ATO DIAT Nº 030/2016

Publicado na PeSEF de 05.12.16

Define os limites máximos de valor de ICMS declarado extemporaneamente em DIME e DDE que não afastam a regularidade no pagamento do imposto prevista no § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.

Revogado pela Portaria nº 526/21

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 4º-C do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Os limites máximos do valor de ICMS declarado extemporaneamente em DIME e DDE que não afastam a regularidade no pagamento do imposto prevista no § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01, em cada período de referência, serão os seguintes:

I – 100% (cem por cento) do valor declarado e recolhido até o seu vencimento em cada período de referência, caso este seja de até R$ 1.000,00 (mil reais);

II – R$ 1.000,00 (mil reais), caso o valor declarado e recolhido até o seu vencimento em cada período de referência seja entre R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) e R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III – R$ 1.000,00 (mil reais) mais 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor que exceder R$ 100.000,00 (cem mil reais), caso o valor declarado e recolhido até o seu vencimento em cada período de referência seja maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de novembro de 2016.

CARLOS ROBERTO MOLIM

Diretor de Administração Tributária