LEI Nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007

DOE de 21.12.07 

Altera as Leis nº 3.938, de 1966, nº 5.983, de 1981, nº 7.541, de 1988, nº 10.297, de 1996, nº 13.992, de 2007, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 136-A. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispor que o termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam gerados e numerados eletronicamente. (NR)

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Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 69. .......................................................................................

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§ 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento. (NR)

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Art. 70. .........................................................................................

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§ 7º O despacho da autoridade competente poderá ser dispensado nos casos previstos em regulamento.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º .........................................................................................

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XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 41. .......................................................................................

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§ 6º Na hipótese dos §§ 1º e 2º, poderá ser aplicado, nos termos do regulamento, redutor para ajustar a base de cálculo aos valores praticados no mercado. (NR)

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Art. 57. .........................................................................................

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MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipado, por mês ou fração, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento). (NR)

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Art. 101. A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR)

§ 1º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, previsto pelo art. 2º, I, da Lei referida no caput, quando necessário, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo. (NR)

§ 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à imposição de penalidades: (NR)

I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos; (NR)

II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da referida Lei Complementar. (NR)

§ 3º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, previstas no art. 18 da Lei Complementar
federal nº 123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (NR)

§ 4º Será adotado o novo limite sempre que for atualizado o valor referido no § 3º, por necessidade de reposição do valor aquisitivo da moeda. (NR)

Art. 101-A. Nas operações realizadas por estabelecimentos localizados no Estado de Santa Catarina e enquadrados no regime de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, o Poder Executivo fica autorizado a conceder crédito presumido aos destinatários das mercadorias, em percentual a ser definido em regulamento, que levará em consideração o setor econômico envolvido e a respectiva repercussão na arrecadação estadual. (NR)

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Anexo Único

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Seção V

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10. Produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas e de higiene pessoal

2712, 2814, 2847, 2914, 3301, 3303 a 3307, 4202, 5201, 5601, 8203, 8214, 9025, 9603, 9605, 9615, 9616 (NR)

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27. Filmes fotográficos e cinematográficos,

diapositivos

3701, 3702 e 3705 (NR)

28. Pilhas e baterias elétricas

8506 (NR)

29. Lâmpada elétrica e eletrônica

8539 e 8540 (NR)

30. Reator e starter

8504.10 e 8536.50.90 (NR)

31. Peças, componentes e acessórios para autopropulsados classificados nas posições 8701 a 8716

5705, 5903, 6306, 6506, 6812, 6813, 7311, 7320, 7322, 7325, 7806, 8007, 8301, 8302, 8407 a 8409, 8413 a 8415, 8421, 8425, 8482 a 8484, 8507, 8511, 8512, 8514, 8518, 8519, 8525, 8527, 8529, 8535, 8536, 8539, 8544, 8707, 8708, 8714, 8716, 9026, 9032, 9029, 9104 e 9401 (NR)

32. Materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno

3214, 3824, 4408, 4411, 4418, 4421, 4814, 5704, 6303, 6802, 6805, 6807, 6810, 6902, 6907, 6908, 6910, 6912, 7213, 7214, 7216, 7217, 7307, 7308, 7310, 7312, 7315, 7317, 7318, 7323 a 7326, 7407, 7411 a 7413, 7415, 7605, 7607 a 7610, 7614 a 7616, 8301, 8302, 8307, 8311, 8413, 8419, 8481, 8504, 8515 a 8517, 8529, 8531, 8532, 8535 a 8538, 8541, 8543, 8544, 8546, 8547, 9019, 9030, 9032, 9033, 9107 e 9405 (NR)

33. Artigos de papelaria

3824, 4202, 4420, 4421, 4802, 4806, 4808, 4810, 4816, 4820, 5202, 5210, 5509, 7607, 8214, 8304, 9017, 9608, 9609 e 9610 (NR)

34. Ferramentas e suas partes

4417, 8201 a 8209, 8211, 8213 e 8467 (NR)

35. Material de limpeza

7418 e 7615 (NR)

36. Artigos de colchoaria

9404 (NR)

37. Fitas magnéticas, discos fonográficos e outros suportes para gravação de som e imagem

8523 e 8524 (NR)

38. Navalhas, lâminas e aparelhos de barbear

8212 (NR)

39. Isqueiros

9613 (NR)

40. Produtos ópticos

9001, 9003 e 9004 (NR)

41. Rações tipo pet para animais domésticos

2309 (NR)

42. Aparelhos transmissores (celular)

8525 (NR)

43. Óleos e azeites

1507 a 1510, 1512, 1515 e 1517 (NR)

Art. 5° A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 8º .........................................................................................

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§ 4º O disposto no inciso III do caput e no § 5º, II, poderá ser aplicado inclusive às mercadorias importadas que venham a ser submetidas a processo de industrialização, pelo próprio importador, neste Estado, desde que o processo de industrialização não altere a funcionalidade do produto importado, nem sua classificação fiscal. (NR)

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§ 15. Visando à proteção dos interesses da economia catarinense, o Chefe do Poder Executivo poderá, mediante ato próprio, estabelecer que a importação de determinadas mercadorias ou bens não sejam contempladas com:

I - o diferimento do pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro;

II - o benefício previsto no  § 5º, II.” (NR)

Art. 6º Será concedido aos contribuintes que optarem pelo regime único de arrecadação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, parcelamento em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, observados os termos e condições estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, dos débitos relativos ao ICMS existentes no momento do pedido de parcelamento.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes que ingressarem no regime no ano de 2007.

§ 2º O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela, de acordo com este artigo, representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.

Art. 7º Os débitos referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não constituídos de ofício, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 2007, não submetidas ou submetidas parcialmente à tributação do imposto, poderão ser recolhidos em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos parcelamentos requeridos até 30 de junho de 2008.

§ 2º Incidirão sobre os débitos os juros previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 1981, e a multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 1996.

§ 3º As condições e garantias do parcelamento obedecerão ao disposto em regulamento.

§ 4º O início do pagamento do parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida.

§ 5º O disposto neste artigo:

I - não implica perda do prazo adicional para recolhimento de ICMS previsto na Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, art. 1º, salvo na hipótese de inadimplemento do parcelamento;

II - não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida.

§ 6º Enquanto não requerido o parcelamento na forma deste artigo, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído de ofício, com os acréscimos legais cabíveis.

§ 7º O parcelamento poderá ser cancelado na hipótese de falta de recolhimento de montante equivalente a três prestações.

Art. 8º – REVOGADO – Lei 17877/19, art. 25 – Efeitos a partir de 01.01.20:

Art. 8º – REVOGADO.

Art. 8º – Redação do Art. 5º da Lei nº 14.605/08 – Conversão da MP 147/08 – Vigente de 11.12.08 a 31.12.19:

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, na forma prevista em regulamento, que o ICMS devido, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião de sua inclusão no regime de substituição tributária, seja recolhido em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros ou multa.

Art. 8º - Redação original vigente de 21.12.07 a 10.12.08:

Art. 8º Fica autorizada a concessão de parcelamento, em até doze prestações mensais, do ICMS devido relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião da adoção do regime de substituição tributária, na forma prevista em regulamento.

Nota:

Art. 8º  – REINSTITUÍDO – Lei 17877/19, art. 17  – Até 31.12.19.

Art. 9º Relativamente às operações ocorridas até a publicação da presente Lei, o disposto no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10-D, aplica-se inclusive na hipótese de:

I - importação de mercadorias para agregação à estrutura portuária; e

II - as mercadorias ingressarem em território nacional por intermédio de porto localizado em outra unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em território catarinense.

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer prazo adicional para recolhimento do ICMS apurado nos termos do Capítulo V da Lei nº 10.297, de 1996.

Art. 11. O disposto na parte final do § 3º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 1981, não se aplica aos juros relativos aos meses de dezembro de 2006 e fevereiro, abril, junho e julho de 2007.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de quantias pagas.

Art. 12. O disposto na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º, § 4º, na redação dada por esta Lei, aplica-se às mercadorias ingressadas em território nacional desde 1º de novembro do ano em curso.

Parágrafo único. O previsto no caput não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a renovar e prorrogar benefícios fiscais concedidos por regimes especiais.

Art. 14. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda até a publicação desta Lei, de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de quantias pagas.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as Leis nº 11.264, de 13 de dezembro de 1999, e nº 11.398, de 8 de maio de 2000.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves