DOE de 14.11.99
Revogada pela Lei 14.264/07
Regulamentação: art. 92 do Anexo 2 do Regulamento ICMS.
Concede incentivo para estimular a geração de emprego por
empresas catarinenses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Aos contribuintes do ICMS que
demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal, fica concedido crédito
presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado,
que não poderá exceder o valor do imposto a recolher.
Parágrafo
único. Ficam excluídos do benefício os contribuintes que se dediquem aos
seguintes ramos de atividade:
I
– agropecuária, exceto as cooperativas de produção rural;
II
– extrativismo vegetal;
III
– extração de areia e pedra para produção de brita;
IV
– construção civil;
V
– comércio varejista de temporada:
Art. 2° A base de cálculo do crédito a
ser apropriado em cada mês será o resto da diferença em que:
I
– o minuendo será o total consignado em folha relativo à remuneração do
trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária,
exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras;
II
– o subtraendo será o total dos valores
pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por 12
(doze).
§
1° A atualização monetária referida no inciso II deverá ser calculada com base
no Índice Geral de Preços
(Disponibilidade Interna) – IGP-DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Economia da Fundação Getúlio Vargas – IBRE/FGV.
§
2° No caso de empresa nova, no seu primeiro ano de funcionamento, o valor
referido no inciso II será considerado como 80% (oitenta por cento) do valor referido
no inciso I do mesmo artigo.
Art. 3° Para fins de fruição do
benefício:
I
- será considerado tanto o incremento decorrente de aumento da remuneração
paga, quanto da contratação adicional de empregados;
II
– não serão computados:
a)
o remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre
empresas coligadas ou entre a
controladora e as controladas, ainda que
mediante rescisão do contrato de trabalho no estabelecimento de origem;
b)
o pagamento de pró-labore e os salários de diretores e gerentes;
c)
os salários superiores a 10 (dez) salários mínimos.
Parágrafo
único. A contratação de novos empregados, para os efeitos a que se refere o
inciso I, deverá ser intermediada pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE.
Art. 4° O crédito será apropriado
mensalmente pelo contribuinte que, para fins de controle, deverá entregar,
juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICMS, demonstrativo contendo:
I
– média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior, calculada
na forma prevista no inciso II do art.2°;
II
– total dos valores pagos no mês aos empregados, na forma do inciso I do art.
2°;
III
- o incremento verificado.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no
primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em
contrário.