PORTARIA SEF N° 293/2024

PeSEF de 10.12.24

Altera a Portaria SEF nº 526, de 23 de dezembro de 2021, que estabelece as condições e procedimentos para levantamento anual da regularidade para fins de prazo ampliado para recolhimento do ICMS declarado em DIME.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no § 36 do art. 60 do RICMS-SC/01

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 526, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Estabelecer as condições e os procedimentos que serão adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda na aferição anual da regularidade para fins de concessão do prazo ampliado para o pagamento do imposto declarado em DIME, conforme disposto nos §§ 4º a 7º do art. 60 do RICMS-SC/01.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Portaria SEF nº 526, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, iniciando-se no mês de novembro de cada ano, e fica condicionado ao seguinte:

I – estar com situação cadastral "ATIVA";

II – não ser optante pelo Simples Nacional, ressalvado se estiver obrigado à entrega de declaração ao Estado por ter excedido o sublimite de receita bruta anual;

III – não estar cadastrado em qualquer das seguintes atividades:

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IV – não ser contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação;

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VI – …………………………………………………………………..

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c) imposto declarado, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 4 - ICMS NORMAL - CLASSES DE VENCIMENTO;

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f) imposto exigido em defesa prévia não quitado na CONTA 23 - DEFESA PRÉVIA;

g) imposto devido no PRODEC, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 7 - PRODEC;

h) imposto declarado de complementação de substituição tributária, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 45 - ICMS ST - COMPLEMENTAÇÃO;

i) imposto declarado para os períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior e não quitado na CONTA 41 - DDE - ICMS NORMAL;

j) imposto declarado para os períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior e não quitado na CONTA 42 - DDE - ICMS ST;

k) dívida ativa do Imposto 123 - ICMS Simples Nacional não quitada na conta 13 - ICMS NORMAL - DÍVIDA ATIVA.

VII – não estar omisso no envio de EFD, observado o disposto no § 3º do art. 4º desta Portaria.

§ 1º …...........................................................................................

I – o parcelamento dos impostos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, cujas parcelas vencidas e vincendas não estejam quitadas até a data prevista no inciso II do caput do art. 3º desta Portaria, observado o disposto no inciso V do caput do referido artigo; e

II – a reclamação tempestiva ou intempestiva da notificação fiscal, no caso do imposto relacionado na alínea “d” do inciso VI do caput deste artigo.

§ 2º …...........................................................................................

I – ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, o estabelecimento consolidador do sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado caso seja constatada em qualquer dos seus estabelecimentos a existência das pendências relacionadas nos incisos V a VII do caput deste artigo;

……………………………………………………………........” (NR)

Art. 3º O art. 3º da Portaria SEF nº 526, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A aferição anual da regularidade de que trata esta Portaria observará os seguintes parâmetros:

I – o período compreendido para a aferição das condições previstas no art. 2º desta Portaria será de novembro do ano anterior a outubro do ano corrente, excetuado para as pendências relacionadas nas alíneas “d”, “e” e “k” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria;

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III – a aferição preliminar das condições previstas no art. 2º desta Portaria pelo SAT ocorrerá entre os dias 1º de dezembro e 15 de dezembro do ano corrente;

IV – a divulgação do resultado preliminar da aferição de que trata o inciso III do caput deste artigo ocorrerá no dia útil seguinte à data final prevista no referido inciso;

V – no dia útil seguinte após a data de divulgação do resultado preliminar da aferição de que trata o inciso IV do caput deste artigo inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 5º do art. 60 do RICMS/SC-01 para regularização das pendências encontradas e descritas nos incisos III a VII do caput do art. 2º desta Portaria.

VI – a execução da aferição definitiva da regularidade ocorrerá no dia útil seguinte após da data de encerramento do prazo para regularização previsto no inciso V do caput deste artigo;

VII – a divulgação do resultado definitivo da aferição da regularidade, para fins do disposto no § 4º-B do art. 60 do RICMS/SC-01 ocorrerá a partir da data de execução do processamento previsto no inciso VI do caput deste artigo; e

VIII – o resultado definitivo de que trata o inciso VII do caput deste artigo estará disponível no aplicativo “Declarações - Consulta da Regularidade no Pagamento do ICMS”.

Parágrafo único. Para fins do disposto nos §§ 5º e 5º-A do art. 60 do RICMS/SC-01, a data da divulgação do resultado da aferição prevista no inciso III do caput deste artigo será considerada como a data da constatação das pendências impeditivas para a concessão da regularidade.” (NR)

Art. 4º O art. 4º da Portaria SEF nº 526, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …......................................................................................

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§ 3º …...........................................................................................

I – pela quitação do valor integral dos débitos existentes nas respectivas contas-correntes relacionadas; ou

II – pela quitação das parcelas vencidas e vincendas na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º desta Portaria, quando os mesmos débitos estiverem parcelados; e

III – quando o débito for decorrente de inconsistência na declaração ou no recolhimento:

a) pelo reenvio da DIME ou da declaração correspondente, quando for o caso; ou

b) pela correção de informações do DARE, quando permitido aos contabilistas e contribuintes.

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§ 6º Nas hipóteses das alíneas “d”, “e” e “k” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria, o contribuinte deverá solicitar à Procuradoria Geral do Estado (PGE) o registro da garantia no SAT.

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§ 8º A regularização da pendência relacionada à EFD de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Portaria, será sanada pelo contribuinte pelo envio da EFD omissa.” (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de novembro de 2024.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda