ATO DIAT Nº 015/2010
DOE de 01.10.10
Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
Revogado pelo Ato Diat 023/10
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07,
de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do
Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n°
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
R E S O L V E:
Art. 1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF :
I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética;
II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope;
III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerantes e bebida hidroeletrolítica e energética;
Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF:
I – relativos à cerveja e chope, constantes do Anexo I;
II – relativos à refrigerante, constantes do Anexo II;
III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética, constantes do Anexo III.
§ 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
§ 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá
constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO
DIAT N.º 015/2010”;
§ 3º Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos
citados no caput do art. 2º, a base
de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do
Anexo 3, do RICMS.
§ 4º As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos
citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado
solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada
na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC.
Art. 3º O Ato Diat n.º 006/2010 de 31 de março de 2010 e
suas alterações fica revogado a partir de 1º de outubro de 2010.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 13 de agosto de 2010 para os produtos da empresa Eduardo Bier, nos termos do Anexo I deste ato;
II – a partir do dia 1º de outubro de 2010 para os demais casos.
Florianópolis, 30 de setembro de 2010.
EDSON FERNANDES SANTOS
Diretor de Administração Tributária