V. 21/02/2024 15:42

Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981

DOE de 30.11.81

Dispõe sobre infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1º a 3º - REVOGADOS

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS ÀS TAXAS ESTADUAIS

SEÇÃO I
PRATICADA PELO SUJEITO PASSIVO

Arts. 4º e 5º - REVOGADOS

Arts. 6° a 61 - REVOGADOS 

CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DAS MULTAS

Art. 62. As multas previstas nesta Lei serão exigidas através da emissão de Notificação Fiscal, juntamente com o imposto, quando devido, no momento da constatação das infrações.

§ 1º O imposto apurado, e declarado pelo sujeito passivo por determinação da legislação, não pago no prazo nela estabelecido, inclusive a respectiva multa, juros de mora e demais acréscimos legais, poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, independente de notificação ao devedor.

§ 2º REVOGADO.

NOTA:

O Art. 8º da Lei n° 11.481/00, dispõe:

Art. 8° No caso de decretação de falência do sujeito passivo, não serão exigidas as multas relativas a créditos tributários correspondentes a fatos geradores ocorridos até a data da decisão judicial.

Art. 63. O prazo para pagamento da Notificação Fiscal é de 30 (trinta) dias, contados da data em que for cientificado o sujeito passivo.

Art. 64. O descumprimento de obrigações acessórias descritas na legislação tributária e para as quais não houver previsão de multa específica será punido com multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por ação fiscal

Art. 65. Quando a ação ou omissão configurar infração de mais de um dispositivo desta Lei, será imposta ao infrator a multa mais grave, salvo nos casos de acumulação expressamente previstos.

Art. 66. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

Art. 67. O contribuinte que, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações tributárias acessórias ficará excluído da responsabilidade pela infração.

Art. 67-A. No caso de recuperação judicial, os créditos tributários, constituídos de ofício ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais.

§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.

§ 2º O pedido de parcelamento:

I – abrangerá todos os créditos tributários de que trata o caput deste artigo existentes em nome do devedor, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável, exceto os relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e

II – implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

§ 3º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 desta Lei ao valor a ser recolhido nos termos do caput deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.

§ 4º Implica o cancelamento do parcelamento, sendo o crédito tributário recomposto proporcionalmente ao débito remanescente:

I – o indeferimento da recuperação judicial;

II – o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela caso ainda reste saldo a recolher; e

III – a decretação de falência.

§ 5º Na ocorrência das hipóteses de que trata o § 4º deste artigo, o saldo remanescente do crédito tributário será, conforme o caso, inscrito em dívida ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução.

§ 6º Fica dispensado o oferecimento de garantia real nos parcelamentos concedidos com base neste artigo, independentemente de se tratar de créditos tributários declarados, constituídos de ofício ou inscritos em dívida ativa.

CAPÍTULO V
DA REDUÇÃO DAS MULTAS

Art. 68. As multas previstas nesta Lei, exigidas por notificação fiscal, serão reduzidas em cinqüenta por cento, quando pagas no prazo de trinta dias contados da data da ciência do sujeito passivo.

§ 1º No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício e que for requerido no prazo referido no art. 63, a multa exigida por notificação fiscal será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos:

I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo;

II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela;

III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela;

IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela;

V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela;

VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela;

VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela;

VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela;

IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela;

X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante.

§ 2º A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores.

§ 3º Considera-se como prazo de pagamento e, em conseqüência, como limite para aplicação da respectiva redução de multa, a data de vencimento da parcela, nos seguintes casos:

I - regularização de parcelas vencidas;

II - antecipação de parcelas vincendas.

§ 4º O contribuinte poderá, após o prazo de vencimento da nona parcela, antecipar o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas vincendas, com redução de 10% (dez por cento) da multa relativa às parcelas que antecipar, observado o disposto no  § 2º.

§ 5º A Fazenda Pública poderá adotar termo de pré-parcelamento de créditos tributários, remetendo-o ao contribuinte como opção de pagamento, que será considerado aceito com o pagamento da primeira parcela.

