EMENTA: ICMS.
DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO TRATAMENTO PREVISTO PARA
ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS ÀS COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO QUE SÃO SOCIEDADES
DE PESSOAS NATURAIS DEDICADAS A ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS.
PROCESSO Nº: GR07
39.403/01-7
01 - DA CONSULTA
A
consulente, identificada como cooperativa de produção e consumo, formula os
seguinte questionamentos:
a)
a venda de suínos vivos de seu estabelecimento para outros frigoríficos
localizados neste Estado estaria ao abrigo do diferimento previsto no art. 4°,
I, do Anexo 3 do RICMS/01?
b)
consideram-se os suínos vivos como produto agropecuário em estado natural?
A
autoridade fiscal, em suas informações de estilo, manifesta-se favoravelmente
ao pleito da consulente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01,
Anexo 3, art. 4°, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
consulente pretende beneficiar-se do diferimento do imposto, previsto no inciso
I do art. 4° do Anexo 3 do RICMS/01, verbis:
“Art. 4º O imposto fica diferido para a etapa seguinte
de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes
mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade
agropecuária:
I - produto agropecuário em estado natural, salvo
quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;”
Lecionando
sobre tema de diferimento, Sacha Calmon Navarro Coelho (Teoria Geral do
Tributo e da Exoneração Tributária, 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, pp.
199 e ss.) assevera que não constitui categoria exonerativa autônoma, mas
apenas nome utilizado para o legislador, sem conteúdo próprio. Assim, é
necessário “romper a ‘fachada lingüística’ da legislação para apreender, em
termos ontológicos, o verdadeiro significado do diferimento”. Entre os
conteúdos possíveis do “termo”, o mestre mineiro identifica os seguintes: a)
“efeito econômico de algum tipo de exoneração jurídica”; b) moratória; c)
moratória consorciada com substituição tributária; e d) isenção. Quanto a este
último aspecto, esclarece o mesmo autor:
“o contribuinte beneficiário de isenção, não
tendo que pagar o ICMS, também não poderia transferi-lo ao adquirente ou
destinatário da mercadoria cuja operação de saída foi isentada. De um
ponto de vista financeiro, o adquirente não se creditaria do imposto, que este
não houve na saída anterior, Assim, quando tivesse que pagar o ICMS devido
pelas suas próprias operações, iria pagar mais, pois, a respeito
daquelas mercadorias ou imputs que entraram isentos, ele não teria
créditos a aproveitar. Este fenômeno, todavia, seria uma conseqüência da
isenção; um dos seus efeitos. Confundir este efeito com uma
transferência de responsabilidade tributária quanto ao pagamento do imposto é
um erro.”
Pode-se,
portanto, entender que há, embutido no diferimento, alguma forma de exoneração
tributária. A interpretação, portanto, há de ser, forçosamente, literal, não
podendo ser estendida a outras hipóteses não contempladas na norma que difere o
pagamento do imposto para outra etapa de circulação. A hipótese trivial é
incidir o imposto em cada fase de comercialização, compensando-se o que for
devido com o imposto pago em etapas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal. A norma que prevê o diferimento do imposto tem caráter
excepcional e como tal deve ser interpretada.
No
caso em tela, o diferimento alcança as saídas de estabelecimento
agropecuário, ou seja, estabelecimento onde são exercidas atividades
agropecuárias. São agrícolas as atividades relativas ao cultivo da terra; a
transformação do solo natural para a produção de vegetais úteis ao homem. Já a
pecuária refere-se ao tratamento e criação de gado.
Quanto
às cooperativas, caracterizam-se como sociedades de pessoas (art. 3° da Lei n°
5.764/71), constituídas por no mínimo vinte pessoas naturais (art. 6°, I). A
consulente não é estabelecimento agropecuário, mas associação de pessoas que se
dedicam a tais atividades que, por este meio, procuram melhores termos de
comercialização de seus produtos ou na aquisição de equipamentos e insumos
utilizados na agropecuária.
Isto
posto, responda-se à consulente:
a)
a sociedade cooperativa não se confunde com as pessoas dos cooperados;
b)
são agropecuários apenas os estabelecimentos que se dediquem à produção de
vegetais ou à criação de gado;
c)
a cooperativa (associação de agropecuaristas) não assume a condição de
estabelecimento agropecuário.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 15 de janeiro de 2004.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 22 de março de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Anastácio
Martins
Secretário Executivo Presidente da Copat