04/11/2024 17:04

ANEXO 5
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Título I (arts. 1 a 14)- ALTERADO - Alt. 1188 - Efeitos a partir de 18.09.06:

TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

CAPÍTULO I
DO CADASTRO

Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo:

I - ALTERADO - Alt. 3089 - Efeitos a partir de 06.09.12:

I – Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), no qual deverão ser inscritas as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto;

I – Redação da  Alt. 1188 vigente de 18.09.06 a 05.09.12:

I - Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, no qual deverão ser inscritas as pessoas físicas ou jurídicas, ressalvado as referidas no inciso II;

II - Cadastro de Produtores Primários - CPP, no qual deverão ser inscritos os produtores primários, pessoas físicas, conforme disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo I, Seção I.

§ 1º - REVOGADO - Alt. 3090 - Efeitos a partir de 06.09.12:

§ 1º - REVOGADO.

§ 1º- Redação da Alt. 1188 – vigente de 18.09.06 a 05.09.12:

§ 1º A inscrição no cadastro de contribuintes será:

I - obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto;

II - facultativa, para as pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.

§ 2º O cadastro conterá, no mínimo, informações sobre a identificação, a localização, a classificação do contribuinte e dos responsáveis pelo estabelecimento.

§ 3º Os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, para fins de cadastro, deverão atender aos requisitos previstos no Anexo 3, art. 27.

§ 4º – ACRESCIDO – Alt. 3171 - Efeitos a partir de 03.05.13:

§ 4º Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação.

§ 5º – ALTERADO – Alt. 4.493 – Efeitos a partir de 02.03.22:

§ 5º O disposto no § 3º deste artigo se aplica ao contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação, sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º do Regulamento.

§ 5º Redação da Alt. 3659 – Efeitos a partir de 01.01.16:

§ 5º O disposto no § 3º deste artigo se aplica ao contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação, sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º do Regulamento.

§ 6º – ACRESCIDO– Alt. 3659 – Efeitos a partir de 01.01.16:

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, fica dispensado de nova inscrição no CCICMS deste Estado o contribuinte já inscrito como substituto tributário, nos termos do art. 27 do Anexo 3.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Art. 2º – ALTERADO – Alt. 3171 - Efeitos a partir de 03.05.13:

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a inscrever no CCICMS todos os seus estabelecimentos localizados no Estado, antes de iniciar suas atividades.

Art. 2º – Redação da Alt. 1188 – vigente de 18.09.06 a 02.05.13:

Art. 2º A inscrição no CCICMS será feita individualmente para cada estabelecimento do contribuinte, que receberá um número de caráter permanente que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - ALTERADO mantidos seus incisos - Alt. 2978 - Efeitos a partir de 03.05.12:

§ 1º A inscrição poderá ser fornecida por intermédio da Junta Comercial do Estado (JUCESC), nos municípios conveniados ao Projeto de Registro Mercantil Integrado (REGIN), ressalvados os seguintes casos:

§ 1º – Redação da Alt. 1188 vigente de 18.09.06 a 02.05.12:

§ 1º A inscrição poderá ser fornecida por intermédio da Junta Comercial do Estado, nos municípios conveniados ao Projeto Registro Mercantil Integrado - REGIM, ressalvados os seguintes casos:

I - aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no CCICMS;

II - às filiais de empresas com sede em outras unidades da Federação; e

III - aos estabelecimentos dispensados do registro dos atos constitutivos na Junta Comercial.

IV – ACRESCIDO – Alt. 3171 - Efeitos a partir de 03.05.13:

IV – na hipótese do § 10 deste artigo.

§ 2º – ALTERADO – Alt. 3171 - Efeitos a partir de 03.05.13:

§ 2º A inscrição no CCICMS será feita individualmente para cada estabelecimento do contribuinte, que receberá um número de caráter permanente que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

§ 2º – Redação da Alt. 1188 – vigente de 18.09.06 a 02.05.13:

§ 2º O estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades depois de inscrito no CCICMS.

§ 3º - ALTERADO - Alt. 2978 - Efeitos a partir de 03.05.12:

§ 3º Na hipótese do § 1º, será observado:

I ­– o número de inscrição somente produzirá efeitos legais a partir de sua ativação pela SEF; e

II - ALTERADO - Alt. 4.345 - Efeitos a partir de 18.08.21:

II – a ativação ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de início do processo de inscrição no CCICMS, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial.

II - Redação da Alt. 2978 – Vigente de 03.05.12 a 17.08.21:

II – a ativação ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias contados da data início do processo de inscrição no CCICMS, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão de registro, licença e alvará para funcionamento.

Redação da  Alt. 1188 vigente de 18.09.06 a 02.05.12:

§ 3º Na hipótese do § 1º, o número de inscrição somente produzirá efeitos legais a partir da sua ativação, para a qual poderá ser exigida vistoria do Fisco.

§ 4º O número de inscrição do estabelecimento no CCICMS deverá obrigatoriamente constar:

I - em quaisquer documentos que apresentar às repartições públicas estaduais; e

II - nos livros e documentos de uso obrigatório, exigidos pela legislação tributária.

§ 5º O número de inscrição não poderá ser reaproveitado para outro estabelecimento.

§ 6º Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, ficam as partes obrigadas à comprovação de suas inscrições no cadastro de contribuintes.

§ 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido do número de sua inscrição no CCICMS.

§ 8º O contribuinte inscrito no CCICMS poderá solicitar senha que lhe facultará o acesso aos seus registros no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 9º - ACRESCIDO – Alt. 1966 – Efeitos a partir de 10.03.09:

§ 9° Poderá ser concedida inscrição a consórcio de empresas, constituído para a realização de empreendimento específico, caso em que o requerente deverá informar o seguinte:

I – arquivamento na Junta Comercial do contrato de constituição do consórcio;

II – inscrição no CNPJ;

III – relação das empresas consorciadas, suas obrigações e responsabilidades;

IV – especificação:

a) da natureza do empreendimento, sua duração e finalidade; e

b) da participação de cada empresa consorciada no empreendimento.

§ 10 – ACRESCIDO – Alt. 3171 - Efeitos a partir de 03.05.13:

§ 10. Em situações excepcionais definidas em ato do Diretor de Administração Tributária, a inscrição poderá ser concedida ao estabelecimento de pessoa física ou jurídica que não se enquadre nas disposições do caput deste artigo.

§ 11 - ALTERADO - Alt. 4.345 - Efeitos a partir de 18.08.21:

§ 11. Salvo disposição contrária, poderá ser concedida inscrição estadual para estabelecimento sediado na própria residência de seu titular ou sócio, cabendo ao contribuinte atender a todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial.

§ 11 – Redação da Alt. 3446 – Vigente de 04.11.14 a 17.08.21:

§ 11. Salvo disposição em contrário, poderá ser concedida inscrição estadual para estabelecimento sediado na própria residência de seu titular ou sócio, cabendo ao contribuinte atender às exigências estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela concessão de registro, licença e alvará de funcionamento.

Nota:

V. Dec. 1533/13, art. 2º

§§ 12 e 13 – ACRESCIDOS – Alt. 4696 - Efeitos a partir de 01.09.24:

§ 12. Não será concedida inscrição a novo estabelecimento quando seus titulares, sócios ou administradores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, estiverem em situação cadastral irregular.

§ 13. Excepcionalmente, poderão ser mantidas em situação cadastral ativa mais de uma inscrição para um mesmo estabelecimento durante o período compreendido entre o início da operação de incorporação, de fusão ou de cisão total,  e o término do prazo de que trata a alínea “e” do inciso I do caput do art. 12 deste  Anexo.

Art. 3º Poderá ser autorizado um único número de inscrição cadastral, para todos os estabelecimentos:

I - à ECT, na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do imposto;

II - REVOGADO – Decreto nº 094/2023, art. 4º - Efeitos a partir de 10.04.23:

II – REVOGADO.

II – Redação da Alt. 1188  – Vigente de 18.09.06 a 09.04.23:

II - relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário:

a) à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, no município onde localizada sua sede;

b) quando explorados por empresa comercial ou industrial;

II-A – ACRESCIDO – Alt. 4821 - Efeitos a partir de 31.10.24:

II-A – relativamente aos locais de extração ou produção primária, de caráter permanente ou temporário, conforme condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda:

a) à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção primária, no município onde localizada sua sede;

b) quando explorados por empresa comercial ou industrial;

III - relativamente a cada embarcação empregada na atividade de captura de pescado, quando explorada por empresa comercial ou industrial; e

IV - em outras hipóteses previstas em dispositivo próprio.

V - ACRESCIDO - Alt. 4.568 - Efeitos a partir de 21.09.22:

V – por meio de regime especial nos demais casos.

Parágrafo Único – REVOGADO – Decreto nº 746/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 31.10.24:

Parágrafo único. REVOGADO.

Parágrafo Único – ACRESCIDO – Alt. 4.630 - Vigente de 10.04.23 a 30.10.24:

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de extração de produção primária, caso em que será exigida inscrição estadual independente para cada estabelecimento.

Art. 4º O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a:

I - apresentar, nos prazos previstos, as declarações e informações exigidas pela legislação tributária;

II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios; e

III - prestar as  informações e esclarecimentos solicitados pelo Fisco, na forma e nos prazos previstos pela legislação tributária.

Parágrafo único. A isenção ou a não-incidência não dispensa a observância do disposto neste artigo.

Art. 5º O pedido de inscrição no CCICMS será efetuado mediante remessa, via “internet”, de Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica, gerada por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º, "caput" – ALTERADO – Alt. 3171 - Efeitos a partir de 03.05.13:

§ 1º Sempre que exigido pela SEF, será considerado formalizado o pedido, quando vier instruído com a comprovação:

§ 1º ,"caput" – Redação da Alt. 1188 – vigente de 18.09.06 a 02.05.13:

§ 1º Somente será considerado formalizado o pedido, quando vier instruído com a comprovação:

I - da constituição da pessoa jurídica ou firma individual e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - da sua localização e da existência de instalações adequadas ao exercício da atividade econômica declarada;

III - da qualificação dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários;

IV - da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente;

V - da autorização para o exercício da atividade econômica, quando for o caso, pelo órgão regulador;

VI - ALTERADO - Alt. 1235 - Efeitos a partir de 06.10.06:

VI - das exigências previstas:

a) no Anexo 6, Capítulo XLII; e

b) em ato do Diretor de Administração Tributária.

VI - Redação da Alt. 1188 – vigente de 18.09.06 a 05.10.06:

VI - outros documentos, dados e informações previstos no Anexo 6, Capítulo XLII.

VII – ALTERADO – Alt. 3171 - Efeitos a partir de 03.05.13:

VII – da inscrição no cadastro de contribuintes do município ou da expedição do alvará municipal de licença para localização, expedido pelo Poder Executivo municipal da localidade do estabelecimento, para as atividades econômicas relacionadas em ato do Diretor de Administração Tributária.

VII – Redação ACRESCIDA – Alt. 1444 – vigente de 13.08.07 a 02.05.13:

VII – da inscrição no cadastro de contribuintes do município ou da expedição do alvará municipal de licença para localização.

§ 2º O processamento do pedido de inscrição dar-se-á na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento.

§ 3º Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser apresentada cópia do instrumento de mandato.

§ 4º Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros serão exigidos os seguintes documentos:

I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte; e

II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.

§ 5º Poderá ser exigido que as cópias de documentos apresentados estejam autenticadas por tabelião, caso os originais não sejam apresentados para conferência por parte do funcionário que recepcionar o pedido.

§ 6º O preenchimento e envio da FAC eletrônica, bem como os procedimentos relativos ao pedido de alteração, à suspensão, ao cancelamento, à reativação e à baixa de inscrição, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 7º Será desconsiderado o pedido se os documentos exigidos não forem apresentados no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do protocolo respectivo.

§ 8º Quando se tratar de estabelecimento sujeito ao registro constitutivo na Junta Comercial, ressalvado o disposto no art. 2º, § 1º, I e II,  fica dispensada a indicação e a comprovação do disposto no § 1º, I e III.

§ 9º Nos municípios conveniados ao Projeto Registro Mercantil Integrado - REGIM, o pedido de inscrição no CCICMS poderá ser solicitado, via “internet”, por meio da página oficial da Junta Comercial do Estado, hipótese em que não se aplica o disposto nos § 1º, I a IV, e §§ 2º a 8º.

Art. 5-A - ACRESCIDO - Alt. 2982 - Efeitos a partir de 03.05.12:

Art. 5º-A. A inscrição e a situação do contribuinte no CCICMS serão comprovadas por meio do "Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral", conforme modelo aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, disponível na página oficial da SEF na Internet.

§ 1º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I –  número de inscrição no CCICMS;

II –  número de inscrição no CNPJ;

III –  data de início de atividade com o ICMS;

IV –  nome empresarial;

V –  nome de fantasia;

VI –  atividades econômicas principal e secundárias;

VII – natureza jurídica;

VIII –  endereço;

IX –  situação cadastral;

X –  data da situação cadastral; e

XI –  data e hora de emissão do comprovante.

§ 2º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral não será emitido para inscrições que não atendam ao disposto no § 3º do art. 2º.

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 6º A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CCICMS deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato.

§§ 1 e 2º – ALTERADOS – Alt. 3448 - Efeitos a partir de 07.11.14:

§ 1º Excetuando-se o disposto no § 5º deste artigo, a comunicação da alteração será feita, via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e será processada na Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver jurisdicionado o estabelecimento, nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios da alteração comunicada, observado o disposto no inciso VI do § 1º e no § 7º do art. 5º deste Anexo.

§ 2º A critério da SEF, poderá ser processada a alteração de dados cadastrais de contribuinte com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, efetuada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).

§§ 1 e 2º – Redação da Alt. 1188 – vigente de 18.09.06 a 06.11.14:

§ 1º A comunicação da alteração será feita, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, e será processada na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios da alteração comunicada, observado o disposto no art. 5º, § 1º, VI, e § 7º.

§ 2º Não será processada a alteração de dados cadastrais de contribuinte com inscrição suspensa, cancelada ou em processo de baixa, ressalvado o disposto no § 5º.

§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º:

I - a exclusão do contabilista ou organização contábil, a qual poderá ser feita, pelo próprio interessado; e

II - a exclusão de sócio, quando devidamente comprovada, a qual, poderá ser feita a seu pedido.

§ 4º Quando for constatada qualquer incorreção nos dados cadastrais do contribuinte, a repartição fiscal responsável promoverá a devida retificação, da qual será dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 5º – ALTERADOS – Alt. 3448 - Efeitos a partir de 07.11.14:

§ 5º As alterações de nome empresarial, quadro societário, natureza jurídica, Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), porte, atividade econômica, endereço do estabelecimento e capital social, pelos estabelecimentos sujeitos ao registro constitutivo na JUCESC, serão comunicadas pelo referido órgão, dispensando o contribuinte de providenciar a alteração na SEF.

§ 5º – Redação da Alt. 1188 – vigente de 18.09.06 a 06.11.14:

§ 5º As alterações de quadro societário, atividade econômica e razão social, pelos estabelecimentos sujeitos ao registro constitutivo na Junta Comercial, ressalvado o disposto no art. 5º, § 1º, I e II, poderão ser comunicadas pelo referido órgão.

§ 6º – ALTERADO – Alt. 3171 - Efeitos a partir de 03.05.13:

§ 6º Na hipótese de alteração da atividade econômica, deverá ser:

I – também satisfeito, se o for o caso, o disposto nos incisos V e VI do § 1º do art. 5º deste Anexo; e

II – ALTERADO – Alt. 4540 - Efeitos a partir de 15.08.22:

II – observado o disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo.

II – Redação da Alt. 3171 - Vigente de 03.05.13 a 14.08.22:

II – observado o disposto no inciso III do art. 12 deste Anexo.

§ 6º – Redação da Alt. 1188 – vigente de 18.09.06 a 02.05.13:

§ 6º Na hipótese de alteração da atividade econômica, deverá ser também satisfeito, se for o caso, o disposto no art. 5º, § 1º, V e VI.

§ 7º - ALTERADO - Alt. 4.346 - Efeitos a partir de 18.08.21:

§ 7º O disposto no § 5º deste artigo não exime o contribuinte do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial.

§ 7º – Redação da Alt. 3449 – Vigente de 07.11.14 a 17.08.21:

§ 7º O disposto no § 5º deste artigo não exime o contribuinte do cumprimento das exigências estabelecidas pelos órgãos envolvidos na concessão de registro, licença e alvará para funcionamento.

§ 8º – ALTERADO – Alt. 3449 - Efeitos a partir de 07.11.14:

§ 8º Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo, devendo a comunicação ser feita de acordo com o previsto no § 1º deste artigo, nos seguintes casos:

I – alteração de quadro societário, quando o estabelecimento tiver sede em outras Unidades da Federação;

II – alterações relacionadas no § 5º deste artigo, efetuadas na JUCESC e não confirmadas pela SEF, no prazo de 15 (quinze) dias do seu arquivamento naquele órgão; e

III – alterações de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no CCICMS.

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 7º A inscrição no cadastro de contribuintes poderá ser suspensa, a requerimento do contribuinte, sujeito a prévia homologação da autoridade fiscal, no caso de paralisação temporária das atividades do estabelecimento.

Parágrafo único. A suspensão não poderá ser deferida por período superior a 12 (doze) meses consecutivos.

Art. 8º O pedido de suspensão deverá ser solicitado, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º, mantidos seus incisos - ALTERADO - Alt. 1680 – Efeitos a partir de 28.07.08:

§ 1º O recebimento do pedido está condicionado à apresentação dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 5º, § 7º:

§ 1º - Redação da Alt. 1188 – vigente de 18.09.06 a 27.07.08:

§ 1º O recebimento do pedido somente produzirá efeitos mediante apresentação, na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 5º, § 7º:

I - notas fiscais não utilizadas;

II - pedido de cessação de uso de ECF, no caso de usuário do equipamento.

§ 2º- ALTERADO - Alt. 1761 – Efeitos a partir de 12.08.08:

§ 2º Os documentos referidos no § 1º, I, a critério do Gerente Regional poderão permanecer na posse do contribuinte mediante termo de responsabilidade.

§ 2º- Redação da Alt. 1188 – vigente de 18.09.06 a 11.08.08:

§ 2º Os documentos a que se refere o § 1º, I, a critério do Gerente Regional, poderão ser devolvidos ao contribuinte, mediante termo de responsabilidade.

§ 3º - REVOGADO - Alt. 1763 – Efeitos a partir de 12.08.08:

§ 3º - REVOGADO.

§ 3º- Redação da Alt. 1188 – vigente de 18.09.06 a 11.08.08:

§ 3º Ficam dispensadas as exigências previstas no § 1º, no caso da suspensão decorrer de:

I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual;

II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;

III - reforma ou demolição do prédio.

§ 4º- ALTERADO - Alt. 1761 – Efeitos a partir de 12.08.08:

§ 4º A suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua concessão.

§ 2º- Redação da Alt. 1188 – vigente de 18.09.06 a 11.08.08:

§ 4º A suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação do pedido.

§ 5º O estabelecimento cuja inscrição for suspensa será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.

Art. 9º O contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Caso a reativação não for requerida antes de expirado o prazo previsto no art. 7º, parágrafo único, a inscrição poderá ser cancelada de ofício.

Art. 9º-A – REVOGADO – Dec. 142/19, art. 3º - Efeitos a partir de 07.06.19:

Art. 9º-A – REVOGADO.

Art. 9º-A  – Redação ACRESCIDA pela Alt. 3478 - Vigente de 12.11.14 a 06.06.19:

Art. 9º-A A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá, mediante processo administrativo, suspender de ofício a inscrição no CCICMS de estabelecimento que adquirir, estocar, expor ou comercializar produtos falsificados, produtos de descaminho ou de contrabando, assim constatado em inquérito policial e ratificado por atestado ou declaração do fabricante de que não os tenha fornecido ou produzido.

CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 10 – ALTERADO – Alt. 4697 – Efeitos a partir de 01.09.24:

Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual, nas seguintes hipóteses:

I – inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, constatada mediante diligência fiscal;

II – constatação da utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, ainda que por meio de interpostas pessoas:

a) na obtenção da inscrição; ou

b) em alteração cadastral posterior à obtenção da inscrição;

III – descumprimento da legislação que regulamenta a atividade econômica exercida pelo contribuinte, que inabilite o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador;

IV – constatação de que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;

V – falta de reativação da inscrição, conforme previsto no  art. 9º deste Anexo;

VI – descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, conforme definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

VII – quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada, arquivada, inapta  ou nula;

VIII – falta de solicitação da baixa de inscrição, conforme previsto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo;

IX – quando o contribuinte tiver sido submetido à suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos prevista no § 6º do art. 2º e no § 5º do art. 37 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e:

a) não apresentar defesa administrativa no prazo previsto em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT); ou

b) uma vez apresentada defesa administrativa, a decisão final do processo resultar na manutenção da suspensão;

X – inexistência do estabelecimento de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, constatada por meio de recebimento de comunicação da administração tributária da respectiva unidade da Federação ou por qualquer meio idôneo;

XI – quando, nos 90 (noventa) dias que antecederem ao início do procedimento de cancelamento, o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação tiver deixado de:

a) recolher, no todo ou em parte, o imposto devido a este Estado por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados; ou

b) entregar, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, as informações devidas a este Estado, relativas às suas operações ou prestações;

XII – descumprimento da obrigação prevista no § 3º do art. 33  do Anexo 3 do RICMS/SC-01 pelo estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata a Seção VII do Capítulo VI do Título II do mesmo Anexo;

XIII – descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, pelo remetente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo ou que os tenha denunciado, que assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada na forma do § 2º do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC-01;

XIV – quando se tratar de contribuinte do setor de combustíveis, conforme definido no art. 262 do Anexo 6 do RICMS/SC-01:

a) que, intimado, não solicitar a renovação da inscrição de que trata o art. 262-J do Anexo 6 do RICMS/SC-01;

b) cuja solicitação de renovação da inscrição de que trata o  art. 262-J do Anexo 6 do RICMS/SC-01 tenha sido indeferida;

c) cuja solicitação de alteração cadastral tenha sido indeferida, quando referente a mudança de endereço, a suspensão de atividades ou a outros dados específicos do estabelecimento;

d) que deixar de apresentar as garantias previstas nos  arts. 262-E e 262-F do Anexo 6 do RICMS/SC-01 ou de complementá-las, quando exigidas;

e) que utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado  por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora;

f) que comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente;

g) que descumprir as normas vigentes da entidade reguladora ou fiscalizadora competente;

h) cuja autorização necessária para funcionamento ou operação do estabelecimento, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, seja negada, revogada ou cancelada;

i) que deixar de apresentar, no prazo estabelecido, os documentos de que trata o art. 262-B do Anexo 6 do RICMS/SC-01;

j) cujo sócio, administrador ou responsável legal pela empresa, tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer unidade da Federação; ou

k) que possua débitos exigíveis inscritos em dívida ativa de qualquer ente da Federação em valor superior ao capital social;

XV – constatação de que o estabelecimento mantém, nos dados constantes do CCICMS, atividade econômica que não corresponde a atividade efetivamente exercida e não exerce ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, observado o disposto no § 10 do mesmo artigo; e

XVI – quando o contribuinte efetuar alteração cadastral para ingresso, como titular, sócio ou administrador, de pessoa física ou jurídica que estiver em situação cadastral irregular em virtude do disposto no § 10-A deste artigo.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII, IX e XVI do caput deste artigo, o procedimento administrativo de cancelamento também poderá ser iniciado por meio de processamento automático, inclusive em sua modalidade massiva, pelo Sistema de Administração Tributária (SAT).

§ 2º O cancelamento da inscrição no CCICMS produzirá efeitos a partir:

I – da data indicada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual  na comunicação; ou

II – das seguintes datas, quando o procedimento for iniciado  na forma do § 1º deste artigo:

a) data do término do prazo de suspensão, na hipótese do inciso V do caput deste artigo;

b) data da publicação do edital de cancelamento da inscrição, na hipótese do inciso VI do caput deste artigo;

c) data de início de produção dos efeitos da extinção, do cancelamento, da baixa, do arquivamento, da inaptidão ou da nulidade da matrícula ou da inscrição, na hipótese do inciso VII do caput deste artigo;

d) data da suspensão acautelatória, na hipótese do inciso IX  do caput deste artigo; ou

e) data da alteração cadastral, na hipótese do inciso XVI  do caput deste artigo.

§ 3º O cancelamento da inscrição no CCICMS será precedido de intimação, por edital, via Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), concedendo ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para exercer o contraditório em relação aos fatos identificados no respectivo procedimento administrativo.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII e XVI do caput deste artigo, o procedimento de cancelamento de inscrição iniciado na forma do  § 1º deste artigo será descontinuado se o contribuinte, no prazo previsto no § 3º deste artigo, regularizar sua situação cadastral ou cumprir as obrigações tributárias, conforme  o caso.

§ 5º Esgotado o prazo de que trata o § 3º deste artigo,  a Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Pe/SEF.

§ 6º O estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada de ofício será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.

§ 7º Ato do titular da DIAT poderá disciplinar o procedimento  de diligência fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 8º O cancelamento poderá abranger todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no CCICMS, quando fundamentado:

I – no inciso IV do caput deste artigo; e

II – no inciso XIV do caput deste artigo, ressalvada a alínea “h”  do mesmo inciso.

§ 9º Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, XIV e XVI do caput deste artigo, sempre que o Auditor Fiscal da Receita Estadual julgar conveniente em face dos fatos e das circunstâncias do caso, a concessão do prazo previsto no § 3º  deste artigo poderá ocorrer mediante intimação específica do contribuinte pela autoridade fiscal, hipótese em que:

I – não serão aplicados os seguintes dispositivos do Anexo 11  do RICMS/SC-01:

a) inciso I do § 5º do art. 2º;

b) inciso I do § 4º do art. 37;

c) inciso I do § 4º do art. 94; e

d) § 4º do art. 198;

II – a publicação de edital de cancelamento de que trata o § 5º  deste artigo somente será providenciada após o encerramento do respectivo procedimento administrativo; e

III – deverá constar, no respectivo procedimento administrativo, despacho do Auditor Fiscal da Receita Estadual, devidamente fundamentado, justificando a utilização da faculdade prevista neste parágrafo.

Art. 10, caput e I – ALTERADOS – Alt. 3791 – Vigente de 19.12.16 a 31.08.24:

Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual, nas seguintes hipóteses:

I – inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, constatada mediante diligência fiscal.

Art. 10, caput e I – Redação da Alt. 2979 - vigente de 03.05.12 a 18.12.16:

Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação prevista no art. 76 do Regulamento efetuada pela GERFE a que jurisdicionado o contribuinte, nas seguintes hipóteses:

I – inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

II e III – Redação original vigente de 01.09.01 a 31.08.24:

II – constatação de que a inscrição foi obtida mediante utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, ainda que por meio de interpostas pessoas; e

III – descumprimento da legislação que regulamenta a atividade econômica exercida pelo contribuinte, que inabilite o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador.

IV – ALTERADO – Alt. 4043 - Vigente de 07.06.19 a 31.08.24:

IV – constatação de que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;

IV – Redação ACRESCIDA pela Alt. 3479 - Vigente de 12.11.14 a 06.06.19:

IV – quando algum sócio-gerente, diretor ou responsável legal pelo contribuinte esteja pessoalmente envolvido em processo criminal, com sentença condenatória definitiva, por crime contra a propriedade imaterial ou por processo criminal originado de inquérito policial instaurado nas hipóteses previstas no art. 9º-A deste Anexo.

§ 1º , I e II – Redação original vigente de 01.09.01 a 31.08.24:

§ 1º A inscrição no CCICMS poderá ser sumariamente cancelada nas seguintes hipóteses:

I – por falta de ativação no prazo previsto no inciso II do § 3º do art. 2º;

II – por falta de reativação, na hipótese do parágrafo único do art. 9º;

III – ALTERADO – Alt. 3171 - Vigente de 03.05.13 a 31.08.24:

III– por falta do cumprimento das disposições previstas na alínea “b” do inciso II do § 3º do art. 12 deste Anexo;

III – Redação da Alt. 2979 - vigente de 03.05.12 a 02.05.13:

III – por falta do cumprimento das disposições previstas no item 2 da alínea “b” do inciso II do § 3º do art. 12;

IV – ALTERADO – Alt. 3630 – Vigente de 03.09.15 a 31.08.24:

IV – por descumprimento de obrigação principal ou acessória, conforme disciplinado em portaria expedida pelo titular da Secretária de Estado da Fazenda;

IV – Redação da Alt. 3573 - (sem vigência):

IV – por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória;

IV – Redação da Alt. 2979 - vigente de 03.05.12 a 02.09.15:

IV – por descumprimento de obrigação principal e acessória, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

V – ALTERADO – Alt. 4223 – Vigente de 15.01.21 a 31.08.24:

V – quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada, arquivada, inapta ou nula; ou

V – Redação da Alt. 2979 - Vigente de 03.05.12 a 14.01.21:

V – quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada ou arquivada;

VI – ALTERADO – Alt. 4541 - Vigente de 15.08.22 a 31.08.24:

VI – não efetuar a solicitação da baixa de inscrição conforme previsto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo.

VI – Redação da Alt. 3171 - Vigente de 03.05.13 a 14.08.22:

VI – não efetuar a solicitação da baixa de inscrição conforme previsto no inciso III do art. 12 deste Anexo.

§ 2º – ALTERADO – Alt. 3881 – Vigente de 01.01.18 a 31.08.24:

§ 2º O cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, nas hipóteses dos incisos II, IV e VI do § 1º deste artigo, atenderá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 27-B do Anexo 3.

§ 2º – Redação da Alt. 3791 – vigente de 19.12.16 a 31.12.17:

§ 2º O cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, nas hipóteses dos incisos II, IV e VI do § 1º deste artigo, atenderá ao disposto nos §§ 6º e 8º do art. 27 do Anexo 3.

§ 2º – Redação da Alt. 2979 - vigente de 03.05.12 a 18.12.16:

§ 2º O cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, na hipótese do § 1º, IV, atenderá ao disposto no § 5º do art. 27 do Anexo 3.

§ 3º – ALTERADO – Alt. 3791 – Vigente de 19.12.16 a 31.08.24:

§ 3º Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral, estabelecido no § 9º deste artigo, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).

§ 3º – Redação da Alt. 3171 - vigente de 03.05.13 a 18.12.16:

§ 3º Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral estabelecido no § 9º deste artigo, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação do edital referido no § 1º do art. 76 do Regulamento.

§ 3º – Redação da Alt. 2979 - vigente de 03.05.12 a 02.05.13:

§ 3º Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral estabelecido no § 8º, a GESIT providenciará a publicação do edital referido no § 1º do art. 76 do Regulamento.

§ 4º, I, II, III e IV – Redação original vigente de 01.03.05 a 31.08.24:

§ 4º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir:

I – da data indicada pela autoridade fiscal na comunicação, nas hipóteses do caput;

II – da data da geração do número de inscrição no CCICMS, na hipótese do § 1º, I;

III – do término do prazo de suspensão, na hipótese do § 1º, II;

IV – da data da solicitação da baixa, na hipótese do § 1º, III;

V – ALTERADO – Alt. 4.591 – Efeitos a partir de 22.11.22:

V – REVOGADO;

V – Redação da Alt. 2979 - Vigente de 03.05.12 a 21.11.22:

V – do mês seguinte ao último cumprimento de obrigação principal ou acessória registrada no SAT, na hipótese do § 1º, IV;

VI – Redação original vigente de 01.03.05 a 31.08.24:

VI – da data de efeito da extinção, do cancelamento, da baixa ou do arquivamento, na hipótese do § 1º, V.

VII – ALTERADO – Alt. 4.591 – Vigente de 22.11.22 a 31.08.24:

VII na data da publicação do edital que cancelou a inscrição, nas hipóteses dos incisos IV e VI do § 1º deste artigo.

VII – Redação da Alt. 3265 – Vigente de 06.12.13 a 21.11.22:

VII – na data da publicação do edital que cancelou a inscrição, na hipótese do inciso VI do § 1º deste artigo.

VII – Redação da Alt. 3178 – vigente de 12.07.13 a 05.12.13:

VII – no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do edital que cancelou a inscrição, na hipótese do inciso VI do § 1º deste artigo.

VII – ACRESCIDO – Alt. 3171 – vigente de 03.05.13 a 11.07.13:

VII – no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do edital que cancelou a inscrição.

§§ 4º ao 8º – Redação original vigente de 01.03.05 a 31.08.24:

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação credenciado como gráfica, fabricante ou importador de ECF, fabricante de lacre ou fabricante de formulário de segurança.

§ 6º O estabelecimento cuja inscrição for cancelada de ofício será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.

§ 7º A inscrição cancelada nos termos do § 1º, I, observado o disposto no art. 11, retornará à situação original motivadora do seu cancelamento.

§ 8º A inscrição cancelada nos termos do § 1º, III, retornará à situação original, após a regularização das pendências que motivaram o seu cancelamento.

§ 9º – ALTERADO – Alt. 3791 – Vigente de 19.12.16 a 31.08.24:

§ 9º O cancelamento da inscrição no CCICMS, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput e no § 1º deste artigo, só poderá ser efetivado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao contribuinte, por edital, via Pe/SEF, para regularização de sua situação cadastral.

§ 9º – Redação da Alt. 2979 - vigente de 03.05.12 a 18.12.16:

§ 9º O cancelamento da inscrição no CCICMS, nas hipóteses previstas no § 1º, só poderá ser efetivado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao contribuinte, por edital, via Pe/SEF, para regularização de sua situação cadastral.

§ 10 – REVOGADO – Dec. 1.374/21, art. 3º – Efeitos a partir de 19.07.21:

§ 10. REVOGADO.

§ 10 – Redação da Alt. 3929 – Vigente de 17.08.18 a 18.07.21:

§ 10. Na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, o recebimento, por meio do Portal do Simples Nacional, de comunicação de que a empresa optante pelo Simples Nacional efetuou a baixa de inscrição no CNPJ implicará o cancelamento automático da inscrição estadual, exceto no caso de contribuinte optante pelo SIMEI, dispensado o procedimento previsto no § 9º deste artigo.

§ 10 – Redação da Alt. 3439 - vigente de 01.08.14 a 16.08.18:

§ 10. Na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, o recebimento, por meio do Portal do Simples Nacional, de comunicação de que a empresa optante pelo Simples Nacional ou SIMEI efetuou a baixa de inscrição no CNPJ implicará o cancelamento automático da inscrição estadual, dispensado o procedimento previsto no § 9º deste artigo.

§ 10-A – ACRESCIDO – Alt. 4697 – Efeitos a partir de 01.09.24:

§ 10-A. Consideram-se em situação cadastral irregular os titulares, sócios e administradores de estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada.

§§ 11 ao 13 – ALTERADOS – Alt. 4697 – Efeitos a partir de 01.09.24:

§ 11. A situação cadastral de que trata o § 10-A deste artigo perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento, salvo se, antes desse prazo, atendidas as exigências e requisitos previstos neste Anexo, for autorizada a solicitação de que trata o inciso II do caput do  art. 12 deste Anexo.

§ 12. Nas hipóteses previstas no inciso IV e nas alíneas “e”  e “f” do inciso XIV do caput deste artigo:

I – poderá também ser cancelada a inscrição no CCICMS  de estabelecimento de outra empresa da qual participem os titulares, sócios ou administradores de estabelecimento cuja inscrição tiver sido cancelada pelas hipóteses referidas no caput deste parágrafo, quando ambos os estabelecimentos forem do mesmo ramo de atividade; e

II – a irregularidade de que trata o § 10-A deste artigo não impedirá a concessão de inscrição de novo estabelecimento de ramo de atividade distinto daquele em que atuava o estabelecimento cuja inscrição foi cancelada, cabendo à pessoa física ou jurídica que estiver em situação cadastral irregular a apresentação de requerimento específico para usufruto da faculdade prevista neste inciso.

§ 13. Fica impedido o exercício do mesmo ramo de atividade no mesmo local do estabelecimento cuja inscrição tiver sido cancelada pelas hipóteses das alíneas “e” e “f” do inciso XIV do caput deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento.

§ 11 – ACRESCIDO – Alt. 3791 – Vigente de 19.12.16 a 31.08.24:

§ 11. Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária poderá disciplinar o procedimento de diligência fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 12 – ALTERADO – Alt. 4.378 - Vigente de 19.11.21 a 31.08.24:

§ 12. O cancelamento da inscrição nas hipóteses mencionadas neste artigo implicará aos sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:

I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto; e

II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 12 – Redação ACRESCIDA – Alt. 4043 – Vigente de 07.06.19 a 18.11.21:

§ 12. O cancelamento da inscrição nas hipóteses mencionadas neste artigo implicará aos sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, a proibição de entrarem com pedido de inscrição de novo estabelecimento.

§ 13 – ACRESCIDO – Alt. 4.338 - Vigente de 19.07.21 a 31.08.24:

§ 13. Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo, sempre que o Auditor Fiscal da Receita Estadual julgar conveniente em face dos fatos e circunstâncias do caso, a concessão do prazo previsto no § 9º deste artigo poderá se dar mediante intimação específica da mencionada autoridade ao contribuinte, hipótese em que:

I – não se aplica o disposto no inciso I do § 5º do art. 2º, no inciso I do § 4º do art. 37 e no inciso I do § 4º do art. 94, todos do Anexo 11;

II – a publicação de edital de cancelamento de que trata o § 3º deste artigo somente será providenciada após o encerramento do respectivo procedimento administrativo; e

III – deverá constar do respectivo procedimento administrativo despacho do Auditor Fiscal da Receita Estadual, devidamente fundamentado, justificando a utilização da faculdade prevista neste parágrafo.

§ 14 – ACRESCIDO – Alt. 4697 – Efeitos a partir de 01.09.24:

§ 14. O estabelecimento somente será excluído do edital de cancelamento quando:

I – nas hipóteses de cancelamento de que tratam os incisos V  e VI do caput deste artigo, for:

a) constatada a existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual; ou

b) recebida a comunicação de que trata o art. 12-A deste Anexo, em caso de procedimento iniciado na forma do § 1º deste artigo;

II – for constatado, em processo de revisão iniciado de ofício, que houve erro ou inexatidão insanáveis no procedimento administrativo de cancelamento; ou

III – houver ordem judicial que determine a reativação da inscrição.

Art. 10. - Redação da Alt. 1762 vigente de 12.08.08 a 02.05.12:

Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, mediante comunicação da Gerência Regional a que jurisdicionado o contribuinte, nas seguintes hipóteses:

I - inexistência do estabelecimento, conforme previsto no art. 76, I do Regulamento;

II - descumprimento da legislação relativa à regulamentação da respectiva atividade econômica, que o inabilite para o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador.

§ 1º A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício quando o contribuinte:

I - não efetuar o pedido de reativação previsto no art. 9º, parágrafo único;

II – deixar de cumprir obrigação principal e acessória conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O estabelecimento cuja inscrição for cancelada de ofício será considerado como não inscrito sujeitando-se às penalidades previstas em lei.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação credenciado como gráfica, fabricante ou importador de ECF e fabricante de lacre.

§ 4º O cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, na hipótese prevista no § 1º, II, atenderá ao disposto no Anexo 3, art. 27, § 5º.

§ 5º Antes de ser levado a efeito o cancelamento de ofício previsto neste artigo, deverá ser intimado o contribuinte a regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 6º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir do:

I - término do prazo de suspensão, na hipótese do § 1º, I;

II - mês seguinte ao último cumprimento de obrigação principal ou acessória registrada no Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - SAT, nas hipóteses do inciso I do “caput” e do § 1º, II;

III - mês seguinte ao da comunicação da Gerência Regional, na hipótese do inciso II do “caput”.

IV – Redação da Alt. 2479 vigente de 21.10.10 a 02.05.12:

IV – na hipótese do § 8º, na data de efeito da extinção, do cancelamento, da baixa ou do arquivamento, salvo no caso do inciso II.

§ 7º Aplica-se ao cancelamento da inscrição, no que couber, o disposto no art. 76 do Regulamento.

§ 8º Redação da Alt. 2480 vigente de 21.10.10 a 02.05.12:

§ 8º Também poderá ser cancelada a inscrição de contribuinte cuja matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou inscrição no cadastro das administrações tributárias dos Municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada ou arquivada, conforme o caso.

Art. 10- Redação da Alt. 1188 – vigente de 18.09.06 a 11.08.08:

Art. 10. A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício, mediante comunicação da Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento, nos seguintes casos:

I - inexistência do estabelecimento;

II - falta de pedido de reativação, previsto no art. 9º, parágrafo único;

III - quando, num período de 6 (seis) meses, consecutivos ou alternados, não tenha apresentado DIME ou a tenha apresentado com os valores zerados ou com a indicação “sem movimento” ou não tenha apresentado quaisquer outras informações previstas na legislação tributária relativa às suas operações ou prestações, sob qualquer forma; e

IV - descumprimento da legislação relativa à regulamentação da respectiva atividade econômica que o inabilite para o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador.

§ 1º O estabelecimento cuja inscrição for cancelada de ofício será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.

§ 2º Não será cancelada a inscrição, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, dos contribuintes credenciados como gráfica, fabricante ou importador de ECF e do fabricante de lacres, estabelecidos em outra unidade da Federação.

§ 3º O cancelamento de inscrição, na hipótese previstas no inciso III, dos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação, atenderá o disposto no Anexo 3, art. 27, § 5º.

§ 4º O cancelamento de ofício, nas hipóteses dos incisos II, III e IV será precedido de intimação ao contribuinte, para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir:

I - do termo final do prazo de suspensão, na hipótese do inciso II do “caput”;

II - do mês seguinte ao da apresentação da última DIME com movimento, nas hipóteses dos incisos I e III do “caput”; ou

III - do mês seguinte ao da comunicação da Gerência Regional, na hipótese do inciso IV do “caput”.

§ 6º Aplica-se ao cancelamento da inscrição, no que couber, o procedimento previsto no art. 76 do Regulamento.

Art. 11 – ALTERADO – Alt. 4698 – Efeitos a partir de 01.09.24:

Art. 11. O contribuinte cuja inscrição tenha sido cancelada poderá apresentar pedido de baixa da inscrição, na forma do art. 12 deste Anexo.

Parágrafo único. Nas hipóteses de cancelamento de inscrição previstas no inciso IV e nas alíneas “e” e “f” do inciso XIV do caput do art. 10 deste Anexo, o pedido de baixa de que trata o caput deste artigo somente será possível após o prazo  de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento.

Art. 11 – ALTERADO – Alt. 4044 – Vigente de 07.06.19 a 31.08.24:

Art. 11. O contribuinte cuja inscrição for cancelada poderá regularizar sua situação cadastral mediante pedido de baixa de inscrição, obedecido ao disposto no art. 12.

§ 1º A constatação da existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual, implicará na sua exclusão do edital declaratório de cancelamento.

§ 2º O pedido de regularização da inscrição cancelada na hipótese do inciso IV do caput do art. 10 deste Anexo somente será possível após decorridos 5 (cinco) anos, contados da data do cancelamento.

Art. 11 – Redação da Alt. 1762 – Vigente de 12.08.08 a 06.06.19:

Art. 11. O contribuinte cuja inscrição for cancelada poderá regularizar sua situação cadastral mediante pedido de baixa de inscrição, obedecido ao disposto no art. 12.

Parágrafo único. A constatação da existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual, implicará na sua exclusão do edital declaratório de cancelamento.

Art. 11- Redação da Alt. 1188 – vigente de 18.09.06 a 11.08.08:

Art. 11. O contribuinte cuja inscrição foi cancelada, poderá regularizar sua situação cadastral, mediante:

I - pedido de baixa de inscrição, obedecido ao disposto no art. 12; ou

II - pedido de reativação solicitado via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, sujeito a prévia homologação da autoridade fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, caso o estabelecimento, comprovadamente, tenha estado ativo, ainda que eventualmente, será providenciada a sua exclusão do edital declaratório de cancelamento.

CAPÍTULO VI
DA BAIXA DE INSCRIÇÃO

Art. 12 e I – ALTERADOS – Alt. 4699 – Efeitos a partir de 01.09.24:

Art. 12. A baixa da inscrição no CCICMS observará o seguinte:

I – deverá ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

Art. 12, caput – ALTERADO – Alt. 4542 – Vigente de 15.08.22 a 31.08.24:

Art. 12. A baixa da inscrição deverá ser solicitada:

I – Redação original vigente de 01.03.05 a 31.08.24:

I – no prazo de 30 (trinta) dias contados:

a) do encerramento da atividade do estabelecimento;

b) da ocorrência de qualquer evento no Registro de Comércio que implique alteração do número  de inscrição no CNPJ;

“c” – ALTERADO – Alt. 4699 – Efeitos a partir de 01.09.24:

c) da alteração de atividade econômica constante dos dados cadastrais no CCICMS, de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o disposto no § 10  do mesmo artigo;

“c” – Redação original vigente de 01.03.05 a 31.08.24:

c) da alteração de atividade econômica contida nos dados cadastrais no CCICMS de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o previsto no seu  § 10; ou

d) da alteração de endereço do estabelecimento para outra unidade da Federação; ou

“e” – ACRESCIDO – Alt. 4699 – Efeitos a partir de 01.09.24:

e) da conclusão da operação de incorporação, de fusão ou de cisão total; e

II – ALTERADO – Alt. 4699 – Efeitos a partir de 01.09.24:

II – poderá ser solicitada para alteração de situação cadastral de inscrição que estiver cancelada.

II – Redação original vigente de 01.03.05 a 31.08.24:

II – para promover a regularização de situação cadastral a que se refere o art. 11 deste Anexo.

III e IV – REVOGADOS – Dec. 2.119/22, art. 4º - Efeitos a partir de 15.08.22:

III – REVOGADO.

IV – REVOGADO.

Art. 12, caput – Redação da Alt. 4.352 – Vigente de 19.07.21 a 14.08.22:

Art. 12. A baixa da inscrição deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados:

I – do encerramento da atividade do estabelecimento;

II – da ocorrência de qualquer evento no Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ;

III – da alteração de atividade econômica contida nos dados cadastrais no CCICMS de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o previsto no seu § 10; ou

IV – da alteração de endereço do estabelecimento para outra unidade da Federação.

Art. 12, caput – Redação da Alt. 4.339 – Sem efeitos:

Art. 12. A baixa da inscrição deve ser solicitada na hipótese de:

I – encerramento da atividade do estabelecimento;

II – ocorrência de qualquer evento junto ao Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ;

III – alteração de atividade econômica contida nos dados cadastrais no CCICMS de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o previsto no seu § 10; e

IV – alteração de endereço do estabelecimento para outra unidade da federação.

Art. 12, caput – Redação da Alt. 3171 – Vigente de 03.05.13 a 18.07.21:

Art. 12. A baixa da inscrição deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados:

I – do encerramento da atividade do estabelecimento;

II – da ocorrência de qualquer evento junto ao Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ; ou

III – da alteração de atividade econômica contida nos dados cadastrais no CCICMS de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o previsto no seu § 10.

Art. 12, caput – Redação da Alt. 1445 – vigente de 13.08.07 a 02.05.13:

Art. 12. Na hipótese de encerramento de atividade ou de ocorrência de qualquer evento junto ao Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ ou do Número de Identificação no Registro de Empresas – NIRE, o contribuinte inscrito no CCICMS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do fato, solicitar a baixa de sua inscrição.

§ 1º – ALTERADO – Alt. 4699 – Efeitos a partir de 01.09.24:

§ 1º A solicitação da baixa de que trata o caput deste artigo será realizada por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e  da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) na internet.

§ 1º – Redação original vigente de 01.03.05 a 31.08.24:

§ 1º A solicitação da baixa:

I - será realizada via “Internet”, por meio de sistema eletrônico específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;

II – fica condicionada:

a) à solicitação prévia do cancelamento do uso de ECF autorizados para o estabelecimento;

b) à não existência de AIDF pendente de confirmação de entrega ao contribuinte.

§2º - REVOGADO - Alt. 2983 - - Efeitos a partir de 03.05.12:

§ 2º - REVOGADO.

§ 2º - REVOGADO Alt. 1445 vigente de 13.08.07 a 02.05.12:

§ 2º Com a solicitação de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas.

§ 3º A concessão da baixa:

I – independerá de qualquer medida prévia de fiscalização;

II – dar-se-á de forma automática desde que o contribuinte:

“a” e “b” – ALTERADOS – Alt. 4699 – Efeitos a partir de 01.09.24:

a) não possua débitos tributários pendentes; e

b) regularize omissões de remessa de DIME;

“a” – Redação original vigente de 01.03.05 a 31.08.24:

a) não possua débitos tributários pendentes;

“b” - ALTERADA - Alt. 2980 - Vigente de 03.05.12 a 31.08.24:

b) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação:

1. regularize omissões de remessa de DIME;

2. apresente a declaração de inutilização de documentos prevista no § 7º; e

3. regularize qualquer outra pendência relacionada em ato do Diretor de Administração Tributária.

“b” Redação da Alt. 1445 vigente de 13.08.07 a 02.05.12:

b) não se encontre omisso da remessa de DIME;

“c” - REVOGADA - Alt. 2983 - Efeitos a partir de 03.05.12:

c) - REVOGADA

“c” - REVOGADA Alt. 1445 vigente de 13.08.07 a 02.05.12:

c) não possua qualquer outra pendência relacionada em ato do Diretor de Administração Tributária.

 

III – ALTERADO – Alt. 4699 – Efeitos a partir de 01.09.24:

III – nas hipóteses de cancelamento de que tratam os incisos I,  II, IX e X do caput do art. 10 deste Anexo, ficará condicionada:

a) ao comparecimento pessoal do titular ou do sócio-administrador à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) a que estiver circunscrito o contribuinte, para prestação de esclarecimentos;

b) à apresentação, no prazo estipulado, dos documentos e  das informações adicionais que eventualmente sejam solicitados pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela oitiva do titular ou do sócio-administrador; e

c) à observância dos demais requisitos estabelecidos no ato  de que trata o § 14º deste artigo;

III – ALTERADO – Alt. 3881 – Vigente de 01.01.18 a 31.08.24:

III – nos casos de cancelamento de ofício previstos nos incisos I a IV do caput do art. 10 deste Anexo e no art. 27-B do Anexo 3, fica condicionada ao comparecimento do contribuinte à Gerência Regional à qual está jurisdicionado, e à comprovação de que restaram sanados os motivos elencados no processo objeto do cancelamento, não se aplicando o disposto nos incisos I e II deste parágrafo.

III – Redação ACRESCIDA – Alt. 3792 – vigente de 19.12.16 a 31.12.17:

III – nos casos de cancelamento de ofício previstos nos incisos I a IV do caput do art. 10 deste Anexo e no § 5º do art. 27 do Anexo 3, fica condicionada ao comparecimento do contribuinte à Gerência Regional à qual está jurisdicionado, e à comprovação de que restaram sanados os motivos elencados no processo objeto do cancelamento, não se aplicando o disposto nos incisos I e II deste parágrafo.

IV e V – ACRESCIDOS – Alt. 4699 – Efeitos a partir de 01.09.24:

IV – nas hipóteses de cancelamento de que tratam o inciso IV  e as alíneas “e” e “f” do inciso XIV do caput do art. 10 deste Anexo, ficará condicionada:

a) ao cumprimento das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III deste parágrafo; e

b) à observância do prazo de que trata o parágrafo único do  art. 11 deste Anexo; e

V – ficará condicionada à comprovação de que os motivos elencados no procedimento administrativo de cancelamento foram sanados, nas hipóteses de cancelamento previstas:

a) nos seguintes dispositivos do caput do art. 10 deste Anexo:

1. incisos III, VII, VIII, XI, XII, XIII, XV e XVI; e

2. alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” do inciso XIV; e

b) nos incisos V e VI do caput do art. 10 deste Anexo, salvo quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo.

§ 4º Os livros e documentos fiscais, inclusive os documentos relativos aos sistemas de processamento de dados e os respectivos bancos de dados eletrônicos, deverão ser guardados pelo período decadencial.

§ 5º A guarda dos documentos e arquivos a que se refere o § 4º ficará a cargo:

I – em se tratando de firma individual, do seu titular;

II – nos demais casos, do sócio com função de gerência ou do acionista majoritário.

§ 6º Quando do pedido de baixa deverá ser informado:

I – o nome, CPF e endereço da pessoa responsável pela guarda referida no § 4º; e

II – o modelo, número e série dos documentos fiscais emitidos e dos não utilizados.

§ 7º - ALTERADO - Alt. 2980 - Efeitos a partir de 03.05.12:

§ 7º Competirá ao contabilista ou organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte proceder a incineração dos documentos fiscais por este não utilizados, providência que deverá ser declarada, juntamente com o rol de documentos inutilizados, na solicitação de baixa.

§ 7º Redação da Alt. 1445 vigente de 13.08.07 a 02.05.12:

§ 7º Competirá ao contabilista ou organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte proceder à inutilização dos documentos fiscais por este não utilizados, devendo tal circunstância ser declarada quando da solicitação de baixa.

§ 8º Com o pedido de baixa, os documentos fiscais não utilizados são considerados inidôneos para qualquer efeito fiscal.

§ 9º – ALTERADO – Alt. 4699 – Efeitos a partir de 01.09.24:

§ 9º Na concessão de baixa de inscrição que estiver na situação cadastral “suspensa”, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias acessórias exigíveis até o mês imediatamente anterior ao de início da produção dos efeitos da suspensão, conforme disposto no § 4º do art. 8º deste Anexo.

§ 9º – Redação original vigente de 01.03.05 a 31.08.24:

§ 9º Na concessão de baixa de inscrição de contribuinte com atividade suspensa, será considerada como data de efetivo encerramento, a correspondente ao início da suspensão concedida.

§§ 10 e 11– REVOGADOS – Dec. 673/24, art. 3º - Efeitos a partir de 01.09.24:

§ 10. REVOGADO.

§ 10 - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.08.24:

§ 10. A falta de cumprimento do disposto no § 7º no prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 3º, implicará suspensão da solicitação de baixa e cancelamento sumário da inscrição nos termos do § 1º do art. 10.

§ 11. REVOGADO.

§ 11 - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.08.24:

§ 11. Na hipótese do § 10, a regularização das pendências restabelece a solicitação de baixa inicial, cancelando os efeitos da aplicação do disposto no § 1º do art. 10.

§ 12 – REVOGADO – Dec. 673/24, art. 3º - Efeitos a partir de 01.09.24:

§ 12. REVOGADO.

§ 12 – ACRESCIDO – Alt. 3171 - Vigente de 03.05.13 a 31.08.24:

§ 12. Não será exigido o pedido de baixa, no caso de continuidade da respectiva atividade, nas hipóteses a que se refere o art. 155 deste Anexo.

Art. 12 - Redação da Alt. 1188 – vigente de 18.09.06 a 12.08.07:

Art. 12. O contribuinte inscrito no CCICMS fará a comunicação do encerramento de sua atividade, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato, observado o disposto no § 1º.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento da atividade, o contribuinte formalizará solicitação de baixa, na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante apresentação do requerimento de baixa, de modelo oficial, juntamente com a entrega dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 5º, § 7º:

I - DIME:

a) relativa ao mês anterior, se ainda não entregue;

b) relativa ao período compreendido entre o 1° dia do mês e a data do encerramento das atividades;

c) incluindo os quadros da Declaração Complementar, relativa ao ano anterior, se ainda não entregue;

d) incluindo os quadros da Declaração Complementar, relativa ao período compreendido entre 1° de janeiro e a data de encerramento das atividades;

II - notas fiscais não utilizadas; e

III - livros e documentos fiscais relativos aos últimos 5 (cinco) anos.

§ 2º Com o pedido de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas, atendido ainda o disposto no art. 38 do Regulamento.

§ 3º Depois de procedida a fiscalização, os livros e demais documentos serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo, exceto os documentos fiscais mencionados no § 1º, II, que serão inutilizados.

§ 4º Por autorização do Gerente Regional, os livros e documentos fiscais utilizados, mencionados no § 1º, III, poderão, mediante termo de responsabilidade, ser imediatamente devolvidos ao contribuinte, observado o disposto nos arts. 69, § 1º, e 70-A, do Regulamento.

§ 5º Na concessão de baixa de inscrição de contribuinte com atividade suspensa, será considerada como data de efetivo encerramento, a correspondente ao início da suspensão concedida.

§ 6º Em substituição à documentação exigida no § 1º, ato do Diretor de Administração Tributária poderá dispor sobre a documentação necessária nos casos de baixa de contribuinte:

I - com inscrição cancelada há mais de cinco anos; ou

II - que não tenha iniciado suas atividades.

§§ 13 ao 15 – ACRESCIDO – Alt. 4699 – Efeitos a partir de 01.09.24:

§ 13. O disposto nos incisos I e II do § 3º deste artigo não se aplica aos casos previstos nos incisos III, IV e V do mesmo parágrafo.

§ 14. Ato do titular da DIAT poderá estabelecer regras e procedimentos para o cumprimento das condições previstas no inciso III do § 3º deste artigo.

§ 15. A solicitação da baixa deverá ser precedida das seguintes providências:

I – regularização de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) que esteja pendente de confirmação de entrega ao contribuinte;

II – comunicação de inutilização ou de extravio de documentos fiscais e de lacres não utilizados;

III – comunicação de estoque zerado de documentos fiscais  e de lacres pendentes de registro nos livros fiscais;

IV – cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF)  autorizado para o estabelecimento; e

V – regularização de obrigações acessórias e de débitos tributários pendentes.

Art. 12-A – ACRESCIDO – Alt. 4.340 – Efeitos a partir de 19.07.21:

Art. 12-A. No recebimento, por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), de comunicação de eventos cadastrais que impliquem a baixa da inscrição estadual nas hipóteses do art. 12 deste Anexo, esta será considerada como solicitada pelo contribuinte.

Art. 12-A – Redação da Alt. 3930 –Vigente de 17.08.18 a 18.07.21:

Art. 12-A. Na hipótese do inciso V do § 1º do art. 10 deste Anexo, o recebimento, por meio do Portal do Simples Nacional, de comunicação de que a empresa optante pelo SIMEI consta com baixa de inscrição no CNPJ implicará a baixa automática da inscrição estadual.

Art. 13 – ALTERADO – Alt. 4700 – Efeitos a partir de 01.09.24:

Art. 13. Na hipótese de reativação, a inscrição baixada será reaproveitada para o mesmo estabelecimento.

§ 1º A reativação de que trata o caput deste artigo será solicitada por meio do portal da REDESIM na internet.

§ 2º A reativação de inscrição que, previamente à baixa, encontrava-se cancelada estará sujeita à homologação pela SEF nas hipóteses de cancelamento realizadas com base nos seguintes dispositivos:

I – incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI  do caput do art. 10 deste Anexo; e

II – incisos V e VI do caput do art. 10 deste Anexo, salvo quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo.

Art. 13 – ALTERADO – Alt. 3793 – Vigente de 19.12.16 a 31.08.24:

Art. 13. A inscrição baixada será reaproveitada para o mesmo estabelecimento.

Art. 13 – Redação da Alt. 1188 vigente de 18.09.06 a 18.12.16:

Art. 13. A inscrição baixada poderá ser reaproveitada para o mesmo estabelecimento.

Renumerado o Parágrafo único – ALTERADO – Alt. 3793 – Vigente de 19.12.16 a 31.08.24:

§ 1º A reativação será solicitada, via internet, por meio da página oficial da SEF.

Parágrafo único. – Redação da Alt. 1188 vigente de 18.09.06 a 18.12.16:

Parágrafo único. A reativação será solicitada, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º – ALTERADO – Alt. 3881 – Vigente de 01.01.18 a 31.08.24:

§ 2º Nos casos de cancelamento de ofício previstos nos incisos I a IV do caput do art. 10 deste Anexo e no art. 27-B do Anexo 3, a reativação estará sujeita à homologação pela SEF.

§ 2º – Redação ACRESCIDA – Alt. 3793 – vigente de 19.12.16 a 31.12.17:

§ 2º Nos casos de cancelamento de ofício previstos nos incisos I a IV do caput do art. 10 deste Anexo e no § 5º do art. 27 do Anexo 3, a reativação estará sujeita à homologação pela SEF.

Art. 14 – ALTERADO – Alt. 4.341 – Efeitos a partir de 19.07.21:

Art. 14. A concessão da baixa de inscrição:

I – não impede que sejam cobrados posteriormente os débitos já constatados ou exigidas as obrigações acessórias pendentes;

II – não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente, ficando sujeito a procedimento fiscalizatório pelo período decadencial; e

III – importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 14 – ALTERADO – Alt. 1445 – Vigente de 13.08.07 a 18.07.21:

Art. 14. A concessão da baixa de inscrição não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente, ficando sujeito a procedimento fiscalizatório pelo período decadencial.

Art. 14 - Redação da Alt. 1188 – vigente de 18.09.06 a 12.08.07:

Art. 14. A concessão da baixa de inscrição não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente.

Título I – Redação da Alt. 277 vigente de 04.06.03 a 17.09.06:

TÍTULO I

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

CAPÍTULO I

DO CADASTRO

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no cadastro de contribuintes mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro com os registros dos estabelecimentos de:

I - pessoas jurídicas ou pessoas físicas, ressalvado o disposto no inciso II, denominado de Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS;

II - pessoas físicas que se dediquem às atividades definidas no Anexo 6, art. 12, denominado de Cadastro de Produtor Primário - CPP.

§ 1º O cadastro conterá as informações relativas à identificação, à localização, à classificação do contribuinte e dos responsáveis pelo estabelecimento.

§ 2º Poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.

§ 3º Os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, para a obtenção da inscrição no CCICMS, atenderão aos requisitos previstos no Anexo 3, art. 27.

§ 4º Os produtores primários pessoas físicas inscrever-se-ão no CPP, nos termos do Anexo 6, Título II, Capítulo I, Seção I.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

Art. 3° Para cada estabelecimento será exigida inscrição no CCICMS independente.

§ 1º O estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades depois de inscrito no CCICMS.

§ 2º Considera-se como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço.

§ 3º Poderá manter inscrição única, além de outras hipóteses previstas em dispositivo próprio:

I - a ECT, na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS;

II - relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário, a pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, no município onde localizado sua sede.

§ 4º Fica dispensada a inscrição estadual, além de outras hipóteses previstas em dispositivo próprio:

I - para cada local de extração ou produção agropecuária, quando exploradas por empresa comercial ou industrial, relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário;

II - para cada embarcação empregada na atividade de captura de pescado, quando exploradas por empresa comercial ou industrial.

§ 5º - REVOGADO – Alt. 958 – Efeitos a partir de 23.11.05:

§ 5° - Redação da Alt. 277 vigente de 04.06.03 a 22.11.05: 

§ 5º O Gerente Regional poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido ao disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º Cada estabelecimento receberá um número cadastral, de caráter permanente, que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo obrigatoriamente constar:

I - nos documentos que apresentar às repartições públicas estaduais;

II - nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária.

Art. 5º O número de inscrição terá caráter definitivo, não podendo, em caso de baixa, ser reaproveitado para outro estabelecimento.

Art. 6º Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes ficam as partes obrigadas à comprovação de suas inscrições no cadastro de contribuintes.

Art. 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido de sua inscrição no cadastro de contribuintes.

Parágrafo único. O contribuinte inscrito no CCICMS poderá receber senha que permitirá o acesso aos seus registros no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, responsabilizando-se pelo seu uso e guarda, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas.

Art. 8º O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a:

I - apresentar, nas épocas próprias, as declarações e informações previstas na legislação tributária;

II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios;

III - prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados pelo fisco.

Parágrafo único. A isenção ou a não-incidência não dispensa a observância do disposto neste artigo.

Art. 9º O pedido de inscrição no CCICMS será efetuada mediante remessa, via “Internet” de Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica, gerada por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Somente será considerado formalizado o pedido com, no mínimo, a indicação ou a comprovação:

I - da constituição da pessoa jurídica ou firma individual;

II - da sua localização;

III - da qualificação dos sócios, e se for o caso dos responsáveis pelo estabelecimento;

IV - da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente;

V - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.

§ 2º O processamento do pedido de inscrição dar-se-á na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento.

§ 3º Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser apresentada cópia do instrumento de mandato.

§ 4º Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros serão exigidos os seguintes documentos:

I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte;

II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.

§ 5º Poderá ser exigido que as cópias de documentos apresentados estejam autenticadas por tabelião, caso os originais não sejam apresentados para conferência por parte do funcionário que recepcionar o pedido.

§ 6º O preenchimento e envio da FAC eletrônica, bem como os procedimentos relativos ao pedido de alteração, à suspensão, ao cancelamento, à reativação e à baixa de inscrição, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 7º A não apresentação dos documentos exigidos, no prazo de 30 dias contados da emissão do protocolo fornecido quando do pedido formulado pelo contribuinte, implicará na desconsideração do pedido.

§ 8º - Redação acrescida pela Alt. 986 vigente de 09.12.05 a 17.09.06:

§ 8º Tratando-se de estabelecimento exclusivamente varejista, que não opere com combustíveis, ato do Diretor de Administração Tributária poderá limitar a documentação exigida no § 1º.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 10. A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CCICMS deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato.

§ 1º A comunicação da alteração será feita, via “Internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, e se processará na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios da alteração comunicada, observado o disposto no art. 9º, § 7º.

§ 2º Não se processará a alteração de dados cadastrais de contribuinte com inscrição no CCICMS suspensa ou em processo de baixa.

§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º:

I - a exclusão do contabilista ou organização contábil, a qual poderá ser feita, pelo próprio interessado;

II - a exclusão de sócio, quando devidamente comprovada, a qual, poderá ser feita a seu pedido.

§ 4º Quando for constatada qualquer incorreção nos dados cadastrais do contribuinte, a repartição fiscal responsável promoverá a devida retificação, da qual será dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 11. O contribuinte poderá requerer suspensão de sua inscrição no CCICMS nas seguintes hipóteses:

I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual;

II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;

III - reforma ou demolição do prédio.

§ 1º O prazo de duração da suspensão será de até 12 (doze) meses consecutivos.

§ 2º A suspensão será solicitada, via “Internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º O pedido será formalizado na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento e dependerá de prévia homologação da autoridade fiscal competente, acompanhado dos documentos comprobatórios, observado o disposto no art. 9º, § 7º.

Art. 11-A. A inscrição poderá ser reativada quando cessados os motivos que determinaram o pedido de suspensão, a pedido do contribuinte, desde que formalizada dentro do prazo previsto no § 1º, via “Internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 12. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, mediante comunicação da Gerência Regional a que jurisdicionado o contribuinte, no caso de inexistência do estabelecimento, conforme o disposto no art. 76, I do Regulamento.

§ 1º Poderá, ainda, ser cancelada de ofício, observado no que couber o disposto no art. 76 do Regulamento, a inscrição do estabelecimento que:

I - não efetuar o pedido de reativação de que trata o art. 11-A;

II - nos últimos 90 (noventa) dias não tenha efetuado a entrega de quaisquer das informação previstas na legislação tributária relativa às suas operações ou prestações;

III - Redação da Alt. 748 vigente de 01.01.05 a 17.09.06:

III - apresentar durante 12 (doze) meses consecutivos, DIME zerada relativamente às informações correspondentes às suas operações ou prestações.

III - Redação da Alt. 277 vigente de 04.06.03 a 31.12.04:

III - apresentar durante 12 (doze) meses consecutivos, GIA zerada relativamente às informações correspondentes às suas operações ou prestações.

§ 2º O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CCICMS, sujeitando-o às penalidades previstas em lei.

§ 3º O cancelamento de inscrição de que trata o § 1º não se aplica aos contribuintes substitutos tributários, aos credenciados como gráfica, fabricante ou importador de ECF e ao fabricante de lacres, estabelecidos em outra unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese do § 1º, o cancelamento de ofício será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 12-A. O contribuinte, com inscrição na condição de cancelada, poderá regularizar sua situação cadastral, através de pedido de baixa de sua inscrição.

Nota:

O art. 3º do Dec. nº 440/03 - convalidou os atos praticados pela Gerência de Cadastro Tributário em relação aos contribuintes inscritos no CCICMS, omissos da prestação das informações exigidas na legislação tributária, relativas às suas operações e prestações nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2002.

CAPÍTULO VI

DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 13. O contribuinte inscrito no CCICMS fará a comunicação do encerramento de sua atividade, via “Internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato, observado o disposto no § 1º.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento da atividade, o contribuinte formalizará a solicitação da baixa, na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante apresentação do requerimento de baixa, de modelo oficial, juntamente com a entrega dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 9º, § 7º:

I - Redação da Alt. 749 vigente de 01.01.05 a 17.09.06:

I - DIME:

a) relativa ao mês anterior, se ainda não entregue;

b) relativa ao período compreendido entre o 1° dia do mês e a data do encerramento das atividades;

c) incluindo os quadros da Declaração Complementar, relativa ao ano anterior, se ainda não entregue;

d) incluindo os quadros da Declaração Complementar, relativa ao período compreendido entre 1° de janeiro e a data de encerramento das atividades;

I - Redação da Alt. 277 vigente de 04.06.03 a 31.12.04:

I - Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF:

a) relativa ao ano anterior, se ainda não entregue;

b) relativa ao período compreendido entre 1° de janeiro e a data de encerramento das atividades;

II – REVOGADO – Alt. 750 - Efeitos a partir de 01.01.05.

II - Redação da Alt. 277 vigente de 04.06.03 a 31.12.04: 

II - GIA:

a) relativa ao mês anterior, se ainda não entregue;

b) relativa ao período compreendido entre o 1° dia do mês e a data do encerramento das atividades;

III - notas fiscais não utilizadas;

IV - livros e documentos fiscais relativos aos últimos 5 (cinco) anos;

V - outros documentos a critério do fisco.

§ 2º Com o pedido de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas, atendido ainda o disposto no art. 38 do Regulamento.

§ 3º Após procedida a fiscalização, os livros e demais documentos serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo, exceto os documentos fiscais mencionados no inciso III, que serão inutilizados.

§ 4º Por autorização do Gerente Regional, os livros e documentos fiscais utilizados mencionados no inciso V poderão, mediante termo de responsabilidade, ser imediatamente devolvidos ao contribuinte, observado o disposto nos arts. 69, § 1º, e 70-A, do Regulamento.

§ 5º Na concessão de baixa de inscrição de contribuinte com atividade suspensa, será considerada como data de efetivo encerramento, a correspondente ao início da suspensão concedida.

§ 6º - Redação acrescida pela Alt. 987 vigente de 09.12.05 17.09.06:

§ 6º Em substituição à documentação exigida no § 1º, ato do Diretor de Administração Tributária poderá dispor sobre a documentação necessária nos casos de baixa de contribuinte:

I – com inscrição cancelada há mais de cinco anos;

II - que não tenha iniciado suas atividades.

Art. 14. A concessão da baixa de inscrição não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente.

Título I - Redação original vigente de 01.09.01 a 03.06.03:

TÍTULO I

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO

Art. 1° As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS.

§ 1° O cadastro conterá as informações relativas à identificação, à localização, à classificação do contribuinte e aos responsáveis pelo estabelecimento.

§ 2° Poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.

§ 3° Os produtores primários pessoas físicas inscrever-se-ão no RSP, nos termos do Anexo 6, Título II, Seção I.

Art. 2° Para cada estabelecimento será exigida inscrição independente.

§ 1° O estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades depois de inscrito no CCICMS.

§ 2° Considera-se como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou prestação de serviço.

§ 3° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá conceder inscrição única para os barcos de um mesmo contribuinte empregados na captura de pescado.

§ 4° Relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário:

I - quando exploradas por empresa comercial ou industrial fica dispensada a inscrição para cada local  de extração ou produção agropecuária;

II - quando tratar-se de pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, será autorizada inscrição única no município onde localizado sua sede.

§ 5° A ECT fica autorizada a manter inscrição única na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS.

§ 6º O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3° A inscrição será requerida na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - do estabelecimento requerente:

a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC, de modelo oficial, preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

1. a primeira via, para a Gerência Regional da Fazenda Estadual;

2. a segunda via, para o contribuinte;

b) cópia do contrato social, estatuto ou declaração de firma individual, atualizado, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado ou transcrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

c) cópia do documento comprobatório de inscrição no CNPJ;

d) cópia do Alvará de Licença para Localização expedido pela Prefeitura Municipal;

II - dos sócios, quando pessoas físicas, ou dos responsáveis pelo estabelecimento:

a) cópia do CPF;

b) certidão negativa de débitos estaduais;

III - dos sócios pessoas jurídicas:

a) cópia do contrato social, estatuto ou declaração de firma individual, atualizado, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado ou transcrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

b) certidão negativa de débitos estaduais;

IV - do contabilista que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente, etiqueta de identificação fornecida pelo CRC/SC;

V - do signatário da FAC, cópia do documento oficial de identidade e do CPF;

VI - outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar convenientes.

§ 1° Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandato, além dos documentos mencionados no inciso V.

§ 2° Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros, em substituição à cópia do documento oficial de identidade e do CPF serão exigidos os seguintes documentos:

I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte;

II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.

§ 3° As cópias dos documentos deverão estar autenticadas por tabelião ou visadas por funcionário responsável à vista do documento original.

§ 4° Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes por substituição tributária localizados em outras unidades da Federação, que regem-se pelo disposto no Anexo 3, art. 27.

Art. 4° Cada estabelecimento receberá um número cadastral, de caráter permanente, que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo obrigatoriamente constar:

I - nos documentos que apresentar às repartições públicas estaduais;

II - nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária.

Art. 5° O número de inscrição terá caráter definitivo, não podendo, em caso de baixa, ser reaproveitado para outro estabelecimento.

Art. 6° Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, fica o vendedor obrigado a exigir do destinatário a comprovação de sua inscrição no CCICMS.

Art. 7° O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido de sua inscrição no CCICMS.

Art. 8° O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a:

I - apresentar, nas épocas próprias, as declarações e informações previstas na legislação tributária;

II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios;

III - prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados pelo fisco.

Parágrafo único. A isenção ou a não-incidência não dispensa a observância do disposto neste artigo.

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 9° A alteração dos dados cadastrais deve ser comunicada à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o contribuinte, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, mediante apresentação de nova FAC, acompanhada dos documentos previstos no art. 3° referentes às alterações ocorridas.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 10. O contribuinte poderá requerer suspensão de sua inscrição no CCICMS nas seguintes hipóteses:

I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual;

II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;

III - reforma ou demolição do prédio.

§ 1° A suspensão será concedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, em processo regular, à vista de requerimento acompanhado da FAC.

§ 2° O prazo de duração da suspensão será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade concedente.

Art. 11. A inscrição poderá ser reativada quando cessados os motivos que determinaram o pedido de suspensão, a pedido do contribuinte, mediante apresentação de FAC, preenchido em duas vias.

Parágrafo único. A reativação será autorizada pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, em processo devidamente instruído.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 12. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, observado o disposto no art. 76 do Regulamento:

I - quando não ocorrer o pedido de reativação de que trata o art. 11;

II - mediante comunicação da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no caso de inexistência do estabelecimento;

III - sempre que, cumulativamente, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o estabelecimento não tenha:

a) efetuado qualquer alteração cadastral;

b) solicitado AIDF;

c) entregue a GIA;

d) efetuado qualquer recolhimento do ICMS.

§ 1° O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CCICMS, sujeitando-o às penalidades previstas em lei.

§ 2º O cancelamento de inscrição, na hipótese do inciso III, não se aplica aos contribuintes substitutos tributários e aos enquadrados nos códigos de atividade 57355, 84360 e 91421, estabelecidos em outra unidade da Federação.

§ 3º Na hipótese dos incisos I e III o cancelamento de ofício será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO V

DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 13. No caso de encerramento das atividades, o contribuinte solicitará a baixa de sua inscrição à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação do requerimento de baixa, de modelo oficial, acompanhado dos seguintes documentos:

I - FAC relativa à solicitação de baixa;

II - Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF:

a) relativa ao ano anterior, se ainda não entregue;

b) relativa ao período compreendido entre 1° de janeiro e a data de encerramento das atividades;

III - GIA:

a) relativa ao mês anterior, se ainda não entregue;

b) relativa ao período compreendido entre o 1° dia do mês e a data do encerramento das atividades;

IV - notas fiscais não utilizadas;

V - originais da FAC de inscrição e alterações;

VI - livros e documentos fiscais relativos aos últimos 5 (cinco) anos;

VII - outros documentos a critério do fisco.

§ 1° Com o pedido de baixa, encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas, atendido ainda o disposto no art. 38 do Regulamento.

§ 2° Após procedida a fiscalização, os livros e demais documentos serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo, exceto os documentos fiscais mencionados no inciso IV, que serão inutilizados.

§ 3° Por autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, os livros e documentos fiscais utilizados mencionados no inciso VI poderão, mediante termo de responsabilidade, ser imediatamente devolvidos ao contribuinte, observado o disposto nos arts. 69, § 1°, e 70, § 2°, do Regulamento.

§ 4° Os documentos e livros fiscais e contábeis não retirados em até 90 (noventa) dias, contados da data do ciente ao contribuinte da efetivação da baixa, poderão ser inutilizados, a critério do fisco.

Art. 14. A Certidão de Baixa será expedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, não implicando sua concessão em quitação de tributos.

Parágrafo único. Não será fornecida Certidão de Baixa sem que sejam apresentados os documentos exigidos no art. 13.

TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Seção I
Dos Modelos de Documentos e Suas Séries

Art. 15. Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial:

I - quando realizarem operações com mercadorias:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um);

b) Romaneio;

c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

d) Nota Fiscal Avulsa;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que terá séries “B” ou “C”;

f) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que terá série “D”;

g) Cupom Fiscal emitido por ECF;

h) Mapa Resumo ECF;

“i” – ACRESCIDA – Alt. 1478 – Efeitos a partir de 01.11.07:

i) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; (Ajuste SINIEF 07/05);

“j” – ACRESCIDA – Alt. 2921 – Efeitos desde 01.01.12:

j) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e);

“k” – ACRESCIDA – Alt. 2990 – Efeitos a partir de 06.06.12:

k) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste SINIEF 03/12);

“l” – ACRESCIDA – Alt. 4092 – Efeitos a partir de 13.04.20:

l) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/16);

II - quando prestarem serviço de transporte interestadual e intermunicipal:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, que terá séries “B” ou “C”;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, que terá séries “B” ou “C”;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, que terá séries “B” ou “C”;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10, que terá séries “B” ou “C”;

e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, que terá séries “B” ou “C”;

f) Manifesto de Carga, modelo 25;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

i) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, que terá série “D”;

j) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, que terá série “D”;

l) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, que terá série “D”;

m) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, que terá série “D”;

n) Resumo de Movimento Diário, modelo 18, que terá série “F”;

o) Documento de Excesso de Bagagem;

“p” - ACRESCIDA - Alt. 463 - Efeitos a partir de 01.09.03:

p) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, que terá séries “B” ou “C” (Ajuste SINIEF 06/03);

“q” – ACRESCIDA – Alt. 1361 – Efeitos a partir de 01.01.07:

q) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06).

“r” – ACRESCIDA – Alt. 1934 - Efeitos desde 01.10.08:

r) Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ; (Ajuste SINIEF 09/07)

“s” – ACRESCIDA – Alt. 2990 - Efeitos a partir de 06.06.12:

s) Cupom Fiscal emitido por ECF;

“t” – ACRESCIDA – Alt. 2990 - Efeitos a partir de 06.06.12:

t) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste SINIEF 03/12);

“u” – ACRESCIDA – Alt. 3249 - Efeitos desde 01.04.13:

u) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/10).

III - quando prestarem serviço de comunicação:

a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, que terá séries “B” ou “C”;

b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, que terá séries “B” ou “C”.

“c)” – ACRESCIDO – Alt. 4.601 - Efeitos a partir de 20.12.22:

c)    Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/22).

Parágrafo único. Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais ou municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza, observado o disposto no art. 36, § 24;

III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo, observado o disposto no art. 36, § 23.

Art. 16. Os documentos fiscais de séries “B” e “C” serão utilizados nos seguintes casos:

I - “B”, na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

II - “C”, na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado.

Art. 17. Deverão ser adotadas séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - no caso de uso concomitante de Nota Fiscal e de Nota Fiscal-Fatura, referida no art. 36, § 6°;

II - no caso de realização de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

III - no caso de uso simultâneo dos modelos 1 e 1-A;

IV - sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos.

V - sempre que o contribuinte utilizar Nota Fiscal para a entrada de mercadorias conforme o disposto no art. 39, VI.

VI - ACRESCIDO - Alt. 405 - Efeitos a partir de 27.10.03:

VI - sempre que o contribuinte for autorizado, por regime especial, a emitir Nota Fiscal com características diferenciadas das previstas para a de modelo oficial.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, para cada local de extração ou produção será adotada série distinta ou reservados blocos, quando enfeixados, ou numeração de formulário, quando emitidos em formulário contínuo, consignando-se, em qualquer caso, tal circunstância no livro RUDFTO.

Art. 18. Os documentos fiscais de séries “B”, “C” ou “D” deverão ter subséries distintas sempre que o contribuinte:

I - realizar, ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto;

II - realizar operações com produtos estrangeiros;

III - realizar operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

IV - realizar operações ou prestações sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS;

V - utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos.

VI - ACRESCIDO - Alt. 406 - Efeitos a partir de 27.10.03:

VI - for autorizado, por regime especial, a emitir documento fiscal com características diferenciadas das previstas para a de modelo oficial.

Parágrafo único. A letra indicativa da série será sempre seguida de algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1 (um).

Art. 19. Ressalvado o direito do fisco de restringir o número de séries e subséries, fica facultado ao contribuinte, quando for do seu interesse, adotar, em outras hipóteses além das previstas:

I - no art. 17, séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - no art. 18, subséries distintas para os documentos fiscais de séries “B”, “C” ou “D”.

Art. 20. Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série distinta para a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e subsérie distinta para os demais documentos fiscais, qualquer que seja a série adotada, para cada local de emissão do documento fiscal.

Art. 21. É facultado ao contribuinte utilizar:

I - os documentos fiscais relacionados no art. 15, I, “e”, II, “a” a “e” e “i” a “m” e III, sem distinção de série e subsérie, englobando as operações e prestações para as quais são exigidas subséries distintas, devendo neles constar a designação “Série Única”;

 II - os documentos fiscais relacionados no art. 15, I, “e”, II, “a” a “e” e III, da série “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção de subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas, devendo neles constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série;

III - formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, devendo constar a designação “Série Única”.

§ 1° No exercício da faculdade prevista nos incisos I e II será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

§ 2° Ao contribuinte que se utilizar da faculdade prevista neste artigo, fica vedado o uso de outra série ou subsérie de documentos fiscais.

§ 3º - ACRESCIDO - Alt. 407 - Efeitos a partir de 27.10.03:

§ 3º Na hipótese do inciso I, será permitido o uso de série única, com subséries distintas, sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos e enfeixados em blocos.

Art. 21-A - ACRESCIDO - Alt. 2395 – Efeitos desde 19.11.09:

Art. 21-A. Sempre que o regime especial autorizar o uso de formulário com exigência de AIDF para sua impressão, será obrigatória a indicação da série nos formulários impressos.

Parágrafo único. A seriação a que se refere o caput será expressa em algarismos arábicos, em ordinal crescente, a partir de 1 (um).

Art. 22. Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais é permitido o uso concomitante de documento fiscal emitido por qualquer outro meio, desde que de séries distintas no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e subséries distintas para os demais documentos, observado o disposto no Anexo 7, art. 5°, § 1°.

Seção II
Da Confecção dos Documentos Fiscais

Art. 23. Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, podendo ser:

I - enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinqüenta) jogos;

II - em formulários contínuos ou em jogos soltos, para contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Anexo 7.

§ 1° Os documentos fiscais serão utilizados seqüencialmente conforme a ordem de numeração referida neste artigo.

§ 2° Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie, se for o caso.

§ 3° Cada estabelecimento terá seus próprios documentos fiscais, observados os modelos, séries e subséries previstos neste Capítulo, ressalvado o disposto no art. 121.

§ 4° Os blocos referidos no inciso I serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

§ 5° As vias dos documentos fiscais que devem ser conservadas pelo contribuinte para exibição ao fisco, quando impressos em formulários contínuos ou jogos soltos, deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Art. 24. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e serão dispostas segundo a ordem seqüencial, vedada a intercalação de vias adicionais.

Parágrafo único. O crédito do imposto somente poderá ser efetuado à vista da primeira via do documento fiscal.

Seção III
Do Preenchimento dos Documentos Fiscais

Art. 25. Os documentos fiscais deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar legíveis em todas as vias.

§ 1° A impressão, utilização, emissão e a escrituração dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados far-se-á de acordo com o estabelecido no Anexo 7.

§ 2° Quando a operação ou prestação for realizada com isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

Art. 25-A – ACRESCIDO – Alt. 3077 – Efeitos desde 01.12.12:

Art. 25-A. O contribuinte que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/12):

I – tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da NF-e; ou

II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste artigo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.

Art. 25-B, “caput” – ALTERADO – Alt. 4.668 – Efeitos a partir de 23.10.23:

Art. 25-B. O contribuinte codificará as operações e as prestações realizadas mediante utilização:

I – do Código de Situação Tributária (CST), constante da Seção I do Anexo 10 deste Regulamento; e

II – do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 25-B, “caput”  – Redação da  Alt. 3531 – Vigente de 14.05.15 a 22.10.23:

Art. 25-B. O contribuinte codificará as operações e prestações realizadas mediante utilização do Código de Situação Tributária (CST) e do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constantes nas Seções I e II do Anexo 10 deste Regulamento, respectivamente.

§ 1º – ACRESCIDO – Alt. 3531 – Efeitos a partir de 14.05.15:

§ 1º Os códigos previstos no caput deste artigo serão interpretados de acordo com as Notas Explicativas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes.

§ 2º – REVOGADO – Decreto nº 319/23, art. 3º – Efeitos a partir de 23.10.23:

§ 2º REVOGADO.

§ 2º – Redação da  Alt. 3531 – Vigente de 14.05.15 a 22.10.23:

§ 2º Os contribuintes poderão, em razão de necessidade de detalhamento, acrescentar dígito, precedido de ponto, que constituirá desdobramento dos códigos previstos no caput deste artigo, desde que seja mantida em arquivo a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

Seção IV
Da Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido:

I - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

§ 1° Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 2º - ALTERADO – Alt. 2641 – Efeitos desde 04.02.11:

§ 2º O documento fiscal também será emitido:

I - se nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação;

II – ALTERADO – Alt. 3881 – Efeitos a partir de 01.01.18:

II – na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º do art. 28-A do Anexo 3.

II – Redação da Alt. 2641 – vigente desde 04.02.11 a 31.12.17:

II – na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º do art. 29 do Anexo 3.

§ 2º - Redação original, vigente de 01.09.01 a 03.02.11:

§ 2° O documento fiscal será também emitido se, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação.

Art. 26-A - ACRESCIDO - Alt. 2395 – Efeitos desde 19.11.09:

Art. 26-A. O Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais:

I - em relação à saída de produtos não tributados, desde que o interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo fisco federal;

II - em casos especiais, em relação às operações internas efetuadas por estabelecimento não-contribuinte do IPI.

Art. 27. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los.

Art. 28. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

Seção V
Da Idoneidade dos Documentos Fiscais

Art. 29. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:

I - omita indicações obrigatórias;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 30. Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o documento fiscal a que se referir.

§ 1° - ALTERADO – Alt. 1985 - Efeitos a partir de 08.05.09:

§ 1° Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro estiver relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 1° - Redação original vigente de 01.09.01 a 07.05.09

§ 1° Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação do destinatário.

§ 2° Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

Seção VI
Do Cancelamento dos Documentos Fiscais

Art. 31. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigência do imposto como se a operação houvesse sido realizada.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Seção I
Da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;

II - na transmissão de propriedade da mercadoria quando esta não deva transitar pelo estabelecimento do transmitente;

III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39.

Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso I.

Art. 33. A Nota Fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados;

III - quando apurada diferença no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco Federal, para aplicação em seus produtos;

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, de acordo com o previsto no art. 40.

§ 1° Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria.

§ 2° No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Art. 35. Quando o transporte de mercadorias constantes de uma mesma Nota Fiscal exigir a utilização de mais de um veículo, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados conjuntamente.

Subseção II
Das Características da Nota Fiscal

Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos “1” e “1-A”, as seguintes indicações:

I - no quadro Emitente:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone ou fax;

g) o CEP;

h) o número de inscrição no CNPJ;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação e remessa para fins de demonstração, industrialização ou outra;

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição no CCICMS do substituto tributário, quando for o caso;

m) o número de inscrição no CCICMS;

n) a denominação Nota Fiscal;

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão “série”, seguida do algarismo designativo da série;

q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

r) a indicação “00.00.00” no espaço reservado à data limite para emissão da Nota Fiscal;

s) a data de emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro Destinatário/Remetente:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o CEP;

f) o município;

g) o telefone ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição no CCICMS;

III - no quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro Dados do Produto:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

“c” – ALTERADA – Alt. 2659 - Efeitos desde 01.01.10:

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);

“c” - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.09:

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, se for o caso;

l) o valor do IPI, se for o caso;

V - no quadro Cálculo do Imposto:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, se for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro Transportador/Volumes Transportados:

a) o nome ou razão social do transportador e, se for o caso, a expressão “Autônomo”;

b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição no CCICMS do transportador, se for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro Dados Adicionais:

a) no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado etc.;

b) no campo Reservado ao Fisco, indicações estabelecidas pelo fisco, tais como selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - ALTERADO - Alt. 408 - Efeitos a partir de 27.10.03:

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF;

VIII - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “Nota Fiscal”;

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1° A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto:

a) Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) Dados Adicionais, no modelo 1-A;

II - o campo Reservado ao Fisco terá tamanho mínimo de 8,0 x 3,0 cm, em qualquer sentido;

III - os campos CNPJ, inscrição estadual do substituto tributário, inscrição estadual, do quadro Emitente, e os campos CNPJ/CPF e inscrição estadual, do quadro Destinatário/Remetente, terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - do inciso I, “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r”, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;

III - do inciso IX, “d” e “e”.

