PORTARIA SEF N° 526/2021
PeSEF de 03.01.22
Estabelece as condições e procedimentos para levantamento anual da regularidade para fins de prazo ampliado para recolhimento do ICMS declarado em DIME.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no § 36 do art. 60 do Regulamento do ICMS (RICMS-SC/01),
RESOLVE:
Art. 1º - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 10.12.24:
Art. 1º Estabelecer as condições e os procedimentos que serão adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda na aferição anual da regularidade para fins de concessão do prazo ampliado para o pagamento do imposto declarado em DIME, conforme disposto nos §§ 4º a 7º do art. 60 do RICMS-SC/01.
Art. 1º – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24
Art. 1º Estabelecer as condições e os procedimentos que serão adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda no levantamento anual da regularidade para fins de concessão do prazo ampliado para o pagamento do imposto declarado em DIME, conforme disposto nos §§ 4º a 7º do art. 60 do RICMS-SC/01.
Art. 2º, I, II e III - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24:
Art. 2º O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, iniciando-se no mês de novembro de cada ano, e fica condicionado ao seguinte:
I – estar com situação cadastral "ATIVA";
II – não ser optante pelo Simples Nacional, ressalvado se estiver obrigado à entrega de declaração ao Estado por ter excedido o sublimite de receita bruta anual;
III – não estar cadastrado em qualquer das seguintes atividades:
Art. 2º, I, II e III – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24
Art. 2º A concessão ao contribuinte do prazo adicional de que trata o art. 1º desta Portaria ocorrerá no período de novembro do ano anterior a outubro do ano do levantamento da regularidade, ficando condicionada ao seguinte:
I – à situação cadastral "ATIVA";
II – a que o contribuinte não seja optante pelo Simples Nacional;
III – a que o contribuinte não esteja cadastrado nas seguintes atividades:
a) geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica;
b) prestadora de serviço de telecomunicação; ou
c) distribuidor de combustíveis, refinaria, importadora, formulador e distribuidora de combustíveis;
IV - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24:
IV – não ser contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação;
IV – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24
IV – não ser contribuinte de outro Estado inscrito como substituto tributário;
V – à constatação da inexistência das seguintes pendências relacionadas à DIME:
a) omissão no envio, observado o disposto no § 3º do art. 4º desta Portaria;
b) envio de DIME sem movimento;
c) envio de DIME sem informar valor para débito de ICMS pelas saídas, ressalvado quando apurado saldo credor para o período seguinte;
VI – à constatação da inexistência das seguintes infrações à norma da legislação tributária, relativas à obrigação principal do ICMS:
a) imposto declarado não quitado na CONTA 1 - ICMS NORMAL – DECLARAÇÃO;
b) imposto declarado de substituição tributária não quitado na CONTA 2 - ICMS NORMAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;
c) - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24:
c) imposto declarado, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 4 - ICMS NORMAL - CLASSES DE VENCIMENTO;
c) – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24
c) imposto pela utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pela entrada não quitado na CONTA 4 - ICMS NORMAL - CLASSES DE VENCIMENTO;
d) imposto decorrente de notificação fiscal não quitado na CONTA 3 - ICMS NORMAL – NOTIFICAÇÃO;
e) dívida ativa não quitada na conta 13 - ICMS NORMAL - DÍVIDA ATIVA.
f) ao k) - ACRESCIDO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24:
f) imposto exigido em defesa prévia não quitado na CONTA 23 - DEFESA PRÉVIA;
g) imposto devido no PRODEC, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 7 - PRODEC;
h) imposto declarado de complementação de substituição tributária, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 45 - ICMS ST - COMPLEMENTAÇÃO;
i) imposto declarado para os períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior e não quitado na CONTA 41 - DDE - ICMS NORMAL;
j) imposto declarado para os períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior e não quitado na CONTA 42 - DDE - ICMS ST;
k) dívida ativa do Imposto 123 - ICMS Simples Nacional não quitada na conta 13 - ICMS NORMAL - DÍVIDA ATIVA.
VII - ACRESCIDO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24:
VII – não estar omisso no envio de EFD, observado o disposto no § 3º do art. 4º desta Portaria.
§ 1º - RENUMERADO o Parágrafo único - Portaria nº 527/2022, art. 1º - Efeitos a partir de 16.12.22:
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, não será considerado como quitação:
I e II - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24:
I – o parcelamento dos impostos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, cujas parcelas vencidas e vincendas não estejam quitadas até a data prevista no inciso II do caput do art. 3º desta Portaria, observado o disposto no inciso V do caput do referido artigo; e
II – a reclamação tempestiva ou intempestiva da notificação fiscal, no caso do imposto relacionado na alínea “d” do inciso VI do caput deste artigo.
I e II – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24
I – o parcelamento dos impostos relacionados nas alíneas “a” a “c” do inciso VI do caput deste artigo, cujas parcelas vencidas e vincendas não estejam quitadas até a data prevista no inciso II do caput do art. 3º desta Portaria, observado o disposto no inciso V do caput do referido artigo;
II – o parcelamento dos impostos relacionados nas alíneas “d” e “e” do inciso VI do caput deste artigo, assim como a reclamação de notificação fiscal.
§ 2º - ACRESCIDO - Portaria nº 527/2022, art. 1º - Efeitos a partir de 16.12.22:
§ 2º Quando se tratar de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto previsto no art. 54 do RICMS-SC/01, a aquisição do prazo adicional de que trata o art. 1º desta Portaria estará condicionada à regularidade no pagamento do imposto por todos os estabelecimentos do sujeito passivo, observado, ainda, o seguinte:
I - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24:
I – ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, o estabelecimento consolidador do sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado caso seja constatada em qualquer dos seus estabelecimentos a existência das pendências relacionadas nos incisos V a VII do caput deste artigo;
I – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24
I – ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, o estabelecimento consolidador do sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado caso seja constatada em qualquer dos seus estabelecimentos a existência das pendências relacionadas nos incisos V e VI do caput deste artigo;
II – as pendências relacionadas no inciso I e nas alíneas “b” e “c” do inciso V do caput deste artigo serão verificadas somente em relação ao estabelecimento consolidador.
Art. 3º e I - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 10.12.24:
Art. 3º A aferição anual da regularidade de que trata esta Portaria observará os seguintes parâmetros:
I – o período compreendido para a aferição das condições previstas no art. 2º desta Portaria será de novembro do ano anterior a outubro do ano corrente, excetuado para as pendências relacionadas nas alíneas “d”, “e” e “k” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria;
Art. 3º e I – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24
Art. 3º O levantamento anual da regularidade de que trata esta Portaria observará os seguintes parâmetros:
I – o período compreendido para a verificação das condições previstas no art. 2º desta Portaria será de novembro do ano anterior a outubro do ano corrente;
II – a data limite para a verificação das condições previstas no art. 2º desta Portaria será 30 de novembro do ano corrente;
III a VIII e Parágrafo único - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 10.12.24:
III – a aferição preliminar das condições previstas no art. 2º desta Portaria pelo SAT ocorrerá entre os dias 1º de dezembro e 15 de dezembro do ano corrente;
IV – a divulgação do resultado preliminar da aferição de que trata o inciso III do caput deste artigo ocorrerá no dia útil seguinte à data final prevista no referido inciso;
V – no dia útil seguinte após a data de divulgação do resultado preliminar da aferição de que trata o inciso IV do caput deste artigo inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 5º do art. 60 do RICMS/SC-01 para regularização das pendências encontradas e descritas nos incisos III a VII do caput do art. 2º desta Portaria.
VI – a execução da aferição definitiva da regularidade ocorrerá no dia útil seguinte após da data de encerramento do prazo para regularização previsto no inciso V do caput deste artigo;
VII – a divulgação do resultado definitivo da aferição da regularidade, para fins do disposto no § 4º-B do art. 60 do RICMS/SC-01 ocorrerá a partir da data de execução do processamento previsto no inciso VI do caput deste artigo; e
VIII – o resultado definitivo de que trata o inciso VII do caput deste artigo estará disponível no aplicativo “Declarações - Consulta da Regularidade no Pagamento do ICMS”.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos §§ 5º e 5º-A do art. 60 do RICMS/SC-01, a data da divulgação do resultado da aferição prevista no inciso III do caput deste artigo será considerada como a data da constatação das pendências impeditivas para a concessão da regularidade.
III a VIII e Parágrafo único – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24
III – o processamento da verificação das condições para a verificação das condições previstas no art. 2º desta Portaria pelo SAT ocorrerá no período compreendido entre os dias 1º de dezembro e 9 de dezembro do ano corrente;
IV – a divulgação do resultado do processamento de que trata o inciso III do caput deste artigo ocorrerá no dia útil seguinte à data final prevista no inciso III do caput deste artigo;
V – a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 5º do art. 60 do RICMS/SC-01 para regularização das pendências inicia-se no dia útil seguinte após a data de divulgação do resultado do processamento de que trata o inciso IV do caput deste artigo;
VI – a execução do processamento definitivo da regularidade ocorrerá no dia útil seguinte após da data de encerramento do prazo para regularização previsto no inciso V do caput deste artigo;
VII – a divulgação do resultado definitivo do levantamento da regularidade, para fins do disposto no § 4º-B do art. 60 ocorrerá a partir da data de execução do processamento previsto no inciso VI do caput deste artigo; e
VIII – o resultado definitivo de que trata o inciso VII do caput deste artigo estará disponível no aplicativo “Declaração - Consulta Regularidade - Recolhimento de ICMS” e no Extrato do Cadastro acessado por meio do aplicativo “Cadastro - Consulta Contribuinte”.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos §§ 5º e 5º-A do art. 60, a data da divulgação do resultado do processamento previsto no inciso III do caput deste artigo será considerada como a data da constatação das pendências impeditivas para a concessão da regularidade.
Art. 4º A regularização de pendências que impedem a obtenção ou manutenção da regularidade, dentro do período previsto no inciso V do caput do art. 3º desta Portaria, observará o disposto neste artigo.
§ 1º A regularização das pendências relacionadas à DIME, descritas no inciso V do caput do art. 2º desta Portaria, serão sanadas pelo contribuinte pelo envio da DIME omissa ou pela sua substituição, no caso das ocorrências descritas nas alíneas do inciso V do caput do art. 2º desta Portaria.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a omissão de DIME dos períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior deverá ser sanada pelo envio de DDE.
§ 3º As pendências relativas à obrigação principal, relacionadas no inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria, poderão ser sanadas pelo próprio contribuinte:
I e II - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 10.12.24:
I – pela quitação do valor integral dos débitos existentes nas respectivas contas-correntes relacionadas; ou
II – pela quitação das parcelas vencidas e vincendas na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º desta Portaria, quando os mesmos débitos estiverem parcelados; e
I e II alíneas a) e b) – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24
I – pela quitação do valor integral dos débitos existentes nas respectivas Contas-correntes relacionadas; e
II – especificamente em relação às contas relacionadas nas alíneas “a” a “c” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria:
a) também, pela quitação das parcelas vencidas e vincendas na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 2º desta Portaria; e
b) quando o débito for decorrente de inconsistência na declaração ou no recolhimento:
1. pelo reenvio da DIME, quando for o caso; ou
2. pela correção de informações do DARE, quando permitido aos contabilistas e contribuintes.
III - ACRESCIDO - Portaria nº 293/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 10.12.24:
III – quando o débito for decorrente de inconsistência na declaração ou no recolhimento:
a) pelo reenvio da DIME ou da declaração correspondente, quando for o caso; ou
b) pela correção de informações do DARE, quando permitido aos contabilistas e contribuintes.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, caso as pendências sejam decorrentes de erros ou inconsistência na base de dados do SAT, ressalvadas aqueles possíveis de sanar conforme descrito no inciso II do § 3º deste artigo, deverá solicitar a correção junto à Gerência Regional ao qual jurisdicionado o contribuinte.
§ 5º Na hipótese da alínea “c” do inciso III do caput do art. 2º desta Portaria, o erro de enquadramento no CNAE deverá ser sanado mediante solicitação à GERFE ao qual jurisdicionado o contribuinte em processo regular.
§ 6º - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 10.12.24:
§ 6º Nas hipóteses das alíneas “d”, “e” e “k” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria, o contribuinte deverá solicitar à Procuradoria Geral do Estado (PGE) o registro da garantia no SAT.
§ 6º – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24
§ 6º Na hipótese da alínea “e” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria, o contribuinte deverá solicitar à PGE o registro da garantia na respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA).
§ 7º Caso o registro da garantia não ocorra até o prazo final para regularização da pendência, o contribuinte deverá solicitar a inclusão do prazo ampliado cabível, junto à GERFE ao qual circunscrito o contribuinte, mediante processo regular e juntada dos comprovantes da garantia.
§ 8º - ACRESCIDO - Portaria nº 293/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 10.12.24:
§ 8º A regularização da pendência relacionada à EFD de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Portaria, será sanada pelo contribuinte pelo envio da EFD omissa.
Art. 5º Fica revogado o Ato DIAT nº 30, de 29 de outubro de 2016.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2021.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado digitalmente).