RESOLUÇÃO NORMATIVA 73

EMENTA: PAF-ECF - PROGRAMA APLICATIVO FISCAL. SAÍDAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTRAM OBRIGADOS AO USO DO ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL, DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE, QUANDO O RECEBIMENTO FINANCEIRO OCORRER NO ATO DO PEDIDO. DEVE SER EMITIDO DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - DAV, PARA O PEDIDO, E COMPROVANTE NÃO FISCAL PARA O REGISTRO FINANCEIRO. NA SAÍDA DA MERCADORIA DEVE SER EMITIDO O CUPOM FISCAL.

Disponibilizado na página da SEF em 20.08.13

Legislação

Ato Cotepe ICMS nº 09, de 13 de março de 2013, art. 2º, inciso III e § 1º; Anexo I, requisitos: VI, item 5; XV, item 1; e XVI, itens 1 a 3; Ato COTEPE/ICMS nº 16, de 19 de março de 2009, item 3.10.3.4.8, requisitos complementares 3, e item 3.10.3.4.16.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 145 do Anexo 5; arts. 89 e 94, do Anexo 8; art. 29, § 1º, inciso I, do Anexo 9.

 

Fundamentação

As vendas destinadas a consumidor final pessoa física ou jurídica não contribuinte, efetuadas por contribuintes que se encontram obrigados ao uso do ECF -  Emissor de Cupom Fiscal, nos termos do art. 145 do Anexo 5 do RICMS/SC, devem ser realizadas com o uso de Programa Aplicativo Fiscal que atenda ao disposto no Ato Cotepe nº 09/13, que revogou o Ato Cotepe nº 08/06, e passou a produzir efeitos em 01 de junho de 2013.

Determina o art. 145 do Anexo 5 do RICMS/SC:

"Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98)." 

A emissão de pedido antes de concretizada a operação de venda da mercadoria a consumidor final pessoa física ou jurídica não contribuinte, seja ela realizada por meio de encomenda ou não, com pagamentos que antecedem a entrega desta mercadoria, a empresa deve utilizar os recursos existentes no Programa Aplicativo Fiscal ¿ PAF-ECF, previstos para este fim. Inicialmente, emitir o Documento Auxiliar de Venda (DAV ¿ pedido), descrevendo as mercadorias que estão sendo encomendadas pelo cliente. Considerando que o DAV não é válido como recibo, deve emitir um Comprovante Não Fiscal para dar entrada do recurso financeiro antecipado pelo seu cliente, se for o caso. Ocorrendo o pagamento através de cartão de crédito ou débito, registrado em Comprovante de Crédito ou Débito - CCD, vincular-se-á o CCD ao Comprovante Não Fiscal. Quando da saída efetiva da mercadoria, emitirá um Cupom Fiscal onde fará a menção do número do DAV emitido para fins de vinculação da operação, devendo fazê-lo também na base de dados do aplicativo. Desta forma, estará atendendo à legislação, em especial o Ato Cotepe nº 09/13, art. 2º, inciso III e § 1º; Anexo I, requisitos: VI, item 5; XV, item 1; XVI, itens 1 a 3;  e, o RICMS/SC, Anexo 9, art. 29, § 1º, inciso I:

"Art. 29. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverá observar os requisitos estabelecidos no ATO COTEPE/ICMS 06/08 e suas alterações.

§ 1º O Documento Auxiliar de Venda (DAV), emitido antes da concretização da operação ou prestação para atender necessidades operacionais do contribuinte na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, poderá:

I ¿ ser impresso em Relatório Gerencial no equipamento ECF autorizado para uso;"

O DAV não substitui o documento fiscal e é utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do contribuinte e antes de concretizada a operação ou prestação. Quanto à descrição dos produtos, deverá ser a mesma no DAV e no cupom fiscal

 

Resolução

Pelo exposto acima, nas saídas realizadas por contribuintes que se encontram obrigados ao uso do ECF Emissor de Cupom Fiscal, destinadas a consumidor final pessoa física ou jurídica não contribuinte, com emissão de pedido antes de concretizada a venda, deve fazê-lo através do uso do DAV - Documento Auxiliar de Venda. Para registro financeiro, deve utilizar o Comprovante Não Fiscal. Na saída da mercadoria deve emitir o Cupom Fiscal.

 

Nome                                                                                                           Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                                            Secretário