§ 3° A Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, observado o disposto no Anexo 7, com:

I - as indicações do inciso I, “b” a “h”, “m” e “p” e do inciso IX, “e”, impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 4° – ALTERADO – Alt. 3881 – Efeitos a partir de 01.01.18:

§ 4º As indicações a que se referem o inciso I, alínea “l” e o inciso V, alíneas “c” e “d”, só serão apostas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário, sem prejuízo do disposto no art. 28-A do Anexo 3.

§ 4° – Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.17:

§ 4° As indicações a que se referem o inciso I, “l” e o inciso V, “c” e “d”, só serão apostas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário, sem prejuízo do disposto no Anexo 3, art. 29.

§ 5° Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro Destinatário/Remetente, será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 6° A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro Fatura, caso em que a denominação prevista no inciso I, “n” e inciso IX, “d”, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 7° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo Informações Complementares, informações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações e, se for o caso, as indicações previstas no art. 24, § 1°, I do Regulamento.

§ 8° Fica dispensada a discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto se estas constarem do Romaneio previsto no art. 38, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, devendo nesta constar seu número e data de emissão.

§ 9° A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto, previsto no inciso IV, “a”, deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

§ 10. Em substituição à aposição dos códigos da TIPI, no campo Classificação Fiscal, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo Informações Complementares ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros Dados do Produto e Cálculo do Imposto, conforme legislação municipal, observado o disposto no § 24, IV.

§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social, do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações do inciso VI, “b” e “e” a “i”.

§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 15. No campo Placa do Veículo do quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, e, no campo Informações Complementares, as dos demais, quando houver mais de um.

§ 16. No transporte de mercadorias, a aposição de carimbos de controle deverá ser feita no verso da Nota Fiscal, salvo quando forem carbonadas.

§ 17. Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não se prejudique a clareza das suas indicações.

§ 18. É permitida a inclusão, numa mesma Nota Fiscal, de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, que serão indicados no campo CFOP do quadro Emitente e no quadro Dados do Produto, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 19. É permitida a indicação de informações de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com dimensão mínima de 10,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 16.

§ 20. A Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no § 1°, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2°.

§ 21 - ALTERADO - Alt. 409 - Efeitos a partir de 27.10.03:

§ 21. No caso de utilização de série distinta, a nota fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável.

§ 21 - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

§ 21. A nota fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria, no caso de utilização de série distinta, poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.

§ 22. Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares.

§ 23. É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo.

§ 24. É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro Emitente;

II - à inclusão, no quadro Dados do Produto:

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado nesta Seção, e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo;

VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 25 - ACRESCIDO - Alt. 208 - Efeitos a partir de 01.01.03:

§ 25. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da - NBM/SH - NCM, na descrição prevista no do inciso IV, “b” do “caput”, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02).

§ 26 - ACRESCIDO - Alt. 320 - Efeitos a partir de 01.09.03:

§ 26. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo Informações Complementares, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas. (Ajuste SINIEF 03/03):

I - “Lista Negativa”, relativamente aos produtos classificados de acordo com a NBM/SH-NCM:

a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90;

b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56;

c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46;

d) nos itens 3306.10, 3306.20, 3306.90;

e) nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00;

II - “Lista Positiva”, relativamente aos produtos classificados de acordo com a NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 2000:

a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90;

b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56;

c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46;

d) nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00;

III - “Lista Neutra”, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147, de 2000, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

§ 27 - ALTERADO - Alt. 662 - Efeitos a partir de 01.01.05:

§ 27. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04).

§ 27 - Redação acrescida pela Alt. 529 vigente de 01.05.04 a 31.12.04:

§ 27. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá conter no quadro Dados do Produto, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 12/03).

Nota:

Art. 2º do Dec. nº 1.893/04 - adiou para o dia 01.10.04 a data de vigência da Alt. 529.

§§ 28 e 29 – ACRESCIDOS – Alt. 1452 - Efeitos a partir de 12.07.07:

§ 28. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja entregue diretamente à outra empresa, situada em país diverso (Convênio ICMS 59/07):

I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar:

 a) no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;

b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

c) no campo Informações Complementares o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex).

II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar:

a) no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;

b) no campo do CFOP: o código 7.949;

c) no campo Informações Complementares o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex), bem como o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I.

§ 29. Cópia da nota fiscal prevista no § 28, I, deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional (Convênio ICMS 59/07).

§ 30 – ACRESCIDO – Alt. 2244 – Efeitos a partir de 11.02.10:

§ 30. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a firmar convênio com o Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina – CRO/SC para, na saída de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico, no campo Informações Complementares da nota fiscal prevista no caput, ser informado o número do registro no CRO/SC do profissional ou da pessoa jurídica adquirente da mercadoria ou, quando o adquirente for acadêmico de curso de odontologia, o número da matrícula e o nome da respectiva instituição de ensino superior. (Lei 14.948/09)

§ 31 – ACRESCIDO – Alt. 2660 - Efeitos desde 01.01.10:

§ 31. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Ajuste SINIEF 11/09);

Art. 37. A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a segunda via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente;

III - a terceira via:

a) nas operações internas, acompanhará a mercadoria e será retida pelo fisco;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na unidade federada de destino;

c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

IV - a quarta via acompanhará as mercadorias e será retida pelo fisco, quando for o caso.

§ 1° O fisco, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reterá uma via da Nota Fiscal, mediante visto na primeira via.

§ 2° O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal, quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acompanhar o trânsito de mercadoria.

§ 3° Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

§ 4° Poderá ser autorizada a confecção de notas fiscais em três vias, quando o contribuinte realizar exclusivamente operações de saídas internas.

Art. 37-A - REVOGADO - Alt. 1479 - Efeitos a partir de 01.11.07:

Art. 37-A. REVOGADO.

Art. 37-A – Redação da Alt. 1039, vigente de 11.01.06 a 31.10.07:

Art. 37-A. Os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE-Fiscal) deverão transmitir eletronicamente os dados consignados na Nota Fiscal à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - 16004/01 (Fabricante de Cigarros);

II - 51373/02 (Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos); e

III - 51519/01 (Comércio Atacadista de Álcool Carburante, Gasolina e Demais Derivados de Petróleo - Exceto Transportador Retalhista (TRR) e Lubrificantes).

§ 1º A transmissão eletrônica de que trata este artigo deverá ser realizada simultaneamente à emissão da Nota Fiscal impressa, mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda junto à sua página oficial na Internet;

§ 2º Para as finalidades do disposto neste artigo o contribuinte deverá, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, providenciar seu cadastramento.

§ 3º A obrigatoriedade prevista neste artigo somente se aplica aos contribuintes autorizados a emitir seus documentos fiscais por processamento eletrônico de dados.

§ 4º A transmissão eletrônica do documento fiscal substitui, para todo os efeitos, a obrigatoriedade de emissão da via impressa respectiva destinada ao fisco do Estado de Santa Catarina.

§ 5º No caso de impossibilidade técnica para a realização da transmissão eletrônica, em caráter excepcional, poderá esta vir a ser realizada em momento posterior, quando o sistema retornar à normalidade.

§ 6º Na hipótese do § 5º, caso não seja possível a transmissão dos dados antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o transporte da mercadoria deverá se fazer acompanhar também de via destinada ao fisco do Estado de Santa Catarina, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal.

§ 7º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as condições e os requisitos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 8° - ALTERADO - Alt. 1189 - vigente de 01.07.06 a 31.10.07:

§ 8º A transmissão eletrônica de dados da Nota Fiscal prevista no “caput” será opcional até 30 de novembro de 2006.

§ 8° - Redação acrescida pela Alt. 1039 vigente de 11.01.06 a 30.06.06:

§ 8º A transmissão eletrônica de dados de que trata o “caput” será opcional até 30 de junho de 2006.

Subseção III
Do Romaneio

Art. 38. Em substituição à discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal, previsto no art. 36, IV, poderá ser emitido Romaneio, que será parte inseparável da Nota Fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - no quadro Emitente:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição no CNPJ;

g) o número de inscrição no CCICMS;

h) o número de ordem do Romaneio;

i) o número e destinação da via do Romaneio;

j) a data de emissão do Romaneio;

l) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - no quadro Destinatário/Remetente:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o município;

f) a unidade da Federação;

g) o número de inscrição no CCICMS;

III - no quadro Dados do Produto:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

d) o CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, se for o caso;

l) o valor do IPI, se for o caso;

IV - o valor total do Romaneio;

V - o número e a data de emissão da Nota Fiscal correspondente;

VI - ALTERADO - Alt. 410 - Efeitos a partir de 27.10.03:

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do romaneio, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último romaneio impresso e o número da AIDF.

VI - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do Romaneio, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último romaneio impresso e o número da AIDF.

§ 1° Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - do inciso I, “a” a “i”, no mínimo, em corpo “8” não condensado;

II - do inciso VI, no mínimo, em corpo “5” não condensado.

§ 2° O Romaneio terá o mesmo número de vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com idêntica destinação.

§ 3° No preenchimento do quadro Dados do Produto deve ser observado o disposto no art. 36, §§ 9° a 11.

Subseção IV
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público;

VI - recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa;

VII - em retorno, quando não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, série, data da emissão e valor do documento original.

VIII – ACRESCIDO - Alt. 2354 - Efeitos a partir de 17.06.10:

VIII – em recebimento pelo técnico credenciado interventor em ECF de equipamento ECF remetido para conserto por usuário varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 1° A Nota Fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente, exceto:

I - na hipótese do inciso I:

a) quando se tratar de mercadoria remetida por produtor inscrito no RSP, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado pela respectiva Nota Fiscal de Produtor;

b) nos demais casos, quando o destinatário não tenha assumido o encargo de retirar e transportar as mercadorias;

II - nas hipóteses dos incisos IV e VII;

III - nas hipóteses dos incisos I e VI, quando se tratar de operações interestaduais.

§ 2° O campo Hora da Saída e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acompanhar o transporte de mercadorias.

§ 3° Na hipótese do inciso VI, deverá ser indicado na Nota Fiscal o local de extração ou de produção agropecuária.

§ 4º – ACRESCIDO - Alt. 4.356 - Efeitos a partir de 23.09.21:

§ 4º O disposto no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica nas operações de devolução de mercadorias para a hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo.

Art. 40. Na hipótese do art. 39, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que as mercadorias ou bens entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciado o transporte da mercadoria, quando deva acompanhá-lo.

Art. 41 - ALTERADO - Alt. 1171 - Efeitos a partir de 26.06.06:

Art. 41. O transporte de bem ou mercadoria importado diretamente do exterior será acompanhado:

I, mantidas suas alíneas – ALTERADO – Alt. 2248 – Efeitos desde 01.10.09:

I - no caso de ser retirado de recinto alfandegado localizado em território catarinense, nos termos do Anexo 6, art. 193:

I – Redação da Alt. 1171 – vigente de 26.06.06 a 30.09.09:

I – no caso de ser retirado de recinto alfandegado credenciado, nos termos do Anexo 6, art. 192-A:

a) do documento de desembaraço e do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem - PLMI, quando for transportado de uma só vez;

b) quando não puder ser transportado de uma só vez:

1. dos documentos previstos na alínea “a”, relativamente à primeira remessa;

2. de Nota Fiscal, emitida conforme dispõe o art. 32, e de cópia dos documentos referidos na alínea “a”, relativamente às demais remessas;

II - nos demais casos:

a) de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, acompanhada do documento de desembaraço e do comprovante de recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração;

b) conforme dispõe o parágrafo único do art. 32, no caso de não ser possível o transporte de uma só vez, hipótese em que cada Nota Fiscal parcial deverá estar acompanhada de cópia dos documentos referidos na alínea “a”;

Parágrafo único. A Nota Fiscal que acompanhar cada remessa, no caso da mercadoria não poder ser transportada de uma só vez, deverá conter:

I - na hipótese do inciso I, “b”, “2”, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço e o número e data do documento de desembaraço e do PLMI;

II - na hipótese do inciso II, “b”, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço e o número e data do documento correspondente.

Art. 41 - Redação original vigente de 01.09.01 a 25.06.06:

Art. 41. Relativamente às mercadorias ou aos bens importados a que se refere o art. 39, V, observar-se-á o seguinte:

I - o transporte será acompanhado pela Nota Fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria, acompanhada do documento de desembaraço e do comprovante do recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração;

II - na hipótese em que a mercadoria ou bem não possa ser transportado de uma só vez, deve ser adotado o procedimento previsto no art. 32, parágrafo único, caso em que cada nota parcial deverá estar acompanhada de cópia autenticada dos documentos referidos no inciso I;

III - a Nota Fiscal conterá ainda a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento correspondente.

Art. 42. No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer título por produtores inscritos no RSP será emitida, como contranota, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá:

I - consignar no campo Informações Complementares o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte do produto;

II - ser registrada no livro Registro de Entradas, consignando-se na coluna Observações o número da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte.

§ 1° Na hipótese de recebimento de sucessivas remessas de produtos feitas pelo mesmo produtor, o destinatário poderá emitir uma única contranota, consignando no campo Informações Complementares o número das Notas Fiscais de Produtor correspondentes, englobando as operações realizadas:

I - durante o mês, quando o destinatário for estabelecimento industrial ou seu entreposto, caso em que as vias destinadas ao produtor deverão ser-lhe entregues até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente;

II - no mesmo dia, nos demais casos.

§ 2° Quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, serão consignados:

I - na Nota Fiscal de Produtor, a quantidade, peso e valor aproximados;

II - na contranota, a quantidade, peso e valor efetivos.

§ 3° A primeira via da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte deverá ser arquivada em pasta separada, mantida à disposição do fisco, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal emitida como contranota.

Art. 43. Na hipótese do art. 39, VI, quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, a discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada, será feita com as indicações aproximadas da quantidade e peso do produto e do valor total da operação, caso em que:

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acompanhou o transporte deverá:

a) consignar a quantidade e o peso aproximados do produto, em algarismos e por extenso;

b) consignar no campo Informações Complementares o fato de estarem os produtos sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino;

II - será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, como contranota, observado, no que couber, o disposto no art. 42.

Art. 44 – REVOGADO – Alt. 2749 - Efeitos desde 01.03.11:

Art. 44. REVOGADO.

Art. 44 - Redação original vigente de 01.09.01 a 28.02.11:

Art. 44. A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para fins de escrituração englobada dos conhecimentos de transporte, nos termos do art. 156, § 6°, III, no último dia de cada mês, contendo:

I - a indicação dos requisitos previstos no § 1°;

II - a expressão “Emitida nos termos do art. 44 do Anexo 5 do RICMS-SC/01”;

III - os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 1° Serão emitidas notas fiscais distintas em relação:

I - ao CFOP;

II - ao CST;

III - à alíquota aplicada.

§ 2° A primeira via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os respectivos conhecimentos.

§ 3° - Redação ACRESCIDA – Alt. 1788 – vigente de 15.10.08 a 28.02.11:

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes usuários da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Art. 45. As vias da Nota Fiscal emitida para fins de entrada, terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte, se for o caso, e será arquivada pelo emitente em pasta separada;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a terceira via será entregue ao remetente da mercadoria, quando for o caso;

IV - a quarta via será:

a) retida pelo fisco, mediante visto na primeira via, quando acompanhar o transporte;

b) entregue como contranota ao remetente, para comprovação junto à Unidade Setorial de Fiscalização onde registrado, no caso de remessa promovida por contribuinte inscrito no RSP.

Parágrafo único. No caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, as segundas vias das Notas Fiscais serão arquivadas separadamente das relativas às saídas.

Art. 46. Tratando-se de documentos fiscais enfeixados em blocos, o contribuinte deverá reservar bloco distinto para a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadorias, consignando-se tal circunstância no livro RUDFTO.

Seção II
Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 47. A Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser utilizada:

I - por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem;

II - nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso em que:

a) o contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que será escriturado no livro Registro de Saídas;

b) deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo fisco, que reterá o Cupom Fiscal ou a primeira via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráficas credenciadas, mediante AIDF, que manterão controle, à disposição do fisco, do número de talonários impressos e dos estabelecimentos comerciais que os adquirirem, indicando a numeração inicial e final de cada talonário.

§ 2º - ALTERADO - Alt. 601 - Efeitos a partir de 05.07.04:

§ 2º Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC.

§ 2º  - Redação original vigente de 01.09.01 a 04.07.04:

§ 2º Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DAR.

Art. 48. A Nota Fiscal Avulsa poderá ainda ser utilizada por contribuinte para o qual tenha sido negada a autorização para impressão de documentos fiscais nos termos do art. 143, III, caso em que:

I - o número das Notas Fiscais Avulsas adquiridas pelo contribuinte serão registradas no livro RUDFTO;

II - deverão ser observados os procedimentos de controle definidos pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento;

III - ALTERADO - Alt. 602 - Efeitos a partir de 05.07.04:

III - nas operações destinadas a contribuinte, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e aproveitamento de crédito condicionado à apresentação do DARE-SC.

III - Redação original vigente de 01.09.01 a 04.07.04:

III - nas operações destinadas a contribuinte, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e aproveitamento de crédito condicionado à apresentação do DAR.

Art. 49. A Nota Fiscal Avulsa será extraída em quatro vias que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - a segunda via ficará em poder do remetente, para controle do fisco;

III - a terceira via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco;

IV - ALTERADO - Alt. 751 - Efeitos a partir de 01.01.05:

IV - a quarta via será retida pelo fisco, por ocasião do visto, destinando-se ao arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização de origem para fins do disposto no art.174.

IV - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.04:

IV - a quarta via será retida pelo fisco, por ocasião do visto, destinando-se ao arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização de origem para fins de preenchimento da DIEF.

Parágrafo único. Na hipótese de ser dispensado o visto prévio da fiscalização, o remetente deverá encaminhar a quarta via à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua emissão.

Seção III
Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 50 – ALTERADO - Alt. 4.517 – Efeitos a partir de 30.06.22:

Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, serão emitidos:

I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II – Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9 deste Regulamento, observado o disposto nos arts. 145 a 149 deste Anexo; ou

III – Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos do art. 95 do Anexo 11 deste Regulamento.

Art. 50 – “caput” ALTERADO - Alt. 2991 – Vigente de 06.06.12 a 29.06.22:

Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF)por equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto nos arts. 145 a 149

Art. 50 - Redação original vigente de 01.09.01 a 05.06.12:

Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por equipamento de uso fiscal, autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto no Título II, Capítulo VII.

§ 1º O contribuinte que não esteja obrigado ao uso do equipamento de uso fiscal, nos termos do art. 183, poderá, alternativamente, utilizar:

a) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida nos termos do art. 51;

b) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 2º O contribuinte que também o seja do IPI deve, ainda, atender à legislação própria.

§ 3º - ALTERADO - Alt. 4.337 - Efeitos a partir de 19.07.21:

§ 3º Nas situações e condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o Cupom Fiscal, CF-e-ECF ou a NFC-e deverão conter, obrigatoriamente:

I – a identificação do destinatário por meio de CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil; e

II – nas entregas em domicílio, além das informações previstas no inciso I deste parágrafo, o respectivo endereço de entrega.

§ 3º - Redação da Alt.3119 – Vigente de 01.12.12 a 18.07.21:

§ 3º Os estabelecimentos que exerçam, simultaneamente, operações de comércio atacadista e varejista deverão informar a denominação e o CNPJ ou o nome e CPF do adquirente, impressos no Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, cujo valor seja superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando não emitida por equipamento de uso fiscal, conterá as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento emitente;

V - a discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie e qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

VII - ALTERADO - Alt. 411 - Efeitos a partir de 27.10.03:

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.

VII - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do estabelecimento impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, os números da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 52. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao comprador;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Seção IV
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 53. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem o fornecimento de energia elétrica.

Art. 54. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

II - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

III a V - ALTERADOS - Alt. 1272 - Efeitos a partir de 01.11.06:

III - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF, conforme o caso (Ajuste SINIEF 06/06);”

IV - o número da nota fiscal (Ajuste SINIEF 06/06);

V - as datas da leitura e de emissão (Ajuste SINIEF 06/06);

III a V - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.10.06:

III - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da apresentação ao destinatário;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - os acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS.

XIII e XIV - ACRESCIDOS - Alt. 717 - Efeitos a partir de 01.01.05:

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/04);

XIV - quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção IV-A, a chave de codificação digital prevista no Anexo 7, art. 22-C (Ajuste SINIEF 10/04).

§ 1° - ALTERADO - Alt. 836 - Efeitos a partir de 13.05.05:

§ 1° As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/04).

§ 1° - Redação da Alt. 718 vigente de 01.01.05 a 12.05.05:

 § 1° As indicações dos incisos I, II, XIII e XIV serão impressas (Ajuste SINIEF 10/04).

§ 1° - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.04:

§ 1° As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

§§ 3º e 4º - ACRESCIDOS - Alt. 717 - Efeitos a partir de 01.01.05:

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04).

Art. 55. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao destinatário;

II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único - ALTERADO - Alt. 837 - Efeitos a partir de 13.05.05:

Parágrafo único. Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/03).

Parágrafo único – Redação da Alt. 546 vigente de 01.05.04 a 12.05.05:

Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/03).

Parágrafo único - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.04:

Parágrafo único. A segunda via poderá ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos às Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica emitidas.

Art. 56. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida englobando o fornecimento efetuado num período nunca superior à 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Seção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 57. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II – ALTERADO – Alt. 1362 – Efeitos a partir de 01.01.07:

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 07/06);

II – Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.06:

II - pelos transportadores de valores e transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 114.

IV - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja  previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99).

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante.

Art. 58. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação, acrescida do respectivo CFOP;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

VI - a identificação do usuário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - ALTERADO - Alt. 412 - Efeitos a partir de 27.10.03:

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.

XV - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do art. 57, III.

§ 4° O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas no art. 57, II e III.

Art. 59. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, salvo disposição em contrário da legislação, antes do início da prestação do serviço, por veículo, relativamente a cada viagem contratada.

§ 1° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 60 e 61, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem - DER ou Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.

§ 2° No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano, realizado mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco.

§ 3º – ALTERADO – Alt. 3195 - Efeitos desde 12.04.13:

§ 3º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/13).

§ 3º – Redação da Alt. 2731 vigente de 01.09.10 a 11.04.13:

§ 3o Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/10).

Art. 60. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 57, II e III, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via:

a) será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso II;

b) permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso III;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 61. Na prestação interestadual de serviço de transporte, observado o disposto no art. 60, parágrafo único, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;

III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 62. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Seção I –A - ACRESCIDA – Alt. 1363 – Efeitos a partir de 01.01.07:

Seção I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
(Ajuste SINIEF 07/06)

Art. 62-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 03/07).

Art. 62-B. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente, compreendendo nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço, compreendendo nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII – origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210 mm em qualquer sentido.

Art. 62-C. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II – a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Seção II
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Subseção I
Das Características do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante.

Art. 64. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

Nota:

Vide Resolução Normativa 51/2007.

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente e do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou no CPF;

VII - o percurso, compreendendo o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do veículo transportador, compreendendo placa, local e unidade da Federação;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, que poderão ser impressas ou indicadas quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - ALTERADO - Alt. 413 - Efeitos a partir de 27.10.03:

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

XIX - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2° O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 65. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 66. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a terceira via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco, no caso de interceptação do veículo transportador;

IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1° Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

§ 3° Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Subseção II
Da Dispensa de Conhecimento no Transporte Vinculado a Contrato

Art. 67- ALTERADO – Alt. 2321 – Efeitos a partir de 15.04.10:

Art. 67. Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte o transportador contratado fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação, observado o seguinte:

I - na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria deverá ser mencionada a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

II - o condutor do veículo deverá portar para exibição ao fisco o original ou a cópia reprográfica do contrato citado no caput.

Parágrafo único – ALTERADO – Alt. 4108 – Efeitos a partir de 04.05.20:

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deve ser emitido um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por período de apuração e para cada prestação com origem em município distinto.

Parágrafo único – Redação da Alt. 2321 – Vigente de 15.04.10 a 03.05.20:

Parágrafo único. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido nos termos deste artigo não poderá compreender operações relativas a mais de um período de apuração.

Art. 67- Redação original vigente de 01.09.01 a 14.04.10:

Art. 67. Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ao transportador contratado, a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação.

§ 1° Na prestação de serviço amparada por regime especial previsto neste artigo, será observado o seguinte:

I - na Nota Fiscal relativa à mercadoria será mencionada a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e o número do regime especial;

II - o condutor do veículo deverá portar, para exibição ao fisco, original ou cópia reprográfica do contrato e do documento concessório do regime especial.

§ 2° O conhecimento de transporte emitido na forma deste artigo não poderá compreender operações relativas a mais de um período de apuração.

Subseção III
Da Subcontratação

Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____”.

§ 1° Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2º - ALTERADO - Alt. 157 - Efeitos a partir de 25.09.02:

§ 2º A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02).

§ 2º - Redação original vigente de 01.09.01 a 24.09.02:

§ 2° A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser documentada pelo conhecimento ou manifesto referidos no “caput”.

§ 3º - ACRESCIDO - Alt. 158 - Efeitos a partir de 25.09.02:

§ 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o “caput” (Ajuste SINIEF 03/02.).

§§ 4º a 6º - ACRESCIDOS - Alt. 368 - Efeitos a partir de 30.09.03:

§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido:

I - o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado;

II - o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período.

§ 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º.

§ 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação.

Seção III
Do Manifesto de Carga

Art. 69. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser utilizado pelos transportadores rodoviários de cargas nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, em substituição ao conhecimento de transporte, nas seguintes hipóteses:

I - no transporte de carga fracionada, em veículos próprios ou afretados;

II - no caso de subcontratação, nos termos do art. 68.

§ 1° Entende-se por carga fracionada aquela que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

§ 2° Na hipótese deste artigo, fica dispensada:

I - a indicação, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas relativo à totalidade da prestação:

a) da identificação do veículo transportador, prevista no art. 64, X;

b) da observação prevista no art. 68;

II - a emissão:

a) da terceira via prevista no art. 66, III, no transporte interno;

b) da via adicional prevista no art. 66, § 1°, no transporte interestadual.

Art. 70. O Manifesto de Carga será emitido antes do início da prestação do serviço, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Manifesto de Carga;

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e CNPJ;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador, compreendendo placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem e as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das notas fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria;

XII - ALTERADO - Alt. 414 - Efeitos a partir de 27.10.03:

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do manifesto, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

XII - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do manifesto, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

Parágrafo único. Para cada veículo deverá ser emitido um Manifesto de Carga.

Art. 71. O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte até a última entrega;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Seção IV
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 72. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 73. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do armador, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

XIII - a identificação do consignatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

XIV - a identificação da carga transportada, compreendendo a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros e o valor;

XV - os valores dos componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - ALTERADO - Alt. 415 - Efeitos a partir de 27.10.03:

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

XXII - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2° No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições no CCICMS e no CNPJ do destinatário ou do consignatário.

§ 3° O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.

Art. 74. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 75. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a terceira via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco, no caso de interceptação do veículo transportador;

IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1° Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

§ 3° Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 76. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Seção V
Do Conhecimento Aéreo

Art. 77. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 78. O Conhecimento Aéreo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento Aéreo;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;

XVIII - ALTERADO - Alt. 416 - Efeitos a partir de 27.10.03:

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

XVIII - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2° No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas aos números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário.

§ 3° O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.

Art. 79. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 80. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1° Na prestação de serviço aeroviário de cargas para desti­natário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional, quarta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

§ 3° Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 81. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Seção VI
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 82. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 83. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XIV - os valores tributáveis componentes do frete, separadamente dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;

XX - ALTERADO - Alt. 417 - Efeitos a partir de 27.10.03:

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

XX - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.

§ 2° O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Art. 84. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 85. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via será entregue ao remetente;

III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 86. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via será entregue ao remetente;

III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino;

IV - a quarta via acompanhará o transporte, podendo ser retida pelo fisco;

V - a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

SEÇÃO VI-A - ACRESCIDA - Alt. 464 - Efeitos a partir de 01.09.03:

Nota:

Art. 2º do Dec. nº 1.465/04 - retificou o título de Subseção VI-A para “Seção VI-A

Seção VI-A
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
(Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998 e Ajuste SINIEF 06/03)

Art. 86-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.

Art. 86-B. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas;

II - o espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o CFOP e o CST;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

VII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e unidade da Federação;

IX - a identificação do remetente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário compreendendo o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores compreendendo o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria e a identificação da mercadoria transportada compreendendo a natureza da carga, espécie ou acondicionamento e a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador compreendendo a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo Reservado ao Fisco, indicações estabelecidas pelo fisco, tais como selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação  e  a assinatura  do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do conhecimento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último conhecimento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

Art. 86-C. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.

Art. 86-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade da Federação de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo fisco;

IV - a quarta via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Parágrafo único. No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria e desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata a Seção III, ficam dispensadas as indicações do art. 86-B, XXI, da via do conhecimento mencionada no inciso III e da via adicional prevista no art. 86-E.

Art. 86-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade da Federação diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da quarta ou quinta via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da quarta via do documento.

 § 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

Art. 86-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 86-G. Quando o OTM utilizar serviços de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga deverá:

a) emitir Conhecimento de Transporte correspondente ao modal, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando no campo Informações Complementares de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do OTM;

b) anexar a quarta via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da alínea “a” à quarta via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregar ou remeterá a primeira via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea “a”, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o OTM de cargas deverá:

a) anotar na via do conhecimento que ficará em seu poder o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, ”a”;

b) arquivar em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Seção VII
Do Despacho de Transporte

Art. 87. O Despacho de Transporte, modelo 17, em substituição ao conhecimento apropriado, no caso de transporte de cargas, será utilizado pela empresa transportadora que contratar autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga.

Parágrafo único. Nas prestações interestaduais, somente será permitida a adoção do Despacho de Transporte se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.

Art. 88. O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Despacho de Transporte;

II - ALTERADO - Alt. 418 - Efeitos a partir de 27.10.03:

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

II - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

II - o número de ordem e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do transportador, compreendendo o nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador contratado, compreendendo o valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e do valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o valor do ICMS retido;

XV - ALTERADO - Alt. 418 - Efeitos a partir de 27.10.03:

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

XV - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas.

Art. 89. O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

Art. 90. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira e segunda vias serão entregues ao transportador;

II - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso daquele em que executado o serviço, a primeira via do Despacho de Transporte, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

Seção VIII
Da Ordem de Coleta de Carga

Art. 91. A Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente.

§ 1° A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o transporte intra ou intermunicipal de carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

§ 2° Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

Art. 92. A Ordem de Coleta de Carga conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Ordem de Coleta de Carga;

II - ALTERADO - Alt. 419 - Efeitos a partir de 27.10.03:

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

II - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

II - o número de ordem e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

V - a identificação do cliente, compreendendo o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - ALTERADO - Alt. 419 - Efeitos a partir de 27.10.03:

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

IX - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.

§ 2° A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 93. A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;

II - a segunda via será entregue ao remetente;

III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 94. Mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga.

Seção IX
Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 95. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 96. O Bilhete de Passagem Rodoviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X - ALTERADO - Alt. 420 - Efeitos a partir de 27.10.03:

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

X - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2° O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 97. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 1° No caso de cancelamento de bilhete de passagem escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 2° Os bilhetes cancelados na forma do § 1º deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Art. 98. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para documentar o transporte da bagagem.

Art. 99. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I e II – ALTERADOS – Alt. 2776 - Efeitos a partir de 01.06.11:

I - a 1a via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 01/11);

II - a 2a via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 01/11).

I e II - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.05.11:

I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Seção X
Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 100. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 101. O Bilhete de Passagem Aquaviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Bilhete de Passagem Aquaviário;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o bilhete de passagem;

IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X - ALTERADO - Alt. 421 - Efeitos a partir de 27.10.03:

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

X - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 102. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 103. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 104. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para documentar o transporte da bagagem.

Seção XI
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 105. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 106. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

XII - ALTERADO - Alt. 422 - Efeitos a partir de 27.10.03:

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

XII - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2° O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.

Art. 107. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 108. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais no caso de o mesmo bilhete de passagem consignar mais de um destino ou retorno.

Art. 109. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para documentar o transporte da bagagem.

Seção XII
Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 110. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 111. O Bilhete de Passagem Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X - ALTERADO - Alt. 423 - Efeitos a partir de 27.10.03:

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

X - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 112. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 113. - ALTERADO - Alt. 1829 – Efeitos a partir de 27.11.08:

Art. 113. Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para cada estação ou CFOP, com base em controle diário de renda auferida.

Art. 113. - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.11.08:

Art. 113. Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para cada estação ou CFOP, com base em controle diário de renda auferida.

Seção XIII
Do Documento de Excesso de Bagagem

Art. 114. O Documento de Excesso de Bagagem poderá ser utilizado, em substituição ao conhecimento próprio, pela empresa transportadora que efetuar o transporte de passageiros com excesso de bagagem.

Art. 115. O Documento de Excesso de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - ALTERADO - Alt. 424 - Efeitos a partir de 27.10.03:

V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

V - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II e V serão impressos.

§ 2° Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma desta Seção.

§ 3° Na Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos demais requisitos exigidos, a numeração dos Documentos de Excesso de Bagagem emitidos.

Art. 116. O Documento de Excesso de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Seção XIV
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 117. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será utilizado pelos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros que possuírem inscrição centralizada para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.

§ 1° O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente ao centralizador no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2° Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro RUDFTO, o local onde serão emitidos e o número inicial e final dos Bilhetes de Passagem e do Resumo de Movimento Diário, os quais deverão retornar ao estabelecimento de origem para fins de escrituração no livro Registro de Saídas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, cuja escrituração deverá ser efetuada até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão.

§ 4° Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa.

Art. 118. O Resumo de Movimento Diário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Resumo de Movimento Diário;

II - ALTERADO - Alt. 425 - Efeitos a partir de 27.10.03:

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

II - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

VI - a numeração, série, subsérie e denominação dos documentos emitidos;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais com débito do imposto, compreendendo a base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto, compreendendo isentos ou não tributados e outros;

XI - a soma dos valores fiscais, previstos nos incisos IX e X;

XII - campo destinado a observações;

XIII - ALTERADO - Alt. 425 - Efeitos a partir de 27.10.03:

XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

XIII - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3° No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 119.O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-la à disposição do fisco estadual;

II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no livro RUDFTO.

Seção XV
Das Disposições Comuns

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 120. No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso.

Art. 121. É facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, da mesma empresa, situados no Estado, centralizar os controles fiscais, documentário fiscal e o recolhimento do tributo, devendo, para fins de apuração do valor adicionado, desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a cada município.

Art. 121- A.- ACRESCIDO - Alt. 1713 – Efeitos desde 02.06.08:

Art. 121-A. Relativamente à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF 02/08):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Art. 121- B.- ACRESCIDO - Alt. 1713 – Efeitos desde 02.06.08:

Art. 121-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Art. 121- C.- ACRESCIDO - Alt. 1713 – Efeitos desde 02.06.08:

Art. 121-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, identificando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ..., em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observando as demais disposições deste Capítulo;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, identificando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ..., em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observando as demais disposições deste Capítulo;

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou a emissão de documento fiscal complementar prevista no art. 26, I.

Subseção II
Da Intermodalidade

Art. 122. No transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89):

I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os relativos aos veículos transportadores e à indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto:

a) o valor consignado no conhecimento de transporte relativo ao transporte intermodal será lançado a débito;

b) os valores consignados nos conhecimentos para cada modalidade de prestação serão lançados a crédito.

Subseção III
Do Redespacho

Art. 123. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a segunda via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea “a” à segunda via do conhecimento de transporte que documentou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea “a”, ao transportador contratante do redespacho dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, “a” na via do conhecimento de sua emissão que ficar em seu poder, referente à carga redespachada;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga.

Subseção IV
Do Transbordo

Art. 124. Os casos de transbordo de cargas ou de turistas, passageiros ou outras pessoas, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado, não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, início de nova prestação de serviço de transporte, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos nos arts. 57, parágrafo único, e 63, parágrafo único, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Seção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 125. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.

Art. 126. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

VI - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV - ALTERADO - Alt. 426 - Efeitos a partir de 27.10.03:

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.

XIV - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.

XV – ALTERADO – Alt. 2757 - Efeitos a partir de 06.05.11:

XV - quando emitida nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo Anexo (Ajuste SINIEF 10/04).

XV– Redação ACRESCIDA Alt. 719 – vigente de 01.01.05 a 05.05.11 :

XV - quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção IV-A, a chave de codificação digital prevista no Anexo 7, art. 22-C (Ajuste SINIEF 10/04).”

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º – ALTERADO – Alt. 2757 - Efeitos a partir de 06.05.11:

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do anexo 7, a numeração deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).

§ 3º – Redação ACRESCIDA Alt. 719 – vigente de 01.01.05 a 05.05.11 :

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).

§ 4º - ACRESCIDO - Alt. 719 - Efeitos a partir de 01.01.05:

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04).

Art. 127. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 128. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;

II - a segunda via destinar-se-á ao controle do fisco do Estado de destino;

III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único - ACRESCIDO - Alt. 547 - Efeitos a partir de 01.05.04:

Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda e terceira via, quando for o caso, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/04).

Art. 129. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 130. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 131. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

Seção II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 132. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.

Art. 133. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço, se residencial ou não-residencial;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

V - a identificação do usuário, compreendendo nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - ALTERADO - Alt. 427 - Efeitos a partir de 27.10.03:

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.

XIII - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.

XIV – ALTERADO – Alt. 2757 - Efeitos a partir de 06.05.11:

XIV - quando emitida nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo Anexo (Ajuste SINIEF 10/04).

XIV – Redação ACRESCIDA Alt. 720 – vigente de 01.01.05 a 05.05.11:

XIV - quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção IV-A, a chave de codificação digital prevista no Anexo 7, art. 22-C (Ajuste SINIEF 10/04).

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

§ 4º – ALTERADO – Alt. 2757 - Efeitos a partir de 06.05.11:

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a numeração deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).

§ 4º– Redação ACRESCIDA Alt. 720 – vigente de 01.01.05 a 05.05.11:

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).

§ 5º - ACRESCIDO - Alt. 720 - Efeitos a partir de 01.01.05:

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04).

Art. 134. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao usuário;

II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único - ALTERADO - Alt. 548 - Efeitos a partir de 01.05.04:

Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/04).

Parágrafo único - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.04:

Parágrafo único. A segunda via poderá ser dispensada caso o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Art. 135. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.

Art. 136 – REVOGADO – Alt. 2805 - Efeitos a partir de 14.06.11:

Art. 136. REVOGADO.

Art. 136 – Redação da Alt. 549 – vigente de 01.05.04 a 13.06.11:

Art. 136.Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá dispensar:

I - a AIDF, ressalvado o disposto no art. 134, parágrafo único;

II - a indicação da série e subsérie.

Art. 136 - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.04:

Art. 136. Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a AIDF e a indicação da série e subsérie na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

CAPÍTULO V
DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE TRANSPORTE

Art. 137. Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor terão validade:

I - por 24 (vinte quatro) horas, quando consignarem animais vivos;

II - no mesmo dia em que emitidas ou no que constar como data de saída efetiva:

a) quando indicarem destinatário situado no mesmo município em que estabelecido o emitente;

b) na realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículo equipado com câmara frigorífica, que se sujeitam ao disposto no inciso III;

III - ALTERADO - Alt. 3027 - Efeitos a partir de 06.08.12:

III – até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão ou do que constar como o da saída, nas demais hipóteses de venda ambulante ou de venda fora do estabelecimento.

III – Redação da Alt. 385 –vigente de 30.09.03 a 05.08.12:

III - até o 7º (sétimo) dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nas demais hipóteses de realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento;

III - Redação original vigente de 01.09.01 a 29.09.03:

III - até o 4° (quarto) dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nas demais hipóteses de realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento;

Nota:

V. Dec. 1943/08, art. 2º (Venda ambulante ou fora do estabelecimento.)

IV - até o dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nos demais casos.

§ 1° Na hipótese do inciso I, é obrigatória a indicação da hora da saída da mercadoria.

§ 2° Para os fins de venda ambulante ou fora do estabelecimento, considera-se a mercadoria entrada no território do Estado na hora ou dia em que o documento fiscal for visado por agente do fisco ou em qualquer repartição fazendária localizada na fronteira ou, na ausência desta, pelo Posto Fiscal de saída do último Estado pelo qual tiver passado.

§ 3° Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o prazo de validade, previsto no “caput”, será contado:

I - da data de saída consignada na nota fiscal, no caso de empresas transportadoras beneficiadas pelo regime especial previsto no art. 94, que dispensa a emissão da Ordem de Coleta de Carga no percurso entre o estabelecimento emitente da nota fiscal e o estabelecimento da transportadora;

II - da data constante no Conhecimento Rodoviário de Cargas ou no Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o estabelecimento da transportadora e o do destinatário;

III - da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários.

§ 4° Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.

§ 5° Admitir-se-á prorrogação do prazo de validade do documento fiscal, por igual período, uma única vez, sempre que, antes do seu término, seja comprovada essa necessidade por qualquer agente fiscal.

§ 6° Considera-se vencido o prazo de validade do documento fiscal que estiver acompanhando o transporte de mercadorias:

I - quando nele não constar a data de emissão nem a data de saída;

II - na hipótese do inciso I do “caput”, quando nele não constar a hora da saída e houver transcorrido o prazo de validade ali previsto, contado, conforme o caso:

a) a partir da 0 (zero) hora da data da saída ou, quando não indicada esta, da data da emissão;

b) a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da entrada da mercadoria no território catarinense, considerando-se ocorrida a entrada no momento do visto do posto fiscal de saída de outra unidade da Federação ou, se inexistente este, na data da emissão da Nota Fiscal em Estado vizinho.

§ 7° O disposto neste artigo não se aplica aos documentos relativos à circulação de produtos industrializados, como tais definidos pela legislação do IPI, ressalvado o disposto no § 8º e as remessas para venda ambulante ou fora do estabelecimento.

§ 8° Para efeitos deste artigo, não se considera industrializado o produto:

I - resultante dos seguintes processos:

a) abate de animais e preparação de carnes;

b) resfriamento e congelamento;

c) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;

d) desfibramento de produtos agrícolas;

e) abate de árvores e desdobramento de toras;

f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;

g) salga ou secagem de produtos animais (Convênio AE 17/72, cláusula primeira);

II - relacionado na pauta fiscal a que se refere o art. 21 do Regulamento.

§ 9° Ultrapassado o prazo de validade previsto neste artigo e não providenciada a prorrogação nos termos do § 5°, deverá ser emitido outro documento como se nova operação ocorresse.

§ 10. Os conhecimentos de transporte ficam sujeitos ao mesmo prazo de validade do documento fiscal que acompanhar a mercadoria transportada.

Nota:

V. Dec. 1943/08, art. 2º : As notas fiscais emitidas para fins de transporte, relativas à realização de vendas ambulantes ou vendas fora do estabelecimento, passam a ter prazo de validade indeterminado.

CAPÍTULO VI - ALTERADO - Alt. 428 - Efeitos a partir de 27.10.03:

CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 138. Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos gráficos credenciados junto à Secretaria de Estado da Fazenda, após prévia autorização, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando necessária a indicação do número desta no documento fiscal.

Art. 139. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação à cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado:

I - tratando-se de estabelecimento situado neste Estado, através da Gerência Regional a que jurisdicionado;

II - tratando-se de estabelecimento situado em outro Estado, através da Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária.

Art. 140. Somente poderão ser credenciados como impressores de documentos fiscais os estabelecimentos gráficos que:

I - estiverem em situação regular perante o CCICMS;

II - estiverem em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;

III - apresentarem Termo de Compromisso no qual o estabelecimento gráfico assuma a responsabilidade pela utilização e guarda da AIDF, da respectiva prova zero do documento fiscal impresso e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes;

IV - tiverem sua capacitação técnica reconhecida por órgão sediado neste Estado representativo do setor gráfico de abrangência nacional.

§ 1º - ALTERADO - Alt. 501 - Efeitos a partir de 27.10.03:

§ 1º Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outra unidade da Federação deverá:

I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;

II - apresentar certidão negativa de débito fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento gráfico;

III - obter a comprovação técnica a que se refere o inciso IV do “caput”;

IV - apresentar o Termo de Compromisso previsto no inciso III do “caput”.

§ 1º - Redação da Alt. 428  - sem efeitos:

§ 1º Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outra unidade da Federação deverá:

I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;

II - apresentar certidão negativa de débito fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento gráfico;

III - obter a comprovação técnica a que se refere o inciso IV do “caput”;

III - apresentar o Termo de Compromisso previsto no inciso III do “caput”.

§ 2º - ALTERADO - Alt. 2927 - Efeitos a partir de 10.02.12:

§ 2º Na hipótese do § 1º, a comprovação de regularidade prevista no seu inciso II deverá ser reapresentada a cada dois anos.

§ 2º - Redação da Alt. 428 - vigente de 27.10.03 a 09.02.12:

§ 2º Na hipótese do § 1º, a comprovação de regularidade prevista no § 1º, II será reapresentada semestralmente.

§ 3º O estabelecimento gráfico que deixar de cumprir quaisquer dos requisitos previstos neste Capítulo não poderá imprimir documentos fiscais.

§ 4º O reconhecimento da capacidade técnica referido no inciso IV do “caput” será renovado anualmente.

Art. 141. A AIDF será solicitada pelos estabelecimentos gráficos credenciados como impressores de documentos fiscais, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

Nota:

A Portaria SEF 495, de 2003, dispõe sobre procedimentos relativos à concessão de AIDF e aprova os aplicativos que especifica.

§ 1º Sempre que constatada qualquer irregularidade, será exigido o comparecimento do responsável pelo estabelecimento gráfico ou pelo estabelecimento usuário, conforme o caso, na Gerencia Regional a qual jurisdicionado.

§ 2º Sempre que necessária a vistoria prévia no modelo do documento a ser impresso, será exigido o comparecimento do responsável pelo estabelecimento usuário, na Gerencia Regional a que jurisdicionado.

§ 3º A não confirmação da impressão dos documentos fiscais, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação da AIDF, implicará na vedação de nova autorização.

§ 4º A AIDF deverá ser utilizada para a impressão do documento nela consignado.

Art. 142. O estabelecimento gráfico deverá:

I - por ocasião da entrega dos documentos fiscais, colher a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no comprovante especialmente destinado a esse fim;

II - conservar:

 a) em seus arquivos, em ordem seqüencial, a AIDF, a confirmação da confecção de documento fiscal, da confirmação da entrega de documento fiscal e o comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais;

b) um jogo completo de cada modelo do documento fiscal impresso, cuja numeração será toda composta de zeros ou, quando o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, o conjunto do primeiro documento fiscal correspondente à impressão;

§ 1º O estabelecimento gráfico sediado, em outra unidade da Federação, sem prejuízo da necessidade de credenciamento e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as formalidades previstas na legislação de seu Estado para impressão de documentos fiscais.

§ 2º Sempre que a entrega dos documentos fiscais confeccionados, pela gráfica, for efetuada através de empresa transportadora contratada para esse fim, a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no conhecimento de transporte supre a exigência prevista no inciso I do “caput”.

§ 3º Na hipótese do § 2º a via do conhecimento de transporte será arquivada juntamente com o comprovante da entrega do documento fiscal.

§ 4º O estabelecimento gráfico deverá conservar os jogos dos documentos confeccionados, previstos no § 1º, II, “a”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da entrega do documento fiscal ao respectivo usuário, obrigando-se:

I - a apresentá-lo sempre que solicitado pelo fisco;

II - a entregá-lo ao fisco quando do encerramento de suas atividades.

Art. 143. Os órgãos da Diretoria de Administração Tributária poderão:

I - suspender ou cassar o credenciamento do estabelecimento gráfico:

a) quando comprovada a utilização irregular das autorizações para impressão de documentos fiscais;

b) quando constatada a prática de qualquer das infrações previstas no art. 81 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996;

II - limitar o número de documentos a serem impressos;

III - proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização.

Parágrafo único. Relativamente aos atos previstos neste artigo, caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária.

Art. 144. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à confecção de lacre, para uso em ECF, previsto no Anexo 9, Título II, Capítulo VIII.

CAPÍTULO VI - Redação original vigente de 01.09.01 a 26.10.03:

CAPÍTULO VI

DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 138. Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário previamente credenciados perante os órgãos da Diretoria de Administração Tributária, após prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando necessária a indicação do número desta no documento fiscal.

Art. 139. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado:

I - tratando-se de estabelecimento situado neste Estado, através da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado;

II - tratando-se de estabelecimento situado em outro Estado, através de qualquer Gerência Regional da Fazenda Estadual onde possua cliente.

Art. 140. Os estabelecimentos gráficos somente poderão ser credenciados como impressores de documentos fiscais se:

I - estiverem em situação regular perante o CCICMS;

II - estiverem em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;

III - apresentarem Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.

§ 1° Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outro Estado:

I - deverá providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado, utilizando código de atividade econômica especial;

II - a comprovação prevista no inciso II será exigida em relação ao Estado onde localizado.

§ 2° O Termo de Compromisso a que se refere o inciso III estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento gráfico credenciado a imprimir documentos fiscais pela utilização e guarda das AIDF que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 3° O credenciamento para a impressão de documentos fiscais será válido pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 4° Em hipótese alguma será permitido ao estabelecimento gráfico que não estiver credenciado ou que estiver com credenciamento vencido imprimir documentos fiscais.

Art. 141. A AIDF, de modelo oficial, previamente numerada, será entregue, mediante recibo, aos estabelecimentos gráficos credenciados como impressores de documentos fiscais, de acordo com as suas necessidades.

Parágrafo único. A AIDF será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue à Gerência Regional da Fazenda Estadual que efetuou sua distribuição;

II - a segunda via será entregue ao usuário dos documentos fiscais;

III - a terceira via será mantida em arquivo pelo estabelecimento gráfico.

Art. 142. O estabelecimento gráfico deverá:

I - utilizar as AIDF em rigorosa ordem seqüencial;

II - preencher todos os campos da AIDF, apresentando-a ao Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do usuário ou do estabelecimento gráfico para prévio deferimento;

III - apor a assinatura de seu representante legal e colher, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, a assinatura do representante legal do usuário nos campos especialmente destinados a esse fim;

IV - apresentar até o 5° (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que foram impressos os documentos fiscais, na sede da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, ou, quando se tratar de estabelecimento gráfico sito em outro Estado, na sede da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o usuário, os seguintes documentos:

a) para fins de homologação, todas as vias das AIDF efetivamente utilizadas, oportunidade em que será retida a primeira via e ser-lhe-ão devolvidas as demais;

b) comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais, calculada em relação à quantidade de AIDF utilizadas, inclusive as canceladas;

c) um jogo completo de cada modelo de documentos fiscais impressos, cuja numeração será toda composta de zeros ou, quando o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, o conjunto do primeiro documento fiscal correspondente à impressão;

V - entregar, após homologada a autorização para impressão, ao usuário dos documentos fiscais impressos, a segunda via da correspondente autorização;

VI - conservar, em seus arquivos, em rigorosa ordem seqüencial, as terceiras vias das AIDF homologadas.

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação, sem prejuízo da necessidade de credenciamento e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as formalidades previstas na legislação de seu Estado para impressão de documentos fiscais.

Art. 143. Os órgãos da Diretoria de Administração Tributária poderão:

I - suspender o credenciamento do estabelecimento gráfico:

a) quando comprovada irregularidade na utilização das autorizações para impressão de documentos fiscais;

b) quando constatada a prática de qualquer das infrações previstas no art. 81 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996;

II - limitar o número de documentos a serem impressos;

III - proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização.

Parágrafo único. Relativamente aos atos previstos neste artigo, caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária.

Art. 144. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à confecção de lacre, para uso em ECF, previsto no Anexo 9, Título II, Capítulo VIII.

CAPÍTULO VII
DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF

Art. 145, “caput” – ALTERADO - Alt. 4.518 – Efeitos a partir de 30.06.22:

Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 2/98).

Art. 145, “caput” – Redação da - Alt. 4.518 – Redação original vigente de 01.09.01 a 29.06.22:

Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).

Nota:

Vide Resolução Normativa 73/2013.

§1º - ALTERADO – Alt. 3169 – Efeitos a partir de 26.04.13:

§ 1º Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir bilhete de passagem por meio de equipamento de uso fiscal, nos termos do Anexo 9, a partir de:

I – 1º de maio de 2007, relativamente às prestações que tenham início e fim no território catarinense; e

II – 1º de julho de 2013, relativamente às prestações que tenham apenas o início em território catarinense.

§ 1º - Redação da Renumerado o parágrafo único – Redação da Alt. 1395 vigente de 06.08.07 a 25.04.13:

§ 1º – Redação da Alt. 1375 vigente de 18.06.07 a 25.04.13:

§ 1º Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir Bilhete de Passagem por equipamento de uso fiscal, relativamente às prestações que tenham início e fim no território catarinense, nos termos do Anexo 9, a partir de 1º de maio de 2007.

Parágrafo único - Redação da Alt. 1190 vigente de 29.05.06 a 17.06.07:

Parágrafo único. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir Bilhete de Passagem por equipamento de uso fiscal, quando a prestação iniciar no território catarinense, nos termos do Anexo 9, a partir de 1º de maio de 2007.

Parágrafo único - Redação da Alt. 1139 sem  efeitos :

Nota:

O art. 1º do Dec. nº 4.376/06 - Revogou a Alteração 1.139 introduzida pelo Dec. nº 4.348/06, vigente a partir de 29.05.06.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir Bilhete de Passagem por equipamento de uso fiscal, quando a prestação iniciar no território catarinense, nos termos do Anexo 9:

I - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Florianópolis, Itajaí, Balneário Camboriú e Itapema, a partir de 1º de maio de 2006;

II - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Blumenau, Brusque, Joinville, São Francisco do Sul e Barra Velha, a partir de 1º de julho de 2006;

III - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Tubarão, Criciúma e Araranguá, a partir de 1º de setembro de 2006;

IV - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Lages, Chapecó, São Miguel do Oeste, Joaçaba e Rio do Sul, a partir de 1º de novembro de 2006;

V - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Curitibanos, Caçador, Mafra e Porto União, a partir de 1º de janeiro de 2007;

VI - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias dos demais municípios do Estado, bem como em outros pontos fixos de venda de bilhetes de passagem, situados no Estado, a partir de 1º de março de 2007;

VII - no interior dos veículos de transporte de passageiros, a partir de 1º de maio de 2007.

Parágrafo único - Redação da Alt. 990 vigente de 09.12.05 a 28.05.06:

Parágrafo único. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir bilhetes de passagem de uso fiscal, quando a prestação iniciar no território catarinense, nos termos do Anexo 9, a partir de 1º de maio de 2005.

Parágrafo único - Redação acrescida pela Alt. 765 vigente de 21.12.04 a 08.12.05:

Parágrafo único. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir bilhetes de passagem por equipamento de uso fiscal, nos termos do Anexo 9, a partir de 1º de maio de 2005.

§ 2º - ACRESCIDO – Alt. 1395 – Efeitos a partir de 06.08.07:

§ 2º A obrigatoriedade de uso somente será extinta na hipótese de o contribuinte enquadrar-se em uma das condições previstas no art. 146.

§ § 3º e 4º – ALTERADOS - Alt. 2991 – Efeitos a partir de 06.06.12:

§ 3º Na saída de mercadoria a contribuinte do imposto, destinada a uso ou consumo do estabelecimento, fica facultada a emissão do documento fiscal pelo ECF, devendo constar no Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) a razão social e o CNPJ do destinatário.

§ 4º Nos casos em que for obrigatória a emissão do Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, fica vedado ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, assim como à empresa de assistência técnica e ao órgão de defesa do consumidor, exigir qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.

§ § 3º e 4º - Redações ACRESCIDAS - Alt. 2508 vigente de 17.06.10 a 05.06.12:

§ 3º Fica facultada a emissão dos documentos fiscais por ECF, nas vendas realizadas para contribuinte do imposto, quando a mercadoria for destinada ao uso ou consumo, devendo ser identificados no Cupom Fiscal, no mínimo, a Razão Social e o CNPJ do destinatário.

§ 4º Nos casos em que o contribuinte estiver obrigado à emissão do Cupom Fiscal, é vedado ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, às empresas de assistência técnica e aos órgãos de defesa do consumidor exigir qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvados os casos previstos na legislação tributária.

Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica:

I - às operações:

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Convênio ECF 06/99);

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água (Convênio ECF 06/99);

“d” - ALTERADA - Alt. 959 - Efeitos a partir de 23.11.05:

d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado nos termos do Anexo 6, Título II, Capítulo XL;

“d” - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.11.05:

d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante Regime Especial de Funcionamento;

e) de venda ambulante;

“f” - ALTERADA - Alt. 3254 – Efeitos a partir de 22.11.13:

f) realizadas por estabelecimento industrial ou atacadista obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que utilizem programa credenciado nos termos do art. 46 do Anexo 7;

“f” - Redação da Alt. 585 – vigente de 01.01.05 a 21.11.13:

f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7, e cuja receita oriunda das operações descritas no art. 145 não ultrapasse 10% (dez por cento) da receita bruta anual, auferida nos termos do art. 183, § 2º.

“g” - ALTERADA - Alt. 585 - Efeitos a partir de 01.01.05:

g) realizadas por estabelecimentos de comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios, e de produtos para uso na agropecuária, inclusive cooperativas agropecuárias, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7;

“f” e “g” - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.04:

f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7;

g) realizadas por estabelecimentos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7:

1. 80250 - Cooperativa agropecuária;

2. 80306 - Cooperativa de consumo;

3. 80322 - Comércio ambulante de outros Estados;

4. 80373 - Comércio varejista de adubos e fertilizantes e corretivos - insumos;

5. 80853 - Comércio varejista de artigos agropecuários;

6. 82473 - Comércio varejista de ciclomotores;

7. 82988 - Comércio varejista de embarcações e equipamentos náuticos;

8. 84050 - Comércio varejista de máquinas, aparelhos elétricos e eletrônicos - máquinas industriais;

9. 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV outros Estados credenciados pela CAF;

10. 84409 - Comércio varejista de máquinas implementos agrícolas - moto serras;

11. 85103 - Comércio varejista de produtos agropecuários;

12. 85502 - Comércio varejista de sementes, mudas e plantas;

13. 85855 - Comércio varejista de tratores e máquinas de terraplanagem;

14. 86002 - Comércio varejista de veículos;

15. 86037 - Comércio varejista de veículos de outro Estado;

16. 86061 - Comércio varejista exclusivamente exportador;

17. 86070 - Cozinha industrial;

18. 86452 - Revendedor autorizado de veículos.

“h” – ACRESCIDA – Alt. 1396 – Efeitos a partir de 06.08.07:

h) previstas no inciso XI do art. 1º do Anexo 2.

“i)’’ ACRESCIDA – Alt. 1789 – Efeitos a partir de 15.10.08:

i) realizadas por estabelecimento revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme previsto no Anexo 11, art. 23, § 1º, e obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º do Anexo 11.

“j’’ – ALTERADA – Alt. 2825 – Efeitos desde 01.04.11:

j) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

“j’’ – Redação alterada – Alt. 2801 – sem vigência :

j) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, documentadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, cuja emissão, transmissão e armazenamento seja efetuada por Sistema de Gestão ou PAF-ECF aprovado conforme Convênio ICMS 15/08.”

“j’’ – Redação ACRESCIDA Alt. 2509 - vigente de 17.06.10 a 31.03.11:

j) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.

II - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Convênios ECF 06/99 e 01/00);

III – Revogado – Alt. 3114 - Efeitos a partir de 18.10.12:

III - REVOGADO

III – Redação da Alt. 2510– vigente de 17.06.10 a 16.10.12:

III - nas hipóteses previstas nos artigos 19 e 63 do Anexo 8.

III - Redação original vigente de 01.09.01 a 16.06.10:

III - nas hipóteses do Anexo 8, art. 33 e do Anexo 9, art. 35.

IV e Parágrafo único - ACRESCIDOS - Alt. 2511 - Efeitos desde 17.06.10:

IV - nas operações interestaduais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não inscritas como contribuintes do imposto.

