DECRETO Nº 4.090, de 14.03.06 - (1107 a 1114)

DOE de 15.03.06

Introduz as Alterações 1.107 a 1.114 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.107 – Os §§ 1º e 2º do art. 147 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Os contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC ficam dispensados da exigência prevista no “caput”, desde que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão `a Secretaria de Estado da Fazenda (Lei 13.634/05).

§ 2º A dispensa prevista no § 1º deixará de se aplicar a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de preencher as condições para seu enquadramento no SIMPLES/SC.”

ALTERAÇÃO 1.108 – Ficam revogados os  §§ 3º a 7º do art. 147 do Anexo 5.

ALTERAÇÃO 1.109 – O “caput” do art. 103 do Anexo 9, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103 O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização, declarando:”

ALTERAÇÃO 1.110 – O § 2º do art. 103 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Os documentos referidos no § 1º, IV e VIII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Gerente de Fiscalização autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.”

ALTERAÇÃO 1.111 – O inciso II do § 7º do art. 106 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - no campo “observação” do Atestado de Intervenção Técnica deverá ser lançada a seguinte informação: “Cupom Fiscal para ajuste nº xxxxxx”, onde “xxxxx” é o número do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal.”

ALTERAÇÃO 1.112 – O § 9º do art. 106 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 9º Na impossibilidade da empresa credenciada dispor dos dados a que se refere o § 4º, deverá obtê-los do relatório emitido pelo programa aplicativo, gerado especificamente para esta finalidade.”

ALTERAÇÃO 1.113 – O “caput” do art. 113 do Anexo 9, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113 O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, declarando:”

ALTERAÇÃO 1.114 – O § 2º do art. 113 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Os documentos referidos no § 1º, II e VI, são suscetíveis de impugnação, podendo o Gerente de Fiscalização autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de março de 2006.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Roberto Bornholdt