LEI Nº 13.667, de 28 de dezembro de 2005
DOE de 28.12.05
Cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – ALTERADO – Lei nº 16538/14, art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.15:
Art. 1º Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal, tendo como fato gerador a prestação de serviços pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), efetuada diretamente ou mediante delegação, relativamente à vigilância sanitária animal, ao controle, à fiscalização e à certificação em saúde animal:
I – em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais;
II – no trânsito de animais, produtos e subprodutos; e
III – em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação
de animais.
Art. 1º – Redação original, vigente de 28.12.05 a 31.03.15:
Art. 1º Fica criada a
taxa de vigilância sanitária animal, tendo como fato gerador a prestação de
serviços pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural,
efetuada diretamente ou mediante delegação, relativamente à:
I - vigilância sanitária animal, controle, fiscalização e certificação em saúde animal:
a) em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais;
b) no trânsito de animais, produtos e subprodutos; e
c) em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais.
Art. 2º O produto da arrecadação da taxa visa constituir as receitas do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA -, previstas na Lei Complementar nº 204, de 08 de janeiro de 2001.
Art. 3º O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, cada vez que este seja efetivamente exercido.
Art. 4º – ALTERADO – Lei nº 16538/14, art. 2º – Efeitos a partir de 01.04.15:
Art. 4º O
Fundo Sanitário de Suinocultura e o Fundo Sanitário de Avicultura recolherão ao
FUNDESA 30% (trinta por cento) do total arrecadado mensalmente, em substituição
ao recolhimento das taxas previstas nesta Lei.
Art. 4º – Redação original, vigente de 28.12.05 a 31.03.15:
Art. 4º O Fundo para o
Desenvolvimento da Suinocultura e o Fundo de Reserva para Indenização de
Avicultores recolherão ao FUNDESA trinta por cento do total arrecadado
mensalmente, em substituição ao recolhimento das taxas previstas na presente
Lei.
Art. 5º A taxa de vigilância sanitária animal é devida em função da natureza do serviço e em conformidade com os valores constantes na Tabela I do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º A taxa será paga pelo contribuinte em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas estaduais através de documento próprio.
Art. 7º O não-recolhimento da taxa de vigilância sanitária animal impossibilitará o interessado de receber os serviços previstos no art. 1º da presente Lei.
Art. 8º – ALTERADO – Lei nº 16538/14, art. 3º – Efeitos a partir de
01.04.15:
Art. 8º O
Poder Executivo, por intermédio da SAR, expedirá, quando necessário, instruções
normativas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º O Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural, expedirá, quando necessário, instruções normativas
complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 12.499, de 12 de dezembro de 2002, quando da vigência efetiva da presente Lei, em consonância com o disposto no art. 150 e incisos da Constituição Federal.
ANEXO ÚNICO – ALTERADO – Lei nº 16538/14, art. 4º – Efeitos a partir de 01.04.15:
ANEXO ÚNICO
TABELA I
TAXA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA ANIMAL
1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS
(EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA) (1) e (7) |
|||
|
|
|
|
TAXA
MÍNIMA PARA A EMISSÃO DE GTA: R$ 2,00 |
|||
|
|
|
|
BOVINOS
E BUBALINOS |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 2,00
(1) |
R$ 2,00
(1) |
Unidade |
Esporte |
R$ 1,00
(1) e (6) |
R$ 1,00
(1) |
Unidade |
Exportação |
R$ 2,00
(1) |
R$ 2,00
(1) |
Unidade |
Outras
finalidades |
Isento |
R$ 2,00
(1) |
Unidade |
|
|
|
|
EQUÍDEOS |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 1,00
(1) |
R$ 1,00
(1) |
Unidade |
Esporte |
R$ 1,00
(1) e (6) |
R$ 1,00 (1)
|
Unidade |
Outras
finalidades |
Isento |
R$ 1,00
(1) |
Unidade |
|
|
|
|
SUÍDEOS |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 0,20
(1) e (3) |
R$ 0,20
(1) e (3) |
Unidade |
Outras
finalidades |
Isento |
R$ 0,20 (1)
e (3) |
Unidade |
|
|
|
|
OVINOS E
CAPRINOS |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 0,20
(1) |
R$ 0,20
(1) |
Unidade |
Outras
finalidades |
Isento |
R$ 0,20
(1) |
Unidade |
|
|
|
|
AVES DE PRODUÇÃO
E OVOS FÉRTEIS (AVESTRUZ E EMA) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 1,50
(1) |
R$ 1,50
(1) |
Unidade |
Incubação
- ovos férteis |
Isento |
R$ 0,15
(1) |
Dúzia |
Industrialização
- ovos férteis |
Isento |
R$ 0,10
(1) |
Dúzia |
Outras
finalidades - aves |
Isento |
R$ 1,50
(1) |
Unidade |
|
|
|
|
AVES DE
PRODUÇÃO E |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 3,00
(1) e (3) |
R$ 3,00
(1) e (3) |
Milheiro
ou fração |
Engorda |
Isento |
R$ 0,30
(1) e (3) |
Milheiro
ou fração |
Reprodução |
Isento |
R$ 0,30
(1) e (3) |
Milheiro
ou fração |
Incubação
- ovos férteis |
Isento |
R$ 0,25
(1) e (3) |
Milheiro
ou fração |
Industrialização
- ovos férteis |
Isento |
R$ 0,10
(1) e (3) |
Milheiro
ou fração |
Outras
finalidades - aves |
Isento |
R$ 0,30
(1) e (3) |
Milheiro
ou fração |
|
|
|
|
AVES DE
PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (CODORNA) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 1,50
(1) |
R$ 1,50
(1) |
Milheiro
ou fração |
Engorda |
Isento |
R$ 0,30
(1) |
Milheiro
ou fração |
Reprodução |
Isento |
R$ 0,30
(1) |
Milheiro
ou fração |
Incubação
- ovos férteis |
Isento |
R$ 0,25 (1) |
Milheiro
ou fração |
Industrialização
- ovos férteis |
Isento |
R$ 0,10
(1) |
Milheiro
ou fração |
Outras
finalidades - aves |
Isento |
R$ 0,30
(1) |
Milheiro
ou fração |
|
|
|
|
ANIMAIS
SILVESTRES (COELHO E CHINCHILA) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 1,00
(1) |
R$ 1,00
(1) |
Centena
ou fração |
Outras
finalidades |
Isento |
R$ 1,00
(1) |
Centena
ou fração |
|
|
|
|
ANIMAIS
AQUÁTICOS (CRUSTÁCEOS) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Qualquer
finalidade |
Isento |
R$ 0,01 (1) |
Milheiro
ou fração |
|
|
|
|
ANIMAIS
AQUÁTICOS (PEIXES) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 2,00
(1) |
R$ 2,00
(1) |
Milheiro
ou fração |
Esporte |
R$ 0,50
(1) |
R$ 0,50 (1) |
Milheiro
ou fração |
Outras
finalidades |
Isento |
R$ 0,50
(1) |
Milheiro
ou fração |
|
|
|
|
ANIMAIS
AQUÁTICOS (MOLUSCOS) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 0,02
(1) |
R$ 0,02
(1) |
Dúzia |
Outras finalidades |
Isento |
R$ 0,02
(1) |
Dúzia |
|
|
|
|
ANIMAIS
AQUÁTICOS (RÃS) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 0,20
(1) |
R$ 0,20
(1) |
Centena
ou fração |
Outras
finalidades |
Isento |
R$ 0,20
(1) |
Centena
ou fração |
|
|
|
|
ANIMAIS
SILVESTRES (TODOS, EXCETO COELHO |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Ornamentação |
R$ 1,00
(1) e (6) |
R$ 1,00
(1) |
Unidade |
Competição |
R$ 1,00
(1) e (6) |
R$ 1,00
(1) |
Unidade |
Canora
(canto) |
R$ 1,00
(1) e (6) |
R$ 1,00
(1) |
Unidade |
Outras
finalidades |
Isento |
R$ 1,00
(1) |
Unidade |
|
|
|
|
ABELHAS |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Qualquer
finalidade |
Isento |
R$ 1,00
(1) |
Colmeia
ou rainha |
|
|
|
|
2 - FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS
AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E OUTROS EVENTOS COM
AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS) |
|||
R$
50,00 por evento (2) |
|||
|
|||
3 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MEL E DOS DERIVADOS APÍCOLAS
NOS ENTREPOSTOS COMERCIAIS |
|||
R$
4,00 por tonelada ou fração (4) |
|||
|
|||
4 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO LEITE IN NATURA DE TODAS AS ESPÉCIES,
ENTREGUE NAS AGROINDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS (COMÉRCIO ESTADUAL) E NOS POSTOS DE
RESFRIAMENTO (COMÉRCIO INTERESTADUAL) |
|||
R$
0,25 por mil litros ou fração (5) |
|||
|
|||
5 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
(CIS) PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PELOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS |
|||
R$
15,00 por certificado (1) |
|||
|
|||
DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO:
6. o produtor que participar com
equídeos, bovinos e animais silvestres em eventos esportivos ou competições estaduais
e retornar com os mesmos para sua propriedade ou propriedade arrendada,
devidamente cadastrada na CIDASC, fica isento do pagamento da GTA de retorno; 7. quando o cálculo para a emissão da
GTA resultar em valor igual ou inferior a |
ANEXO ÚNICO – Redação da Lei nº 14.260/07 – vigente de 24.03.08 a 31.03.15:
ANEXO ÚNICO
TABELA I
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
(Lei
nº 13.667, de 28 de dezembro de 2005)
1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA |
UNIDADE |
VALOR (R$) |
Bovídeos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual 3 - Eventos esportivos (7) |
cabeça cabeça cabeça |
1,50 (1) 1,50 (1) 0,50 (1) |
Eqüídeos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual 3 - Eventos esportivos (7) |
cabeça cabeça cabeça |
0,50 (1) 0,50 (1) 0,50 (1) |
|
|
|
|
|
|
Outras espécies de
grandes animais |
cabeça |
1,50 (1) |
Suídeos: 1 - Abate estadual (3) e interestadual 2 - Cria e recria interestadual |
cabeça cabeça |
0,15 (1) 0,15 (1) |
Ovinos e Caprinos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual |
cabeça cabeça |
0,15 (1) 0,15 (1) |
Avestruz/Ema: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual |
cabeça cabeça |
1,50 (1) 1,50 (1) |
Outras espécies de
médios animais |
cabeça |
1,50 (1) |
Aves: 1 - Perus e frangos: 1.1 Abate estadual (3) e interestadual 1.2 Cria e recria interestadual 2 - Codornas: 2.1 Abate estadual (3) e interestadual 2.2 Cria e recria interestadual 3 - Pintos de um dia (3) 4 - Ovos férteis (3) 5 - Patos e marrecos: 5.1 Abate estadual (3) e interestadual 5.2 Cria e recria interestadual |
milheiro ou fração milheiro ou fração centena ou fração centena ou fração milheiro ou fração milheiro ou fração milheiro ou fração milheiro ou fração |
2,00 (1) 2,00 (1) 1,00 (1) 1,00 (1) 0,20 (1) 5,00 (1) 2,00 (1) 2,00 (1) |
Coelhos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual Chinchila: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual |
centena ou fração centena ou fração cabeça cabeça |
1,00 (1) 1,00 (1) 0,50 (1) 0,50 (1) |
Cães e gatos -
Atestado Sanitário |
cabeça |
10,00 (1) |
Náuplios (4) e
pós-larvas de camarão |
milheiro ou fração |
0,03 (1) |
Alevinos |
milheiro ou fração |
0,10 (1) |
Crustáceos e anfíbios |
Kg |
0,02 (1) |
Peixes: Abate e pesca
esportiva |
tonelada ou fração |
3,00 (1) |
Outras espécies de
pequenos animais: 1 - Aves ornamentais, canoras, silvestres e outros pequenos animais 2 - Animais de biotério |
dezena ou fração centena ou fração |
1,00 (1) 5,00 (1) |
2- FISCALIZAÇÃO
ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS E ESPORTIVOS ENVOLVENDO ANIMAIS |
evento |
50,00 (2) |
3 - FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA DE PRODUTOS: |
|
|
FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA DO MEL E DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSTOS COMERCIAIS |
tonelada ou fração |
3,00 (5) |
FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA DO LEITE IN NATURA DE TODAS AS ESPÉCIES
E ENTREGUE NAS PLATAFORMAS DAS USINAS DE BENEFICIAMENTO |
mil litros ou fração |
0,25 (6) |
4 - EMISSÃO DE
CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA - CISA E, PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS,
OSSOS, PÊLOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS |
certificado |
10,00 (1) |
DATA E FORMA DO
RECOLHIMENTO: 1. Até 15 (quinze) dias da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA; 2. Setenta e duas horas antes do início do evento; 3. Exceto as agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina - Sindicarne, que recolherão ao Fundo para o Desenvolvimento da Suinocultura e para o Fundo de Reserva para Indenização de Avicultores; 4. Exceto os laboratórios produtores de camarão na comercialização intraestadual; 5. Mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas; 6. Leite: mensalmente pelas usinas de beneficiamento; 7. O produtor que participar com eqüídeos e bovídeos em eventos esportivos e retornar com os mesmos para sua propriedade ou arrendada, devidamente cadastrada na CIDASC, fica isento do pagamento da GTA de retorno. |
ANEXO ÚNICO – Redação original vigente de 28.03.06 a 23.03.08:
ANEXO ÚNICO TABELA I
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS, PRODUTOS ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL – GTA |
UNIDADE |
VALOR (R$) |
Bovídeos: 1 - Abate 2 - Cria (4) |
cabeça cabeça |
1,50 (1) 1,50 (1) |
Equídeos: 1 - Abate 2 - Cria e recria (4) |
cabeça cabeça |
1,50 (1) 0,50 (1) |
Item - ALTERADO – Lei 13.842/06 – vigente de 19.09.06 a 23.03.08: |
||
Bovídeos e eqüídeos destinados a eventos agropecuários (exceto feiras) e esportivos (5) |
cabeça |
0,50 (1) |
Item - Redação original, vigente de 28.03.06 a 18.09.06: |
||
Bovídeos e equídeos destinados a eventos agropecuários (exceto feiras) e esportivos (4) |
Cabeça |
1,50 (1) |
|
Outras espécies de grandes animais |
cabeça |
1,50 (1) |
|
|||||||||
|
Suídeos: 1 - Abate: no Estado (3) e fora do Estado 2 - Cria, recria, terminação e eventos agropecuários: no Estado (3 e 4) e fora do Estado |
cabeça
cabeça |
0,15 (1)
0,15 (1) |
|
|||||||||
|
Ovinos e Caprinos: 1 - Abate 2 - Cria, recria, terminação e eventos agropecuários (4) |
cabeça cabeça |
0,15 (1) 0,15 (1) |
|
|||||||||
|
Avestruz/Ema 1 - Abate 2 - Cria, recria, terminação e eventos agropecuários (4) |
cabeça cabeça |
1,50 (1) 1,50 (1) |
|
|||||||||
|
Outras espécies de médios animais |
cabeça |
1,50 (1) |
|
|||||||||
|
Aves: 1 - Perus e frangos: abate no Estado e fora do Estado (3) 2 - Codornas 3 - Pintos de um dia (3) 4 - Ovos férteis (3) |
milheiro ou fração centena ou fração milheiro ou fração milheiro ou fração |
2,00 (1) 1,00 (1) 0,20 (1) 5,00 (1) |
|
|||||||||
|
Coelhos Chinchila |
centena ou fração cabeça |
1,00 (1) 1,50 (1) |
|
|||||||||
|
Cães e gatos |
cabeça |
10,00 (1) |
|
|||||||||
|
Náuplios (5) e pós-larvas de camarão |
milheiro ou fração |
0,03 (1) |
|
|||||||||
|
Alevinos |
milheiro ou fração |
0,10 (1) |
|
|||||||||
|
Crustáceos e anfíbios |
Kg |
0,02 (1) |
|
|||||||||
|
Peixes: Abate e pesca esportiva |
tonelada |
3,00 (1) |
|
|||||||||
|
Outras espécies de pequenos animais: Aves ornamentais, canoras, silvestres, animais de biotério e outros pequenos animais |
cabeça |
1,00 (1) |
|
|||||||||
2 - FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E OUTROS EVENTOS ENVOLVENDO ANIMAIS) |
evento |
50,00 (2) |
|
|
|||||||||
3 - FISCALIZAÇÃO DO MEL E DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSTOS COMERCIAIS |
mil kg ou fração |
3,00 (6) |
|
|
|||||||||
4 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA - CISA E, PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PÊLOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS. |
certificado |
10,00 (1) |
|
|
|||||||||
DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO: 1. No ato da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA; 2. Setenta e duas horas antes do início do evento; 3. Exceto às agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina - Sindicarne, que recolherão ao Fundo para o Desenvolvimento da Suinocultura e para o Fundo de Reserva para Indenização de Avicultores; 4. a) O produtor que transferir os seus animais para outro estabelecimento comprovadamente de sua propriedade fica isento do pagamento da Guia de Trânsito Animal - GTA; 4. b) O produtor que transferir animais para eventos agropecuários e retornar com animais não-comercializados para sua propriedade, fica isento do pagamento da Guia de Trânsito Animal - GTA de retorno; 5. Exceto os laboratórios produtores de camarão na comercialização intraestadual; e 6. Mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas. |
|
|
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||