V e VI – ACRESCIDOS - Alt. 4.519 – Efeitos a partir de 30.06.22:

V – aos estabelecimentos cujas operações com destino a adquirente não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, sejam realizadas exclusivamente:

a) por meio digital ou por serviço de telemarketing; e

b) em local diverso do estabelecimento do qual será dada a saída da mercadoria; e

VI – aos contribuintes autorizados a emitir NFC-e, nos termos do art. 94 do Anexo 11 deste Regulamento.

§1º – ALTERADO - Alt. 4.519 – Efeitos a partir de 30.06.22:

§ 1º Nas operações descritas nas alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “j” do inciso I e no inciso IV do caput deste artigo, fica facultada ao contribuinte a emissão de cupom fiscal ou NFC-e.

§ 1º - RENUMERADO o Parágrafo único – Redação da Alt. 2826 – Vigente de 01.04.11 a 29.06.22:

§ 1º Fica facultado ao contribuinte a emissão de cupom fiscal nas operações descritas nas alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “g”,“h” e “j” do inciso I e no inciso IV.

§ 2º - ACRESCIDO – Alt. 2826 – Efeitos desde 01.04.11:

§ 2º Nas operações previstas na alínea “j” do inciso I do caput, documentadas por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por processamento eletrônico de dados, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, realizadas por contribuinte obrigado ao uso de ECF, a emissão, transmissão e armazenamento, conforme o caso, serão efetuadas por Sistema de Gestão ou PAF-ECF aprovado nos termos do art. 29 do Anexo 9.

§ 3º – ACRESCIDO - Alt. 4.519 – Efeitos a partir de 30.06.22:

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do caput deste artigo deverão:

I – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, indicando que se trata de venda não presencial; e

II – manter atualizada a forma de atuação em sua ficha cadastral no CCICMS.

Art. 146-A - ACRESCIDO – Alt. 2861 – Efeitos a partir de 19.10.11:

Art. 146-A. Quando, por falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento ou outro motivo de força maior, não possa ser emitido o cupom fiscal pelo ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser:

I – anotado no livro RUDFTO o motivo e data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos; e

II – registrados no PAF-ECF os documentos emitidos em substituição ao cupom fiscal.

Art. 147 - ALTERADO - Alt. 586 - Efeitos a partir de 21.07.04:

Art. 147. O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98).

§§ 1º e 2º - ALTERADOS - Alt. 1516 - Efeitos a partir de 28.01.08:

§1° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, desde que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A dispensa prevista no § 1º deixará de se aplicar a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de preencher as condições para seu enquadramento no Simples Nacional.

NOTA:

A Portaria SEF nº 173, de 2005, trata do modelo de autorização a ser preenchido pelo contribuinte.

§§ 1º e 2º - Redação da Alt. 1107 vigente de 15.03.06 a 27.01.08:

§ 1º Os contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC ficam dispensados da exigência prevista no “caput”, desde que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão `a Secretaria de Estado da Fazenda (Lei 13.634/05).

§ 2º A dispensa prevista no § 1º deixará de se aplicar a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de preencher as condições para seu enquadramento no SIMPLES/SC.

§§ 1º e 2º - Redação acrescida pela Alt. 897 vigente de 22.08.05 a 14.03.06:

§ 1º Observado o disposto nos §§ 2º e 3º, fica dispensada a exigência prevista no “caput” ao contribuinte que, cumulativamente:

I - aufira receita bruta anual igual ou inferior a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais); e

II - autorize as administradoras de cartão a fornecerem à Secretaria de Estado da Fazenda, informações relativas às suas vendas, cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão pré ou pós-pago.

§ 2º Para fazer jus à dispensa prevista no § 1º, o contribuinte:

I - não poderá estar em débito com a Fazenda Pública Estadual;

II - deverá entregar à Gerência Regional à que jurisdicionado:

a) via do formulário “Autorização de Informações”, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, devidamente preenchido; e

b) comprovante de que as administradoras de cartão com quem o contribuinte possui contrato, foram por ele autorizadas a prestarem as informações previstas no § 1º, II.

§§ 3º a 7º - REVOGADOS

§§ 3º a 7º - REVOGADOS - Alt. 1108 - Efeitos a partir de 15.03.06:

§§ 3º a 7º - Redação acrescida pela Alt. 897 vigente de 22.08.05 a 14.03.06:

§ 3º O contribuinte somente ficará dispensado da exigência prevista no “caput”, a partir da data da entrega dos documentos relacionados no inciso II do § 2º.

§ 4º A faculdade prevista no § 1º deixará de se aplicar, a partir da constatação pelo fisco, ao contribuinte:

I - que operar com administradora de cartão não incluída na documentação a que se refere o § 2º;

II - cuja administradora de cartão deixar de apresentar as informações relativas às suas vendas realizadas por meio de cartão; ou

III - que não cumprir com as obrigações dispostas na legislação tributária para a utilização de ECF.

§ 5º As administradoras de cartão deverão entregar, até o 10º (décimo) dia de cada mês, na Gerência de Planejamento Fiscal, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas às vendas realizadas pelos contribuintes dispensados de emitir os comprovantes de pagamento por intermédio do ECF, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo ao Protocolo ECF 04/01.

§ 6º A comprovação de que trata o § 2º poderá ser efetivada por meio da apresentação do aviso de recebimento - AR, que acuse o recebimento da “Autorização de Informações” por parte de cada administradora de cartão com quem o contribuinte possua contrato.

§ 7º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2005, o disposto no § 1º aplica-se ao contribuinte cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Art. 147 - Redação original vigente de 01.09.01 a 20.07.04:

Art. 147. O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98).

§ 8º - ACRESCIDO – Alt. 2862 – Efeitos a partir de 19.10.11:

§ 8º Por motivo de força maior, que impossibilite a emissão do comprovante de pagamento da operação ou prestação com cartão de crédito ou débito através do equipamento ECF, é permitida a utilização de qualquer outro meio para essa finalidade, desde que as informações relativas à operação ou prestação sejam prestadas à SEF pela empresa administradora do cartão, observado, ainda:

I – todas as vias do comprovante emitido nos termos deste parágrafo deverão conter, no anverso, a anotação do tipo e número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação e a ocorrência que motivou sua emissão; e

II – o comprovante emitido ou sua cópia deverá ser arquivado junto à redução Z correspondente à data da ocorrência.

§ 9º– ALTERADO –Alt. 3492 – Efeitos a partir de 04.03.15:

§ 9º A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações, ou a utilização de outros dispositivos ou soluções para leitura de cartões, nas hipóteses previstas neste Regulamento, fica condicionada à impressão ou indicação no respectivo comprovante, do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação.

§ 9º – Redação ACRESCIDA – Alt. 3167 – vigente de 26.04.13 a 03.03.15:

§ 9º A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações, nas hipóteses previstas neste Regulamento, fica condicionada à impressão do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação no respectivo comprovante.

Art. 148 – REVOGADO – Alt. 2909 – Efeitos a partir de 22.12.11:

Art. 148. REVOGADO.

Art. 148 – Redação da Alt. 586 – vigente de 21.07.04 a 21.12.11:

Art. 148. A partir de 1° de setembro de 2003, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento não eletrônico destinado ao registro de operação financeira com cartão pré ou pós-pago, dotado ou não de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 02/98):

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação;

II - a expressão “Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante”, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Parágrafo único. O tipo do documento fiscal referido no inciso I deverá ser indicado por:

I - BP, para Bilhete de Passagem;

II - NF, para Nota Fiscal;

III - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Art. 148 - Redação original vigente de 01.09.01 a 20.07.04:

Art. 148. A partir de 1° de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 02/98):

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento;

II - a expressão “Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante”, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

§ 1° O tipo do documento fiscal referido no inciso I deverá ser indicado por:

I - CF, para Cupom Fiscal;

II - BP, para Bilhete de Passagem;

III - NF, para Nota Fiscal;

IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora - MR, de que trata o Anexo 8, arts. 4º e 5º, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora - ECF-MR, sem capacidade de comunicação com computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição desses por ECF com essa capacidade.

Art. 149 - ALTERADO - Alt. 586 - Efeitos a partir de 21.07.04:

Art. 149. A utilização, inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no art. 183, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços será, obrigatoriamente, integrado ao ECF.

§ 1º, “caput”, mantidos seus incisos – Alt. 2906 – Efeitos a partir de 22.12.11:

§ 1º A obrigatoriedade de uso do ECF, excetuadas as hipóteses previstas no art. 146, estende-se:

§ 1º , “caput”, mantidos seus incisos – Redação da Alt. 2806 - vigente desde 01.01.10 a 21.12.11:

§ 1º A obrigatoriedade de uso do ECF, estende-se:

§ 1º - RENUMERADO o Parágrafo único - Alt. 2417 – vigente de 20.08.10 a 31.12.09:

§ 1º A obrigatoriedade de uso do ECF, inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no art. 183, estende-se:

Parágrafo único – Redação da Alt. 1397 – vigente de 06.08.07 a 19.08.10:

Parágrafo único. A obrigatoriedade de uso do ECF, inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no art. 183, estende-se:

I - aos estabelecimentos usuários de equipamentos eletrônicos, tipo POS (“Point of Sale”), destinados a emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não;

II – aos estabelecimentos usuários de balança eletrônica que possua porta com conector externo que possibilite a comunicação com qualquer dispositivo de processamento de dados.

III – ACRESCIDO – - Alt. 3254 – Efeitos a partir de 22.11.13:

III – aos estabelecimentos que, independentemente da receita bruta anual:

a) realizarem venda sem emissão de documento fiscal;

b) mantiverem qualquer equipamento não fiscal que possibilite o registro ou processamento de dados no recinto de atendimento ao público em desacordo com a legislação vigente;

c) utilizarem programa aplicativo não credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); ou

d) utilizarem equipamento tipo “POS” que não pertença ao contribuinte, comprovado por impressão de CPF ou CNPJ diverso do estabelecimento onde foi encontrado em uso.

§ 2º - ACRESCIDO - Alt. 2417 – Efeitos a partir de 20.08.10:

§ 2º Poderá ser utilizada calculadora sem integração ao ECF desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - a calculadora:

a) não possua mecanismo impressor;

b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e

c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento; e

II - o estabelecimento:

a) não opere exclusivamente na modalidade de auto atendimento; e

b) tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que necessitem cálculo fracionado da unidade de medida principal ou cuja quantificação dependa de cálculo de área ou perímetro.

§ 3º– ALTERADO –Alt. 3493 – Efeitos a partir de 04.03.15:

§ 3º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

§ 3º – Redação da Alt. 3109 – vigente de 18.10.12 a 03.03.15:

§ 3º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 3º – Redação da Alt. 2807 vigente de 01.01.10 a 17.10.12:

§ 3º O disposto no § 1º, I, para o estabelecimento de contribuinte cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas Administradoras de cartão de crédito ou débito não exceda R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), somente se aplica a partir de 1º de julho de 2011.

§ 4º – ACRESCIDO – Alt. 3109 - Efeitos a partir de 17.10.12:

§ 4º A dispensa prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos contribuintes que incorrerem em infração caracterizada pelo uso irregular de equipamentos eletrônicos tipo Point of Sale (POS).

Art. 149– Redação da Alt. 586 vigente de 21.07.04 a 05.08.07:

Art. 149. A utilização, inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no art. 183, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços será, obrigatoriamente, integrado ao ECF.

Parágrafo único. A obrigatoriedade estende-se aos estabelecimentos usuários de equipamentos eletrônicos, tipo POS “Point of Sale”, destinados a emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não.

Art. 149 - Redação original vigente de 01.09.01 a 20.07.04:

Art. 149. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando for autorizado pelo fisco a integrar o ECF.

TÍTULO III
DOS LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I
DOS LIVROS EM GERAL

Art. 150. Os contribuintes e outras pessoas obrigadas à inscrição no CCICMS deverão manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de modelo oficial, conforme as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Ajuste SINIEF 01/92);

XI - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF 04/01).

§ 1° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 3° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas.

§ 4° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 5° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 6° O livro Registro de Inventário, modelo 7, será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 7° O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis.

§ 8º O Livro de Movimentação de Produtos - LMP, será utilizado Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI.

§ 9º O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

Art. 151  – REVOGADO – Dec. 177/23, art. 5º - Efeitos a partir de 14.06.23:

Art. 151. REVOGADO.

Art. 151 - Redação original vigente de 01.09.01 a 13.06.23:

Art. 151. Os livros fiscais somente serão usados depois de autenticados:

I - pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, quando se tratar de pessoa não sujeita ao registro do comércio;

II - pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos demais casos.

§ 1° A autenticação será aposta em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, sendo gratuita quando promovida pela Gerência Regional da Fazenda Estadual.

§ 2° Por ocasião da autenticação, não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior.

Art. 152. Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

Art. 153. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, dentro de 5 (cinco) dias contados do encerramento do período de apuração, ressalvados os livros fiscais a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 1° Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.

§ 2° Os lançamentos nos livros fiscais serão somados no último dia de cada período de apuração do imposto, salvo disposição em contrário da legislação.

Art. 154. A escrituração das operações de cada estabelecimento da mesma empresa, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, será efetuada em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

Art. 155. Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante comunicação à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 156. No livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à utilização de serviços.

§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2° Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica da utilização dos serviços ou, tratando-se de mercadorias, das entradas efetivas no estabelecimento, da sua aquisição, na hipótese do § 1º, ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso.

§ 3° A cada documento corresponderá um lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo o CFOP, registrando-se:

I - na coluna Data da Entrada, a data da utilização do serviço ou da entrada efetiva, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso;

II - nas colunas sob o título Documento Fiscal, a espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CNPJ;

III - na coluna Procedência, a abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - na coluna Valor Contábil, o valor total constante do documento fiscal;

V - nas colunas sob o título Codificação:

a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo;

VI - nas colunas sob os Títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto:

a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna Alíquota, a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea “a”;

c) coluna Imposto Creditado, o montante do imposto creditado;

VII - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto:

a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna Outras, o valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando beneficiadas com diferimento ou suspensão do imposto ou quando não haja para o destinatário direito ao crédito do ICMS;

VIII - na coluna Observações, anotações diversas.

§ 4° Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de Entradas, modelo 1, não referidas neste artigo, obedecerão às disposições da legislação federal.

§ 5° Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados:

I e II – ALTERADOS – Alt. 3881 – Efeitos a partir de 01.01.18:

I – pelo contribuinte substituto conforme disposto no art. 30 do Anexo 3;

II – pelo contribuinte substituído, conforme disposto no inciso I do art. 32 e no § 1º do art. 32, do Anexo 3.

I e II – Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.17:

I - pelo contribuinte substituto conforme disposto no Anexo 3, art. 32;

II - pelo contribuinte substituído, conforme disposto no Anexo 3, art. 34, I e § 1º.

§ § 6° a 8° – REVOGADOS – Alt. 2749 - Efeitos desde 01.03.11:

§ § 6° a 8° REVOGADOS. (Ajuste SINIEF 13/10)

§ § 6° a 8° – Redação original vigente de 01.09.01 a 28.02.11:

§ 6° Poderão ser lançados englobadamente os documentos fiscais:

I - relativos às entradas de materiais de consumo, segundo a natureza da operação, no último dia do período de apuração;

II - emitidos na mesma data, na hipótese prevista no art. 39, I, desde que não ocorra interrupção em sua numeração seqüencial;

III - relativos à utilização de serviços de transporte, pelo total mensal, desde que emitida Nota Fiscal nos termos do art. 44;

IV - correspondentes à aquisição de mercadorias, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, no último dia do período de apuração, quando tratar-se de estabelecimento prestador de serviços de transporte que em substituição aos créditos efetivos do imposto optarem por crédito presumido.

§ 7º - mantidos seus incisos – Redação da Alt. 752 – vigente de 01.01.05 a 28.02.11:

§ 7° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço:

§ 7º - mantidos seus incisos - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.04:

§ 7° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da DIEF, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço:

I - as operações e prestações escrituradas nas colunas Valor Contábil, Base de Cálculo e Outras;

II - o valor do imposto pago por substituição tributária escriturado na coluna Observações.

§ 8° - ACRESCIDO - Alt. 567 - vigente de 01.01.05 a 28.02.11:

Nota:

Art. 2º do Dec. nº 2.378/04 - adiou o termo inicial de 01.05.04 para 01.01.05

§ 8° O disposto no § 6° não se aplica aos usuários de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 01/04).

§ 9º - ACRESCIDO – Alt. 1884 - Efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.09:

§ 9º Os documentos fiscais relativos à mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverão ser escriturados na coluna Outras, devendo eventual crédito de imposto decorrente de sua entrada ser lançado na DCIP.

Art. 157. Os contribuintes deverão arquivar os documentos fiscais segundo a ordem de escrituração.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 158. No livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, serão escrituradas as prestações de serviços ou saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1° Serão também nele escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos, sendo permitido o registro conjunto, pelos totais diários, dos documentos fiscais de numeração contínua, de mesma série e subsérie, relativos a operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

§ 3° Na escrituração do livro Registro de Saídas, serão lançados:

I - na coluna sob o título Documentos Fiscais, a espécie, série, subsérie, número e data dos documentos fiscais emitidos;

II - na coluna Valor Contábil, o valor total dos documentos fiscais;

III - nas colunas sob o título Codificação:

a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo;

IV - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto:

a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna Alíquota, a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea “a”;

c) coluna Imposto Debitado, o montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto:

a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna Outras, o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando ocorridas com suspensão ou diferimento do imposto;

VI - na coluna Observações, anotações diversas.

§ 4° Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, obedecerão às disposições da legislação federal.

§ 5° Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados:

I e II – ALTERADOS – Alt. 3881 – Efeitos a partir de 01.01.18:

I – pelo contribuinte substituto conforme disposto no art. 29 do Anexo 3;

II – pelo contribuinte substituído, conforme disposto no inciso II do art. 32 do Anexo 3.

I e II –  Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.17:

I - pelo contribuinte substituto conforme disposto no Anexo 3, art. 31;

II - pelo contribuinte substituído, conforme disposto no Anexo 3, art. 34, II.

§ 6º - mantidos seus incisos - ALTERADO - Alt. 753 - Efeitos a partir de 01.01.05:

§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:

§ 6º - mantidos seus incisos - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.04:

§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da DIEF, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:

I - as operações e prestações escrituradas nas colunas Valor Contábil e Base de Cálculo;

II - o valor do imposto cobrado por substituição tributária escriturado na coluna Observações.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 159. No livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, serão escriturados os documentos fiscais e os de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas, à produção e às quantidades de mercadorias em estoque.

§ 1° A cada operação corresponderá um lançamento, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 2° Na escrituração do livro serão lançados:

I - no quadro Produto, a identificação da mercadoria;

II - no quadro Unidade, a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do IPI;

III - no quadro Classificação Fiscal, a indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;

IV - nas colunas sob o título Documento, a espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

V - na coluna sob o título Lançamento, o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - nas colunas sob o título Entradas:

a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento, a quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna Produção em Outro Estabelecimento, a quantidade de produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna Diversas, a quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas “a” e “b”, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observações;

d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou o valor total das mercadorias, conforme a operação gere ou não crédito desse tributo;

e) coluna IPI, o valor do imposto creditado;

VII - nas colunas sob o título Saídas:

a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna Produção em Outro Estabelecimento, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna Diversas, a quantidade de mercadoria saída a qualquer título, não compreendida nas alíneas “a”,  “b” e “c”;

d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das mercadorias;

e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido;

VIII - na coluna Estoque, a quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - na coluna Observações, anotações diversas.

§ 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”.

§ 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

§ 5° O disposto no § 2°, III, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6° Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, o industrial ou quem a ele equiparado poderá agrupar os produtos da mesma posição da TIPI numa mesma folha.

§ 7° As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma posição da TIPI.

§ 8° A escrituração não poderá ser atrasada por mais de 15 (quinze) dias.

§ 9° No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas Entradas e Saídas, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Art. 160. Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ficam dispensados da escrituração das colunas Valor e IPI.

Art. 161. É facultado o lançamento:

I - dos totais diários na coluna Produção no Próprio Estabelecimento, sob o título Entradas;

II - dos totais diários na coluna Produção no Próprio Estabelecimento, sob o título Saídas, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - diário, ao invés de após cada lançamento de entrada e saída, na coluna Estoque.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título Documento e Lançamento, com exceção da coluna Data.

Art. 162. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por outras formas de controle quantitativo de mercadorias que permitam a apuração permanente de seus estoques, devendo o estabelecimento que optar pela substituição:

I - comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, anexando modelo dos formulários adotados;

II - apresentar, quando solicitados pelo fisco Estadual, os controles quantitativos de mercadorias;

III - manter sempre atualizada uma ficha índice ou equivalente.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 163. No livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, serão escrituradas as impressões dos documentos fiscais para terceiros ou para uso do próprio estabelecimento impressor, bem como a confecção de formulários contínuos ou de formulários de segurança previsto no Anexo 7, art. 18.

§ 1° A cada operação corresponderá um lançamento, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2° Na escrituração do livro serão lançados:

I - na coluna Autorização de Impressão - Número, o número da AIDF, se for o caso;

II - nas colunas sob o título Comprador:

a) coluna Número de Inscrição, os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

b) coluna Nome, o nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna Endereço, a identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - nas colunas sob título Impressos:

a) coluna Espécie, a espécie do documento fiscal confeccionado, se Nota fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem Aquaviário etc.;

b) coluna Tipo, o tipo de documento fiscal confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;

c) coluna Série e Subsérie, a série e subsérie do documento fiscal confeccionado;

d) coluna Numeração, o número dos documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso;

IV - nas colunas sob o título Entrega:

a) coluna Data, o dia, mês e ano da efetiva entrega ao usuário dos documentos fiscais, se confeccionados para uso de terceiros, ou da confecção, se para uso próprio;

b) coluna Notas Fiscais, a série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - na coluna Observações, anotações diversas.

§ 3° Caso seja dispensada por regime especial a numeração tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância deverá ser consignada na coluna Observações.

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA

Art. 164. No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, serão:

I - escrituradas as entradas de documentos fiscais citados no art. 163, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo;

II - lavrados os termos de ocorrência previstos na legislação tributária.

§ 1° Na hipótese do inciso I, a cada operação corresponderá um lançamento, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção para uso próprio, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.

§ 2° Na escrituração do livro serão lançados:

I - no quadro Espécie, a espécie do documento fiscal confeccionado, se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem etc.;

II - no quadro Série e Subsérie, a série e subsérie do documento fiscal confeccionado;

III - no quadro Tipo, o tipo de documento fiscal confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;

IV - no quadro Finalidade e Utilização, os fins a que se destina o documento fiscal, se para entrada de mercadorias, vendas fora do estabelecimento etc;

V - na coluna Autorização de Impressão, o número da AIDF;

VI - na coluna Impressos - Numeração, os números dos documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso;

VII - nas colunas sob o título Fornecedor:

a) coluna Nome, o nome do estabelecimento que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna Endereço, a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna Inscrição, os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento impressor;

VIII - nas colunas sob o título Recebimento:

a) coluna Data, o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna Nota Fiscal, a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - na coluna Observações, anotações diversas, inclusive as relativas:

a) ao extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) à supressão da série e subsérie;

c) à entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados.

§ 3° Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo oficial e incluídas no final do livro.

§ 4° Caso seja dispensada por regime especial a numeração tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância deverá ser consignada na coluna Observações.

CAPITULO VII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 165. No livro Registro de Inventário, modelo 7, serão arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1° No livro Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação pertencentes a terceiros em poder do estabelecimento.

§ 2° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da TIPI.

§ 3° Na escrituração do livro serão lançados:

I - na coluna Classificação Fiscal, a posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI;

II - na coluna Discriminação, a especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como, espécie, marca, tipo e modelo;

III - na coluna Quantidade, a quantidade em estoque à data do balanço;

IV - na coluna Unidade, a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do IPI;

V - nas colunas sob o título Valor:

a) coluna Unitário, o valor de cada unidade em estoque, avaliadas:

1. no caso de mercadorias ou produtos acabados, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa, o que for menor;

2. no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, pelo preço de custo;

b) coluna Parcial, o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna Total, o valor correspondente ao somatório dos valores parciais, constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I;

VI - na coluna Observações, anotações diversas.

§ 4° Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no “caput” e no § 1°, e o total geral do estoque existente.

§ 5° Tratando-se de estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais, em substituição ao disposto no § 2° e no § 3°, I, o arrolamento das mercadorias será feito segundo o CST.

§ 6° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será efetuado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 7° A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados:

I - da data do balanço referido no “caput”;

II - do último dia do ano civil, no caso do § 6º.

CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 166. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, em cada período estabelecido para a apuração do imposto:

I - os totais, extraídos dos livros próprios, das operações com mercadorias e das prestações de serviços, agrupadas segundo o CFOP;

II - os débitos e créditos do imposto e a respectiva apuração de saldo;

III - ALTERADO - Alt. 754 - Efeitos a partir de 01.01.05:

III - os dados relativos à DIME e ao recolhimento do imposto.

III - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.04:

III - os dados relativos à GIA e ao recolhimento do imposto.

CAPÍTULO IX – REVOGADO – Decreto Nº 1.620/21 – Efeitos a partir de 15.12.21:

CAPÍTULO IX – REVOGADO

CAPÍTULO IX – Redação original – Vigente até 14.12.21:

CAPÍTULO IX
DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS

 

Art. 167. Fica adotado como livro fiscal:

I - o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, que destina-se ao registro diário, pelo Posto Revendedor - PR, das operações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura de metanol, etanol e gasolina (Ajuste SINIEF 01/92);

II - o Livro de Movimentação de Produtos - LMP, que destina-se ao registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis (Ajuste SINIEF 04/01).

§ 1° O Livro de Movimentação de Combustíveis atenderá ao disposto na Portaria n° 26, de 13 de novembro de 1992, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, quanto ao modelo, preenchimento e obrigações específicas.

§ 2º O Livro de Movimentação de Produtos atenderá ao disposto na Portaria n° 05, de 21 de fevereiro de 1996, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, quanto ao modelo, preenchimento e obrigações específicas.

§ 3° Aplica-se ao Livro de Movimentação de Combustíveis e ao Livro de Movimentação de Produtos, no que couber, as demais disposições contidas neste Anexo.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - ALTERADO - Alt. 755 - Efeitos a partir de 01.01.05:

CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

Seção I
Da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME

Art. 168. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da “internet”, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que se constituirá no registro:

I - dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês;

II - do resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.

III - ACRESCIDO – Alt. 4.543 –  Efeitos a partir de 01.09.22:

III – do demonstrativo destinado à apuração das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado.

§ 1º - ALTERADO - Alt. 1517 - Efeitos a partir de 28.01.08:

§ 1° A DIME com as informações previstas no inciso I do “caput” será encaminhada até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto.

Nota:

Vide art. 2º do Dec. nº 1.462/08 referente ao  prazo para entrega da DIME.

§ 1º - Redação da Alt. 755 vigente de 01.01.05 a 27.01.08:

§ 1º A DIME com as informações previstas no inciso I do “caput”, será encaminhada:

I - até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, ressalvado o disposto no inciso II;

II - ALTERADO - Alt. 1153 - vigente de 01.06.06 a 27.01.08:

II - até a data prevista no Anexo 4, art 16-A, quando se tratar de estabelecimento enquadrado no SIMPLES/SC.

II - Redação da Alt. 755 vigente de 01.01.05 a 31.05.06:

II - até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração pela microempresa enquadrada no SIMPLES/SC;

§ 2º As informações previstas no inciso II do “caput” serão prestadas na DIME:

I e II– ALTERADOS – Alt. 4389 – Efeitos a partir de 01.01.22:

I – do período de referência do mês de junho de cada exercício, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior, observado o disposto no inciso II deste parágrafo;

II – do período de referência em que ocorrer o encerramento da atividade do estabelecimento, no interstício de janeiro a junho, quando se tratar de baixa da inscrição cadastral, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior; e

I e II – Redação alterada - Alt. 755 - Vigente de 01.01.05 a 31.12.21:

I - do período de referência do mês de junho de cada exercício, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício anterior;

II - do período de referência em que ocorrer o encerramento da atividade do estabelecimento, quando se tratar da baixa da inscrição cadastral, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício corrente.

III – ACRESCIDO –Alt. 3555 – Efeitos a partir de 06.07.15:

III – do período de referência dezembro, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício corrente, quando o contribuinte aderir ao regime do Simples Nacional a partir do exercício seguinte.

§ 3º Em substituição ao disposto no “caput”, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá disponibilizar na sua página oficial, formulário eletrônico da DIME, encaminhada via “internet”.

§ 4º – ACRESCIDO –Alt. 3555 – Efeitos a partir de 06.07.15:

§ 4º Fica dispensada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, relativamente ao exercício 2014 e anteriores, para os contribuintes que fizeram a opção pelo Simples Nacional nos referidos exercícios.

§ 5º – ACRESCIDO –Alt. 3619 – Efeitos a partir de 10.09.15:

§ 5º Aos contribuintes que ingressarem no regime normal de apuração, decorrente de exclusão do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, é exigida a obrigação prevista no inciso II do caput deste artigo, relativamente ao exercício anterior ao da efetiva exclusão, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.

Art. 169. A DIME conterá, no mínimo, o seguinte:

I - relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, I:

a) o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP;

b) o resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto;

c) a apuração das informações relativas à substituição tributária;

d) a discriminação do imposto a pagar;

e) o demonstrativo de créditos acumulados, previstos nos arts. 40, 41 e 45;

f) os valores que devem ser excluídos na apuração do valor adicionado, previsto no art. 176:

1. o valor da prestação de serviços sujeita a ISS se lançadas nas entradas ou saídas;

2. a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa for feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País;

3 e 4 – REVOGADOS – Alt. 3019 - Efeitos a partir de 22.08.12:

3. REVOGADO.

4. REVOGADO.

3 e 4- Redação da Alt. 755, vigente de 01.01.05 a 21.08.12:

3. o IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias;

4. a parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, exceto quando se tratar de operação de saída à consumidor final;

5. o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa;

6 – REVOGADO – Dec. 592/20, art. 3º – Efeitos a partir de 01.06.20:

6 – REVOGADO.

6 – Redação da Alt. 3104 – Vigente de 21.09.12 a 31.05.20:

6. o valor dos tributos incidentes na entrada de matérias-primas, mercadorias e serviços contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e que não integrem o valor contábil nas saídas subsequentes de mercadorias de produção própria ou adquirido de terceiros para revenda, exceto quando se tratar de saída com retorno efetivo;

6 – Redação da Alt. 2912 – Vigente de 01.01.11 a 20.09.12:

6. o valor dos tributos incidentes na entrada de matérias-primas, mercadorias e serviços contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e que não integrem o valor contábil nas saídas em transferência de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros para revenda;

g) as aquisições efetuadas de produtores inscritos no CPP, discriminados por município de origem;

“h” – ALTERADA – Alt. 2904 – Efeitos a partir de 01.01.12 (Dec 771/12, art. 2º):

h) os valores discriminados por município de destino:

1 – ALTERADO – Alt. 3444 – Efeitos a partir de 01.08.14:

1. das receitas de prestações de serviços de comunicação;

1 – Redação da Alt. 2904 vigente de 01.01.12 a 31.07.14:

1. das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

2. do fornecimento de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica, e de gás natural destinados a consumidor;

3. das saídas promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto, a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas exclusivamente a consumidor final;

4. das saídas a consumidor realizadas por depósito ou centro de distribuição quando a venda realizada pelo estabelecimento da mesma empresa não tenha registrado a operação.

“h“ - Redação da Alt. 755 vigente de 01.01.05 a 21.12.11:

h) as receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e do fornecimento de energia elétrica, discriminados por município de origem;

i) os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39, VI, discriminados por município de origem;

j) o detalhamento por unidade da Federação de origem ou de destino:

1. das informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços;

2. do ICMS cobrado por substituição tributária;

k) – ACRESCIDA – Alt. 4042 – Efeitos a partir de 19.06.2019:

k) na hipótese do art. 10-B deste Regulamento, os valores relativos à mercadoria exportada, discriminada por Município em que ocorreu a industrialização;

l) a quantidade de empregados;

m) - ACRESCIDA - Alt. 1594 - Efeitos a partir de 23.04.08:

m) o demonstrativo de créditos não decorrentes de operações ou prestações a que se refere a alínea “a”, observado o  disposto no art. 170-A;

n) - ACRESCIDA - Alt. 3445 - Efeitos a partir de 01.08.14:

n) os valores das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, discriminados por município de origem do transporte.

II - relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, II:

a) os dados do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício;

b) o detalhamento das despesas;

c) o resumo do livro Registro de Inventário.

Art. 170. Ficam dispensados da apresentação da DIME os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCICMS:

I - como contribuintes substitutos tributários;

II - credenciados como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou fabricante de lacres;

III - REVOGADO - Alt. 972 - Efeitos a partir de 23.11.05:

III – REVOGADO.

III - Redação da Alt. 755 vigente de 01.01.05 a 22.11.05:

III - como prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica estabelecidos em outra unidade da Federação, nas condições descritas no Anexo 7, art. 22-I.

IV - ACRESCIDO - Alt. 973 - Efeitos a partir de 23.11.05:

IV - como empresa de arrendamento mercantil, nas condições previstas no art. 53 do Anexo 2.

Art. 170-A - ALTERADO - Alt. 1963 - Efeitos desde 01.01.09:

Art. 170-A. Os créditos a que se refere o art. 169, I, “m”, deverão ser informados previamente por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP, que conterá, no mínimo, o seguinte:

I - o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito;

II - o período de referência de lançamento dos créditos;

III – o fundamento do crédito que está sendo informado;

IV - outras informações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O número de controle gerado pelo sistema de recepção do DCIP deverá ser informado:

I – em quadro específico da DIME relativa ao período em que apropriado o crédito, juntamente com o valor do crédito;

II – no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha em que lançado o crédito constante do DCIP.

§ 2º Também deverão ser informados por intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

Art. 170-A - Redação da Alt. 1595 – vigente de 23.04.08 a 31.12.08:

Art. 170-A. Os créditos a que se refere o art. 169, I, “m”, deverão ser informados previamente por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP, que conterá, no mínimo, o seguinte:

I - o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito;

II - o período de referência de lançamento dos créditos;

III – o fundamento do crédito que está sendo informado;

IV - outras informações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O número de controle gerado pelo sistema de recepção do DCIP deverá ser informado:

I – em quadro específico da DIME relativa ao período em que apropriado o crédito, juntamente com o valor do crédito;

II – no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha em que lançado o crédito constante do DCIP.

§ 2° - Redação ACRESCIDA – Alt. 1885 – vigente para fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.09 (sem efeitos):

Parágrafo único. Também deverão ser informados por intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

Art. 171. A DIME deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou prestações no período.

Art. 172 - “caput” - ALTERADO - Alt. 1227 - Efeitos a partir de 01.06.06:

Art. 172. Até o dia 31 de março do exercício seguinte, poderá ser encaminhada a DIME relativa ao exercício anterior, não entregue ou retificando a já entregue.

Art. 172 “caput” - Redação da Alt. 755 vigente de 01.01.05 a 31.05.06:

Art. 172. A DIME poderá ser substituída até o dia 31 do mês de março do exercício seguinte.

§ 1° - REVOGADO.

§ 1° - REVOGADO - Alt. 1236 - Efeitos a partir de 28.03.06:

§ 1° - Renumerado o parágrafo único a partir de 12.04.06 pela Alt. 1124. Redação da Alt. 755 vigente de 01.01.05 a 27.03.06:

§ 1º Em situações excepcionais, poderá ser autorizada a entrega de DIME substitutiva após a data prevista no “caput”, à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento e por período.

§ 2º - ALTERADO - Alt. 1148 - Efeitos a partir de 29.05.06:

§ 2º Excepcionalmente, as DIME relativas ao exercício de 2005 poderão ser substituídas até o dia 31 de maio de 2006.

§ 2º - Redação acrescida pela Alt. 1124 vigente de 12.04.06 a 28.05.06:

§ 2º Excepcionalmente, as DIME relativas ao exercício de 2005 poderão ser substituídas até o dia 30 de abril de 2006.

§ 3º – ACRESCIDO – Alt. 3134 - Efeitos a partir de 29.01.13:

§ 3º A partir do prazo previsto no caput deste artigo, em substituição ao encaminhamento da DIME não apresentada ou retificadora, deve ser utilizada a Declaração de Débitos de ICMS Especiais, prevista no art. 176-A deste Anexo, para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada período de apuração.

Art. 172-A – REVOGADO – Dec. 1358, art. 3º – Efeitos a partir de 29.01.13:

Art. 172-A. – REVOGADO.

Art. 172-A – Redação ACRESCIDA - Alt. 1228 - vigente de 01.06.06 a 28.01.13:

Art. 172-A. A partir do prazo previsto no “caput” do art. 172, em substituição ao encaminhamento de DIME não apresentada ou retificativa, será enviada a Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados - DIEE, de acordo com especificações estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, informando o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido, em cada período e a sua descriminação.

Parágrafo único. A DIEE aplica-se também aos períodos de referência anteriores a dezembro de 2004.

Art. 173. Não será aceita a apresentação da DIME que contiver incorreções.

Art. 174. Até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações ou prestações, as Unidades Setoriais de Fiscalização ou entidades conveniadas prestarão, via “internet”, em aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, informação por município de origem, totalizando as operações realizadas no mês:

I - ALTERADO - Alt. 1242 - Efeitos a partir de 23.11.06:

I - documentadas por Nota Fiscal de Produtor;

I - Redação da Alt. 755 vigente de 01.01.05 a 22.11.06:

I - documentadas por Nota Fiscal de Produtor, referentes a mercadorias destinadas a outras unidades da Federação ou a destinatários neste Estado não inscritos no CCICMS;

II - documentadas por Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

III - ALTERADO - Alt. 960 - Efeitos a partir de 23.11.05:

III - efetuadas por comerciante varejista de temporada, devidamente autorizado nos termos do Anexo 6, Título II, Capítulo XL.

III - Redação da Alt. 755 vigente de 01.01.05 a 22.11.05:

III - efetuadas por comerciante varejista de temporada, autorizado a funcionar mediante Regime Especial de Funcionamento.

Art. 175. Relativamente à implementação da DIME será observado o seguinte:

I - entrega dos Demonstrativos de Créditos Acumulados, relativos aos períodos de referência anteriores a 1º de janeiro de 2005, atenderá a legislação vigente até 31de dezembro de 2004;

II - a entrega da DIEF do ano-base de 2004 se fará na forma e no prazo previsto na legislação vigente até 31de dezembro de 2004;

III - a entrega da GIA relativas aos períodos anteriores a 1º de janeiro de 2005, far-se-á na forma e no prazo previstos na legislação vigente até 31de dezembro de 2004.

Parágrafo único - ALTERADO - Alt. 816 - Efeitos a partir de 18.03.05:

Parágrafo único. Excepcionalmente, as DIMEs relativas aos períodos de referência de janeiro e fevereiro de 2005, poderão ser encaminhadas até o dia 31 de março de 2005.

Parágrafo único – Redação acrescida pela Alt. 771 vigente de 04.02.05 a 17.03.05:

Parágrafo único. A DIME relativa ao período de referência de janeiro de 2005 poderá ser, excepcionalmente, encaminhada até o dia 10 de março de 2005.

Art. 175-A - ACRESCIDO - Alt. 1228 - Efeitos a partir de 01.06.06:

Art. 175-A. A partir de 1º de junho de 2006, não serão recebidas as DIEF, relativas aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação.

Parágrafo único. Fica dispensada a entrega de DIEF, relativa aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação, pelos contribuintes omissos ou para retificação de DIEF já entregue.

Seção II
Da Apuração do Valor Adicionado

Art. 176. Com base nas informações prestadas de conformidade com art. 168, I, será calculado o valor adicionado do estabelecimento, que corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas e das exclusões previstas no 169, I, “f”.

§ 1º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:

I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou quando o crédito tributário for diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros favores fiscais;

II - operações imunes ao imposto relativas às saídas:

a) de produtos industrializados para o exterior do País;

b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e energia elétrica para outras unidades da Federação;

c) de livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 2° Para fins de cálculo de valor adicionado, não serão excluídos os valores relativos à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação.

§ 3° Em casos especiais poderá ser adotada outra forma de cálculo do valor adicionado, especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º – ACRESCIDO – Alt. 3020 - Efeitos a partir de 22.08.12:

§ 4º Para fins de apuração do valor adicionado, serão desconsideradas as exclusões de que tratam os itens 3 e 4 do art. 169, inciso I, alínea “f”, desde 1º de janeiro de 2011.

Seção III – ACRESCIDA – Alt. 3135 - Efeitos a partir de 29.01.13:

Seção III
Declaração de Débitos de ICMS Especiais

Art. 176-A. Fica instituída a Declaração de Débitos de ICMS Especiais que, sempre que exigida, deverá ser encaminhada pelos contribuintes por meio do aplicativo disponível na página oficial da SEF na internet e observará o seguinte:

I – será utilizada para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada período de apuração, de acordo com as situações especiais previstas na legislação;

II – terá suas especificações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e

III – será utilizada para atendimento ao disposto no inciso II do art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, sempre que solicitado pela autoridade fiscal.

Nota:

V. LEI Nº  15.172, de 11 de maio de 2010.

Arts. 177 a 179 – REVOGADOS (Alt. 755 - Efeitos a partir de 01.01.05)

CAPÍTULO I - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.04:

CAPÍTULO I

DAS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES

Seção I

Da Declaração de Informações Econômico-Fiscais

Art. 168. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS apresentarão, anualmente, em arquivo eletrônico enviado através da “Internet”, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, que se constituirá no resumo dos lançamentos fiscais e contábeis das operações ou prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.

§§ 1º a 3º- Redação acrescida pela Alt. 092 vigente de 01.01.03 a 31.12.04

§§ 1º e 2º- ALTERADOS - Alt. 138 vigente de 24.10.02 a 31.12.04:

§ 1º A partir de 1º de março de 2003, a entrega da DIEF em arquivo eletrônico enviado através da “Internet” se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

§ 2º O uso da certificação digital prevista no § 1º será facultativo no período compreendido entre 1º de março e 30 de junho de 2003.

§§ 1º e 2º - Redação acrescida pela Alt. 092 vigente de 28.06.02 a 23.10.02:

§ 1º A entrega da DIEF em arquivo eletrônico enviado através da “Internet” se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

§ 2º O uso da certificação digital se fará a partir de 1º de janeiro de 2003.

§ 3º - ACRESCIDO - Alt. 092 vigente de 28.06.02 a 31.12.04:

§ 3º A entrega da DIEF na forma do § 1º poderá ser efetuado pelo contabilista credenciado nos termos do art. 70, § 2º do Regulamento.

§§ 4º a 8º- RENUMERADOS os §§ 1º a 5º pela Alt. 092 vigente de 28.06.02 a 31.12.04:

§ 4° Ao contribuinte sucessor, na hipótese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento, caberá a responsabilidade pelo preenchimento e entrega da declaração.

§ 5° A declaração deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou prestações no período.

§ 6º Em situações excepcionais, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá ser autorizada a entrega da DIEF em formulário, de modelo oficial.

§ 7º A autorização referida no § 3º será concedida à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento e por exercício, assinado pelo responsável pelo estabelecimento, no qual se demostre a impossibilidade de ser apresentado na forma do “caput”.

§ 5º (atual § 8º) - Redação da Alt. 064 vigente de 01.01.02 a 31.12.04:)

§ 8º No caso de encerramento de atividades, a DIEF exigida no art. 13, II, será entregue na forma prevista no “caput”.

§ 5º - Redação da Alt. 064 vigente de 01.01.02 a 27.06.02:

§ 5º No caso de encerramento de atividades, a DIEF exigida no art. 13, II, será entregue na forma prevista no “caput”.

§ 5º (atual § 8º) - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.01:

§ 5º No caso de encerramento de atividades, a DIEF exigida no art. 13, II, será entregue em formulário.

Art. 169. A DIEF deverá conter:

I - a identificação do estabelecimento e de seus responsáveis;

II - o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP, e os dados relativos à apuração do ICMS;

III - os dados do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício;

IV - o detalhamento das despesas;

V - o resumo do livro Registro de Inventário;

VI - a apuração do valor adicionado;

§ 1° Deverão ser discriminados por município:

I - as aquisições efetuadas de produtores inscritos no RSP;

II - as receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e do fornecimento de energia elétrica.

III - Redação acrescida pela Alt. 065 vigente de 23.04.02 a 31.12.04:

III - os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39, VI.

§ 2° Deverão ser detalhadas por unidade da Federação de origem ou de destino:

I - as informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços;

II - o ICMS cobrado por substituição tributária.

III - REVOGADO a partir de 23.04.02 pela Alt. 066 - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.04.02:

III - os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39, VI.

Art. 170. Até 31 de março de cada ano, as Unidade Setorial de Fiscalização preencherão DIEF, por município de origem, totalizando as operações realizadas no período estabelecido no art. 168:

I - documentadas por Nota Fiscal de Produtor, referentes a mercadorias destinadas a outras unidades da Federação ou a destinatários neste Estado não inscritos no CCICMS;

II - documentadas por Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

III - efetuadas por comerciante varejista de temporada, autorizado a funcionar mediante Regime Especial de Funcionamento.

Art. 171. O valor adicionado a que se refere o art. 169, VI corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:

I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou quando o crédito tributário for diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros favores fiscais;

II - operações imunes ao imposto relativas às saídas:

a) de produtos industrializados para o exterior do País;

b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e energia elétrica para outras unidades da Federação;

c) de livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Art. 172. Na apuração do valor adicionado devem ser excluídos:

I - o valor das entradas, saídas e posterior retorno das mercadorias remetidas:

a) para conserto, reparo ou industrialização, salvo, quanto à última, o valor cobrado do autor da encomenda;

b) para demonstração, consignação, exposição;

c) para depósito fechado ou armazém-geral situados neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - o valor das entradas ou saídas de bens do ativo imobilizado e de material de uso ou consumo do estabelecimento;

III - o valor das operações relativas a alienação fiduciária em garantia e retorno ao estabelecimento do credor, em virtude de inadimplência;

IV - o valor das entradas e saídas de mercadorias de terceiro que transitem por estabelecimentos de empresas de transporte ou de depósito, por conta e ordem deste;

V - o valor das entradas de mercadorias utilizadas na prestação de serviço sujeito exclusivamente ao Imposto sobre Serviços;

VI - o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa;

VII - a parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, exceto quando se tratar de operação de saída à consumidor final;

VIII - o IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias;

IX - a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa seja feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País.

§ 1° Para fins de cálculo de valor adicionado, não serão excluídos os valores relativos à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação.

§ 2° Em casos especiais poderá ser adotada outra forma de cálculo do valor adicionado, especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 173. A DIEF será entregue até 30 de abril de cada ano, em arquivo eletrônico, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Nos casos de erro, poderá ser apresentada DIEF retificativa, no prazo de 30 dias contados da data referida no “caput”.

Art. 174. Não será aceita a apresentação da declaração cujo arquivo estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções.

Art. 175. Ficam dispensadas da apresentação da DIEF os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação inscritos no CCICMS:

I - como contribuintes substitutos tributários;

II - Redação da Alt. 587 vigente de 21.07.04 a 31.12.04:

II - como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou fabricante de lacres, devidamente credenciados.

II - Redação original vigente de 01.09.01 a 20.07.04:

II - enquadrados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades, desde que não realizem operações sujeitas ao imposto neste Estado:

a) 57355 - Indústrias gráficas de outros Estados credenciadas pela CAF;

b) 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV de outros Estados credenciados pela CAF;

c) 91421 - Oficina técnica de máquina registradora de outros Estados credenciadas pela CAF.

Seção II

Da Guia de Informação e Apuração do ICMS

Art. 176. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS entregarão, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, em qualquer Unidade Setorial de Fiscalização, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em arquivo eletrônico, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que se constituirá no resumo das operações realizadas em cada período de apuração, registradas no livro Registro de Apuração do ICMS.

(§§ 1º a 3º- Redação acrescida pela Alt. 093 vigente de 01.11.02 a 31.12.04:)

§§ 1º e 2º- ALTERADOS - Alt. 139 vigente de 24.10.02 a 31.12.04:

§ 1º A partir de 1º de novembro de 2002, a entrega da GIA em arquivo eletrônico enviado através da “Internet” se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

§ 2º O uso da certificação digital prevista no § 1º será facultativo no período compreendido entre 1º de novembro de 2002 e 30 de junho de 2003.

§§ 1º e 2º - Redação acrescida pela Alt. 093 vigente de 28.06.02 a 23.10.02:

§ 1º A entrega da GIA em arquivo eletrônico enviado através da “Internet” se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

§ 2º O uso da certificação digital se fará a partir de 1º de novembro de 2002.

§ 3º - ACRESCIDO – Alt. 093 vigente de 28.06.02 a 31.12.04:

§ 3º A entrega da GIA na forma do § 1º poderá ser efetuado pelo contabilista credenciado nos termos do art. 70, § 2º do Regulamento.

§§ 4º e 5º - Redação original vigente de 01.09.01 a 18.08.04 - renumerada a partir de 01.11.02 pela Alt. 093 - revogados a partir de 19.08.04 pela Alt. 643:

§§ 4º e 5º- REVOGADOS.

§§ 4º e 5º- RENUMERADOS os §§ 1º a 2º pela Alt. 093 vigente de 28.06.02 a 18.08.04:

§ 4° No caso de impossibilidade técnica de apresentar a GIA em arquivo eletrônico, o contribuinte interessado poderá requerer ao titular da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, autorização para entregar a GIA em formulário, de modelo oficial, que deverá ser assinada pelo titular do estabelecimento ou seu representante habilitado e preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao fisco;

II - a segunda via será arquivada pelo contribuinte.

§ 5° A autorização referida no § 1º será concedida à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento e período de apuração, assinado pelo responsável pelo estabelecimento.

§ 6º - RENUMERADO o § 3º - Alt. 093 vigente de 28.06.02 a 31.12.04:

§ 6º Quando se tratar de microempresa enquadrada no SIMPLES/SC, a GIA deverá ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração.

§§ 7º a 9º- Redação acrescida pela Alt. 097 vigente de 01.01.02 a 31.12.04:

§ 7º Quando se tratar de estabelecimento enquadrado em regime de estimativa, a GIA deverá ser entregue até o 20º (vigésimo) dia seguinte ao do encerramento do semestre, conforme o disposto no art. 57, § 1º do Regulamento.

§ 8º Os estabelecimentos de caráter temporário enquadrados no regime de estimativa fiscal previsto no art. 57, § 10 do Regulamento, ficam dispensados da entrega da GIA.

§ 9º Excepcionalmente, a GIA prevista no § 7º, relativa ao 1º semestre de 2002, poderá ser entregue até o dia 30 de agosto de 2002.

§ 10 - Redação da Alt. 510 vigente de 16.03.04 a a 31.12.04:

§ 10. Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no Simples/SC poderão entregar a GIA relativa aos meses de dezembro de 2003, janeiro, fevereiro e março de 2004 até o dia 15 de abril de 2004.

§ 10 – Redação acrescida pela Alt. 488 vigente de 21.01.04 a 15.03.04:

§ 10. Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no Simples/SC poderão entregar a GIA relativa ao mês de dezembro de 2003 até o dia 16 de fevereiro de 2004.

§ 11 - Redação  acrescida pela Alt. 511 vigente de 16.03.04 a 31.12.04:

§ 11. Excepcionalmente, os bares, restaurantes e estabelecimentos similares que optaram pelo regime de tributação de que trata a Seção XXIX do Anexo 2, poderão entregar a GIA relativa aos meses de dezembro de 2003, janeiro, fevereiro e março de 2004 até o dia 15 de abril de 2004.

Art. 177. A GIA deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I - a identificação do estabelecimento;

II - o faturamento no período de apuração;

III - o valor do acréscimo financeiro que foi excluído da base de cálculo do imposto, relativamente às vendas a prazo ocorridas no período de apuração;

IV - as despesas com pessoal do estabelecimento no mês de referência;

V - o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP;

VI - o resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto;

VII - a discriminação do imposto a pagar;

VIII - informações relativas à substituição tributária.

Art. 178. Não será aceita GIA cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário, estiver ilegível ou rasurada.

Art. 179. Ficam dispensados da apresentação da GIA os estabelecimentos:

I - REVOGADO - Alt. 125 – vigente desde 01.01.02:

I – REVOGADO.

I – Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.01:

I - enquadrados em regime de estimativa fiscal;

II - com inscrição regularmente suspensa, na forma do art. 10;

III - Redação  da Alt. 588 vigente de 21.07.04 a 31.12.04:

III - localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCICMS e credenciados como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou fabricante de lacres.

III - Redação original vigente de 01.09.01 a 20.07.04:

III - localizados em outras unidades da Federação, desde que não realizem operações sujeitas ao imposto neste Estado, enquadrados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades:

a) 57355 - Indústrias gráficas de outros Estados credenciadas pela CAF;

b) 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV de outros Estados credenciados pela CAF;

c) 91421 - Oficina técnica de máquina registradora de outros Estados credenciadas pela CAF.

CAPÍTULO I-A - ACRESCIDO - Alt. 1237 - Efeitos a partir de 25.10.06:

CAPÍTULO I-A
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, DÉBITO E SIMILARES
(Lei nº 13.634/05)

Art. 179-A – ALTERADO – Alt. nº 1320 – Efeitos a partir de 20.04.07:

Art. 179-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares, informarão até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, observado o disposto no § 1º, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior,  por estabelecimentos de contribuintes do imposto.

§ 1º O arquivo eletrônico, que atenderá o disposto no Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 04/01, será transmitido por meio do sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, que poderá exigir senha de acesso, após ter sido gerado e validado pelo programa integrante do Validador TEF, disponível nos endereços: www.sintegra.gov.br e www.sef.sc.gov.br.

§ 2º Relativamente às operações e prestações realizadas nos meses de janeiro de 2006 a abril de 2007, a transmissão das informações será efetuada nos seguintes prazos:

I - até dia 15 (quinze) de maio de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a abril de 2007;

II - até dia 15 (quinze) de setembro de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de julho a dezembro de 2006;

III - até dia 15 (quinze) de dezembro de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a junho de 2006.

§ 3º A transmissão do arquivo eletrônico relativo às operações e prestações realizadas no período anterior a janeiro de 2006, nos termos do § 1º, dependerá de intimação prévia do Gerente de Fiscalização.

§ 4º O Gerente de Fiscalização poderá solicitar, mediante intimação, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.

§ 5º O relatório previsto no § 4º deverá ser enviado com a identificação do responsável por sua geração, contendo o nome completo, os números do RG e CPF e sua assinatura.

§ 6º As disposições deste artigo também se aplicam às processadoras de serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito.

§ 7º e 8º – ACRESCIDOS – Alt. 3936 – Efeitos a partir de 07.08.18:

§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda repassará aos Municípios, mediante convênio, as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, débito e similares, para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (Lei nº 17.427/17, art. 24).

§ 8º O convênio previsto no § 7º deste artigo poderá ser firmado pela Federação Catarinense de Municípios (FECAM) na qualidade de órgão representativo dos Municípios catarinenses (Lei nº 17.427/17, art. 24).

Art. 179-A – Redação acrescida pela Alt. 1237 vigente de 25.10.06 a 19.04.07:

Art. 179-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares entregarão, até o 10º (décimo) dia de cada mês, na Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, arquivo eletrônico contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior com estabelecimentos de contribuintes do imposto.

§ 1º O arquivo eletrônico previsto no caput atenderá especificações técnicas estabelecidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º A Gerência de Fiscalização poderá solicitar, mediante intimação, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.

§ 3º As disposições deste artigo também se aplicam às processadoras de serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito e de débito em conta corrente.

Art. 179-B – ACRESCIDO – Alt. 1321 – Efeitos a partir de 20.04.07:

Art. 179-B. Para fins de habilitação, necessária para a transmissão dos arquivos pela Internet, as administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos similares deverão encaminhar à Gerência de Fiscalização:

I - correspondência com aviso de recebimento, assinada pelo representante legal e com firma reconhecida, indicando:

a) o nome, o nome fantasia, o endereço, o telefone e o endereço eletrônico do estabelecimento;

b) o número de inscrição no CNPJ;

c) o nome e o número de inscrição no CPF do representante legal e da pessoa autorizada a encaminhar as informações pela Internet;

II - cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria.

§ 1º Os documentos para a habilitação das administradoras e estabelecimentos similares que já estiverem em atividade em 1º de abril de 2007 deverão ser entregues até o dia 25 de abril de 2007.

§ 2º As administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos similares deverão manter atualizados os dados e informações de tratam os incisos I e II do caput, encaminhando à Gerencia de Fiscalização eventuais alterações.

CAPÍTULO I-B – ALTERADO- Alt. 3021 – Efeitos a desde 06.08.12:

CAPÍTULO I-B
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE COMBUSTÍVEIS - SIMCO
(Lei nº 14.954/09)

Seção I
Da Obrigatoriedade de Uso do Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC)

Art. 179-C. Fica instituído o Sistema de Monitoramento de Combustíveis (SIMCO), visando ao controle das operações promovidas pelos estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos.

Parágrafo único. REVOGADO – Dec. 712/16, art. 3º - Efeitos a partir de 09.05.16:

Parágrafo único. REVOGADO.

Parágrafo único – Redação da Alt. 3021 – vigente desde 06.08.12 até 08.05.16:

Parágrafo único. O SIMCO compreende o acompanhamento e monitoramento das informações relativas à movimentação física dos estoques de combustíveis existentes nos estabelecimentos de comércio varejista desses produtos e o cruzamento com outros dados do contribuinte, enviados ou não à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

Art. 179-D – ALTERADO – Alt. 3621 - Efeitos a partir de 09.05.16:

Art. 179-D. Para implantação do SIMCO os estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos deverão instalar e manter equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão dessas informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS 10, de 14 de março de 2014, ou outro que o venha substituir.

§ 1º A implantação do SIMCO terá início 180 (cento e oitenta) dias após a homologação de equipamento MVC e se dará de forma gradativa, conforme cronograma a ser fixado por Ato do Diretor de Administração Tributária.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão providenciar a aquisição e instalação do equipamento, observado o cronograma fixado em Ato do Diretor de Administração Tributária.

§ 3º O estabelecimento que, até a data de homologação de equipamento MVC, já tiver adquirido e utilize equipamento de medição volumétrica e monitoramento ambiental, ainda que as funções estejam implementadas em equipamentos distintos, poderá instalar Medidor Volumétrico de Combustíveis de Transição (MVCT), conforme requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS 10/14, ou outro que o venha substituir.

§ 4º O MVCT poderá ser utilizado por no máximo 5 (cinco) anos, a contar da sua aquisição, quando deverá ser substituído por MVC.

Art. 179-D – Redação da –Alt. 3174– vigente de 05.07.13 a 08.05.16:

Art. 179-D. Para implantação do SIMCO, os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, devem instalar equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 179-D, caput – Redação da Alt. 3136 vigente de 29.01.13 a 04.07.13:

Art. 179-D. Para implantação do SIMCO, os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, devem instalar equipamento denominado MVC que permita a captura automática das informações do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 179-D, caput -– Redação da Alt. 3021 – vigente desde 06.08.12 até 28.01.13:

Art. 179-D.Para implantação do SIMCO, os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, deverão instalar equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), para captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O pagamento da prestação de serviço da comunicação relativa à transmissão referida no caput deste artigo é de responsabilidade do contribuinte usuário do MVC.

§ 2º Poderá ser autorizado o uso de equipamento de medição volumétrica que não atenda aos requisitos previstos neste Capítulo, desde que a ele seja conectado um componente de armazenamento e transmissão, nos termos da portaria prevista no caput deste artigo, observados os prazos definidos nos §§ 4º e 5º do art. 179-E.

§ 3º A critério da SEF, poderá ser adotado o MVC que atenda a requisitos previstos em Ato Cotepe.

