LEI N° 17.877, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
DOE de 27.12.19 – Publicação
DOE de 31.12.19 – Republicação
Altera a Lei nº 17.763, de 2019, que reinstitui benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º O art. 1º da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .........................................................................................
I - nas normas relacionadas no Anexo I desta Lei, na redação vigente na data de publicação desta Lei, e que serão reexaminados e remetidos até o dia 31 de agosto de 2020, sob a forma de projetos de lei ordinária, para a deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, até o dia 31 de dezembro de 2020; e
II - no Anexo II desta Lei, concedidos com base no art. 2º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 418 , de 8 de agosto de 2011.
......................................................................................................
§ 4º Os atos concessivos vigentes na data de publicação desta Lei que tratem de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos por esta Lei, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo:
......................................................................................................
§ 6º Os benefícios fiscais constantes de ato concessivo outorgados com base na Lei Complementar nº 541, de 2011, e no Decreto nº 418, de 2011, que não estejam previstos no Anexo II desta Lei, produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2019.
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas." (NR)
Art. 2 º O art. 2º da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .........................................................................................
I - .................................................................................................
......................................................................................................
b) Decreto nº 1.724, de 5 de setembro de 2018;
c) Decreto nº 1.854, de 21 de dezembro de 2018;
d) Decreto nº 191, de 31 de julho de 2019; e
e) Decreto nº 327, de 30 de outubro de 2019; e
......................................................................................................
§ 5º Aplica-se o disposto no caput aos regimes especiais que foram concedidos no período de 1º de janeiro de 2009 a 1º de agosto de 2017." (NR)
Art. 3 º O Anexo I da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 4 º O título do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO II DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 2011, E NO ART. 3º DO DECRETO Nº 418, DE 2011, E REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/17, DO CONFAZ" (NR)
Art. 5 º O art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .........................................................................................
......................................................................................................
§ 19. Poderá o beneficiário, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, apropriar crédito presumido de modo a resultar carga tributária final equivalente àquela prevista no item 1 da alínea 'a' do inciso II do caput deste artigo nas saídas internas com aço, alumínio, cobre, coque e prata que, posteriormente, venham a ser remetidos pelo estabelecimento destinatário a outra Unidade da Federação, desde que submetidos a processo de industrialização pelo destinatário, com a simples finalidade de aprimoramento para posterior utilização em processo industrial final, observado o disposto na regulamentação desta Lei, inclusive na hipótese de:
I - processo industrial diverso, inclusive quando deste resultar produto acabado; ou
II - a operação de saída realizada pelo destinatário catarinense ser com a mesma mercadoria recebida do beneficiário." (NR)
Art. 6 º O art. 6º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................
......................................................................................................
III - restringem-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas.
......................................................................................................" (NR)
Art. 7 º O Capítulo V do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A, com a seguinte redação:
"Art. 7º-A. Fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo do imposto próprio devido nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), com telhas onduladas de fibrocimento, de espessura maior que 5 mm (cinco milímetros), NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:
I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária;
II - não se aplica às saídas internas ou interestaduais em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto na regulamentação desta Lei, observadas as condições nela estabelecidas; e
III - fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício.
§ 2º A fruição do crédito presumido de que trata o caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação." (NR)
Art. 8 º O Capítulo V do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do art. 7º-B, com a seguinte redação:
"Art. 7º-B. Fica concedido crédito presumido de ICMS por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, em montante equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria, a estabelecimento fabricante de sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00." (NR)
Art. 9 º O Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII -A, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII-A DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DO BIODIESEL
Art. 11-A. Ficam concedidos ao estabelecimento industrial produtor de biodiesel os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I - diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a operação de entrada de óleo degomado destinado à produção de biodiesel pelo próprio estabelecimento; e
II - crédito presumido do ICMS nas operações com biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento, sujeitas a uma carga tributária efetiva de 12% (doze por cento), em montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente sobre a operação própria.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
I - será utilizado em substituição aos créditos efetivos, que poderão ser apurados por estimativa, na forma prevista na regulamentação desta Lei;
II - não se aplica nas transferências de biodiesel para estabelecimentos do mesmo titular situados em outra Unidade da Federação; e
III - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária.
