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DECRETO 105, de 14 de março de 2007

DOE de 14.03.07

Regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.

REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

V. arts. 1º a 5º da LC 407/08 e Decreto 1.683/08

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3°,

D E C R E T A:

Art. 1° O Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992, de 2007, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda mediante tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, destina-se a incentivar empreendimentos situados em território catarinense ou que aqui venham instalar-se considerados de relevante interesse sócio-econômico.

§ 1° Considera-se empreendimento de relevante interesse sócio-econômico aquele representado por projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado e que resultem em geração ou manutenção de empregos, bem como os que consolidem, incrementem ou facilitem exportações e importações.

§ 2° Além dos empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra, serão priorizados os que:

I – resultarem em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense;

II – promoverem a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e o desenvolvimento local e regional;

III – incrementarem o nível tecnológico das atividades produtivas;

IV – implantarem indústrias não-poluentes ou que forem voltados à preservação do meio ambiente.

§ 3° Poderão também ser enquadrados no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação, mo­dernização e ampliação de terminal portuário ou porto seco, bem como para a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica, com especial ênfase  àquele voltado à obtenção de energia a partir de fonte alternativa, e de linhas de transmissão (Lei nº 15.242/10).

§ 4º Tratando-se de empreendimento contemplado com benefício concedido com base na legislação citada no art. 18, “caput”, da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, poderá ser levada em consideração, para efeitos de avaliação, a situação existente quando da sua concessão.

Art. 2° O pedido de enquadramento no Programa, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser instruído com:

I – identificação completa:

a) da empresa;

b) dos sócios-gerentes ou titulares e dos administradores;

c) do signatário do pedido, e se for o caso, cópia do instrumento de mandato;

II – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais (Lei nº 7.541, de 1988, Tabela I, item 11);

IV – projeto detalhado do empreendimento, com cronograma físico-financeiro dos investimentos, metas de faturamento e de oferta de mão-de-obra, em números semestrais, por todo o período de  fruição do Programa;

V – REVOGADO.

§ 1º A repartição fazendária que receber o pedido:

I - conferirá a documentação apresentada, organizando-a na forma de autos forenses; e

II - encaminhará os autos ao Grupo Gestor de que trata o art. 3º.

§ 2° REVOGADO.

§ 3° REVOGADO.

§ 4º O pedido de enquadramento no Programa poderá ser formulado por entidade representativa de setor econômico, observado o seguinte (Lei nº 14.605/08):

I - quando da solicitação, deverão ser identificadas, na forma dos incisos I, alíneas “a” e “b”, e inciso II do caput, os estabelecimentos destinatários do enquadramento;

II - a exigência prevista no:

a) inciso IV do caput restará cumprida com a apresentação de estimativa do somatório dos empreendimentos, ficando dispensada a entrega de projeto detalhado referente a cada empreendimento;

b) REVOGADA.

III – REVOGADO.

§ 5º Na hipótese o § 4º, o enquadramento no Programa de empreendimento não relacionado no pedido inicial fica condicionado à prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, observado as disposições de enquadramento previstas neste regulamento, surtindo efeitos a partir da data prevista em resolução.

§ 6° REVOGADO.

§ 7° A exigência prevista no inciso II do caput poderá ser suprida pela apresentação de extrato consolidado da documentação referida no citado inciso, desde que a informação possa ser comprovada por meio da página oficial da Junta Comercial do Estado - JUCESC, disponibilizada na Internet.

Art. 3° O pedido de enquadramento no Programa será analisado pelo Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego, integrado por:

I - dois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, indicados por seu titular, devendo, um deles, ser funcionário da Diretoria de Administração Tributária;

II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, indicado por seu titular (Medida Provisória nº 257, de 23 de fevereiro de 2023)

III - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina- FIESC, indicado por seu Presidente.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria nomeando os membros do Grupo e seus respectivos suplentes, quando indicados.

§ 2º A presidência do Grupo Gestor deverá ser exercida por um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º O Grupo Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, tantas vezes quantas forem necessárias.

