas e horas de gravação da identificação das versões do “Software” Básico;
II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
III - identificação dos contribuintes usuários, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres;
d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;
e) data e hora de gravação dos dados das alíneas “a” a “d”;
IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres;
d) data e hora de gravação dos dados das alíneas “a”, “b” e “c”;
V - controle de intervenção técnica, contendo:
a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”;
b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea “a”;
VI - valor dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
l) Contador de Ordem de Operação;
m) Contador de Reinício de Operação;
VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI;
VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;
IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
X - o símbolo de que trata o art. 30, VII (Convênio ICMS 113/01).
Art. 10. A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao “Software” Básico.
Subseção II
Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal
Art. 11. No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deverá ser observado o seguinte:
I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso;
III - deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
§ 1º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no art. 9º, III, o “Software” Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o Contador de Reinício de Operação;
2. o Contador de Redução Z;
3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I do “caput”.
§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no art.9º, III, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
l) Contador de Ordem de Operação;
m) Contador de Reinício de Operação;
III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso II;
IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;
V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, para o contribuinte usuário.
§ 3º A aplicação de novo dispositivo de Memória Fiscal deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador, que deverá ser anexado ao respectivo atestado de intervenção.
Art. 12. No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal nos equipamentos que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo, deverá ser providenciada a cessação de uso do equipamento.
Seção III
Do Modo de Intervenção Técnica
Art.13. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:
I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;
III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “entrada em intervenção”;
IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
a) Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “saída de intervenção”;
b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;
V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.
Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.
Art. 14. São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:
I - o número de inscrição no CNPJ;
II - o número de inscrição no CCICMS;
III - o número da inscrição municipal;
IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
V - a data;
VI - a hora, exceto para ajuste de:
a) horário de verão;
b) até cinco minutos, para mais ou para menos;
VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;
VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;
IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;
XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;
XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;
XV - os parâmetros de programação;
XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:
a) valores unitário e total do item e o total da operação;
b) valores unitário e total do item;
c) apenas o total da operação;
d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;
XVIII - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, a configuração para impressão obrigatória do documento Registro de Vendas.
Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
I - Leitura X;
II - Leitura da Memória Fiscal;
III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.
Seção IV
Da Memória de Fita-Detalhe
Art. 15. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:
I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
II - somente será permitida gravação na Memória de Fita-detalhe se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;
III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao “Software” Básico;
IV - a impressão de Fita-detalhe somente poderá ser realizada no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, em Modo de Intervenção Técnica, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente, limitada a 2 (duas) impressões por intervenção;
V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:
a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;
b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;
c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;
VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
a) a Memória de Fita-detalhe ativa estiver desconectada do equipamento;
b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;
c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:
1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão, em letras maiúsculas, da expressão “memória de fita-detalhe em esgotamento - informar ao credenciado”;
2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
3. ocorrendo o bloqueio, somente poderá ser possibilitada a impressão da Fita-detalhe;
VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;
IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no art.9º, III.
Art. 16. A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.
Seção V
Da Autenticação
Art. 17. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo “Software” Básico, deverá atender o seguinte:
I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;
II - ser impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão “AUT:”;
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
e) o valor autenticado;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;
III - a autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.
Seção VI
Do Preenchimento de Cheque
Art. 18. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o “Software” Básico deverá:
I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:
a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;
b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;
c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;
d) data válida, obrigatória, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”;
e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;
II - preencher o cheque com as seguintes informações:
a) quantia, em algarismos e por extenso;
b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;
c) nome do lugar de emissão;
d) data, com indicação do mês por extenso;
e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão;
f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.
Seção VII
Das Condições de Pagamento
Art. 19. O “Software” Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.
Art. 20. Para registro do meio de pagamento, o “Software” Básico deverá:
I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;
c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;
II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, em algarismos;
c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;
III - finalizar o registro somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:
a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento, indicado pela expressão “soma”, impressa em letras maiúsculas;
b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão “troco”, impressa em letras maiúsculas.
Seção VIII
Da Leitura da Memória de Trabalho
Art. 21. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo 1 (uma) hora.
Art. 22. A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:
I - Contador de Ordem de Operação;
II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - totalizador de Venda Bruta Diária;
IV - totalizadores parciais de cancelamentos;
V - totalizadores parciais de descontos;
VI - totalizadores parciais de acréscimos;
VII - totalizadores parciais de isento;
VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;
IX - totalizadores parciais de não-incidência;
X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.
§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.
§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:
I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II - valor igual a 0 (zero) deverá ser indicado pela impressão do símbolo “*”;
III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “#”;
IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula.
Seção IX
Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real
Art. 23. O “Software” Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal somente nas seguintes condições:
I - o avanço ou o recuo de 1 (uma) hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;
II - o avanço ou o recuo de até 5 (cinco) minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às:
a) do último Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa emitido;
b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:
a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;
IV - observadas as regras do inciso II , nas condições previstas no art. 13, parágrafo único.
Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até 5 (cinco) minutos.
Seção X
Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos
Subseção I
Do Desconto
Art. 24. O “Software” Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, atendido o seguinte:
I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);
II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.
§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;
II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.
§ 2º A operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo “Software” Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.
Subseção II
Do Acréscimo
Art. 25. O “Software” Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).
§ 1º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;
II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.
§ 2º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.
Subseção III
Do Cancelamento
Art. 26. O “Software” Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:
I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;
II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.
Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de 2 (duas) casas decimais.
Art. 27. O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal deverá atender o seguinte:
I - tratando-se de documento em emissão, será considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);
II - tratando-se de documento emitido, somente poderá ser cancelado se, imediatamente após a emissão, for emitido o respectivo documento de cancelamento, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, caso tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito para a operação:
I - o cancelamento deverá ser precedido do estorno dos respectivos comprovantes;
II - o documento de cancelamento deverá ser emitido imediatamente após a emissão dos Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os seus estornos, desde que estes tenham sido os únicos documentos emitidos após o documento a ser cancelado.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 28. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;
II - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;
III - no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;
IV - no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado;
V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.
Art. 29. A operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.
Seção XI
Das Disposições Gerais sobre o “Software” Básico
Art. 30. O “Software” Básico observará os seguintes requisitos:
I - o registro das operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverá ser bloqueado no ECF:
a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;
b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:
1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;
2. duas horas, nos demais casos;
II - as Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão “falta de energia - retorno:”, em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:
a) reimpressão de partes do documento em emissão;
b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;
c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;
IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:
a) a impressão da expressão “falta de energia - retorno:”, em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;
b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;
V - a gravação de novos números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;
VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;
VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;
VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;
IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;
X - deve ser truncado para 2 (duas) casas decimais o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais;
XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação.
XII - deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira gravação dos dados previstos no art. 9º, III, “a” a “c”;
XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere o art. 3º, XIII, “g”.
Parágrafo único. O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e “software” básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.
Art. 31. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.
Parágrafo único. O “Software” Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.
Art. 32. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:
I - a data no formato “dd/mm/aaaa”, onde “dd” representa o dia, “mm” o mês e “aaaa” o ano;
II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde “hh” indica a hora, “mm” o minuto e “ss” o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra “v” grafada em letra maiúscula.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 33. O ECF poderá, sob controle do “Software” Básico, emitir os seguintes documentos, observadas as características e respectivo “lay-out”, definidos para cada um deles:
I - Leitura da Memória Fiscal;
II - Redução Z;
III - Leitura X;
IV - Cupom Fiscal;
V - Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;
VI - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
VII - Mapa Resumo de Viagem;
VIII - Registro de Venda;
IX - Conferência de Mesa.
Parágrafo único. Os “lay-out” dos documentos de que trata este artigo, exceto o da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, serão definidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 34. Deverão ser impressas em todos os documentos, as seguintes informações:
I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no CNPJ, precedida pela expressão “CNPJ”;
e) número de inscrição no CCICMS, precedida pela expressão “IE”;
f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, precedida pela expressão “IM”;
II - data de início de emissão;
III - hora de início de emissão;
IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos das seguintes informações:
a) marca do ECF;
b) modelo e tipo do ECF (Convênio ICMS 113/01);
c) número de fabricação do ECF em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
d) versão do “Software” Básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal, somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.
§ 1º Havendo incremento do Totalizador Geral do ECF, deverá ser impresso símbolo indicativo da acumulação, à direita e próximo do valor registrado no documento.
§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:
I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação “cancelamento de item”, seguida do valor cancelado;
II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:
a) para o desconto a expressão “desconto item”, seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor;
b) para o acréscimo a expressão “acréscimo item”, seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor.
§ 3º O registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento somente é permitido caso não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal, exceto quando tratar-se de Conferência de Mesa.
§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados dos incisos I, “d”, “e” e “f”, e V, “a” a “d” e “i”, do “caput” deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
Art. 35. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo ECF, em substituição ao mesmo será permitida a emissão, por qualquer outro meio, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro RUDFTO:
I - o motivo e data da ocorrência;
II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
Parágrafo único. Nas hipóteses do “caput” poderá ser emitido manualmente o comprovante de pagamento de cartão de crédito, devendo ser indicado, ainda que no verso, o seguinte:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, indicado por:
a) BP, para Bilhete de Passagem;
b) NF, para Nota Fiscal;
c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - a expressão “exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante”, impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
Seção II
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Da Leitura da Memória Fiscal
Art. 36. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação “Leitura Memória Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II - os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;
IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:
a) o valor do Contador de Reinício de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;
V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;
a) número seqüencial do contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea “b”;
d) número de inscrição no CNPJ;
e) número de inscrição no CCICMS;
f) número de inscrição municipal;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;
VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:
a) número seqüencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no CNPJ;
c) número de inscrição no CCICMS;
d) número de inscrição municipal;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas “b”, “c” e “d”;
VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal:
a) Contador de Redução Z;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
e) data e hora de gravação dos dados da alínea “d”;
IX - os somatórios mensais e o relativo ao período total da leitura impressa dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão “memória em esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI - a primeira versão do “Software” Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XII - as demais versões do “Software” Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único. O somatório de que trata o inciso IX, “f” e “g”, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária.
Art. 37. A impressão da Leitura da Memória Fiscal poderá ser efetuada das seguintes formas:
I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
III - leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;
IV - leitura simplificada, indicada pela expressão “simplificada”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no art. 36, VIII, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 36, IX, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 36, IX, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.
Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de “hardware” previsto no art. 3º, X.
Subseção II
Da Redução Z
Art. 38. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação “Redução Z”, impressa em letras maiúsculas;
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão “movimento do dia:”, impressa em letras maiúsculas;
III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de Passagem Cancelado;
IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea “a”;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b”;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV - o Tempo Operacional;
XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata o art. 2º, II, “d”, e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão “memória em esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .
Parágrafo único. Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.
Art. 39. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, admite-se, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme art. 36, VII.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:
I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;
II - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço;
III - a expressão “via:”, impressa em letras maiúsculas, seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.
Subseção III
Da Leitura X
Art. 40. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação “Leitura X”, impressa em letras maiúsculas;
II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de Passagem Cancelado;
III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea “a”;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b”;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV - o Tempo Operacional;
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão “memória em esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º A impressão das informações previsto no inciso XI, “a” a “d”, deverá ser opcional em cada Leitura X.
Art. 41. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
Parágrafo único. O “Software” Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de “hardware” previsto no art. 3º, X.
Subseção IV
Do Cupom Fiscal
Art. 42. O Cupom Fiscal deverá conter:
I - a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador de Cupom Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:
a) número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea “a”;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão “conta dividida”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;
V - legenda contendo as seguintes informações:
a) número do item registado;
b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido pela multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
VI - número e registro de item;
VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão da conta;
X - meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 43. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão “cupom fiscal cancelado”, seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 44. O “Software” Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
b) a denominação “Cupom Adicional”, impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
Art. 45. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:
I - a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão “cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção V
Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro
Art. 46. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:
I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
II - a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
III - a expressão “Bilhete de Passagem”, impressa em letras maiúsculas;
IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;
V - o Contador de Cupom Fiscal;
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII - os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona;
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão “tarifa”, impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço;
j) outros valores lançados e sua denominação;
VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;
X - a observação “o passageiro manterá em seu poder este Cupom para fins de fiscalização em viagem”, impressa em letras maiúsculas;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único. No caso de uso de bobina de papel que contenha pré-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados no art. 34, I, “a”, “b” e “c” e a observação indicada no inciso X, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Art. 47. O “Software” Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
b) quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
c) a denominação “Cupom Adicional”, impressa em letras maiúsculas;
d) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
5. o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
Subseção VI
Do Mapa Resumo de Viagem
Art. 48. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter (Convênio ICMS 113/01):
I - a denominação “Mapa Resumo de Viagem”, impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não-Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou Débito;
V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;
8. o valor total da prestação;
9. a expressão “cancelamento” impressa, em letras maiúsculas, junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;
b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não-Fiscal:
1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2. a data e a hora de emissão;
d) para a Redução Z:
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão;
e) para o Mapa Resumo de Viagem:
1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de emissão.
Subseção VII
Do Registro de Venda
Art. 49. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação “Registro de Venda”, impressa em letras maiúsculas;
II - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto ou do serviço;
c) a descrição do produto ou do serviço;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do produto ou do serviço;
g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;
IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação “Transferência de Mesa: “nnn” para “mmm””.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.
§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção VIII
Da Conferência de Mesa
Art. 50. A Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação “Conferência de Mesa”, impressa em letras maiúsculas;
II - o número da mesa;
III - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número do item e o código do produto ou do serviço;
b) a descrição do produto ou do serviço;
c) a quantidade comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do produto ou do serviço;
f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”;
IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V - o número e o novo registro de item, se for o caso;
VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;
X - a observação “aguarde o cupom fiscal”, impressa em letras maiúsculas.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.
§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.”
Subseção IX
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
§ 1º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II - a série e subsérie e número da via;
III - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - o nome do estabelecimento emitente;
V - o endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;
VIII - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
IX - a expressão “emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas;
X - o número de controle do formulário referido no art. 52;
XI - Redação da Alt. 441 vigente de 27.10.03 a 15.05.05:
XI - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.
XI - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 26.10.03:
XI - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.
§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, II, IV, X e XI.
§ 3° As indicações do inciso V poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
Art. 52. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 1° Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.
§ 2° Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do § 1º, o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Art. 53. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.
Art. 54. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§§ 1º e 2º - Redação da Alt. 442 vigente de 27.10.03 a 15.05.05:
§ 1º Na solicitação de AIDF única o impressor informará via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda:
I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os números de ordem dos formulários destinados aos diversos estabelecimentos usuários.
§ 2º O usuário solicitante do formulário, deverá:
I - exercer o controle da utilização;
II - comunicar via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda:
a) a eventual:
1. alteração na distribuição dos formulários;
2. inclusão de estabelecimento não relacionado.
b) a distribuição prevista no § 1º, no caso do estabelecimento impressor deixar de fazê-lo.
§§ 1º e 2º - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 26.10.03:
§ 1º A solicitação de AIDF única será formulada, indicando-se:
I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.
§ 2º O pedido será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.
§§ 3º a 5º - Revogados pela Alt. 443 - Efeitos a partir de 27.10.03.
§§ 3º a 5º - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 26.10.03
§ 3º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos usuários do formulário.
§ 4º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição a que estiver jurisdicionado.
§ 5º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da AIDF imediatamente anterior.
Art. 55. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “nota fiscal de venda a consumidor cancelada”, seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 56. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter:
I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”, impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão “cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - as seguintes informações relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
V - a expressão “emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
Subseção X
Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário
Art. 57. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
§ 1º Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:
I - as indicações previstas no Anexo 5, art. 96, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;
II - as indicações previstas no Anexo 5, art. 101, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;
III - as indicações previstas no Anexo 5, art. 111, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;
IV - o Contador de Bilhete de Passagem;
V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;
VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
VIII - a expressão “emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
IX - o número de controle do formulário referido no art. 52;
X - Redação da Alt. 444 vigente de 27.10.03 a 15.05.05:
X - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.
X - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 26.10.03:
X - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.
§ 2º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
§ 3º Aplica-se aos formulários para emissão dos documentos previstos nesta Subseção às disposições dos arts. 52 a 54.
Art. 58. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “Bilhete de Passagem cancelado” seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 59. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:
I - a denominação “Bilhete de Passagem”, impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão “cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - a denominação do tipo de transporte utilizado;
IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:
a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;
b) o Contador de Bilhete de Passagem;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da prestação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
VI - a expressão “emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
Seção III
Dos Demais Documentos
Subseção I
Do Comprovante de Crédito ou Débito
Art. 60. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso V;
V - a denominação “Comprovante Crédito ou Débito”, impressa em letras maiúsculas;
VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;
X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Art. 61. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.
Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Art. 62. A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.
Art. 63. Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão “reimpressão”.
Art. 64. No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.
Art. 65. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
V - a denominação “comprovante crédito ou débito”, impressa em letras maiúsculas;
VI - a expressão “estorno”, impressa em letras maiúsculas;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;
IX - o valor total a ser estornado, indicado como “Valor estornado”;
X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Subseção II
Do Comprovante Não-Fiscal
Art. 66. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
III - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso IV;
IV - a denominação “Comprovante Não-Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;
VII - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;
VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;
IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
XI - o meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;
XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 67. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “comprovante não-fiscal cancelado” seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 68. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso III;
III - a denominação “Comprovante Não-Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
IV - a expressão “estorno meio de pagamento”, impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;
VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.
Parágrafo único. O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.
Subseção III
Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento
Art. 69. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:
I - a denominação “Comprovante Não-Fiscal Cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;
III - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:
a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
b) o Contador de Ordem de Operação;
c) o valor total da operação ou prestação;
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção IV
Do Relatório Gerencial
Art. 70. O Relatório Gerencial deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;
IV - a denominação “Relatório Gerencial”, impressa em letras maiúsculas;
V - a expressão “não é documento fiscal”, impressa, em letras maiúsculas, antes da denominação indicada no inciso IV, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII;
VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;
VIII - o texto do relatório gerencial.
Art. 71. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Subseção V
Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe
Art. 72. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:
I - a data e a hora de sua emissão;
II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por “COOi”;
III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por “COOf”;
IV - a expressão “fita-detalhe”, impressa em letras maiúsculas.
Parágrafo único. No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF
Art. 73. O ECF observará as seguintes condições:
I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:
a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;
b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;
c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o art. 13, III;
d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;
e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações (Convênio ICMS 113/01);
III - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico (Convênio ICMS 113/01);
IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;
V - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;
VI - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.
Art. 74. Além dos requisitos previstos neste Anexo, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DO ECF, DO CONTRIBUINTE USUÁRIO E DA EMPRESA CREDENCIADA
CAPÍTULO I
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 75 - Redação da Alt. 606 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
Art. 75. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, através de ato homologatório específico, baseado em parecer favorável da Gerencia de Fiscalização de Tributos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 75 - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 27.06.04:
Art. 75. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, através de atos homologatórios específicos, com base em parecer favorável da Gerencia de Fiscalização, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.
§ 1º - Redação da Alt. 606 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo fabricante ou importador previamente inscrito no CCICMS.
§ 1º - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 27.06.04:
§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador previamente inscrito no CCICMS.
§ 2º Os procedimentos relativos à análise do equipamento para fins de homologação ou à sua revisão serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° Os atos homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4° Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo e no Anexo 8, conforme dispuser o ato homologatório.
Art. 76. Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, inclusive na hipótese do art. 85, I, o Diretor de Administração Tributária instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 1º Instaurado o processo, a comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:
I - fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem à instauração do processo;
II - convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados, a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão.
§ 2º A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
Art. 77. Por decisão do Diretor de Administração Tributária, à vista do relatório circunstanciado previsto no art. 76, § 2º, o ato homologatório de aprovação do ECF:
I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;
II - será revogado sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 2º.
§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato homologatório para o ECF suspenso ou revogado.
§ 2º A Diretoria de Administração Tributária comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contado da data de ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 3º Nas hipóteses de suspensão ou revogação do ato homologatório de aprovação, será suspensa a concessão de novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.
§ 4º Será suspensa a concessão de novas autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou comercializados pelo importador que não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.
§ 5º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando:
I - constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário público;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF
Seção I
Da Autorização de Uso
Art. 78. Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, que tenha sido homologado nos termos do art. 75.
§§ 1º e 2º - Redação acrescida pela Alt. 607 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
§ 1º Por decisão do Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado o uso de ECF não homologado, que esteja em processo de análise funcional, até publicação de Ato Homologatório de aprovação ou seu indeferimento.
§ 2º A autorização nos termos do § 1º será limitada a um equipamento por fabricante ou importador.
Art. 79 - Redação da Alt. 608 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
Art. 79. O uso do ECF-MR somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos que não utilizem equipamento eletrônico de processamento de dados, e cuja receita bruta anual, auferida nos termos do Anexo 5, art. 183, § 2º, seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 1º Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o uso de ECF-MR por estabelecimento que tenha receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).
§ 2º Em qualquer hipótese, o uso de ECF-MR é limitado a um equipamento por estabelecimento e deverá atender, se for o caso, ao disposto nos arts. 124 e 125 e no Anexo 5, art. 147.
Art. 79 - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 27.06.04:
Art. 79. O uso do ECF-MR somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos que não utilizem equipamento eletrônico de processamento de dados.
Art. 80. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvada a utilização em estabelecimento de comércio varejista de temporada devidamente autorizado.
Parágrafo único. A utilização de ECF em estabelecimento de comércio varejista de temporada atenderá o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 81. O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado para remessa ao estabelecimento do credenciado, fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção técnica.
Parágrafo único - Redação da Alt. 609 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
Parágrafo único. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 10 (dez) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuada pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.
Parágrafo único - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 27.06.04:
Parágrafo único. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 20 (vinte) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.
Art. 82 - Redação da Alt. 610 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
Art. 82. Será autorizado o uso de:
I - ECF novo, desde que o fabricante ou importador tenha comunicado sua venda nos termos do art. 112;
II - ECF usado, desde que tenha sido providenciada a sua cessação de uso nos termos do art. 83.
§ 1º O uso de ECF será solicitado, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos.
§ 2º O pedido de uso será considerado formalizado somente após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:
I - dos seguintes documentos:
a) cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
b) cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;
c) cópia do documento fiscal, emitido por desenvolvedor de programa aplicativo credenciado, referente à aquisição ou licença de uso do programa aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário, observado o disposto no § 7º;
d) cópia do contrato de arrendamento mercantil, se for o caso, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
e) Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
f) Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
II - do respectivo equipamento, para vistoria prévia, observado o disposto no § 4º.
§ 3º O pedido regularmente formalizado, será apreciado pelo fisco no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º O processo de homologação de uso do equipamento será concluído com a fixação da etiqueta autocolante, prevista no art. 119, pelo servidor responsável pela homologação do uso do ECF.
§ 5º O servidor responsável pela homologação do uso, poderá efetuar a vistoria prévia nos equipamentos, com o pedido regularmente formalizado, no próprio local de seu funcionamento.
§ 6º O ECF deverá ser colocado em uso imediatamente após a gravação criptografada do número de fabricação do ECF no programa aplicativo, conforme art. 94, XVI, “c” e § 1º.
§ 7º Na hipótese do documento a que se refere o § 2º, I, “c”, ser emitido por empresa não credenciada como desenvolvedora do programa aplicativo, deverá ser anexada cópia autenticada do contrato celebrado entre a empresa desenvolvedora e a emitente do documento, no qual conste cláusula de cessão de direitos de comercialização, ressalvando-se a responsabilidade pela programação, instalação e manutenção do programa aplicativo pela empresa cedente, assim como o descritivo do procedimento de configuração do número de fabricação do ECF.
Art. 82 - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 27.06.04:
Art. 82. O uso de ECF será autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, à vista do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, apresentado na forma do art. 84, acompanhado dos seguintes documentos:
I - primeira via do Atestado de Intervenção em ECF;
II - cópia do pedido de cessação de uso, quando tratar-se de ECF usado;
III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
IV - cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;
V - cópia do documento fiscal referente à aquisição ou licença de uso do “software” aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário;
VI - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
VII - Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
VIII - primeira via dos documentos referentes a todas as operações possíveis de serem efetuadas pelo ECF;
IX - Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
X - folha demonstrativa com indicação:
a) de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
b) do algoritmo de decodificação do valor acumulado no Totalizador Geral.
§ 1º O pedido regularmente formulado e instruído será apreciado pelo fisco no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A autorização de uso do ECF dependerá de prévia verificação pela autoridade fiscal, a ser efetuada no local de seu funcionamento.
§ 3º O ECF deverá ser colocado em uso imediatamente após a autorização.
§ 4º A alteração da razão social, do endereço e das indicações previstas no art. 84, IV, serão comunicada à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o usuário, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, mediante apresentação do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF.
Seção II
Da Cessação de Uso
Art. 83 - Redação da Alt. 611 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
Art. 83. A cessação de uso do ECF será solicitada, via “Internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos referidos no art. 82, § 1º.
§ 1º O pedido de cessação de uso será formalizado somente após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:
I - dos seguintes documentos:
a) de Leitura X;
b) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
II - do respectivo equipamento devidamente lacrado e com a placa controladora fiscal desconfigurada para uso, mediante colocação em estado de intervenção técnica.
§ 2º O usuário indicará no pedido de cessação de uso o motivo determinante da cessação.
§ 3º O equipamento será devolvido, após exame da autoridade fiscal, permanecendo devidamente lacrado no estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.
Art. 83 - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 27.06.04:
Art. 83. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, acompanhado:
I - da primeira via do atestado de intervenção;
II - de Leitura X;
III - de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
IV - do respectivo equipamento ainda lacrado.
Parágrafo único. O usuário indicará no campo Observações do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF o motivo determinante da cessação.
Seção III - REVOGADA pela Alt. 612 – Efeitos a partir de 28.06.04:
Seção III – REVOGADA.
Seção III - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 27.06.04
Seção III
Do Formulário de Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF
Art. 84. O Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, de modelo oficial, emitido no mínimo em 3 (três) vias, deverá conter as seguintes indicações:
I - a identificação do estabelecimento requerente;
II - a indicação do motivo do pedido;
III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) versão do “Software” Básico;
e) número de fabricação do ECF;
f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;
g) - número e data do parecer e do ato homologatório do ECF;
IV - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:
a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;
b) o número de inscrição no CNPJ do fornecedor responsável;
c) número de registro no Conselho Regional de Administração - CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;
d) número do credenciamento do desenvolvedor do programa aplicativo;
V - data, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento.
Parágrafo único. As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:
I - a primeira via será retida pelo fisco;
II - a segunda via será devolvida ao requerente, quando do despacho do pedido;
III - a terceira via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
Seção IV
Do Cancelamento da Autorização de Uso
Art. 85. O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá cancelar a autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
I - o ECF:
a) esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato homologatório;
b) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
c) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
d) não seja apresentado para reanálise de que trata o art. 77, § 2º;
II - o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF;
III - a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;
IV - o ECF, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Anexo;
V - o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos no art. 81, parágrafo único.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Gerente Regional da Fazenda Estadual informará à Diretoria de Administração Tributária qualquer das ocorrências previstas no inciso I.
CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Seção I
Do Mapa Resumo ECF
Art. 86. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, de modelo oficial, que conterá o seguinte:
I - a denominação “Mapa Resumo ECF”;
II - a data de emissão;
III - a numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal do estabelecimento;
V - nas colunas sob o título Documento Fiscal:
a) coluna Série (ECF), o número de ordem seqüencial do equipamento;
b) coluna Número (CRZ), o número do Contador de Redução Z;
VI - na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
VII - nas colunas sob o título Valores Fiscais:
a) coluna Operações com Débito do Imposto, a base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
b) coluna Operações sem Débito do Imposto, subdividida em Isentas, Não-Tributadas e Outras, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos, Não-Tributadas e Substituição Tributária;
VIII - na linha Totais do Dia, a soma de cada uma das colunas previstas nos incisos VI e VII;
IX - campo para observações;
X - Redação da Alt. 445 vigente de 27.10.03 a 15.05.05:
X - nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF.
X - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 26.10.03:
X - nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF.
§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2° Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3° Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores apurados no campo Observações do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
§ 4º Fica dispensado o registro no Mapa Resumo de ECF pelo contribuinte que adotar o procedimento previsto no art. 88.
Seção II
Do Registro de Saídas
Art. 87. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:
I - nas colunas sob o título Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla “CF”;
b) como série e subsérie, a sigla “ECF”;
c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data, aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
II - os totais apurados na forma do art. 86, VIII, a partir da coluna Valor Contábil do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 88. Alternativamente ao registro das operações e prestações no Mapa Resumo ECF, o contribuinte poderá escriturar os dados da Redução Z diretamente no livro Registro de Saídas, informando:
I - na coluna Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla “CF”;
b) como série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documentos emitidos no dia;
II - na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III - na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
IV - na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
V - na coluna Observações, o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
§ 1º Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações.
§ 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores apurados no campo Observações do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
CAPÍTULO IV
DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Art. 89. Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público de estabelecimento do contribuinte usuário, onde se encontra instalado o ECF.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF, instalado em local visível ao público;
II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.
Art. 90. A manutenção, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços sujeita-se ao disposto no Anexo 5, art. 149.
Seção II
Do Sistema de Gestão do Estabelecimento
Art. 91. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no art. 84, IV (Convênio ICMS 113/01).
Art. 92. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de relatórios e tratamento de dados previamente registrados nos documentos fiscais e não fiscais emitidos pelo equipamento.
§ 1º No caso de interligação em rede deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado;
II - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;
III - o sistema deverá atualizar o estoque diariamente e disponibilizar consulta em tela e impressão de estoque atualizado;
IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação comandado pelo ECF;
V - o sistema deverá garantir que as operações e prestações que impliquem em alterações no Totalizador Geral sejam impressas nos respectivos documentos antes da impressão da Redução Z das referidas operações ou prestações;
VI - o programa aplicativo poderá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede;
VII - os controles gerenciais resultantes das operações e prestações a que se referem os incisos, IV e V, somente ocorrerão após a impressão dos seus respectivos documentos.
§ 2º O usuário de software aplicativo em rede poderá emitir orçamento de seus produtos, a ser impresso em equipamento não fiscal, cujo mecanismo impressor seja de no mínimo 80 (oitenta) caracteres por linha, devendo:
I - ser numerado seqüencialmente;
II - conter a identificação do contribuinte e do destinatário;
III - discriminar a mercadoria, valor unitário e total;
IV - ser emitido em, no mínimo, duas vias, armazenando-se a segunda pelo prazo decadencial;
V - ser emitido Relatório Gerencial no ECF, contendo o número de cada orçamento e o valor total, que será arquivado com as respectivas vias do orçamento;
VI - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético contendo os dados constantes do Relatório Gerencial, que será mantido no sistema pelo prazo decadencial.
§ 3º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes as operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.
Seção III
Do Programa Aplicativo
Art. 93. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao “Software” Básico, deverá gerenciar a impressão, no ECF, de cada item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço concomitantemente à captura das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações pelo consumidor.
Art. 94. O programa aplicativo deverá atender o seguinte:
I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no “Software” Básico;
II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo “Software” Básico;
III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;
IV - não aceitar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;
V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;
VII - observar o disposto no art. 92, § 1º, se for o caso;
VIII - enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não-Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;
IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;
X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;
XI - manter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF;
XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo “Software” Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;
XIII - impedir o seu uso sempre que o “Software” Básico retornar mensagem de impossibilidade de uso;
XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço e a quantidade, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;
XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal ou, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
a) recuperar na tela de venda os dados contidos no Cupom Fiscal ou, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal ou, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal ou a, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
XVI - garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto no Capitulo II, Seção I, adotando as seguintes rotinas:
a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação COM1, COM2, COM3 ou COM4;
c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no art. 126;
d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado no momento com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea ”c” e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;
XVII - consistir, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a) o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito;
b) a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito a ser impresso no ECF com o número de parcelas informada para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.
§ 1º - Redação da Alt. 613 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
§ 1º O desenvolvedor do programa aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI, c, que deverá ser efetuada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação da homologação do pedido de uso do ECF.
§ 1º - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 27.06.04:
§ 1º O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI.
§ 2º O aplicativo não poderá possibilitar o tratamento de qualquer dado relativo à circulação de mercadoria ou prestação de serviço sem o prévio registro nos documentos fiscais emitidos pelo ECF.
Art. 95. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante através do ECF, ressalvado o disposto no art. 35, parágrafo único.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no “caput”.
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
Seção IV
Da Codificação das Mercadorias
Art. 96. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o “European Article Numbering” - EAN.
§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.
§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o art. 94, XIV.
§ 4º O contribuinte que promover alteração no código utilizado anotará no RUDFTO o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
Art. 97. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o art.94, XIV.
CAPÍTULO V
DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE
Seção I
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos
Art. 98. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial (Convênio ICMS 113/01);
III - a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de 1 (uma) única via;
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20 (vinte) centímetros a 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento, com a observação “Início ou fim da bobina’ impressa (Convênio ICMS 113/01);
c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o inciso IV, “b”, “2”;
IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente (Convênio ICMS 113/01):
1. revestimento químico reagente (coating front);
2. tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20 (vinte) centímetros a 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento, com a observação ‘Início ou fim da bobina’ impressa;
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 (dez) centímetros entre as repetições:
1. a expressão “via destinada ao fisco”;
2. o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento mínimo de:
a) 14 (quatorze) metros para bobinas com 3 (três) vias;
b) 22 (vinte e dois) metros para bobina com 2 (duas) vias;
c) 40 (quarenta) metros para bobinas com 1 (uma) via;
VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% (dois e meio por cento) na variação dos comprimentos indicados no inciso V.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
§ 3º A bobina de papel poderá:
I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;
II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.
Art. 99. No caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, aplicam-se apenas as exigências contidas no art. 98, II e III, “b”, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.
Seção II
Da Fita-detalhe
Art. 100. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
Art. 101. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF
Seção I
Do Credenciamento
Art. 102. A critério do fisco poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante;
II - o importador;
III - Redação da Alt. 614 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
III - qualquer outro estabelecimento que possuir capacitação técnica reconhecida pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
III - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 27.06.04:
III - qualquer outro estabelecimento possuidor de Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
Art. 103. O interessado no credenciamento formulará pedido ao Diretor de Administração Tributária, declarando:
I - o nome, endereço, telefone, número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
II - os dados enumerados no inciso I, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III - o objeto do pedido;
IV - a sua condição de fabricante, importador ou outros;
V - as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente habilitado a intervir;
VI - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§§ 1º e 2º - Redação da Alt. 225 vigente de 21.03.03 a 15.05.05:
§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Interventor de MR, PDV e ECF, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;
II - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
III - comprovação de possuir capital realizado igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IV - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
V - REVOGADO pela Alt. 615 - Efeitos a partir de 28.06.04.
V – REVOGADO.
V - Redação da Alt. 225 vigente de 21.03.03 a 27.06.04:
V - Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do equipamento, quando se tratar de estabelecimento que não seja o fabricante ou importador;
VI - Redação da Alt. 616 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
VI - certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;
VI - Redação da Alt. 225 vigente de 21.03.03 a 27.06.04:
VI - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
VII - comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
VIII - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IX - Redação da Alt. 616 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
IX - na hipótese do art. 102, III, Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
IX - Redação da Alt. 225 vigente de 21.03.03 a 27.06.04:
IX - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
X - Redação acrescida pela Alt. 617 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
X - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos AIECF e dos lacres que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, IV e IX, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§§ 1º e 2º - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 20.03.03:
§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
II - comprovação de possuir capital realizado igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
IV - Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do equipamento, quando se tratar de estabelecimento que não seja o fabricante ou importador;
V - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
VI - comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
VII - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
VIII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, III e VIII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3º - Redação da Alt. 618 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
§ 3º O deferimento do pedido de credenciamento dependerá do reconhecimento pelo fabricante ou importador da capacidade técnica:
I - do estabelecimento requente, na hipótese do art. 102, III, e dos respectivos técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos de determinada marca;
II - dos próprios técnicos, que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos da marca.
§ 3º - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 27.06.04:
§ 3º - mantidos seus incisos - Redação da Alt. 225 vigente
de 21.03.03 a 27.06.04:
§ 3º O atestado referido no § 1°, V, deverá conter:
§ 3º- mantidos seus incisos - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 20.03.03:
§ 3º O atestado referido no § 1°, IV, deverá conter:
I - a identificação da empresa habilitada;
II - o tipo e o modelo do equipamento;
III - o nome e os números da cédula de identidade e do CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 126 (Convênio ICMS 113/01).
§ 4º - Redação da Alt. 618 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
§ 4º O reconhecimento da capacidade técnica pelo fabricante ou importador:
I - será efetuado através da “internet”, mediante utilização de aplicativo próprio, disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - será especifica para cada tipo e modelo de equipamento;
III - será renovado anualmente;
IV - perderá a validade sempre que:
a) o técnico a que se refere o § 1º, VIII, deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
b) a empresa habilitada deixar de trabalhar sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador.
§ 4º- Redação da Alt. 225 vigente de 21.03.03 a 27.06.04:
§ 4° O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º,IX , estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 4º- Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 20.03.03:
§ 4° O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, VIII, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 5° As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 6° Se alguma área do território estadual não for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca, a critério do fisco, credenciado de outra marca poderá pleitear, em caráter precário, o credenciamento adicional que, poderá ser, posteriormente, deferido a credenciado específico.
§ 7º - Redação da Alt. 618 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
§ 7° No caso do § 6º aplica-se o disposto nos §§ 1°, 2º, 5° e 8° e art. 105.
§ 7º - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 27.06.04:
§ 7° No caso do § 6º aplica-se o disposto nos §§ 1°, 2º, 4º, 5° e 8° e art. 105.
§ 8° O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo dessa condição.
§ 9º - REVOGADO pela Alt. 619 – Efeitos a partir de 28.06.04.
§ 9º - REVOGADO.
§ 9º - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 27.06.04:
§ 9º O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o art. 30, XII, mediante a recepção dos lacres, cópia da terceira via do Pedido de Uso protocolizada na Gerência Regional da Fazenda Estadual e cópia do atestado previsto no art. 107, § 2.
Art. 104 - Redação da Alt. 620 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
Art. 104. Qualquer aditamento, alteração ou cassação do reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico será imediatamente comunicada pelo fabricante ou importador, via “Internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 104 - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 27.06.04:
Art. 104. O fabricante ou importador que fornecer, aditar, alterar ou cassar Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica deverá comunicar o fato à Diretoria de Administração Tributária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da ocorrência.
Art. 105. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.
Seção II
Das Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF
Art. 106. Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - instalar ou remover lacre;
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do “Software” Básico;
c) cessar o uso;
IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do “Software” Básico;
VI - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por mais de 5 (cinco) dias;
VII - comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada em ECF, que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais.
VIII e IX - Redação acrescida pela Alt. 621 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
VIII - comunicar imediatamente o afastamento de técnico habilitado do seu quadro de funcionários;
IX - conservar em seus arquivos, em ordem seqüencial, o AIECF, a Leitura X e a Leitura da Memória Fiscal efetuadas antes e depois de qualquer intervenção, o comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais e cópia dos documentos previstos no art. 82, § 2º, I.
§§ 1º e 2º - Redação da Alt. 622 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
§ 1° O credenciado deverá proceder à lacração do equipamento antes de sua apresentação ao servidor responsável pela homologação do uso do ECF.
§ 2° É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres não utilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§§ 1º e 2º - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 27.06.04:
§ 1° O credenciado deverá proceder à lacração do equipamento antes de sua apresentação à autoridade fiscal para a verificação de que trata o art. 82, § 2º.
§ 2° É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3° Será emitida a Leitura X, nos termos do art. 13, III, se for o caso, e a Leitura da Memória Fiscal antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 4° Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção de que trata o § 3º, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe, exceto quando tratar-se de equipamento com Memória de Fita-detalhe.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a Leitura da Memória Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo:
I - na emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência do evento;
II - na emissão depois da intervenção, do período em que permaneceu em conserto.
§ 6º - Redação acrescida pela Alt. 623 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
§ 6º O estabelecimento credenciado deverá conservar os documentos previstos no inciso IX pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da intervenção técnica no equipamento, ressalvado os previstos no art. 82, § 2º, I, que serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do pedido de cessação de uso, obrigando-se:
I - a apresentá-los sempre que solicitado pelo fisco;
II - a entregá-los ao fisco quando do encerramento de suas atividades.
Art. 107 - Redação da Alt. 624 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
Art. 107. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que exija a medida;
II - determinação do fisco.
Parágrafo único. Os lacres removidos do ECF, inclusive os previstos no art. 3º, § 5º, serão entregues ao fisco até o 10º (décimo) dia após a sua remoção, juntamente com uma cópia do respectivo AIECF.
Art. 107 - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 27.06.04:
Art. 107. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que exija a medida;
II - determinação do fisco;
III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco.
§ 1º Os lacres removidos do ECF serão entregues ao fisco juntamente com a via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, apresentada na forma do disposto no art. 111, parágrafo único.
§ 2º A empresa credenciada deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF quando promover a retirada dos lacres previstos no art. 3º, § 5º, encaminhando os lacres, a cópia da terceira via do Pedido de Uso protocolizada na Gerência Regional da Fazenda Estadual e a cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.
Seção III
Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF
Art. 108. O estabelecimento credenciado deve emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF:
I - Redação da Alt. 625 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
I - quando o equipamento for configurado para uso em estabelecimento de contribuinte;
I - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 27.06.04:
I - quando da primeira instalação do lacre;
II - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação;
III - sempre que houver remoção do lacre.
Art. 109 - Redação da Alt. 626 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
Art. 109. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF, será solicitado, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos.
Parágrafo único. Na solicitação será exigido, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
II - a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do “Software” Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do “Software” Básico;
III - o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a intervenção, observado o disposto no art. 106, § 4º;
IV - o número dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção efetuada;
V - o local e as datas de início e término da intervenção;
VI - o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
VII - a declaração: “Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”;
VIII - a identificação do técnico interveniente, contendo o nome e o número do CPF.
Art. 109 - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 27.06.04:
Art. 109. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, de modelo oficial, será impresso em tamanho não inferior a 29,7 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Atestado de Intervenção Técnica em ECF”;
II - o número de ordem e o número da via;
III - a identificação do emitente, contendo a razão social, o endereço, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
IV - a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, o endereço, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
V - a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do “Software” Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do “Software” Básico;
VI - o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a intervenção, observado o disposto no art. 106, § 4º;
VII - o número e a cor dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção efetuada;
VIII - o local e as datas de início e término da intervenção;
IX - o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
X - a declaração “Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”;
XI - a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
XII - a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
XIII - Redação da Alt. 446 vigente de 27.10.03 a 27.06.04:
XIII - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.
XIII - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 26.10.03:
XIII - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.
§ 1º As indicações previstas nos incisos I, II, III, X e XIII, serão impressas tipograficamente.
§ 2º A identificação prevista no inciso XI refere-se à do técnico de que trata o art. 103, § 3º, III.
§ 3º Havendo insuficiência de espaço, as informações prevista no inciso IX poderão ser complementadas no verso do atestado.
Arts. 110 e 111 – REVOGADOS pela Alt. 627 - Efeitos a partir de 28.06.04.
Arts. 110 e 111 – REVOGADOS.
Arts. 110 e 111 - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 27.06.04:
Art. 110. Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
Art. 111. O Atestado de Intervenção em ECF será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, para entrega ao fisco;
II - a segunda via, ao estabelecimento usuário, para arquivo;
III - a terceira via, ao estabelecimento emitente, para arquivo.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de pedido de uso, a primeira e a terceira vias do atestado serão apresentadas, pelo emitente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, acompanhadas das leituras previstas no art. 106, § 3°, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o usuário, que reterá a primeira via e devolverá a terceira, devidamente visada, como comprovante da entrega.
Seção IV - Redação da Alt. 628 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
Seção IV
Das Obrigações do Fabricante e do Importador de ECF
Art. 112. Na saída de ECF, destinada a usuário do equipamento, o fabricante ou o importador deverá comunicar o fato a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A comunicação será efetuada, antes de solicitado o uso nos termos do art. 82, através da “internet”, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo as seguintes indicações:
I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário;
II - a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
III - o nome e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente da Nota Fiscal de venda do equipamento ao usuário;
IV - o número, a série, a data da Nota Fiscal emitida e o valor;
V - os números dos lacres externos utilizados, se for o caso.
Arts. 112-A e 112-B - Redação acrescida pela Alt. 629 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
Art. 112-A. O fabricante ou o importador deverá fornecer a senha prevista no art. 30, XII, depois de confirmada a solicitação de AIECF, indicando como motivo para intervenção o pedido de uso e o pedido de uso especial.
Art. 112-B. O fabricante ou o importador deverá reconhecer a capacidade técnica dos estabelecimentos credenciados a intervir em ECF, bem como, de seus técnicos, conforme o disposto no art. 103, §§ 3º e 4º e art. 104.
Seção IV - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 27.06.04:
Seção IV
Das Obrigações dos Fornecedores de ECF
Art. 112. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deverá comunicar o fato à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.
§ 1° A comunicação deverá conter as seguintes indicações:
I - a denominação “Comunicação de Entrega de ECF”;
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados;
VII-o local, a data, a assinatura e o cargo ou função do responsável pela comunicação.
§ 2° Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao respectivo retorno em caso de assistência técnica a que se refere o art. 81.
CAPÍTULO VII - Redação da Alt. 630 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DO DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO
Art. 113. O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento à Diretoria de Administração Tributária, declarando:
I - o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CCICMS, se obrigatório, no CNPJ e inscrição municipal;
II - o objeto do pedido;
III - a sua condição de:
a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;
b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros.
IV - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;
V - relação dos programas aplicativos de sua autoria.
§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de “Software” Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;
II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprovados através da cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial;
III - certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;
IV - Revogado pela Alt. 773 – Efeitos a partir de 24.02.05.
IV – Revogado.
IV - Redação da Alt. 630 vigente de 28.06.04 a 23.02.05:
IV - número de registro no Conselho Regional de Administração - CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;
V - quando se tratar de desenvolvedor e usuário do programa aplicativo, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VI - quando se tratar de desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros:
a) cópia autenticada do CNPJ;
b) cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VII - Termo de Compromisso afiançado por 2 (dois) sócios que representem o capital majoritário da empresa requerente, pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de cooperativa constituída para esta finalidade, ou, quando for o caso, pelo empresário;
VIII - Revogado pela Alt. 773 – Efeitos a partir de 24.02.05.
VIII – Revogado.
VIII - Redação da Alt. 630 vigente de 28.06.04 a 23.02.05:
VIII - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas no art. 92, e no Capítulo IV, Seções III e IV, para o programa aplicativo e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, II e VII, são suscetíveis de impugnação pelo Diretor de Administração Tributária, podendo autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo.
§ 4° As atualizações relativas ao credenciamento, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no art. 105, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.
§ 6º É obrigação do credenciado desenvolvedor de programa aplicativo comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 7º Nos casos em que o sócio majoritário é pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.
§ 8º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no art. 82, § 6º, o aplicativo instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.
§ 9º - Redação acrescida pela Alt. 774 vigente de 24.02.05 a 15.05.05:
§ 9º O Termo de Compromisso, a que se refere o inciso VII do § 1º, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas nos arts. 92 a 97, para o programa aplicativo e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
CAPÍTULO VII - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 27.06.04:
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO DE DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO
Art. 113. O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento à Diretoria de Administração Tributária, declarando:
I - o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CCICMS, se obrigatório, no CNPJ e inscrição municipal;
II - o objeto do pedido;
III - a sua condição de:
a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;
b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros.
IV - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de “Software” Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;
II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
IV - número de registro no CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;
V - na hipótese do inciso III, “a”, do “caput”, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VI - na hipótese do inciso III, “b”, do “caput”:
a) cópia autenticada do CNPJ;
b) cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, II e VII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3° O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, VII, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto as exigências previstas no art. 92, parágrafo único, e no Capítulo IV, Seções II e III, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 4° As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no art. 105.
CAPÍTULO VIII
DOS LACRES
Art. 114. Os lacres, dispositivos asseguradores da inviolabilidade, serão apostos:
I - no ECF de forma a impedir qualquer intervenção não autorizada;
II - no dispositivo de armazenamento do “Software” Básico e da Memória de Fita-detalhe do ECF, conforme o disposto no art. 4º, IV e V.
Art. 115. O lacre a ser utilizado no hipótese do art. 114, I, será confeccionado pela Diretoria de Administração Tributária e atenderá o seguinte:
I - o corpo deverá ser transparente e confeccionado em policarbonato;
II - o inserto deverá ser colorido, translúcido e confeccionado em acrílico de alto impacto;
III - o sistema de travamento deverá ser rotativo, com o inserto fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, trançado a 4 (quatro) fios;
IV - deverá ser numerado, em ordem crescente de 1 a 9.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;
V - deverá trazer a expressão “SEF/SC” gravada no seu corpo;
VI - deverá trazer a expressão “DIAT” gravada no inserto, nos casos em que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.
§ 1° A gravação das informações relativas aos incisos IV, V e VI será feita em baixo relevo.
§ 2º - Redação da Alt. 447 vigente de 27.10.03 a 15.05.05:
§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência Regional a que jurisdicionado o credenciado.
§ 2º - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 26.10.03:
§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado, e se efetivará mediante AIDF, preenchida na Gerência Regional da Fazenda Estadual, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via para controle da Gerência Regional da Fazenda Estadual;
II - a segunda via para arquivo do estabelecimento credenciado a intervir em ECF;
III - a terceira via para a Gerência de Fiscalização.
§ 3º Os lacres somente serão entregues ao representante legal da empresa credenciada ou a pessoa formalmente autorizada.
§ 4º No caso de perda, extravio ou inutilização de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual comunicará à Diretoria de Administração Tributária para publicação oficial do extravio.
§ 5º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado.
Art. 116. O lacre a ser utilizado na hipótese do art. 114, II, será confeccionado por conta e ordem do fabricante ou importador, para aplicação nos equipamentos homologados por este Estado, e atenderá o seguinte:
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II – ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III – não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
IV – conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
V - deverá possuir âncora e cápsula implementadas em uma única peça;
VI - não poderá sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC (duzentos graus centígrados);
VII - deverá trazer a expressão “SC” gravada na cápsula.
Parágrafo único. O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.
Art. 117. A confecção dos lacres será feita mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, arts. 141 e 142, e com o disposto neste Capítulo.
Art. 118 - Redação da Alt. 448 vigente de 27.10.03 a 15.05.05:
Art. 118. A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres deverá conter:
I - o nome, o endereço, o telefone e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado;
II - o objeto do pedido;
III - as especificações técnicas de seu produto;
IV - a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º A solicitação será instruída com:
I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;
III - protótipo do lacre;
IV - declaração pela qual assuma:
a) a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as exigências deste Capítulo, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicado na AIDF;
b) o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo fisco;
V - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento fabricante de lacres credenciado para confeccionar lacres, pela utilização da AIDF e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 2º Caso o estabelecimento fabricante esteja situado em outra unidade da Federação, deverá, ainda:
I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;
II - apresentar certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento fabricante.
§ 3º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo, se for o caso, de outras sanções cabíveis.
Art. 118 - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 26.10.03:
Art. 118. A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres deverá conter:
I - o nome, endereço, telefone e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado;
II - o objeto do pedido;
III - as especificações técnicas de seu produto;
IV - a declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as exigências desta seção, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicados na AIDF;
V - a declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo fisco;
VI - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
VII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento;
VIII - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1° A solicitação será instruída com:
I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;
III - protótipo do lacre.
§ 2° Caso o estabelecimento fabricante esteja situado em outro Estado:
I - deverá providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado, utilizando código de atividade econômica especifica;
II - a comprovação prevista no inciso VI, do “caput” será exigida em relação a este Estado e ao Estado onde localizado.
§ 3° O Termo de Compromisso a que se refere o inciso VII estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento fabricante credenciado pela utilização e guarda das AIDF que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 4° O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou face à legislação superveniente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO IX
DA ETIQUETA AUTOCOLANTE
Art. 119. O ECF terá fixada, na parte não removível do seu gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, observado o seguinte:
I - a etiqueta deverá situar-se em posição que permita fácil leitura pelo consumidor, não podendo ser encoberta por expositores ou outro meio;
II - o equipamento não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura;
III - Redação da Alt. 631 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência Regional a que jurisdicionado;
III - Redação da Alt. 61 vigente de 13.03.02 a 27.06.04:
III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado;
IV - a etiqueta não poderá ser coberta por filme plástico transparente autocolante.
Parágrafo único - Redação acrescida pela Alt. 632 vigente de 28.06.04 a 15.05.05:
Parágrafo único. Na homologação da autorização de uso do ECF, a etiqueta será afixada pelo servidor responsável pela homologação, conforme disposto no art. 82, § 4º.
CAPÍTULO X
DA ENTREGA EM DOMICÍLIO
Art. 120. É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente, quando localizado em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá ser emitido em bobina com 3 (três) vias, devendo conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos:
I - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou CPF do adquirente;
II - a data e hora da saída;
III - a placa do veículo transportador.
§ 1º As indicações previstas nos incisos II e III serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º A primeira e a segunda vias acompanharão o transporte das mercadorias, podendo a segunda via ser retida pelo fisco, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 3º Tratando-se de equipamento com dispositivo de Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, poderá, na hipótese do “caput”, ser utilizada bobina com duas vias.
§ 4º Quando o Cupom Fiscal for emitido por equipamento que não possua capacidade para o registro das informações previstas no “caput”, somente será permitida a entrega em domicílio quando o adquirente estiver situado no mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense, hipótese em que as informações mencionadas serão indicadas no verso do cupom.
§ 5º Fica dispensado o uso de bobina em 3 (três) vias quando as entregas limitarem-se ao mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense.
CAPÍTULO XI
DA VENDA A PRAZO
Art. 121. Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverá ser impresso, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do adquirente;
II - o preço à vista, o preço final, a quantidade, o valor e as datas de vencimento das parcelas, o valor do acréscimo financeiro cobrado e , se houver, o valor da entrada.
§ 1º As indicações previstas no inciso II do “caput”, serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º Na hipótese de exclusão da base de cálculo do acréscimo financeiro cobrado, nos termos do art. 24, § 1º, I, do Regulamento, deverá ser emitida, diariamente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, englobando todas as exclusões, na qual constará, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I - o número de ordem do ECF e dos cupons fiscais emitidos relativos às vendas a prazo;
II - o valor total do acréscimo financeiro;
III - o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo;
IV - o valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro excluído da base de cálculo, que será lançado como crédito no Livro Registro de Entradas.
§ 3º A parcela do acréscimo financeiro a ser excluída da base de cálculo das operações a que se refere o “caput” será aquela obtida na forma do art. 24, do Regulamento.
Art. 122. No caso de equipamento que não possua capacidade para o registro das informações mencionadas no art. 121, “caput”, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a cada operação de venda a prazo realizada, na qual constarão aquelas informações, sem prejuízo dos demais requisitos, observado ainda o disposto no art. 121, §§ 2º e 3º e 123, § 1º.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, havendo inclusão do acréscimo financeiro na base de cálculo, deverá ser observado o disposto no art. 121, §§ 2º e 3º, caso em que, em substituição ao número dos cupons fiscais emitidos, deverão ser indicados os números das notas fiscais referidas no “caput”.
CAPÍTULO XII
DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL
Art. 123. As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
§ 1° A operação de venda acobertada por nota fiscal deverá ser registrada no ECF, hipótese em que:
I - serão anotados nas vias da nota fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;
II - serão indicados na coluna Observações do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da nota fiscal;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da nota fiscal emitida.
§ 2° O disposto no § 1º não se aplica às saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas a contribuintes, mesmo em devolução.
CAPÍTULO XIII
DO USO DO ECF EM ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Seção I
Do Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e Bebidas
Art. 124. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas, para consumo imediato, deverão utilizar, no Ponto de Venda, ECF que emita Registro de Venda.
§ 1º Ficam desobrigadas da exigência a que se refere o “caput” os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal.
§ 2º Quando o estabelecimento fornecer alimentação a peso, deverá possuir balança computadorizada, integrada diretamente ao ECF ou ao computador a ele interligado.
Seção II
Do Estabelecimento Varejista de Combustíveis Líquidos
Art. 125. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos para atender à concomitância prevista no art. 93, deverão adotar um dos seguintes procedimentos:
I - interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal automaticamente ao completar o fornecimento;
II - interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no art. 92.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 126. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
Art. 127. O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal e entregá-lo ao consumidor, independentemente de solicitação deste ou do valor da operação.
Art. 128. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Anexo terá fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação.
Art. 129. A obrigatoriedade de implementação:
I - de recursos associados de “hardware” semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal será exigida desde 1º de abril de 2001;
II - da Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Art. 130. A implementação dos requisitos de sistema de gestão do estabelecimento e do “software” aplicativo, definidos no Título II, Capítulo IV, Seções II e III, passa a ser obrigatória:
I - desde 1º de julho de 2001, para as novas autorizações de uso de ECF;
II - desde 1º de janeiro de 2002, para os demais casos.
Art. 131. As empresas credenciadas a intervir em ECF deverão recadastrar-se, até 31 de março de 2002, junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, mediante entrega dos documentos exigidos no art. 103.
Parágrafo único. Findo o prazo constante do “caput” será cancelado o credenciamento da empresa não recadastrada.
Art. 132 - Redação da Alt. 116 vigente de 01.07.02 a 15.05.05:
Art. 132. Até 31 de dezembro de 2002, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, “b” e com os requisitos definidos no art. 99 (Convênios ICMS 114/01 e 86/02).
Art. 132 - Redação da Alt. 061 vigente de 13.03.02 a 30.06.02:
Art. 132. Até 30 de junho de 2002, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, “b” e com os requisitos definidos no art. 99 (Convênio ICMS 114/01).
Art. 133 - Redação acrescida pela- Alt. 085 vigente de 28.03.02 a 15.05.05:
Art. 133. Até 31 de agosto de 2002, os recursos dedicados de “hardware” semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe, previstos no art. 3º, XIII, “h”, poderão ser opcionalmente implementados (Convênio ICMS 44/02).
ANEXO 9 - Redação original vigente de 01.09.01 a 12.03.02:
ANEXO 9
DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
TÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para fins deste Anexo, Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 50, de 15 de setembro de 2000, com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento:
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR, com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF, implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV, que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
§ 2° A emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo 5, art. 50, I, somente poderá ser efetuada pelos equipamentos referidos neste artigo e no Anexo 8, art. 1º.
Art. 2º Para fins deste Anexo, considera-se:
I - Placa Controladora Fiscal, o conjunto de recursos de “hardware”, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
II - Memória de Fita-detalhe, os recursos de “hardware”, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, exceto da Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:
a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;
d) imprimam, em cada Redução Z, informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior;
III - “Software” Básico, o conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do “hardware” da Placa Controladora Fiscal;
IV - Memória Fiscal, o conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, do contribuinte usuário e, se for o caso, do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;
V - Memória de Trabalho, a área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, dos acumuladores e identificação de produtos e serviços;
VI - Modo de Intervenção Técnica, o estado do ECF em que se permite o acesso direto para:
a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;
b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:
1. contribuinte usuário;
2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;
c) ajuste do relógio de tempo-real;
d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;
2. impressão de Fita-detalhe;
VII - versão do “Software” Básico, o identificador de versão atribuído ao “Software” Básico pelo seu fabricante, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato “XX.XX.XX”, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do “software”, obedecendo os seguintes critérios:
a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01 (zero um), sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;
b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00 (zero zero), sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;
c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas “a” e “b”;
VIII - Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras “BR”, estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF, na forma especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IX - parâmetros de programação, os parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;
X - número de fabricação do ECF, o conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:
a) os 2 (dois) primeiros caracteres para registro do código do fabricante, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b) o terceiro e o quarto caracteres para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c) o quinto e o sexto caracteres para indicar o ano de fabricação;
d) o sétimo e oitavo caracteres para indicar as letras “SC”;
e) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;
XI - registro de item, o conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;
d) unidade de medida, programada na Memória de Trabalho, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;
XII - situação tributária, o regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
XIII - Fita-detalhe, a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
Parágrafo único. As informações referidas no inciso XI, “a” a “f”, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do “Software” Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.
CAPÍTULO II
DO “HARDWARE”
Seção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 3º O ECF deverá apresentar as seguintes características de “hardware”:
I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;
II - possuir mecanismo impressor com:
a) mínimo de 38 (trinta e oito) caracteres por linha;
b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;
III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;
IV - além da conexão referida no inciso III, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;
V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:
a) possua recursos associados de “hardware” semicondutor que não permitam a modificação de dados;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea “a”, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso direto ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;
VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;
VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;
VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;
IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;
X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal;
c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação de bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor, uma única entrada habilitada de alimentação de formulário;
XII - possuir rebobinador automático para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário;
XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
a) processador único independente;
b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do “Software” Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;
d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
e) interruptor de ativação manual, com 2 (dois) estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector DB-9 fêmea, externo, para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:
1. linha 2 para RXD (Receive Data);
2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
3. linha 5 para GND (Ground);
4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;
5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;
g) porta com conector externo para comunicação com computador;
h) opcionalmente, recursos dedicados de “hardware” semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe.
§ 1º O mecanismo impressor do ECF observará as seguintes condições:
I - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico;
II - no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, deverá ser de impacto, exceto no caso de ECF para emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, que poderá ser térmico ou jato de tinta, desde que o ECF possua recursos para emissão do Mapa Resumo de Viagem.
§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.
§ 3º Os Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal devem ser afixados mediante soquete ou conector e, quando desconectados do ECF, devem permitir o acesso ao seu conteúdo programado, por meio de equipamento leitor externo.
Seção II
Da Placa Controladora Fiscal
Art. 4º A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:
I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do “Software” Básico;
II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o “Software” Básico;
III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o “Software” Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;
IV - o dispositivo de armazenamento do “Software” Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;
V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante e o seu número de série;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;
c) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.
Parágrafo único. O ECF deverá sair do fabricante com os lacres previstos nos incisos IV e V, confeccionados conforme o disposto no art. 116.
CAPÍTULO III
DO “SOFTWARE” BÁSICO
Seção I
Dos Acumuladores
Subseção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 5º O “Software” Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.
§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.
§ 2º Os Totalizadores e Contadores somente serão incrementados ou deduzidos nas hipóteses expressamente previstas nesta Seção.
Subseção II
Dos Totalizadores
Art. 6º Os totalizadores, de implementação obrigatória, que se destinam ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações, são os seguintes:
I - Totalizador Geral;
II - totalizador de Venda Bruta Diária;
III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;
IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência;
V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;
VI - totalizadores parciais de descontos;
VII - totalizadores parciais de acréscimos;
VIII - totalizadores parciais de cancelamentos.
§ 1º O Totalizador Geral deve atender o seguinte:
I - ser único e representado pelo símbolo “GT”;
II - expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
III - ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);
IV - ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:
a) totalizadores de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, compreendendo:
1. totalizador tributado pelo ICMS;
2. totalizador de isento;
3. totalizador de substituição tributária;
4. totalizador de não-incidência;
b) totalizadores de prestações sujeitas ao ISSQN, compreendendo:
1. totalizador tributado pelo ISSQN;
2.totalizador de isento;
3. totalizador de substituição tributária;
4. totalizador de não-incidência;
V - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
VI - ser reiniciado com 0 (zero) quando:
a) da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b) exceder a capacidade de dígitos;
VII - ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 2º O totalizador de Venda Bruta Diária deve atender o seguinte:
I - ser único e representado pelo símbolo “VB”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);
III - representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS ou inscrição municipal;
IV - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
V - ser reiniciado com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 3º Os totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;
III - ser indicados pelos símbolos:
a) para o ICMS, “Tnn,nn%”, onde “nn,nn” é o valor da carga tributária correspondente;
b) para o ISSQN, “Snn,nn%”, onde “nn,nn” é o valor da carga tributária correspondente;
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a:
a) cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.
§ 4º Os totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência devem atender o seguinte:
I - no caso de totalizadores para isento:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por “In”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por “ISn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
II - no caso de totalizadores para substituição tributária:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por “Fn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por “FSn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
III - no caso de totalizadores para não-incidência:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por “Nn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por “NSn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
VI - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.
§ 5º Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e o de troco devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);
III - corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela expressão “troco”, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;
VI - ser incrementados:
a) do valor do registro sempre que ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;
b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de troco;
VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;
b) troca do meio de pagamento.
§ 6º Os totalizadores parciais de operações não-fiscais devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);
III - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
IV - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;
V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;
VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.
§ 7º Os totalizadores parciais de descontos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “desconto ICMS”, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “desconto ISSQN”, impressa em letras maiúsculas, se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
VI - para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;
VII - para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão “desconto-ICMS”, impressa em letras maiúsculas, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;
VIII - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;
IX - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento.
§ 8º Os totalizadores parciais de acréscimos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “acréscimo ICMS”, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “acréscimo ISSQN”, impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
VI - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;
VII - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento.
§ 9º Os totalizadores parciais de cancelamentos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “cancelamento ICMS” , impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “cancelamento ISSQN” , impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador.
Subseção III
Dos Contadores
Art. 7º Os contadores, que se destinam ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, são os seguintes:
I - Contador de Reinício de Operação;
II - Contador de Reduções Z;
III - Contador de Ordem de Operação;
IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
V - Contador de Cupom Fiscal;
VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
VII - Contador Geral de Relatório Gerencial;
VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada;
IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem;
X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais;
XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais;
XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
XV - Contador de Fita-detalhe.
§ 1º O Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - estar residente na Memória Fiscal;
II - ser único e representado pela sigla “CRO”;
III - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
IV - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;
V - ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI - ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;
VII - ser irredutível.
§ 2º O Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - estar residente na Memória Fiscal;
II - ser único e representado pela sigla “CRZ”;
III - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IV - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Redução Z;
V - ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI - ser irredutível.
§ 3º O Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “COO”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 4º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “GNF”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:
a) Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
b) Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 5º O Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CCF”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que emitido Cupom Fiscal, inclusive Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 6º O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CVC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive quando cancelada durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 7º O Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “GRG”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Relatório Gerencial;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 8º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “NFC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 9º O Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CMV”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 10. O Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CFC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 11. O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CNC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 12. Os Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, devem ter as seguintes características:
I - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla “CON”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III -ser incrementados de uma unidade sempre que ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 13. Os Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, devem ter as seguintes características:
I - corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla “CER”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 14. O Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante de Crédito ou Débito, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CDC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 15. O Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CFD”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Fita-detalhe;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b) for excedida a capacidade de dígitos.
Subseção IV
Dos Indicadores
Art. 8º Os indicadores, que se destinam à gravação de identificações e parâmetros de operação, são os seguintes:
I - Número de Ordem Seqüencial do ECF;
II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
III - Tempo Emitindo Documento Fiscal;
IV - Tempo Operacional;
V - Operador;
VI - Loja.
§ 1º O indicador Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “ECF”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três).
§ 2º O indicador Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “NCN”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
a) Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;
b) registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z.
§ 3º O indicador Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela expressão “Tempo Emitindo Doc. Fiscal”;
II - ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;
III - ter valor inicial igual a 0 (zero);
IV - ser expresso no formato “hh:mm:ss”;
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 4º O indicador Tempo Operacional, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela expressão “Tempo Operacional”;
II - indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;
III - ser expresso no formato hh:mm:ss;
IV - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 5º O indicador Operador, de implementação facultativa, deve ter as seguintes características:
I - ser representado pela sigla “OPR”;
II - ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);
§ 6º O indicador Loja, de implementação facultativa, deve ter as seguintes características:
I - ser representado pela sigla “LJ”;
II - ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).
Seção II
Da Memória Fiscal
Subseção I
Dos Dados da Memória Fiscal
Art. 9º A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:
I - identificação do equipamento, composta por:
a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;
b) marca do ECF, com 15 (quinze) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;
c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
e) lista de identificação das versões do “Software” Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo “Software” Básico;
f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;
g) datas e horas de gravação da identificação das versões do “Software” Básico;
II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
III - identificação dos contribuintes usuários, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres;
d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;
e) data e hora de gravação dos dados das alíneas “a” a “d”;
IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres;
d) data e hora de gravação dos dados das alíneas “a”, “b” e “c”;
V - controle de intervenção técnica, contendo:
a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”;
b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea “a”;
VI - valor dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
l) Contador de Ordem de Operação;
m) Contador de Reinício de Operação;
VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI;
VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;
IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe.
Art. 10. A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao “Software” Básico.
Subseção II
Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal
Art. 11. No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deverá ser observado o seguinte:
I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;
III - deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
Parágrafo único. A aplicação de novo dispositivo de Memória Fiscal deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador, que deverá ser anexado ao respectivo atestado de intervenção.
Art. 12. No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal nos equipamentos que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo, deverá ser providenciada a cessação de uso do equipamento.
Seção III
Do Modo de Intervenção Técnica
Art.13. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:
I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;
III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “entrada em intervenção”;
IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
a) Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “saída de intervenção”;
b) documentos com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;
V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.
Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.
Art. 14. São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:
I - o número de inscrição no CNPJ;
II - o número de inscrição no CCICMS;
III - o número da inscrição municipal;
IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
V - a data;
VI - a hora, exceto para ajuste de:
a) horário de verão;
b) até cinco minutos, para mais ou para menos;
VII - a denominação das unidades de medidas, exceto no caso do primeiro cadastramento;
VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;
IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;
XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário;
XV - os parâmetros de programação;
XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:
a) valores unitário e total do item e o total da operação;
b) valores unitário e total do item;
c) apenas o total da operação;
d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;
XVIII - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, a configuração para impressão obrigatória do documento Registro de Vendas.
Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
I - Leitura X;
II - Leitura da Memória Fiscal;
III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.
Seção IV
Da Memória de Fita-Detalhe
Art. 15. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:
I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
II - somente será permitida gravação na Memória de Fita-detalhe se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;
III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao “Software” Básico;
IV - a impressão de Fita-detalhe somente poderá ser realizada no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, em Modo de Intervenção Técnica, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente, limitada a 2 (duas) impressões por intervenção;
V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:
a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;
b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;
c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;
VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z deve gerar um arquivo em meio eletrônico acessível a computador externo, que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente “Windows”;
VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
a) a Memória de Fita-detalhe ativa estiver desconectada do equipamento;
b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;
c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:
1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão, em letras maiúsculas, da expressão “memória de fita-detalhe em esgotamento - informar ao credenciado”;
2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
3. ocorrendo o bloqueio, somente poderá ser possibilitada a impressão da Fita-detalhe;
VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;
IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso.
Art. 16. A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.
Seção V
Da Autenticação
Art. 17. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo “Software” Básico, deverá atender o seguinte:
I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;
II - ser impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão “AUT:”;
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
e) o valor autenticado;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;
III - a autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.
Seção VI
Do Preenchimento de Cheque
Art. 18. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o “Software” Básico deverá:
I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:
a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;
b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;
c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;
d) data válida, obrigatória, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”;
e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;
II - preencher o cheque com as seguintes informações, obedecida a seguinte seqüência:
a) quantia, em algarismos e por extenso;
b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;
c) nome do lugar de emissão;
d) data, com indicação do mês por extenso;
e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão.
Seção VII
Das Condições de Pagamento
Art. 19. O “Software” Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.
Art. 20. Para registro do meio de pagamento, o “Software” Básico deverá:
I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos;
c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;
II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, em algarismos;
c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;
III - finalizar o registro somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:
a) o valor total dos meios de pagamento, indicado pela expressão “soma”, impressa em letras maiúsculas;
b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão “troco”, impressa em letras maiúsculas.
Seção VIII
Da Leitura da Memória de Trabalho
Art. 21. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo 1 (uma) hora.
Art. 22. A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:
I - Contador de Ordem de Operação;
II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - totalizador de Venda Bruta Diária;
IV - totalizadores parciais de cancelamentos;
V - totalizadores parciais de descontos;
VI - totalizadores parciais de acréscimos;
VII - totalizadores parciais de isento;
VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;
IX - totalizadores parciais de não-incidência;
X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.
§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.
§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:
I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II - valor igual a 0 (zero) deverá ser indicado pela impressão do símbolo “*”;
III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “#”;
IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula.
Seção IX
Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real
Art. 23. O “Software” Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal somente nas seguintes condições:
I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido:
a) após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;
b) no caso de recuo, após decorrido pelo menos 1 (uma) hora do dia posterior ao da data de movimento indicada na Redução Z de que trata a alínea “a”;
II - o avanço ou o recuo de até 5 (cinco) minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às:
a) do último Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa emitido;
b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:
a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;
IV - observadas as regras do inciso II , nas condições previstas no art. 13, parágrafo único.
Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até 5 (cinco) minutos.
Seção X
Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos
Subseção I
Do Desconto
Art. 24. O “Software” Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, atendido o seguinte:
I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);
II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.
§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;
II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.
§ 2º A operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo “Software” Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção II
Do Acréscimo
Art. 25. O “Software” Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).
Parágrafo único. A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;
II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.
Subseção III
Do Cancelamento
Art. 26. O “Software” Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:
I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;
II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.
Art. 27. O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal deverá atender o seguinte:
I - tratando-se de documento em emissão, será considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);
II - tratando-se de documento emitido, somente poderá ser cancelado se, imediatamente após a emissão, for emitido o respectivo documento de cancelamento, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, caso tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito para a operação:
I - o cancelamento deverá ser precedido do estorno dos respectivos comprovantes;
II - o documento de cancelamento deverá ser emitido imediatamente após a emissão dos Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os seus estornos, desde que estes tenham sido os únicos documentos emitidos após o documento a ser cancelado.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 28. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;
II - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;
III - no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;
IV - no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado;
V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.
Art. 29. A operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.
Seção XI
Das Disposições Gerais sobre o “Software” Básico
Art. 30. O “Software” Básico observará os seguintes requisitos:
I - o registro das operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverá ser bloqueado no ECF:
a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;
b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:
1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;
2. duas horas, nos demais casos;
II - as Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término, ser impressa a expressão “falta de energia”, em letras maiúsculas, podendo ocorrer:
a) reimpressão de partes do documento em emissão;
b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;
c) cancelamento do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:
a) a impressão da expressão “falta de energia”, em letras maiúsculas;
b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;
V - a gravação de novos números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os dados forem iguais aos gravados anteriormente;
VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;
VII - deverá possuir símbolo identificativo do fabricante do ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;
VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;
IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;
X - deve ser truncado para 2 (duas) casas decimais o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais.
Art. 31. A gravação do número de fabricação no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.
Parágrafo único. O “Software” Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.
Art. 32. Em todos os documentos e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:
I - a data no formato “dd/mm/aaaa”, onde “dd” representa o dia, “mm” o mês e “aaaa” o ano;
II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde “hh” indica a hora, “mm” o minuto e “ss” o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra “V” grafada em letra maiúscula.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 33. O ECF poderá, sob controle do “Software” Básico, emitir os seguintes documentos, observadas as características e respectivo “lay-out”, definidos para cada um deles:
I - Leitura da Memória Fiscal;
II - Redução Z;
III - Leitura X;
IV - Cupom Fiscal;
V - Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;
VI - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
VII - Mapa Resumo de Viagem;
VIII - Registro de Venda;
IX - Conferência de Mesa.
Parágrafo único. Os “lay-out” dos documentos de que trata este artigo, exceto o da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, serão definidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 34. Deverão ser impressas em todos os documentos, as seguintes informações:
I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no CNPJ, precedida pela expressão “CNPJ”;
e) número de inscrição no CCICMS, precedida pela expressão “IE”;
f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, precedida pela expressão “IM”;
II - data de início de emissão;
III - hora de início de emissão;
IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito;
V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos das seguintes informações:
a) marca do ECF;
b) modelo do ECF;
c) número de fabricação do ECF, em negrito;
d) versão do “Software” Básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal, somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.
§ 1º Havendo incremento do Totalizador Geral do ECF, deverá ser impresso símbolo indicativo da acumulação, à direita e próximo do valor registrado no documento.
§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:
I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação “cancelamento de item”, seguida do valor cancelado;
II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item;
III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item;
IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:
a) para o desconto a expressão “desconto item”, seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor;
b) para o acréscimo a expressão “acréscimo item”, seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor.
§ 3º O registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento somente é permitido caso não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal, exceto quando tratar-se de Conferência de Mesa.
§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados dos incisos I, “d”, “e” e “f”, e V, “a” a “d” e “i”, do “caput” deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
Art. 35. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo ECF, em substituição ao mesmo será permitida a emissão, por qualquer outro meio, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro RUDFTO:
I - o motivo e data da ocorrência;
II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
Parágrafo único. Nas hipóteses do “caput” poderá ser emitido manualmente o comprovante de pagamento de cartão de crédito, devendo ser indicado, ainda que no verso, o seguinte:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, indicado por:
a) BP, para Bilhete de Passagem;
b) NF, para Nota Fiscal;
c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - a expressão “exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante”, impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
Seção II
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Da Leitura da Memória Fiscal
Art. 36. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação “Leitura Memória Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II - os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;
IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:
a) o valor do Contador de Reinício de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;
V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;
a) número seqüencial do contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea “b”;
d) número de inscrição no CNPJ;
e) número de inscrição no CCICMS;
f) número de inscrição municipal;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;
VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:
a) número seqüencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no CNPJ;
c) número de inscrição no CCICMS;
d) número de inscrição municipal;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas “b”, “c” e “d”;
VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal:
a) Contador de Redução Z;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
e) data e hora de gravação dos dados da alínea “d”;
IX - os somatórios mensais e o relativo ao período total da leitura impressa dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão “memória em esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI - a primeira versão do “Software” Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XII - as demais versões do “Software” Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único. O somatório de que trata o inciso IX, “f” e “g”, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária.
Art. 37. A impressão da Leitura da Memória Fiscal poderá ser efetuada das seguintes formas:
I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
III - leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;
IV - leitura simplificada, indicada pela expressão “simplificada”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no art. 36, VIII, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 36, IX e X, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 36, IX e X, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.
Parágrafo único. A emissão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser comandada por aplicativo ou pelo dispositivo de “hardware” previsto no art. 3º, X.
Subseção II
Da Redução Z
Art. 38. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação “Redução Z”, impressa em letras maiúsculas;
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão “movimento do dia:”, impressa em letras maiúsculas;
III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea “a”;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b”;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV - o Tempo Operacional;
XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata o art. 2º, II, “d”, e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão “memória em esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .
Parágrafo único. Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.
Art. 39. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, admite-se, além da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, a emissão de uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme art. 36, VII.
Subseção III
Da Leitura X
Art. 40. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação “Leitura X”, impressa em letras maiúsculas;
II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea “a”;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b”;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV - o Tempo Operacional;
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão “memória em esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º A impressão das informações previsto no inciso XI, “a” a “d”, deverá ser opcional em cada Leitura X.
Art. 41. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
Parágrafo único. A emissão da Leitura X deverá ser comandada por aplicativo ou pelo dispositivo de “hardware” previsto no art. 3º, X.
Subseção IV
Do Cupom Fiscal
Art. 42. O Cupom Fiscal deverá conter:
I - a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador de Cupom Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:
a) número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea “a”;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão “conta dividida”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;
V - legenda contendo as seguintes informações:
a) número do item registado;
b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido pela multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
VI - registro de item;
VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão da conta;
X - meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 43. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão “cupom fiscal cancelado”, seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 44. O “Software” Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
b) a denominação “Cupom Adicional”, impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
Art. 45. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:
I - a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão “cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção V
Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro
Art. 46. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:
I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
II - a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
III - a expressão “bilhete de passagem”, impressa em letras maiúsculas;
IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;
V - o Contador de Cupom Fiscal;
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII - os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona;
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão “tarifa”, impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço;
j) outros valores lançados e sua denominação;
VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;
X - a observação “o passageiro manterá em seu poder este Cupom para fins de fiscalização em viagem”, impressa em letras maiúsculas;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 47. O “Software” Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
b) quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
c) a denominação “Cupom Adicional”, impressa em letras maiúsculas;
d) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
5. o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
Subseção VI
Do Mapa Resumo de Viagem
Art. 48. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória em ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta, sem Memória de Fita-detalhe, que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:
I - a denominação “Mapa Resumo de Viagem”, impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não-Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou Débito;
V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. o valor total da prestação;
8. a expressão “cancelamento” impressa, em letras maiúsculas, junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;
b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não-Fiscal:
1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2. a data e a hora de emissão;
d) para a Redução Z:
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão;
e) para o Mapa Resumo de Viagem:
1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de emissão.
Subseção VII
Do Registro de Venda
Art. 49. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação “Registro de Venda”, impressa em letras maiúsculas;
II - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto ou do serviço;
c) a descrição do produto ou do serviço;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do produto ou do serviço;
g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;
IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação “Transferência de Mesa: “nnn” para “mmm””.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.
§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção VIII
Da Conferência de Mesa
Art. 50. A Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação “Conferência de Mesa”, impressa em letras maiúsculas;
II - o número da mesa;
III - legenda contendo as seguintes informações:
a) o código do produto ou do serviço;
b) a descrição do produto ou do serviço;
c) a quantidade comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do produto ou do serviço;
f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”;
IV - os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V - o novo registro de item, se for o caso;
VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;
X - a observação “aguarde o cupom fiscal”, impressa em letras maiúsculas.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.
§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.”
Subseção IX
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, somente poderá ser impressa em ECF que possua Memória de Fita-detalhe.
§ 1º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II - a série e subsérie e número da via;
III - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - o nome do estabelecimento emitente;
V - o endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;
VIII - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
IX - a expressão “emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas;
X - o número de controle do formulário, referido no art. 52;
XI - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.
§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, II, IV, X e XI.
§ 3° As indicações do inciso V poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
Art. 52. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 1° Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.
§ 2° Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do § 1º, o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Art. 53. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.
Art. 54. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
Art. 55. A solicitação de AIDF única será formulada, indicando-se:
I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.
§ 1º O pedido será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.
§ 2° O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos usuários do formulário.
Art. 56. O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição a que estiver jurisdicionado.
Art. 57. Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da AIDF imediatamente anterior.
Art. 58. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “nota fiscal de venda a consumidor cancelada”, seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 59. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter:
I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”, impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão “cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - as seguintes informações relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
V - a expressão “emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
Seção III
Dos Demais Documentos
Subseção I
Do Comprovante de Crédito ou Débito
Art. 60. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso V;
V - a denominação “Comprovante Crédito ou Débito”, impressa em letras maiúsculas;
VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;
X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Art. 61. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de crédito ou de débito efetuadas por meio de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal.
Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Art. 62. A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.
Art. 63. Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão “reimpressão”.
Art. 64. No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.
Subseção II
Do Comprovante Não-Fiscal
Art. 65. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
III - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso IV;
IV - a denominação “Comprovante Não-Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;
VII - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;
VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;
IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
XI - o meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;
XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 66. O tempo total de emissão do Comprovante Não-Fiscal será de no máximo 1 (um) minuto contado a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Art. 67. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “comprovante não-fiscal cancelado” seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 68. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso III;
III - a denominação “Comprovante Não-Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
IV - a expressão “estorno meio de pagamento”, impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor.
Subseção III
Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento
Art. 69. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:
I - a denominação “Comprovante Não-Fiscal Cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;
III - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:
a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
b) o Contador de Ordem de Operação;
c) o valor total da operação ou prestação;
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção IV
Do Relatório Gerencial
Art. 70. O Relatório Gerencial deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;
IV - a denominação “Relatório Gerencial”, impressa em letras maiúsculas;
V - a expressão “não é documento fiscal”, impressa, em letras maiúsculas, antes da denominação indicada no inciso IV, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e na linha imediatamente anterior ao início da impressão dos dados de rodapé;
VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;
VIII - o texto do relatório gerencial.
Art. 71. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Subseção V
Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe
Art. 72. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:
I - a data e a hora de sua emissão;
II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por “COOi”;
III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por “COOf”;
IV - a expressão “fita-detalhe”, impressa em letras maiúsculas.
Parágrafo único. No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF
Art. 73. O ECF observará as seguintes condições:
I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:
a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;
b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;
c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o art. 13, III;
d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;
e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal;
f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação;
II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitantemente à captura das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações pelo consumidor;
III - deverá permitir a transferência dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao “Software” Básico;
IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;
V - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;
VI - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.
Art. 74. Além dos requisitos previstos neste Anexo, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DO ECF, DO CONTRIBUINTE USUÁRIO E DA EMPRESA CREDENCIADA
CAPÍTULO I
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 75. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, através de atos homologatórios específicos, com base em parecer favorável da Gerencia de Fiscalização, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.
§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador previamente inscrito no CCICMS.
§ 2º Os procedimentos relativos à análise do equipamento para fins de homologação ou à sua revisão serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° Os atos homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4° Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo e no Anexo 8, conforme dispuser o ato homologatório.
Art. 76. Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, inclusive na hipótese do art. 85, I, o Diretor de Administração Tributária instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 1º Instaurado o processo, a comissão no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:
I - fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem à instauração do processo;
II - convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados, a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão processante.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
Art. 77. Por decisão do Diretor de Administração Tributária, à vista do relatório circunstanciado previsto no art. 76, § 2º, o ato homologatório de aprovação do ECF:
I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;
II - será revogado sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 2º.
§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato homologatório para o ECF suspenso ou revogado.
§ 2º A Diretoria de Administração Tributária comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contado da data de ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 3º Nas hipóteses de suspensão ou revogação do ato homologatório de aprovação, será suspensa a concessão de novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.
§ 4º Será suspensa a concessão de novas autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou comercializados pelo importador que não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.
§ 5º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando:
I - constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário público;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF
Seção I
Da Autorização de Uso
Art. 78. Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, que tenha sido homologado nos termos do art. 75.
Art. 79. O uso do ECF-MR somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos que não utilizem equipamento eletrônico de processamento de dados.
Art. 80. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvada a utilização em estabelecimento de comércio varejista de temporada devidamente autorizado.
Parágrafo único. A utilização de ECF em estabelecimento de comércio varejista de temporada atenderá o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 81. O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado para remessa ao estabelecimento do credenciado, fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção técnica.
Parágrafo único. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 20 (vinte) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.
Art. 82. O uso de ECF será autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, à vista do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, apresentado na forma do art. 84, acompanhado dos seguintes documentos:
I - primeira via do Atestado de Intervenção em ECF;
II - cópia do pedido de cessação de uso, quando tratar-se de ECF usado;
III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
IV - cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;
V - cópia do documento fiscal referente à aquisição do “software” aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário;
VI - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
VII - Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
VIII - primeira via dos documentos referentes a todas as operações possíveis de serem efetuadas pelo ECF;
IX - Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
X - folha demonstrativa com indicação:
a) de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
b) do algoritmo de decodificação do valor acumulado no Totalizador Geral.
§ 1º O pedido regularmente formulado e instruído será apreciado pelo fisco no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A autorização de uso do ECF dependerá de prévia verificação pela autoridade fiscal, a ser efetuada no local de seu funcionamento.
§ 3º O ECF deverá ser colocado em uso imediatamente após a autorização.
§ 4º A alteração da razão social, do endereço e das indicações previstas no art. 84, IV, serão comunicada à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o usuário, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, mediante apresentação do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF.
Seção II
Da Cessação de Uso
Art. 83. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, acompanhado:
I - da primeira via do atestado de intervenção;
II - de Leitura X;
III - de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
IV - do respectivo equipamento ainda lacrado.
Parágrafo único. O usuário indicará no campo Observações do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF o motivo determinante da cessação.
Seção III
Do Formulário de Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF
Art. 84. O Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, de modelo oficial, emitido no mínimo em 3 (três) vias, deverá conter as seguintes indicações:
I - a identificação do estabelecimento requerente;
II - a indicação do motivo do pedido;
III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) versão do “Software” Básico;
e) número de fabricação do ECF;
f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;
g) - número e data do parecer e do ato homologatório do ECF;
IV - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:
a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;
b) o número de inscrição no CNPJ do fornecedor responsável;
c) número de registro no Conselho Regional de Administração - CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;
d) número do credenciamento do desenvolvedor do programa aplicativo;
V - data, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento.
Parágrafo único. As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:
I - a primeira via será retida pelo fisco;
II - a segunda via será devolvida ao requerente, quando do despacho do pedido;
III - a terceira via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
Seção IV
Do Cancelamento da Autorização de Uso
Art. 85. O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá cancelar a autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
I - o ECF:
a) esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato homologatório;
b) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
c) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
d) não seja apresentado para reanálise de que trata o art. 77, § 2º;
II - o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF;
III - a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;
IV - o ECF, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Anexo;
V - o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos no art. 81, parágrafo único.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Gerente Regional da Fazenda Estadual informará à Diretoria de Administração Tributária qualquer das ocorrências previstas no inciso I.
CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Seção I
Do Mapa Resumo ECF
Art. 86. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, de modelo oficial, que conterá o seguinte:
I - a denominação “Mapa Resumo ECF”;
II - a data de emissão;
III - a numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal do estabelecimento;
V - nas colunas sob o título Documento Fiscal:
a) coluna Série (ECF), o número de ordem seqüencial do equipamento;
b) coluna Número (CRZ), o número do Contador de Redução Z;
VI - na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
VII - nas colunas sob o título Valores Fiscais:
a) coluna Operações com Débito do Imposto, a base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
b) coluna Operações sem Débito do Imposto, subdividida em Isentas, Não-Tributadas e Outras, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos, Não-Tributadas e Substituição Tributária;
VIII - na linha Totais do Dia, a soma de cada uma das colunas previstas nos incisos VI e VII;
IX - campo para observações;
X - nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF.
§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2° Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3° Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores apurados no campo Observações do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
§ 4º Fica dispensado o registro no Mapa Resumo de ECF pelo contribuinte que adotar o procedimento previsto no art. 88.
Seção II
Do Registro de Saídas
Art. 87. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:
I - nas colunas sob o título Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla “CF”;
b) como série e subsérie, a sigla “ECF”;
c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data, aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
II - os totais apurados na forma do art. 86, VIII, a partir da coluna Valor Contábil do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 88. Alternativamente ao registro das operações e prestações no Mapa Resumo ECF, o contribuinte poderá escriturar os dados da Redução Z diretamente no livro Registro de Saídas, informando:
I - na coluna Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla “CF”;
b) como série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documentos emitidos no dia;
II - na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III- na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
IV - na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
V - na coluna Observações, o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
§ 1º Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações.
§ 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores apurados no campo Observações do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
CAPÍTULO IV
DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Art. 89. Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público de estabelecimento do contribuinte usuário, onde se encontra instalado o ECF.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF, instalado em local visível ao público;
II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.
Art. 90. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços sujeita-se ao disposto no Anexo 5, art. 149.
Seção II
Do Sistema de Gestão do Estabelecimento
Art. 91. No caso de ECF-IF, no computador a ele interligado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços ou de operações não fiscais, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no art. 84, IV.
Art. 92. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de relatórios e tratamento de dados previamente registrados nos documentos fiscais e não fiscais emitidos pelo equipamento.
Parágrafo único. No caso de interligação em rede deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado;
II - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;
III - o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta em tela e impressão de estoque atualizado;
IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação comandado pelo ECF;
V - o sistema deverá garantir que as operações e prestações que impliquem em alterações no Totalizador Geral sejam impressas nos respectivos documentos antes da impressão da Redução Z das referidas operações ou prestações;
VI - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede;
VII - os controles gerenciais resultantes das operações e prestações a que se referem os incisos, IV e V, somente ocorrerão após a impressão dos seus respectivos documentos.
Seção III
Do Programa Aplicativo
Art. 93. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do ECF ao “Software” Básico, deverá gerenciar a impressão, no ECF, de cada item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço concomitantemente à captura das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações pelo consumidor.
Art. 94. O programa aplicativo deverá atender o seguinte:
I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no “Software” Básico;
II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo “Software” Básico;
III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;
IV - não aceitar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;
V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas regulamentadoras do uso de ECF;
VII - observar o disposto no art. 92, parágrafo único, se for o caso;
VIII - enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não-Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;
IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;
X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;
XI - manter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF;
XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo “Software” Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;
XIII - impedir o seu uso sempre que o “Software” Básico retornar mensagem de impossibilidade de uso;
XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço e a quantidade, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;
XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
a) recuperar na tela de venda os dados contidos no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
XVI - garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto no Capitulo II, Seção I, adotando as seguintes rotinas:
a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação COM1, COM2, COM3 ou COM4;
c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no art. 126;
d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado no momento com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea ”c” e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta.
§ 1º O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI.
§ 2º O aplicativo não poderá possibilitar o tratamento de qualquer dado relativo à circulação de mercadoria ou prestação de serviço sem o prévio registro nos documentos fiscais emitidos pelo ECF.
Art. 95. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de TEF deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante através do ECF, ressalvado o disposto no art. 35, parágrafo único.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de fundos:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no “caput”.
§ 2º A operação de TEF não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
Seção IV
Da Codificação das Mercadorias
Art. 96. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o “European Article Numbering” - EAN.
§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.
§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o art. 94, XIV.
§ 4º O contribuinte que promover alteração no código utilizado anotará no RUDFTO o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
Art. 97. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o art.94, XIV.
CAPÍTULO V
DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE
Seção I
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos
Art. 98. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo prazo decadencial;
III - a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back);
b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;
IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso:
1. a expressão “via destinada ao fisco” impressa ao longo de toda margem direita da bobina;
2. o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina, impressos a cada 10 (dez) centímetros;
V - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com 3 (três) vias e 20 (vinte) metros para bobinas com 2 (duas) vias;
VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
Art. 99. No caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, aplicam-se apenas as exigências contidas no art. 98, II e III, “b”, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.
Seção II
Da Fita-detalhe
Art. 100. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
Art. 101. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF
Seção I
Do Credenciamento
Art. 102. A critério do fisco poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante;
II - o importador autorizado;
III - qualquer outro estabelecimento possuidor de Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
Art. 103. O interessado no credenciamento formulará pedido ao Diretor de Administração Tributária, declarando:
I - o nome, endereço, telefone, número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
II - os dados enumerados no inciso I, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III - o objeto do pedido;
IV - a sua condição de fabricante, importador ou outros;
V - as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente habilitado a intervir;
VI - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
II - comprovação de possuir capital realizado igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
IV - Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do equipamento, quando se tratar de estabelecimento que não seja o fabricante ou importador;
V - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
VI - comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
VII - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
VIII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, III e VIII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3º O atestado referido no § 1°, IV, deverá conter:
I - a identificação da empresa habilitada;
II - o tipo e o modelo do equipamento;
III - o nome e os números da cédula de identidade e do CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante;
VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - declaração de que o fabricante assume a responsabilidade pelas intervenções realizadas pela empresa credenciada.
§ 4° O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, VIII, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 5° As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 6° Se alguma área do território estadual não for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca, a critério do fisco, credenciado de outra marca poderá pleitear, em caráter precário, o credenciamento adicional que, poderá ser, posteriormente, deferido a credenciado específico.
§ 7° No caso do § 6º aplica-se o disposto nos §§ 1°, 2º, 4º, 5° e 8° e art. 105.
§ 8° O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo dessa condição.
Art. 104. O fabricante ou importador que fornecer, aditar, alterar ou cassar Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica deverá comunicar o fato à Diretoria de Administração Tributária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da ocorrência.
Art. 105. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.
Seção II
Das Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF
Art. 106. Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - instalar ou remover lacre;
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do “Software” Básico;
c) cessar o uso;
IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do “Software” Básico;
VI - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por mais de 5 (cinco) dias;
VII - comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada em ECF, que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais.
§ 1° O credenciado deverá proceder à lacração do equipamento antes de sua apresentação à autoridade fiscal para a verificação de que trata o art. 82, § 2º.
§ 2° É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3° Será emitida a Leitura X, nos termos do art. 13, III, se for o caso, e a Leitura da Memória Fiscal antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 4° Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção de que trata o § 3º, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe, exceto quando tratar-se de equipamento com Memória de Fita-detalhe.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a Leitura da Memória Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo:
I - na emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência do evento;
II - na emissão depois da intervenção, do período em que permaneceu em conserto.
Art. 107. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que exija a medida;
II - determinação do fisco;
III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco.
Parágrafo único. Os lacres removidos do ECF serão entregues ao fisco juntamente com a via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, apresentada na forma do disposto no art. 111, parágrafo único.
Seção III
Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF
Art. 108. O estabelecimento credenciado deve emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF:
I - quando da primeira instalação do lacre;
II - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação;
III - sempre que houver remoção do lacre.
Art. 109. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, de modelo oficial, será impresso em tamanho não inferior a 29,7 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Atestado de Intervenção Técnica em ECF”;
II - o número de ordem e o número da via;
III - a identificação do emitente, contendo a razão social, o endereço, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
IV - a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, o endereço, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
V - a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do “Software” Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do “Software” Básico;
VI - o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a intervenção, observado o disposto no art. 106, § 4º;
VII - o número e a cor dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção efetuada;
VIII - o local e as datas de início e término da intervenção;
IX - o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
X - a declaração “Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”;
XI - a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
XII - a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
XIII - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.
§ 1º As indicações previstas nos incisos I, II, III, X e XIII, serão impressas tipograficamente.
§ 2º A identificação prevista no inciso XI refere-se à do técnico de que trata o art. 103, § 3º, III.
§ 3º Havendo insuficiência de espaço, as informações prevista no inciso IX poderão ser complementadas no verso do atestado.
Art. 110. Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
Art. 111. O Atestado de Intervenção em ECF será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, para entrega ao fisco;
II - a segunda via, ao estabelecimento usuário, para arquivo;
III - a terceira via, ao estabelecimento emitente, para arquivo.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de pedido de uso, a primeira e a terceira vias do atestado serão apresentadas, pelo emitente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, acompanhadas das leituras previstas no art. 106, § 3°, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o usuário, que reterá a primeira via e devolverá a terceira, devidamente visada, como comprovante da entrega.
Seção IV
Das Obrigações dos Fornecedores de ECF
Art. 112. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deverá comunicar o fato à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.
§ 1° A comunicação deverá conter as seguintes indicações:
I - a denominação “Comunicação de Entrega de ECF”;
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI - o local, a data, a assinatura e o cargo ou função do responsável pela comunicação.
§ 2° Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao respectivo retorno em caso de assistência técnica a que se refere o art. 81.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO DE DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO
Art. 113. O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento à Diretoria de Administração Tributária, declarando:
I - o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CCICMS, se obrigatório, no CNPJ e inscrição municipal;
II - o objeto do pedido;
III - a sua condição de:
a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;
b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros.
IV - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de “Software” Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;
II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
IV - número de registro no CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;
V - na hipótese do inciso III, “a”, do “caput”, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VI - na hipótese do inciso III, “b”, do “caput”:
a) cópia autenticada do CNPJ;
b) cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, II e VII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3° O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, VII, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto as exigências previstas no art. 92, parágrafo único, e no Capítulo IV, Seções II e III, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 4° As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no art. 105.
CAPÍTULO VIII
DOS LACRES
Art. 114. Os lacres, dispositivos asseguradores da inviolabilidade, serão apostos:
I - no ECF de forma a impedir qualquer intervenção não autorizada;
II - no dispositivo de armazenamento do “Software” Básico e da Memória de Fita-detalhe do ECF, conforme o disposto no art. 4º, IV e V.
Art. 115. O lacre a ser utilizado no hipótese do art. 114, I, será confeccionado pela Diretoria de Administração Tributária e atenderá o seguinte:
I - o corpo deverá ser transparente e confeccionado em policarbonato;
II - o inserto deverá ser colorido, translúcido e confeccionado em acrílico de alto impacto;
III - o sistema de travamento deverá ser rotativo, com o inserto fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, trançado a 4 (quatro) fios;
IV - deverá ser numerado, em ordem crescente de 1 a 9.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;
V - deverá trazer a expressão “SEF/SC” gravada no seu corpo;
VI - deverá trazer a expressão “DIAT” gravada no inserto, nos casos em que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.
§ 1° A gravação das informações relativas aos incisos IV, V e VI será feita em baixo relevo.
§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado, e se efetivará mediante AIDF, preenchida na Gerência Regional da Fazenda Estadual, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via para controle da Gerência Regional da Fazenda Estadual;
II - a segunda via para arquivo do estabelecimento credenciado a intervir em ECF;
III - a terceira via para a Gerência de Fiscalização.
§ 3º Os lacres somente serão entregues ao representante legal da empresa credenciada ou a pessoa formalmente autorizada.
§ 4º No caso de perda, extravio ou inutilização de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual comunicará à Diretoria de Administração Tributária para publicação oficial do extravio.
§ 5º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado.
Art. 116. O lacre a ser utilizado no hipótese do art. 114, II, será confeccionado por conta e ordem do fabricante ou importador, para aplicação nos equipamentos homologados por este Estado, e atenderá o seguinte:
I - a âncora e a cápsula deverão ser translúcidas;
II - deverá conter numeração distinta em alto relevo, com 7 (sete) dígitos, indissociável do lacre;
III - deverá conter identificação do fabricante do ECF em alto relevo, indissociável do lacre;
IV - deverá possuir âncora e cápsula implementadas em uma única peça;
V - não poderá sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC (duzentos graus centígrados);
VI - deverá trazer a expressão “SC” gravada na cápsula.
Parágrafo único. O fio utilizado no lacre deve ser metálico revestido por material isolante.
Art. 117. A confecção dos lacres será feita mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, arts. 141 e 142, e com o disposto nesta seção.
Art. 118. A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres deverá conter:
I - o nome, endereço, telefone e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado;
II - o objeto do pedido;
III - as especificações técnicas de seu produto;
IV - a declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as exigências desta seção, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicados na AIDF;
V - a declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo fisco;
VI - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
VII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento;
VIII - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1° A solicitação será instruída com:
I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;
III - protótipo do lacre.
§ 2° Caso o estabelecimento fabricante esteja situado em outro Estado:
I - deverá providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado, utilizando código de atividade econômica especifica;
II - a comprovação prevista no inciso VI, do “caput” será exigida em relação a este Estado e ao Estado onde localizado.
§ 3° O Termo de Compromisso a que se refere o inciso VII estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento fabricante credenciado pela utilização e guarda das AIDF que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 4° O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou face à legislação superveniente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO IX
DA ETIQUETA AUTOCOLANTE
Art. 119. O ECF terá fixada, na parte não removível do seu gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, observado o seguinte:
I - a etiqueta deverá situar-se em posição que permita fácil leitura pelo consumidor, não podendo ser encoberta por expositores ou outro meio;
II - o equipamento não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura;
III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado;
IV - a etiqueta não poderá ser coberta por filme plástico transparente autocolante.
CAPÍTULO X
DA ENTREGA EM DOMICÍLIO
Art. 120. É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente, quando localizado em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá ser emitido em bobina com 3 (três) vias, devendo conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos:
I - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou CPF do adquirente;
II - a data e hora da saída;
III - a placa do veículo transportador.
§ 1º As indicações previstas nos incisos II e III serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º A primeira e a segunda vias acompanharão o transporte das mercadorias, podendo a segunda via ser retida pelo fisco, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 3º Tratando-se de equipamento com dispositivo de Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, poderá, na hipótese do “caput”, ser utilizada bobina com duas vias.
§ 4º Quando o Cupom Fiscal for emitido por equipamento que não possua capacidade para o registro das informações previstas no “caput”, somente será permitida a entrega em domicílio quando o adquirente estiver situado no mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense, hipótese em que as informações mencionadas serão indicadas no verso do cupom.
§ 5º Fica dispensado o uso de bobina em 3 (três) vias quando as entregas limitarem-se ao mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense.
CAPÍTULO XI
DA VENDA A PRAZO
Art. 121. Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverá ser impresso, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do adquirente;
II - o preço à vista, o preço final, a quantidade, o valor e as datas de vencimento das parcelas, o valor do acréscimo financeiro cobrado e , se houver, o valor da entrada.
§ 1º As indicações previstas no inciso II do “caput”, serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º Na hipótese de exclusão da base de cálculo do acréscimo financeiro cobrado, nos termos do art. 24, § 1º, I, do Regulamento, deverá ser emitida, diariamente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, englobando todas as exclusões, na qual constará, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I - o número de ordem do ECF e dos cupons fiscais emitidos relativos às vendas a prazo;
II - o valor total do acréscimo financeiro;
III - o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo;
IV - o valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro excluído da base de cálculo, que será lançado como crédito no Livro Registro de Entradas.
§ 3º A parcela do acréscimo financeiro a ser excluída da base de cálculo das operações a que se refere o “caput” será aquela obtida na forma do art. 24, do Regulamento.
Art. 122. No caso de equipamento que não possua capacidade para o registro das informações mencionadas no art. 121, “caput”, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a cada operação de venda a prazo realizada, na qual constarão aquelas informações, sem prejuízo dos demais requisitos, observado ainda o disposto no art. 121, §§ 2º e 3º e 123, § 1º.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, havendo inclusão do acréscimo financeiro na base de cálculo, deverá ser observado o disposto no art. 121, §§ 2º e 3º, caso em que, em substituição ao número dos cupons fiscais emitidos, deverão ser indicados os números das notas fiscais referidas no “caput”.
CAPÍTULO XII
DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL
Art. 123. As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
§ 1° A operação de venda acobertada por nota fiscal deverá ser registrada no ECF, hipótese em que:
I - serão anotados nas vias da nota fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;
II - serão indicados na coluna Observações do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da nota fiscal;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da nota fiscal emitida.
§ 2° O disposto no § 1º não se aplica às saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas a contribuintes, mesmo em devolução.
CAPÍTULO XIII
DO USO DO ECF EM ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Seção I
Do Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e Bebidas
Art. 124. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas deverão utilizar, no Ponto de Venda, ECF que emita Registro de Venda.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento fornecer alimentação a peso, deverá possuir balança computadorizada, integrada diretamente ao ECF ou ao computador a ele interligado.
Seção II
Do Estabelecimento Varejista de Combustíveis Líquidos
Art. 125. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos para atender à concomitância prevista no art. 93, deverão adotar um dos seguintes procedimentos:
I - interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal automaticamente ao completar o fornecimento;
II - interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no art. 92.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 126. O fabricante de ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo responderão solidariamente com o contribuinte usuário do equipamento, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF.
Art. 127. O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal e entregá-lo ao consumidor, independentemente de solicitação deste ou do valor da operação.
Art. 128. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Anexo terá fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação.
Art. 129. A obrigatoriedade de implementação:
I - de recursos associados de “hardware” semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal será exigida desde 1º de abril de 2001;
II - da Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Art. 130. A implementação dos requisitos de sistema de gestão do estabelecimento e do “software” aplicativo, definidos no Título II, Capítulo IV, Seções II e III, será exigida nos seguintes prazos:
I - a partir de 1º de julho para as novas autorizações de uso de ECF;
II - a partir de 1º de janeiro de 2002, para os demais casos.
Art. 131 - “caput” - Redação dada pela Alt. 019 vigente de 09.11.01 a 12.03.02:
Art. 131. As empresas credenciadas a intervir em ECF deverão providenciar seu recadastramento, até 31 de março de 2002, junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, mediante entrega dos documentos exigidos no art. 103.
Art. 131 “caput” - Redação original vigente de 01.09.01 a 08.11.01:
Art. 131. As empresas credenciadas a intervir em ECF deverão, até 31 de outubro de 2001, junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, mediante entrega dos documentos exigidos no art. 103.
Parágrafo único. Findo o prazo constante do “caput” será cancelado o credenciamento da empresa não recadastrada.
Art. 132 - Redação dada pela Alt. 050 vigente de 01.01.02 a 12.03.02:
Art. 132. Até 30 de junho de 2002, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, “b” e com os requisitos definidos no art. 99 (Convênio ICMS 114/01).
Art. 132 - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.01:
Art. 132. Até 31 de dezembro de 2001, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, “b” (Convênio ICMS 64/01).