Art. 179-E – ALTERADO – Alt. 3622 - Efeitos a partir de 09.05.16:

Art. 179-E. Os dados relativos ao volume e à movimentação dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, capturados pelo MVC ou MVCT, deverão ser transmitidos automaticamente para o banco de dados da SEF, via internet.

§ 1º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada serão definidas em portaria do titular da SEF em caráter geral, ou individualizado por contribuinte pelo Gerente de Fiscalização.

§ 2º É encargo do estabelecimento usuário de MVC ou MVCT dispor da infraestrutura e do serviço de acesso à internet, que possibilite a transmissão dos dados de forma automática e em tempo real.

Art. 179-E – Redação da Alt. 3021 – vigente desde 06.08.12 até 08.05.16:

Art. 179-E. Estão obrigados a transmitir as informações referidas no art. 179-D os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis.

§ 1º – Redação da Alt. 3174 – vigente de 05.07.13 a 08.05.16:

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo iniciará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação de equipamento pela SEF, de acordo com cronograma estabelecido em Ato do Diretor de Administração Tributária.

§ 1º – Redação da Alt. 3021 – vigente desde 06.08.12 a 04.07.13:

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será aplicada a partir das seguintes datas:

I – 1º de julho de 2013, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for superior a                 R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e

II – 1º de setembro de 2013, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§§ 2º e 3º – REVOGADOS – Dec_1.616/13 – vigente de 05.07.13 a 08.05.16:

§ 2º Revogado

§ 3º Revogado

§ 2º – Redação da Alt. 3021 – vigente desde 06.08.12 a 04.07.13:

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o valor obtido com a venda de bens, mercadorias e serviços, deduzido do valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não esteja incurso nas infrações descritas nos incisos I e II do § 6º deste artigo.

§ 4º O contribuinte que instalar, até 31 de dezembro de 2012, equipamento medidor de volume que não atenda aos requisitos previstos neste Capítulo, deverá instalar componente para armazenamento e transmissão das informações, observado o   § 2º do art. 179-D.

§ 5º O contribuinte que optar pela instalação do componente para armazenamento e transmissão, conforme previsto no § 4º deste artigo, poderá utilizar o equipamento medidor e o componente até 31 de março de 2015, quando deverá substituir pelo equipamento MVC.

§ 6º – Revogado – Dec_1.616/13 – vigente de 05.07.13 a 08.05.16:

§ 6 Revogado

§ 6º – Redação da Alt. 3136 vigente de 29.01.13 a 04.07.13:

§ 6º Não se aplicam os prazos previstos neste artigo ao contribuinte que tiver praticado uma das seguintes infrações, hipótese em que, a partir do terceiro mês subsequente ao da ocorrência da infração, as informações previstas no caput deste artigo deverão ser prestadas:

I – utilização irregular ou em desconformidade com as normas previstas quanto à bomba de abastecimento de combustível, ao Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ou ao cartão de débito e crédito; ou

II – recebimento de combustível sem cobertura de documento fiscal.

§ 7º A periodicidade e a variação mínima do volume a ser transmitido serão definidas em caráter geral em portaria do Secretário de Estado da Fazenda ou individualizado por contribuinte pelo Coordenador do Grupo Especialista Setorial de Combustíveis e Lubrificantes (GESCOL).

§ 8º – Revogado – Dec_1.616/13 – vigente de 05.07.13 a 08.05.16:

§ 8º Revogado

§ 8º – Redação da Alt. 3136 vigente de 29.01.13 a 04.07.13:

§ 8º Se até a data prevista no inciso I do § 1º deste artigo não houver MVC aprovado para uso, o Secretário de Estado da Fazenda fixará novos prazos para vigência do SIMCO.

§ 9º A instalação do MVC exclui a instalação de qualquer outro equipamento de medição nos compartimentos de estocagem.

Seção II (arts. 179-F a H )– ALTERADA – Alt. 3623 - Efeitos a partir de 09.05.16:

Seção II
Da Homologação do Equipamento

Art. 179-F. O MVC ou MVCT a ser utilizado deverá ser previamente homologado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato específico, fundado em laudo de análise emitido por órgão técnico credenciado para realizar análise estrutural e funcional do equipamento.

Parágrafo único. Fica o fabricante de MVC ou MVCT, para fins de homologação do equipamento, obrigado a efetuar prévia inscrição no CCICMS.

Art. 179-G. O ato homologatório do MVC ou MVCT poderá ser alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

§ 1º Havendo indício de irregularidade do MVC ou MVCT, cabe ao Gerente de Fiscalização instaurar o processo administrativo para apuração dos fatos e designar a comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando no mesmo ato o seu Presidente.

§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas.

§ 3º As decisões serão publicadas na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet.

Art. 179-H. Compete ao Diretor de Administração Tributária, em face ao relatório circunstanciado de que trata o § 2º do art. 179-G:

I – suspender a vigência do ato homologatório do MVC ou MVCT por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, quando o equipamento apresentar funcionamento em desacordo com a legislação em vigor na época da homologação; e

II – revogar o ato homologatório do MVC ou MVCT, quando:

a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público; ou

b) não for submetido à reanálise estrutural e funcional prevista no § 1º deste artigo.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o MVC ou MVCT deverá ser submetido à reanálise estrutural e funcional.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento usuário do MVC ou MVCT deverá substituí-lo por equipamento homologado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da revogação.

Secão II – Redação da Alt. 3021 – vigente desde 06.08.12 até 08.05.16:

Seção II
Da Homologação de Uso do Equipamento

Art. 179-F. O MVC a ser utilizado deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária por meio de ato homologatório específico, fundado em laudo emitido por órgão credenciado para efetuar análise estrutural e funcional do equipamento, por marca e modelo, pela SEF ou pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e, ainda, em parecer emitido pela Gerência de Fiscalização.

§ 1º Fica o fabricante de MVC, para fins de autorização de uso do equipamento por ele fabricado, obrigado a efetuar prévia inscrição no CCICMS do Estado.

§ 2º Os órgãos responsáveis pela análise estrutural e funcional do MVC deverão solicitar credenciamento à SEF, exceto se já forem credenciados pela COTEPE/ICMS para a mesma finalidade.

§ 3º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:

I – ser entidade da administração pública direta ou indireta; ou

II – ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.

§ 4º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da SEF mediante apresentação de:

I – documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 3º deste artigo; e

II – cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.

§ 5º O deferimento do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) por meio de Edital Declaratório emitido pelo Gerente de Fiscalização.

§ 6º O órgão técnico credenciado:

I – deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso II do § 4º deste artigo sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de MVC;

II – não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante de MVC;

III – deverá participar de reuniões na SEF, quando convocado pelo Gerente de Fiscalização; e

IV – deverá participar de reuniões de comissão processante, quando convocado por seu presidente.

Art. 179-G. O ato homologatório do MVC e o credenciamento dos órgãos responsáveis pela análise poderão ser, a qualquer tempo, alterados, suspensos ou cassados, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

§ 1º Havendo indícios de irregularidade, o Gerente de Fiscalização da SEF instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.

§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas.

§ 3º As decisões serão publicadas no DOE.

Art. 179-H. Compete ao Gerente de Fiscalização, em face ao relatório circunstanciado previsto no § 2º do art. 179-G:

I – suspender a homologação de uso do MVC por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, se o funcionamento do equipamento estiver em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;

II – revogar a homologação de uso do MVC, se o equipamento:

a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público;

b) tenha sido fabricado em desacordo com o projeto originalmente aprovado; ou

c) não seja apresentado para a reanálise prevista no inciso II do § 1º deste artigo;

III – revogar o credenciamento do órgão responsável pela análise.

§ 1º O MVC nas condições do inciso I do caput deste artigo:

I – somente poderá retornar ao uso fiscal mediante novo ato homologatório; e

II – deverá ser submetido à reanálise estrutural e funcional.

§ 2º A revogação da homologação de uso do MVC suspende a concessão de novas homologações de quaisquer equipamentos do mesmo fabricante até a correção daqueles já instalados, conforme dispuser o novo ato homologatório.

§ 3º Serão cassadas as autorizações de uso do MVC já concedidas quando:

I – constatado que o MVC submetido à reanálise não atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízo ao erário público; ou

II – o fabricante não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º O comerciante varejista de combustíveis, usuário de equipamento cuja homologação de uso tenha sido revogada, deverá substituí-lo por MVC homologado e transmitir as informações no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da revogação.

Seção III – REVOGADA – Dec.1268/17, art. 3º, II – Efeitos a partir de 21.08.17:

Seção III (arts. 179-I a art. 179-K) – REVOGADA.

Seção III – Redação da Alt. 3021 – vigente desde 06.08.12 até 20.08.17:

Seção III
Da Intervenção Técnica

Art. 179-I.A critério do fisco, poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I – o fabricante de MVC; ou

II – qualquer outro estabelecimento que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, emitido pelo fabricante do MVC.

§ 1º O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização da SEF, instruído com os seguintes documentos:

I – Ficha Cadastral para Interventor de MVC, de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

II – cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);

III – certidões negativas de débito, fornecidas, pelas Fazendas públicas federal e municipal e estadual, respectivamente, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;

IV – comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA);

V – cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;

VI – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:

a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;

b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;

c) no caso de sociedade limitada:

1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;

2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;

d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;

VII – Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em MVC, pela utilização e guarda dos Atestados de Intervenção Técnica em MVC (AIMVCs) e, se for o caso, dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes;

VIII – Declaração do fabricante do MVC, em papel timbrado e com firma reconhecida em Cartório, nos seguintes termos: Declaro que, na data (data da visita), efetuamos a visita técnica no laboratório da empresa (nome da empresa), no endereço (endereço completo da empresa), inscrição estadual no CCICMS/SC sob o nº (número da inscrição estadual no Estado de Santa Catarina) e CNPJ sob o nº (número do CNPJ da empresa), e constatamos que está equipado para que seus técnicos possam praticar intervenção técnica nos equipamentos MVCs, possuindo instalações adequadas e equipamentos eletrônicos necessários, se for o caso.

§ 2º O deferimento do pedido de credenciamento dependerá do reconhecimento pelo fabricante da capacidade técnica:

I – do estabelecimento requerente, na hipótese do inciso II do art. 179-I, e dos respectivos técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos de determinada marca; e

II – dos próprios técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos da marca.

§ 3º O reconhecimento da capacidade técnica pelo fabricante:

I – será efetuado por meio da internet, mediante utilização de aplicativo próprio, disponível na página oficial da SEF;

II – será específica para cada tipo e modelo de equipamento;

III – será renovado anualmente; e

IV – perderá a validade sempre que:

a) o técnico deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa; ou

b) a empresa habilitada deixar de trabalhar sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante.

§ 4º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 5º A SEF poderá atribuir capacitação ex officio às empresas interventoras técnicas para manutenção e cessação de uso de MVC na hipótese de cessação das atividades do respectivo fabricante.

§ 6º O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo da habilitação técnica.

§ 7º A qualquer tempo o fabricante poderá revogar o reconhecimento da capacitação, devendo comunicar o motivo à Gerência de Fiscalização da SEF.

§ 8º Qualquer aditamento, alteração ou cassação do reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico será imediatamente comunicada pelo fabricante, por intermédio da página oficial da SEF na internet.

Art. 179-J.Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade solidária do fabricante e da empresa credenciada, intervir em MVC para:

I – instalar, remover e substituir os lacres do equipamento, quando for o caso;

II – realizar instalação, manutenção, reparação e cessação de uso de módulo ou equipamento;

III – emitir Atestado de Intervenção Técnica sempre que instalar novo módulo ou equipamento ou remover lacre, quando for o caso;

IV – atender à determinação do fisco; e

V – comunicar ao fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada em MVC.

§ 1º O interventor técnico deverá instalar os lacres no equipamento imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados, quando for o caso.

§ 2º Os lacres, quando for o caso, serão fornecidos exclusivamente nas Gerências Regionais da SEF ao representante legal da empresa credenciada ou outra pessoa formalmente autorizada.

§ 3º É de exclusiva responsabilidade da empresa credenciada a guarda do alicate e dos lacres não utilizados, removidos ou inutilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 4º Os lacres removidos ou inutilizados serão entregues ao fisco até o recebimento de novo lote de lacres.

§ 5º A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicada por escrito à SEF pela empresa credenciada.

§ 6º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido pela empresa credenciada.

Art. 179-K. O AIMVC deverá ser registrado pelo interventor técnico na página oficial da SEF na internet, no prazo de 2 (dois) dias após a conclusão da intervenção.

Seção IV
Disposições Finais

Art. 179-L –REVOGADO – Dec. 712/16, art. 3º - Efeitos a partir de 09.05.16:

Art. 179-L REVOGADO.

Art. 179-L. – Redação da Alt. 3021 – vigente desde 06.08.12 até 08.05.16:

Art. 179-L. Toda e qualquer alteração na infraestrutura física do estabelecimento varejista de combustíveis, assim como nas relações de comércio e contratuais entre este e o respectivo distribuidor, deverão ser informadas ao fisco mediante atualização cadastral no Sistema de Administração Tributária da SEF.

CAPÍTULO I-B – Redação da Alt. 2494 – vigente de 25.11.10 a 05.08.12:

CAPÍTULO I-B
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE COMBUSTÍVEIS - SIMCO
(Lei nº 14.954/09)

Seção I
Da Obrigatoriedade de Uso do EMC

Art. 179-C. Fica instituído o Sistema de Monitoramento de Combustíveis - SIMCO visando o controle das operações promovidas pelos estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos.

Parágrafo único. O SIMCO compreende o cruzamento de dados relativos à movimentação física dos estoques de combustíveis existentes nos estabelecimentos de comércio varejista desses produtos com os dados insertos nos documentos fiscais emitidos para registro das operações correspondentes e os documentos fiscais que refletem o recolhimento do imposto devido.

Art. 179-D. Para implantação do SIMCO os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, deverão instalar equipamento de monitoramento ambiental e medição volumétrica de combustíveis – EMC, para captura, armazenamento e transmissão automática das informações requeridas pelo sistema à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O pagamento da prestação de serviço da comunicação referida no caput é de responsabilidade do contribuinte participante do SIMCO.

§ 2º Poderá ser autorizada a permanência de equipamentos de medição volumétrica atualmente instalados nos estabelecimentos varejistas de combustíveis, desde que recebam atualização que os compatibilize aos requisitos do SIMCO e sejam homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º O EMC deverá ser compatível com o protocolo de transmissão utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.

Art. 179-E. A transmissão das informações referidas no art. 179-D é obrigatória para todos os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplicar-se-á a partir das seguintes datas:

I, II e III – Redação da  Alt. 2827 vigente de 03.08.11 a 05.08.12:

I - 1º de março de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2010 for maior que R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais);

II - 1º de setembro de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for maior que R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

III - 1º de março de 2013, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

 I, II e III – Redação acrescida- Alt. 2494 – vigente de 25.11.10 a 02.08.11:

I - 1º de julho de 2011, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2010 for maior que R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais);

II - 1º de janeiro de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for maior que R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

III - 1º de julho de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o valor obtido com a venda de bens, mercadorias e serviços, deduzido do valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais).

Seção II
Da Homologação de Uso do Equipamento

Art. 179-F. O EMC a ser utilizado deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato homologatório específico, baseado em Certificado de Conformidade emitido por entidade credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda a efetuar análise estrutural e funcional do equipamento, por marca e modelo de equipamento, e em Parecer Técnico do Grupo Especialista Setorial em Combustíveis e Lubrificantes - GESCOL.

Parágrafo único. Os fabricantes do módulo de medição volumétrica e de monitoramento ambiental, os fornecedores dos módulos de armazenamento de informações e de comunicação, componentes do EMC, e as entidades responsáveis pela análise estrutural e funcional do equipamento, deverão solicitar credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 179-G. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

§ 1º Havendo indícios de irregularidade o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.

§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas.

§ 3º As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.

Art. 179-H. Compete ao Diretor de Administração Tributária, em face do relatório circunstanciado previsto no § 2º do art. 179-G:

I - suspender a homologação de uso do EMC por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, se o funcionamento do equipamento estiver em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;

II - revogar a homologação de uso do EMC, nas seguintes hipóteses, se o equipamento:

a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público;

b) tenha sido fabricado em desacordo com o projeto originalmente aprovado;

c) não seja apresentado para a reavaliação prevista no § 1º, II.

§ 1º O EMC nas condições do inciso I do caput:

I - somente poderá retornar ao uso fiscal mediante novo ato homologatório;

II - deverá ser reapresentado pelo fabricante ou importador à Diretoria de Administração Tributária para reavaliação estrutural e funcional.

§ 2º A revogação da homologação de uso do EMC suspende a concessão de novas homologações de quaisquer módulos do mesmo fabricante ou fornecedor até a correção daqueles já instalados, conforme dispuser novo ato homologatório.

3º Serão cassadas as autorizações de uso do EMC já concedidas quando:

I - constatado que o EMC submetido a reavaliação não atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízo ao erário público;

II - o fabricante não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 2º.

§ 4º O comerciante varejista de combustíveis usuário de equipamento com homologação de uso revogada deverá substituí-lo por EMC homologado e transmitir as informações no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da revogação.

Seção III
Da Intervenção Técnica

Art. 179-I. Compete aos fabricantes e fornecedores dos módulos do EMC garantir seu funcionamento e integridade, bem como proceder intervenção técnica no módulo sob sua responsabilidade.

§ 1º Os fabricantes e fornecedores dos módulos do EMC, sem transferência de responsabilidade, podem contratar outro estabelecimento para efetuar intervenções técnicas.

§ 2º O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo dessa condição.

Art. 179-J. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do fabricante ou fornecedor credenciado, intervir em EMC para:

I – instalar, remover e substituir os lacres do equipamento;

II - realizar instalação, manutenção, reparação e cessação de uso de módulo ou equipamento;

III - emitir Atestado de Intervenção Técnica sempre que instalar novo módulo ou equipamento ou remover lacre;

IV - atender determinação do fisco;

V - comunicar ao fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada em EMC.

§ 1º O interventor técnico deverá instalar os lacres no equipamento imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados.

§ 2º Os lacres serão fornecidos exclusivamente nas Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Fazenda ao representante legal do fabricante, ao fornecedor de módulo de EMC credenciado ou outra pessoa formalmente autorizada.

§ 3º É da exclusiva responsabilidade do fabricante ou fornecedor de módulo de EMC credenciado a guarda do alicate e dos lacres não utilizados, removidos ou inutilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 4º Os lacres removidos ou inutilizados serão entregues ao fisco até o recebimento de novo lote de lacres.

§ 5º A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicada por escrito à Secretaria de Estado da Fazenda pelo fabricante ou fornecedor de módulo de EMC.

§ 6º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido pelo fabricante ou fornecedor de módulo de EMC à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 179-K. O Atestado de Intervenção Técnica em EMC deverá ser registrado pelo interventor técnico na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, no prazo de 2 (dois) dias após a conclusão da intervenção.

Seção IV
Disposições Finais

Art. 179-L. A instalação de tanque destinado à armazenagem de combustíveis em estabelecimento varejista ou a troca de armazenagem por outro combustível deverá ser comunicada antecipadamente ao fisco.

Art. 179-M. Até o vencimento do prazo respectivo previsto no artigo 179-E, e sempre que houver alteração desses dados, o comerciante varejista de combustíveis efetuará alteração cadastral informando a bandeira da rede de distribuição adotada, quantidade e capacidade dos tanques destinados à estocagem de combustíveis instalados.

CAPÍTULO II - Título - ALTERADO - Alt. 589 - Efeitos a partir de 21.07.04:

CAPÍTULO II
DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, DE LIVROS FISCAIS, DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DE ECF

CAPÍTULO II - Título - Redação original vigente de 01.09.01 a 20.07.04:

CAPÍTULO II

DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 180 – ALTERADO – Alt. 3437 – Efeitos a partir de 04.07.14:

Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e proceder ao seguinte:

I – ALTERADO – Alt. 3894 – Efeitos a partir de 19.01.18:

I – dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; e

I – Redação da Alt. 3437 – vigente de 04.07.14 a 18.01.18:

I – quando o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência for inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência e não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá o contribuinte, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;

II, caput, mantidos seus incisos – ALTERADO – Alt. 3894 – Efeitos a partir de 19.01.18:

II – caso o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência ou ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o contribuinte deverá manter à disposição do fisco pelo prazo decadencial os seguintes documentos:

II, caput – Redação da Alt. 3437 – vigente de 04.07.14 a 18.01.18:

II – caso o valor total das mercadorias supere um dos limites estabelecidos no inciso I deste artigo, o contribuinte deverá comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado, juntando os seguintes documentos:

a) laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, por órgão da Defesa Civil ou ente da administração pública indireta regulador do setor em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:

1. natureza do evento;

2. data e hora da ocorrência;

3. extensão dos danos materiais; e

4. valor total das mercadorias atingidas; e

b) declaração de responsabilidade prevista em ato do Diretor de Administração Tributária, que deverá ser firmada conjuntamente pelo sócio-administrador, pelo contador responsável e por 2 (duas) testemunhas, descrevendo detalhadamente a ocorrência.

§§ 1º e 2º – ALTERADOS – Alt. 3894 – Efeitos a partir de 19.01.18:

§ 1º Nos casos de furto e roubo, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o contribuinte deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, bem como o respectivo relatório de conclusão do inquérito policial ou, caso este não tenha sido instaurado, documento formal atestando a conclusão preliminar das diligências policiais iniciadas.

§ 2º Nos casos de extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos no inciso II do caput, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.

§§ 1º e 2º – Redação da Alt. 3437 – vigente de 04.07.14 a 18.01.18:

§ 1º Nos casos de furto e roubo, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o contribuinte deverá anexar, além dos demais documentos exigidos, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens “1” a “4” da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, bem como o respectivo relatório de conclusão do Inquérito Policial ou, caso este não tenha sido instaurado, documento formal atestando a conclusão preliminar das diligências policiais iniciadas.

§ 2º Nos casos de extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá apresentar, além dos demais documentos exigidos no inciso II do caput, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens “1” a “4” da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º – REVOGADO – Alt. 3894 – Efeitos a partir de 19.01.18:

§ 3º REVOGADO.

§ 3º – Redação da Alt. 3437 – vigente de 04.07.14 a 18.01.18:

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a emissão da nota fiscal para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável ficará condicionada à análise dos documentos apresentados e autorização expressa do Gerente Regional da Fazenda Estadual da unidade a que estiver jurisdicionado o contribuinte.

§§ 4º a 6º – ALTERADOS – Alt. 3894 – Efeitos a partir de 19.01.18:

§ 4º Na hipótese de haver mais de uma ocorrência no mesmo período de apuração, deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 5º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I do caput deste artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque.

§ 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no mesmo dispositivo.

§§ 4º e 5º – Redação da Alt. 3437 – vigente de 04.07.14 a 18.01.18:

§ 4º Na hipótese de haver mais de uma ocorrência no mesmo período de apuração, deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I caput e no § 3º deste artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque.

§ 6º – Redação ACRESCIDA – Alt. 3529 - vigente de 31.03.15 a 18.01.18:

§ 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso I do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de 10.000,00 (dez mil reais) previsto no mesmo dispositivo.

Art. 180 – Redação original, vigente até 03.07.14:

Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;

II - sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a R$ 110,00 (Cento e dez reais), comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:

a) natureza do evento;

b) data e hora da ocorrência;

c) extensão dos danos materiais;

d) valor total das mercadorias atingidas.

§ 1° A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não-tributadas, para regularização do estoque.

§ 2° Deverá ser juntada à comunicação prevista no inciso II uma via ou cópia fotostática da nota fiscal a que se referem o inciso I e o § 1°.

Art. 181 - ALTERADO - Alt. 1596 - Efeitos a partir de 01.04.08:

Art. 181. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros fiscais, documentos fiscais ou ECF, o contribuinte ou responsável deverá:

I - dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações e prestações cujo imposto ainda não tiver sido pago, e, se for o caso, marca, modelo, versão do “Software” Básico e número de fabricação do ECF;

II – publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias de sua ocorrência:

a) tratando-se de documentos fiscais, via Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante utilização de aplicativo específico;

b) nas demais hipóteses, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região e no Estado, devendo a comprovação da publicação ser entregue à Gerência Regional, em até 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação prevista no inciso I;

III - providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso II deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, conforme o caso:

I - modelo, série, subsérie e números dos respectivos livros e documentos fiscais;

II – marca, modelo, versão do “software” básico e número de fabricação do ECF.

Art. 181- Redação da Alt. 590  vigente de 21.07.04 a 31.03.08:

Art. 181.Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros fiscais, documentos fiscais ou ECF, o contribuinte ou responsável deverá:

I - dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações e prestações cujo imposto ainda não tiver sido pago, e, se for o caso, marca, modelo, versão do “Software” Básico e número de fabricação do ECF;

II - fazer publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região e no Estado, informando o modelo, a série, a subsérie e os números dos respectivos livros e documentos fiscais, e, se for o caso, marca, modelo, versão do “software” básico e número de fabricação do ECF, devendo a comprovação da publicação ser entregue à Gerência Regional, em até 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação prevista no inciso I;

III - providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.

Art. 181- Redação original vigente de 01.09.01 a 20.07.04:

Art. 181. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros ou documentos fiscais, o contribuinte ou responsável deverá:

I - dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações cujo imposto ainda não tiver sido pago;

II - fazer publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região e no Estado, informando o modelo, a série, subsérie e os números dos respectivos livros e documentos fiscais, devendo a comprovação da publicação ser entregue à Gerência Regional da Fazenda Estadual, em até 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação prevista no inciso I;

III - providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 182. Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço que efetuar vendas à consumidor deverá ter afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal ou nota fiscal (Lei nº 11.511/00 e Portaria 274/00).

Art. 183 – ALTERADO – Alt. 3254 – Efeitos a partir de 22.11.13:

Art. 183. A utilização de ECF a que se refere o art. 145 deste Anexo será obrigatória a partir do último dia do mês subsequente àquele em que a receita bruta anual tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a esse valor (Convênio ECF 01/98).

Art. 183- Redação original vigente de 01.09.01 a 21.11.13:

Art. 183. A utilização de ECF a que se refere o art. 145 será obrigatória (Convênio ECF 01/98):

I – ALTERADO – Alt. 1398 – vigente de 06.08.07 a 21.11.13:

I – a partir do último dia do mês subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a esse valor.

I – Redação original vigente de 01.09.01 a 05.08.07:

I - a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o contribuinte que já exerça suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:

a) 1° de novembro de 1998, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

b) 1° de abril de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

c) 1° de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

d) 1° de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

e) 1° de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

f) 1° de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - para o contribuinte que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:

a) 1° de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) 1° de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) 1° de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) 1° de abril de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) 1° de julho de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) 1° de outubro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) 1° de janeiro de 2001, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV - Redação da Alt. 273 – vigente de 09.04.03 a 21.11.13:

IV - para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1º de janeiro de 2004 (Convênios ECF 04/99, 01/00, 02/00, 02/01 e 01/03).

IV - Redação da Alt. 046 vigente de 01.01.02 a 08.04.03:

IV - para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convênios ECF 04/99, 01/00, 02/00 e 02/01).

IV - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.01:

IV - para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) , mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1º de janeiro de 2002 (Convênios ECF 04/99, 01/00 e 02/00).

§ 1º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa situadas neste Estado.

§ 2º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§§ 3º e 4º – ACRESCIDOS – Alt. 3254 – Efeitos a partir de 22.11.13:

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente aos contribuintes que iniciarem suas atividades a partir dessa data ou que ainda não tenham sido alcançados pela obrigatoriedade de uso do ECF, o limite de receita bruta previsto no caput deste artigo e no § 3º do art. 149 deste Anexo fica estabelecido em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). (Convênio ECF 05/12)

§ 4º Uma vez obrigado ao uso do ECF por ter ultrapassado o limite de receita bruta previsto no caput deste artigo, em seu § 3º ou no § 3º do art. 149 deste Anexo, conforme o caso, permanece o contribuinte sujeito a essa obrigação, ainda que posteriormente ocorra diminuição na receita bruta anual abaixo dos referidos limites.

Art. 184 - REVOGADO - Alt. 559 - Efeitos a partir de 31.05.04:

Art. 184. REVOGADO.

Art. 184 - Redação da Alt. 294 vigente de 01.07.03 A 30.05.04:

Art. 184. Até 30 de junho de 2004, fica dispensada a apresentação do Alvará de Licença para Localização fornecido pela Prefeitura Municipal.

Art. 184 - Redação da Alt. 223 vigente de 01.01.03 a 30.06.03:

Art. 184. Até 30 de junho de 2003, fica dispensada a apresentação do Alvará de Licença para Localização previsto no art. 3º, I, “d”.

Art. 184 - Redação acrescida pela Alt. 126 vigente de 02.09.02 a 31.12.02:

Art. 184. Até 31 de dezembro de 2002, fica dispensada a apresentação do Alvará de Licença para Localização previsto no art. 3º, I, “d”.

Art. 185 - ACRESCIDO - Alt. 2395 – Efeitos desde 19.11.09:

Art. 185. Fica proibida a instalação de bombas de abastecimento mecânicas nos estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis automotores (Lei nº 14.954/09).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se bomba de abastecimento mecânica o equipamento, utilizado para a medição do volume vendido a consumidor nos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis, que não contenha dispositivo capaz de armazenar e disponibilizar digitalmente aos programas aplicativos fiscais os encerrantes ou acumuladores dos volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento.

§ 2º As bombas de abastecimento mecânicas atualmente em uso deverão ser substituídas nos seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias, contados a partir da constatação, quando utilizadas por contribuinte que comercializar combustível adulterado e em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão regulador competente, observado o previsto no artigo 1º da Lei nº 14.954, de 2009, ou que praticar qualquer infração tributária relacionada aos volumes de combustível;

II - até 30 de setembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);

III - até 31 de dezembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco  milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);

IV - até 31 de março de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco  milhões de reais);

V - 30 de Junho de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

VI - 30 de setembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

VII - 19 de novembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 3º É vedada a utilização, sujeitando-se o contribuinte à imediata reparação ou substituição do equipamento, de bomba de abastecimento eletrônica com defeito ou falha de captura, de  armazenamento, de disponibilização, de transmissão ou de gerenciamento dos encerrantes ou acumuladores digitais dos volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento.