DECRETO Nº 3.795, de 09.12.05 - (989 a 994)

DOE de 09.12.05

Introduz as Alterações 989 a 994 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 989 – O § 2º do art. 120-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° No caso de arrendamento mercantil:

I - o crédito presumido, observados os limites e condições previstos no “caput”, será equivalente ao valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios;

II – aplicam-se as disposições do art. 120, § 4º.”

ALTERAÇÃO 990 – O parágrafo único do art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir bilhetes de passagem de uso fiscal, quando a prestação iniciar no território catarinense, nos termos do Anexo 9, a partir de 1º de maio de 2005.”

ALTERAÇÃO 991 – O § 6º do art. 46 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º Excepcionalmente, até 31 de julho de 2006, o Termo de Compromisso, a que se refere o inciso V, poderá ser apresentado sem que esteja afiançado por dois sócios que representem o capital majoritário da empresa.”

ALTERAÇÃO 992 – Fica revogada a alínea “d” do inciso X do art. 2º do Anexo 9.

ALTERAÇÃO 993 – O art. 78 do Anexo 9 fica acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:

“§ 3º É vedada a autorização de uso de ECF que não possua requisitos de hardware que implementem a Memória de Fita-detalhe a partir de: (Convênio ICMS 116/04)

I – 1º de março de 2006, para contribuintes não enquadradas no SIMPLES/SC;

II – 1º de junho de 2006, para os demais contribuintes.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando se tratar de equipamento utilizado:

I – em estabelecimento que forneça alimentação e bebida e utilize, no Ponto de Venda, ECF que emita Registro de Venda;

II – para emissão de bilhetes de passagem no interior do veículo, por estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros.”

ALTERAÇÃO 994 – O inciso I do § 2º do art. 82 do Anexo 9 fica acrescido da alínea “g” com a seguinte redação:

“g) declaração emitida pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo, com firma reconhecida, nos seguintes termos: “Declaro que o programa aplicativo [nome do programa], desenvolvido pela empresa credenciada [razão social da empresa], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº [CNPJ], e instalado na empresa [razão social da empresa], está de acordo com os requisitos do Anexo 9 do RICMS/SC-01, e que o número de fabricação do ECF a ser utilizado e o valor da venda bruta foram configurados em arquivo auxiliar, com as seguintes representatividades criptográficas: [nº de fabricação criptografado] e [valor da venda bruta criptografada], de acordo com o art. 94, XVI, “c”, do referido Anexo.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 989, que produz efeitos desde 22 de julho de 2005.

Florianópolis, 9 de dezembro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Roberto Bornholdt