LEI Nº 12.499, de 12 de dezembro de 2002

Cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências.

DOE de 17.12.02

Revogada pela  Lei 13.667/05

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal que tem como fato gerador a prestação de serviços, efetiva ou potencial, bem como o regular exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, diretamente ou mediante delegação, relativamente à:

 I - vigilância sanitária animal, cadastramento, controle, fiscalização e certificação em saúde animal:

 a) em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais;

 b) no trânsito de animais de qualquer espécie e para qualquer finalidade; e

 c) em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais.

 Art. 2º O produto da arrecadação da taxa visa constituir as receitas do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA -, previstas na Lei nº 204, de 08 de janeiro de 2001.

 Art. 3º O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido.

 Art. 4º A taxa de vigilância sanitária animal é devida em função da natureza do serviço e de conformidade com os valores constantes na Tabela I do Anexo Único desta Lei.

 Art. 5º A taxa será paga pelo contribuinte em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas estaduais através de documento próprio.

 Art. 6º O não-recolhimento da taxa prevista na presente Lei impossibilitará o interessado em receber os serviços solicitados, ficando inabilitado de transitar com os animais e realizar exposições, feiras, rodeios, leilões e outras aglomerações de animais, mesmo aquelas já autorizadas.

 Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

 Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 Florianópolis, 12 de dezembro de 2002

 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

 TABELA I

 TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL

 

1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA PARA TRÂNSITO DE ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA

UNIDADE

VALOR (R$)

 

Bovídeos:

1 - Abate

1.1 - No Estado

1.2 - Fora do Estado

2 - Matrizes e Reprodutores

 

 

cabeça

cabeça

cabeça

 

       

1,50 (1)                          1,50(4)

0,50  (4)             

Equídeos:

1 - Abate

 

cabeça

       

1,50  (1)

Bovinos e eqüinos destinados a eventos esportivos

 

cabeça

 

0,50  (4)

Outras espécies de grandes animais

cabeça

0,50  (4)

Suídeos:

1 - Abate:

1.1 - No Estado

1.2 - Fora do Estado

2 - Matrizes e reprodutores

 

 

cabeça

cabeça

cabeça

 

       

0,15  (1)

0,15  (4)   

0,30  (4)

Ovinos e caprinos:

1 - Abate:

1.1 - No Estado

1.2 - Fora do Estado

2 - Matrizes e reprodutores

 

 

cabeça

cabeça

cabeça

 

     

0,15  (1)

0,15  (4)

0,30  (4)    

Avestruz/Ema:

1 - Abate:

1.1 -  No Estado

1.2 - Fora do Estado

2 - Matrizes e reprodutores

 

 

cabeça

cabeça

cabeça

 

      

0,15  (1)

0,15  (4)

0,30  (4)

Outras espécies de médios animais

cabeça

0,15  (4)

Pequenos animais:

 

 

Aves (perus, frangos, etc.):

Abate no Estado

Abate fora do Estado

 

mil ou fração

mil ou fração

      

0,25  (1)

0,25  (4)

Pintos de 1 (um) dia (exceto integrados)

mil ou fração

0,20  (4)

(Cães, gatos, chinchilas, coelhos, etc.)

cabeça

0,15  (4)

Alevinos, larvas, post larvas e náuplios Camarão, peixes e anfíbios

Moluscos

mil ou fração

kg ou fração

dúzia ou fração

0,20  (4)

0,02  (4)

0,01  (4)

 

2 - FISCALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E SIMILARES).

 

 

 

 

evento

 

 

 

50,00  (2)

3 - OBTENÇÃO DE CADASTRO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL ANUAL DE PROPRIEDADES POSSUIDORAS DE:

 

 

Equídeos

cabeça

0,50  (3)

Bovinos de leite

cabeça   

0,50  (3)

DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO:

(1) Animais para abate no Estado: mensalmente pelo estabelecimento abatedor da seguinte forma: 50% (cinqüenta porcento) do valor pelo estabelecimento e 50% (cinqüenta porcento) pelo produtor.

(2) Setenta e duas horas antes do início do evento.

(3) No ato da realização.

(4) No ato da solicitação do GTA.