LEI Nº 16.538, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

DOE de 31.12.14

Altera a Lei nº 13.667, de 2005, que cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.667, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal, tendo como fato gerador a prestação de serviços pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), efetuada diretamente ou mediante delegação, relativamente à vigilância sanitária animal, ao controle, à fiscalização e à certificação em saúde animal:

I – em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais;

II – no trânsito de animais, produtos e subprodutos; e

III – em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais.” (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 13.667, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Fundo Sanitário de Suinocultura e o Fundo Sanitário de Avicultura recolherão ao FUNDESA 30% (trinta por cento) do total arrecadado mensalmente, em substituição ao recolhimento das taxas previstas nesta Lei.” (NR)

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 13.667, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio da SAR, expedirá, quando necessário, instruções normativas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.” (NR)

Art. 4º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 13.667, de 2005, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO ÚNICO

TABELA I

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL

1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS (EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA) (1) e (7)

 

 

 

 

TAXA MÍNIMA PARA A EMISSÃO DE GTA: R$ 2,00

 

 

 

 

BOVINOS E BUBALINOS

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 2,00 (1)

R$ 2,00 (1)

Unidade

Esporte

R$ 1,00 (1) e (6)

R$ 1,00 (1)

Unidade

Exportação

R$ 2,00 (1)

R$ 2,00 (1)

Unidade

Outras finalidades

Isento

R$ 2,00 (1)

Unidade

 

 

 

 

EQUÍDEOS

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 1,00 (1)

R$ 1,00 (1)

Unidade

Esporte

R$ 1,00 (1) e (6)

R$ 1,00 (1)

Unidade

Outras finalidades

Isento

R$ 1,00 (1)

Unidade

 

 

 

 

SUÍDEOS

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 0,20 (1) e (3)

R$ 0,20 (1) e (3)

Unidade

Outras finalidades

Isento

R$ 0,20 (1) e (3)

Unidade

 

 

 

 

OVINOS E CAPRINOS

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 0,20 (1)

R$ 0,20 (1)

Unidade

Outras finalidades

Isento

R$ 0,20 (1)

Unidade

 

 

 

 

AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (AVESTRUZ E EMA)

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 1,50 (1)

R$ 1,50 (1)

Unidade

Incubação - ovos férteis

Isento

R$ 0,15 (1)

Dúzia

Industrialização - ovos férteis

Isento

R$ 0,10 (1)

Dúzia

Outras finalidades - aves

Isento

R$ 1,50 (1)

Unidade

 

 

 

 

AVES DE PRODUÇÃO E
OVOS FÉRTEIS (GALINHA, GALINHA D’ANGOLA, PERU,
PERDIZ-CHUCAR, PATO, MARRECO E FAISÃO)

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 3,00 (1) e (3)

R$ 3,00 (1) e (3)

Milheiro ou fração

Engorda

Isento

R$ 0,30 (1) e (3)

Milheiro ou fração

Reprodução

Isento

R$ 0,30 (1) e (3)

Milheiro ou fração

Incubação - ovos férteis

Isento

R$ 0,25 (1) e (3)

Milheiro ou fração

Industrialização - ovos férteis

Isento

R$ 0,10 (1) e (3)

Milheiro ou fração

Outras finalidades - aves

Isento

R$ 0,30 (1) e (3)

Milheiro ou fração

 

 

 

 

AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (CODORNA)

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 1,50 (1)

R$ 1,50 (1)

Milheiro ou fração

Engorda

Isento

R$ 0,30 (1)

Milheiro ou fração

Reprodução

Isento

R$ 0,30 (1)

Milheiro ou fração

Incubação - ovos férteis

Isento

R$ 0,25 (1)

Milheiro ou fração

Industrialização - ovos férteis

Isento

R$ 0,10 (1)

Milheiro ou fração

Outras finalidades - aves

Isento

R$ 0,30 (1)

Milheiro ou fração

 

 

 

 

ANIMAIS SILVESTRES (COELHO E CHINCHILA)

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 1,00 (1)

R$ 1,00 (1)

Centena ou fração

Outras finalidades

Isento

R$ 1,00 (1)

Centena ou fração

 

 

 

 

ANIMAIS AQUÁTICOS (CRUSTÁCEOS)

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Qualquer finalidade

Isento

R$ 0,01 (1)

Milheiro ou fração

 

 

 

 

ANIMAIS AQUÁTICOS (PEIXES)

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 2,00 (1)

R$ 2,00 (1)

Milheiro ou fração

Esporte

R$ 0,50 (1)

R$ 0,50 (1)

Milheiro ou fração

Outras finalidades

Isento

R$ 0,50 (1)

Milheiro ou fração

 

 

 

 

ANIMAIS AQUÁTICOS (MOLUSCOS)

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 0,02 (1)

R$ 0,02 (1)

Dúzia

Outras finalidades

Isento

R$ 0,02 (1)

Dúzia

 

 

 

 

ANIMAIS AQUÁTICOS (RÃS)

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 0,20 (1)

R$ 0,20 (1)

Centena ou fração

Outras finalidades

Isento

R$ 0,20 (1)

Centena ou fração

 

 

 

 

ANIMAIS SILVESTRES (TODOS, EXCETO COELHO
E CHINCHILA)

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Ornamentação

R$ 1,00 (1) e (6)

R$ 1,00 (1)

Unidade

Competição

R$ 1,00 (1) e (6)

R$ 1,00 (1)

Unidade

Canora (canto)

R$ 1,00 (1) e (6)

R$ 1,00 (1)

Unidade

Outras finalidades

Isento

R$ 1,00 (1)

Unidade

 

 

 

 

ABELHAS

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Qualquer finalidade

Isento

R$ 1,00 (1)

Colmeia ou rainha

 

 

 

 

2 - FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E OUTROS EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS)

R$ 50,00 por evento (2)

 

3 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MEL E DOS DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSTOS COMERCIAIS

R$ 4,00 por tonelada ou fração (4)

 

4 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO LEITE IN NATURA DE TODAS AS ESPÉCIES, ENTREGUE NAS AGROINDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS (COMÉRCIO ESTADUAL) E NOS POSTOS DE RESFRIAMENTO (COMÉRCIO INTERESTADUAL)

R$ 0,25 por mil litros ou fração (5)

 

5 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (CIS) PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PELOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS

R$ 15,00 por certificado (1)

 

DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO:

  1. por meio do pagamento de DARE até 15 (quinze) dias após a emissão da GTA;
  2. pelo menos 7 (sete) dias antes do início do evento;
  3. exceto as agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina (Sindicarne), que recolherão ao Fundo Sanitário de Suinocultura e ao Fundo Sanitário de Avicultura, que por sua vez repassarão, até o décimo dia útil de cada mês subsequente, 30% (trinta por cento) do total arrecadado mensalmente ao FUNDESA, de acordo com o art. 4º desta Lei;
  4. recolhido mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas, até o décimo dia útil de cada mês subsequente;
  5. recolhido mensalmente pelas agroindústrias de laticínios e pelos postos de resfriamento, até o décimo dia útil de cada mês subsequente;

6.       o produtor que participar com equídeos, bovinos e animais silvestres em eventos esportivos ou competições estaduais e retornar com os mesmos para sua propriedade ou propriedade arrendada, devidamente cadastrada na CIDASC, fica isento do pagamento da GTA de retorno;

7.       quando o cálculo para a emissão da GTA resultar em valor igual ou inferior a
R$ 1,99, o valor mínimo para o recolhimento será de R$ 2,00.

(NR)