§ 4° As decisões do Grupo Gestor serão tomadas por maioria de votos de todos os seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.

§ 5º Compete ao Grupo Gestor a análise dos documentos apresentados e a avaliação técnica do empreendimento, podendo, ainda:

I – solicitar os pareceres técnicos que julgar necessários;

II – determinar a realização de diligências;

III – solicitar outros documentos além dos relacionados no art. 2°.

§ 6º A análise dos pedidos levará em conta a repercussão do tratamento tributário recomendado sobre a economia catarinense e sobre o sistema de preços.

§ 7º O Grupo Gestor contará com a estrutura e o apoio administrativo da Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a execução de suas atividades.

Art. 4° Na hipótese de parecer favorável ao deferimento, o Grupo Gestor deverá, mediante parecer fundamentado:

I – recomendar o tratamento tributário aplicável ao empreendimento, observado o disposto no art. 3°, § 6°;

II – sugerir as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa beneficiada visando o controle e o acompanhamento da execução do empreendimento.

§ 1º Na hipótese de indeferimento, o processo, após cientificado o requerente, será arquivado.

§ 2º Da decisão a que se refere o § 1, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, que em caso de acolhimento, determinará o retorno do processo ao Grupo Gestor para nova análise, sendo definitiva a nova deliberação do Grupo.

§ 3º Tratando-se de pedido de enquadramento apresentado na forma do art. 2º, § 4º:

I - deverão ser identificados os estabelecimentos que poderão ser beneficiários de tratamento tributário previsto neste regulamento; e

II - poderá o Grupo Gestor recomendar a concessão de tratamento tributário diferenciado a cada um dos estabelecimentos.

Art. 5º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir ou indeferir o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução definindo:

I - o tratamento tributário concedido à empresa;

II – o prazo de vigência desse tratamento.

III - os procedimentos e as obrigações tributárias que deverão ser cumpridos pelo beneficiário, observado o disposto no art. 4°, inciso II.

Nota :

V. Port sef nº 091/10 – indeferimento de enquadramentos

§ 1º - REVOGADO.

§ 2º Ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso IV do art. 20-B, a execução do projeto deverá ser iniciada no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação da resolução referida neste artigo.

§ 3º A resolução a que se refere o caput poderá estabelecer outras exigências para a concessão do tratamento diferenciado.

Art. 6º Enquanto vigente o tratamento tributário diferenciado concedido, o estabelecimento enquadrado deverá produzir anualmente e manter à disposição do Fisco informações acerca:

I – da execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou investimentos em pesquisa e tecnologia;

II – dos investimentos realizados na execução do projeto;

III – do incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão-de-obra decorrentes da execução do projeto; e

IV – do percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento total obtido.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo:

I – deverão se referir ao período de 12 (doze) meses do ano civil findo;

II – deverão estar prontas e à disposição do Fisco a partir de 1º de abril do ano imediatamente seguinte;

III – deverão ser produzidas no formato sugerido pelo Programa Pró-Emprego, conforme modelos disponibilizados no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na internet; e

IV – deverão ser mantidas à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, a contar da data do último dia do ano civil findo a que se referem as informações produzidas e disponibilizadas.

Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderão ser concedidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos neste regulamento, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º.

§ 1º O tratamento tributário diferenciado referido neste artigo:

I - poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, na hipótese de não cumprimento de exigências previstas neste regulamento e no respectivo ato concessório;

II – fica sujeito à legislação superveniente, respeitados os compromissos assumidos pelo Estado com base em sua autonomia administrativa e tributária.

III – não alcançará as obrigações tributárias de caráter acessório, salvo se expressamente previsto no ato de que trata o art. 5°;

IV - fica condicionado, no caso de tratamento relacionado à importação, à utilização de serviço de comissariaria de despacho aduaneiro estabelecida no Estado (Lei nº 14.967/09).

§ 2º Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas:

I – inadimplentes perante a Fazenda Estadual;

II – que não estejam em dia com a obrigação prevista no Anexo 7, art. 7°, do RICMS/SC-01 (Sintegra).

§ 3º O disposto no § 2º, II, não se constituirá impedimento para o enquadramento no Programa, desde que o requerente comprove o cumprimento da obrigação dentro do prazo fixado na resolução de que trata o art. 5°.

§ 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto:

I - concedido:

a) por regime especial:

1. relativo ao cumprimento de obrigação acessória;

2. com base na legislação de regência do PRODEC, sendo que o imposto devido em função da aplicação de tratamento diferenciado concedido com fundamento no Pró-Emprego deverá ser recolhido, no montante fixado nos termos deste regulamento, até o prazo previsto neste regulamento ou no prazo estabelecido pelo RICMS/SC-01, conforme o caso;

3. REVOGADO.

b) com base no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, inciso IX, quando se tratar dos benefícios previstos no art. 9º, desde que concedido em data anterior a 1º de março de 2011 e no art. 10, ambos deste Decreto;

c) REVOGADA.

II – com remissão ou anistia.

III – REVOGADO.

IV – REVOGADO.

§ 5º A utilização de benefício fiscal ou incentivo em desacordo com o § 4° implicará cassação do tratamento tributário diferenciado conferido à empresa, desde a data da utilização indevida. 

§ 6º Na hipótese do inciso I do § 1º, o ato administrativo será precedido de intimação do beneficiário para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contestação.

§ 7º A responsabilidade pelas obrigações previstas neste regulamento recaem de forma individual sobre cada empresa que obter enquadramento no Programa, ainda que este decorra de pedido formulado por entidade representativa, na forma do art. 2º, § 4º.

§ 8º Na hipótese do § 4º, inciso I, alínea “a”, item 2, desde que atendidas as seguintes exigências, o prazo para recolhimento da parte do imposto apurado, equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo concedido na forma da legislação do PRODEC, será aquele fixado no referido programa:

I – ter o contribuinte firmado protocolo de intenções com o Estado;

II – tratar-se de empreendimento industrial que atenda uma das seguintes condições:

a) localizar-se em Município com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, calculado pela Organização das Nações Unidas, por intermédio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; ou

b) venha a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; e

III – a resolução a que se refere o art. 5º expressamente autorizar o recolhimento no prazo previsto na legislação do PRODEC.

Art. 8º REVOGADO.

Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:

Nota:

1) V. Dec. 835/12

2) V. RICMS, Anexo 3, art. 10-E

I – matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;

II – bens destinados à integração ao ativo permanente;

§ 1º Desde que autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, o diferimento poderá:

I – aplicar-se também ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias;

II – compreender somente parte do imposto devido.

§ 2º - REVOGADO.

§ 3º O diferimento não alcança as operações com energia elétrica, salvo aquelas destinadas (Lei nº 14.605/08):

I - a empresa enquadrada no Programa para o qual tenha sido concedido, nos termos da legislação vigente à época de seu enquadramento, o referido tratamento tributário; ou

II - a empresa que na data do pedido de enquadramento no Programa seja detentor do mesmo tratamento.

§ 4º O disposto no § 3º:

I – inciso I, não prevalecerá caso resolução do Secretário de Estado da Fazenda vier a dispor em contrário;

II – inciso II, somente se aplica enquanto expressamente autorizado por resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º Nas operações de saída para empresas beneficiárias do disposto neste artigo o fornecedor catarinense adotará, obrigatoriamente, o diferimento do pagamento do imposto de acordo com a resolução de que trata o art. 5º.

§ 6° O tratamento previsto no inciso I do caput a empreendimento em fase de implantação ou ampliação poderá ser concedido sob condição resolutória da comprovação da atividade de exportador, dentro do prazo previsto em resolução expedida na forma do art. 5°.

§ 7° A não implementação da condição resolutória prevista no § 6° implicará a automática revogação dos efeitos do tratamento concedido com base no inciso I do caput.

§ 8º O tratamento tributário previsto neste artigo fica restrito a empresas cujas exportações correspondam, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do seu faturamento e possuam crédito de ICMS acumulado em função de suas operações de exportação.

§ 9º Para fins de determinação do percentual de exportação e da existência de créditos acumulados, nos termos do  § 8º deste artigo, serão consideradas:

I – as DIMEs de julho de 2012 a junho de 2013 para os contribuintes cujo TTD tiver sido concedido antes de julho de 2012; e

II – as DIMEs dos doze meses anteriores à solicitação do TTD, para os demais casos.

§ 10. Os tratamentos tributários em vigor em 30 de dezembro de 2016, que não atenderem às disposições do § 8º deste artigo, deixarão de produzir efeitos a contar de 1º de julho de 2017, ressalvados os concedidos em data anterior a 6 de agosto de 2012.

Art. 10. Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do empreendimento.

§ 1º Na hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório.

§ 2º REVOGADO.

§ 3º O diferimento também se aplica às operações com materiais e bens (Lei nº 15.510/11):

I – que embora não se integrem à obra, atendam ao seguinte:

a) sejam necessários à sua construção;

b) ao final do processo construtivo tornem-se inservíveis à finalidade para a qual foram produzidos;

II – destinados à construção do canteiro de obras.

Art. 11 – REVOGADO.

Art. 12. Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição.

Nota:

V. Dec. 835/12

Art. 13. Na hipótese de implantação, reativação ou ampliação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS próprio apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Nota:

V. Regulamento ICMS - RICMS, art. 54, § 2º , V.

§ 1º A dilação de prazo fica condicionada à prova da capacidade financeira de quitação do ICMS, mediante análise das demonstrações contábeis, com enfoque gerencial, de acordo com as normas brasileiras de contabilidade.

§ 2º O prazo de fruição do incentivo não poderá exceder a trinta e seis meses.

§ 3º Alternativamente ao disposto no § 1º, a concessão do benefício poderá ser condicionada à apresentação de garantia, real ou bancária, de valor, no mínimo, igual ao montante estimado do incremento do imposto gerado durante o período de duração do benefício.

Art. 13-A. Na hipótese de implantação de estabelecimento industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense, poderá ser autorizada a segregação de crédito fiscal do ICMS, mantido expressamente pela legislação tributária, decorrente de exportação ou em razão da realização de operação ou prestação contemplada com isenção ou redução da base de cálculo, até o limite e pelo prazo previsto na resolução a que se refere o art. 5º, que poderá ser utilizado, total ou parcialmente, para quaisquer das seguintes finalidades (Lei nº 14.605/08):

I - transferência, ainda que a conta gráfica do imposto do remetente apresente saldo devedor, para estabelecimento situado ou não no Estado, para fins de compensação com imposto devido ao Estado; ou

II - compensação com imposto devido pelo estabelecimento beneficiário.

§ 1º A inexistência do produto na cadeia produtiva será atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território catarinense.

§ 2º A transferência do crédito segregado observará o disposto na Seção IV do Capítulo VI do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

Art. 14. Tratando-se de instalação, modernização ou ampliação de terminal portuário, poderá ser concedido:

I – redução do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto, de modo que a tributação seja de, no mínimo, sete por cento;

II – REVOGADO.

§ 1º – REVOGADO.

§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput aplica-se também a porto seco (Lei nº 15.242/10).

Art. 15. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e retroportuários estabelecidos em zona primária ou secundária e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS (Lei nº 15.510/11):.

I – que incidir nas operações internas;

II – devido por ocasião da importação, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;

III – relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras unidades da Federação.

§ 1º O diferimento aplica-se também na hipótese de saída de mercadorias destinadas à construção do empreendimento (Medida Provisória nº 135, de 10 de julho 2007 e Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007).

§ 2º Na hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à importação de bens e mercadorias usados, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/08):

I – destinar-se ao ativo permanente do importador; e

II – não possuir similar produzido em território catarinense.

Art. 15-A. REVOGADO.

Art. 16. A aplicação do diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a operação de importação fica condicionada a que o interessado obtenha a liberação da mercadoria por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001 – RICMS/SC-01.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a liberação poderá ser obtida nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10, do RICMS/SC-01.

Art. 17. REVOGADO.

Art. 18. O imposto diferido deverá ser recolhido na hipótese de:

I – o estabelecimento enquadrado no Programa:

a) não promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização;

b) promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, salvo:

1. quanto às operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos créditos;

2. na hipótese do art. 8º, I, II e III, além do disposto no item 1, se expressamente autorizada a manutenção integral dos créditos pelo ato concedente do benefício (Lei nº 15.242/10).

II – ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador subseqüente do imposto.

§ 1° O imposto devido:

I – na forma do inciso I, deverá ser recolhido com os acréscimos legais calculados desde a data em que realizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada;

II – na forma dos incisos I, “b”, e II:

a) deverá ser recolhido no prazo fixado no art. 60 do RICMS/SC-01, conforme respectivo período de apuração;

b) será calculado proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses do inciso II do art. 9º e dos arts. 10 e 15.

Art. 18-A. Nas operações amparadas pelo diferimento, que destinem mercadorias a contribuintes contemplados com o tratamento tributário previsto nos arts. 9º, 10, 12 e 15, I e III, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

§ 1º O estabelecimento que promover operação abrangida por diferimento com fundamento em qualquer dos dispositivos deste regulamento citados no caput, poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, observado, no que couber, o Capítulo V do RICMS/SC-01.

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.

§ 3° Quando não for possível determinar o valor da base de cálculo da substituição tributária referente à operação de que decorreu a entrada da mercadoria, será tomado o valor relativo a última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento.

Art. 18-B. Desde que previamente autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de mercadoria importada, concedido por intermédio de tratamento tributário diferenciado previsto neste Regulamento, também poderá ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação, em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou ainda em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado neste Estado (Lei nº 14.967/09).

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo:

I - terá sua abrangência definida no respectivo ato quando constante do respectivo ato de enquadramento no Programa, ou de aditivo a este; e

II - será concedida pelo Secretário de Estado da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, quando se referir a situação específica.

Art. 19. REVOGADO.

Art. 20. Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 2007, que expiraram ou vierem a expirar no período compreendido entre a data de publicação da referida lei e o dia 31 de dezembro de 2007, ficam mantidos até esta última data, nas condições da legislação então vigente. (Lei n° 10.297/96, art. 43).

§ 1° A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedido.

§ 2° O disposto neste artigo:

I – aplica-se também aos regimes prorrogados nos termos do art. 18, § 4°, da Lei n° 13.992, de 2007;

II - não autoriza a restituição ou compensação de  importâncias já recolhidas.

NOTA:

2) V. arts. do Dec. 2.361/09

1) V. art. 7º do Dec. 1.008/07.

Art. 20-A. Para projetos de investimento que tenham como objetivo a instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades relacionadas aos setores automotivo, aeronáutico, aeroespacial e de defesa, além dos demais tratamentos previstos neste Regulamento, podem ser concedidos os seguintes benefícios:

I – doação ou concessão de uso de bens imóveis;

II – subvenção econômica para aquisição de terrenos, locação de imóvel durante a fase pré-operacional e realização de obras de infraestrutura;

III – construção ou ampliação de condomínios e distritos industriais, tecnológicos e de inovação, em parceria com os municípios; e

IV – execução de obra de infraestrutura, compreendendo:

a) terraplanagem de terreno;

b) abertura de ruas e sua pavimentação;

c) colocação de meio-fio;

d) instalação, adequação e transferência das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal e de telecomunicações; e

e) demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento do empreendimento.

§ 1º A concessão de qualquer dos benefícios previstos depende de prévia celebração de termo de compromisso ou instrumento congênere com o Chefe do Poder Executivo, que conterá os parâmetros para enquadramento no Programa.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo podem ser operacionalizados por meio:

I – de operações de crédito realizadas com os seguintes agentes financeiros:

a) Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina (BADESC); e

b) Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); ou

II – de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), inclusive mediante cessão de seus recebíveis em garantia e para adimplemento de eventuais financiamentos que a beneficiária obtenha junto às instituições financeiras oficiais com o objetivo de instalar, ampliar, diversificar ou modernizar as atividades mencionadas no caput deste artigo.

§ 3º Cabe à instituição financeira oficial que conceder financiamento com garantia e adimplemento por meio de recebíveis do FADESC, na forma do inciso II do § 2º deste artigo, a seleção dos recebíveis, devendo o FADESC proporcionar amplo acesso aos contratos correspondentes, prestando as informações necessárias à adequada avaliação dos recebíveis.

§ 4º Os recursos de que trata o inciso II do § 2º serão depositados diretamente na instituição financeira oficial que conceder o financiamento.

§ 5º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda solicitará que uma instituição financeira oficial elabore relatório contendo análise econômica, financeira, cadastral e de viabilidade técnica do projeto enquadrado.

§ 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor da subvenção está limitado à soma dos seguintes valores:

I – valor atribuído ao terreno, contendo toda a infraestrutura necessária à preparação do imóvel para execução do projeto de implantação da unidade industrial, o qual será atestado em processo técnico de avaliação procedido por instituição financeira oficial;

II – valor constante do contrato de locação de imóvel durante a fase pré-operacional, firmado pela beneficiária com o proprietário do imóvel alugado.

III – valor do contrato de prestação de serviços de construção para realização de obras de infraestrutura complementar necessária ao funcionamento da unidade industrial;

IV – valor dos encargos financeiros, impostos e despesas relacionadas ao contrato celebrado entre a empresa beneficiária da subvenção e a instituição financeira oficial que financiar os dispêndios previstos nos incisos I a III deste parágrafo.

§ 7º Nas hipóteses dos incisos I a III do § 6º deste artigo, os valores devem ser submetidos à homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

§ 8º Após expedida a resolução de que trata o art. 5º, a formalização da operação se dará por instrumento contratual, que, entre outros aspectos, deve estipular:

a) condições das transferências dos recursos relativos à subvenção;

b) cláusula resolutória com fixação de indenização, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e no art. 20-B;

c) prever, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a reversão do bem ao patrimônio público, sem direito de ressarcimento à beneficiária em razão das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas no imóvel;

d) prever, na hipótese do § 2º, que o FADESC deverá substituir os recebíveis correspondentes aos contratos que vieram a inadimplir por período superior a 90 (noventa) dias.

§ 9º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao setor automotivo a montagem ou fabricação de:

I – veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto com 2 (duas) ou mais rodas;

II – veículos automotores terrestres de transporte de cargas;

III – tratores, máquinas e equipamentos autopropulsados;

IV – carroçarias, reboques e semirreboques; e

V – partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos (acabados e semiacabados) e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste parágrafo.

§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 7º deste Decreto, o gozo dos benefícios previstos neste artigo fica condicionado à inexistência de débito junto à Fazenda estadual, salvo se garantido ou com exigibilidade suspensa, observado o seguinte:

I – na hipótese de inadimplemento da obrigação pela beneficiária, o benefício concedido será suspenso até a regularização da obrigação, caso em que a aplicação do benefício retroagirá à data da suspensão;

II – recairão exclusivamente sobre a empresa beneficiada quaisquer ônus, inclusive multas e juros devidos, relativos ao período em que suspenso o benefício.

§ 11. Para os efeitos deste artigo considera-se:

I – instalação: instalação de empresa nova no Estado ou a aquisição, por empresa que ainda não tenha realizado, no Estado, operações e prestações sujeitas ao ICMS ou de ramo diverso daquele adquirido, dos ativos de planta  instalada no Estado, cujas operações estejam paralisadas há mais de 2 (dois) anos;

II – ampliação: expansão de unidade existente no Estado ou novo estabelecimento de empresa instalada e em operação no Estado;

III – diversificação: introdução de novas linhas de produção em empresa já instalada no Estado, para fabricação de produtos diferentes dos já produzidos, com ou sem exclusão de linhas existentes;

IV – modernização: incremento das atividades existentes de empresa instalada no Estado, pela introdução de tecnologias, métodos e meios racionais de produção mais atuais, com influência direta ou indireta no processo produtivo existente; e

V – fase pré-operacional: período compreendido entre o pedido de enquadramento da empresa no Programa Pró-Emprego e a emissão da primeira nota fiscal de venda de mercadorias produzidas por ela, em território catarinense, na planta industrial que justificou a concessão do benefício.

§ 12. Na hipótese do termo de compromisso ou instrumento congênere ter sido firmado pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, não será aplicável o disposto no § 7º deste artigo, observado o seguinte:

I – as providências previstas no § 5º e na parte final do inciso I do § 6º deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, caso entenda que os elementos constantes no processo administrativo sejam suficientes;

II – os valores para a subvenção, indicados nos incisos I a III do § 6º deste artigo serão submetidos à homologação da SDS; e

III – o acompanhamento técnico e financeiro do disposto nos incisos I a III do § 6º deste artigo será efetuado pela SDS.

§ 13. O procedimento estabelecido no § 12 deste artigo não exclui a competência da SEF para análise do pedido de tratamento tributário diferenciado, bem como para acompanhar o cumprimento pela empresa beneficiada das condições e obrigações estabelecidas.

§ 14. O contrato de subvenção será firmado pela SEF após a SDS homologar os valores, nos termos do § 12 deste artigo.

§ 15. Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao setor aeronáutico a montagem ou fabricação de (Lei nº 17.427/17, art. 32):

I – aviões e outros veículos aéreos, com qualquer tipo de propulsão;

II – helicópteros;

III – balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor;

IV – aparelhos e dispositivos para lançamento ou para aterrissagem de veículos aéreos;

V – aparelhos de treinamento de voo em terra (simuladores); e

VI – sistemas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos destinados aos produtos de que trata este parágrafo.

Art. 20-B. Para obtenção dos benefícios de que trata o art. 20-A deste Regulamento, a empresa beneficiária deverá observar os seguintes requisitos:

I – geração de incremento mínimo na arrecadação do ICMS para o Estado em valor equivalente ao benefício previsto no art. 20-A, incisos I a IV, deste Regulamento, no prazo de até          8 (oito) anos contados:

a) do início da atividade objeto do benefício, quando se tratar da instalação de novos empreendimentos; e

b) da ampliação, diversificação e modernização, em caso de empreendimento existente no Estado;

II – incremento dos níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual;

III – ações visando o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local e regional;

IV – a assunção da responsabilidade de:

a) iniciar a construção, ampliação, diversificação ou modernização do empreendimento no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de obtenção de todas as licenças e autorizações legais necessárias ao início dessas atividades;

b) iniciar as atividades nos prazos previstos em cronograma de execução, após a conclusão da construção, ampliação, diversificação ou modernização do empreendimento mencionada na alínea “a” deste inciso; e

c) manter a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade principal e o exercício de sua atividade pelo prazo de 2 (dois) anos após o evento do incremento da arrecadação de que trata o inciso I deste artigo;

V – a assunção da obrigação de indenizar o Estado pelos dispêndios incorridos na concessão dos incentivos previstos no art. 20-A, incisos I a IV, deste Regulamento, nas seguintes situações:

a) mudança ou cessação da atividade principal sem prévia autorização do Grupo Gestor, exceto se a mudança ou cessação da atividade principal:

1. for decorrente de fatores supervenientes excepcionais ou imprevisíveis, estranhos à vontade das partes, que alterem fundamentalmente as condições de exploração do empreendimento;

2. for decorrente de omissão ou atraso de providências a cargo da administração pública; ou

3. ocorrer após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento de arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo;

b) alienação a qualquer título, sem prévia autorização do Grupo Gestor, do bem imóvel adquirido mediante concessão dos incentivos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 20-A deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses de:

1. constrição judicial requerida por terceiros e antes de decorrido o prazo previsto na alínea “c” do inciso IV deste artigo; ou

2. alienação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento em arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

c) não cumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiária, conforme compromisso firmado com o Estado e o termo de condições e obrigações estabelecidas no enquadramento da beneficiária no Programa Pró-Emprego.

§ 1º A aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo observará o seguinte:

I – somente serão considerados os valores de imposto apurado pela empresa para o Estado no período, sem considerar eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento do imposto ou infração à legislação tributária;

II – não serão computados os valores de imposto recolhido por responsabilidade pelas operações ou prestações subsequentes (substituição tributária);

III – para efeitos comparativos, os valores referentes aos benefícios, bem como os apurados pela empresa beneficiária, serão corrigidos mediante aplicação do mesmo índice de correção, a contar da data do pagamento do imposto ou daquela em que efetivado o incentivo;

IV – aos valores de que trata o inciso I deste parágrafo deverão ser acrescidos os valores relativos aos créditos de imposto recebidos em transferências de terceiros, autorizadas na forma da legislação tributária, observado em relação a estes o previsto no inciso III deste parágrafo;

V – o valor do incentivo será o equivalente:

a) na hipótese do inciso I do caput do art. 20-A, ao valor venal do imóvel na data em que transferido seu uso ou propriedade à empresa beneficiária;

b) na hipótese do inciso II do caput do art. 20-A, ao montante da subvenção;

c) na hipótese do inciso III do caput do art. 20-A, ao valor total devido pelo Estado, na proporção da área ocupada pela empresa em relação à área total destinada exclusivamente à instalação de empreendimentos; e

d) na hipótese do inciso IV do caput do art. 20-A, ao valor despendido pelo Estado, incluído os valores relativos a taxas e licenças;

VI – em se tratando de empresa já estabelecida no Estado, a quantificação do ICMS gerado pelo empreendimento beneficiado corresponderá à diferença entre o ocorrido no mês e a média, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), ou por outro índice que o venha a substituir, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da atividade referente ao projeto enquadrado no Programa, considerando o conjunto de estabelecimentos pertencentes à empresa beneficiaria situados no Estado.

§ 2º O disposto no inciso VI do § 1º deste artigo observará:

I – para efeitos de cálculo da média, o valor do ICMS, apurado em cada um dos 12 (doze) meses considerados, deverá ser atualizado até a data de cálculo do incentivo;

II – para efeitos de apuração do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado:

a) na hipótese de a empresa adotar o regime de apuração consolidada previsto na Seção II do Capítulo VII do RICMS/SC, deverá ser considerado o valor do imposto que deveria ser recolhido pelo estabelecimento que desenvolverá a atividade incentivada antes da consolidação;

b) na hipótese de a empresa possuir outros estabelecimentos no Estado deve ser considerado o valor do imposto que deveria ser recolhido após a consolidação da apuração, ainda que a empresa não apure, ou não tenha apurado, o ICMS de forma consolidada:

§ 3º No cálculo da média a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo serão considerados apenas os valores que sejam provenientes, conforme o caso, da atividade mercantil da empresa ou do estabelecimento que desenvolver a atividade incentivada, excluindo-se, quando houver, as compensações havidas em decorrência de créditos recebidos em transferência, bem como aquelas relativas à entrada no estabelecimento de mercadorias recebidas anteriormente ao período de 12 (doze) meses considerado.

§ 4º A superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho ao controle das partes, bem como a omissão ou atraso de providências a cargo do Poder Público, que alterem fundamentalmente as condições de implementação e de exploração do projeto de investimento a que se refere o art. 20-A serão avaliadas, após requerimento da empresa beneficiária, pelo Grupo Gestor, que emitirá parecer fundamentado ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 20-C. Fica autorizado o aproveitamento de crédito do ICMS pelas empresas nas áreas de extração de carvão mineral e indústria cerâmica, decorrente da entrada no estabelecimento de:

I – bens destinados ao ativo imobilizado, reduzindo-se a razão de que trata o inciso I do caput do art. 39 do RICMS/SC-01 para 1/12 (um doze avos), sem prejuízo das demais disposições previstas pelo RICMS/SC-01; e

II – partes e peças de reposição destinadas a equipamentos e máquinas utilizadas diretamente na exploração mineral e na produção cerâmica.

Art. 21. Aplicam-se ao Programa Pró-Emprego, no que não for contrário ao estabelecido neste regulamento, as demais disposições constantes da legislação tributária.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 14 de março de 2007.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício