DECRETO Nº 1683, de 9 de setembro de 2008

DOE de 09.09.08

Ementa - ALTERADA – Decreto nº 440/24, art. 1º - Efeitos a partir de 01.08.23:

Dispõe sobre o valor a ser recolhido ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei nº 18.672, de 2023, decorrente da concessão de incentivo fiscal ou financeiro.

Ementa – Redação original – Vigente de 30.01.07 a 31.07.23:

Dispõe sobre o valor a ser recolhido ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado, instituído pela Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, decorrente da concessão de incentivo fiscal ou financeiro.

Preâmbulo - ALTERADO – Decreto nº 440/24, art. 2º - Efeitos a partir de 01.08.23:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,” (NR)

Preâmbulo – Redação original – Vigente de 30.01.07 a 31.07.23:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1º - ALTERADO – Decreto nº 440/24, art. 3º - Efeitos a partir de 01.08.23:

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais, concedidos no âmbito de programas estaduais instituídos por lei, deverão recolher 2% (dois por cento) do valor do benefício ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023.

Art. 1º – Redação original – Vigente de 30.01.07 a 31.07.23:

Art. 1º As empresas privadas beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais, concedidos no âmbito de programas estaduais instituídos por lei, deverão recolher 2% (dois por cento) do valor do benefício ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado.

§ 1° O recolhimento a que se refere este artigo:

I – deve constar expressamente do instrumento de concessão; e

II – atinge apenas os incentivos concedidos a partir de 30 de janeiro de 2007.

§ 2º e inciso I - ALTERADOS – Decreto nº 1.845/22, art. 2º - Efeitos a partir de 05.04.22:

§ 2º O valor da transferência de que trata o caput deste artigo será calculado:

I – tratando-se de benefício fiscal, sobre o valor da exoneração tributária, conforme definido no art. 103-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; e

§ 2º e inciso I – Redação original – Vigente até 04.04.22:

§ 2° O valor do recolhimento será calculado:

I – tratando-se de benefício fiscal, sobre o valor da exoneração tributária; e

II – tratando-se de benefício financeiro, sobre o valor:

a) do desconto obtido; e

b) dispensado em razão da utilização, para efeitos de apuração do montante devido, de índice de atualização da moeda menor do que o aplicável.

Art. 2° Não se considera incentivo fiscal para efeito deste Decreto a postergação do prazo de pagamento de tributo, salvo se resultar em diminuição de seu valor, caso em que o percentual referido no art 1° incidirá sobre o valor:

I - nominal do tributo cujo pagamento foi dispensado; e

II - dispensado em razão da utilização, para efeitos de determinação do efetivo montante do imposto a recolher, de índice de atualização da moeda menor do que o previsto pela legislação tributária.

Art. 3º, caput - ALTERADO – Decreto nº 1.845/22, art. 3º - Efeitos a partir de 05.04.22:

Art. 3º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 103-B e no art. 104 do Regulamento do ICMS na hipótese de não realização, no prazo legal, da transferência de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º, caput – Redação original – Vigente até 04.04.22:

Art. 3° A falta de recolhimento da contribuição importará em cancelamento automático do incentivo financeiro ou fiscal.

§ 1° A autoridade competente para determinar o cancelamento será a mesma que concedeu o incentivo fiscal ou financeiro.

§ 2° O cancelamento do incentivo deverá ser comunicado ao contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias úteis, intimando-o a apresentar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da intimação, conforme previsto na Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005.

§ 3° A defesa será dirigida à mesma autoridade que determinou o cancelamento e sua apresentação suspenderá os efeitos do cancelamento até a data do ciente, ao sujeito passivo, da decisão definitiva.

§ 4° O incentivo será restabelecido, retroativamente ao momento do cancelamento:

I – se a defesa for julgada procedente; ou

II – se a contribuição for recolhida até o 10º (décimo) dia subseqüente à intimação.

Art. 4º - ALTERADO – Decreto nº 440/24, art. 4º - Efeitos a partir de 01.08.23:

Art. 4° A contribuição para o FUMDES deverá ser recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), consignando-se código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda:

Art. 4º – Redação original – Vigente de 30.01.07 a 31.07.23:

Art. 4º A contribuição para o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado deverá ser recolhida por intermédio de Documento de Arrecadação de Receita Estaduais – DARE/SC, consignando-se código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda:

I - ALTERADO – Decreto nº 1.845/22, art. 4º - Efeitos a partir de 05.04.22:

I – quando se tratar de incentivo fiscal, no prazo previsto no art. 103-B do Regulamento do ICMS; ou

I – Redação original – Vigente até 04.04.22:

I – quando se tratar de incentivo fiscal, no mesmo prazo previsto na legislação tributária para pagamento do tributo respectivo; e

II – quando se tratar de incentivo financeiro:

a) no mesmo prazo fixado para recolhimento do benefício, ou, se for o caso, de cada parcela; ou

b) até o último dia do mês em que concedido o benefício, quando dispensado integralmente seu recolhimento.

§ 1º Tratando-se de benefício condicionado a ato ou fato futuro a ser praticado ou observado pelo beneficiário, considera-se usufruído na data de seu implemento definitivo.

§ 2º Os valores devidos ao Fundo de apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado, relativos a benefícios concedidos em períodos anteriores à publicação deste Decreto, deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de janeiro de 2007.

Florianópolis, 9 de setembro de 2008

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves