PORTARIA SEF Nº 248/2011

DOE de 19.01.12

Dispõe sobre o processamento dos pedidos de restituição de tributos.

Revogada pela Portaria 413/15.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,

RESOLVE: 

Art. 1º O pedido de restituição será protocolado pelo contribuinte na Gerência Regional da Fazenda Estadual - GERFE à qual jurisdicionado, acompanhado de documentos e provas dos fatos alegados, bem como do comprovante de recolhimento da taxa por atos da administração em geral.

Parágrafo único.  Tratando-se de requerente não estabelecido em Santa Catarina, o pedido poderá ser protocolado em qualquer GERFE ou diretamente na Diretoria de Administração Tributária.

Art. 2º A GERFE receptora analisará, à luz das disposições do art. 85 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, a veracidade dos fatos alegados como fundamento do pedido de restituição, emitirá parecer quanto ao mérito do pedido, opinando pelo deferimento ou indeferimento e adotará os seguintes procedimentos:

I – estando o valor pleiteado, dentro do limite previsto no inciso I do Art. 4º, deverá seguir os procedimentos do Art. 5º;

II – nos demais casos, deverá encaminhar o processo à Gerência de Arrecadação – GERAR.

Art. 3º A GERAR, verificará se os autos contêm as provas documentais suficientes à comprovação dos fatos alegados, emitirá parecer opinando pelo deferimento ou indeferimento do pleito e adotará os seguintes procedimentos:

I – estando o valor pleiteado dentro do limite previsto no inciso II do Art. 4º, deverá seguir os procedimentos do Art. 5º;

II – nos demais casos, deverá encaminhar o processo à Autoridade competente, nos termos no art. 4º.

Art. 4º A restituição, se devida, será autorizada:

I a III – ALTERADOS – Port. 341/14, art. 1º - Efeitos a partir de 10.10.14:

I – pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual em caso de restituição até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II – pelo Gerente de Arrecadação no caso de restituição acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III – pelo Diretor de Administração Tributária no caso de restituição acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

I a III –Redação da Port. 253/12, art. 1ºvigente de 11.09.12 a 09.10.14:

I – pelo Gerente Regional da Fazenda estadual em caso de restituição até R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II – pelo Gerente de Arrecadação no caso de restituição acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais);

III – pelo Diretor de Administração tributária no caso de restituição acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

I a III – Redação original, vigente de 19.01.11 a 10.09.12:

I – pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual em caso de restituição até R$ 1.000,00 (um mil reais);

II – pelo Gerente de Arrecadação no caso de restituição acima de R$ 1.000,00 (um mil reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais);

III – pelo Diretor de Administração Tributária no caso de restituição acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

IV – pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário Adjunto nas demais hipóteses.

Parágrafo único. Para fins de determinação dos limites estabelecidos neste artigo deve-se considerar o valor histórico da restituição.

Art. 5º As Autoridades competentes para autorizar a restituição deverão adotar os seguintes procedimentos:

I – ALTERADO – Port_089/12 – Efeitos a partir de 14.03.12:

I – em caso de deferimento:

a) tratando-se de restituição em espécie, encaminhar o processo diretamente à Gerência do Tesouro – GETES para que seja efetivada a restituição;

b) tratando-se de restituição mediante compensação do valor em conta gráfica, encaminhar o processo à GERFE de origem para providências.

I – Redação original, vigente de 19.01.11 a 13.03.12:

I – em caso de deferimento, encaminhar o processo diretamente à Gerência do Tesouro - GETES, para que seja efetivada a restituição;

II – em caso de indeferimento, encaminhar o processo à GERFE de origem para que seja providenciada a comunicação ao contribuinte e o arquivamento do processo.

Art. 5º-A – ACRESCIDO – Port_089/12 – Efeitos a partir de 14.03.12:

Art. 5º-A. Na hipótese do art. 5º, I, “b”, a GERFE emitirá “Protocolo de Reconhecimento do Crédito” – PRC, no Sistema de Administração Tributária – SAT, entregando cópia ao contribuinte mediante recibo no processo.

Parágrafo único. Para apropriação do crédito autorizado, o contribuinte registrará seu valor integral indicando o número do PRC respectivo:

I - no “Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP”, utilizando-se do tipo “Outros Créditos”, e subtipo “51 – Restituição por meio de compensação em conta gráfica conforme protocolo de reconhecimento de credito – PRC”; e

II - no livro Apuração do ICMS.

Art. 6º Fica revogada a Portaria SEF nº 056 de 16 de março de 2011.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de novembro de 2011.

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Fazenda