CONSULTA 13/2018
EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. SAÍDA DE SUÍNOS VIVOS DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO COM DESTINO À COOPERATIVA DE QUE FAÇA PARTE. APLICA-SE A NORMA ESPECÍFICA: ART. 8º, INCISO XXV DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.
Pe/SEF em 20.02.18
Da Consulta
A Consulente, cooperativa agropecuária, conta que adquire suínos vivos de seus cooperados. Afirma que seus cooperados são produtores situados no território catarinenses. Assevera que forma lotes dos produtos adquiridos e os destinam à venda para Indústrias Frigoríficas de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo.
Questiona se o inciso I do Art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC abrange as operações de saídas de suínos vivos do estabelecimento do produtor para o estabelecimento da cooperativa consulente. Entende que a Cooperativa não se enquadra no inciso XXV do mesmo artigo por não possuir regime especial conforme previsto no inciso do disposto supra referido.
Enfatiza que no art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC não há nenhum parágrafo impedindo ou restringindo o uso do inciso I, que estabelece a regra geral para saídas de mercadorias de estabelecimentos de produtor para cooperativas de que faça parte.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
· Lei Complementar nº 95/1998.
· RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 4º, I, e 8º, I, II e XXV.
Fundamentação
Para fins de contextualização vale destacar que a Consulente é uma Cooperativa. Tal tipo de entidade caracteriza como sociedades de pessoas (art. 3° da Lei n° 5.764/71), constituídas por no mínimo vinte pessoas naturais (art. 6°, I). A consulente não é estabelecimento agropecuário, para fins de legislação do ICMS, mas associação de pessoas que se dedicam a tais atividades que, por este meio, procuram melhores termos de comercialização de seus produtos ou na aquisição de equipamentos e insumos utilizados na agropecuária[1] .
Posto isto, tem-se que em alguns incisos do artigo 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, o legislador catarinense dispensou tratamento especial aos estabelecimentos cooperativos e cooperados de produtores, criando, portanto, regra especial que deve preponderar sobre as demais, sobretudo a regra contida no artigo 4º[2] do mesmo Anexo.
Segue transcrição dos incisos mencionados pela Consulente, dispostos no art. 8 do Anexo 3 do RICMS/SC:
Art. 8 Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte;
XXV – saída de suínos vivos de produtor agropecuário com destino à cooperativa de que faça parte, desde que detentora de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária; (Grifou-se)
Conforme previsto na Lei Complementar Nº 95/1998, que regulamentou o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabeleceu as normas gerais para elaboração de leis, cabem aos parágrafos, incisos e alíneas tratar dos aspectos específicos abordados em um determinado artigo. E tratar das exceções à regra por este estabelecida.
Portanto, diante dos critérios de interpretação tributária, inclusive de critérios positivados na LC 95/1998, e considerando ainda que há dispositivo legal específico que trata de saída de suínos vivos de produtor agropecuário com destino à cooperativa de que se faça parte, não é possível aplicar o inciso I do art. 8º do Anexo 3 do RIC/ICMS. Assim, a norma aplicável seria o inciso XXV do referido art. 8º que exige que a Cooperativa seja detentora de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.
Para fins de completude, o referido regime especial deve obedecer, dentre outros, aos seguintes dispositivos:
§ 7º O regime especial previsto no inciso XXV e no § 6º deste artigo poderá ser concedido à cooperativa, à cooperativa central que receba o suíno remetido por produtor agropecuário ou à cooperativa associada, desde que atendam às seguintes condições:
I – possuam estabelecimento físico edificado neste Estado;
III – apresentem garantia, por meio de fiança bancária ou hipoteca, no valor correspondente à média do débito do imposto gerado nos últimos 2 (dois) anos ou no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, observado o seguinte:
a) somente será aceita hipoteca em primeiro grau; e
b) as despesas relativas à fiança bancária ou ao registro da hipoteca no respectivo cartório de imóveis devem correr por conta do interessado;
VI – não possua débito com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado, e sem nenhuma parcela em atraso;
VII – apresente, por ocasião do pedido do regime, Certidão Negativa de Débitos da pessoa jurídica relativa aos tributos federais;
VIII – apresente o comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais relativa ao pedido do regime;
§ 9º O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos do § 7º deste artigo implica o cancelamento do regime especial previsto no inciso XXV e no § 6º deste artigo.
§ 10. Ocorrido o cancelamento previsto no § 9º deste artigo, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato.
§ 11. Fica concedido prazo até 31 de outubro de 2016 para obtenção do Regime Especial de que tratam o inciso XXV e o § 6º deste artigo, que deverá ser requerido por intermédio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T).
§ 12. Mediante parecer favorável da Gerência Regional à qual estiver jurisdicionada, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso III do § 7º deste artigo desde que a cooperativa, a cooperativa central que receber o suíno remetido por produtor agropecuário ou a cooperativa associada estejam inscritas no CCICMS e em atividade há mais de 3 (três) anos e não tenham cometido infração à legislação tributária que importe em descumprimento da obrigação principal (Grifou-se)
Veja-se que o legislador estabeleceu uma série de condições para a concessão do referido regime especial e que o contribuinte tinha até o prazo de 31/10/2016 para se adequar. Dessa forma, diante do conjunto de dispositivos citados, corrobora-se que o legislador deu tratamento tributário diferenciado ao caso em comento, ao legislar de forma pormenorizada sobre o assunto. Mais uma vez, não cabendo a aplicação do dispositivo genérico, disposto no inciso I do art. 8º do Anexo 03 do RICMS/SC.
[1] Entendimento extraído das Consultas nº 03/2004 e nº 04/2006
[2] Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária.
Resposta
Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: a saída de suínos vivos de produtor agropecuário com destino à cooperativa de que faça parte, desde que detentora de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, estarão abrangidas pelo diferimento do ICMS nos termos do previsto no RICMS/SC, Anexo 03, art. 8°, XXV.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)