§ 2º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que o beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto." (NR)
Art. 10 . O Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII -B, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII-B DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS
Art. 11-B. Fica concedido crédito presumido do ICMS nas operações tributadas com produtos de plástico para utilidades domésticas, NCM 39249000 e 39241000, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, com destino a contribuinte do imposto, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos:
I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e
II - não se aplica às saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto na regulamentação desta Lei, observadas as condições nela estabelecidas." (NR)
Art. 11 . O Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII -C, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII-C DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE MATERIAL HOSPITALAR
Art. 11-C. Fica concedido crédito presumido do ICMS, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral, às seguintes operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I - produtos industrializados neste Estado por estabelecimento industrial pertencente ao beneficiário;
II - mercadorias recebidas de estabelecimento industrial integrante do grupo econômico do qual faça parte o beneficiário, desde que todas as etapas do processo de industrialização tenham sido efetuadas por estabelecimento industrial pertencente ao grupo econômico situado no Estado; e
III - mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento), conforme critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, sem similar produzido neste Estado, adquiridas de outras Unidades da Federação para fins de comercialização pelo beneficiário.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:
I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e
II - não se aplica:
a) nas transferências para estabelecimentos do mesmo titular; e
b) nas operações contempladas com diferimento do imposto." (NR)
Art. 12 . O Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII -D, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII-D DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA TÊXTIL DE FIOS E FIBRAS ACRÍLICAS
Art. 11-D. Fica concedido crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa, aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria.
Art. 11-E. A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias terá seu valor reduzido de modo a resultar em destaque de 7% (sete por cento) de ICMS nos documentos fiscais, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos de vestuário e botões de plástico, nas saídas internas de produtos têxteis, realizadas por estabelecimento industrial que esteja enquadrado nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.
Parágrafo único. A regulamentação dirá sobre a manutenção integral ou não dos créditos efetivos das entradas, com objetivo de estabelecer isonomia tributária com o Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Convênio ICMS 190/2017 .
Art. 11-F. O benefício previsto neste Capítulo não é cumulativo com os benefícios previstos para a indústria têxtil no art. 15, XXXIX, e no art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS-SC." (NR)
Art. 13 . O art. 12 do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .........................................................................................
......................................................................................................
VI - Capítulo VII do Anexo III desta Lei.
......................................................................................................
§ 3º A concessão do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo, em relação às mercadorias relacionadas no Capítulo VII do Anexo III desta Lei, fica condicionada à comprovação da produção, em Território catarinense, de mercadoria similar à importada por beneficiário enquadrada no Programa PRÓ-EMPREGO, instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS." (NR)
Art. 14 . O art. 17 do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. .........................................................................................
......................................................................................................
II - nos Capítulos II, IV, V, VI, VII, VIII, VIII-A, VIII-B, VIII -C e IX deste Anexo, fica condicionada à apresentação de projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão dos valores a serem investidos, cronograma de execução, metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos, e faturamento.
......................................................................................................" (NR)
Art. 15 . O art. 20 do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. .........................................................................................
......................................................................................................
II - restringir a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste Anexo a determinadas operações, inclusive em relação às operações destinadas a consumidor final." (NR)
Art. 16 . O Anexo III da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VII, conforme a redação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 17 . Com fundamento no Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 19/2019, de 13 março de 2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam reinstituídos, até 31 de dezembro de 2019, os incentivos e os benefícios fiscais do ICMS previstos nas seguintes normas, na redação vigente na data de publicação desta Lei:
I - os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981;
II - o inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996;
III - a Lei nº 13.437, de 15 de julho de 2005;
IV - o art. 8º da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007;
V - a Lei nº 14.321, de 15 de janeiro de 2008;
VI - o art. 2º da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009;
VII - o art. 2º da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010; e
VIII - o art. 12 da Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012.
Art. 18 . (Vetado)
Art. 19 . Fica restabelecido, a partir de 1º de agosto de 2019, o tratamento tributário previsto no inciso XXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, revogado pelo Decreto nº 1.867, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 20, caput – ALTERADO – Lei 18.319/21, art. 32 – efeitos a contar de 01.05.21:
Art. 20 . Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a diferir, total ou parcialmente, o pagamento do ICMS nas saídas de caminhões, veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista e demais implementos rodoviários, produzidos em Território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros, bem como às distribuidoras, estabelecidos neste Estado.
Art. 20, caput – Redação original – vigente de 27.12.19 a 30.04.21:
Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a diferir, total ou parcialmente, o pagamento do ICMS nas saídas de caminhões, veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista e demais implementos rodoviários, produzidos em Território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros estabelecido neste Estado.
§ 1º O recolhimento do imposto somente será obrigatório no caso de o bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data de sua aquisição;
II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data de sua aquisição;
III - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data de sua aquisição; e
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data de sua aquisição.
§ 2º Fica assegurado, observadas as normas pertinentes ao aproveitamento de crédito previsto na legislação do imposto, o aproveitamento integral do crédito referente à entrada da mercadoria.
Art. 21 – ALTERADO – Lei 18.802/23, art. 3º - Efeitos a partir de 22.12.23:
Art. 21. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2024, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto em Lei.
Art. 21 – ALTERADO – Lei 18.368/22, art. 4º – Vigente de 09.05.22 a 21.12.23:
Art. 21. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2023, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto em Lei.
Art. 21 – Redação original - Efeitos de 27.12.19 a 08.05.22:
Art. 21. Fica concedido, a partir de 1º de agosto de 2019 até 30 de abril de 2021, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto em Lei.
Art. 22 . Não caracterizam operações de natureza tributária as contribuições realizadas por estabelecimento abatedor para usufruir do crédito presumido de que trata o art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC , condicionado a termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) e para o Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA), nos termos do Regulamento do ICMS.
Art. 23 . Não caracterizam receita pública nem operações de natureza tributária as contribuições realizadas por estabelecimento abatedor para usufruir do crédito presumido de que trata o art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC , condicionado a termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, a programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca e Desenvolvimento Rural, ou complementarmente comprometa-se a contribuir, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do Regulamento do ICMS.
Art. 24 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 . Ficam revogados:
I - os arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, a partir de 31 de março de 2020; e
II - a contar de 1º de janeiro de 2020:
a) os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981;
b) o inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996;
c) a Lei nº 13.437, de 15 de julho de 2005;
d) o art. 8º da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007;
e) a Lei nº 14.321, de 15 de janeiro de 2008;
f) o art. 2º da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009;
g) o art. 2º da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010; e
h) o art. 12 da Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Michele Patrícia Roncálio
"ANEXO I RELAÇÃO DAS NORMAS QUE TRATAM DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROFISCAIS REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/2017, DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), E QUE SERÃO REEXAMINADOS E REMETIDOS ATÉ O DIA 31 DE AGOSTO DE 2021, SOB A FORMA DE PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA, PARA A DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2021 (Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019)
ITEM |
NORMA |
DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS |
..... |
..... ..... ..... |
..... ..... |
14 |
Lei nº 15.510 , de 26de julho de 2011 |
Arts. 14, 15 e 23 |
..... |
..... ..... ..... |
..... ..... |
44 |
RICMS-SC |
Inciso VII do caput do art. 21 do Anexo 2 |
..... |
..... ..... ..... |
..... ..... |
62 |
Lei Complementar nº 541 , de 26 de julho de 2011 |
Art. 2º |
63 |
Lei nº 15.314 , de 29 de setembro de 2010 |
|
64 |
RICMS-SC |
Art. 104 do Regulamento |
65 |
RICMS-SC |
Inciso III do caput do art. 7º do Anexo 2 |
66 |
RICMS-SC |
Inciso XIII do caput do art. 15 do Anexo 2 |
67 |
RICMS-SC |
Inciso XIX do caput do art. 15 do Anexo 2 |
68 |
RICMS-SC |
Inciso XXXIX do caput e §§35, 36, 37 e 43 do art. 15 do Anexo 2 |
69 |
RICMS-SC |
Inciso XL do caput e § 38 do art. 15 do Anexo 2 |
70 |
RICMS-SC |
Incisos VII e X do caput e §§ 16, 17, 18 e 19 do art. 21 do Anexo 2 |
71 |
RICMS-SC |
Art. 145 do Anexo 2 |
72 |
RICMS-SC |
§§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 1º do Anexo 3 |
73 |
Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007 |
|
74 |
Decreto nº 418 , de 8 de agosto de 2011 |
Art. 3º |
75 |
Portaria SEF nº 90 , de 13 de maio de 2010, da Secretaria de Estado da Fazenda |
|
76 |
RICMS |
Arts. 175 a 178 do Anexo 2 |
77 |
RICMS |
Inciso IV do art. 15 do Anexo 2 |
78 |
RICMS |
Inciso XXIX do art. 15 do Anexo 2 |
79 |
Lei nº 13.334 , de 28 de fevereiro de 2005 |
Art. 8º |
80 |
Lei nº 17.292 , de 19 de outubro de 2017 |
Arts. 142 a 147 |
......................................................................................................" (NR)
"ANEXO III RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS DE QUE TRATAM OS CAPÍTULOS VII E IX DO ANEXO II DESTA LEI (Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019)
......................................................................................................
CAPÍTULO VII MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O INCISO VI DO CAPUT DO ART. 12 DO CAPÍTULO IX DO ANEXO II DESTA LEI
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADO- RIAS CONFORME NCM |
1 |
0406.90.10 |
Outros queijos, com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura). |
2 |
5402.19.10 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade. De náilon. |
3 |
5402.20.00 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade, de poliés- teres, mesmo texturizados. |
4 |
5402.33 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De poliésteres. |
5 |
5402.34.00 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De polipropileno. |
6 |
5402.45.20 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De náilon. |
7 |
5402.47 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Outros, de poliésteres. |
8 |
5402.52.00 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro. De poliésteres. |
9 |
5402.44.00 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De elastômeros. |
10 |
5404.11.00 |
Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. Monofila- mentos. De elastômeros. |
11 |
5603.92.90 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 25g/m2, mas não superior a 70g/m2. Outros. |
12 |
5603.93.90 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 70g/m2, mas não superior a 150g/m2. Outros. |
13 |
5603.94 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 150g/m2. |
14 |
6301.40.00 |
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas. |
15 |
6505.90.11 |
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. Outros. De algodão. |
16 |
8202.20.00 |
Folhas de serras de fita. |
17 |
8419.20.00 |
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório. |
18 |
8419.89.99 |
Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. Outros. |
19 |
8421.39.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases. Outros. |
20 |
8424.30.90 |
Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Outros. |
21 |
8428.39.10 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de correntes. |
22 |
8451.50.20 |
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Automáticas, para enfestar ou cortar. |
23 |
8511.40.00 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de ar- ranque, mesmo funcionando como geradores. |
24 |
8511.50.10 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de ar- ranque, mesmo funcionando como geradores. Outros geradores. Dínamos e alternadores. |
25 |
9018.13.00 |
Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética. |
26 |
9022.12.00 |
Aparelhos de tomografia computadorizada. |
27 |
9022.14.19 |
Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia. Outros para uso médico. Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários. De diagnóstico. Outros. |
28 |
96.07 |
Fechos ecler (de correr) e suas partes. |
29 |
2106.10.00 |
Carne vegetal, meatless (não-carne), de proteína vegetal fibrosa e seus subprodutos. |
30 |
3918.10.00 |
Revestimento de piso em régua fabricado em polímeros de cloreto de vinila. |
31 |
0406.40.00 |
Queijo Gorgonzola. |
32 |
0406.90.10 |
Queijo Grana Padano. |