LEI Nº 12.499, de 12 de
dezembro de 2002
Cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências.
DOE de 17.12.02
Revogada pela Lei nº 13.667/05
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal que
tem como fato gerador a prestação de serviços, efetiva ou potencial, bem como o
regular exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura, diretamente ou mediante delegação,
relativamente à:
I - vigilância
sanitária animal, cadastramento, controle, fiscalização e certificação em saúde
animal:
a) em exposições,
feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais;
b) no trânsito de
animais de qualquer espécie e para qualquer finalidade; e
c) em qualquer
propriedade ou estabelecimento de criação de animais.
Art. 2º O produto da arrecadação
da taxa visa constituir as receitas do Fundo Estadual de Sanidade Animal -
FUNDESA -, previstas na Lei nº 204, de 08 de
janeiro de 2001.
Art. 3º O sujeito passivo da
taxa é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição
ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente
exercido.
Art. 4º A taxa de vigilância
sanitária animal é devida em função da natureza do serviço e de conformidade
com os valores constantes na Tabela I do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º A taxa será paga
pelo contribuinte em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de
receitas estaduais através de documento próprio.
Art. 6º O não-recolhimento
da taxa prevista na presente Lei impossibilitará o interessado em receber os
serviços solicitados, ficando inabilitado de transitar com os animais e
realizar exposições, feiras, rodeios, leilões e outras aglomerações de animais,
mesmo aquelas já autorizadas.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN
HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TABELA I
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ANIMAL
1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA PARA TRÂNSITO DE ANIMAIS
E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA |
UNIDADE |
VALOR (R$) |
Bovídeos: 1 - Abate 1.1 - No Estado 1.2 - Fora do Estado 2 - Matrizes e
Reprodutores |
cabeça cabeça cabeça |
1,50 (1) 1,50(4) 0,50 (4) |
Equídeos: 1 - Abate |
cabeça |
1,50 (1) |
Bovinos e eqüinos destinados a eventos esportivos |
cabeça |
0,50 (4) |
Outras espécies de grandes animais |
cabeça |
0,50 (4) |
Suídeos: 1 - Abate: 1.1 - No Estado 1.2 - Fora do Estado 2 - Matrizes e reprodutores |
cabeça cabeça cabeça |
0,15 (1) 0,15 (4) 0,30 (4) |
Ovinos e caprinos: 1 - Abate: 1.1 - No Estado 1.2 - Fora do Estado 2 - Matrizes e reprodutores |
cabeça cabeça cabeça |
0,15 (1) 0,15 (4) 0,30 (4) |
Avestruz/Ema: 1 - Abate: 1.1 - No Estado 1.2 - Fora do Estado 2 - Matrizes e reprodutores |
cabeça cabeça cabeça |
0,15 (1) 0,15 (4) 0,30 (4) |
Outras espécies de médios animais |
cabeça |
0,15 (4) |
Pequenos animais: |
|
|
Aves (perus, frangos, etc.): Abate no Estado Abate fora do Estado |
mil ou fração mil ou fração |
0,25 (1) 0,25 (4) |
Pintos de 1 (um) dia (exceto integrados) |
mil ou fração |
0,20 (4) |
(Cães, gatos, chinchilas, coelhos, etc.) |
cabeça |
0,15 (4) |
Alevinos, larvas, post larvas e náuplios
Camarão, peixes e anfíbios Moluscos |
mil ou fração kg ou fração dúzia ou fração |
0,20 (4) 0,02 (4) 0,01 (4) |
2 - FISCALIZAÇÃO DE EVENTOS
AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES,
FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E SIMILARES). |
evento |
50,00 (2) |
3 - OBTENÇÃO DE CADASTRO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
ANUAL DE PROPRIEDADES POSSUIDORAS DE: |
|
|
Equídeos |
cabeça |
0,50 (3) |
Bovinos de leite |
cabeça |
0,50 (3) |
DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO: (1) Animais
para abate no Estado: mensalmente pelo estabelecimento abatedor da seguinte
forma: 50% (cinqüenta porcento) do valor pelo
estabelecimento e 50% (cinqüenta porcento) pelo
produtor. (2) Setenta
e duas horas antes do início do evento. (3) No
ato da realização. (4) No ato
da solicitação do GTA. |