Art. 68-A. A multa será reduzida em 70% (setenta por cento), no caso do crédito tributário pretendido pelo Fisco ser recolhido no prazo previsto para apresentação de defesa prévia.

§ 1º O crédito tributário pretendido pelo Fisco poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes, desde que requerido e paga a primeira parcela no prazo previsto para apresentação de defesa prévia, reduzindo-se o desconto em meio ponto percentual a cada parcela requerida, implicando o pedido de parcelamento em reconhecimento irretratável da dívida.

§ 2º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda do benefício o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas.

§ 3º O benefício previsto neste artigo:

I - não é cumulativo com o previsto no art. 68; e

II - não poderá resultar em pagamento de multa menor que aquela de caráter moratório prevista em lei.

§ 4º O valor da parcela não poderá ser menor do que aquele definido em regulamento.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica no caso de:

I - reincidência;

II - infrações constatadas na fiscalização de mercadorias em trânsito, quando ficar caracterizado o flagrante e o ato fiscal não depender de qualquer outra verificação ou diligência;

III - imposto declarado pelo próprio sujeito passivo; e

IV – REVOGADO.

§ 6º Na hipótese de lançamento complementar de multa pelo Fisco, decorrente da mesma infração, considerar-se-á também, para fins de aplicação de redutor previsto no art. 68, o montante da multa paga pelo sujeito passivo até a data da constituição do respectivo crédito tributário.

CAPÍTULO VI

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 69. O crédito tributário pago fora do prazo previsto na legislação tributária, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, será acrescido de juros de mora:

I – equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e

II – de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao crédito tributário parcelado e às penalidades previstas na legislação tributária.

§ 2º Na falta da taxa de que trata o inciso I do caput deste artigo, devido à modificação superveniente da legislação, os juros de mora serão de 1%  (um por cento) ao mês.

§ 3º REVOGADO.

§ 4º REVOGADO.

Art. 69-A. O tributo pago fora do prazo previsto na legislação tributária, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, será acrescido de multa de mora equivalente a 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento.

§ 2º A inscrição em dívida ativa de tributo declarado e não pago pelo sujeito passivo ou lançado de ofício incluirá a multa de que trata o caput deste artigo.

Art. 69-B. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário,  os acréscimos de que tratam os arts. 69 e 69-A desta Lei serão calculados até a data de pagamento de cada parcela.

CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 70. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, mediante despacho da autoridade competente:

I - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por notificação fiscal; e

II - em até 12 (doze) prestações nos demais casos.

§ 1° Na fixação do número de prestações a autoridade levará em consideração a situação econômico-financeira do sujeito passivo.

§ 2° REVOGADO.

§ 3º O pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com o comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas. (NR)

§ 4° O crédito tributário, objeto de parcelamento, sujeita-se à atualização monetária até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.

§ 5° Na conversão de que trata o parágrafo anterior, se resultar fração, serão consideradas as quatro primeiras casas decimais, abandonando-se as restantes.

§ 6º Fica facultado à autoridade concedente consolidar os parcelamentos em um único processo, conforme se tratar de créditos tributários:

I - constituídos de ofício;

II - inscritos em Dívida Ativa;

III - apurados e declarados pelo próprio contribuinte; ou

IV - denunciados espontaneamente. (AC)

§ 7º O despacho da autoridade competente poderá ser dispensado nos casos previstos em regulamento.

§ 8º – REVOGADO.

§ 9º – REVOGADO.

§ 10 – REVOGADO.

§ 11 – REVOGADO.

Notas:

3) V. Parágrafo Único do art., 47 da Lei 17.427/17

2) O art. 21 da Lei n° 14.461/08, estabelece que ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, desta mesma Lei .

1) O art. 14 da Lei nº 14.264/07 dispõe que os procedimentos adotados até então pela Secretaria de Estado da Fazenda ficam convalidados até a data da publicação dessa Lei.

Art. 71. O requerimento do sujeito passivo solicitando o parcelamento de crédito tributário, na via judicial ou administrativa, valerá como confissão irretratável da dívida.

Art. 72. As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão.

§ 1º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados.

§ 2º Salvo disposição em contrário, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 4º O parcelamento poderá ser restabelecido, segundo critérios previstos em decreto, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas.

Art. 73. As condições e garantias do parcelamento serão estabelecidas no Regulamento.

NOTAS:

1) Vide arts. e da Lei nº 14.264/07.

2) Vide art. da Lei n° 14.461/08.

CAPÍTULO VIII
DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo único. A atualização monetária de que trata este artigo terá por base a variação nominal do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, qualquer índice de preços que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

NOTAS:

1 - O art. 29 da Lei federal n° 10.522/02, dispõe:

Art. 29.  Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1° de janeiro de 1997.

§ 1° A partir de 1° de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em Reais.

§ 2° Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.

§ 3° Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização efetuada para o ano de 2000, nos termos do art. 75 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fica extinta a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

2 - O art. 1º do Decreto n° 1.942/00, dispõe: A partir de 27 de outubro de 2000, os débitos fiscais de qualquer natureza e quaisquer outros valores referidos na legislação tributária estadual expressos em UFIR serão convertidos para a moeda corrente nacional com base no valor de R$ 1,0641, fixado pela Portaria n° 488, de 23 de dezembro de 1999, do Ministério da Fazenda, como expressão monetária daquela para o exercício de 2000.

3 - O art. 2º da Lei n° 13.194/04, dispõe: Os valores expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária passam a ser expressos em Reais, na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos.

Art. 75. As multas proporcionais previstas na legislação tributária serão calculadas sobre o tributo corrigido monetariamente.

Parágrafo único. No caso da multa ter base de cálculo diversa, esta será atualizada monetariamente, até a data de seu pagamento pelos mesmos critérios utilizados para a atualização do tributo.

Art. 76. A atualização monetária mensal prevista nesta Lei aplicar-se-á aos débitos fiscais vencidos a partir de 1° de janeiro de 1980.

Art. 77.  Na restituição de quaisquer créditos tributários pagos indevidamente, bem como na devolução de depósito administrativo ou judicial decorrente de Notificação Fiscal, os valores serão atualizados monetariamente.

Art. 78. Não se efetuará novo cálculo de atualização monetária ou de juros moratórios quando o crédito tributário for exigido através de notificação fiscal e o contribuinte o pagar no prazo nela estabelecido.

Arts. 79 - REVOGADO

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80. A partir de 1° de janeiro de 1996, fica extinta a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC.

Parágrafo único. Qualquer valor expresso em UFR/SC, na legislação tributária, inclusive taxas estaduais, multas fiscais e base de cálculo do IPVA, será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na data referida no “caput”, mediante a aplicação do coeficiente de conversão de 1,345573.

Art. 81. Poderá o Conselho Estadual de Contribuintes propor ao Secretário de Estado da Fazenda dispensa ou redução de multas, com base no princípio de eqüidade.

Parágrafo único. As propostas de aplicação de eqüidade apresentadas atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver reincidência específica, nem sonegação, fraude ou conluio.

Arts. 82 REVOGADO

Art. 83. Os débitos fiscais, vencidos anteriormente à data referida no art. 76, serão corrigidos, segundo as normas da Lei n° 5.292, de 30 de novembro de 1976, até 31 de dezembro de 1979, aplicando-se daí em diante, sobre o resultado dessa atualização, o disposto no art. 74 desta Lei.

Art. 84. Ficam revogadas as Leis n° 5.292, de 30 de novembro de 1976, n° 5.299, de 12 de maio de 1977, n° 5.643, de 30 de novembro de 1979, n° 5.670, de 18 de abril de 1980 e os art. 3°, 4° e 5° da Lei n° 5.811, de 27 de novembro de 1980, e demais disposições em contrário.

Art. 85. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1982.

Florianópolis, em 27 de novembro de 1981.